Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | EXAME CRÍTICO DA PROVA PENA DE MULTA MONTANTE DA MULTA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO MORTE | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENDE | ||
| Sumário: | I – Com o exame crítico das provas o que se pretende é que se permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão; II – Na aferição do quantitativo diário da pena de multa, o julgador deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou de que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos; III – Por isso, deve o quantitativo diário da multa ser fixado em €8,00 no circunstancialismo em que se apura que o arguido é empresário em nome individual na área de comércio de peixe, é divorciado e vive com a mãe, presta alimentos a uma filha menor no valor de € 200,00, declarou auferir € 900,00 a € 1.000,00 euros líquidos mensais, assumiu empréstimos contraídos no valor aproximado de € 520,00 e vive em casa própria liquidando a prestação mensal de € 5000,00; IV – A lei concede às pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado só, e apenas, o direito de indemnização do dano da perda dos alimentos que este, lesado, lhes teria de prestar, se vivo fosse, excluindo-se, desta feita, qualquer outro direito patrimonial futuro, v.g., a título de lucros cessantes, correspondentes à perda da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho, resultantes da morte do lesado; V – Este direito patrimonial, por lucros cessantes, por ser um dano directo do lesado, a ele apenas acedem, ou podem aceder, os respectivos herdeiros, mas já não quem vivia em união de facto com o lesado; VI – Todavia, tendo a demandante, que vivia em união de facto há mais de dois anos com o falecido, formulado pedido indemnizatório, a título de lucros cessantes, nada impede o tribunal – por não se encontrar vinculado ao nomen juris – de apreciar os factos pertinentes, mas como pedido indemnizatório, a título de danos patrimoniais futuros, na perspectiva de perda de alimentos; VII – Mostra-se adequada a fixação, a este título, de uma indemnização de € 125.00, 00 à demandante, que vivia em união de facto há mais de dois anos com o falecido, o qual auferia mensalmente cerca de € 750,00, com o que fazia face a despesas e encargos do seu agregado familiar, saúde, água, luz, gás, vestuário, calçado e alimentação, e tinha à data da morte 27 anos de idade; VIII – Por idênticos motivos, e tendo o filho menor do falecido, à data do óbito deste, 3 anos de idade, justifica-se a atribuição àquele da indemnização, por lucros cessantes, de € 78.000,00; IX – E, face à factualidade descrita, deve ser atribuído à demandante uma indemnização, por danos não patrimoniais, de € 25.000,00, e igual quantia ao filho menor, tendo ainda em conta que a demandante teve dor e desgosto com a morte do companheiro, pai do seu filho, e com o fim do relacionamento que com ele tinha, sendo certo que o mesmo em nada contribui para a ocorrência do acidente; X – Ainda tendo em conta o circunstancialismo descrito, deve ser fixado, a título de indemnização pelo dano morte, a quantia € 70.000,00, a receber pelo filho menor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 86/12.5GTBJA. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 86/12.5 GTBJA, a correrem termos pela Comarca de Beja – Instância Local de Cuba -, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido: - BB, filho de…; Imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137.º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 38.º, n.º 1, do Código da Estrada. A Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE veio deduzir pedido de indemnização civil contra BB e a Companhia de Seguros CC, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €18.273,11, a título de indemnização por danos patrimoniais. DD, representado por EE, e EE deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros CC peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 420.000 (quatrocentos e vinte mil euros). BB veio contestar o pedido de indemnização contra si formulado, entendendo o acidente deverá ser imputado ao falecido por infracção do disposto no artigo 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 27.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1 al. e) do Código da Estrada. No atinente ao pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE, entende não ser por si devida qualquer indemnização, por constituírem lesões próprias e não emergirem de nenhum crime, não sendo o pedido de indemnização civil admissível, em conformidade com o disposto no artigo 129.º do Código Penal, 71.º do Código de Processo Penal e 6.º, n.º 1 do Decreto-lei 218/99; e, (ii) a inconstitucionalidade orgânica do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-lei 218/99. Concluindo, a respeito, pela sua absolvição da instância. Também a Companhia de Seguros CC apresentou contestação. No respeitante ao pedido de indemnização formulado pela Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE, entende estarem excluídos da garantia obrigatória os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo e os danos materiais causados ao condutor do veículo responsável pelo acidente de viação e ao tomador do seguro. Para lá de impugnar os cuidados médicos referidos no pedido e valores correspondentes, entender ser responsável pelo seu pagamento o demandado BB. Quanto ao peticionado pela demandante EE impugna quer a sua responsabilidade no pagamento de alguns danos peticionados e bem assim os valores dos restantes danos. Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do ritualismo legal exigido. Em sua sede veio a conhecer-se do pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade de Saúde do Baixo Alentejo EPE, vindo-se absolver os demandados civis BB e a Companhia de Seguros CC da instância. Por se ter entendido que pedido de indemnização civil formulado pela ULSBA não é fundado na prática de um crime mas sim em danos próprios, e não se encontra obrigado ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal por referência ao artigo 6.º do Decreto-lei 218/99. Neste seguimento veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se veio Decidir: a) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao disposto no art.º 38.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 280 dias de multa à razão diária de €14.00, que perfaz a quantia de €3920 (três mil novecentos e vinte euros). B) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE contra a Companhia de Seguros CC, condenando-a nos seguintes termos: a. Condenar a seguradora no pagamento a EE da quantia de €125.000 (cento e vinte cinco mil euros), a título de lucros cessantes pela morte de FF, a que acresce juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil. b. Condenar a seguradora no pagamento a DD da quantia de €78.000 (setenta e oito mil euros), a título de lucros cessantes pela morte de FF, a que acresce juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil. c. Condenar a seguradora no pagamento a EE e DD da quantia de €23.000 (vinte e três mil euros) e €18.000 (dezoito mil euros), respectivamente, devidos a título de danos não patrimoniais, a que acresce juros de mora desde a data de notificação da presente sentença. d. Condenar a seguradora no pagamento a DD da quantia de €35.000 (trinta e cinco mil euros), a título de dano morte, na proporção de 100% por ser herdeiro da vítima, a que acresce juros de mora desde a data de notificação da presente sentença. e. Condenar a seguradora no pagamento a DD da quantia de €8.000 (oito mil euros), a título de dano morais sofridos pela vítima, na proporção de 100% por ser herdeiro da vítima, a que acresce juros de mora desde a data de notificação da presente sentença. c) Absolver a seguradora do demais peticionado. d) Custas referentes ao pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a cargo do demandante e demandado em função do respectivo decaimento que se fixa em 30% e 70% respectivamente. e) Julgar verificada a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade de dedução de pedido de indemnização civil pela Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo contra o arguido e a Companhia de Seguros CC e, consequentemente, absolvê-los da instância cível enxertada no processo penal. Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: (…) Nestes termos, a sentença deverá ser revogada e ser julgado do seguinte modo: a) Darem-se como provados os factos descritos nos artigos 14.º, 15.º e 30.º da contestação do arguido; b) Darem-se como provados os factos referidos no n.º 4 supra desta motivação; c) O arguido absolvido, porque inexiste culpa, não violou nenhum dever de cuidado; d) Ou caso, assim, não seja entendido; condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. Assim, será feita JUSTIÇA! Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, concluindo no sentido de dever o recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a Decisão nos seus precisos termos. Também inconformado recorre a demandada civil Companhia de Seguros CC, formulando as seguintes conclusões: 1. A Demandada foi condenada no pagamento à Demandante EE das quantias de € 125.000,00, a título de lucros cessantes pela morte de FF, e de € 23.000,00, a título de danos não patrimoniais, e no pagamento a DD, as quantias de € 78.000,00, a título de lucros cessantes pela morte do seu pai FF, de € 18.000,00, a título de danos não patrimoniais, de € 35.000,00, a título de dano morte e de € 8.000,00, a título de danos morais sofridos pela vítima, num total de € 287.000,00. 2. No caso em apreço, constituem objecto do recurso a questão relativa ao direito da Recorrida EE, enquanto membro da união de facto que tinha com o falecido FF, a receber uma indemnização por lucros cessantes bem como o quantum indemnizatório no que diz respeito aos valores a que a Recorrente foi condenada a pagar a DD, filho do sinistrado, de € 78.000,00, a titulo de lucros cessantes, e de € 8.000,00, a título de danos morais sofridos pela vítima, considerando a Recorrente justos e adequados os outros valores, com excepção da parte referente à condenação da quantia de € 125.000,00 a pagar à Demandante a título de lucros cessantes. 3. A Lei nº 7/2001, que foi alterada pela Lei nº 23/2010, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, considerada esta como a situação jurídica de duas pessoas que vivem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tendo sido consagrado, entre outros, o direito do unido de facto sobrevivo a uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do nº 3 do artigo 496º do Código Civil. 4. O unido de facto continua sem ser considerado sucessor em caso de morte do outro membro da união de facto porquanto não faz parte das classes de sucessíveis previstas no artigo 2133º do Código Civil. 5. São indemnizáveis, nos termos do nº 3 do artigo 495º do Código Civil, no caso de morte os danos patrimoniais sofridos pelo unido de facto sobrevivo a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural. 6. No caso em apreço, foi dado como provado que o falecido FF vivia, em união de facto, com a Demandante há mais de dois anos e que DD nasceu no dia 14 de Julho de 2009 e encontra-se registado como filho de ambos, mas não ficou provado se o falecido contribuía com o seu rendimento para as despesas do casal ou se era ele quem suportava os encargos com a alimentação, vestuário e habitação da família e não foi sequer alegada a eventual necessidade de alimentos da Demandante nem a impossibilidade de os obter pelos seus próprios meios. 7. Independentemente desse facto, importa fazer uma distinção entre danos patrimoniais futuros, na perspectiva de perda de alimentos e danos patrimoniais futuros, na perspectiva de lucros cessantes. 8. O direito a lucros cessantes de que o falecido era titular faz parte da herança e só pode ser adquirido por via sucessória pelos respectivos sucessores. 9. Os lucros cessantes correspondem à perda da capacidade aquisitiva de ganho, sendo um dano do lesado directo, que reverterá para o próprio, em caso de sobrevivência por mera incapacidade para o trabalho, e para um terceiro, em caso de morte do lesado, sendo a aquisição por via sucessória. 10. No caso em apreço, verifica-se que a Demandante, enquanto membro sobrevivo de uma união de facto, não é herdeira do companheiro falecido, dado que a união de facto não tem efeitos sucessórios, pelo que não tem legitimidade para uma indemnização por lucros cessantes. 11. Assim sendo, deveria a Demandada, ora recorrente, ter sido absolvida do pedido deduzido pela Demandada, a título de lucros cessantes, pelo errou o M.mo. Juiz a quo ao ter condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 125.000,00 a título de lucros cessantes por morte de FF. 12. Mas mesmo que assim não fosse – o que só admite como mera hipótese – considera a Recorrente que o montante de € 125.000,00 não está suficientemente justificado e peca manifestamente por excesso dado que não ficou provado nem a necessidade de alimentos por parte da Demandante nem que o falecido contribuísse para as despesas da casa e não é claro nem está suficientemente justificado o valor a que o M.mo. Juiz a quo chegou. 13. No que diz respeito à indemnização a pagar ao filho do sinistrado a título de lucros cessantes não é posto em causa o direito a essa indemnização mas considera a Recorrente que o montante de € 78.000,00 não está suficientemente justificado e peca manifestamente por excesso, sendo certo que o cálculo da indemnização a pagar deve assentar em factos concretos e estar devidamente fundamentado, sendo evidente que tal não se verifica no caso em apreço. 14. Também peca por exagerado o valor da indemnização (€ 8.000,00) a que a Recorrente foi condenada a pagar a DD a título de danos morais sofridos pela vítima, tanto mais que não se provou se o sinistrado esteve muito tempo vivo após o embate e a dinâmica do acidente – tal como consta dos factos provados, nomeadamente no que dizem respeito à violência do embate e às lesões causadas – conduz necessariamente à presunção de que FF terá tido morte imediata. 15. O facto de ter ficado provado que FF teve pavor e angústia e percepcionou que podia falecer não é suficiente para justificar a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 8.000 a título de danos morais sofridos pela vítima. 16. Em conclusão, deverá a Demandante ser absolvida do pagamento da quantia de € 125.000,00 a pagar à Demandada, a título de lucros cessantes, e as quantias a pagar a DD a título de lucros cessantes (€ 78.000,00) e de dano morais sofridos pela vítima (€ 8.000,00) deverão ser significativamente reduzidos com base em juízos de equidade. 17. Em síntese, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 342º, 495º, nº 3, 2009º e 2133º do Código Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 125.000,00 a pagar à Demandada, a título de lucros cessantes, e reduzido o montante indemnizatório a pagar a DD a título de lucros cessantes e de danos morais da vítima por tal ser de J U S T I- Ç A. Responderam ao recurso os demandantes civis DD, representado por CC, e CC, Dizendo: (…) Também inconformados com o decidido trazem os demandantes civis DD, representado por CC, e CC, pertinente recurso, onde formulam as seguintes conclusões: I. A título de lucros cessantes foi arbitrada à demandante a quantia de €125.000,00 e ao menor DD o montante de €78.000,00. II. Para aferir da razoabilidade dos valores atribuídos importa considerar a idade dos demandantes, a idade do falecido e a remuneração auferida por este. III. Considerou-se na sentença recorrida que o sinistrado FF tinha “a capacidade de gerar rendimentos numa base mensal de €750,00”. IV. Da matéria provada resulta que entre Janeiro e Julho de 2012 o FF auferiu a quantia mensal de € 6.345,23. V. Dos Extractos de Remunerações da Segurança Social infere-se, também que entre Março de 2010 e Dezembro de 2010 o falecido auferiu €9.460,00, ou seja uma média mensal de €946,00. VI. Por outro lado da declaração de IRS referente ao ano de 2011 junta aos autos, resulta que nestes anos os rendimentos do falecido foram de €10.285,00, ou seja, ma média mensal de €857,08. VII. Acresce que o representante da entidade patronal do FF, afirmou que este tinha de ordenado base 600,00 mas levava todos os meses para casa mais 50%. VIII. Ora, tendo em conta toda a prova produzida e em especial os Extractos da Segurança Social e declaração de IRS referentes a 2010, 2011 e 2012, não pode deixar de se concluir que o falecido FF auferia, em média, uma remuneração mensal de mais de €900,00. IX. Considerando este montante e tendo como adquirido que o direito a alimentos da demandante não se esgota com o tempo de vida activo, como se escreveu na decisão recorrida, X. E perfilhando a orientação plasmada no Ac. do STJ de 8/03/2012 XI. Temos de concluir, face à idade da demandante e do falecido que o valor (€125.000,00) atribuído peca por defeito. XII. Assim e tendo, também, em conta que os rendimentos mensais do falecido se cifravam em média em € 900,00, XIII. Deve ser arbitrada à demandante, a título de danos patrimoniais o montante de € 150.000,00. XIV. Considerando, ainda, o mesmo rendimento mensal e a idade do menor DD, deve a este ser fixada, a título de danos patrimoniais (direito a alimentos) a quantia de € 100.000,00. XV. No que concerne a danos não patrimoniais fixou a sentença recorrida €23.000,00 para a demandante e € 18.000,00 para o menor DD. XVI. De acordo com Pires de Lima e Antunes Varela (Cód. Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., p. 435) “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado (…) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. XVII. Não esquecendo que, no caso em apreço, a indemnização e paga pela seguradora e, sendo assim, não há que atender à situação económica do lesante, XVIII. Não podemos ignorar que o falecimento do FF destruiu, totalmente, o sonho e a felicidade da demandante XIX. E privou o menor DD, então com mais de dois anos de idade, do direito de crescer na companhia e vivência do pai, com quem tinha criado laços afectivos. XX. Tendo em conta a orientação perfilhada no Ac. do TRP de 1/12/2014, no Ac. do TRG de 12/05/2011, no Ac. do TRE de 21/06/2011 e no Ac. do TRL de 24/01/2012 deve ser atribuído à demandante e ao menor Dinis, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €30.000,00 a cada um. XXI. Finalmente na sentença proferida, a título do dano morte, foi fixado o montante de €35.000,00. XXII. Sucede que nos últimos anos o STJ vem fixando a indemnização pelo dano morte entre €60.000 e €80.000. XXIII. No Ac. do STJ de 31/05/25012, estando em causa um jovem de 19 anos, foi estabelecida uma compensação de €80.000. XXIV. No Ac. do STJ de 7/02/2013, tendo a jovem falecida 24 anos, foi fixado o valor de €75.000,00. XXV. No Ac. do STJ de 31/01/2012, “(C) considerando a juventude da vítima, com 27 anos de idade à data do acidente e o futuro radioso que tinha à sua frente…” foi arbitrado o valor de €75.000. XXVI. No Ac. do TRE de 25/11/2014, tendo a vítima 54 anos de idade, foi estabelecido o montante de €60.000. XXVII. No caso em pareço, tendo o falecido FF 27 anos de idade, XXVIII. E sendo, de acordo com os factos provados, uma pessoa saudável e trabalhadora, bem inserida e estimada por todos e “agarrada ao trabalho” XXIX. Deve a indemnização pelo dano morte ser fixada em quantia não inferior a €75.000,00. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a decisão proferida e, em consequência, a R. Seguradora condenada a pagar os seguintes montantes: a) A título de danos patrimoniais, €150.000,00 à demandante e €100.000,00 ao menor DD; b) A título de danos não patrimoniais, €30.000,00 à demandante e €30.000,00 ao menor DD; c) A título do dano morte a quantia de €75.000,00. Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso trazido pelo arguido da Sentença condenatória. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados: - Da acusação pública.1. No dia 01 de Setembro de 2012, cerca das 20h20, o arguido BB conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de marca “SEAT”, modelo “IBIZA”, de cor cinzento, com matrícula…, pelo Itinerário Principal nº 2, no sentido Évora/Vidigueira. 2. A dada altura, ao km 317,900 do referido Itinerário Principal, o veículo conduzido pelo arguido foi ultrapassado por um motociclo e por um veículo ligeiro de passageiros. 3. Momento em que, o arguido BB aumentou a velocidade do veículo que conduzia e, deslocando-o para a via destinada ao sentido de circulação Vidigueira/Évora, iniciou manobra de ultrapassagem ao veículo ligeiro de passageiros que o havia ultrapassado, bem como a um outro veículo que circulava à sua frente. 4. Altura pela qual surgiu, naquela estrada e seguindo no sentido Vidigueira/Évora, o motociclo de passageiros, marca “KAWASAKI”, modelo “NINJA”, com matrícula …, conduzido por FF. 5. Acto seguido, e ao aperceber-se da aproximação destes dois motociclos, o arguido BB tentou encetar manobra evasiva, desviando inicialmente o veículo por si conduzido para a sua esquerda e posteriormente para a sua direita, momento em que o travou a fundo, acabando no entanto por colidir frontalmente com o motociclo matrícula …, conduzido por FF. 6. Após a referida colisão, FF foi projectado tendo caído ao solo a uma distância de 51,80 metros do local do embate e a uma distância de 4,30 metros da linha guia do lado direito, atento o sentido de marcha Vidigueira/Évora. 7. Por sua vez, o veículo ligeiro de mercadorias conduzido pelo arguido, ficou imobilizado na berma do lado direito, atento o sentido de marcha Vidigueira/Évora, a uma distância de 86,50 metros do local de colisão, sendo que o motociclo conduzido por FF ficou imobilizado num terreno adjacente, do lado direito da via, sentido de marcha Vidigueira/Évora, a uma distância de 86,50 do local do embate. 8. Em consequência directa e necessária do descrito embate e projecção para o solo, FF sofreu as lesões constantes do relatório de autópsia presente nos autos e que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas, nomeadamente: fractura dos ossos da base do crânio à direita a mais de um nível, infiltração hemorrágica sub aracnóideia dos lobos frontais e temporais das meninges, infiltração hemorrágica peri-focal dos tecidos adjacentes à área escoriada, várias escoriações puntiformes e lineares horizontais numa área de 3 cm de maior eixo vertical no hemitórax direito, laceração do lobo quadrado do fígado, infiltração hemorrágica perihilar do rim esquerdo, fractura rádio cubital lateral do membro superior direito, fractura rádio cubital bilateral do membro superior esquerdo, fractura femoral bilateral do membro inferior direito, fractura femoral bilateral do membro inferior esquerdo e traumatismo crânio encefálico e torácico, que foi causa directa e necessária da sua morte. 9. O local onde ocorreu a referida colisão situa-se na via de trânsito destinada ao sentido Vidigueira/Évora – sentido de marcha do motociclo matrícula... - a uma distância de 2,30 metros da marca diversa “M19-Guias”, que ladeia o lado direito da via. 10. Em tal sítio, a faixa de rodagem é uma recta sensivelmente em patamar, com 7,10 metros de largura, com boa visibilidade - antecedendo o local de embate, atento o sentido de circulação Évora/Vidigueira, uma recta com 600 metros de visibilidade - constituída por duas vias de trânsito, uma no sentido Vidigueira/Évora e outra afecta ao sentido contrário Évora/Vidigueira, em asfalto em bom estado de conservação e manutenção, sem anomalias identificadas, encontrando-se naquele dia e hora, o piso seco e limpo. 11. FF, naquela hora e lugar, fazia uso de capacete de protecção que apresentava as precintas de aperto em bom estado e o fecho de segurança aberto, mas em boas condições de funcionamento. 12. O arguido BB sabia que, antes de iniciar manobra de ultrapassagem, estava obrigado a certificar-se que a podia realizar sem perigo de colidir com veículo que circulasse em sentido contrário ao seu. 13. Porém, ao agir da forma descrita, o arguido BB conduziu de forma precipitada e temerária, invadindo a via de trânsito em sentido contrário ao seu sem se assegurar que esta se encontrava livre na extensão e largura necessárias para garantir a segurança da manobra de ultrapassagem, 14. E, embora prevendo que da sua conduta podia resultar a colisão com outro veículo, confiando que tal não aconteceria, prosseguiu a marcha do veículo que conduzia, vindo assim a originar um resultado que podia e devia prever. 15. O arguido BB bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento. - Da contestação do arguido. 16. No referido em 5), o arguido travou o veículo. - Condições económicas e pessoais do arguido. 17. O arguido é empresário em nome individual na área de comércio de peixe. 18. O arguido é divorciado e vive com a mãe. 19. O arguido presta alimentos a filha menor no valor de €200. 20. O arguido declarou auferir €900 a €1000 líquidos e assumiu empréstimos contraídos no valor aproximado de €520. 21. O arguido vive em casa própria liquidando a prestação mensal de €500. 22. O arguido tem escolaridade correspondente ao 9º ano. 23. O arguido é considerando como um condutor seguro e bem comportado. 24. O arguido goza de boa reputação junto dos seus conhecidos. 25. O arguido não tem registado qualquer antecedente criminal. - Do pedido de indemnização civil. 26. O motociclo encontra-se registado em nome de GG e havia sido adquirido e era utilizado há vários meses pelo falecido. 27. O funeral teve lugar na República da Moldávia. 28. Com a trasladação foi despendida a quantia de €3.471,90, cuja factura foi emitida com o n.º 4598/2012 em nome de HH. 29. Para participar no funeral, a EE deslocou-se à Moldávia na companhia do irmão cuja viagem importou a quantia de €954,00, sendo €300 referente a EE e €654 referente a II, que foi liquidada pelos progenitores de EE. 30. FF nasceu em 19 de Junho de 1985. 31. FF era pessoa saudável e trabalhadora e bem inserida em sociedade e estimada por todos. 32. FF vivia com EE há mais de 2 anos no …, dormindo na mesma cama, confeccionando e tomando refeições, recebendo correspondência e familiares e amigos. 33. DDn nasceu em 14 de Julho de 2009 e encontra-se registado como filho de FF e EE. 34. FF, na data do acidente, trabalhava como motorista de pesados para a empresa JJ Lda., com remuneração base de €600 e subsídio de alimentação e recebia mensalmente prémios de produtividade. 35. FF tinha trabalho suplementar que executava com caracter de regularidade. 36. Entre Janeiro a Julho de 2012, FF auferiu a quantia total de €6345,23. 37. FF com a remuneração auferida fazia face a despesas e encargos do seu agregado familiar, saúde, água, luz, gás, vestuário, calçado e alimentação. 38. EE teve dor e desgosto com a morte de FF e com o fim do relacionamento que tinha com FF que escolhera para seu companheiro e pai do seu filho. 39. FF teve pavor e angústia e percepcionou que podia falecer. 40. A responsabilidade por acidentes provocados pelo veículo … estava transferida, à data do acidente, pelo seu condutor e proprietário, para a companhia de seguros CC, através da apólice …. Factos não Provados: (…) Em sede de fundamentação da decisão de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: (…) Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de conhecimento do Tribunal ad quem. · Do cotejo das conclusões retiradas pelo arguido/recorrente BB da sua motivação, vemos que se pretende quer o reexame da matéria de direito, quer o reexame da matéria de facto. Conhecendo, como conhece, este Tribunal de facto e de direito - art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., - nada obsta a que se venha conhecer do recurso com a amplitude cognitiva pretendida. Porém, antes de nos adentrarmos no conhecimento do recurso, como exposto, teremos de iniciar o conhecimento do recurso por outras matérias, mormente aquelas que venham respeitar à estabilidade do objecto do processo. Pelo que se terá de iniciar o conhecimento do recurso em apreço pela questão da nulidade suscitada pelo recorrente e relativa à falta de exame crítico da prova – cfr. art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1, alª a), do Cód. Proc. Pen. Sobre o tema, importa chamar a intervir o que se dispõe no art.º 374.º, do Cód. Proc. Pen.,- sob a epígrafe de requisitos da Sentença. Diz-se no n.º 2, do art.º 374.º, do Cód. Proc. Pen., que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Sendo nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b), do n.º 3, do art.º 374.º, atento o que se dispõe no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma adjectivo. O que a Lei visa com o exame crítico da prova é a indicação dos elementos objectivos da prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e, de indicar o “ iter” formativo da convicção isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo. Com Paulo Saragoça da Matta diremos que a fundamentação da sentença consistirá: a) Num elenco de provas carreadas para o processo; b) Numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras; c) Numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e d) Numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente.[1] No fundo, o que se pretende com a vinculação do tribunal à indicação das provas que serviram de base à sua convicção e ao consequente seu exame crítico, é a comprovação, por um lado, que o tribunal não se serviu de provas ilegais e, por outro, que a sua decisão não é arbitrária, ilógica, discricionária ou caprichosa[2]. Na motivação, tanto no aspecto da indicação das provas como da sua crítica, avultando neste particular a explicitação da credibilidade dos meios probatórios, do que se trata é de publicitar por forma suficiente o processo probatório. Porém, importa reter que para a convicção do juiz desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova); e mesmo puramente emocionais.[3] O que se pretende é que o exame crítico das provas permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão[4]. Com base nos ensinamentos acabados de tecer, debrucemo-nos sobre o caso em apreço nestes autos de recurso. Dispensamo-nos de chamar a terreiro a fundamentação da Decisão de facto levada a cabo pelo Tribunal recorrido, para a qual, aqui e agora, se remete, para concluir ter sido levado a cabo, como imposição legal, pertinente exame crítico dos meios de prova de que se serviu, e que se indicam, e a partir dos quais se formou a convicção do Tribunal. Explicitando o Tribunal recorrido qual o caminho por si percorrido para vir atingir a conclusão que alcançou, sendo, por tal, infundada a crítica que dirige o recorrente à Sentença em crise, até pelo que supra se mencionou. Inexistindo, desta feita, a invocada nulidade. No que tange ao pretendido reexame da matéria de facto considerada pelo Tribunal recorrido. (…) Face ao que vem sendo tecido e mostrando-se a fundamentação de facto bem elaborada, já que de acordo com os ditames legais, e conduzindo a mesma à conclusão que dela retirou o tribunal recorrido, não vemos como seja possível vir-se a deferir o pretendido pelo recorrente e concluir pela existência de erro de julgamento, como pretendido. Discrepa, de seguida, o arguido/recorrente da medida da pena – de multa- por entender ser a mesma excessiva, bem acima do meio da pena, pugnando para que a mesma seja fixada em 50 (cinquenta) dias. Por entender haver concorrência de culpas na eclosão do acidente, o que lhe atenua a sua responsabilidade, com reflexo ao nível da pena concreta. No que respeita á dosimetria da pena valem os critérios fixados no art.º71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen. Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º2, do art.º40.º, do diploma legal citado. Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º71.º, n.º2, do Cód. Pen. De forma a ver deferida a sua pretensão aduz o aqui recorrente uma série de circunstâncias que, em seu entender, não foram devidamente valoradas, e serão bastantes para que se venha inflectir na moldura penal alcançada e se decida, ora, por uma de menor gravidade, como pretendido; como seja de as motas circularem a par uma da outra, ocupando toda a faixa de rodagem; não eram visíveis, pois, sugiram repentinamente duma curva. Importa referir que o aqui recorrente não contende com a análise levada a cabo, a respeito, pelo Tribunal recorrido, como bem decorre do teor da sua motivação de recurso, apenas quer ver introduzidos os citados factos para alcançar o desiderato a que se propôs. Porém, sem qualquer valia, porquanto tal factualidade, como referido, não foi objecto de acolhimento por banda do Tribunal ao nível dos factos provados. Depois, são prementes as exigências de prevenção, atento o tipo de delito em presença e as graves consequências que produz; tudo, pois, a demandar boa severidade na punição. Importa, ainda, reter que o Tribunal recorrido conhecedor da moldura penal destinada ao tipo legal em apreço nos autos e bem assim do inciso normativo vertido no art 70.º, do Cód. Pen., decidiu-se pela aplicação ao arguido de uma pena de multa, em detrimento da aplicação de uma pena de prisão. No entanto, a pena de multa, in casu, e por tudo o que vem de ser mencionado, deve ser fixada em medida suficientemente grave, por forma a garantir um efeito dissuasório real sobre o delinquente. Pois, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, ao versar sobre a aplicação da pena de multa, é indispensável (…) que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o ERSATZ de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem a coragem de proferir. Até porque, então, tornar-se-á inelutável a tendência para restringir o âmbito de aplicação da pena de multa unicamente á criminalidade bagatelar e (o que é ainda pior) para ver na multa uma pena politico-criminalmente “subordinada” á pena de prisão. Impõe-se, pelo contrário, que a aplicação da pena de multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade na validade e vigência da norma violada[10]. Daí que sejamos a manter a pena determinada na Sentença recorrida, por bem doseada. Por fim, dissente do quantitativo diário da pena de multa encontrado – € 14 -, por entender ser excessivo face à sua situação económica e financeira, entendendo dever o mesmo ser fixado em € 5. Conforme decorre do art.º 47.º, n.º 2, do Cód. Pen., cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Como encargos e rendimentos o Tribunal recorrido apurou o seguinte: - O arguido é empresário em nome individual na área de comércio de peixe. - O arguido é divorciado e vive com a mãe. - O arguido presta alimentos a filha menor no valor de €200. - O arguido declarou auferir €900 a €1000 líquidos e assumiu empréstimos contraídos no valor aproximado de €520. - O arguido vive em casa própria liquidando a prestação mensal de €500. Subscrevemos, a respeito, o entendimento de que na aferição do quantitativo diário da pena de multa, o julgador deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou de que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos. Podendo servir como factor de ponderação o facto de o arguido viver em casa própria, assim como se deverá fazer uma consideração diferenciada dos encargos, distinguindo aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário, o que tudo aconselha a que os quantitativos mínimos sejam reservados para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais[11]. Face ao acabado de expor ajustado se mostra fixar, ora, o quantitativo diário da multa em € 8,00. Termos em que se concede parcial provimento ao recurso trazido pelo arguido/ recorrente BB. · Entrando no conhecimento do recurso trazido pela demandada civil Companhia de Seguros CC. Desde logo questiona o direito da demandante EE, enquanto membro da união de facto que havia estabelecido com o falecido FF, a receber uma indemnização por lucros cessantes. Tudo, por em seu entender, e lendo o tecido pela demandante no seu petitório - arts. 47.º, 48.º e 68.º - ter formulado pedido indemnizatório, a título de lucros cessantes e não pedido indemnizatório, a título de danos patrimoniais futuros, na perspectiva de perda de alimentos. Para dilucidar a questão em apreço, importa chamar a terreiro a factualidade acolhida na Sentença revidenda e resultante do alegado em sede de pedido de indemnização civil e que é como segue: 32. FF vivia com Cátia Torcato há mais de 2 anos no…, dormindo na mesma cama, confeccionando e tomando refeições, recebendo correspondência e familiares e amigos. 33. DD nasceu em 14 de Julho de 2009 e encontra-se registado como filho de FF e EE. 34. FF, na data do acidente, trabalhava como motorista de pesados para a empresa JJ Lda., com remuneração base de €600 e subsídio de alimentação e recebia mensalmente prémios de produtividade. 35. FF tinha trabalho suplementar que executava com caracter de regularidade. 36. Entre Janeiro a Julho de 2012, FF auferiu a quantia total de €6345,23. 37. FF com a remuneração auferida fazia face a despesas e encargos do seu agregado familiar, saúde, água, luz, gás, vestuário, calçado e alimentação. Toda esta factualidade tida como assente fundamenta um pedido indemnizatório, a título de danos patrimoniais futuros, na perspectiva de perda de alimentos e não um pedido indemnizatório, a título de lucros cessantes. Não deixando de ser assertiva a crítica que a aqui recorrente e demandada civil faz aos termos utilizados na formulação do pedido. Porém, sem a consequência que se pretende retirar de tal má “nomeação” jurídica. Sendo indiferente, para a lei, o nomem juris, que o sujeito processual dá ao pedido por si formulado. Pelo que se deve ter como formulado pela demandante EE pedido indemnizatório, a título de danos patrimoniais futuros, na perspectiva de perda de alimentos. E que lhe assiste o direito de reclamar os alimentos que podia exigir ao falecido e a que este estava vinculado, decorre da própria lei e os factos assentes tal confirmam. Já o mesmo se não podendo dizer de um eventual pedido indemnizatório, a título de lucros cessantes. Nos termos do n.º 3, do art.º 495.º, do Cód. Civ., dispõe-se que têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Como se vem entendendo, no citado n.º 3 contempla-se, em caso de morte da vítima – vertente que aos autos importa - o direito a indemnização por danos patrimoniais futuros, jure proprio, por perda de alimentos, cuja prestação incumbia à vítima. Compreendendo-se entre as pessoas a quem se prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural, a pessoa que com outrem vivia em união de facto, sendo que esse direito não nasce em virtude da herança da vítima, antes do dever imposto por lei ao lesante, e à margem, pois, do direito sucessório. Tudo, por, como refere o Prof. Pereira Coelho, o membro sobrevivo de união de facto não é herdeiro do(a) companheiro(a) falecido(a), pois na ordem jurídica portuguesa são inexistentes os direitos sucessórios no âmbito das uniões de facto. A união de facto não tem efeitos sucessórios.[12] Razão pela qual a lei concede às pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado só, e apenas, o direito de indemnização do dano da perda dos alimentos- que este, lesado, lhes teria de prestar, se vivo fosse. Excluindo-se, desta feita, qualquer outro direito patrimonial futuro, v.g., a título de lucros cessantes. Lucros cessantes correspondentes à perda da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho, resultantes da morte do lesado. E por ser um dano directo do lesado, a ele acedem, ou podem aceder, os respectivos herdeiros. E que dizer do montante encontrado para tal peticionado dano indemnizatório. A Sentença revidenda, discorreu, como segue: Ao nível da privação do sustento decorrente dos rendimentos laborais auferidos pela vitima, foi pedida a quantia de € 250.000. É impossível fixar probatoriamente qual o montante de rendimento que durante a vida activa da vitima esta poderia vir a auferir e, sobretudo, quanto desse rendimento seria despendido com o agregado familiar. É obviamente impossível fixar matematicamente o valor a título de privação de rendimentos o que nos termos do artigo 566º, n.º 3, impõe o recurso a equidade. Ficou demonstrada a capacidade de FF de gerar rendimento de trabalho auferindo o seu vencimento base de €600 e prestações decorrentes de trabalho suplementar. Nesta sede, considerando a idade do malogrado; a capacidade de gerar rendimentos numa base mensal de €750; o tempo provável de vida activa até, possivelmente, aos 66 anos; as despesas próprias que seria assumida por um terço do seu vencimento, ponderando uma capacidade de poupança residual que se presume, os lucros cessantes da demandante EE ascenderiam à quantia que se fixa equitativamente em €125.000 (cento e vinte cinco mil euros). Que nos diz em contra a aqui impetrante? Nada que abale o decidido, a não ser a sua não-aceitação. Por se mostrar fixado adequadamente o montante indemnizatório, o mesmo é de manter. Não se acolhendo o tecido pela demandante EE, a respeito, quando pretendem seja alterado este montante para 150.000,00 €, tendo em conta um salário mensal de 900,00€ e não de 750,00 €, como se considerou na Sentença revidenda. Tudo, por, por um lado, se não mostrar impugnada a facticidade dada como assente em sede de decisão recorrida e, por outro lado, não terem os documentos invocados a virtualidade de inflectir na decisão tomada, dado tratarem-se de documentos particulares, meramente declaratórios, nada mais provando que não seja a comunicação dos factos neles mencionados à segurança social. Mais discrepa a aqui recorrente e demandada civil Companhia de Seguros CC do quantum indemnizatório a pagar ao menor DD a título de lucros cessantes, por entender não se mostrar o mesmo suficientemente justificado e pecar manifestamente por excesso. Aqui valem os critérios retro enunciados, quando se tratou do quantum indemnizatório referente à demandante Cátia Torcato. Tendo-se, em sede de Sentença acrescentado, mais o que segue: Como o filho DD atingirá a autonomia de vida aos 25 anos teria direito a percepção da restante parte do rendimento auferido pela vítima, pelo que os lucros cessantes com a sua morte correspondem equitativamente a € 78.000 (setenta e oito mil euros). A recorrente limita-se a referir não assentir nos critérios expostos, e sem que adite outros que possam fazer inverter na decisão tomada. Sendo que a crítica que dirige à sentença revidenda de não assentar em factos concretos não colhe, face ao quadro factual que subjaz a uma tal tomada de decisão e retro melhor explicitado. Donde, se não ver modo de alterar o que quer que seja, a respeito. Não sendo de aceitar o pretendido pelo demandante DD, menor, a respeito, e pelas mesmas razões já anteriormente explanadas quando se analisou a pretensão deduzida pela demandante EE. Por fim, entende que o facto de ter ficado provado que FF teve pavor e angústia e percepcionou que podia falecer não é suficiente para justificar a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 8.000 a título de danos morais sofridos pela vítima. Desde logo, importa concluir, face ao explanado, não questionar a aqui impetrante o direito de se ver reclamada indemnização nos termos formulados pelos demandantes, mais concretamente pelo filho da vítima - dano não patrimonial sofrido pela vítima no tempo que mediou entre o acidente e o momento da sua morte -, mas, apenas, e tão só, o respectivo quantum. Por não sofrer qualquer contestação que tais danos estão a coberto da obrigação de indemnização, portadores como são da gravidade pressuposta no art. 496.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Cód. Civ. Sendo que a medida dos referidos danos é sempre fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, do Cód. Civil. Sendo entendimento que no que tange à dor sofrida pela vítima antes de morrer, tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte Ou como se referiu no Acórdão da Relação do Porto, de 29 de Junho de 2015, no Processo n.º 1626/14.0TBPRD.P1, a compensação a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima entre o evento e morte que sobreveio há de ponderar, num juízo de equidade e no dever equilibrador de uniformização das decisões jurisprudenciais mais recentes, as concretas circunstâncias do evento e das suas consequências e atender, nomeadamente, ao tempo que decorreu entre aquele e a morte, à perceção desta e aos sofrimentos e angústias da vítima. Para lá de que há que ter em conta que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação” (...).[13] Quanto ao montante a arbitrar pelo peticionado dano, e recorrendo a entendimento jurisprudencial sobre o tema, não lobrigamos, face às circunstâncias em que ocorreu o decesso da vítima que o montante fixado se mostre exagerado. Cita-se, entre outros, o Acórdão do S.T.J., de 16-05-2012, no Processo n.º 290/07.8PATNV.C1.S1, que fixou em 10.000,00€, tendo a vítima sobrevivido alguns minutos após o embate; o Acórdão do mesmo Tribunal de 17-05-2012, no Processo n.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1, que versou sobre uma vítima de 6 anos, por eletrocussão, atribuindo o valor de 8.000,00€. Ora, tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu o embate e as lesões sofridas pela vítima, entre o mais, nada a alterar ao quantum indemnizatório fixado; pelo que se mantém. Sendo nestes vectores que a demandada civil Companhia de Seguros CC funda o seu recurso, importa concluir pela sua total improcedência. · Quanto ao recurso trazido pelos demandantes civis DD, representado por EE, e EE. Importa reter, aqui e agora, o que supra se deixou mencionado quanto às pretensões deduzidas pelos demandantes no que tange ao pedido indemnizatório, a título de danos patrimoniais futuros, na perspectiva de perda de alimentos. Mais questionam os demandantes civis os danos não patrimoniais fixados - dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte e bem assim dano pela perda do direito à vida – que entendem deverem ser aumentados no seu quantum. Como é bom de ver, os danos em causa nos autos, ao nível do dano não patrimonial, merecem a tutela do direito, como bem decorre do que se diz no art.º 496.º, n.º 1, do Cód. Civ. Sendo que na sua determinação – seu quantum- se tenha de se socorrer da equidade, tendo em conta os danos causados, o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e bem assim do lesado e as demais circunstâncias do caso, cfr. arts. 496.º, n.º 3 e 494.º, ambos do Cód. Civ. E deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação as regras da boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, na lição dos Ilustres Mestres Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I,págs.501. Devendo, ainda, ter-se em linha de conta o entendimento que alguma Jurisprudência vem fazendo do art.º 496.º do Cód, Civ, que vai no sentido de a indemnização para responder actualizadamente ao comando do citado preceito legal e constituir uma efectiva possibilidade compensatória tem de ser significativa.[14] Ou como se escreveu no Acórdão do nosso mais alto tribunal, de 5 de Julho de 2007, que as indemnizações adequadas passam com cada mais frequência por uma valorização acentuada – mais acentuada-, dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do individuo, “valem” hoje mais do que ontem; e, assim, à medida que o progresso económico e social e a globalização crescem e se tornam mais próximos toda a sorte de riscos (…), os Tribunais tendem a interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos da personalidade, particularmente a do art.º 70.º, do Cód. Civ[15]. Se a indemnização não visa propriamente ressarcir o lesado mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, impõe-se que essa compensação seja significativa e não meramente simbólica. Razão pela qual vária jurisprudência do nosso mais alto Tribunal vem acentuando, cada vez mais, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Importa, todavia, sublinhar que a indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias já enunciadas, referidas no artigo 494.º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”.[16] Lateralmente, diremos que perfilhamos o entendimento vertido no aresto do S.T.J., datado de 31 de Maio de 2012, prolatado no Processo n.º 1145/07.1TVLSB.L1, da, 7ª Secção, que vai no sentido de que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais é fixado pelo Código Civil. Os que são definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele[17]. Sobre tal temática escreveu-se na Sentença revidenda: (…) Atenta a idade do menor é claro que o dano não tem a projecção que teria num adulto, o menor evidentemente crescerá sem o pai e nunca terá a presença deste que saberá com o crescimento compensá-la, superando o alegado sofrimento. O dano da perda é um dado evidentemente grave cuja intensidade não se reflectiu na vida da criança que saberá lidar com esse aspecto da sua vida. Diferentemente, a demandante EE tinha consciência da presença de FF e ficou demonstrado que a morte do seu companheiro provocou-lhe dor e desgosto. Tendo em conta esse facto, deve ser atribuído a indemnização a título de danos morais que se fixa equitativamente na quantia de €23.000 (vinte e três mil euros) para a demandante EE e €18.000 (dezoito mil euros) a DD. Para fixar o quantum indemnizatório, importa chamar a terreiro a seguinte factualidade: . FF nasceu em 19 de Junho de 1985. . FF era pessoa saudável e trabalhadora e bem inserida em sociedade e estimada por todos. . FF vivia com EE há mais de 2 anos no …, dormindo na mesma cama, confeccionado e tomando refeições, recebendo correspondência e familiares e amigos. . DD nasceu em 14 de Julho de 2009 e encontra-se registado como filho de FF e EE. . FF, na data do acidente, trabalhava como motorista de pesados para a empresa JJ Lda., com remuneração base de €600 e subsídio de alimentação e recebia mensalmente prémios de produtividade. . FF tinha trabalho suplementar que executava com caracter de regularidade. . Entre Janeiro a Julho de 2012, FF auferiu a quantia total de €6345,23. . FF com a remuneração auferida fazia face a despesas e encargos do seu agregado familiar, saúde, água, luz, gás, vestuário, calçado e alimentação. . EE teve dor e desgosto com a morte de FF e com o fim do relacionamento que tinha com FF que escolhera para seu companheiro e pai do seu filho. Para lá destes factos importa ter em linha de conta que FF em nada contribui para a ocorrência, ficando-se esta a dever à actuação exclusiva do arguido. Fazendo nossas as palavras vertidas em Aresto do nosso mais alto Tribunal, diremos que o dano moral é aqui bem visível, já pela quebra de um projecto de vida em comum para a demandante, que em nada contribui para ela, vendo-se, naturalmente, a braços com o filho, a quem doravante, incumbe, desacompanhada do marido, por providenciar pela educação, formação e assistência, em fases cruciais, sempre díspar de cada criança e adolescente, por vezes turbulenta e sempre complexa, do filho, agora ainda de pouca idade (quase 7 anos), faltando-lhe o apoio e a figura de um pai, com o seu papel imprescindível na formação, desenvolvimento e orientação da pessoa do filho. Este, se na data do acidente que suprimiu a vida ao pai, por ter 3 anos, não se apercebeu da extensão do drama que o atingiu virá, por certo, a dimensioná-lo à medida que a idade vai decorrendo, quando começar a sentir a sua falta, sobretudo quando comparar a sua situação com a das outras crianças a quem não faleceu o pai, de quem havia de esperar, como a demandante, sua mãe do afecto, carinho, companhia e apoio, por toda a vida e de modo irreversível.[18] Tudo ponderado, ajustado se mostra fixar em € 25.000,00, o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais devidos à demandante civil EE e em igual montante a DD não se vislumbrando razões, e válidas, para não fixar em igual montante a indemnização a este devida. Por fim, dissente do montante fixado em termos de dano morte, que pretende seja fixado em € 75.000,00. Na Sentença recorrida fixou-se tal dano em € 35.000,00. Importa referir, como supra-mencionado, que a compensação por tal dano deve ser significativa. Mormente, quando está em causa a supressão do direito à vida de um homem de 27 anos de idade. Pelo que adequado se mostra fixar o seu quantum indemnizatório em € 70.000,00. Procedendo, parcialmente e nos termos explanados, a pretensão recursiva trazida pelos demandantes civis DD, representado por EE, e EE. Termos são em que Acordam: 1. Em negar provimento ao recurso trazido pelo arguido BB, confirmando-se a Sentença recorrida, quanto ao aspecto criminal; 2. Em negar provimento ao recurso trazido pela demandada civil Companhia de Seguros CC, confirmando-se a Sentença recorrida, nessa parte; 3. Em conceder parcial provimento ao recurso trazido pelos demandantes civis DD, representado por EE, e EE e, em consequência, condenar, ora, a demandada civil Companhia de Seguros CC a pagar: a) A cada um dos demandantes civis - DD e EE -, a título de pretium doloris, a quantia de € 25.000,00; b) Ao demandante civil DD, a título de dano morte, a quantia de € 70.000,00. No mais, confirmar a Sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se em 4 Ucs, a taxa de Justiça devida. As custas civis serão suportadas por demandantes e demandada na proporção dos respectivos decaimentos. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 5 de Julho de 2016 José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, págs. 265. [2] Ver Ac. S.T.J., de 12.01. 98, no B.M.J., 474- 321. [3] Ver, Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, págs. 205 e Ac. S.T.J., de 14.05. 2003, no Processo n.º 3108/02, 3.ª Secção. [4] Ac. S.T.J., de 7.02.2001, no Processo, n.º 3998/00, 3.ª Secção. [5] Ver, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, págs. 729 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 72. [6] Ver, Acs. S.T.J., de 14.03.2007, no Processo n.º21/07 e de 23.05.2007, no processo n.º1498/07. [7] Ver, Ac. desta Relação proferido nos autos de recurso n.º 11/11.0FAST. [8] Cfr. Direito Processual Penal, I, págs.233-234. [9] Ver, Ac. Rel. Coimbra, de 14.07.2010, no Processo n.º 108/09. [10] Ver, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 119. [11] Ver, Acórdão da Relação de Coimbra, de 14.01.2015, no Processo n.º 72/11.2GDSRT.C1 [12] Ver, RLJ ano 120, pág. 82. [13] Ver, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.02.2013. [14] Ver, entre outros, o Ac. S.T.J., de 11.10.94, noa C.J. (Acs. s.t.j), ano II, Tomo 3, págs. 92 e segs. [15] No Processo n.º 1734/07. [16] Ver Acs. S.T.J., 2.07.2009, na C.J. (Acs. S.T.J.), Ano XVII, Tomo II, págs.156 e de 23.02.2012, no Processo n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1 5.ª Secção. [17] Cfr. Ac. Rel. Porto, no Processo n.º 2993/08.0TBPVZ.P1, e o voto de vencido aí contido. [18] Ver, Acórdão de 27.10.2012, no Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1.S1, 3.ª Secção. |