Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
136545/14.5YIPRT.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
HERANÇA INDIVISA
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A Herança Indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado.
2 - Com efeito, embora a herança indivisa funcione, para variados efeitos, como património autónomo, este só tem personalidade judiciária se os respectivos titulares não estiverem determinados.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 136545/14.5YIPRT.E1 (1ª secção cvel)

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No Tribunal Judicial do Lagos, corre termos acção especial destinada ao cumprimento de obrigação pecuniária, iniciada por requerimento injuntivo, no qual Herança Indivisa Aberta por Óbito de (…), demanda (…), peticionando o pagamento da quantia de € 25.191,94 (capital e juros de mora).
Como sustentáculo do peticionada alega em síntese:
- (…) dedicava-se ao fornecimento de artigos de frutas, bananas, batatas e hortaliças, e no âmbito da sua actividade e a pedido da requerida forneceu a esta os aludidos produtos, que não foram pagos, apesar das várias interpelações para o efeito;
- (…) faleceu no dia 24 de Fevereiro de 2014, tendo em 01 de Abril de 2014, (…) sido indicado como cabeça-de-casal, dispondo de legitimidade activa, nos termos do art.º 2089º, do Código Civil, porquanto “face ao tempo em que o crédito se encontra vencido e a demora que acarreta existe receio que se torne impossível sua cobrança”.
A requerida veio deduzir oposição salientando, de entre o mais, que os presentes autos não são o meio processual adequado para a herança pedir o pagamento de um crédito, que não é seu, mas antes de uma empresa constante do seu acervo.
Posteriormente veio a ser proferida decisão pela qual se julgou verificada a excepção de ilegitimidade do cabeça de casal para através da acção instaurada deduzir o pedido, absolvendo a ré da instância.
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Inconformada com esta decisão veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminado por formular as conclusões (diga-se que de conclusões têm pouco, sendo apenas um resumo, muito pouco resumido, da matéria explanada nas alegações) que se passam a transcrever:
A - Estriba-se o presente recurso na sentença emanada pela instância a quo que decretou a improcedência da instância com fundamento na verificação da excepção dilatória de ilegitimidade do autor, agora apelante.
B - O circunstancialismo, esse elemento mister, constituiu no seguinte: o ora apelante, o cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de (…) instaurou contra a ora apelada um requerimento de injunção com vista ao pagamento de obrigações pecuniárias de jaez comercial não satisfeitas pela apelada à apelante.
C - A legitimidade, essa condição de acesso à via adjectiva, fundou-a o apelante no art.º 2089.º do Código Civil.
D - Quanto à causa de pedir, refere-se ela ao seguinte: (…) foi um comerciante em nome individual que se dedicou ao fornecimento de artigos de frutas, bananas, batatas e hortaliças através da figura jurídica de um estabelecimento comercial, tendo no âmbito da sua actividade fornecido à apelada (…) um lastro de produtos da sua actividade ou comércio entre os anos de 2002 e 2008.
E - O valor dos fornecimentos, ou seja, o sinalagma de uma relação contratual bilateral de compra e venda (art.º 864.º co Código Civil), permanece hodiernamente em inadimplência.
F - Só de créditos vencidos e não pagos tem a parte credora a haver a quantia de capital correspondente a 16.376, 02 €, a que acrescem os devidos por efeito legal, juros moratórios, medidos pela taxa legal comercial fixada para as obrigações desse jaez (art.º 102.º do Código Comercial): 8.662,92 €.
G - Identificado o móbil da demanda das forças judiciárias, resta justificar porque incrustou a parte, o cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de (…) – o Exmo. Senhor (…) –, no propalado requerimento de injunção, o inciso substantivo do art.º 2089.º do Código Civil:
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas ativas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente”.
H - É que no volvido dia 24 de Fevereiro de 2014 o Exmo. Sr. (…), o comerciante contratante, faleceu, tendo sobrevindo no tempo (1 de Abril de 2014) a realização da mister habilitação notarial de herdeiros que designou como cabeça-de-casal o Sr. (…).
I - Nos alvores do art.º 2079.º do Código Civil, é a este, portanto, que cabe a administração da herança, já não jacente mas indivisa, até à sua liquidação e partilha.
J - Quanto ao perigo na demora da satisfação da obrigação, elemento integrante da previsão do art.º 2089.º do CCiv., ela suportava-se na distância das medidas de tempo e na circunstância de hoje não existir mais a figura humana do contratante originário, a par dos receios de diminuição de solvência da recorrida.
K - Todavia, depois de deduzida oposição ao requerimento de injunção pela requerida, proferiu o Exmo. Juiz a quo uma sentença final que malogrou a pretensão creditória. Fácil é de a perceber se recuperarmos, num estilo silogístico, as premissas de tal oposição. Assim:
L - Se a dívida peticionada é emergente de um estabelecimento comercial de um comerciante em nome individual, com a consequência de se ter de aceitar que o crédito integra o acervo compósito de relações integrante da universalidade de direito que este constitui (o estabelecimento comercial é um bem mercantil, que engloba o complexo de bens e direitos que o comerciante afeta à exploração da sua empresa, e que apresenta uma utilidade, uma funcionalidade e um valor próprios, distintos de cada um dos seus componentes e que o direito trata, unitariamente” - cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/III/2014/ Proc. N.º 278/09.4TVPRT.P1.S1);
M - E se o estabelecimento comercial, enquanto objecto complexo de relações jurídicas unitárias, em caso de morte do seu titular vem-se a integrar, autonomamente considerado, no outro património autónomo que a herança constitui (Por isso, em caso de morte do titular do estabelecimento comercial, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui ao estabelecimento comercial como um todo,/ que é o valor que para a universalidade resulta do balanço,/ ou seja, o seu valor líquido,/ uma vez que a função do balanço é revelar a verdadeira situação do estabelecimento, no termo de cada exercício, separando as verbas do ativo das verbas do passivo,/ sendo que o adjudicatário do estabelecimento comercial será o único responsável pela assunção do passivo verificado,/ enfim, se a herança, tivesse poder para pagar dívidas e cobrar créditos do estabelecimento comercial do de cujus,/ alteraria o dito balanço,/ ou seja, a situação líquida do estabelecimento” - cfr. artigos 62 a 70 da oposição da apelante ao requerimento de injunção, efectuada ainda à laia de requerida),
N - Então é forçoso aceitar que só quem adjudicar, na herança, o estabelecimento comercial, poderá, já esta partilhada e liquidada, cobrar créditos seus e em seu nome, e nunca antes, estádio em que o estabelecimento permanecerá numa situação de paralisia forçada até que seja encaminhado para a eliminação, através da decomposição unitária de todas as suas relações constituintes, ou, alternativamente, para a integração no património do seu legatário/ adjudicatário (“Só quem adjudicar o estabelecimento detém o poder para fazer qualquer uma destas coisas”, “pois forçoso é reconhecer que em virtude da morte do empresário, e enquanto se não subrogue outro no seu lugar, o estabelecimento ficará num estado de paralisia, de forçada inatividade”).
O - Todavia, porque outro é o resultado do processo de exegese que o apelante faz do direito substantivo, concomitantemente sendo outros os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, a apelante discorda do percurso lógico seguido pela instância recorrida, redarguindo-lhe in totum o que concerne à matéria de Direito.
P - Com efeito, cumpre principiar pela enunciação do objeto do litígio: em cheque está a problemática da posição do estabelecimento comercial perante a herança, isto é, na hipótese em que este vem a integrar a herança de um comerciante em nome individual, por decesso/falecimento do seu titular, há que saber em que estádio esta universalidade de direito fica até que chegue o momento da sua adjudicação por um dos herdeiros: se a sua posição no mercado se mantém, com o aviamento da empresa, ou se, ao invés, é relegada para um estádio de inactividade forçada até que, finalizada a partilha, seja adjudicada a um dos herdeiros.
Q - A dificuldade vem a surgir apenas quando constatámos que nem na jurisprudência nem na doutrina portuguesa encontramos subsídios dogmáticos dignos de menção.
R - Com isso, somos obrigados a mergulhar na análise, ainda que superficial, da concepção jurídica do estabelecimento comercial, aí notando a profusão de duas teorias fundamentais: as teorias atomísticas e as teorias unitárias.
S - Enquanto para as primeiras, ele é olhado na individualidade das relações jurídicas em seu redor, as últimas consideram-no como coisa ou bem complexo, encarando-o na sua heterogeneidade como um todo, como uma universalidade de direito que se mostra ao mercado, com valor de organização.
T - Entre as várias definições lançadas, têm lugar de destaque as palavras, entre outros, de Ferrer Correia, para quem o estabelecimento comercial vem a ser o complexo da organização comercial do comerciante, integrado por um conjunto de elementos de diversa natureza: corpóreos e incorpóreos, direitos, sem esquecer ainda as relações de facto com valor, que contribuem para a particular aptidão ou capacidade lucrativa da empresa – aviamento – enquanto fonte potencial de proventos e vantagens para o empresário. Igualmente premente de citação na enunciação da ontologia jurídica do estabelecimento comercial é a posição de Orlando de Carvalho, para quem o estabelecimento comercial é a “organização concreta de fatores produtivos com valor de posição no mercado, organização, portanto, que, concreta como é, exige um complexo de elementos ou meios em que a mesma radica e que a tornam reconhecível. Trata-se, se quisermos, de um bem imaterial encarnado, radicado num lastro material ou corpóreo, que o concretiza, concretizando-o, o sensibiliza. O que traduz uma incorporalidade sui generis”. Também Coutinho de Abreu reclama menção, o que se empreende pelo seguinte: “O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio”.
U - Neste estádio, vemos logo que o estabelecimento comercial não pode ser concebido, como pretende a teoria atomística, na consideração individual dos seus elementos e das suas relações jurídicas, antes como um todo organizatório sobre o qual se podem constituir direitos e relações autónomas independentes dos elementos singulares que o compõem, ou seja, como uma universalidade de direito, enquanto objecto de créditos e direitos, negociado em si mesmo, com valor próprio.
V - Por conseguinte, quid iuris, se um estabelecimento comercial vier a integrar o acervo de bens da herança, seja porque o de cuius o deixou como legado, seja porque um herdeiro o adjudica?
W - Sobre a relação entre o estabelecimento comercial e a herança encontramos na doutrina alguns subsídios, embora nenhum incidente sobre o concreto problema em cheque. Sem embargo, merecem menção as palavras de Mário de Figueiredo: “se se entender que este constitui uma universalidade de facto, reconhecida pelo direito, os créditos e débitos enquanto elementos dessa unidade funcional, pertencem ao legatário; pelo contrário, se se considerar o estabelecimento como uma universalidade de facto que o direito não reconhece como tal, mas só nos elementos que a constituírem, a solução será a oposta, pois o princípio geral é o de quem responde pelas dívidas do autor da herança são os herdeiros e não os legatários”; também relevantes são as palavras de Barbosa de Magalhães (“embora o estabelecimento comercial possa constituir uma universalidade de direito, não há razões para os herdeiros deixarem de responder pelos débitos do estabelecimento legado, privando assim os credores do direito de se fazerem pagar pelo património do devedor, constituído por todos os bens que integram a sua herança, sobretudo se se tiver em conta o princípio restritivo da transmissão singular das dívidas, que exige o assentimento do credor. Nestes termos, a vontade do testador ao fazer recair sobre o legatário os débitos da sua exploração mercantil não será de respeitar”), de Alberto dos Reis (“para a hipótese de o estabelecimento comercial vir a ser adjudicado a um dos co-herdeiros em inventário – que os credores ficam tendo um devedor principal – o dono do estabelecimento; mas se não conseguirem fazer-se pagar pelos valores do estabelecimento, podem fazer-se pagar subsidiariamente, pelos bens adjudicados aos outros interessados”), de Lopes Cardoso (“A adjudicação deste bem – do estabelecimento comercial – a algum dos herdeiros implica, pois, para ele, a obrigação de pagar o passivo respetivo. E acrescenta depois: “Daqui, porém, não é lícito inferir que só o herdeiro a quem foi adjudicado esteja constituído na obrigação de suportar o pagamento do passivo que o onerava ao tempo da abertura da herança. Ele é, na verdade, o principal e primeiro responsável na medida em que o ativo do estabelecimento suportará desde logo o encargo, mas os princípios fundamentais que disciplinam a responsabilidades dos bens hereditários pelas dívidas do inventariado impõem que, se os credores do estabelecimento não conseguirem pagar-se pelos valores deste, poderão, com base no artigo 2098.º.2 do Código Civil, fazer-se pagar subsidiariamente pelos bens da herança adjudicados aos outros herdeiros”) e de Varela Pinto (“para a hipótese em que o estabelecimento comercial é deixado como legado, a melhor hipótese é fazer responder em primeira linha o legatário e subsidiariamente os bens que integram a herança”).
