Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/12.2T2ASL.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO
SEGURO DE CRÉDITOS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se o recorrente, na negociação que antecedeu a transacção homologada, aceitou abdicar do emprego, colocou-se de imediato sob uma das exclusões da apólice; mas se por acaso saiu porque aceitou antecipadamente a justa causa, também se colocou sob outra das exclusões da apólice.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3/12.2T2ASL.E1


Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Instância Local de Grândola, Secção de Competência Genérica, Juiz 2, corre termos a ação, com processo sumário, que (…) – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., com sede na Avenida (…), n.º (…), 9º andar, em Lisboa, moveu a (…), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia € 26.296,58, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa contratual de € 23.928%, a contar desde a data da entrada da presente ação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade celebrou com o Réu contrato de atribuição de cartão de crédito e, em data posterior, um pedido de utilização de crédito pessoal (…), no qual aquele solicitou à atribuição de um crédito pessoal no valor de € 5.000,00. O Réu, desde 9/05/2011 não liquidou à Autora o saldo resultante da utilização dos cartões n.º (…) e (…), bem como não liquidou a totalidade das prestações emergentes do crédito pessoal que lhe foi concedido, encontrando-se em dívida o valor de € 22.572,57.
Conclui pelo pedido.
O réu contestou admitindo a factualidade invocada pela Autora, mas alegando a seu favor e a título de exceção, a existência de Seguro de Proteção Financeira associado à conta cartão n.º (…) que cobre, designadamente e entre outras, as situações de desemprego involuntário, situação em que o Réu se encontra.
Deduziu incidente de intervenção provocada da Seguradora (…) – Companhia de Seguros de Vida, SA.
Admitido o incidente, foi citada a (…) – Companhia de seguros de Vida, SA., que veio apresentar a sua defesa, alegando, para o efeito, que conforme resulta da documentação existente, a ocorrência da cessação do contrato de trabalho do Réu consistiu num despedimento determinado pela entidade patrimonial motivado por justa causa objetiva, circunstância que conduz à exclusão da responsabilidade garantida pelo seguro.
Após os demais trâmites processuais, foi efetuada a audiência de julgamento e, proferida a sentença, a decisão foi do seguinte teor:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decido julgar procedente a presente ação e em consequência, condeno o Réu (…) a pagar a quantia de € 22.572,77 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos à taxa de 24,960% até 6 de Janeiro de 2012 no valor de € 3.539,51 (três mil, quinhentos e trinta e nove euros e cinquenta e um cêntimos) e vincendos até integral pagamento, bem como na quantia de € 184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) de encargos de cobrança contenciosa, absolvendo a associada (…) – Companhia de Seguros de Vida, SA. do pedido.”
Inconformado com a decisão o réu (…) veio apresentar recurso da sentença, terminando o mesmo com as seguintes conclusões:
1.º- O presente recurso incide sobre a douta Sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedente a presente ação e, em consequência, condenou o ora Recorrente a pagar à Recorrida (…) – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEE CRÉDITO, S.A., a quantia de € 22.572,77 acrescida de juros de mora vencidos à taxa de 24,960% até 6 de Janeiro de 2012, no valor de € 3.539,51, e vincendos até integral pagamento, bom como na quantia de € 184,50 de encargos de cobrança contenciosa, absolvendo a Associada (…)– COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., do pedido.
2.º- Cumpre salientar que, no âmbito dos presentes autos, sendo pacífico que o aqui Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato de crédito ao consumo, tendo deixado de proceder ao seu pagamento, encontrando-se em dívida o montante de € 22.572,57, acrescido de juros moratórios contratualizados à taxa anual de 24,960, não será já tão pacífico quem é o responsável pelo pagamento do referido saldo devedor.
3.º- Assim, questão fundamental no âmbito dos presentes autos era a de decidir quem seria o responsável pelo pagamento da dívida reclamada pela Autora, Recorrida (…) – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., aqui Recorrida.
4.º- Conforme resultou provado, e bem, o Recorrente aderiu, em Setembro de 2010, a um seguro de proteção financeira, associado à conta cartão n.º (…), que garante o pagamento do saldo em dívida do cartão de crédito em apreço nos autos.
5.º- No âmbito do plano de proteção financeira supra mencionado, foram contratadas as seguintes coberturas, a saber: invalidez absoluta e definitiva, incapacidade temporária e absoluta para o trabalho e desemprego involuntário/hospitalização.
6.º- Ora, tal como resultou ainda provado, o aqui Recorrente encontrava-se numa situação de desemprego desde 25 de Maio de 2011, data em que cessou o seu contrato de trabalho com a Caixa de Crédito Agrícola, e que intentou ação judicial de impugnação do despedimento que correu termos no Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral, Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines, sob o n.º (…)/11.0T2SNS.
7.º- O identificado processo judicial de impugnação de despedimento culminou com a Sentença homologatória de 26/02/2014, junta aos autos, entendendo este Tribunal a quo que: “é manifesto que as partes intervenientes no processo laboral (a entidade patronal e o ora Réu) não quiseram correr o risco do desfecho da ação e optaram por transacionar. Sendo um direito que ali assistia ao ora Réu, a verdade é que este abdicou de ver decidido o seu direito de reintegração no posto de trabalho, acordando na revogação da relação laboral”.
8.º- Mais entendeu que: “Ao fazê-lo e ao contrário do que podia resultar – ou não – da sentença judicial a proferir na ação, colocou-se uma situação de desemprego voluntário para efeitos do seguro contratado com a Seguradora (…), uma vez que a revogação do contrato de trabalho por acordo das partes consubstancia justamente uma das situações de exclusão previstas para as situações de desemprego involuntário”.
9.º- Ora, com este entendimento, não pode o aqui Recorrente, e salvo o devido respeito, concordar, porquanto da transação junta, na qual a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) e (…), CRL se comprometeu a pagar ao aqui Recorrente, a título de compensação pecuniária global a quantia de € 57.000,00, depreende-se que o despedimento deste, de acordo com o previsto no Código do Trabalho, não terá sido motivado por justa causa.
10.º- De facto, constitui despedimento com justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, consequentemente, o trabalhador despedido com justa causa não tem direito a indemnização nem a subsídio de desemprego.
11.º- In casu, conforme supra se expos, verifica-se que, ao aqui Recorrente, foi paga pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) e (…) CRL, sua entidade empregadora, uma indemnização de elevado montante.
12.º- Assim, pese embora não haja sido declarada pelo Tribunal a ilicitude do despedimento também não foi, a contrario, declarada a sua licitude. Sendo, inclusive, mais correto depreender da transação homologada, e em concreto do pagamento de indemnização ao trabalhador, o reconhecimento da ilicitude do despedimento do que a sua licitude ou que o mesmo tenha operado, como inicialmente alegado pela entidade empregadora, por justa causa.
13.º- Acresce que, nos termos dos artigos 594.º, nº 1, do CPC e, no caso concreto, nos termos do nº 2 do artigo 36.º do CPT, é o próprio Juiz quem sempre tenta a conciliação das partes, devendo encarar-se a mesma como a forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual, sendo inclusive esse um dos poderes/deveres do Juiz.
14.º- De resto, também não se diga que o aqui Recorrente, ao transigir no âmbito do processo judicial de impugnação de despedimento, abriu mão de ser reintegrado na entidade empregadora, já que o mesmo poderia ter feito, ainda que não tivesse transigido, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, não se colocando, ainda assim, em situação de desemprego involuntária.
15.º- Importa pois analisar, nos termos das condições especiais da apólice, as sete situações de desemprego que se encontram excluídas, sendo as mesmas as seguintes: caducidade do contrato de trabalho a termo; Caducidade do contrato de trabalho porque a pessoa segura atingiu a reforma ou pré-reforma; Revogação do contrato de trabalho por acordo das partes; Rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador; Rescisão do contrato de trabalho pelas partes, no período experimental; Trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa; e Despedimento motivado por justa causa objetiva.
