Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
320/26.4T8PTM.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DANO APRECIÁVEL
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- a providência de suspensão de deliberação tem como pressuposto a verificação de dano apreciável.


- estando em causa deliberação não executada, o dano em causa tem natureza conjectural ou hipotética.


- nesse caso, devem ser alegados factos que permitam avaliar o risco de produção daquele dano apreciável, não bastando para o efeito meras considerações genéricas e conclusivas sobre possíveis efeitos nefastos da deliberação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. Acordo Anónimo Investimentos Unipessoal, Lda, intentou providência cautelar de suspensão de deliberações contra Condomínio do Edifício “Aparthotel” em Localização 1, pedindo que seja:


a) Decretada a suspensão da execução e eficácia de todas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 17.01.2026, ou, subsidiariamente, das deliberações especificamente impugnadas;


b) Determinada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 382.º do CPC.


Alegou para tanto, no essencial, que:


- é proprietária de fracções integradas no condomínio e comproprietária de uma fracção (fracção ES, a que corresponde a permilagem de 75,2), detendo a maioria das quotas desta fracção, a si cabendo, por isso, o direito de voto correspondente.


- em 17.01.2026 tomadas diversas deliberações em assembleia de condóminos.


- a mesa da assembleia procedeu de forma ilegal na contabilização dos votos, ao distribuir o número de votos correspondentes à fracção ES pelos seus comproprietários (de acordo com as respectivas quotas), pelo que as decisões (deliberações) são anuláveis.


- o empreendimento tem afectação turística, constituindo um empreendimento turístico.


- a entidade exploradora foi declarada insolvente e cessou a sua actividade.


- por ser dona de 53 fracções e dada a insolvência da entidade exploradora, ficou a requerente investida de legitimidade para requerer o registo de alteração, assumindo a qualidade de entidade exploradora do referido empreendimento, registo que fez.


- foi emitido um despacho do Turismo de Portugal, IP, em 18.12.2015, que declarava a caducidade da autorização para fins turísticos do empreendimento.


- o despacho não foi comunicado à entidade exploradora nem aos proprietários das fracções, pelo que é ineficaz.


- e como não foi tomada decisão no prazo legal, caducou.


- a entidade exploradora exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio (regime aplicável subsidiariamente).


- a deliberação que nomeia uma sociedade comercial (que não a requerente) como administradora, como foi proposto no caso, viola a lei, sendo anulável, quando não mesmo nula.


- foi aprovada deliberação (resultante do 6.º ponto da ordem de trabalhos) que criou uma comissão de condóminos, comissão a que se atribuíram poderes para intentar acções judiciais que entenda convenientes, sem critério e entrando no âmbito dos poderes do administrador; para acompanhar processos judiciais em curso ou futuros, devendo reportar à assembleia de condóminos os desenvolvimentos relevantes, o que também integra matéria da competência do administrador.


- a acta não foi lida e assinada na reunião nem posteriormente, e, não tendo sido aprovada, é ineficaz.


- requereu ainda a inversão do contencioso por ser a providência requerida adequada a realizar a composição definitiva do litígio e se fazer prova segura do direito acautelado.


A requerida deduziu oposição, sustentando, em particular, que:


- a requerida não densifica qualquer dano apreciável.


- a fracção ES é uma garagem constituída por 42 lugares de estacionamento, cada um correspondendo a um avo, e à data a requerente era proprietária de apenas 13 lugares, não se tendo arrogado, na assembleia, a qualidade de representante da fracção.


- a fracção ES é irrelevante para o resultado das deliberações.


- a contagem dos seus votos sempre se efectuou nos termos adoptados na assembleia.


- a requerente ausentou-se da assembleia antes de terminar a redacção da acta, redacção que estava em curso, tendo a acta sido lida e assinada pelos presentes.


- a lei não proíbe a criação de órgãos atípicos de apoio ao condomínio nem a delegação pela assembleia de podres específicos.


- nem existe um empreendimento turístico nem a requerente tem a qualidade de exploradora daquele.


- a requerente litiga de má fé e em abuso de direito.


- não procede a requerida inversão do contencioso.


Na sequência de despacho, a requerente pronunciou-se sobre a invocada litigância de má fé e o abuso de direito.


Após produção de prova foi proferida decisão que, na parte relevante, decidiu:


a) Não suspender a execução e eficácia de todas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 17.01.2026;


b) Não suspender a execução e eficácia das deliberações especificamente impugnadas;


c) Não decertar [decretar] a inversão do contencioso.


Desta decisão interpôs a requerente o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:


I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente o procedimento cautelar intentado pelo Requerente e, em consequência, absolveu o Requerido do pedido;


II. O Tribunal “a quo” incorreu em manifesto erro de julgamento ao dar como provado que “Em 18/12/2015 foi emanado despacho pelo Turismo de Portugal, I.P., a declarar a caducidade da autorização para fins turísticos do empreendimento referido em 8)”, porquanto tal despacho não consubstancia uma decisão de caducidade;


III. Com efeito, da leitura do despacho em causa resulta, de forma clara e inequívoca, que o Turismo de Portugal, I.P. não procedeu à declaração de caducidade da autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento, limitando-se, tão somente, a formular uma proposta nesse sentido;


IV. A própria formulação utilizada – “propõe-se declarar a caducidade” – não pode ser equiparada a uma declaração efetiva de caducidade;


V. Não se mostra igualmente alegada, nem resulta de prova produzida nos autos, a prática de qualquer ato subsequente que tenha vindo a converter tal proposta em decisão final de caducidade, nem tampouco a respetiva notificação à entidade exploradora;


VI. Assim, o ponto 9 da matéria de facto dada como provada enferma de erro, por não encontrar correspondência no teor do documento que lhe serve de suporte;


VII. O ponto 22 da matéria de facto provada encerra, por seu turno, um juízo conclusivo e valorativo, devendo ser expurgado da matéria de facto, por não constituir acontecimento material susceptível de prova;


VIII. No que respeita à factualidade relativa à alegada leitura e aprovação da acta da assembleia de condóminos, resulta igualmente demonstrado que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento;


IX. Com efeito, o que existia no termo da assembleia era apenas um conjunto disperso e não sistematizado de apontamentos avulsos, elaborados ao longo da reunião, sem qualquer unidade, rigor ou forma de acta;


X. A denominada “acta” apenas veio a ser construída em momento posterior ao encerramento dos trabalhos da assembleia, fora do respetivo contexto formal, através de um processo de reconstrução baseado em elementos dispersos, cuja origem, conteúdo e critérios de seleção não se mostram determináveis;


XI. Tal documento não corresponde, pois, a qualquer transcrição ou formalização do que teria sido previamente lido e aprovado, antes consubstancia um texto autonomamente elaborado após o termo da assembleia, sem que tenha sido submetido à apreciação de todos os condóminos presentes naquela assembleia;


XII. Assim, inexiste correspondência entre o que alegadamente terá sido lido no final da assembleia e o teor da acta posteriormente elaborada, não sendo possível estabelecer qualquer identidade, continuidade ou validação coletiva do documento em causa;


XIII. Ainda que se admitisse que algum texto foi lido no termo da assembleia, a própria prova testemunhal aponta no sentido de tal leitura ter sido efectuada pelo Dr. AA, que não integrava formalmente a composição da mesa, inexistindo, além disso, prova segura de que, após tal leitura, tenha ocorrido efectiva aprovação da acta pelos presentes.


