Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2281/03-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 11/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I. A extinção da pena de prisão cuja execução ficou suspensa não é automática – ela é declarada, decorrido o período da suspensão, desde que não haja motivos que possam conduzir à sua revogação, o que supõe, decorrido aquele prazo, a averiguação da existência de tais motivos.
II. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não está limitada no tempo – ela pode ser decretada durante a suspensão, mas também o pode ser depois, desde que os factos que a fundamentam tenham ocorrido durante o período da suspensão;
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º 238/98.9TAOLH, no qual o arguido A, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 134 a 136 v.º, datado de 23.03.99 e transitado em julgado em 15.04.99, foi condenado na pena de vinte meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pena cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos.
Por despacho de 8.05.2003 (fol.ªs 185 e 186) foi revogada a suspensão daquela pena porque, no Proc. 782/99.0PAOLH, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, por acórdão de 20.03.2000, transitado em julgado em 23.06.2000, foi o arguido condenado na pena de cinco anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22.01, praticado em 29.06.99.
Recorreu o arguido daquele despacho, concluindo a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões:
O douto despacho recorrido revogou a suspensão da execução da pena mais de um ano decorrido sobre o fim do período dessa suspensão, violando o disposto nos art.ºs 56 e 57 do Código Penal, os quais determinam o fim do período da suspensão da execução da pena como termo ad quem para esta pena ser declarada extinta ou revogada.
A suspensão da execução da pena, a ser revogada, deveria tê-lo sido até ao fim do período da suspensão.
Não o tendo feito, a pena extinguiu-se em 15.04.2002, e estando extinta não poderia ser revogada em 8.05.2003.
Ao fazê-lo, o despacho recorrido violou o disposto nos normativos citados e a proibição de penas de duração indefinida contida no art.º 30 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve revogar-se o despacho recorrido e ser substituído por outro que declare extinta a pena aplicada ao arguido.
Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, dizendo:
Foi feita correcta interpretação de todas as normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida.
O despacho recorrido, constante de fol.ªs 185 a 186, com data de 8.05.03, apreciou a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido.
O facto de tal revogação ter ocorrido após o decurso da suspensão em nada afecta a validade de tal decisão.
Com efeito, para efeitos da pena ser declarada extinta, findo o período da suspensão, sempre teria que se solicitar o CRC do arguido a fim de se verificar se o mesmo, no decurso do período da suspensão, praticou ilícito que pudesse conduzir à revogação da pena.
Ora, só findo o decurso da suspensão, que in casu ocorreu em 15.04.02, é que, face ao registo criminal do arguido, se vai aferir da conduta do arguido durante o período da suspensão, nomeadamente, se o mesmo sofreu condenação, já transitada em julgado, que possa levar à revogação da pena suspensa.
Tal só não será assim se, antes do decurso do prazo da suspensão, for comunicada aos autos decisão transitada que possa levar à revogação da suspensão da pena de prisão imposta.
A certidão da decisão proferida nos autos registados sob o n.º 782/99.0PAOLH, que correu trâmites junto do 1.º Juízo, foi junta aos presentes autos em 2.05.03, conforme resulta de fol.ªs 179 e seguintes. Foi com base nessa decisão, que condenou o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22.01, ocorrido em 29.07.99, que foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão imposta nos presentes autos.
O recorrente pretende obter acolhimento para a interpretação de que, tendo decorrido o prazo da suspensão, sem que fosse revogada tal suspensão, o arguido teria o direito de ver a sua pena automaticamente extinta.
A interpretação que o recorrente quer para os art.ºs 56 e 57 do CP, conjugados com o art.º 30 n.º 1 da CRP, é, no mínimo, original.
Não assiste razão ao recorrente, na tese que perfilha, que não tem qualquer suporte legal, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida.
Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que se verificam os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena.
Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, vem o recorrente responder, dizendo que o que se questiona, como consta da motivação do recurso, é a tempestividade da revogação da suspensão da pena.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 4 al.ª c) do CPP).
Factos a considerar, com relevância para a decisão:
O arguido foi condenado nestes autos, por acórdão de 23.03.99, transitado em julgado em 15.04.99, na pena de vinte meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos.
Por despacho de 8.05.2003, proferido nestes autos, foi revogada a suspensão daquela pena porque, em síntese:
O arguido foi condenado, por acórdão de 20.03.2000, transitado em julgado em 23.06.2000, na pena de cinco anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 2.01, crime esse praticado em 29.06.99 (esta condenação foi proferida no Proc. 782/99.0PAOLH, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração);
Com a prática de tal crime o arguido deu mostras “de que as finalidades da suspensão da execução da pena se frustraram por completo. Não se cumpriu, de modo algum, designadamente, a finalidade de intimidar o arguido com a ameaça da prisão, induzindo-o a reflectir na sua conduta e a afastar-se do mundo da droga... o arguido encarou a suspensão da execução da pena – o que é frequente ver-se, aliás – como uma forma de virtual impunidade...”.
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É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do CPP, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, BMJ, 458, 98).
Atentas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido, e tendo em consideração o exposto, uma única questão vem colocada pelo arguido à apreciação deste tribunal: é a de saber até quando o tribunal pode revogar a suspensão da execução da pena (o arguido entende que a revogação deve ser decretada até ao termo do prazo da suspensão), designadamente, se a pode decretar após o decurso do prazo da suspensão.
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8.1. Sumariamente, entende o arguido, face às conclusões da motivação do recurso:
que a pena se extinguiu na data em que terminava o período de suspensão da pena (15.04.2002);
que a revogação da pena só pode ser decretada até ao termo do período da suspensão, data a partir da qual aquela está extinta e não pode, portanto, revogar-se a sua suspensão;
que, a permitir-se a revogação a todo o tempo, seria “contrariar o princípio constitucional do limite das penas, ínsito no art.º 30 da Constituição da República Portuguesa”, onde se estabelece que “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”.
Temos alguma dificuldade em compreender as dúvidas suscitadas pelo recorrente quanto à tempestividade da revogação da suspensão da execução da pena, que não têm, efectivamente, o mínimo de fundamento.
Em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos art.ºs 56 e 57 do CP, a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, pois estas – convém recordá-lo – estão sujeitas a prazos de prescrição (vejam-se os art.ºs 122 n.ºs 1 e 2 e 125 n.ºs 1 e 2 do CP).
Não tem qualquer fundamento a invocação do art.º 30 da CRP. Por um lado, a pena aplicada ao arguido – independentemente da data da revogação da suspensão da mesma – é uma pena muito concreta e determinada, cujo tempo de prisão não se altera com a revogação da mesma; por outro, o protelar no tempo a decisão da revogação não altera a pena, mas apenas o início do seu eventual cumprimento – e ainda assim, como acima se disse, este protelar no tempo da decisão sobre a revogação não é ilimitado, pois não pode esquecer-se que as penas estão sujeitas, como se disse, a prazos de prescrição.
A extinção da pena a que se reporta o art.º 57 n.º 1 do CP não é automática. Por um lado, e como desse preceito consta, ela tem que ser declarada; por outro, tal declaração só é possível depois de decorrido o prazo da suspensão e desde que se verifique que não há “motivos que possam conduzir à sua revogação”, o que significa, linearmente, que – decorrido o prazo da suspensão – o tribunal deve averiguar da existência de qualquer condenação que obste àquela decisão, ou processo ou incidente pendentes que possam determinar a revogação, porque neste caso a pena só é declarada extinta “quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou prorrogação do prazo de suspensão” (art.º 57 n.º 2 do CPP).
É um facto que a condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período da suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução (art.º 495 n.º 3 do CPP), mas o incumprimento de tal informação não obsta a que o tribunal que aplicou a pena de prisão suspensa averigue, decorrido o prazo da mesma, dos pressupostos de que depende a declaração da sua extinção ou revogação.
Em síntese, pode concluir-se:
A extinção da pena de prisão cuja execução ficou suspensa não é automática – ela é declarada, decorrido o período da suspensão, desde que não haja motivos que possam conduzir à sua revogação, o que supõe, decorrido aquele prazo, a averiguação da existência de tais motivos, designadamente através da informação do registo criminal, sendo este o meio por excelência de obter a informação sobre o registo criminal dos arguidos;
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não está limitada no tempo – ela pode ser decretada durante a suspensão, mas também o pode ser depois, desde que os factos que a fundamentam tenham ocorrido durante o período da suspensão;
A decisão recorrida nenhuma disposição legal violou, designadamente aquelas cuja violação vem invocada no presente recurso, pelo que nenhum fundamento existe que justifique a sua revogação.
Assim, em face do exposto, e sendo certo que o recorrente não questiona os fundamentos da revogação da suspensão da pena de prisão (mas apenas a tempestividade do despacho que a revogou), acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
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Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC.

(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 25 / 11 / 03

Alberto Borges
Fernanda Palma
Fernando Cardoso
Ferreira Neto