Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL LEGITIMIDADE INSTITUTO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) tem legitimidade para, em processo penal, formular pedido cível pelos prejuízos sofridos. Sénio Alves | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 912/04-1 ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No Proc. nº do Juízo do Tribunal Judicial de ... , os arguidos A. ....B....e C.... foram acusados da prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. - à data dos factos - pelo artº 24º, nº 1, ex vi do artº 27º-B, ambos do DL 20-A/90, de 15/1, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11 e DL 140/95, de 14/6, actualmente p.p. pelo artº 105º, nº 1, ex vi do artº 107º, ambos da L. 15/01, de 5/6. Em tempo, foi formulado - pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) - pedido cível de condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 24.475,94, acrescida de juros legais, pedido que foi admitido. Realizado julgamento, viriam os arguidos a ser condenados, pela prática do crime por cuja autoria vinham acusados, em penas de multa. Não obstante, foram os mesmos arguidos/demandados absolvidos do pedido cível contra eles formulado. Inconformado com tal decisão, recorreu o IGFSS, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (a seguir transcritas): 1ª. O presente recurso encontra a sua fundamentação no artº 410º, nº 1 do CPP; 2ª. Havendo que decidir se o demandante podia deduzir o pedido de indemnização no âmbito do processo-crime e se tendo-o feito se verificam os pressupostos que fundamentam a sua pretensão; 3ª. Entende o IGFSS que sim, por via dos artºs 483º do CC, 71º e 74º do CPP, pelo que, 4ª. A sentença de que ora se recorre violou as disposições conjugadas dos artºs 483º do CC, 71º e 74º, nº 1 do CPP, procedendo à absolvição dos arguidos do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante, ao invés de 5ª. em consequência da condenação dos arguidos pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante, condenando o arguido ao seu pagamento. Termina, pedindo que com a procedência do recurso seja revogada a decisão recorrida, na parte em que absolveu os arguidos do pedido cível contra eles deduzido, condenando-se os mesmos nos termos por ele, recorrente, peticionados. Admitido o recurso, ao mesmo não apresentaram qualquer resposta, quer os arguidos, quer o Digno Magistrado do MºPº. II. Do mesmo modo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, entendendo que o recurso versa exclusivamente sobre matéria cível em que o Estado não demanda nem é demandado, não emitiu qualquer parecer. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. III. Como é sabido e resulta dos artºs 403º e 412º, nº 1, ambos do CPP, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso. Sendo certo que "é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410°, n° 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” - Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95 - certo é igualmente que na sentença recorrida não vislumbra este tribunal de recurso qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal referido nem, aliás, o recorrente os invoca (podendo fazê-lo). E porque assim é, a única questão que se suscita nos presentes autos consiste em saber se o recorrente podia formular pedido cível nos presentes autos e, em caso afirmativo, se estão presentes os pressupostos de que depende a sua procedência, com as legais consequências. IV. Apesar de ter havido documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o recorrente não questiona a matéria de facto apurada em 1ª instância, limitando a sua discordância a uma questão de direito, nos termos supra referidos. IV.1. Assim há-de ter-se por assente a matéria de facto apurada em 1ª instância e que é a seguinte: 1. Os dois primeiros arguidos são ambos sócios e gerentes da sociedade arguida desde a constituição desta e até à presente data. 2. Agindo em representação e no interesse da sociedade arguida, os dois primeiros arguidos deduziram aos salários pagos aos trabalhadores daquela e aos respectivos gerentes, a título de contribuições devidas à Segurança Social Portuguesa, as seguintes quantias pecuniárias: - € 2.274,68 do mês de Outubro de 2000; - € 2.336,07 do mês de Novembro de 2000; - € 2.932,21 do mês de Dezembro de 2000; - € 2.315,52 do mês de Janeiro de 2001; - € 2.140,78 do mês de Fevereiro de 2001; - € 2.583,72 do mês de Março de 2001; - € 2.465,84 do mês de Abril de 2001; - € 2.266,99 do mês de Maio de 2001; - € 2.316,35 do mês de Junho de 2001; - € 2.607,13 do mês de Julho de 2001; - € 2.464,98 do mês de Agosto de 2001; - € 2.081,39 do mês de Setembro de 2001; - € 2.208,76 do mês de Outubro de 2001; - € 2.027,89 do mês de Novembro de 2001, perfazendo o montante total global de € 34.022,32 equivalente a Esc:6.820.863$00. 3. Os arguidos deviam ter entregue tais quantias à Segurança Social até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitam mas não o fizeram dentro dos prazos legais nem durante os 90 dias posteriores. 4. As quantias devidas à Segurança Social foram determinadas ou liquidadas pelos próprios arguidos. 5. Apesar de saberem que não lhes pertenciam nem à sociedade arguida e que a elas não tinham direito, os dois primeiros arguidos integraram as mencionadas quantias pecuniárias no património da dita sociedade sabendo que desse modo causavam à Segurança Social desfalques patrimoniais equivalentes. 6. Em 03.01.2003, os arguidos pagaram a quantia de € 4.546,37 saldando assim as contribuições para a Segurança Social deduzidas nos meses de Agosto e Setembro de 2001. 7. Os arguidos agiram do modo descrito para que a sociedade arguida pudesse continuar a desenvolver a sua actividade pois a mesma por dificuldades financeiras, não dispunha de meios económicos para cumprir todas as suas obrigações pecuniárias. Por isso deram prioridade ao pagamento de dívidas de salários, fornecedores, entidades bancárias e seguradoras e outras despesas correntes do qual dependia a continuação daquela actividade. 8. Agiram os arguidos voluntária, livre e conscientemente, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e puníveis por lei. 9. A arguida A.... aufere mensalmente cerca de € 1.000,00 da actividade de gerente da sociedade arguida. 10. É casada mas tem duas filhas de 15 e 14 anos de idade que depende economicamente dela bem como o marido que está desempregado não recebendo qualquer subsídio. 11. É licenciada em Economia. 12. Habita em casa própria e paga mensalmente €400,00 de empréstimo bancário. 13. Por sentença datada de 30.04.2003, transitada em 15.05.2003, que correu termos com o nº .... no ... juízo do Tribunal Judicial da comarca de ...., foi condenada pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 24º, nº 1 ex vi do artigo 27º - B do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15.01, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11 e Decreto-Lei nº 140/95, de 14.06 e actualmente pelo artigo 107º da Lei nº 15/01, de 05.06, praticado em 19.04.2001, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €15,23 a que corresponde subsidiariamente 160 dias de prisão. 14. Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusada. 15. O arguido B. .... está divorciado e tem dois filhos de 19 e 18 anos de idade a quem mensalmente paga a prestação de alimentos de €350,00. 16. Tem o 9º ano de escolaridade. 17. Aufere mensalmente € 1.000,00 como gerente da sociedade arguida. 18. Vive com os pais e paga mensalmente €400,00 de empréstimo de uma casa. 19. Por sentença datada de 30.04.2003, transitada em 15.05.2003, que correu termos com o nº ... no ... juízo do Tribunal Judicial da comarca de ..., foi condenado pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 24º, nº 1 ex vi do artigo 27º - B do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15.01, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11 e Decreto-Lei nº 140/95, de 14.06 e actualmente pelo artigo 107º da Lei nº 15/01, de 05.06, praticado em 19.04.2001 na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €15,23 a que corresponde subsidiariamente 160 dias de prisão. 20. Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado. 21. A sociedade arguida fechou na semana de 6 a 9 de Janeiro de 2004. Ficaram, pois, provados todos os factos constantes da acusação. IV.2. E porque assim foi, considerou o tribunal recorrido que os arguidos praticaram um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social p.p. pelos artºs 7º, 105º, nº 1 e 107º, nº 1, todos do Regime Geral das Infracções Tributária (RGIT) aprovado pela L. 15/01, de 5/6 (regime actualmente em vigor e que foi considerado o concretamente mais favorável aos arguidos, em contraponto ao previsto no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, em vigor à data da prática dos factos) e condenou-os, em conformidade, em penas de multa. Porém, no que ao pedido cível formulado pelo IGFSS diz respeito (e que havia sido admitido pelo despacho de fls. 244, aquando do recebimento da acusação pública), teceu a Mº Juíza a quo as seguintes considerações: “Do pedido de indemnização civil No caso dos autos não se verificam os pressupostos do artigo 483º do Código Civil pois o Estado não se encontra numa situação de responsabilidade civil extracontratual que deva ser regulada pelo Direito Civil já que não se está no domínio do Direito Privado e o Estado não actua, ao fazer o seu pedido de indemnização, na qualidade de um particular mas sim munido da sua autoridade enquanto Estado e como tal tem outros meios para obter o pagamento das quantias em divida designadamente a execução fiscal (neste sentido, vide Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, páginas 24 a 34)”. E com base em tais considerandos, a Mª Juíza a quo acabaria por absolver os arguidos/demandados do pedido cível contra eles formulado. V. Vejamos: V.1. Nos termos do disposto no artº 71º do CPP, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei” e, nomeadamente, nos casos previstos no artº 72º do mesmo diploma legal. Ora, por força do estatuído no artº 74º, nº 1 do CPP, “o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”. Deste último dispositivo legal é possível extrair (com Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal anotado”, I, 2ª ed., 405) a seguinte noção de lesado: “toda aquela pessoa (singular ou colectiva) que tenha sofrido, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral e que de acordo com a lei civil mereçam a protecção do direito”. O IGFSS é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio - artº 1º do respectivo Estatuto, aprovado pelo DL 260/99, de 7/7 - constituindo suas receitas próprias, para além de outras, as contribuições e adicionais legalmente afectos, bem como os respectivos juros de mora - artº 25, nº 1, als. a) e b) do mesmo Estatuto. Daí que seja sua atribuição - artº 3º, nº 2, al. b) ii), “assegurar e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação de dívida à segurança social”. Ora, as entidades patronais são responsáveis perante as Caixas de Previdência, pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiveram ao serviço - artº 6º do DL 103/80, de 9/5. E, nos termos do disposto no artº 107º, nº 1 do RGIT, “as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 105º”. Provado ficou, in casu, que entre Outubro de 2000 e Novembro de 2001, os arguidos deduziram aos salários pagos aos trabalhadores da arguida C.... e aos respectivos gerentes, a título de contribuições devidas à Segurança Social, quantias várias no montante global de € 34.022,32, que deveriam ter entregue até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, o que não fizeram (à excepção da quantia de €4.546,37, que pagaram em 03/01/2003, relativa às contribuições de Agosto e Setembro de 2001). E porque assim é, óbvio se torna que o IGFSS ficou privado dos montantes em causa, sofrendo assim, no seu património material, prejuízo merecedor da protecção do direito. Que tal prejuízo é “ocasionado” pelo crime dos autos (para usar a expressão contida no artº 74º, nº 1 do CPP) parece-nos inquestionável. Não temos grandes dúvidas de que aquilo que de uma forma directa, imediata, principal, se tutela no tipo legal de crime p.p. no artº 107º, nº 1 do RGIT é o interesse do Estado na boa cobrança das receitas que lhe permitem sustentar o sistema de segurança social e, de alguma forma, também um interesse (ainda estatal, comunitário) na justiça e na equidade contributivas: sendo as prestações contributivas dos trabalhadores uma das várias fontes de receitas do orçamento da segurança social, a não entrega pontual das mesmas determinará um maior esforço contributivo das outras fontes de receitas, fazendo recair sobre terceiros cumpridores os efeitos negativos do incumprimento de alguns devedores. Daí que tenhamos vindo a entender carecer o IGFSS de legitimidade para se constituir assistente, face ao estatuído no artº 68º, nº 1, al. a) do CPP. Isso, porém, são contas de outro rosário. Na realidade, o direito do IGFSS a receber as prestações contributivas dos trabalhadores, não sendo - ele próprio - o interesse particularmente tutelado na norma penal em referência, encontra-se mediatamente protegido na mesma: daí que lhe seja lícito, enquanto lesado, isto é, prejudicado no seu património com a prática do crime, deduzir o competente pedido cível, no âmbito de processo penal instaurado. É esse, aliás, o entendimento que esta Relação de Évora por várias vezes já exprimiu (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 12/11/2002, Proc. 1794/02-1 e de 18/12/2002, Proc. 1891/02-1). E para o caso, pouco releva o facto de o IGFSS ter “outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal”, como refere a Mª Juíza a quo. É que, sendo embora certo que o IGFSS tem título executivo que lhe permite cobrar, em execução fiscal, a dívida em questão - artº 162º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL 433/99, de 26/10 - não menos verdade é que tal execução só poderia ser intentada contra a arguida C. ..., que figura como devedora no título de cobrança - artº 153º, nº 1 do mesmo diploma legal. E daí que, relativamente aos dois restantes arguidos, o ora recorrente não possua título executivo, sendo que a respectiva responsabilidade, porque subsidiária - artº 24º, nº 1, al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12 - só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - artº 23º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma. Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível dos autos, como o fez. Mas ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se entendesse que o recorrente dispõe de título executivo contra todos os arguidos, ainda assim não haveria fundamento para a rejeição do seu pedido cível mas, tão somente, para a sua condenação em custas, ao abrigo do preceituado no artº 449º, nºs 1 e 2, al. c) do CPC - neste sentido, cfr. Acs. RG de 21/10/2002 e de 28/04/2003, CJ ano XXVII, 4º, 287 e ano XXVIII, 2º, 295, respectivamente. V.2. Assente, portanto, que o recorrente podia formular, nestes autos, pedido de indemnização civil contra os arguidos, resta saber se o mesmo - face à factualidade apurada - há-de proceder. Afirma-se no artº 129º do Cod. Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Nos termos do artº 483º, nº 1 do Cod. Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da análise de tal preceito legal resulta necessária a verificação cumulativa de cinco pressupostos para que se possa falar de responsabilidade civil por factos ilícitos: a). A existência de um facto voluntário, significando tal conceito um facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade; b) que o facto seja ilícito, podendo tal ilicitude, nos termos do disposto no artº 483º, nº 1 do Cod. Civil, assumir duas variantes: b.1.) violação de um direito de outrem; b.2.) violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) a verificação de um nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, é necessária a verificação de culpa; d). a verificação de danos; e). a verificação de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Face à matéria de facto apurada em 1ª instância e que, nos termos sobreditos, se tem por assente, é inquestionável que, no caso dos autos, se mostram presentes todos os referidos pressupostos: mediante a prática de um facto ilícito (que constitui, mesmo, infracção penal) e culposo (rectius, doloso), os arguidos privaram o demandante de quantias que lhe deveriam ter sido entregues, provocando-lhe assim o prejuízo correspondente. No caso, posto que os arguidos - como provado ficou - pagaram em 03.01.2003 a quantia de € 4.546,37, saldando assim as contribuições para a Segurança Social deduzidas nos meses de Agosto e Setembro de 2001, está em dívida a reclamada quantia de € 29.475,94, bem como os juros legais respectivos, estes calculados nos termos previstos no nº 1 do artº 3º do DL 73/99, de 16/03, ex vi do artº 16º do DL 411/91, de 17/10. VI. Por tudo quanto exposto fica, em conclusão e nos termos das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Secção Criminal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que absolveu os arguidos/demandados do pedido cível contra eles formulado pelo IGFSS, que agora julgam procedente, condenando os arguidos/demandados a pagar à demandante a peticionada quantia de € 29.475,94, acrescida dos respectivos juros legais, até integral pagamento. Sem tributação. Évora, 30 de Junho de 2004 (processado e revisto pelo relator). Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício |