Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1342/25.8T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RECURSO PENAL
SANÇÃO ACESSÓRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- Não é admissível a junção de novos documentos com o recurso penal.


II- Aos recursos penais não são aplicáveis os artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


III- Justifica-se a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento no caso de um Lar de Idosos (ERPI) que funciona há mais de 10 anos sem o necessário licenciamento ou autorização provisória de funcionamento, e que se mantém numa situação de ilegalidade sem fim à vista, pois só esta sanção permite pôr termo à situação de desconformidade com a lei.

Decisão Texto Integral: P.1342/25.8T8STB.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


CHARMECONSTANTE, LDA. impugnou judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal, que lhe aplicou uma coima no valor de € 22.000,00 e a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, pela prática de uma contraordenação muito grave, dolosa, prevista e punida pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 18.º, 39.º-B, alínea a), 39.º-E, alínea a), e 39.º-H, n.º 1, alínea d), e 39.º-K, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.


A 1.ª instância julgou a impugnação improcedente e confirmou a decisão administrativa.


A impugnante interpôs recurso, concluindo:


«A- Vem a recorrente pretender e limitar as suas Alegações de Recurso da sentença do Tribunal a quo somente na parte em que manteve a aplicação da Sanção acessória de encerramento do estabelecimento, que lhe foi aplicada, devendo a mesma ser revogada.


B- Foram juntos os documentos e estes não, foram ponderados na alegada decisão do Tribunal A Quo, contrariamente ao alegado:


(…/…)Tiveram-se em consideração os seguintes elementos juntos pela arguida aos autos em 15.10.2024:


a) Esclarecimento técnico sobre o licenciamento das instalações, subscrito em 14/10/2024;


b) Parecer favorável sobre o projeto de Segurança Contra Risco de Incêndio em Edifícios. emitido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil em 23.08.2024;


c) Revisão do Plano Diretor Municipal de Palmela, com período de consulta pública de 05.07.2024 até 06.09.2024; e


d) Parecer técnico favorável da Segurança Social, aprovado em 08.09.2022, sobre projeto de arquitetura entregue em 04.09.2022 (…/…)


C- O tribunal a quo dá como facto provado:


(…/…)


d) Parecer técnico favorável da Segurança Social, aprovado em 08.09.2022, sobre projeto de arquitetura entregue em 04.09.2022 (…/…)


D- O que não corresponde á verdade, nem tal facto é pode ser verdadeiro.


E- Uma vez que o projeto de arquitetura foi enviado 01/11/2021, e somente o parecer favorável da Recorrida é emitido em 06/01/2023 , e este é datado de 12/09 sob o nº 9/2022.


F- Sucede que, com a entrada em vigor da Portaria 349/2023 de 13/11 que revogou em parte artigos constantes na Portaria 67/2012 de 21/03, é permitido adaptar as instalações para Lar de Idosos em condições mais favoráveis.


G- Nesta sequência no dia 09/06/2025, a Recorrente submeteu um novo pedido de parecer técnico, instruído com (Doc. nº 1):


• Requerimento do pedido de licenciamento


• Termo de Responsabilidade Técnico Autor do Projeto de Arquitetura


• Termo de Responsabilidade Técnico Autor Plano de Acessibilidades


• Declaração Ordem Profissional do Responsabilidade Técnico Autor


• Seguro RC do Responsabilidade Técnico Autor


• Planta de Localização


• Projeto de Arquitetura


• Plano de Acessibilidades


• Memória Descritiva


. Levantamento Fotográfico


H- Assim, para prova das diligências de licenciamento, da atividade lar de idosos, da Recorrente, e de forma a demonstrar que esta não agiu com dolo, ao longo do processo, vem a ora R., requerer a junção do processo de pedido de parecer prévio instruído, (Doc. nº 1)em virtude de;


I- Só em 09/06/2025 se tornou possível a apresentação de tais documentos, uma vez que os mesmos só foram entregues junto da recorrida;


J- E são documentos relevantes para a decisão da causa e descoberta da verdade material. Conforme, disposto no artigo 425º do CPC: «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.» e », e artigo 651, n.º 1 do CPC: «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.


M- Assim se demonstra que, a ora Recorrente, tem sempre diligenciado, no sentido da legalização do seu estabelecimento, e sempre agiu nesse sentido.


N- Pugna, no entanto, a Recorrente pela sua revogação no que à aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento respeita mas, pois os argumentos que invocados são suscetíveis de afastar os argumentos que, nos termos da decisão administrativa, fundamentaram a aplicação daquela, bem como na douta sentença do Tribunal A Quo.


O- A Recorrente aceita a coima aplicada, não pode é conformar-se com a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, ou seja, já foi sancionada, é como que um duplo sancionamento.


P- Ou seja, tenta com todo o empenho funcionar, dentro da legalidade.


Assim e face ao exposto, não deverá a Recorrente ser objeto de aplicação da sanção acessória de encerramento, em virtude do seu historial primário, e das boas condições prestadas aos idosos, bem como já do processo de licenciamento a correr junto do Instituto da Segurança Social.


Q- A douta sentença recorrida do Tribunal A Quo parece entender que ocorre ausência de elemento subjetivo na contraordenação imputada.


R- Note-se, de todo o modo, que os ilícitos de mera ordenação social previstos no DL 64/2007 são punidos a título de dolo ou de negligência – art. 39.º-F n.º 1 desse diploma.


S- Quanto à coima a aplicar, dispõe o art. 18.º n.º 3 do R.G.C.O. – DL 433/82, de 27/10 – que havendo lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.


T- Notando que esta norma é subsidiariamente aplicável no campo das contraordenações laborais e de segurança social – art. 60.º da Lei 107/2009 – há a recordar que o Supremo Tribunal de Justiça já proferiu Acórdão Uniformizador admitindo a aplicação às contraordenações ambientais do regime de atenuação especial, nos termos do art. 72.º do Código Penal – AUJ n.º 13/2015.


U- A jurisprudência vem afirmando que a atenuação especial da pena apenas deve ocorrer em face de circunstâncias excecionais que não possam ser valoradas no âmbito da moldura legal abstrata aplicável, “anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” – art. 72.º n.º 1 do Código Penal.


V- Como tal, por aplicação das regras conjugadas do art. 60.º da Lei 107/2009, dos arts. 18.º n.º 3 e 32.º do R.G.C.O., e do art. 72.º n.º 1 e n.º 2 al. c) do Código Penal, requer-se à arguida seja aplicada não a coima especialmente atenuada, por metade do seu limite mínimo, mas sim a revogação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento.


X-Em conclusão, Deve ser admitido o documento nº 1, para prova de ação diligente no licenciamento junto da Recorrida, bem como, é notório que mal andou o Tribunal A Quo ao decidir como decidiu, impondo-se a revogação da decisão recorrida, na parte, da aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento.


Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e a decisão proferida ser revogada. somente na parte em que manteve a aplicação da Sanção acessória de encerramento do estabelecimento, que lhe foi aplicada, devendo a mesma ser revogada.


Juntou um documento com as alegações do recurso.


A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.


O Ministério Público apresentou a sua resposta, propugnando pela improcedência do recurso.


Tendo o processo subido à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, ao qual não foi oferecida resposta.


O recurso foi mantido nos seus precisos termos.


Depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


Cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Questão prévia: da requerida junção de prova documental


A recorrente juntou às alegações recursórias um documento.


Trata-se de um email dirigido ao Diretor Central Distrital de Segurança Social de Lisboa, com vista à obtenção de um Parecer Prévio para a instalação de uma Estrutura Residencial Para Idosos nas instalações da Recorrente.


O email tem a data de 09-06-2025.


Ora, o recurso interposto, como é sabido, segue a tramitação do recurso em processo penal, salvaguardadas as especialidades que se mostrem previstas na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – cf. artigos 50.º, n.º 4, e 51.º desta lei.


De acordo com o normativo inserto no n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, a prova documental deve ser junta no decurso do inquérito ou da instrução. Caso tal não seja possível, deverá ser apresentada até ao encerramento da audiência.


Posteriormente, designadamente na fase de recurso, em relação aos recursos ordinários - tipologia em que se deve enquadrar o recurso interposto2 – não é possível a junção de documentos ou outra prova, a não ser que se requeira a renovação da prova, nos termos do disposto no artigo 430.º do Código de Processo Penal.


A renovação da prova, contudo, é uma impossibilidade no âmbito do recurso interposto, uma vez que não se verificam os requisitos previstos no n.º 1 do mencionado artigo 430.º 3, pois o Tribunal da Relação apenas conhece de direito (artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009).


Em suma, considerando o exposto, a prova documental apresentada não pode ser admitida, por falta de fundamento legal.


Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-10-2017 (Proc. n.º 6941/16.6T8GMR.G1) e Acórdão da Relação de Lisboa de 07-03-2023 (Proc. n.º 29/18.2PFHRT.L1-5), acessíveis em www.dgsi.pt.


Com interesse, destaca-se também o Acórdão da Relação de Évora de 18-02-2020 (Proc. n.º 73/15.1GHSTC.E1), publicado no mesmo sítio, no qual expressamente se refere que os artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que em certas condições permitem a junção de documentos com as alegações dos recursos cíveis, não têm aplicação no processo penal face ao disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, por não se tratar de um caso omisso.


Concluindo, não se admite o documento apresentado com o recurso, que deve ser desentranhado, após trânsito.


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III. Objeto do recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4, e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.


Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se há fundamento para a não aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento à recorrente.


*


IV. Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. A arguida, “Charmeconstante, Lda.”, mantinha em funcionamento em 9 de Junho de 2020, em 9 de Dezembro de 2020 e em 5 de Setembro de 2023 uma estrutura residencial para pessoas idosas, denominada "Charme Constante", sita na Rua 1, 59, ..., Cidade A, sem que dispusesse da respetiva licença ou sequer de autorização provisória de funcionamento


2. O estabelecimento apresentava uma lotação de 11 utentes em 09.06.2020 e em 05.09.2023 e uma lotação de 10 utentes em 09.12.2020, e as mensalidades oscilavam entre os € 700,00 e os € 930,00.


3. Apesar de se manter em funcionamento durante o período pandémico, em 09.12.2020, o estabelecimento não se encontrava a aplicar os procedimentos constantes da Orientação n.º 009/2020, de 11.03.2020, da Direção Geral de Saúde, designadamente:


• Não existia SABA (solução antissética de base alcoólica) nos quartos;


• Não se encontravam afixados cartazes sobre correta higienização das mãos, medidas gerais sobre colocação, uso e remoção de máscara;


• As camas, cadeirões e cadeiras não distavam entre si de 1,5 a 2 metros;


• Os horários das refeições não eram desencontrados;


• As atividades lúdicas coletivas não foram suspensas;


• A circulação dos utentes não foi reduzida por forma a minimizar o risco de transmissão;


• Os trabalhadores não estavam organizados por equipas, sem contacto entre si com atendimento dedicado a grupos específicos de utentes;


• Não existia plano de higienização e limpeza das instalações:


• Não existiam utensílios de limpeza (mapas, esfregonas, panos) específicos para cada área;


• A máquina de lavar louça não permitia lavagem a temperaturas altas (80-90°C).


4. Apesar de se manter em funcionamento em 05.09.2023, no estabelecimento:


• Não existia área de receção;


• O gabinete administrativo localizava-se num anexo nas traseiras do imóvel;


• Não existia uma área de sujos por cada piso;


• Existia um quarto quádruplo;


• A área de refeições consistia em local de passagem para outras áreas funcionais;


• A área de lavandaria não dispunha de depósito para receção de roupa suja, depósito para roupa lavada e mesa de costura e bancada para passar a ferro;


• As instalações não possuíam o parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil;


• Os extintores não tinham data de validade e não havia sistema de deteção de incêndios;


• O certificado de inspeção à instalação do gás, de 2014, estava fora do prazo de validade;


• Não existia plano individual de cuidados com registos médicos e de enfermagem;


• As funções de direção técnica eram asseguradas pela enfermeira, que se deslocava ao estabelecimento uma vez por mês, pelo que não eram asseguradas 3 horas diárias de permanência no estabelecimento;


• A responsável, AA, assegurava as funções de cozinheira, ajudante de ação direta e auxiliar de serviços gerais, pelo que se encontravam em falta três ajudantes de ação direta, um cozinheiro e um trabalhador auxiliar;


• Não se encontravam afixados o mapa semanal de ementas, o regulamento interno e o preçário;


5. A arguida atuou livre e voluntariamente, com consciência de que, para iniciar a atividade e manter o estabelecimento em funcionamento, teria de obter previamente a respetiva licença ou, pelo menos, autorização provisória de funcionamento, com consciência de que as condições de instalação e funcionamento eram inadequadas, e com consciência de que o seu comportamento era punível.


6. Em 09.12.2020 a Instituição conhecia e sabia aplicar os procedimentos constantes da Orientação n.º 009/2020 da DGS.


7.O plano de contingência para a COVID-19 estava então implementado e os trabalhadores conheciam as medidas e procedimentos previstos no plano.


8. Existia área de isolamento com acesso a instalação sanitária, dispondo de telefone, cadeira, água e alguns alimentos não perecíveis.


9. O pessoal usava máscara cirúrgica dentro do estabelecimento.


10. Estava disponível SABA na entrada do estabelecimento e espaços comuns.


11. Os lavatórios estavam dotados de sabão e toalhetes de papel.


12. Os espaços comuns só eram utilizados por utentes e funcionários sem sintomas respiratórios.


13. Era cumprido o isolamento profilático na admissão de novos utentes, com monitorização regular de sintomas.


14. Era efetuada a medição de temperatura e a vigilância de sintomas dos trabalhadores antes do início de cada jornada.


15. Eram cumpridas as regras de etiqueta respiratória e de lavagem de mãos.


16. Os trabalhadores utilizavam farda/equipamentos de proteção e equipavam-se na instituição.


17. Existiam equipamentos de proteção individual em número suficiente e os trabalhadores sabiam utilizá-los.


18. Os profissionais de limpeza conheciam as precauções a ter no manuseamento dos produtos de limpeza para a sua aplicação em condições de segurança.


19. Era garantida uma boa ventilação dos espaços durante a limpeza e desinfeção.


20. Estava prevista a desinfeção regular de superfícies e objetos.


21. A máquina de lavar roupa permitia a lavagem a quente e desinfeção química.


22. Era efetuada recolha de resíduos produzidos com encaminhamento adequado.


23. Os espaços eram ventilados, permitindo a renovação do ar interior, através de ventilação natural.


24. Estava definida a ingestão regular e adequadas de líquidos aos utentes e era feita monitorização da hidratação dos utentes.


25. Em 05.09.2023:


• Havia sinalética de saída;


• As instalações encontravam-se limpas e organizadas;


• Todos os espaços se encontravam higienizados e sem odores desagradáveis;


• Os "stocks" alimentares armazenados existiam em quantidade regular face ao número de utentes e estavam dentro do prazo de validade.


• Todos os sacos de congelação estavam devidamente fechados;


• A refeição servida ao almoço era em quantidade suficiente e tinha qualidade de coinfecção;


• Existia separação física entre os materiais de limpeza e os géneros alimentares;


• Havia camas articuladas e existia sistema de aquecimento central em todos os quartos, área de convívio e de refeições;


• Era utilizado material descartável nos cuidados de higiene prestados aos idosos;


• Os utentes apresentavam-se limpos (vestuário cabelo e unhas);


• Existia seguro de acidentes de trabalho;


• Eram desenvolvidas atividades de animação sociocultural e ocupacional com os utentes;


• Existia regulamento interno e processos individuais dos utentes;


• Eram celebrados contratos de prestação de serviços;


• Existia livro de reclamações;


• Existiam condições mínimas para a prestação de cuidados e necessidades básicas aos idosos, com apoio de enfermagem e cuidados médicos, observando-se salubridade, higiene pessoal e habitacional e alimentação suficiente e variada.


26. As mensalidades praticadas rondam os € 900,00.


27. O estabelecimento dispõe de cabeleireira e manicure.


28. O estabelecimento tem elevador para acesso entre pisos.


29. O estabelecimento tem espaço exterior, onde os idosos descontraem.


30. O estabelecimento iniciou a atividade há cerca de 10 anos, encontrando-se implantado numa AUGI (área urbana de génese ilegal).


31. Em 01.11.2021, a arguida enviou ao Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal o pedido prévio de parecer sobre Projeto de Arquitetura.


32. Foi emitido em 08.09.2022 parecer técnico favorável da Segurança Social sobre projeto de arquitetura entregue em 04.09.2022.


33. Em 06.01.2023 foi emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, Parecer Favorável n.º 9/2022 de 12/9 através do Ofício 2805-137 MR UTAE-NATRS sobre projeto de arquitetura.


34. Em 08.03.2024 a arguida entregou na Autoridade Nacional de Proteção Civil o projeto SCIE - Segurança Contra Risco de Incêndio em Edifícios sobre as instalações.


35. Em 15.06.2024, foi realizada uma reunião de esclarecimentos na Câmara Municipal de Cidade A sobre o processo de loteamento onde está inserido o imóvel, onde nos informam que irá acontecer a suspensão dos procedimentos urbanísticos em virtude da entrada em vigor do novo PDM- Plano Diretor Municipal, que culminaria no início de Setembro com fim da consulta publica e consequente entrada em vigor.


36. Existe parecer favorável sobre o projeto de Segurança Contra Risco de Incêndio em Edifícios, emitido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil em 23.08.2024.


37. Em 04.09.2024 foi emitida a aprovação do projeto SCIE – Segurança Contra Risco de Incêndio em Edifícios pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.


38. Atualmente, a zona já está legalizada, tendo o novo PDM de Cidade A sido aprovado no dia 06.09.2024.


39. Está a ser elaborado o processo de licenciamento (procedimento de Comunicação Previa) junto da Camara Municipal de Cidade A, no entanto com a entrada em vigor da Portaria n.º 349/2023 de 13/1 I, que revogou a Portaria n.º 67/2012 de 21/3, está a ser avaliada a entrega no Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal da reformulação do Projeto de Arquitetura anteriormente entregue e aprovado de modo rentabilizar melhor a estrutura ajustada com o menos trabalhos de construção civil a serem realizados e menor investimento num imóvel existente.


40. Apesar de ter sido emitido Parecer Favorável em 12.09.2023 através do Ofício 2805-137 MR UTAE-NATRS sobre projeto de arquitetura, o mesmo ainda não foi implementado com o fundamento das obras terem de ser previamente aprovadas pelo Município de Cidade A (sujeitas a controlo prévio), estando nesta fase a aguardarmos a emissão do Parecer da ANPC e somente após será instruída a Comunicação Previa de Obras de Alteração com consequente Admissão de Obras para execução das mesmas.


41. Em 2023, a arguida obteve um total de proveitos no valor de € 91.024,85, a que correspondeu um lucro tributável de € 389,28.


*


V. Sanção acessória aplicada


A decisão recorrida confirmou a aplicação à Recorrente da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, com apoio na seguinte fundamentação:


«Prevê o artigo 39.º-H, n.º 1 alínea d), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março que cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as sanções acessórias aí elencadas, entre as quais, na alínea d), o encerramento do estabelecimento.


Conforme resulta desde logo da letra do preceito, a sanção acessória não tem aplicação automática face á verificação da infração muito grave ou grave, cabendo um juízo de ponderação.


No parecer elaborado, acolhido pela decisão da autoridade administrativa, no enquadramento da aplicação da coima no valor de €22.000,00, para a aplicação da sanção acessória foi considerada a inexistência de licenciamento, bem como a inexistência de comunicação prévia junto da Segurança Social que deveria anteceder a entrada em funcionamento, sendo condição sine qua non.


Tendo presente o ponderado quanto à coima aplicada, que aqui também se respiga e não esquecendo que a recorrente terá trabalhadores por sua conta, como a atividade a que se dedica, estando em causa uma estrutura residencial para idosos, não menos certo é que a atividade continua a ser levada a cabo sem licenciamento para o efeito, por largo período temporal e ainda não concedido o mesmo, pretendendo-se evitar que tal ocorra.


Assim, efetuada aquela ponderação, entende-se justificada a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento.»


Em sede de recurso, impugna-se esta decisão, tendo a recorrente apresentado diversos argumentos.


Analisemos a questão.


Começamos por relembrar que o Tribunal da Relação apenas conhece de direito (artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009).


Assim sendo, não pode este tribunal reapreciar a prova produzida.


A única intervenção possível do tribunal da Relação, em sede de matéria de facto, é a que resulta do preceituado no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que é de conhecimento oficioso.


Estipula o n.º 2 do referido preceito legal:


«Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:


a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;


b) A contradição insanável da fundamentação;


c) Erro notório na apreciação da prova».


Tais vícios da matéria de facto têm, assim, de resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos4, não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo5 e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo6.


Ora, na situação dos autos, não vislumbramos, a partir do texto da decisão recorrida, a existência de qualquer um destes vícios.


Consequentemente, não há que fazer uso dos poderes conferidos pela referida norma legal.


Os factos provados constantes da decisão recorrida estão, pois, definitivamente estabelecidos.


A recorrente reconhece que praticou uma contraordenação muito grave, dolosa, prevista e punida pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 18.º, 39.º-B, alínea a), 39.º-E, alínea a), 39.º-H, n.º 1, alínea d), e 39.º-K, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.