16.º- Verifica-se assim que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a situação de desemprego do aqui Recorrente não se insere em nenhuma das cláusulas de rescisão contratualizadas.
17.º- Cumpre referir que, no caso dos autos, inexistiu qualquer acordo entre o aqui Recorrente e sua entidade empregadora, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) e (…), CRL, que fizesse cessar o contrato de trabalho por acordo nos termos do artigo 349.º do Código do Trabalho.
18.º- De facto, conforme resulta provado, o contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Caixa de Crédito Agrícola cessou em 25 de Maio de 2011, não tido sido feito qualquer acordo que fizesse cessar o contrato de trabalho, mas antes uma transação judicial que pôs termo a um litígio.
19.º- De resto, também não deverá entender-se que o Recorrente tenha sido despedido com justa causa, em última análise, e conforme resulta da transação homologada por sentença de 26/02/2014, porque foi paga ao mesmo pela sua entidade patronal a quantia de € 57.000,00, a qual obviamente não teria pago se mantivesse que o havia despedido com justa causa.
20.º- Assim, sempre se dirá que o aqui Recorrente não se encontra em situação de desemprego excluída pelo Plano de Proteção por si subscrito, devendo a Seguradora (…) ser chamada ao cumprimento do contrato em causa no âmbito dos presentes autos, competindo-lhe pagar o saldo devedor à aqui Recorrida.
21.º- Pelo exposto a douta Sentença proferida viola as disposições dos artigos 594.º do Código de Processo Civil, 360.º do Código de Processo do Trabalho, 349.º e 391.º do Código do Trabalho e 238.º do Código Civil.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, se revogará a douta decisão recorrida.
A interveniente (…) – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA., contralegou e concluiu:
I. O Réu aderiu, subscrevendo, em Setembro de 2010, a um seguro de proteção financeira, associado à conta cartão n.º (…), que garante o pagamento do saldo em dívida do cartão de crédito emitido pela Autora, em determinadas situações, devidamente contratualizadas e cobertas pelo dito plano de proteção.
II. No caso vertente, à data de 25.05.2011, a Autora, na qualidade de tomadora do seguro e beneficiária irrevogável tinha contratado com a Interveniente (…), um contrato de Seguro de Grupo Contributivo do ramo vida, na modalidade de proteção financeira, titulada pela apólice n.º (…).
III. Através do contrato de seguro mencionado em X) dos factos dados como provados e o boletim de adesão ao grupo segurável assinado pelo Réu enquanto pessoa segura, a Interveniente (…) obrigou-se a garantir o pagamento de um capital em caso de morte da pessoa segura, ou em caso de verificação de um sinistro relativo a qualquer das coberturas complementares que sejam contratadas, sendo o capital máximo seguro determinado pelo “saldo em dívida à data do sinistro por conta do Contrato de Utilização do cartão de Crédito, no máximo de € 15.000,00” e sendo que no caso de desemprego involuntário, o segurador garante o pagamento mensal de 10% do saldo em dívida à data do sinistro, no prazo máximo de 10 meses.
IV. Nos termos do plano de proteção financeira a que o Réu aderiu, foram contratadas as seguintes coberturas: invalidez absoluta e definitiva, incapacidade temporária e absoluta para o trabalho e desemprego involuntário/hospitalização.
V. Resultou provado que o Réu se encontra numa situação de desemprego desde 25.05.2011, data em que cessou o seu contrato de trabalho com a Caixa de Crédito Agrícola, sendo que o Réu intentou ação judicial de impugnação do despedimento que correu termos no Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral, no Juízo de Tribunal de Trabalho de Sines sob o n.º (…)/11.0T2SNS, a qual veio a culminar com a sentença homologatória de 26.02.2014 da transação aí efetuada nos termos provados na alínea U) dos factos dados como provados na sentença e nos termos da qual a entidade patronal ali Ré aceitou pagar ao trabalhador ali Autor a título de compensação pecuniária global a quantia de € 57.000,00, tendo o Réu ora apelante - ali Autor - declarado que nada mais lhe era devido pela ali Ré Caixa.
VI. No caso sub specie e atenta a factualidade provada, é manifesto que as partes intervenientes no dito processo laboral (o Réu ora apelante e a sua entidade patronal) não quiseram correr o risco do desfecho da ação e optaram por transacionar.
VII. Ambas as partes deram por finda a relação profissional que as uniu, deixando de se interessar com a causa dessa cessação.
VIII. De resto, ao aceitar transigir, o trabalhador ora Réu abriu mão quer do fundamento da cessação do contrato de trabalho, quer da possibilidade legalmente consagrada de ser readmitido, em caso de sucesso, prolongando assim o seu vínculo profissional com a empresa como se o mesmo nunca tivesse sido perturbado (cfr. artigo 389º do Código do Trabalho).
IX. Sendo um direito que ali assistia ao Réu, a verdade é que este abdicou de ver decidido o seu direito de reintegração no posto de trabalho, acordando na revogação da relação laboral.
X. Ao fazê-lo e ao contrário do que podia resultar – ou não – da sentença judicial a proferir na ação, colocou-se o Réu numa situação de desemprego voluntário para efeitos do seguro contratado com a Interveniente seguradora (…), ora apelada, uma vez que a revogação do contrato de trabalho por acordo das partes consubstancia justamente uma das situações de exclusão previstas para as situações de desemprego involuntário.
XI. Não é, pois, verdade – como o Réu ora recorrente pretende, que, ao transigir, a empresa esteja a reconhecer que o despedimento “… não terá sido motivado por justa causa”.
XII. É precisamente o contrário!
XIII. A entidade empregadora paga para ver terminado o litígio sem uma apreciação substancial do pedido do trabalhador e, assim, tornar definitivo um despedimento que se tornou provisório por via da impugnação judicial.
XIV. Quando se transige, deixa de ser relevante a causa da cessação do contrato, mas não é possível dizer que está em causa o reconhecimento de responsabilidade da entidade empregadora, a menos que esta o faça expressamente, o que manifestamente não ocorreu neste caso concreto.
XV. Resulta, assim, claramente abusiva a conclusão retirada pelo Réu, ora apelante, segundo a qual a sua situação de desemprego sempre haverá de ser tida por involuntária.
XVI. Se o Réu ora apelante, enquanto trabalhador, tinha razão, e se o despedimento era nulo, deveria, no caso, ter levado o seu propósito de impugnação até ao fim, onde, obtendo vencimento de causa, reclamaria a sua reintegração, obstando – ou procurando obstar -, desse modo, à situação de desemprego.
XVII. Abriu o Réu, ora apelante, ao transigir, inequívoca e voluntariamente, mão disso, criando assim, de forma consciente e voluntária, uma situação de desemprego definitivo, que até aí era meramente provisório e involuntário.
XVIII. De resto, a transação materializou-se no caso sub specie na cessação do contrato de trabalho mediante um acordo de revogação desse mesmo contrato de trabalho, o qual, atento o âmbito de cobertura do contrato de seguro, que nas Condições Especiais da apólice (cfr. doc. n.º 1, junto com a contestação da ora Interveniente, fls. 13 de 14), no n.º 31., ponto 5., sob a epígrafe "Exclusões", 5.1., estabelece expressamente que «ficam excluídas do âmbito da presente Apólice as situações de desemprego que, direta ou indiretamente, resultem de:
(…)
c. Revogação do contrato de trabalho por acordo das partes;».
XIX. Nestes termos, deve entender-se ter-se o Réu colocado numa situação de desemprego voluntário, com o que se concluirá que a mesma não está abrangida enquanto risco coberto pelo contrato de seguro celebrado com a Interveniente (…), ora apelada.
XX. Improcedem, assim, totalmente as conclusões 10.ª a 21.ª da alegação do Réu na presente apelação.
Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de Vossas Excelências sugerir, deve manter-se intocada a douta sentença recorrida.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:

De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º do N. Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
- A situação de desemprego do recorrente encontra-se abrangida pelo Plano de Proteção por si subscrito, devendo a Seguradora (…) pagar o saldo devedor à aqui Recorrida (?)

A sentença recorrida assentou na seguinte matéria de facto:
A) A Autora é uma instituição financeira de crédito que, devidamente autorizada e em conformidade com a legislação portuguesa aplicável, se dedica ao financiamento de crédito ao consumo e à gestão e emissão de cartões de pagamento.
B) No âmbito do exercício da sua atividade, a Autora celebrou com o Réu, em 03/07/92, um contrato de atribuição de cartão de crédito através do qual este passou a ser titular de cartão de crédito com os números (…) e (…), subordinados às condições gerais de utilização de fls. 11, que aqui se dão por reproduzidas.
C) Ao subscrever o contrato em apreço, o Réu aderiu às suas condições gerais de utilização e correspetivos direitos e deveres, as quais para além de lhe terem sido remetidas com o primeiro cartão de crédito que lhe foi entregue, foram-lhe sendo remetidas conjuntamente com cada renovação do referido cartão de crédito.
D) Através dos supra referidos cartões de crédito foi concedido ao Réu a possibilidade de este adquirir bens e/ou serviços pelo montante acordado entre este e o vendedor, bem como efetuar operações de levantamento em numerário na rede de ATM e aos balcões de bancos aderentes ao sistema Visa.
E) Tendo o Réu feito uso de tais possibilidades.
F) Nos termos do ponto II das condições gerais de utilização os titulares dos cartões de crédito assumem a responsabilidade pelo uso correto e manutenção do cartão e dos seus elementos adicionais (PIN, códigos secretos, etc.), bem como pelos valores devidos à Unicre pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na conta associada ao cartão.
G) O Réu utilizou, de forma efetiva, o cartão de crédito que lhe foi concedido durante 19 anos, sem ter, durante esse período, contestado ou demonstrado desconhecer as condições gerais e particulares a que estava adstrito, nem a taxa de juro aplicável ao mesmo.
H) Sobre a Autora impende a obrigação de proceder ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos pelo Réu a terceiros, os quais são posteriormente debitados na conta cartão associada e relacionados no extrato de conta mensal remetido ao Réu para pagamento.
I) Para além da utilização do referido cartão de crédito, em 03/09/08 o Réu, subscreveu e remeteu à Autora um pedido de utilização de crédito pessoal (…), no qual aquele solicitou à atribuição de um crédito pessoal no valor total de € 5.000,00.
J) Tal pedido de atribuição de crédito pessoal foi aceite pela Autora, tendo a referida quantia de € 5.000,00 sido creditada na conta identificada pelo ora Réu.
K) Nos termos da atribuição do crédito pessoal supra mencionado, e conforme acordado com o Réu, o valor total de € 5.000,00 deveria ser liquidado em 60 prestações mensais, as quais seriam debitadas na conta cartão do Réu e relacionadas nos extratos de conta que lhe iam sendo remetidos para pagamento.
L) Sucede que o Réu não liquidou à Autora o saldo em dívida resultante da utilização dos cartões n.º (…) e (…), bem como não liquidou a totalidade das prestações emergentes do crédito pessoal que lhe foi concedido.
M) Desde 09/05/11 que o Réu não efetua qualquer pagamento do saldo em dívida.
N) O montante de capital em dívida ascende à data de 6/01/2012 ao valor de € 22.572,57.
O) O Réu não procedeu ao pagamento do saldo em dívida, apesar de diversas vezes interpelado para o efeito, quer pela emissão e receção dos diversos extratos de conta do cartão quer por carta, datada de 20/09/2011, enviada para o seu domicílio convencionado.
P) Para além do capital em dívida no montante de € 22.572,57 acrescem, ainda, os competentes juros de mora contratuais, calculados à taxa anual de 24.960%, encontrando-se vencido, desde 26/01/2011 até 6/01/2012, a quantia de € 3.539,51.
Q) Acresce, ainda, a quantia de € 184,50, referente a encargos de cobrança contenciosa, montante esse que se encontra previsto no anexo 1, alínea g) das condições gerais de utilização.
R) Foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o Réu e a Instituição Caixa de Crédito Agrícola, no dia 5 de Junho de 1985, tendo este cessado no dia 25 de Maio de 2011.
S) Até à presente data, o Réu continua desempregado.
T) Correu termos no Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral, no Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines, ação judicial de impugnação do despedimento do Réu, sob Proc. n.º (…)/11.0T2SNS, que terminou com a sentença homologatória de transação de 26/02/2014 de fls. 290, que aqui se dá por reproduzida.
U) Na ação judicial de impugnação de despedimento identificada, transigiram o aqui Réu e ali Autor e a ali Ré Caixa de crédito Agrícola Mútuo de (…) e (…), nos seguintes termos: A Ré pagará ao Autor, a título de compensação pecuniária global a quantia de € 57,000,00 que as partes entendem estar isenta de tributação e contribuições nos termos legais. (…) O Autor declara que nada lhe é devido pela Ré, a título de créditos salariais, nomeadamente a título de retribuições, subsídios, trabalho suplementar, férias ou compensações, em sede e na senda da cessação do seu contrato de trabalho e da presente transação.
V) O Réu subscreveu um Seguro de Proteção financeira em Setembro de 2010, que se encontra associado à conta cartão n.º (…), que garante o pagamento do saldo em dívida do cartão (…) em determinadas situações cobertas pelo plano.
W) Na sequência de um acidente de viação de que o Réu foi vítima, foi-lhe atestada em 13/07/2009 uma incapacidade absoluta para o trabalho de 65%.
X) À data de 25 de Maio de 2011, a Autora, na qualidade de tomadora do seguro e beneficiária irrevogável tinha contratado com a interveniente (…), um contrato de Seguro de grupo Contributivo do ramo vida, na modalidade de proteção financeira, titulada pela apólice n.º (…).
Y) Através do contrato de seguro mencionado em X) e o boletim de adesão ao grupo segurável assinado pelo Réu enquanto pessoa segura, a interveniente (…) obrigou-se a garantir o pagamento de um capital em caso de morte da pessoa segura, ou em caso de verificação de um sinistro relativo a qualquer das coberturas complementares que sejam contratadas.
Z) Sendo o capital máximo seguro determinado pelo “saldo em dívida à data do sinistro por conta do Contrato de Utilização do cartão de Crédito, no máximo de € 15.000,00”, sendo que no caso de desemprego involuntário, o segurador garante o pagamento mensal de 10% do saldo em dívida à data do sinistro, no prazo máximo de 10 meses.
AA) Foram contratadas as seguintes coberturas: a) Invalidez absoluta e definitiva; b) Incapacidade temporária e absoluta para o trabalho; c) Desemprego involuntário/ hospitalização.
BB) Nos termos das condições especiais da apólice – coberturas complementares, entende-se como “invalidez absoluta e definitiva” a situação em que a pessoa segura é considerada clinicamente inapta e incapaz, em consequência de doença ou acidente, de exercer qualquer atividade e, além disso, tenha de recorrer a uma terceira pessoa para efetuar os atos essenciais da vida corrente.
CC) Pela mesma forma, entende-se “desemprego involuntário” no caso de trabalhador por conta de outrem, a situação decorrente de “desemprego total, devido a: a) despedimento coletivo; b) despedimento por extinção de postos de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à entidade empregadora; c) caducidade do contrato individual de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador continuar a prestar qualquer função remunerada; e) a verificação de qualquer destas situações, só se enquadra na definição de desemprego involuntário, desde que a pessoa segura não tenha recusado emprego alternativo.
DD) Nos termos da mencionada apólice de seguro, encontra-se ainda previsto em matéria de exclusões que “ficam excluídas do âmbito da presente apólice as situações de desemprego que, direta ou indiretamente resultem de: a) caducidade do contrato de trabalho a termo certo; b) caducidade do contrato de trabalho porque a pessoa segura atingiu a reforma ou pré-reforma; revogação do contrato de trabalho por acordo das partes; d) rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador; e) rescisão do contrato de trabalho pelas partes, no período experimental; trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa; g) despedimento motivado por justa causa objetiva.
EE) De igual modo, excluídas da mencionada apólice, encontram-se todas as situações pré-existentes.

A sentença recorrida, na parte impugnada pelo recorrente, teve a seguinte fundamentação de direito:
(…) No caso vertente, entende a associada (…) não se lhe encontrar assacada a responsabilidade de proceder ao pagamento (parcial) do saldo devedor à Autora, por entender que se verifica umas das causas de exclusão devidamente contratualizada, por entender que não se verifica uma situação de desemprego involuntário por parte do Réu.
O Réu entende ao contrário, face ao processo de impugnação de despedimento que intentou e, agora, face ao seu desfecho.
Vejamos então:
Nos termos do plano de proteção financeira a que o Réu aderiu, foram contratadas as seguintes coberturas: invalidez absoluta e definitiva, incapacidade temporária e absoluta para o trabalho e desemprego involuntário/hospitalização.
Nos termos das condições especiais da apólice entende-se por “desemprego involuntário a situação decorrente de “desemprego total, devido a: a) despedimento coletivo; b) despedimento por extinção de postos de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à entidade empregadora; c) caducidade do contrato individual de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador continuar a prestar qualquer função remunerada; e) a verificação de qualquer destas situações, só se enquadra na definição de desemprego involuntário, desde que a pessoa segura não tenha recusado emprego alternativo, encontrando-se excluídas as situações de desemprego que, direta ou indiretamente resultem de: a) caducidade do contrato de trabalho a termo certo; b) caducidade do contrato de trabalho porque a pessoa segura atingiu a reforma ou pré-reforma; revogação do contrato de trabalho por acordo das partes; d) rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador; e) rescisão do contrato de trabalho pelas partes, no período experimental; trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa; g) despedimento motivado por justa causa objetiva.
Ora, resultou provado que o Réu se encontra numa situação de desemprego desde 25 de Maio de 2011, data em que cessou o seu contrato de trabalho com a Caixa de Crédito Agrícola, sendo que o Réu intentou ação judicial de impugnação do despedimento que correu termos no Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral, no Juízo de Tribunal de Família e Menores de Sines, sob o n.º (…)/11.0T2SNS.
Tal processo veio a culminar com a sentença homologatória de 26/02/2014 da transação aí efetuada nos termos provados na alínea U).
Na aludida transação, a entidade patronal Ré aceitou pagar ao Autor a título de compensação pecuniária global a quantia de € 57.000,00, tendo o ora Réu (ali Autor) declarado que nada mais lhe era devido pela Ré.
Deste modo, para a solução do caso sub juditio, importa atender às consequências de tal transação, designadamente se a mesma consubstancia uma situação de desemprego involuntário por parte do Réu, ou se se insere numa das cláusulas de exclusão contratualizadas.
Nos termos do artigo 389º do Código de Trabalho “1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º (…)”
Não se encontra documentado nos autos qualquer das situações previstas nos artigos 391º e 392º do CT, sendo certo que as situações aí previstas são decididas pelo Tribunal, não tendo cabimento nas situações de transação,
Prevê ainda o artigo 349º do Código de Trabalho que “1 - O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. 2 - O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos. 4 - As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei. 5 - Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta. “
No caso vertente e atenta a factualidade provada, é manifesto que que as partes intervenientes no processo laboral (a entidade patronal e o ora Réu) não quiseram correr o risco do desfecho da ação e optaram por transacionar. Sendo um direito que ali assistia ao ora Réu, a verdade é que este abdicou de ver decidido o seu direito de reintegração no posto de trabalho, acordando na revogação da relação laboral.
Ao fazê-lo e ao contrário do que podia resultar – ou não – da sentença judicial a proferir na ação, colocou-se numa situação de desemprego voluntário para efeitos do seguro contratado com a Seguradora Eurovida, uma vez que a revogação do contrato de trabalho por acordo das partes consubstancia justamente uma das situações de exclusão previstas para as situações de desemprego involuntário.
Invocou ainda o Réu uma situação de incapacidade absoluta para o trabalho de 65%, na sequência de um acidente de viação ocorrido, necessariamente, em data anterior a 13/07/2009, incapacidade que no seu entendimento, integra outra das situações cobertas pelo seguro contratado.
Tal situação não carece de grandes considerações, atenta a manifesta improcedência da mesma, atendendo desde logo, à data do acidente, à data da subscrição do seguro e à exclusão – natural – de todas as situações pré-existentes.
Em face do exposto e nos termos das considerações tecidas, não estando o Réu numa das situações cobertas pelo Plano de Proteção que subscreveu e não sendo a Seguradora (…) chamada ao cumprimento do aludido contrato, é ao Réu que compete pagar o saldo devedor à Autora”.

Não encontramos onde fazer qualquer reparo na apreciação efetuada.
A situação de desemprego em que o recorrente se colocou teve, inicialmente, uma causa: Despedimento por alegada justa causa.
Vejamos como seriam tratadas as seguintes situações ao abrigo da apólice que titulou o contrato de seguro entre o recorrente e a interveniente Seguradora (...) – Companhia de Seguros SA:
A concretizar-se aquele despedimento por justa causa, o recorrente não teria qualquer direito ao seguro que efetuou com a interveniente Seguradora (…) – Companhia de Seguros SA.
Se tal despedimento viesse a ser julgado ilícito, o recorrente não teria qualquer direito ao seguro que efetuou com a interveniente Seguradora (…) – Companhia de Seguros SA, se não optasse pela sua reintegração, já que tal possibilidade estaria ao seu alcance.
Porém, concretizou-se a situação de desemprego do recorrente através de um encontro de vontades titulado por uma sentença homologatória.
Tratou-se de um despedimento por mútuo acordo? Talvez.
O recorrente aceitou perante a entidade patronal a sua “falta” e não quis prosseguir os autos até ao julgamento, aceitando despedir-se e receber as parcelas a que tinha direito? Talvez.
O recorrente compreendeu a precipitação da entidade patronal em o querer despedir, mas já deteriorado o bom entendimento entre ambos aceitou sair com uma recompensa? Talvez.
Todas estas situações podem justificar o alegado “o termo ao litígio”.
Só que nenhuma delas, a ficarem clarificadas e/ou provadas, poderiam integrar a cobertura do seguro nos termos da apólice dos autos.
Com efeito, nos termos das condições especiais da apólice – entende-se por “desemprego involuntário a situação decorrente de “desemprego total, devido a: a) despedimento coletivo; b) despedimento por extinção de postos de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à entidade empregadora; c) caducidade do contrato individual de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador continuar a prestar qualquer função remunerada; e) a verificação de qualquer destas situações, só se enquadra na definição de desemprego involuntário, desde que a pessoa segura não tenha recusado emprego alternativo”.
E nos termos da mesma apólice de seguro, em matéria de exclusões, ainda se retira “ficam excluídas do âmbito da presente apólice as situações de desemprego que, direta ou indiretamente resultem de: a) caducidade do contrato de trabalho a termo certo; b) caducidade do contrato de trabalho porque a pessoa segura atingiu a reforma ou pré-reforma; revogação do contrato de trabalho por acordo das partes; d) rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador; e) rescisão do contrato de trabalho pelas partes, no período experimental; trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa; g) despedimento motivado por justa causa objetiva.”
Quid júri a situação de desemprego resultante de transação judicial homologada por sentença.
A mesma exclusão.
Nos termos do artigo 1248º do Código Civil “1 - transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”. 2 - As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.”
Ora se o recorrente, na negociação que antecedeu a transação homologada, aceitou abdicar do emprego, colocou-se de imediato sob uma das exclusões da apólice; mas se por acaso saiu porque aceitou antecipadamente a justa causa, também se colocou sob outra das exclusões da apólice.
Nesta conformidade improcedem na totalidade as conclusões do recorrente.

Decisão:
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 25-6-2015
Assunção Raimundo
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro