Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
473/16.0T8FAR.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS
MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO
PRAZO
CESSAÇÃO
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. As medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral – art.º 34.º da LPCJP.
2. Tendo o jovem 16 anos de idade, manifestando desinteresse pela atividade escolar, sendo um aluno conflituoso em contexto escolar, perturbador e desrespeitador das regras de conduta para com os seus pares, docentes e funcionários, tendo já sofrido internamento em centro educativo pelo período de um ano, não revelando a mãe, com quem vive, capacidade para lhe alterar comportamentos que afetam gravemente a sua saúde, segurança, formação e educação, é adequada a medida de apoio junto do pai, com o qual já viveu e beneficiou de igual medida, com resultados positivos.
3. Decorre do art.º 60.º/1 e 2 da LPCJP a natureza perentória do prazo de 12 meses de duração da medida de apoio junto dos pais, que o legislador considerou suficiente para que a medida aplicada alcance a finalidade subjacente à sua aplicação (art.º 34.º), não podendo ser ultrapassado esse limite, podendo, em sede de revisão da medida nos termos do art.º 62.º/3, alínea c), ser prorrogado até 18 meses, desde que o interesse da criança ou do jovem o aconselhe e, simultaneamente, se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Évora
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I. Relatório.
Em 22 de fevereiro de 2016 o Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e proteção a favor do jovem BB, nascido a 9/2/2003, filho de CC e DD.
Em 6 de Julho de 2016 foi celebrado acordo de promoção e proteção, com a aplicação de medida de apoio junto dos pais, com a consequente entrega ao pai, mediante obrigações, pelo período de um ano, a rever semestralmente – fls. 138.
No âmbito do processo tutelar educativo nº 134/16.0T9FAR da (então) 1ª Secção de Família e Menores de Faro (Juiz 2) foi aplicada ao jovem a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, pelo período de um ano, por acórdão proferido em 5/4/2017 (fls. 190 a 203 e 303 a 318), cuja execução teve início em 24/5/2017 e foi cessada em 24/5/2018 (fls. 352, 560, 567).
Por despacho proferido em 30/5/2018, após cessação da medida tutelar educativa, foi determinada a manutenção a medida de promoção de apoio junto do pai, que ficara suspensa (cf. despacho de fls. 567).
Após cessação da medida tutelar educativa o jovem BB foi reintegrado no agregado familiar da progenitora, com efeitos a partir de 24/5/2018 (cf. relatório social de fls.572/573).
Por despacho de 5/9/2018, em sede de revisão da medida, esta foi substituída pela medida de apoio junto da mãe, pelo período de três meses, mantendo-se o jovem a viver com a progenitora mediante determinadas obrigações (fls. 594).
Perante proposta do SAT (Sector de Assessoria aos Tribunais do Instituto da Segurança Social) de alteração da medida para apoio junto do pai, e face à oposição da progenitora e do jovem, foram os pais e o Ministério Público notificados para alegarem, tendo sido designada data para debate judicial, com vista à aplicação dessa medida.
Realizado o debate judicial, em 20 de fevereiro de 2019 foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, decide-se, procedendo à revisão da medida, aplicar a favor do jovem BB, em substituição da medida de apoio junto da mãe, a medida de apoio junto do pai (CC), mediante o cumprimento das seguintes obrigações:
- O pai deverá zelar pela saúde, educação e bem-estar do jovem;
- O pai deverá acompanhar o percurso escolar do filho, devendo contactar regularmente o diretor de turma (pelo menos uma vez por mês);
- O pai deverá estabelecer regras e limites ao jovem;
- O jovem deverá frequentar a escola com assiduidade e pontualidade;
- O jovem deverá respeitar o corpo docente, não docente e os seus pares;
- O jovem abster-se-á do consumo de estupefacientes;
- O jovem deverá aderir a acompanhamento psicológico em contexto escolar, cumprindo com as orientações que lhe forem transmitidas;
- O jovem deverá praticar uma atividade desportiva;
- O progenitor compromete-se a promover os contactos entre o menor e a progenitora, devendo o menor contactar a mãe diariamente entre as 19 h e as 21 horas;
- Os progenitores deverão colaborar com a Técnica da Segurança Social e demais técnicos envolvidos, facultar a entrada no seu domicílio e seguir as orientações que lhes forem transmitidas;
- A medida inicia a sua vigência de imediato (mesmo antes de concluída a transferência escolar do jovem) e vigorará até à maioridade do jovem, sujeita a revisão semestral.
- A Segurança Social deverá acompanhar a execução da medida, devendo de imediato articular-se com os pais visando a rápida transferência escolar do BB para escola da área da residência do progenitor e devendo enviar relatório para efeitos de revisão, no prazo de 5 meses e meio”.
Desta decisão veio o jovem BB interpor o presente recurso, apresentando extensas conclusões que não respeitam as exigência de síntese a que se alude no art.º 639.º/1 do CPC, razão pela qual não se transcrevem na totalidade, extraindo-se de revelantes as seguintes:
1.No douto acórdão proferido nos presentes autos de promoção e proteção, não foram considerados provados factos que, no entender do recorrente, resultaram provados, considerando as declarações da Técnica do SAT e do jovem e o depoimento das testemunhas inquiridas no debate judicial, que poderiam assim conduzir a decisão deferente da produzida.
2. Foi, nos presentes autos, proferida decisão que procedeu à revisão da medida, aplicada a favor do jovem BB, em substituição da medida de apoio junto da mãe, a medida de apoio junto do pai (CC), mediante o cumprimento das diversas obrigações aí referidas.
3. No ponto II da douta decisão proferida, foram considerandos provados, com relevância para a decisão, os factos enumerados de 1. a 65.
4. Tratando-se o presente processo de um processo de jurisdição voluntária, considerando a prova produzida, resultante das declarações da Sra. Técnica da Segurança Social, Dra. Ana D…, bem como das declarações do jovem BB, aqui recorrente, e das testemunhas Sara T…, Ana C… e Sandra P…, ficaram, também com importância para a decisão a proferir, provados outros factos, que não constam dos elencados no douto acórdão.
5. Deveriam, assim, ter sido considerados provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
i ) “Segundo a Técnica do SAT está feita uma sinalização do BB, para ser integrado numa medida PIEF”;
ii ) “No percurso PIEF o comportamento é mais monitorizado em sala de aula, sendo os jovens acompanhados por uma T.I.L. (técnica de intervenção local), quer a nível de faltas, quer de comportamentos, numa turma com o máximo de 18 alunos”;
iii ) “ A técnica de intervenção local, se necessário, vai a casa dos jovens, para assegurar a sua comparência na escola, acompanha-os e condu-los ao G.A.J.E. (Gabinete de Apoio a Jovens Envolventes), se necessário, para apoio psicoterapêutico”;
iv ) “De acordo com a técnica do SAT, a mãe terá capacidade para impedir os comportamentos do filho, referidos em 50, 51 e 52, com o acompanhamento do G.A.J.E.”.
v ) “O percurso PIEF, segundo a Técnica do SAT, poderá ir ao encontro daquilo que o jovem BB gosta e pretende, considerando que é mais voltado para o contexto laboral e mais afastado da escola”;
vi ) “O jovem BB refere que se for tomada uma medida de apoio junto do pai foge”;
vii ) “O jovem BB mostrou-se recetivo a ser integrado num percurso PIEF”
viii ) “O pai admite que fala em tom mais agressivo quando bebe”;
ix ) “As férias escolares de natal passadas em casa do pai, referidas em 59., não correram bem.”
x ) “O jovem optou por almoçar em casa nos dias de aulas” (facto considerado não provado)
6. Os presentes autos visam a proteção do jovem BB, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, conforme o estabelecido no artigo 1.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1.09.
7. Sendo, nos termos do disposto no artigo 100.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, o processo judicial de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, um processo de jurisdição voluntária, o que significa que prevalece neste tipo de processos o princípio do inquisitório.
8. Salvo o devido respeito, o douto tribunal desconsiderou factos, que deveria ter considerado provados, permitindo assim uma melhor ponderação sobre a decisão mais acertada para a proteção do jovem BB, que simultaneamente fosse garante do seu bem-estar e desenvolvimento integral.
9. Entre os princípios orientadores da intervenção para a promoção e proteção da criança e do jovem em perigo, com especial relevância para a situação dos presentes autos, porque melindrados com a douta decisão proferida, destacam-se o superior interesse do jovem; a proporcionalidade e atualidade da intervenção e o primado da continuidade das relações psicológicas profundas (alíneas a), e) e g) do artigo 4.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo).
10. O jovem BB foi colocado aos cuidados do pai, residente em Celorico de Basto, ao abrigo de medida de promoção e proteção junto do pai, provisoriamente aplicada pelo Tribunal, passando a frequentar, no 3.º período escolar do ano letivo 2015/2016, o Agrupamento de Escolas de Celorico de Bastos, tendo sido celebrado acordo de promoção e proteção para aplicação de medida de apoio junto do pai em 6.07.2016 e, em sede de revisão da medida, por decisão proferida em 5.09.2018, o Tribunal substitui-a por apoio junto da mãe.
11.Entendeu agora o doutro Tribunal alterar a medida de apoio junta mãe para medida de apoio junto do pai, por entender que “(…) o pai, assumindo um modelo educativo diferente (mais contentor), conseguiu fazer face às problemáticas do filho, que passou a ser assíduo, pontual, com comportamento adequado, motivação e sucesso escolar (…)”.
12. Todavia não pode o douto Tribunal esquecer que a medida de apoio junto do pai, que data de 6.07.2016, constitui uma medida acordada entre os progenitores, estando na altura o BB motivado para residir junto do pai e tendo na altura 13 anos de idade.
13. Tal modelo de educação, adotado pelo progenitor para com o filho, e que consta nos autos e também dos depoimentos das testemunhas ouvidas, como tendo produzido resultados considerados positivos, funcionou numa altura em que o jovem BB tinha 13 anos de idade, porém, da prova trazida agora aos autos, não resulta que tal modelo vá ter sucesso na atualidade.
14. Neste momento, o jovem BB está com 16 anos de idade e rejeita a possibilidade de voltar a residir com o pai, sendo recorrente dizer que irá fugir, não sendo de crer que um jovem com esta idade e esta postura ceda perante o controlo que o pai referiu que fazia, de modo, nomeadamente, a fazê-lo comparecer nas aulas.
15. Resulta, assim, das declarações e depoimentos da Técnica do SAT e Ana C… que é grande a possibilidade de a alteração da medida de promoção e proteção para junto do pai estar votada ao insucesso e não produzir os efeitos que com tal medida se pretende que sejam alcançados.
16. O insucesso desta medida terá, certamente, para o BB consequências, cuja dimensão será agora impossível prever, mas que em nada serão protetivas do seu superior interesse, nomeadamente do seu bem-estar e desenvolvimento harmonioso e saudável.
17. Tendo sido apontada, em sede de debate judicial, medida, pela Técnica do SAT de Faro, que, mantendo a medida de promoção e proteção junto da mãe, altera a forma como a mesma vai ser desenvolvida, por alteração do percurso escolar alternativo do jovem para um percurso PIEF, considerado pela Técnica do SAT e pela atual diretora de turma do jovem, como mais adequado ao perfil do jovem BB, quer porque o contexto em que se desenvolve é mais voltado para a prática e para o mundo do trabalho, afastando-se do contexto de sala de aula do ensino regular, mas também do contexto dos CEF, onde recebem formação académica e técnica para áreas especificas, quer porque o aluno é acompanhado por uma T.I.L. (técnica de intervenção local), que o controla em termos de faltas, conduzindo-o à escola se necessário, e em termos de comportamento, porque acompanha os professores em sala de aula, além de ser ainda acompanhado pelo G.A.J.E. (gabinete de apoio aos jovens envolventes), que presta apoio psicoterapêutico, sugeriu ainda a Técnica do SAT terapia familiar, que permitam ao jovem e à progenitora lidarem com as problemáticas existentes, seria prudente, considerando a idade e motivação do BB, tentar deste modo reabilitá-lo e afastá-lo de comportamentos desviantes.
18. Não é de crer que a Técnica do SAT tivesse alterado a sua posição inicial (de alteração da medida de promoção e proteção com o pai) se não tivesse constatado, pelos contactos com o jovem, que existe outro caminho que é possível percorrer e que tal medida, no contexto atual, com a idade e rejeição manifestada pelo jovem, não tem possibilidades de ser bem-sucedida.
19. Considerando que existe mais uma possibilidade de tentar a reabilitação deste jovem, mantendo-o junto da mãe, que constitui a sua maior referência afetiva e com a qual tem uma vinculação securizante, a mesma não poderá deixar de ser considerada pelo Tribunal, ainda que haja necessidade de proceder a uma revisão em prazos mais curtos.
20. Considerando ainda que o jovem rejeita a possibilidade de residir com o pai e refere, reiteradamente, que, caso tal aconteça, fugirá, tal situação, tendo em conta sua idade e o seu perfil, poderá comprometer, de forma grave, o seu futuro, ficando completamente desacautelado o primado do superior interesse do jovem que se pretende, acima de tudo, que seja assegurado.
21. Tendo o douto Tribunal decidido alterar a medida de promoção e proteção, para medida junto do pai, sem esgotar todas as possibilidades, nomeadamente a apontada pela Técnica da SAT, como alternativa, violou com tal decisão os princípios do superior interesse do jovem; da proporcionalidade e atualidade e do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, previstos nas alíneas a), e) e g) do artigo 4.º da Lei de proteção das crianças e jovens em perigo.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo reapreciada a prova produzida em sede de debate judicial e alterada a matéria de facto considerada provada e relevante para a decisão dos presentes autos, nos termos do ponto 5. das respetivas conclusões, bem como deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que mantenha a medida de promoção e proteção junto da mãe, com a alteração do percurso escolar do jovem para um percurso PIEF, mantendo-se, em relação à mãe, as obrigações estabelecidas no douto acórdão.
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O Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, as questões a decidir consistem em saber:
a) Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pretendido.
c) Se deve ser alterada a medida de apoio junto do pai para a medida de apoio junto da mãe.
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IIIFundamentação.
1. Matéria de facto.
1.1. Na 1.ª instância foi considerada, a seguinte factualidade:
1. BB, nascido a 9/2/2003, é filho de CC e DD (fls. 73).
2. Durante a gravidez do BB, a progenitora que residia então no Minho, deslocou-se para o Algarve, desconhecendo o progenitor o seu paradeiro.
3. A CPCJ instaurou processo de promoção e proteção a favor do BB em 4/7/2015, devido a sinalização recebida por parte da progenitora, por o jovem assumir comportamentos desajustados, nomeadamente em relação à progenitora, respondendo-lhe de forma agressiva e não acatando regras e limites.
4. O menor integrava, então, agregado familiar monoparental, composto por si, progenitora e pelo irmão mais velho (EE, então com 15 anos de idade, também acompanhado pela CPCJ pela mesma problemática) – fls. 6.
5. O BB foi acompanhado pelo Gabinete de Apoio ao Aluno e Família, devido ao seu padrão comportamental alterado, demonstrando dificuldades de resistência à frustração e à autoridade e resposta agressiva perante a imposição de regras, tanto em contexto familiar como em contexto escolar.
6. O menor, então com 12 anos de idade, frequentava o 5º ano de escolaridade (encontrando-se a repetir pela segunda vez o 5º ano) na Escola João da Rosa em Olhão, revelando pouco empenho nas tarefas escolares, desmotivação e interesses divergentes dos escolares, faltando às aulas e sendo agressivo para colegas e professores.
7. O BB foi apanhado a furtar num supermercado, não tendo sido apresentada queixa porque a mãe pagou os prejuízos causados pelo filho.
8. Em 9/7/2015 foi aplicada medida de apoio junto dos pais (mãe), que não surtiu efeito, agravando-se os comportamentos do menor.
9. A progenitora apresentava postura de saturação face à situação e demissão das suas responsabilidades, revelando enorme desgaste emocional, sendo incapaz de impor regras e limites aos filhos.
10. Em 26/11/2015 a CPCJ deliberou aplicar a favor do menor a medida de acolhimento residencial pelo período de 12 meses, mas não foi conseguida vaga para o BB.
11. No dia 7/1/2016 foi apreendido produto estupefaciente (haxixe) ao BB, quer no quarto de sua casa (com o peso líquido de 74,429 gramas), quer na escola (onde o BB nesse dia entregou produto a cinco alunos), com o peso total de 109,512 gramas, o que dava para 73 doses de estupefaciente – fls. 271 e 272.
12. Durante o atendimento na CPCJ realizado no dia 14/1/2016 a progenitora solicitou a integração do BB numa instituição, por forma a afastá-lo do Algarve, pois o jovem, tal como o irmão, já tinha sido alvo de ameaças por parte dos denunciados.
13. Como forma de proteger o filho, a progenitora levava-o diariamente consigo para o seu local de trabalho.
14. Insatisfeita por não ser dada resposta às necessidades do BB, a progenitora retirou o consentimento para a intervenção da CPCJ, em consequência do que o processo foi remetido para Tribunal.
15. Quando recebeu a notificação para comparecer no Tribunal, o progenitor contactou telefonicamente a progenitora para perceber a situação do filho, falando com este a primeira vez e disponibilizando-se para ir buscar o filho para passar as férias da Páscoa em sua casa, tendo a progenitora levado o filho até Famalicão e o progenitor ido ao seu encontro.
16. No dia 31 de Março de 2016 (data da primeira audição designada no Tribunal), o menor BB havia conhecido o seu progenitor havia cerca de um mês, tinha ido passar uma semana de férias com ele, sendo o progenitor que trouxe o filho ao Tribunal naquela data, declarando o BB que pretendia passar a residir com o progenitor em Celorico de Basto.
17. O progenitor demonstrou motivação para acolher o filho e assumir as suas responsabilidades e a progenitora concordou em que o BB se mantivesse com o pai.
18. Nessa data foi aplicada a medida provisória de apoio junto do pai, enquanto se procedia a avaliação das condições económico-sociais do progenitor (fls. 95).
19. No 3º período escolar do ano letivo 2015/2016, após pedido de transferência escolar, o menor BB passou a integrar o Agrupamento de Escolas de Celorico de Bastos, tendo iniciado as atividades letivas no dia 11 de Abril de 2016.
20. O menor beneficiou de acompanhamento psicológico na nova escola.
21. O progenitor assumiu o papel de encarregado de educação.
22. O agregado familiar do progenitor era constituído, além do próprio, pela companheira, descendente comum (menor de idade) e pelos avós paternos, residentes em duas habitações térreas anexas uma à outra (com boas condições de habitabilidade), fazendo as refeições todos juntos.
23. O progenitor exercia atividade na área da agricultura e da construção civil, declarando auferir cerca de €1500 por mês, acrescendo a isso o rendimento que retira de trabalhos que efetua em terrenos com um trator que possui (cerca de €200 e €300 por dia).
24. A companheira exercia atividade como ajudante familiar na casa de uma idosa, declarando auferir mensalmente €500.
25. Os avós paternos eram pensionistas por velhice, auferindo ainda o avô uma reforma de França.
26. O menor manifestou à Técnica da Segurança Social de Celorico de Bastos que estava a gostar de viver com o pai e avós, manifestando vontade em continuar aos cuidados do pai e referindo que falava regulamente com a mãe ao telefone (fls. 120).
27. No período de 22 de Abril a 13 de Maio de 2016 o BB foi pouco assíduo na escola.
28. Confrontado com a situação o progenitor assumiu muita preocupação, descrevendo que o filho saia de casa todos os dias para ir para a escola e que entrava no autocarro, pese embora acabasse por não ir às aulas; o pai também reconheceu que teve conhecimento no meio de que o filho era visto com más companhias.
29. Foi celebrado acordo de promoção e proteção em 6 de Julho de 2016, sendo aplicada a medida de apoio junto dos pais (pai), mantendo-se o menor confiado aos cuidados do progenitor, comprometendo-se este a acompanhar o seu percurso escolar, devendo contactar regularmente o diretor de turma (pelo menos, uma vez por mês) e promover a existência de contactos entre o menor e a mãe, devendo o BB contactar a mãe diariamente entre as 19 h e as 21 horas;– fls. 138.
30. Constituíam, além do mais, obrigações do menor constantes do acordo as seguintes: ir às aulas com assiduidade e pontualidade, respeitando o corpo docente, não docente e os seus pares; aderir ao acompanhamento psicológico e cumprir com as orientações que lhe fossem dadas no âmbito do mesmo; abster-se do consumo de estupefacientes.
31. No ano letivo 2016/2017 o jovem cumpriu os seus deveres ao nível escolar, tendo apresentado resultados positivos no que se refere à assiduidade, pontualidade e comportamento, evidenciando maior motivação escolar e esforços para cumprir as tarefas escolares (efetuando os trabalhos de casa), tendo obtido, no primeiro período escolar, notas positivas à maior parte das disciplinas.
32. O jovem era descrito pela família e pela escola como um jovem educado, meigo e adequado.
33. O BB reconheceu que o afastamento de alguns elementos do seu grupo de pares em Olhão ajudou a que ele alterasse a sua conduta, para além de manifestar que a sua integração no novo contexto escolar também terá favorecido a promoção da sua motivação/adaptação ao contexto escolar.
34. Apesar de revelar estar bem inserido no agregado familiar do pai, o jovem assumiu sentir saudades da mãe, tendo expectativas de reintegrar o agregado desta no futuro.
35. Os progenitores manifestaram várias divergências quanto aos momentos de convívios/visitas do jovem à mãe, quer quanto à sua duração, quer quanto ao pagamento das despesas de deslocação.
36. Por decisão proferida em 25/1/2017 procedeu-se à revisão da medida, mantendo a sua execução por mais seis meses e determinando-se a remessa dos autos para o Tribunal da área da residência do progenitor (fls. 233).
37. No âmbito do processo tutelar educativo nº 134/16.0T9FAR da (então) 1ª Secção de Família e Menores de Faro (Juiz 2), por acórdão proferido em 5/4/2017, foi aplicada ao jovem Leonel a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto pelo período de um ano, pela prática, entre Janeiro de 2015 e Março de 2016, de factos qualificados criminalmente como um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de furto e um crime de pornografia de menores (fls. 190 a 203 e 303 a 318).
38. No mesmo processo tutelar educativo foi aplicada medida de internamento com a mesma duração aos jovens FF e EE, sendo este último irmão uterino do BB, ao qual foram imputados factos praticados em Janeiro de 2016 qualificados como crime de tráfico de estupefacientes.
39. A medida de internamento aplicada ao BB iniciou a sua execução em 24/5/2017 e foi cessada em 24/5/2018 (fls. 352, 560, 567).
40. Por despacho proferido nestes autos (pelo Juízo de Família e Menores de Fafe) em 30/5/2018, após cessação da medida tutelar educativa, foi determinada a manutenção a medida de promoção de apoio junto do pai, que ficara suspensa (cf. despacho de fls. 567).
41. Após cessação da medida tutelar educativa o jovem BB foi reintegrado no agregado familiar da progenitora, com efeitos a partir de 24/5/2018 (cf. relatório social de fls. 572/573).
42. Em visita domiciliária da Segurança Social e entrevista ao pai em 14/6/2018, a família paterna manifestou ter sentido muitos constrangimentos na articulação com o BB após a sua integração no centro educativo, quer por telefone, quer nas visitas do menor ao pai, defendendo que segundo as orientações facultadas, quando ligavam no horário disponibilizado (das 20h às 21 h) as chamadas já se encontravam esgotadas (eram todas utilizadas pela mãe), apesar de saberem que a tia paterna do BB conseguiu estabelecer mais contactos com o sobrinho (fls. 572 verso).
43. Segundo informado pelo pai, após sair do centro educativo, o BB chegou a enviar sms à família paterna em que o jovem referia que não tinha telemóvel e que estaria a escrever do telemóvel da mãe. Assumiu, quando confrontado pela família se lhe podiam ligar «a minha mãe não sabe que estou a falar contigo, acho que ela não quer… não ligues, não quer que eu fale, não sei porque, mas pronto».
44. Segundo o progenitor, após conhecimento da cessação da medida tutelar educativa, tentou articular com o centro educativo visando o regresso do BB ao seu agregado, mas veio a ter conhecimento de que o menor tinha sido integrado junto da mãe.
45. Após a saída do BB do centro educativo, o avô paterno veio a falecer.
46. Durante o internamento no centro educativo, a mãe fez visitas com regularidade quinzenal, enquanto o pai só fez uma visita e chegou a ser desadequado com um funcionário perante a frustração de não conseguir fazer as chamadas para o BB, em consequência do que ficou suspenso de poder fazer chamadas para o mesmo durante um período de tempo (fls. 573).
47. Ao nível escolar, o jovem concluiu o 6º ano através de um curso EFA, com dupla certificação, na área de operador de jardinagem e após a saída do centro educativo, frequentou o 7º ano, num curso regular, na escola EB2/3 Paula Nogueira em Olhão.
48. Na sequência da proposta da Técnica da Segurança Social de substituição da medida para apoio junto da mãe, o Tribunal, em sede de revisão da medida, substituiu-a pela medida de apoio junto da mãe pelo período de 3 meses (decisão proferida em 5/9/2018, a fls. 594), mantendo-se o jovem a viver com a mãe.
49. No corrente ano letivo 2018/2019 o BB encontra-se a frequentar um CEF (curso de educação e formação de tipo 2), na área da carpintaria e madeira, na Escola Alberto Iria em Olhão, para equivalência ao 9º ano, prevendo-se a duração de 3 anos.
50. O BB não tem sido assíduo e pontual e nunca justifica as faltas.
51. Não revela qualquer empenho e motivação para a escola, não tem interesse pelos conteúdos seccionados, nem efetua qualquer esforço para modificar a sua atitude, nem sempre se faz acompanhar do material necessário para as aulas, raramente realizando as tarefas que lhe são solicitadas, sendo a sua classificação no final do primeiro período de níveis negativos às disciplinas de cidadania e mundo atual, higiene, saúde e segurança no trabalho, TIC, física e química, Técnicas específicas – módulo 2, e língua portuguesa, tendo obtido níveis positivos às disciplinas de inglês, matemática, educação física e técnicas específicas (módulo 1) – cf. relatório social de fls. 608/609 .
52. Em contexto de sala de aula é um aluno conflituoso, perturbador e desrespeitador, sem respeito pelas regras de conduta para com os seus pares, docentes e funcionários.
53. Durante o primeiro período escolar teve sete participações disciplinares, algumas com ordem de saída da sala de aula, por violação do dever de respeito da integridade física e psicológica dos membros da comunidade educativa; ficou proibido de participar numa atividade escolar no dia 21 de Outubro e ficou suspenso das atividades escolares pelo período de dois dias (5 e 6 de Novembro); no dia 7 de Novembro esteve envolvido num furto do cartão escolar de outro aluno, que se encontrava dentro da mochila no porta-moedas; no dia 11 de Dezembro teve conhecimento (cúmplice) de que iria ser colocada uma cobra morta que retiraram de um frasco e colocaram no chão em contexto de sala de aula na disciplina de língua portuguesa.
54. Recentemente a progenitora foi convocada para uma reunião na escola do BB devido ao acumular de participações disciplinares, mas não compareceu.
55. O comportamento desadequado do jovem tem-se mantido no (corrente) segundo período escolar, correndo o risco de ter um conselho disciplinar e ser expulso da escola, caso venha a ser-lhe aplicada outra medida de suspensão.
56. Confrontado pela Técnica do SAT, o jovem assumiu ser influenciado por referências menos positivas e já ter assumido alguns comportamentos de risco, nomeadamente contacto com jovem com comportamentos aditivos, para além de manifestar fraca motivação para voltar ao agregado familiar do pai.
57. A encarregada de educação do BB (mãe) tem contactado a Diretora de Turma, quer presencialmente quer por contacto telefónico, autonomamente e sempre que convocada.
58. A progenitora não consegue exigir o cumprimento de regras ao BB, nem impedir os seus comportamentos desajustados.
59. O menor passou a primeira semana das férias escolares do Natal de 2018 em casa do pai.
60. A progenitora trabalha num lar de idosos, tendo um horário de trabalho rotativo (das 7 às 16 horas e das 16 h às 22 horas).
61. O jovem mantem uma relação de proximidade afetiva com a progenitora.
62. Em sede da audição do BB no debate judicial, o mesmo manifestou satisfação relativamente à sua atual situação familiar (integração no agregado da mãe), verbalizando que não pretende voltar a residir com o pai e que quer mudar de escola (sair da escola de Olhão e ir para Faro).
63. Ouvida no debate judicial, a progenitora referiu que o BB melhorou o seu comportamento, desvalorizando as situações em que o mesmo se tem envolvido na escola (que originaram diversas participações disciplinares), considerando que os professores provocam o filho e estão constantemente a lembrar-lhe o internamento em centro educativo, o que fazem diante dos colegas do BB, causando-lhe com isso mal-estar.
64. Ouvido no debate, o progenitor manifestou firme vontade de acolher novamente o filho, considerando que quando esteve aos seus cuidados o menor melhorou em todos os aspetos, quer na assiduidade e aproveitamento escolar, quer ao nível do comportamento e que se integrou bem no seu agregado familiar e em termos sociais.
65. O agregado do progenitor mantem-se integrado, além do próprio, pela companheira, descendente comum e avó paterna do BB (tendo o avó paterna falecido depois do BB sair do centro educativo).
***
2. Reapreciação da matéria de facto.
2.1. O jovem recorrente considera que deve ser acrescentado à factualidade provada a seguinte factologia:
i ) “Segundo a Técnica do SAT está feita uma sinalização do BB, para ser integrado numa medida PIEF”;
ii ) “No percurso PIEF o comportamento é mais monitorizado em sala de aula, sendo os jovens acompanhados por uma T.I.L. (técnica de intervenção local), quer a nível de faltas, quer de comportamentos, numa turma com o máximo de 18 alunos”;
iii ) “ A técnica de intervenção local, se necessário, vai a casa dos jovens, para assegurar a sua comparência na escola, acompanha-os e condu-los ao G.A.J.E. (Gabinete de Apoio a Jovens Envolventes), se necessário, para apoio psicoterapêutico”;
iv ) “De acordo com a técnica do SAT, a mãe terá capacidade para impedir os comportamentos do filho, referidos em 50, 51 e 52, com o acompanhamento do G.A.J.E.”.
v ) “O percurso PIEF, segundo a Técnica do SAT, poderá ir ao encontro daquilo que o jovem BB gosta e pretende, considerando que é mais voltado para o contexto laboral e mais afastado da escola”;
vi ) “O jovem BB refere que se for tomada uma medida de apoio junto do pai foge”;
vii ) “O jovem BB mostrou-se recetivo a ser integrado num percurso PIEF”
viii ) “O pai admite que fala em tom mais agressivo quando bebe”;
ix ) “As férias escolares de natal passadas em casa do pai, referidas em 59., não correram bem.”
x ) “O jovem optou por almoçar em casa nos dias de aulas(facto considerado não provado).
E justifica essa alteração com base nos depoimentos da Sra. Técnica da Segurança Social, Dra. Ana D…, bem como das declarações do jovem BB, e das testemunhas Sara T…, Ana C… e Sandra P….
Ora, a verdade é que não se vê qualquer utilidade em aditar essa factualidade, por ser totalmente irrelevante, pois é insuscetível de influenciar a decisão de mérito.
Por isso, inútil se torna realizar o seu julgamento para a dar como provada a referida “factologia”, sendo que no processo não é lícito realizar atos inúteis (art.º 130º, do CPC).
Aplicando o referido princípio à pretendida reapreciação da matéria de facto, deve entender-se que «o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa.
Os poderes de controlo da Relação no tocante à decisão da matéria de facto da 1ª instância não devem ser atuados se os factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhum dos enquadramentos jurídicos possíveis do objeto do recurso» [1]..
Assim também se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 17/05/2017, afirmando: “O princípio da limitação dos atos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir” [2].
É precisamente o que acontece no caso dos autos, em que está em causa saber se a medida aplicada de apoio junto do pai se mostra adequada e necessária, ou se essa medida deve ser aplicada junto da mãe, como pretende a recorrente, pelo que é irrelevante saber qual a opinião da senhora Técnica da Segurança Social, já que se mostram elencados os factos concretos e objetivos suficientes para responder à questão colocada, assentes em Relatório elaborado e enviado por essa Técnica, assim como está demonstrado e consta dessa factualidade que o jovem preferia ficar a viver com a mãe, não se vendo qual a utilidade em acrescentar que o jovem BB se mostra recetivo a ser integrado num percurso PIEF; que as férias escolares de natal passadas em casa do pai, referidas em 59., não correram bem; o jovem optou por almoçar em casa nos dias de aulas; ou que o pai admite que fala em tom mais agressivo quando bebe.
Improcede, pois, por inútil, a pretendida alteração da matéria de facto.
***
3. O direito.
3.1. Da adequação da medida de promoção e proteção aplicada.
O jovem recorrente considera existir mais uma possibilidade de tentar a sua reabilitação, mantendo-o junto da mãe, que constitui a sua maior referência afetiva e com a qual tem uma vinculação securizante, a mesma não poderá deixar de ser considerada pelo Tribunal, ainda que haja necessidade de proceder a uma revisão em prazos mais curtos.
Por outro lado, acrescenta, rejeita a possibilidade de residir com o pai e refere, reiteradamente, que, caso tal aconteça, fugirá, situação que poderá comprometer, de forma grave, o seu futuro.
Em sua opinião, os princípios do superior interesse do jovem, da proporcionalidade e atualidade e do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, previstos nas alíneas a), e) e g) do artigo 4.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, justificam a aplicação da medida de apoio junto da mãe.
Porém, sem razão.
Conforme decorre do art.º 36º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educar e manter os filhos, não podendo estes deles ser separados, exceto quando os pais não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art.º. 36º da C. R. P.).
Mas, por outro lado, as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral – art.º. 65º da C.R.P.
Aos pais compete, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança, saúde, sustento, e educação, como fluí do art.º. 1874º do C. Civil.
Concretizando tais princípios, estatui o art.º. 3º da L.P.C.J.P. que a intervenção para a proteção e promoção do direito da criança ou jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, considerando-se que a criança ou jovem está em situação de perigo nomeadamente quando “assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais (…) se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação” - alínea g) do seu n.º2.
O perigo a que se reporta este normativo, para além da sua atualidade, traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efetiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Basta, por isso, a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe de dano sério - cf. Tomé d’Almeida Ramião, in “Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo”, Anotada e Comentada, Quid Juris, 8.ª edição, pág. 31; e Ac. T. Rel. Coimbra, de 3/5/2006, Proc. n.º 681/06, in www.dgsi.pt.
Essa intervenção deverá, sempre, nortear-se no superior interesse da criança, ser proporcional e atual, dando-se prevalência às medidas que integrem o jovem na sua família (no sentido de que os pais assumam os seus deveres para com os filhos), como decorre do art.º 4º alíneas a), e), f) e h) do referido diploma legal.
As medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral – art.º 34.º do mencionado diploma legal.
Ora, no caso concreto, e tendo em conta a factualidade apurada, justificou-se na sentença recorrida a aplicação da medida de apoio junto do pai nos seguintes termos:
“Da matéria factual provada resulta que por acordo de promoção e proteção celebrado em 5/9/2018 foi aplicada, no Juízo de Família e Menores de Fafe, a medida de apoio junto da mãe pelo período de três meses, mantendo-se o BB aos cuidados da progenitora (fls. 594).
Estipulou-se em tal acordo um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelo BB, nomeadamente receber chamadas e conversar com o progenitor pelo menos semanalmente aos domingos (entre as 20 e as 21 horas); passar a primeira semana de férias do Natal com o progenitor, na residência deste último; não contactar toxicodependentes, não consumir e traficar estupefacientes e não praticar quaisquer delitos criminais; e frequentar o curso profissional em que está inserido com assiduidade e aproveitamento.
Como flui da factualidade provada, as obrigações escolares não têm sido cumpridas, pois que o BB não tem sido assíduo e pontual (sendo muitas as faltas e injustificadas), nem obteve aproveitamento positivo à maior parte das disciplinas, assim como tem assumido comportamentos de risco, mantendo designadamente contacto com outro jovem conotado com consumo de estupefacientes. Acresce que o BB tem assumido desde o início do corrente ano letivo comportamentos disruptivos, com as consequentes participações disciplinares por desrespeito dos membros da comunidade educativa, tendo sido suspenso por duas vezes e correndo o risco de expulsão da escola.
A progenitora normalmente comparece na escola quando é convocada (pese embora tenha recentemente faltado a reunião com professores por causa das várias participações disciplinares do BB), contudo não revela capacidade para evitar os comportamentos do filho, que se encontra entregue a si próprio sem supervisão, não tendo a mesma sequer tempo para acompanhar o filho de modo sistemático (pois exerce atividade profissional com horário rotativo das 7 h às 16 h e das 16h às 22 horas).
O que verificamos é que a história se repete e quer a progenitora, quer o jovem mantêm o padrão que, no passado, obrigou à aplicação da medida de apoio junto do pai.
(…)
Após audição do menor e pais neste Tribunal em 31/3/2016, estes concordaram em que o menor ficasse aos cuidados do pai (residente em Celorico de Bastos), que havia conhecido recentemente e com quem passara as férias escolares da Páscoa, na sequência do que o Tribunal aplicou provisoriamente a medida de apoio junto do pai e determinou a avaliação das condições do progenitor.
Assim, no 3º período escolar do ano letivo 2015/2016, após pedido de transferência escolar, o menor BB passou a integrar o Agrupamento de Escolas de Celorico de Bastos, tendo iniciado as atividades letivas no dia 11 de Abril de 2016.
O menor manifestou à Técnica da Segurança Social de Celorico de Bastos que estava a gostar de viver com o pai e avós, manifestando vontade em continuar aos cuidados do pai e referindo que falava regulamente com a mãe ao telefone (fls. 120).
(…)
Após avaliação positiva das condições do progenitor, foi celebrado acordo de promoção em 6/7/2016, constituindo obrigações deste, essencialmente, o acompanhamento do percurso escolar do filho e ficando o BB vinculado a ir às aulas com assiduidade e pontualidade, respeitando o corpo docente, não docente e os seus pares, aderir ao acompanhamento psicológico e cumprir com as orientações que lhe fossem dadas no âmbito do mesmo e abster-se do consumo de estupefacientes.
O certo é que no ano letivo 2016/2017 o jovem cumpriu os seus deveres ao nível escolar, tendo apresentado resultados positivos no que se refere à assiduidade, pontualidade e comportamento, evidenciando maior motivação escolar e esforços para cumprir as tarefas escolares (efetuando os trabalhos de casa), tendo obtido, no primeiro período escolar, notas positivas à maior parte das disciplinas. O jovem era descrito pela família e pela escola como um jovem educado, meigo e adequado. E o próprio reconheceu que o afastamento de alguns elementos do seu grupo de pares em Olhão ajudou a que alterasse a sua conduta, para além de manifestar que a sua integração no novo contexto escolar também terá favorecido a promoção da sua motivação/adaptação ao contexto escolar.
O BB estava bem integrado no meio familiar, escolar e social, tendo conseguido construir uma boa relação com o progenitor e demais elementos da família paterna e cumprindo as suas obrigações escolares, quando lhe foi aplicada a medida de internamento em centro educativo.
Com efeito, no âmbito do processo tutelar educativo nº 134/16.0T9FAR da (então) 1ª Secção de Família e Menores de Faro (Juiz 2), por acórdão proferido em 5/4/2017, foi aplicada ao jovem BB a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto pelo período de um ano, pela prática, entre Janeiro de 2015 e Março de 2016, de factos qualificados criminalmente como um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de furto e um crime de pornografia de menores (fls. 190 a 203 e 303 a 318).
(…)
A medida de internamento aplicada ao BB iniciou a sua execução em 24/5/2017 e foi cessada em 24/5/2018 (fls. 352, 560, 567).
Porém, apesar de (por despacho proferido nestes autos pelo Juízo de Família e Menores de Fafe em 30/5/2018), ter sido determinado que após cessação da medida tutelar educativa se mantinha a medida de promoção de apoio junto do pai, que ficara suspensa com a entrada do jovem no centro educativo (cf. despacho de fls. 567), o certo é que, estranha e lamentavelmente, após cessação da medida tutelar educativa o jovem BB foi reintegrado no agregado familiar da progenitora, com efeitos a partir de 24/5/2018 (cf. relatório social de fls. 572/573).
Como acima referimos, os resultados do regresso do BB a Olhão, onde reside a mãe, foram muito negativos, ressurgindo toda a problemática (absentismo escolar, comportamentos disruptivos, ausência de regras e limites e más companhias) que se tinha conseguido debelar através da sua integração junto do progenitor.
É neste contexto que é apresentada a proposta da Segurança Social de 20/12/2018, pronunciando-se no sentido da alteração da medida de apoio junto da mãe e sua substituição pela medida de apoio junto do pai (cf. relatório de fls. 608).
A mesma Técnica assumiu, no entanto, posição diversa em sede de debate judicial, propondo desta feita que o jovem se mantivesse junto da mãe com encaminhamento para PIEF, acompanhamento do GAJE (Gabinete de Apoio aos jovens envolventes) e terapia familiar, justificando a Técnica a sua mudança de posição devido à oposição do BB em reintegrar o agregado do pai.
Salvo o devido respeito, não aceitamos nem compreendemos este argumento, porquanto o que está em causa é o superior interesse do jovem, que não pode confundir-se com a sua vontade. A este propósito, acompanhamos o Ministério Público, ao referir (nas suas alegações orais em debate judicial) que o jovem não revela capacidade para se autodeterminar e saber o que é melhor para si.
Por seu turno, a progenitora demonstra agora e já o demonstrou no passado que não é capaz de assumir a parentalidade de forma responsável, exigindo o cumprimento de regras e limites. A sua postura de vitimização e desculpabilização do filho não salvaguarda o interesse do BB, antes contribuindo para o agravamento da situação de risco em que o mesmo se encontra.
Ao invés, o pai, assumindo um modelo educativo diferente (mais contentor), conseguiu fazer face às problemáticas do filho, que passou a ser assíduo, pontual, com comportamento adequado, motivação e sucesso escolar, estando o BB bem integrado no seu agregado quando foi para o centro educativo.
É de salientar que o progenitor demonstrou, ao longo de todo o processo, uma efetiva preocupação com o filho e assumiu uma postura proactiva para alterar o percurso do mesmo, com resultados muito positivos (conforme avaliação do técnicos), situação que acabou por ser interrompida com a entrada do BB no centro educativo.
Trata-se de um pai organizado e estruturado (trabalhando por conta própria, o que lhe permite ter tempo para acompanhar e supervisionar o filho), integrado num agregado funcional (composta pela companheira e descendente menor), beneficiando do apoio da companheira e da avó paterna (residente em habitação contígua) e dispondo de habitação com adequadas condições. Assume uma postura de maior responsabilidade, centrada nas necessidades do filho, tendo um modelo educativo mais adequado, pautado pelo estabelecimento de regras, cujo cumprimento exige, com resultados positivos.
Acresce que não se provou que o progenitor tratasse o BB com agressividade e violência, não tendo os técnicos que acompanharam a medida em Celorico de Bastos tomado conhecimento de tais situações, antes testemunhando uma boa relação entre si e filho. É certo que o jovem cresceu, tendo agora 16 anos (que completou no dia 9/2/2019), mas a sua oposição à solução que se considera ser a mais adequada não deve impedir a sua aplicação, sob pena de se manter a situação em que o BB se encontra e que, a nosso ver, não é suscetível de se inverter mediante a simples mudança de escola e de curso (para PIEF).
Importa ainda notar que por força da sua idade (16 anos), o BB passou a ser criminalmente imputável, pelo que os seus comportamentos delituosos serão alvo do sistema penal (e já não tutelar educativo).
Do exposto concluímos que o desenvolvimento e educação do jovem BB impõem a substituição da medida de apoio junto da mãe pela medida de apoio junto do pai, confiando-o aos cuidados do progenitor (mediante a medida de apoio junto do pai – art. 35º/1 a) e 39º da LPCJP).
Assim, o jovem BB ficará entregue aos cuidados do pai, mediante o cumprimento das seguintes injunções (…)”.
Ora, a verdade é que não podemos deixar de subscrever, integralmente, o raciocínio seguido na decisão recorrida, já que os factos provados evidenciam que a mãe sempre se revelou incapaz de acompanhar o filho e evitar que este viesse a repetir comportamentos desadequados, com grave prejuízo para a sua saúde, formação e educação.
Com efeito, após sair do Centro Educativo, em 5/9/2018, foi-lhe aplicada a medida para apoio junto da mãe, pelo período de 3 meses, em substituição da medida de apoio junto do pai, aplicada antes de iniciar o cumprimento da medida tutelar educativa, passando o jovem, no corrente ano letivo 2018/2019 a frequentar um CEF (curso de educação e formação de tipo 2), na área da carpintaria e madeira, na Escola Alberto Iria em Olhão, para equivalência ao 9º ano, prevendo-se a duração de 3 anos.
Todavia, o jovem continuou a não ser assíduo e pontual e nunca justificou as faltas, não revelando qualquer empenho e motivação para a escola, não ter interesse pelos conteúdos lecionados, nem efetuar qualquer esforço para modificar a sua atitude, raramente realizava as tarefas que lhe eram solicitadas, sendo a sua classificação no final do primeiro período de níveis negativos às disciplinas de cidadania e mundo atual, higiene, saúde e segurança no trabalho, TIC, física e química, Técnicas específicas – módulo 2, e língua portuguesa.
Acresce que em contexto de sala de aula era um aluno conflituoso, perturbador e desrespeitador, sem respeito pelas regras de conduta para com os seus pares, docentes e funcionários – factos 48 a 52.
Ora, é justamente para lhe proporcionar uma oportunidade e possibilidade de se reabilitar, de valorizar profissionalmente e alterar o seu comportamento e evitar condutas lesivas da sua saúde, formação e educação, que justifica a aplicação da medida de apoio junto do pai, a qual já revelou, anteriormente, resultados bem mais positivos, ou seja, é justamente porque se atende ao seu superior interesse que se deve manter a medida aplicada, já que não está em causa a privação do jovem com a mãe e convivência com esta, ou, dito de outro modo, a continuidade de relações de afeto de qualidade com a mãe – princípio contemplado na alínea a) do art.º 4.º da LPCJP.
Resumindo, a medida aplicada mostra-se necessária, adequada e proporcional à situação de perigo em que se encontra o jovem recorrente, devidamente fundamentada, a qual é de manter.
Todavia, não se acompanha a decisão recorrida na parte em que determina a sua duração até que o jovem atinga os 18 anos de idade, por violação expressa da Lei.
Com efeito, o art.º 60.º, n.ºs 1 e 2 da L.P.C.J.P. fixa o prazo de duração máxima para a medida de apoio junto dos pais.
A medida de apoio junto dos pais terá a duração estabelecida no acordo de promoção ou na decisão judicial, mas nunca por um período superior a um ano.
Porém, após a sua execução, admite-se que esse prazo, em sede de revisão da medida nos termos do art.º 62.º/3, alínea c), possa ser prorrogado até 18 meses, desde que o interesse da criança ou do jovem o aconselhe e, simultaneamente, se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos, nomeadamente se tiverem sido aplicadas em acordo de promoção e proteção se mantenham os consentimentos (dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto) e o acordo do familiar ou da pessoa idónea, conforme o caso, e das entidades que subscreveram o acordo de promoção e proteção.
Decorre deste preceito legal a natureza perentória do prazo de duração da medida em causa, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado esse limite, que o legislador considerou suficiente para que a medida aplicada alcance a finalidade subjacente à sua aplicação (art.º 34.º).
Por isso, é estabelecido, com precisão, o período temporal máximo das medidas definitivas aplicadas à criança ou jovem, prazo que não pode, nem deve, ser excedido [3].
Assim, não se pode manter a decisão recorrida na parte em que se determina que a “medida vigorará até à maioridade do jovem, substituindo-se a sua duração pelo período de 12 meses, sob pena de se ultrapassar o período legalmente fixado para a sua duração (ou eventual prorrogação até aos 18 meses, verificados os citados pressupostos), já que atinge os 18 anos de idade em 9 de agosto de 2021.
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IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. As medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral – art.º 34.º da LPCJP.
2. Tendo o jovem 16 anos de idade, manifestando desinteresse pela atividade escolar, sendo um aluno conflituoso em contexto escolar, perturbador e desrespeitador das regras de conduta para com os seus pares, docentes e funcionários, tendo já sofrido internamento em centro educativo pelo período de um ano, não revelando a mãe, com quem vive, capacidade para lhe alterar comportamentos que afetam gravemente a sua saúde, segurança, formação e educação, é adequada a medida de apoio junto do pai, com o qual já viveu e beneficiou de igual medida, com resultados positivos.
3. Decorre do art.º 60.º/1 e 2 da LPCJP a natureza perentória do prazo de 12 meses de duração da medida de apoio junto dos pais, que o legislador considerou suficiente para que a medida aplicada alcance a finalidade subjacente à sua aplicação (art.º 34.º), não podendo ser ultrapassado esse limite, podendo, em sede de revisão da medida nos termos do art.º 62.º/3, alínea c), ser prorrogado até 18 meses, desde que o interesse da criança ou do jovem o aconselhe e, simultaneamente, se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e alteram para 12 meses o prazo de duração da medida fixado na sentença, pelas razões mencionadas, mantendo, no mais, o decidido.
Sem custas, por não serem devidas – art.º 4.º, alínea i) do R.C.P.

Évora, 2019/05/30
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

__________________________________________________
[1] Cf. Acórdão do TRL de 10-02-2011, proferido no processo n.º 334/10.6TVLSB-C.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Proferido no processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido Tomé d’Almeida Ramião, ob. cit. pág. 141/142 e jurisprudência aí citada, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/3/2014, proferido no proc. n.º 2333/11.1 TBTVD.L1-6, disponível em www.dgsi.pt, em que o ora Relator interveio como 1.º Adjunto, onde se pode ler: “Decorrido o prazo a que alude o artigo 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, cessa a medida de promoção e proteção aplicada. Com a consagração de um prazo perentório para a cessação, o legislador pretendeu obstar a que as prorrogações ad infinitum criem a ilusão de uma intervenção promotora do interesse do menor onde apenas se verifica impotência, inadequação ou inércia”.