X - Insofismável e indesejável é contudo notar que nada se colhe na nossa doutrina para a hipótese em que o estabelecimento comercial integra o património autónomo que a herança constitui no que tange à prossecução da sua actividade – rectius, ao seu aviamento –, isto é, nada se defendeu na nossa doutrina para aqueles casos em que se quer cuidar de cobrar créditos e/ou pagar dívidas de um estabelecimento comercial que integra uma herança indivisa.
Y - Mas se é certo que a doutrina é insuficiente, a verdade é que da lei e da jurisprudência recebemos resposta adequada.
Z - Referimo-nos, prima facie, ao direito constituído (art.º 2089.º do Código Civil – “o cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente”) e à jurisprudência (Ac. do TRL de 29-III-1993 - Proc. N.º 0052891), que interpretada a contrario e a fortiori leva a concluir, que para cobrança de créditos de estabelecimento comercial de comerciante em nome individual falecido e por isso integrante de uma herança em estado indiviso, tem legitimidade activa, em sua representação, o cabeça-de-casal.
AA - Com efeito, se é o cabeça-de-casal, em representação de uma herança indivisa que integra um estabelecimento comercial, que é chamado à instância para cobrança de dívidas do estabelecimento, então será o mesmo a poder agir, em representação de uma herança indivisa composta no seu acervo por uma empresa, na hipótese inversa, ou seja, quando se trate de cobrar de terceiros inadimplentes créditos comerciais - Ac. TRL de 29-III-1993: “Pelo pagamento das dívidas do falecido responde a herança indivisa, representada pela cabeça de casal, e não os herdeiros individualmente considerados, pelo que, sendo demandados estes, é manifesta a sua ilegitimidade, por não serem sujeitos da relação material controvertida, nem sequer como o Autor a desenha.
Tratando-se de dívidas de estabelecimento comercial de comerciante em nome individual que tenha falecido, ou o estabelecimento pertence à herança e nesta reside a legitimidade passiva, devendo ser demandada apenas a cabeça de casal nesta qualidade, ou o estabelecimento foi transmitido a algum dos herdeiros e, então, só esse pode ser demandado para o pagamento, alegando-se a factualidade pertinente”.
BB - É certo que se pode contra alegar que, sendo o estabelecimento comercial um complexo heterogéneo de bens e relações jurídicas e de facto, cobrar créditos ou saldar dívidas suas e em seu nome alterará o seu valor líquido – afinal, o valor inscrito como inventário na relação de bens da herança com a consequência de não se poder determinar, imutavelmente, o seu valor atual.
CC - Mas a ser de outro modo, como pretende a apelada, teríamos que suportar um entendimento: (1) Contra legem, na medida em que é o próprio art.º 2089.º que confere legitimidade ativa para cobrança de dívidas ao cabeça-de-casal no intermezzo entre o seu estádio como herança jacente e a fase adjudicatória dos bens integrantes da massa patrimonial; (2) Incongruente e manifestamente injusto, na medida em que conduziria ao resultado final de a lei permitir a demanda do cabeça-de-casal, enquanto representante da herança indivisa, para pagamento de débitos de estabelecimento comercial, não permitindo, em comutação, que o mesmo pudesse cobrar créditos da mesma massa de bens; (3) Obnubilante do direito sucessório pátrio, que permite a existência e a perpetuação da herança indivisa no tráfico jurídico, por entreposto da administração a cargo do cabeça-de-casal. Perguntar-se-ia, portanto, do destino do estabelecimento comercial nas hipóteses em que os herdeiros não colocam termo à indivisão ou naqueloutras em que a herança, aceite a título de inventário, despoleta um dissídio judicial de largos e longos anos; (4) Desmerecedor da teoria unitária do estabelecimento comercial, na medida em que olvida o elemento de charneira da empresa, que é o seu aviamento, a presença de um aglomerado de relações que identificam o estabelecimento enquanto tal no mercado.
DD - Em suma, portanto, quando é chegado o momento de concluir, somos levados a repisar a legitimidade do cabeça-de-casal para cobrar dívidas de um estabelecimento comercial no estádio em que integra uma herança indivisa, o que se ancora no art.º 2089.º do C. Civil e no já referenciado Ac. do TRL de 29-III-1993.
EE - Decidir noutro sentido, isto é, condenar o estabelecimento à paralisia forçada, é condená-lo a soçobrar perante a constante exigência de permanência no tráfico, pois não poderia sequer, p. ex., assumir novas obrigações ou extinguir outras pré-existentes.”
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Cumpre apreciar e decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar consiste em saber se o cabeça de casal tem legitimidade, para em nome da Herança Indivisa Aberta por óbito de (…), requerer o pagamento de créditos de estabelecimento comercial que constitui um bem da herança.
No entanto, em face dos termos como se mostra instaurada ação em que indubitavelmente consta como requerente a Herança Indivisa Aberta por óbito de (…), haverá que conjugar a apreciação da legitimidade do cabeça de casal com o aferir, prevalecente, da personalidade judiciária da aludida herança que por se tratar de excepção dilatória é de conhecimento oficioso (cfr. artºs 577º al. c) e 578º ambos do CPC).
Os factos a ter em conta são essencialmente os que constam do relatório, que nos dispensamos de transcrever.
Conhecendo
Herança Indivisa Aberta por óbito de (…) veio nos termos do Decreto/Lei nº 269/98, de 01/9, intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra (…), pedindo que lhe seja paga a quantia de € 25.191,94, alegando que (…), no âmbito da sua actividade de fornecimento de artigos de frutas, batatas e hortaliças, e a pedido da requerida, lhe forneceu produtos que a mesma não liquidou, entre 2002 a 2008.
Refere a requerente que no dia 24/02/2014, faleceu o (…), tendo sido nomeado, no dia 01/04/2014, como cabeça de casal da herança (…).
A Herança Indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado.
Com efeito, embora a herança indivisa funcione para variados efeitos como património autónomo, este só tem personalidade judiciária se os respetivos titulares não estiverem determinados, o que não acontece no caso.
Como se refere no Ac. do STJ de 15/01/2004 (proc. 03B4310, disponível em www.dgsi.pt), cuja fundamentação iremos seguir de perto, fazendo naturalmente as alterações necessárias, decorrentes da apreciação do caso em concreto, a lei estabelece terem personalidade judiciária a herança jacente e os patrimónios autónomos cujo titular não estiver determinado (art.º 12º alínea a) do CPC).
O referido normativo atribui, assim, excecionalmente, personalidade judiciária, por um lado, à herança jacente e, por outro, aos patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não esteja determinado.
No caso dos presentes autos, já não estamos na situação de herança jacente, pois, como a requente alega, os seus titulares já a aceitaram e já nomearam cabeça de casal.
Estamos, assim, perante uma herança indivisa e porque os seus titulares estão determinados não é dotada de personalidade judiciária.
E, não sendo dotada de personalidade judiciária, tal traduz em exceção dilatória típica e insuprível, de conhecimento oficioso, implicando a absolvição da ré da instância, nos termos dos artºs 576º, n.º 2, 577º, al. c) e 578º, todos do CPC.
A regra, como é natural, é no sentido de que os direitos de crédito da titularidade da herança devem ser cobrados pelos herdeiros a quem os mesmos sejam encabeçados no ato de partilha (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1998, pág. 149), não podendo o cabeça de casal, fora dos casos excecionais contemplados no artº 2089º do CC, proceder à cobrança coerciva das dívidas ativas (v. Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, AEFDL, 1979, 572).
Todavia, por razões de urgência, a lei atribui ao cabeça de casal a legitimidade para cobrar dividas activas da herança, quando a demora possa perigar a cobrança, nos termos do artº 2089º, do C. Civil (que corresponde ao artº 2083º do CC de 1867).
A doutrina, a propósito do referido normativo de pretérito considerava estar a cobrança em perigo pela demora, por exemplo, nos casos de decaimento de fortuna pelo devedor e de receio da sua insolvência, de algum outro credor haver instaurado ação executiva contra o devedor e dever participar em concurso de credores, de o devedor pretender ausentar-se para o estrangeiro e a dívida não estar devidamente garantida, de o crédito estar prestes a prescrever ou o prazo de prescrição se completar durante o processo de inventário, ou de o devedor estar a dissipar ou a alienar, real ou simuladamente os seus bens (Cunha Gonçalves, Tratado, vol. X, 1935, pág. 669, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1998, pág. 149).
A limitação da legitimidade substantiva do cabeça de casal da herança constante deste artigo e, decorrentemente, da sua legitimidade ad causam, é motivada pela ideia de curta duração da função de administração do cabeça de casal e de ser lógico e adequado que a cobrança dos créditos seja realizada pelos sucessores do de cujus a quem foram adjudicados, salvo nos casos excecionais de urgência, nos termos do artº. 2089º do Código Civil.
A pretensão da recorrente (que no requerimento de interposição de recurso, em termos hábeis não deixa de apelidar o cabeça de casal de “seu administrador, representante e autor na presente acção…”) de considerar que a acção em causa foi intentada pelo cabeça de casal nos termos do artigo 2089º do Código Civil, porque assim não foi na realidade, não assenta em mera questão de palavras, e não é consentida por qualquer das exceções ao princípio da estabilidade da instância.
No caso vertente, conforme resulta dos termos da ação, foi a recorrente que a intentou, na perspetiva, certamente, de que era excecionalmente dotada de personalidade judiciária e, naturalmente, no quadro da sua legitimidade própria, representada pela cabeça de casal, aliás como, também decorre da procuração passada ao ilustre advogado na qual se refere expressamente que “Herança Indivisa Aberta por óbito de (…), NIF (…), representada pelo seu cabeça de casal (…), constitui como seu bastante procurador….” bem como do requerimento que a fez juntar aos autos no qual se refere que “Herança Indivisa Aberta por óbito de (…), requerente nos presentes autos em que é requerida (…), vem juntar….”
Muito embora se aluda no petitório que “o cabeça de casal de acordo com o disposto no artº 2089º do código civil tem legitimidade ativa para intentar a presente ação”, o certo é que ele não consta como requerente (autor), e muito embora se aluda, também a que em “face ao tempo em que estre crédito se encontra vencido e a demora que acarreta existe receio que torna impossível a cobrança”, não são invocados os factos concretos donde emerja tal conclusão tendo em vista aquilatar da urgência da demanda em face da dificuldade resultante do decurso do tempo na satisfação do alegado crédito.
Com efeito, ao admitir-se que a ação foi intentada pelo cabeça de casal ao abrigo do disposto no artº 2089º do CC, estar-se-ia a consentir a violação do princípio da estabilidade da instância, que o tribunal não pode sufragar e, consequentemente, não pode deixar de recusar.
Em consequência do exposto, a recorrente Herança Indivisa Aberta por Óbito de (…) não tem personalidade judiciária e não pode considerar-se, dados os termos da causa, que a acção foi intentada pelo cabeça de casal no quadro da legitimidade substantiva prevista nos artigos 2089º do Código Civil e 30º, nº 3 do Código de Processo Civil, porque nada foi alegado de concreto a tal respeito.
Assim, mesmo que no caso concreto se entendesse que o cabeça de casal detinha legitimidade como defende para instaurar ação para a cobrança dos créditos emergentes da atividade comercial do falecido o certo é que, por um lado, não é ele que efetivamente figura como demandante na ação e, por outro, mesmo que essa fosse a realidade, não alegou qualquer circunstancialismo factual concreto donde emergisse estar a cobrança do alegado crédito em perigo pela demora, de modo a poder-lhe reconhecer efetivamente, legitimidade a coberto do disposto no artº 2089º, do C. Civil, que pressupõe a verificação de concretas circunstâncias especiais.
Nestes termos, embora por fundamentos não coincidentes com os aludidos na decisão recorrida, não podemos deixar de reconhecer que a decisão de absolvição da ré da instância se deverá manter.
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DECISÃO
Pelo exposto, nos termos supra explicitados, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 26-03-2015

Maria da Conceição Ferreira

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes