Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | FIANÇA BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1- A fiança tem como características principais a acessoriedade e a subsidariedade, sendo essencial apenas aquela. 2- A declaração contratual do fiador, obrigando-se como principal pagador, corresponde apenas à renúncia ao benefício da excussão prévia. 3- Com essa declaração e renúncia, a fiança perde a característica da subsidiariedade mas não a da acessoriedade, não se convertendo o fiador em devedor solidário. | ||
| Decisão Texto Integral: | O BANCO instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra N. e N. pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de € 10.879,28, acrescida de € 1.390,61 de juros vencidos até 15 de Abril de 2008 e de € 55,62 de imposto de selo sobre estes juros e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 10.879,28 se vencerem, à taxa anual de 15,05% desde 16 de Abril de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair e ainda custas, procuradoria e mais legal. Como fundamento alegou que, no âmbito da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel concedeu um empréstimo ao Réu, no valor de € 8.615,56, o qual deveria ser pago em prestações, sendo que a Ré Natércia se constituiu fiadora perante o Autor, por todas as obrigações assumidas no contrato pelo Réu. Porém, o Réu não pagou a 8ª prestação, vencendo-se as seguintes. Os Réus, citados, contestaram invocando terem pago € 12.000,00 a L., dono do stand onde a referida viatura foi adquirida e na sequência do acordo que este fizera com o A. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido sentença em que julgou a acção parcialmente procedente e os RR condenados a pagarem à Autora as prestações de capital vencidas e não pagas, acrescidas de juros que sobre essa quantia se vencerem à taxa anual de 15,05% e do imposto de selo respectivo, desde 10/6/2007 até integral pagamento, quantia a liquidar em execução de sentença. Decidiu-se, assim, pela não condenação solidária dos RR. como havia sido peticionado. O A., inconformado com a decisão na parte em que não condenou solidariamente os RR, interpôs o presente recurso impetrando a alteração da redacção do ponto nº 8 da matéria de facto constante da sentença recorrida e a condenação solidária dos RR. Não foram apresentadas contra-alegações. Atenta a simplicidade do objecto do recurso e com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos, foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/4 do CPC. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 - Face ao documento junto aos autos com a petição inicial como documento nº 1, e que dado como provado foi nos pontos nº 1, 2, 3, 4 e 7 da sentença recorrida, deve, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 712°, nº 1, alínea a), primeira parte, do Código de Processo Civil, eliminar-se a matéria de facto constante do ponto nº 8 da dita sentença, e substituir-se a mesma por outra com a redacção seguinte: "No contrato referido nos anteriores pontos 1, 2, 3, 4 e 7 a R. Natércia interveio também como contratante, como fiadora, do R. N., fiança que assumiu como fiadora e principal pagadora do R. N." 2 - A sentença recorrida enquanto não condenou os RR, ora recorridos, solidariamente entre si a pagar ao A. a importância a ser liquidada em execução de sentença, violou os preceitos dos artigos 640°, 634°, 512° e 513° do Código Civil” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 – Se deve ser alterada a redacção do nº 8 da matéria de facto julgada provada; 2 – Se a condenação dos RR deve ser solidária. Vêm provados os seguintes factos: «1. No âmbito da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel da marca RENAULT, modelo CLIO 1.2 l6V DYNAMIQ, com a matrícula…, por documento escrito datado de 8 de Agosto de 2006, a Autora emprestou ao Réu a quantia de € 8.615,56 (oito mil, seiscentos e quinze euros e cinquenta e seis cêntimos). 2. No referido documento escrito foi convencionado que o montante emprestado venceria juros à taxa nominal de 11,05% ao ano e que a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, deveriam ser pagos, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Novembro de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3. De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu para o seu Banco mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor. 4. Segundo a cláusula 8ª das Condições Gerais do documento escrito, intitulada "MORA E CLAÚSULA PENAL": a. O(s) Mutuário(s) ficarà(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b. A falta de pagamento de uma prestação da data do respectivo vencimento, implica o vencimento imediato de todas as restantes. c. Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de clausula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora" 5. Por ter entrado em crise financeira, o referido Réu não pagou a 8.a prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Junho de 2007, vencendo-se então todas, tendo contudo entregue a quantia de € 110,92. 6. Na verdade, o Réu N. não providenciou as transferências bancárias referidas que não foram feitas para pagamento das ditas prestações, nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por eles, as pagou ao Autor. 7. Conforme expressamente consta do referido acordo, o valor de cada prestação era € 169,08 (cento e sessenta e nove euros e oito cêntimos). 8. Por termo de fiança, a Ré N. assumiu perante o Autor a responsabilidade por todas as obrigações assumidas no referido acordo pelo Réu N. para com o Autor. 9. O documento referido em 1. foi fornecido aos Réus pelo gerente da "…, Lda.", L., quando negociou com aqueles a aquisição do mencionado automóvel. 10. Em Janeiro de 2008, o Réu N. recebeu uma carta da Autora, onde toma conhecimento do montante total da dívida, € 11.370,48 e dirigiu-se ao L., para este o ajudar a resolver o problema. 11. O L. diz aos Réus para arranjarem a verba que depois ele resolveria o assunto com o Autor. 12. Em Junho de 2008, os Réus contactam o L. informando que já tinham a verba exigida pela Autora. 13. O L. contactou a Autora e recebeu dos Réus, em 6 de Junho de 2008, a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros). 14. Nessa sequência emite a factura e o recibo n.º 10, de 15 de Agosto de 2008, onde designa "Valor recebido no cliente acima mencionado para liquidação da dívida referente ao contrato n.º 773363, cliente n.º 713288 do Banco na data de 06.06.2008". 15. Os Réus questionaram várias vezes o L. sobre o comprovativo do pagamento à Autora e este passou a declaração, datada de 13 de Janeiro de 2009, onde menciona que "O contrato (…) se encontra liquidado desde o dia 06.06.2008 ". 16. Contudo, até ao momento, o referido L. não entregou a quantia recebida dos Réus ao Autor. 17. A acção foi recebida pelos Réus, com perplexidade, pois estavam cientes e convictos do pagamento da dívida à Autora.» Vejamos então, se deve ser alterada a redacção do nº 8 da matéria de facto julgada provada. ……………. Aqui chegados, resta averiguar se a condenação dos RR deve ser solidária. A fiança “é a garantia especial pela qual uma pessoa assegura o cumprimento duma obrigação, de que não é realmente sujeito passivo, ficando responsável pelo devedor, se a obrigação não for cumprida” [2], ou, nas palavras de Almeida Costa [3] “consiste no facto de um terceiro garantir com o seu património, o cumprimento de uma obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor”, “constituindo desta maneira uma obrigação acessória da contraída pelo devedor” [4]. A fiança tem como características principais a acessoriedade e a subsidariedade, estando aquela expressamente consignada no nº 2 do art. 627º do CC: “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. A acessoriedade “significa que a obrigação do fiador se apresenta na dependência estrutural e funcional da obrigação do devedor, sendo determinada por essa obrigação em termos genéricos, funcionais e extintivos” [5]. Já “a subsidariedade reconduz-se na possibilidade de o fiador invocar o benefício da excussão, conforme resulta do art. 638º”, constituindo esta, porém, “uma característica não essencial, uma vez que o fiador pode renunciar a ela conforme se prevê no art. 640º a)”[6]. O fiador renuncia ao benefício da excussão quando, designadamente, assume a obrigação de principal pagador [7], assumpção esta que afasta a referida subsidariedade, mas não a acessoriedade já que esta constitui uma característica essencial. “A posição do fiador que se obrigou como principal pagador não se identifica com a do devedor solidário. Na verdade, a obrigação daquele, embora não seja subsidiária em face do credor, continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado, com as respectivas consequências. Recordemos, por exemplo, que a fiança não é válida caso o não seja a obrigação principal (art. 632º) e que o fiador, em princípio, pode opor ao credor os meios de defesa que competirem ao devedor (art. 637º). Ora bem se sabe que tal não acontece na solidariedade passiva” [8]. Aliás, também é este o entendimento do Prof. Antunes Varela consubstanciado na transcrição que o recorrente fez nas suas alegações, como claramente se vê da passagem que se reproduz: “nenhuma razão existe para se negar validade à renúncia do fiador a esse benefício, contanto que não se desfigure a essência da relação fidejussória, que reside na sua acessoriedade, dependência ou subalternidade” (o sublinhado é nosso). Sendo acessória, a obrigação do fiador não é solidária. É, precisamente, o caso dos autos. A fiadora ao declarar que “ao subscrever este contrato… assume-se perante o Banco… como fiador(a) e principal pagador(a) de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário resultem da assinatura deste contrato”, não se tornou devedora solidária, mas apenas renunciou ao benefício da excussão, deixando a garantia de ser subsidiária, mas mantendo-se acessória. Carece, pelo referido e sem necessidade de maiores considerandos, de razão o recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida. Importa que se refira, que o facto de se ter conferido provimento no que tange à pretendida alteração da matéria de facto, tal não importa qualquer decaimento dos recorridos ou vencimento do recorrente com reflexo na responsabilidade tributária. Na verdade, a alteração introduzida foi, como se viu, totalmente irrelevante em termos de desfecho da acção e do recurso na parte efectivamente visada, ou seja, a condenação solidária dos RR. Por conseguinte, é nosso entendimento que as custas, nesta instância, devem ser integralmente suportadas pelo recorrente. Pelo exposto, improcedem as conclusões do recorrente, excepto quanto à alteração da matéria de facto. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento parcial ao recurso; 2. Em alterar o nº 8 dos factos provados nos termos atrás consignados; 3. Em confirmar a douta sentença recorrida; 4. Em condenar o recorrente nas custas, nesta instância. (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] P. Cunha, in Garantia das Obrigações, 2ª-36. [3] Direito das Obrigações, 4ª ed. 615. [4] P. Lima e A. Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed. 1º, 342. [5] Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. II, 2ª ed., 314/315. [6] Menezes Leitão, ob. cit., pág. 316. [7] Menezes Leitão, ob. cit., pág. 317. [8] Almeida Costa, ob. cit. pág. 326. |