XIV. Acresce que, admitindo o mesmo depoente que muitos condóminos já se haviam ausentado, não existe base segura para afirmar que, no momento da alegada leitura – e, muito menos, de qualquer eventual aprovação – ainda se mantivesse o quórum constitutivo necessário;


XV. Por outra sorte, o Tribunal “a quo” julgou não verificado o requisito do “dano apreciável”, previsto no artigo 380.º, n.º 1, do CPC, por entender inexistir alegação concreta de factos aptos a preenchê-lo;


XVI. Tal entendimento assenta numa leitura manifestamente redutora do requerimento inicial, desconsiderando a factualidade concreta, detalhada e contextualizada aí vertida;


XVII. Desde logo, foi alegada a violação do regime legal de votação, mediante a indevida fragmentação do voto inerente à fração autónoma da Requerente;


XVIII. Tal prática consubstancia a subversão do mecanismo legal de formação da vontade coletiva e traduz-se na compressão do poder deliberativo da Requerente;


XIX. Ainda que o sentido de voto não se alterasse numa deliberação concreta, tal circunstância é irrelevante para efeitos de aferição do dano;


XX. O que releva é a adopção de um critério ilegal de contagem de votos, suscetível de reprodução sistemática em futuras assembleias;


XXI. A aceitação e consolidação deste critério ilegal de contagem de votos traduz-se numa compressão do poder deliberativo da Requerente;


XXII. Foi igualmente alegada a designação de uma entidade terceira como administradora do condomínio, não obstante a Requerente se encontrar inscrita como entidade exploradora do empreendimento;


XXIII. Tal deliberação constitui uma violação do regime jurídico aplicável aos empreendimentos turísticos e introduz uma colisão de competências;


XXIV. Em consequência, a Requerente vê-se impedida de exercer a atividade de exploração turística do empreendimento;


XXV. Foi expressamente alegado que a Requerente não consegue desenvolver a atividade em virtude da execução da deliberação;


XXVI. Tal situação traduz-se em perdas económicas efetivas e continuadas;


XXVII. Acresce o risco reputacional e comercial perante entidades reguladoras, operadores e parceiros de mercado;


XXVIII. Por outro lado, nos termos dos artigos 59.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, a nova entidade administradora deve prestar caução de boa administração e conservação;


XXIX. A acta sob censura não documenta a prestação de qualquer caução pela sociedade Fénix Atribulada Unipessoal, Lda., nem os autos revelam o depósito do respetivo título junto do Turismo de Portugal, I.P.;


XXX. A caução legalmente exigida assume, no regime dos empreendimentos turísticos, uma função essencial de garantia da idoneidade e da responsabilidade da entidade que exerce funções de administração, constituindo condição de confiança para o exercício dessa atividade;


XXXI. Por outro lado, a caução legalmente exigida tem como finalidade garantir a boa administração e a conservação do empreendimento;


XXXII. Pelo que a inexistência de tal garantia expõe o empreendimento a um risco de danos decorrentes de uma eventual gestão danosa, negligente e, no geral, desconforme com as obrigações legais, sem que exista mecanismo de salvaguarda ou ressarcimento;


XXXIII. Verifica-se, assim, uma situação particularmente gravosa em que a Requerente é simultaneamente afastada do exercício efetivo dos seus poderes e exposta aos riscos inerentes a uma gestão que não controla nem pode supervisionar;


XXXIV. Foi ainda alegada a criação de uma comissão de condóminos;


XXXV. A sentença omitiu a autonomização de factualidade documental central constante do ponto 4 da acta n.º 1/2026, relativa à constituição da comissão de condóminos e à atribuição de poderes de movimentação bancária, a qual deve ser aditada à matéria de facto provada;


XXXVI. A tal comissão de condóminos, foram atribuídas competências próprias da administração, designadamente a promoção de ações judiciais;


XXXVII. Tal consubstancia uma usurpação de funções legalmente atribuídas ao administrador;


XXXVIII. Em consequência, a Requerente vê-se desapossada de competências que integram o núcleo essencial da sua posição jurídica;


XXXIX. Verifica-se, assim, uma limitação efetiva da capacidade da Requerente de decidir, executar e impor orientações na gestão do empreendimento;


XL. A sobreposição de entidades com pretensa legitimidade para intervir na gestão cria risco de decisões contraditórias e bloqueios operacionais;


XLI. O caso dos autos não se reconduz, assim, à mera substituição abstracta da administração, antes revela a criação de uma estrutura paralela com poderes de actuação financeira e contenciosa, apta a produzir efeitos actuais na esfera jurídica da Recorrente;


XLII. Tal realidade compromete a eficiência da exploração turística, degradando o serviço e reduzindo a capacidade de geração de rendimento;


XLIII. Acresce o risco de prática de atos inválidos por entidade sem base legal, designadamente celebração de contratos e assunção de encargos;


XLIV. Tais atos expõem a Requerente a perturbações na execução contratual, conflitos com terceiros e prejuízos económicos;


XLV. Todos estes factos foram alegados pela Requerente e encontram-se funcionalmente ligados à execução das deliberações que se pretende impugnar;


XLVI. Os mesmos evidenciam prejuízos atuais e potenciais, de natureza económica, jurídica e operacional;


XLVII. Tais prejuízos são suscetíveis de se agravar com o decurso do tempo, em virtude da consolidação de práticas ilegais e de situações de facto;


XLVIII. A execução das deliberações é, assim, apta a gerar danos sucessivos, cumulativos e de difícil reparação;


XLIX. Encontra-se, por isso, plenamente preenchido o requisito do “dano apreciável”, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, do CPC.


A requerida respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar:


- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


- a verificação dos pressupostos da providência, com especial incidência na verificação do dano.


III. A recorrente reputa insuficiente a descrição de facto no que toca ao ponto 4 da acta. Na verdade, considera-se que a compreensão da situação beneficiaria de uma redacção factual mais próxima do teor da acta, justificando-se assim, ao abrigo do art. 662º n.º1 do CPC, que se façam reflectir os termos da acta no elenco de factos provados, aditando-se os seus momentos relevantes omitidos ou não fielmente reproduzidos, com alteração do elenco dos factos provados.


Trata-se de modificação que dispensa, notoriamente, o exercício do contraditório por se tratar apenas de verter nos factos o teor da acta, teor que as partes não disputam.


IV. Relevam os seguintes factos, dados como provados, com a alteração agora determinada [1]:


1. A Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas, cujo escopo abrange a realização de investimentos no setor imobiliário.


2. As frações autónomas designadas pela letra AP, BD, BE, CA, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CI, CL, CM, CN, CO, DE, DG, DH, DI, DJ, DL, DM, DN, DP, DQ, DR, DS, DT, DU, DX, DZ, E, EA, EB, ER, EX, EZ, FB, FE e GU do prédio urbano sito em Localização 1, “Urbanização B”, freguesia de Localização 2, constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana com o n.º 4949 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 3 sob o n.º 1529/19890926, têm como inscrição, pela ap. 837 de 2025/01/24 a aquisição por compra em processo de insolvência a favor da Requerente.


3. A fração autónoma designada pela letra ES, que corresponde uma garagem composta por 42 (quarenta e dois) lugares de estacionamento, do prédio urbano sito em Localização 1, “Urbanização B”, freguesia de Localização 2, constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana com o n.º 4949, tem inscrito na caderneta predial urbana a propriedade da Requerente de 13/42.


4. O prédio referido em 2) e 3) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 3 sob a denominação de “APARTHOTEL”, é constituído por 11 (onze) pisos e composto por 181 (cento e oitenta e uma) frações autónomas com a respetiva permilagem atribuída a cada uma, sendo que a fração autónoma referida em 3) tem atribuída a permilagem de 75,2.


5. Do título constitutivo, com nota manuscrita “título revogado”, do “Hotel Apartamentos C” consta que foi classificado pela Direção-Geral do Turismo como 3 (três) estrelas e foi-lhe concedido o Alvará de Licença de Ocupação n.º 221 em 15/12/92 pela Câmara Municipal de Localização 3.


6. Do anexo I do título referido em 5) consta as “unidades de alojamento que consistem em apartamentos constituídos no regime de propriedade horizontal”, as “instalações e equipamentos de uso comum”, os “serviços de utilização turística de uso comum” e as “instalações, equipamentos e serviços de exploração turística”.


7. O título referido em 5) tem como anexo integrante o “regulamento de administração” que se refere ao edifício como “empreendimento turístico”, designado “Hotel Apartamento C”.


8. Encontra-se registado no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos desde 31/12/2010, sob o n.º 1332, o “Estabelecimento Hoteleiro”, com o nome “Hotel Apartamentos C” sito na praia de Localização 1, constando como entidade exploradora a COLINA SOLPRAIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA., com o NIPC ....


9. Em 18/12/2015 foi emanado despacho pelo TURISMO DE PORTUGAL, I.P. a declarar a caducidade da autorização para fins turísticos do empreendimento referido em 8).


10. Por escritura pública datada de 22/01/2025 a administradora de insolvência em representação da massa insolvente de B – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. declarou vender e a Requerente declarou comprar as frações designadas com as letras FN, FS, GJ, GI, GF, GE, GN, GR, GT, AC, AP, A, S, BD, BE, CA, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CI, CL, CM, CN, CO, DE, DF, DG, DH, DI, DJ, DL, DM, DN, DP, DQ, DR, DS, DT, DU, DV, DX, DZ, EA, EB, EC, ER, EV, EX, EZ, FA, FB, FC, FE, FG, GB, GU, B, E, P e ES 32/42 avos – GAR.


11. Por escritura pública datada de 22/01/2025 a Requerente declarou vender e BB, em representação de CC, declarou comprar a fração autónoma designada pela letra GI referida em 10).


12. Por escritura pública datada de 22/01/2025 a Requerente declarou vender e NICE WORLD – COMÉRCIO TÊXTIL, UNIPESSOAL LDA., declarou comprar a fração autónoma designada pela letra S referida em 10).


13. A Requerente procedeu, em 07/07/2025 à comunicação, através do sítio da internet do RNET, da alteração da entidade exploradora do empreendimento turístico denominado “Hotel Apartamentos C”, tendo sido inscrita como entidade exploradora sob o n.º de registo 1332.


14. No dia 17/01/2026, em segunda convocatória, realizou-se a assembleia de condóminos do prédio referido em 2), na qual a Requerente esteve presente e assinou a lista de presenças por 13 lugares de estacionamento, não tendo apresentado qualquer protesto ou interpelação à mesa quanto ao critério de contagem dos votos.


15. Na assembleia referida em 14) foi verificada a existência de quórum total de 85,07%.


16. Na contabilização dos votos, a mesa de assembleia fracionou o número de votos correspondentes à fração referida em 3), distribuindo-os pelos comproprietários de acordo com as respetivas quotas.


17. Substituído pelo facto aditado.


18. Substituído pelo facto aditado.


19. A ata da assembleia de condóminos referida em 14) foi lida e aprovada pelos presentes.


20. O representante da Requerente ausentou-se antes da conclusão da redação da ata, sabendo que a mesma estava a ser elaborada, tendo informado alguns condóminos que regressaria no dia seguinte para assinar a ata.


21. O representante da Requerente não regressou para assinar a ata e deixou de atender as chamadas telefónicas, não apresentando qualquer justificação para a sua ausência nem solicitando posteriormente a leitura, retificação ou consignação de qualquer discordância.


22. A Requerente tem conhecimento da irrelevância absoluta da fração designada pela letra ES para o resultado das deliberações.


23. (aditado) A assembleia tinha a seguinte ordem de trabalhos:


«1 Eleição da Mesa da Assembleia Geral.


2. Destituição da actual Administração por falta de confiança


3.Apresentação, discussão e votação de novas propostas para a contratação da nova administração


4.Constituição de Comissão de Condóminos, com competências de representação e fiscalização


5.DeIiberação sobra a contratação de advogado(s) para a elaboração de parecer jurídico independente que analise a situação legal do edifício


6.Deliberação no sentido de conferir poderes à Comissão de Condóminos que vier a ser designada para:


a) Promover os estudos e diligências jurídicas que se mostrem necessárias


b) Contratar advogado(s) elou mandatários judiciais


c) Intentar acções judiciais que entendam convenientes conta a sociedade “acordo Anónimo, Lda” e/ou contra a sociedade “Condoarade — Gestão de Condomínios, Lda”, com vista ao ressarcimento dos danos e prejuízos sofridos pelo Condomínio ou pelos condóminos, designadamente resultantes de:


*Ocupações ilegítimas de áreas comuns


*Obras não autorizadas ou não conformes com projetos aprovados


*Intervenções técnicas irregulares em sistemas comuns


*Prejuízos decorrentes de más práticas na administração do condomínio


*Transmissão de informações falsas ou enganosas com impacto na autodeterminação dos condóminos, e tudo o mais que se mostre necessário


Fica ainda a Comissão mandatada para acompanhar os processos judiciais em curso ou futuros com os relativos factos, devendo reportar à Assembleia Geral os desenvolvimentos relevantes.


7.Apresentação sobre propostas de evolução do modelo de utilização do edifício».


Foi depois deliberado:


«Ponto Um: Foi proposta e aprovada por maioria dos presentes a eleição da Mesa da Assembleia (…) com a votação abaixo: votos contra: 0 A favor: todos os presentes e representados Abstenção: 0».


«Foi considerado que se achava prejudicado a discussão do Ponto Dois da Ordem de Trabalhos» face à cessação da administração.


«Ponto Três: Foram apresentadas duas propostas, uma pelo representante do condómino Acordo Anónimo (…), e por outro lado, pelo conjunto de condóminos que propuseram a presente convocatória, foi proposta a sociedade Fenix Atribulada Unipessoal, Lda» (…).


«Foi posta a votação a Acordo Anónimo, (…), para Administração recebeu a seguinte votação: Votos contra : 53,83% (…) Abstenções: 1203% [2] (…) Votos a favor: 30,21%»


«(…) foi aprovada por maioria para Administradora do edificio a sociedade Fenix Atribulada Unipessoal, Lda, NIPC .... Com a seguinte votação: Votos contra: 30,21% (…) Abstenções: 1,03% (…) Votos a favor: 53,83%».


« (…) Ponto 4 – Foi posta a proposta à votação, uma comissão, a qual foi aprovada por unanimidade dos presentes e representados, com os seguintes membros (…)».


«Mais foi deliberado por unanimidade que os mesmos, pudessem proceder, à movimentação da conta bancária com o IBAN : ... do Banco Santander Totta, SA, a ser feita, com a assinatura de três dos cinco membros da comissão de Administração, bem como todas as Pocontas bancárias, nomeadamente a no Banco Montepio, que estejam em nome do condomínio, ou as contas que venham a ser criadas».


«Ponto 5: Deliberação sobre a contratação de advogado(s) para a elaboração de parecer jurídico independente que analise a situação legal do edifício, foi a mesma aprovada por unanimidade».


«Ponto 6,Deliberação no sentido de conferir poderes à Comissão de Condóminos que vier a ser designada para:


a) Promover os estudos e diligências jurídicas que se mostrem necessárias


b) Contratar advogado(s) e/ou mandatários judiciais


c) Intentar acções judiciais que entendam convenientes contra a sociedade “Acordo Anónimo, Lda” e/ou contra a sociedade “Condoarade — Gestão de Condomínios, Lda”, com vista ao ressarcimento dos danos e prejuízos sofridos pelo Condomínio ou pelos condóminos, designadamente resultantes de:


*Ocupações ilegítimas de áreas comuns


*Obras não autorizadas ou não conformes com os projetos aprovados *Intervenções técnicas irregulares em sistemas comuns


*Prejuízos decorrentes de más práticas na administração do condomínio


*Transmissão de informações falsas ou enganosas com impacto na autodeterminação dos condóminos, e tudo o mais que se mostre necessário.


Fica ainda a Comissão mandatada para acompanhar os processos judiciais em curso ou futuros com os relativos factos, devendo reportar à Assembleia Geral os desenvolvimentos relevantes.


Ocorreu alguma troca de impressões entre os presentes relativamente ao ponto em questão, mais se referindo que as acções judiciais decididas pela Comissão serão sempre propostas pelo condomínio representadas pela Administração.


Foi a mesma aprovada por maioria


com os votos a favor das fracções:


AT-508 B-103 A-104 Z-303 S-308 AL-404 AE-410 AZ-504 BR-602 EC-809 FN-1003 FI-1007 FS-1012 GJ-1101 GI-1102 GH-1103 GG-1104 GF-1105 GE-1106 GD-1107 GN-1111 GR-1115 GT-1117 EV-58 FA-61 FG-64 GB-65 ES-11 1 GAR ES-11 1 GAR ES-11 1 GAR ES-11 1 GAR ES-11 1 GAR ES-11 1 GAR ES-11 1 GAR ES-11 1 GAR ES-11 1 GAR ES-11 5 GAR ES8-10 R-309 GO-1112 EO-812 CT-709 DF-37 V-305 AN-402 BL-608 CQ-712 EH-804 FM-1004 FQ-1010 FR-1011 FX-1016 AG-408 BM-607 CZ-705 EM-810 CX-706 BP-604 N-202 BO-605 DB-703 DA-704 CS-710 CR-711 FP-1001 FF-1009 FV-1015 GA-1018 GL-1109 CU-708 FJ-1006 C-102 M-203 L-204 X-304 U-306 AJ-405 AI-406 AD-411 BB-502 AX-505 AV-506 AU-507 AR-510 BN-606 BJ-609 BI-610 BH-611 BF-613 DC-702 EG-805 EF-806 EE-807 FO-1002 FU-1014 GM-1110 GP-1113 CH-29 DV-52 ES-11 1 GAR ES-11 1 GAR ES10-12 ES4-6 AH-407 ES-11 1GAR AB-301 AF-409 BG-612 CV-707 DO-45 DD-701 e FT -1013


Contra:


D-101 O-201 I-206 G-208 F-209 Q-310 BC-501 AQ-511 BS-601 EJ-802 EI-803 FD-904 E-2 P-3 AC-13 AP-14 BD-15 BE-16 CA- 22 CB-23 CC-24 CD-25 CE-26 CF-27 CG-28 CI-30 CL-32 CM-33 CN-34 CO-35 DE-36 DG-38 DH-39 DI-40 DJ-41 DL-42 DM-43 DN-44 DP-46 DQ-47 DR-48 DS-49 DT-50 DU-51 DX-53 DZ-54 EA-55 EB-56 ER-57 EX-59 EZ-60 FB-62 FE-63 GU-66 ES-11 13GAR ES5-7 ES3-5 EQ-814


Abstenções: 0.


(…)».


«Foi depois (…) solicitado que fosse retirado Ponto 7 da Ordem de Trabalhos por não haver condições para deliberar».


Foram tidos por não provados os seguintes factos:


A. As frações autónomas designadas pela letra P e DV do prédio urbano sito em Localização 1, “Urbanização B”, freguesia de Localização 2, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 3 sob o n.º 1529/19890926, tem como inscrição a aquisição por compra em processo de insolvência a favor da Requerente.


B. Do regulamento referido em 7) consta que o empreendimento foi classificado pela Direção-Geral do Turismo com a categoria de 3 (três) estrelas.


C. Por escritura pública outorgada em 16/12/2024 a Requerente adquiriu 53 (cinquenta e três) frações à sociedade comercial B – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A..


D. Por escritura pública datada de 22/01/2025 a Requerente declarou vender a terceiros as frações autónomas designadas pelas letras E, FN, FS, GJ, GF, GE, GN, GR, A e B.


E. A COLINA SOLPRAIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA. foi declarada insolvente, tendo cessado a sua atividade.


F. O despacho referido 9) não foi comunicado à entidade exploradora, nem aos proprietários das frações.


V.1. A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto. Porém, como se revelará pela análise subsequente, essa impugnação é irrelevante, em nada afectando a decisão final. O que justifica que não seja objecto de específica avaliação.


Com efeito.


2. A decisão recorrida julgou o procedimento cautelar improcedente em função da falta de demonstração do dano apreciável.


No recurso, a recorrente também centra a sua impugnação nessa questão.


Justifica-se, pois, começar por a avaliar.


3. A providência de suspensão de deliberações sociais, aplicável às deliberações da assembleia de condóminos (art. 383º do CPC e 1433º n.º5 do CC), tem como pressupostos a existência de deliberação anulável [3] e a demonstração de que a execução da deliberação pode causar dano apreciável.


Este dano apreciável constitui, assim, momento essencial da avaliação.


Quando a deliberação não está executada, ela não pode, em regra e por natureza, produzir danos efectivos [4]. O dano será, nessas situações, apenas eventual ou hipotético [5]. Neste caso, o dano que funciona como pressuposto do procedimento cautelar não corresponderá a uma realidade empírica ou efectiva, identificando-se antes com o risco, a potencialidade ou probabilidade do dano. Terá uma natureza meramente potencial ou probabilística. Não obstante, esta natureza do dano não o torna uma realidade meramente abstracta ou conjectural. A sua demonstração terá que assentar, com normalidade [6], em concretos factos que permitam evidenciar aquele dano provável. o juízo sobre a verificação do risco ou probabilidade de dano terá que ter suporte em circunstâncias concretas das quais se possa retirar aquela probabilidade do prejuízo ou perda, ainda que imaterial. A mera virtualidade lesiva da deliberação não será, em regra, suficiente para revelar aquele dano. E trata-se de asserção pacificamente aceite, afirmando-se que «a verificação do “dano apreciável” exige alegação de factos objectivos que permitam demonstrar a existência de um receio fundado quanto ao perigo de produção desse dano» ou DE «factos concretos dos quais seja possível inferir a existência de prejuízos, bem como a sua gravidade» [7] ou que está em causa um conceito indeterminado carecido de densificação através da alegação de factos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo [8], ou a alegação de factos que integram a possibilidade da produção de dano apreciável [9], ou dependente da «alegação e prova de factos que demonstrem a sua evidência» [10].


Acresce que este juízo probabilístico deverá ainda revestir uma densidade forte, exigindo-se «um juízo de probabilidade forte ou certeza» [11], «a prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte do dano derivado da execução da deliberação» [12]. Ou seja, tem que estar em causa um risco qualificado, intenso, sob pena de se não justificar a suspensão. O que se compreende pois a providência visa acautelar o interesse do requerente [13], mas tem que o harmonizar com o interesse da entidade na prossecução da sua actividade, que pode estar dependente da deliberação (é essa articulação de interesses que justifica o regime do art. 381º n.º2 do CPC, o qual permite que a pretensão decaia quando o prejuízo da suspensão for superior, sem ter sequer que ser consideravelmente superior, ao prejuízo da execução).


de molde a garantir que o dano antecipável tem suficiente peso


O dano relevante é ainda delimitado pelo facto de apenas importarem os que são causados pela demora previsível de uma decisão definitiva (na acção principal), não contemplando todos os danos derivados da deliberação e sua execução. O que limita o alcance da avaliação, fixando-lhe um limiar mais curto ou contido.


Além disso, a avaliação do dano (ou da sua probabilidade) parte da alegação do requerente, já que está em causa elemento que se integra na causa de pedir [14], e que delimita a intervenção avaliativa do tribunal (o seu objecto de cognição), e bem assim porque será o requerente que conhece o dano a evitar (que, porém, pode não ser seu, admitindo-se que possa ser dano da entidade que emitiu a deliberação ou, até, de terceiro).


4. De entre as deliberações em causa, a recorrente centra a sua atenção, no recurso, nas deliberações que correspondem aos pontos 3, 4 e 6 da ordem de trabalhos, abandonando assim uma impugnação generalizada de todas as deliberações - e impugnação que era, na verdade, pouco razoável, considerando, de um lado, que as deliberações atinentes à eleição dos membros da mesa da assembleia (ponto 1) e à contratação de advogado para elaborar parecer (ponto 6) não têm qualquer relevo no quadro dos resultados «danosos» que a recorrente invoca, e, de outro lado, que a deliberação atinente ao ponto 5 foi aprovada por unanimidade, e por isso com os votos da recorrente. Para além de que o efeito da primeira (eleição dos membros da mesa) ficou esgotado com a própria assembleia, inexistindo qualquer outro efeito que pudesse justificar a sua suspensão. Serão pois as deliberações que incidiram sobre os pontos 3, 4 e 6 que serão avaliadas nesta sede.


5. No caso, não consta que estas deliberações tenham sido executadas em termos de causar danos efectivos. A discussão centra-se, pois, no plano do risco de lesão.


Ora, o que se verifica, em termos gerais, é que a requerente não alegou factos concretos que permitissem realmente caracterizar o risco de dano. Limitou-se a uma alegação genérica, vaga e conclusiva, avaliando as deliberações em função de uma sua danosidade especulativa que, na realidade, não chega para revelar aquele dano potencial.


Por isso que, avaliados os factos dados como sumariamente demonstrados, neles se não colha qualquer suporte factual que directamente respeite ao risco de dano: inexistem factos que suportem, por si, a probabilidade de verificação do dano.


6. Esta constatação geral confirma-se numa avaliação concreta das deliberações discutidas e da avaliação danosa que delas faz a recorrente.


7. O primeiro dano invocado decorre da «violação do regime de votação» e porquanto, estando uma fracção em situação de compropriedade, os votos correspondentes foram fraccionados pelos comproprietários, que os exerceram assim, não tendo sido exercidos unitariamente, por um dos comproprietários (exercício que, segundo a recorrente, lhe caberia).


A alegação refere duas circunstâncias caracterizadoras do dano: a violação do princípio da unidade do voto inerente à fracção, subvertendo o mecanismo legal de formação da vontade colectiva, e a compressão permanente do poder deliberativo da requerente por estar em causa precedente susceptível de reprodução sistemática.


A recorrente labora num equivoco evidente. Com efeito, a violação das regras de votação diz respeito ao procedimento e não ao conteúdo da deliberação. Reporta-se, assim, ao dano-lesão (à ilicitude) e não ao dano-consequência (ao resultado lesivo potencial), sendo este segundo o que relevaria no ponto em discussão. Não constitui, pois, um elemento relevante para avaliar a potencialidade lesiva de deliberações. Como refere Soveral Martins, alegar e provar factos de onde resulte que a execução da deliberação pode causar dano apreciável não é o mesmo que alegar e provar factos de onde resulte a ilegalidade da mesma deliberação [15]. O que se reflecte depois no invocado risco de reprodução sistemática. Pois este risco é, como se depreende do exposto, atinente ao procedimento e não ao conteúdo (ou efeitos) da deliberação. O que significa que a deliberação não tem, nem pode ter, quaisquer efeitos relativos a procedimentos futuros. Na verdade, nenhuma das deliberações impugnadas determina que, no futuro, será esse o procedimento deliberativo a adoptar e, por isso, a execução dessas deliberações não implica que se replique o procedimento viciado. Simetricamente, a sua suspensão também não impede que se repita tal procedimento no futuro, justamente porque o seu conteúdo nada tem a ver com esses procedimentos. É evidente que não está em causa qualquer risco que seja efeito de alguma das deliberações adoptadas. E a suspensão da deliberação não visa evitar a repetição do procedimento viciado. Para esse efeito, e para deliberações futuras, valem as providências cautelares comuns.


Sem embargo, não deixa de se notar que a fracção em causa, com um valor de 75 em 1000, corresponde a um valor percentual inferior a 1%, pelo que o eventual vício não teria relevo (prova de resistência, não estando em causa vício material) nas deliberações correspondentes aos pontos 3 e 6, e muito menos quanto à deliberação correspondente ao ponto 4, que foi aprovada por unanimidade (ou seja, com o voto da recorrente, o que, aliás, deveria excluir a sua legitimidade para a impugnar com este fundamento).


8. Em segundo lugar, invoca o «dano pela eleição ilegal de um outro administrador».


Partindo da ideia da existência de um empreendimento turístico, afirma que a administração incumbe à entidade exploradora, e que a recorrente se encontra inscrita como entidade exploradora do empreendimento.


Assim, e aqui radicaria o dano, estava impedida de explorar o empreendimento, o que lhe traria perdas económicas efectivas e continuadas, para além de risco reputacional e comercial.


Mesmo admitindo que existia um efectivo empreendimento turístico, o pressuposto de que a recorrente parte não está demonstrado. Dos factos provados não decorre que a recorrente é a entidade exploradora. Apenas se refere que a recorrente procedeu à comunicação, através do sítio da internet do RNET, da alteração da entidade exploradora do empreendimento turístico denominado “Hotel Apartamentos C”, tendo sido inscrita como entidade exploradora.


Ora, como deriva do art. 40º do DL 39/2008, de 07.03 [16] (que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos), aquele registo tem um valor meramente enunciativo, publicitando uma certa identificação (informação pública). É, nas palavras do Turismo de Portugal (sítio online), uma plataforma centralizadora de informação relativa aos empreendimentos turísticos (e outras realidades turísticas). Não atribui nem garante a qualidade que dele consta. Tanto que, nos termos do n.º2 daquele art. 40º, a modificação dos factos é realizada directamente no RNET (online), sem requisitos especiais. Donde que falta a demonstração de que a recorrente é a entidade exploradora.


Acresce que, partindo da própria alegação da recorrente, se verifica que esta não é realmente a entidade exploradora (ou administradora). Com efeito, o que a recorrente alegou foi que i. adquiriu fracções do empreendimento e ii. a entidade exploradora entrou em insolvência, e que assim ficou investida da legitimidade para assumir aquela qualidade (art. 46º e 47º do requerimento inicial), o que fez através do referido registo online.


É evidente que este não é procedimento capaz de sustentar a atribuição da qualidade de entidade exploradora.


O regime legal é, na verdade, lacunoso [17]. Não obstante, dele decorrem contributos para a clarificação da situação vertente. Assim:


- o regime prevê que a entidade exploradora seja indicada no título constitutivo e assim pelo promotor do empreendimento (art. 54º e 55º n.º1 al. a) do DL 39/2008);


- a administração do empreendimento cabe à entidade exploradora, mas esta pode ser destituída das suas funções. Essa destituição implica a simultânea nomeação de nova entidade administradora, destituição e nomeação que incumbe à assembleia de proprietários [18] (art. 58º n.º1, 62º n.º1 e 2 e 63º n.º2 al. f) do mesmo diploma).


- este tipo de empreendimento apela de forma directa ao regime da propriedade horizontal, dadas as similitudes existentes. Assim, em geral, pelo art. 58º n.º3 (norma remissiva geral) e, em particular, pelos art. 58º n.º3 ou 63º n.º6 e 7 do DL 39/2008. Na propriedade horizontal, o administrador é nomeado pela assembleia de condóminos ou pelo tribunal (art. 1435º n.º1 e 2 do CC).


- nem no regime dos empreendimentos turísticos nem no regime da propriedade horizontal se prevê que um proprietário assuma por acto seu (auto-nomeação) a função de administrador. O máximo que se admite é que requeira ao tribunal a nomeação de administrador (art. 1435º n.º2 do CC). De modo mais amplo, nunca se prevê que, em relação a interesses comuns, um proprietário possa impor a sua posição aos demais.


- trata-se de solução que, aliás, se compreende. A propriedade plural cria uma comunhão de interesses de que nenhum proprietário singular é titular. Por isso também não pode dispor desses interesses isoladamente. O contrário seria abusivo e, obviamente, não é acolhido pela lei.


- não consta a existência de regra convencional (máxime, no titulo constitutivo) que preveja solução diversa, mormente permitindo que um proprietário, por acto seu, assuma a posição de entidade exploradora (convenção que seria, aliás, de legalidade muito duvidosa).


Assim, na falta de suporte legal ou convencional, o facto de a recorrente se arrogar a qualidade de entidade exploradora é irrelevante. Trata-se de acto ineficaz porque, sem norma legal ou convencional que o preveja, não pode afectar a esfera jurídica dos demais proprietários (com apoio no art. 406º n.º2, por força do art. 295º do CC). O que também torna irrelevante o registo efectuado (isto para além do exposto efeito limitado de tal registo). A publicação ou enunciação de um acto ineficaz não o torna eficaz. Apenas torna conhecida a sua ineficácia e revela que a actuação da recorrente, inserindo-se no registo, é ilegítima e abusiva.


A recorrente não tem, pois, a qualidade que se arroga. A qualidade de proprietário de fracções integradas no empreendimento atribui legitimidade para intervir nas decisões relativas à escolha ou substituição da entidade administradora, mas não atribui legitimidade para assumir unilateralmente essa qualidade, para realizar uma autonomeação (ainda que falte, por insolvência, a entidade exploradora [19]).


Logo por aqui decairia a alegação quanto a supostos danos derivados do impedimento de proceder à exploração do empreendimento (pois não tem direito a tal exploração).


9. Mas ainda que assim não fosse, é também evidente que inexistem factos que revelem qualquer dano. Com efeito, para se poder considerar que a recorrente ficou impedida de explorar o empreendimento turístico tinha primeiro que se demonstrar que existia um empreendimento turístico em funcionamento ou em condições de funcionar, em condições de ser explorado, e que o único obstáculo a tal exploração seria a perda da administração. Pois só nessas condições se poderia começar a discutir a possível existência de uma qualquer perda económica. Sem aquela exploração, ou possibilidade de exploração, é a própria possibilidade de existirem perdas que fica inelutavelmente afastada. Sendo que os factos não revelam, de todo, a existência de um empreendimento funcional, em exploração ou susceptível de exploração. Causa, até, alguma perplexidade que a recorrente invoque, nesta sede, «perdas efectivas», ou seja, reais e mensuráveis, sem que tenha em momento algum alegado qualquer facto sobre os rendimentos que recebe de uma exploração efectiva que também não afirma nem muito menos caracteriza [20]. A vacuidade da alegação é evidente.


Vacuidade que é ainda patente na invocação de uma perda reputacional e comercial. Inexiste qualquer contextualização factual que permita sequer compreender o alcance da alegação da recorrente, ignorando-se que reputação detém, porque razão se encontra em risco de a perder em virtude da aprovação das deliberações e face à demora da acção principal, e perante quem corre esse risco.


10. Ainda no contexto deste dano, alega a recorrente que a nova administração não prestou caução. A alegação é imprópria e inconsequente.


Imprópria pois constitui uma questão nova, e por isso não pode relevar nesta sede. Pois a questão não colocada na primeira instância nem avaliada na decisão recorrida não pode, em princípio, ser colocada autonomamente no recurso. Tal deriva da natureza do recurso, o qual constitui um meio de impugnação de decisão judicial seguindo um sistema de reponderação, conduzindo à reapreciação da decisão impugnada, e não a um novo julgamento da causa. Assim, o recurso visa a reapreciação de questões concretas que se consideram mal decididas e não conhecer questões não suscitadas nem discutidas e apreciadas no tribunal recorrido. Nesta medida, o objecto da decisão recorrida delimita o objecto do recurso, ficando restringido às questões submetidas à apreciação do tribunal recorrido (e que sejam validamente retomadas no recurso). Este princípio limitativo conhece duas excepções básicas [21]: a existência de norma que preveja expressamente a possibilidade de conhecer a questão em sede de recurso, ou a circunstância de a questão poder ser oficiosamente conhecida pelo tribunal. Circunstâncias estas que não se verificam.


E inconsequente pois, ainda que não fosse uma questão nova, e abstraindo de outras objecções, os factos provados não demonstram a alegação (não revelam a falta de prestação de caução), a que assim não poderia atribuir-se qualquer valor: em termos simples, a falta de prestação de caução (a ser devida, o que se não concede) não está provada.


11. Por fim, invoca um «dano pela usurpação de funções» por ter sido constituída uma comissão de condóminos à qual foram atribuídos poderes que extravasam uma função consultiva ou auxiliar.


Como se vê a partir da alegação da recorrente, o que esta discute não é propriamente a constituição da comissão (com a qual a recorrente concordou, pois essa constituição foi aprovada por unanimidade - deliberação correspondente ao ponto 4 da ordem de trabalhos [22]), mas os poderes ou faculdades que lhe foram atribuídos (e que correspondem sobretudo à deliberação que incidiu sobre o ponto 6 da ordem de trabalhos).


Sequencialmente, e quanto à caracterização dos danos, afirma que:


- viu-se desapossada das competências que integram o núcleo essencial da sua posição jurídica quanto à gestão corrente e à defesa dos interesses do empreendimento, ficando comprometida a actividade de exploração turística. Como já se referiu, não tem a posição de entidade exploradora ou administradora, nem está revelada qualquer actividade concreta de exploração, ou sequer a viabilidade dessa exploração (que também não caberia à recorrente), pelo que a alegação é inconsequente: de nada foi ou será privada.


- fica criado um contexto propício a decisões contraditórias e bloqueios operacionais. Não explica onde radicariam as contradições nem o que significam bloqueios operacionais. Trata-se, aliás, de mera afirmação genérica, sem conteúdo preciso. Irrelevante, pois, do ponto de vista da avaliação da probabilidade séria e consistente de produção de qualquer dano. Note-se que as faculdades atribuídas à comissão estão claramente elencadas nas deliberações tomadas (correspondentes aos pontos 4 e 6 da ordem de trabalhos), têm uma feição limitada, e a recorrente não explica de que modo essas faculdades poderiam provocar situações de contradição ou bloqueio operacional, e face a quem. A alegação é inconcludente e inconsequente.


- sem base legal, a actuação do órgão cria o risco de prática de actos inválidos, designadamente contratos, assunção de encargos ou emissão de instruções a terceiros. De novo, a recorrente refugia-se em afirmações genéricas, sem um mínimo de concretização, e sem relacionar especificamente a situação da comissão (as faculdades atribuídas) com os efeitos genéricos que invoca. Este carácter genérico da alegação impede que a ela se atribua qualquer valor demonstrativo de um risco (que, repete-se, tem que ser «muito forte» [23]) de produção de danos assinaláveis.


A alegação, genérica, é assim incapaz de concretizar qualquer probabilidade de dano relevante.


Asserção esta que, de qualquer modo, se confirma numa avaliação mais próxima.


Assim, na deliberação correspondente ao ponto 4 da ordem de trabalhos foi atribuída à comissão o poder de movimentar contas bancárias. Esta deliberação foi aprovada pela recorrente (já que a deliberação foi aprovada por unanimidade), que nenhum vício assim lhe atribuiu. Aliás, a recorrente nunca refere especificamente esta faculdade, nem no requerimento inicial nem neste recurso. Sendo que, de qualquer modo, a movimentação da conta não representa um risco de dano. Risco haveria na má afectação dos valores, mas dos factos (ou da alegação) não decorre qualquer dado que permita antecipar esse risco.


Quanto à deliberação correspondente ao ponto 6, os poderes em causa agrupam-se todas na mesma realidade: actividade (estudos jurídicos, com advogados) visando a instauração de acções direccionadas para a tutela do interesse comum dos proprietários [24]. Neste quadro, fica difícil perceber onde inserir os contratos ou a assunção de encargos cuja (potencial) invalidade poderia causar um dano apreciável. Os quais, repete-se, a recorrente também se abstém de minimamente circunscrever ou delimitar. Acresce que se procurou também garantir a intervenção do administrador, sendo ele quem irá propor as acções. Acções que estão também claramente delimitadas, de forma restritiva, o que até pode permitir sustentar que é já a assembleia quem autoriza a sua propositura. E, em particular, estão em causa situações em que intervêm juristas (advogados, que obviamente suscitarão dificuldades que vejam na sua forma de contratação) e tribunais (que controlam oficiosamente a capacidade ou legitimidade [25] do condomínio / administrador autor das acções), pelo que se não vê onde fazer radicar a possibilidade de dano que justificaria a suspensão da deliberação (não seria, decerto, na taxa de justiça de eventual acção que o tribunal recusasse por incapacidade / ilegitimidade). A referência à emissão de instruções causa sobretudo perplexidade. De um lado, não tem tradução directa nas faculdades atribuídas à comissão. De outro lado, não se consegue antecipar como essas instruções poderiam sustentar uma probabilidade de dano relevante, nem existem factos que o indiciem sequer. Sem que, de novo, a recorrente o explicite, nunca indo além da mera alegação genérica e desprovida de contexto real.


Aliás, é patente que a recorrente confunde reiteradamente factos com as considerações meramente valorativas que tece. Estes juízos de valor genéricos e abstractos não se confundem com a realidade que deveria indicar para sustentar o dano, nem a pode substituir.


12. Donde se ter por evidente que está por demonstrar a existência de qualquer dano relevante. Como este constitui pressuposto necessário da providência, não pode ser esta acolhida.


13. Sendo que, no quadro exposto, também se verifica que a alteração factual pretendida pela recorrente nada modificaria. Com a alteração factual proposta, ou sem ela, o resultado avaliativo da sua pretensão não se alterava, pois aqueles factos nenhum relevo têm do ponto de vista da revelação do dano. Ora, esta inutilidade justifica a exclusão da avaliação da impugnação, dada a instrumentalidade daquela impugnação face à decisão visada. Com efeito, se o facto impugnado não pode alterar o sentido decisório, a avaliação da sua impugnação seria contrária ao princípio da utilidade, sendo por isso afastada pelo art. 130º do CPC [26].


14. Sempre se adianta contudo, e em benefício de cabal fundamentação e demonstração, que:


- o facto 9 não parece traduzir fielmente, na verdade, o teor dos documentos que o sustentam. Trata-se, porém, de facto que nada adianta em termos de dano, dado o exposto, sendo irrelevante a sua ponderação.


- o facto 19 não é conclusivo. O conhecimento é um facto subjectivo. A irrelevância é realidade que deriva de outros factos (quando revelam que os votos conjuntos da fracção ES em nada alterariam o resultado da votação) [27]. Apenas o adjectivo absoluto seria dispensável.


- o facto 22 não afirma que a acta foi lida e aprovada na própria assembleia. A impugnação visa excluir esta realidade, a qual não consta do facto. Assim, não poderia ser acolhida.


- os factos 20 e 21, para além da falta de fundamentação da impugnação (que se faz derivar apenas da impugnação do facto 19), não vêm referidos nas conclusões, pelo que a sua impugnação não se integra no objecto do recurso.


15. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.


VI. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pela recorrente.


Notifique-se.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator

Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto – adjunto

Manuel Bargado - adjunto

_________________________________________

1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

2. O valor constitui lapso ostensivo, evidenciado ainda pelas fracções em causa (fracções DD e FT). Na votação seguinte já se indica um valor correcto (1,03%).↩︎

3. De acordo com a previsão literal do art. 383º n.º1 do CPC (que apenas e refere a deliberações anuláveis); tem-se admitido, porém, que a previsão também abrange deliberações nulas e ineficazes. A menção legal parece justificar-se pela redacção do art. 1433º n.º1 do CC, quando sugere que as deliberações da assembleia de condóminos são apenas anuláveis, não conhecendo o desvalor da nulidade (ou da ineficácia). Não é assim, contudo, como pacificamente se admite.↩︎

4. A suspensão também pode visar deliberações total ou parcialmente executadas (em condições que aqui não interessa explicitar), caso em que o dano pode ter sido já efectivamente produzido.↩︎

5. Marco Carvalho Gonçalves, Providências cautelares, Almedina 2024, pág. 287 nota 946.↩︎

6. Haverá situações em que o risco de dano é co-natural ao teor da deliberação.↩︎

7. Marco Gonçalves, ob. cit., pág. 288.↩︎

8. A. Geraldes, temas da reforma do processo civil, vol. IV, Almedina 2001, pág. 88.↩︎

9. L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, Almedina 2022, pág. 110.↩︎

10. Ac. do TRE proc. 938/13.5TBABF.E1 de 27.02.2014.↩︎

11. Rodrigo Rocha Andrade, A providência cautelar de suspensão de deliberação social e o comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de junho de 2021 (Proc. N.º 3553/20.3T8CBR.C1) - revista Cooperativismo e Economía Social (CES) n.º44, pág. 92.↩︎

12. Marco Gonçalves, ob. cit., pág. 289.↩︎

13. Que pode nem ser o lesado.↩︎

14. L. Freitas e I. Alexandre, ob. cit., pág. 111.↩︎

15. Em Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais, Alguns problemas, ROA, Ano 63, Vol. I/II, Abril 2003, pág. 63.↩︎

16. O único elemento temporal relevante que deriva dos factos provados, quanto ao empreendimento turístico, deriva do facto 8, situando o empreendimento já na vigência do referido DL 39/2008. As alterações a este DL, quanto ao art. 40º, não afectam o exposto.↩︎

17. Nomeadamente assim quando a entidade exploradora é declarada insolvente (assim, Inês Elias da Costa, Os empreendimentos turísticos em propriedade plural, O Direito 2025, III, pág. 587).↩︎

18. Nos empreendimentos turísticos de propriedade plural, como seria o caso.↩︎

19. O que, contudo, não está demonstrado (v. al. F) dos factos não provados).↩︎

20. Aliás, a única alegação relevante partiu da recorrida, quando sustentou que a recorrente é proprietária de um restaurante, um bar, duas lojas e uma lavandaria, todas vazias e sem qualquer equipamento ou preparação. Não sendo esta alegação problematizada no elenco de factos (provados ou não provados), não deixa de ter um valor simbólico, por oposição ao gritante silêncio da alegação da recorrente.↩︎

21. Outras, marginais, são a eventual superveniência de documento ou de lei nova.↩︎

22. Embora a recorrente também inclua esta deliberação na sua impugnação nesta sede.↩︎

23. Tem que estar em causa uma possibilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável (L. Freitas e I. Alexandre, ob. cit., pág. 111.↩︎

24. E acções que podem ser dirigidas contra a recorrente (criando um eventual conflito de interesses).↩︎

25. A natureza do vício é controvertida, não se justificando, face ao objecto do processo, a sua discussão nesta sede.↩︎

26. V. Acs. do TRC proc. 522/20 ou 3713/16.1T8LRA.C3, Acs. do STJ proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, 4420/18.6T8GMR.G2.S1 ou 8765/16.1T8LSB.L1.S2 (em 3w.dgsi.pt), ou A. Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2024, pág. 381 nota 559, in fine.↩︎

27. Aliás, e mesmo que se considerasse a menção conclusiva, o STJ já considerou que factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos ainda assim onstituem matéria de facto (proc. 2124/17.6T8VCT.G1.S1, in 3w.dgsi.pt).↩︎