Aceitou também o valor da coima a coima que lhe foi aplicada (€ 22.000,00).


Não se conforma, porém, com a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento.


Adianta-se, no entanto, que não há fundamento para deixar de aplicar tal sanção.


Passamos a explicar porquê.


Nos termos previstos pelo artigo 39.º-H, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março7, cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator diversas sanções acessórias, nomeadamente a sanção de encerramento do estabelecimento (cf. alínea d) do artigo).


O diploma legal em causa não contém qualquer norma específica sobre os pressupostos da aplicação das sanções acessórias.


A Lei n.º 107/2009, para a qual remete o artigo 39.º-K do Decreto-Lei, também é omissa sobre a matéria.


O regime geral das contraordenações laborais, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as suas sucessivas alterações, que prevê a sanção acessória de encerramento do estabelecimento (artigo 21.º, n.º 1, alínea f)), prescreve que tal sanção só pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento (artigo 21.º, n.º 6).


Ora, no caso dos autos, a recorrente praticou uma contraordenação muito grave, tendo a sua conduta sido dolosa, continuada no tempo (durou, pelo menos, cerca de 10 anos – pontos 1 e 30 dos factos provados), altamente censurável, e a contraordenação foi praticada por causa do funcionamento (ilegal) do estabelecimento.


Não obstante os pareceres prévios favoráveis obtidos a partir de 2022/2023, o certo é que não só a recorrente manteve durante muitos anos uma total inércia para legalizar o estabelecimento, como não se vê, por ora, que a finalização dos processos em curso venha a ter um desfecho positivo para breve, viabilizando rapidamente a obtenção do licenciamento ou da autorização provisória de funcionamento.


Assim sendo, estando em causa um Lar para Idosos, que é ilegal, a coima aplicada não é suficiente para pôr termo à violação da lei.


Só o encerramento do estabelecimento permite tal efeito.


Por isso, entendemos que, no caso concreto, por se verificarem os pressupostos necessários para a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento, bem andou o tribunal a quo em confirmar a aplicação de tal sanção pela entidade administrativa.


Para finalizar, reputa-se pertinente formular, de forma sucinta, duas observações relativamente a dois dos argumentos invocados pela recorrente:


a) - em primeiro lugar, a aplicação da coima e da sanção acessória não significa que haja um duplo sancionamento, pois é a própria lei, como vimos, que prevê a possibilidade de cumulação de medidas sancionatórias;


b) - quanto à visada atenuação especial da coima, não se verificam os pressupostos necessários para a sua aplicação (cf. artigos 549.º do Código do Trabalho, 18.º, n.º 3, 9.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 14 de setembro, e 72.º do Código Penal), e, sobretudo, não seria por via da atenuação especial que a sanção acessória deixaria de ser aplicável, uma vez que a atenuação apenas atua sobre a medida da coima.


Enfim, face a todo o exposto, resta-nos concluir pela improcedência do recurso.


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VI. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a sentença recorrida.


Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.


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Évora, 26 de fevereiro de 2026


Paula do Paço (Relatora)


Emília Ramos Costa


Mário Branco Coelho

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎

2. Por contraposição aos recursos extraordinários de revisão, em que, nos termos previstos no artigo 453.º do Código de Processo Penal, é possível a junção de prova.↩︎

3. Artigo 430.º, n.º 1: «Quando deva conhecer de facto e de direito, …». Realce da nossa responsabilidade.↩︎

4. Neste sentido, Acórdão do STJ de 31-01-1990, BMJ- 393.º, pág. 333; Acórdão do STJ de 20-06-1990, Col. STJ, 1990, T.3, pág. 22; Acórdão do STJ de 11-06-1992, BMJ-418, pág. 478; Acórdão do STJ de 08-01-1997, BMJ- 463, pág. 189; Acórdão do STJ de 05-03-1997, BMJ-465, pág. 407; Acórdão do STJ de 27-01-1998, BMJ-473, pág. 148; Acórdão do STJ de 10-02-1998, BMJ-474.º, pág. 351; Acórdão do STJ de 09-12-1998, BMJ-482, pág. 68.↩︎

5. Neste sentido, Acórdão do STJ de 19-12-1990, BMJ-402, pág.232.↩︎

6. Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 05-02-1997, BMJ-464, pág.627.↩︎

7. Reportamo-nos à versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, atualizada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021 de 31 de dezembro..↩︎