Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
254/22.1T8LAG-O.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITO DO ESTADO
HOMOLOGAÇÃO
INEFICÁCIA
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O regime inserto no artigo 215.º do CIRE consente se considere o plano aprovado e homologado ineficaz relativamente à Autoridade Tributária, entidade a que respeitam as normas que, de forma não negligenciável, foram violadas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Credora: Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público
Recorrida / Insolvente: (…), Construções, Lda.

Os autos consistem em processo de insolvência instaurado por (…), SARL tendo sido declarada a insolvência da sociedade Requerida.
Foram reconhecidos créditos no montante total de € 1.140.823,87, encontrando-se atribuídos direitos de voto em igual número conforme segue:
- Créditos Garantidos:
- Bancos e OIC's – € 450.518,25, a que corresponde 39,49%;
- Créditos Comuns:
- Autoridade Tributária – € 19.020,66, a que corresponde 1,67%;
- Instituto da Segurança Social – € 466.582,43, a que corresponde 40,90%;
- Bancos e OIC's – € 133.141,40, a que corresponde 11,67%;
- Outros – € 10.059,66, a que corresponde 0,88%;
- Créditos Privilegiados:
- Autoridade Tributária – € 6.655,76, a que corresponde 0,58%;
- Instituto da Segurança Social e outros – € 54.790,35, a que corresponde 4,80%.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites documentados nos autos, pela Devedora Insolvente foi apresentada, a 10/02/2025, nova proposta de plano de recuperação. De tal documento consta, designadamente, o seguinte:
«O presente Plano de Recuperação prevê medidas de caráter misto que envolvem liquidação de parte da massa insolvente e continuação da atividade da empresa com perdão parcial de dívidas.
Pretende- se, com as medidas propostas obter uma Reestruturação do passivo – redução do esforço financeiro necessário para manter a atividade (através do perdão e redução de créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, e extensão dos prazos de pagamento das obrigações pré-existentes).
Visar-se-á, igualmente redimensionar a estrutura de gastos da empresa, adequando-a à realidade do mercado e adaptar o volume de negócios à nova realidade empresarial.
Os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da liquidação de parte bens imóveis do ativo fixo tangível e recuperação e viabilização da empresa na titularidade da devedora, sendo os pagamentos aos credores efetuados à custa dos rendimentos gerados pelo produto da venda dos ativos e pelo decurso da respetiva atividade.
(…)
a devedora apresenta sérias perspetivas de poder impulsionar a atividade com
A) a dinamização da venda dos imóveis correspondentes aos pontos 1 a 3;
B) e a obtenção de licenciamento para os lotes de terreno correspondentes aos imóveis descritos nos pontos 4 e 5.
Este conjunto de circunstâncias, permitirá à devedora recuperar o volume de faturação e a margem de venda.
Atendendo tudo o exposto, a devedora delimitou uma estratégia de recuperação que se assenta nos seguintes pontos:
a) Negociar com os credores mais importantes a possível redução e pagamento faseado da dívida;
b) Negociar os materiais de construção a preços mais competitivos;
c) Concretizar os processos de licenciamento nos imóveis correspondentes aos pontos 4 e 5.
O cenário de continuidade da atividade da empresa e de consequente implementação de um plano de reestruturação e revitalização da sua atividade e compromissos, será aquele que melhor salvaguarda os interesses dos credores, tendo em consideração a diversidade de interesses que lhes está inerente, na medida em que:
a) Permite uma maior expectativa de recuperação de créditos;
b) Assegura a continuidade da atividade de uma unidade de relevante interesse económico e social;
c) Permite manter os atuais de postos de trabalho.
Tendo em conta que parte do presente Plano visa, designadamente, regular a venda dos imóveis da propriedade da devedora através da liquidação parcial da massa insolvente, as medidas necessárias à sua execução serão as seguintes:
1.ª FASE
A) A venda dos bens imóveis correspondentes aos imóveis n.ºs 1 a 3 deverá processar-se através da modalidade de venda por negociação particular, promovida pela devedora sob fiscalização da Administradora de Insolvência no âmbito dos seus poderes consignados no ponto 4.6.6. Fiscalização e Novos Créditos (artigos 220.º, 221.º e 222.º do CIRE) do plano.
D) Afetação do produto da venda, no prazo de um mês após a outorga da escritura de venda, ao pagamento aos credores previamente reconhecidos na lista de credores de acordo com a ordem de pagamentos determinada pela Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, na qual se encontram incluídos os créditos do credor Segurança Social.
E) Os créditos restantes que não sejam regularizados por via dos pagamentos previstos na alínea D), por não se ter alcançado, pela venda dos imóveis em venda, o montante suficiente para pagamento a todos os credores, serão regularizados pela forma infra indicada para cada categoria nos termos e prazos propostos no ponto 4.3.3. (providências com incidência no passivo).
2.ª FASE
A) A venda dos bens imóveis correspondentes aos imóveis n.ºs 4 a 5 deverá processar-se através da modalidade de venda por negociação particular, promovida pela devedora sob fiscalização da Administradora de Insolvência no âmbito dos seus poderes consignados no ponto 4.6.6. Fiscalização e Novos Créditos (artigos 220.º, 221.º e 222.º do CIRE) do plano;
B) A venda será promovida logo que se encontre concluído o processo de licenciamento da construção de moradias nos terrenos em causa, tendo sido já recolhido parecer prévio favorável para o efeito – cfr. documentos em anexo;
E) Afetação do produto da venda, no prazo de 1 mês após a outorga da escritura de venda, ao pagamento aos credores previamente reconhecidos na lista de credores de acordo a ordem de pagamentos determinada pela Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, na qual se encontram incluídos os créditos do credor Segurança Social.
F) Os créditos restantes que não sejam regularizados por via dos pagamentos previstos na alínea E), por não se ter alcançado, pela venda dos imóveis em venda, o montante suficiente para pagamento a todos os credores, serão regularizados pela forma infra indicada para cada categoria nos termos e prazos propostos no ponto 4.4.2. (providências com incidência no passivo).
Os restantes que não sejam regularizados por via dos pagamentos previstos nos termos do ponto Liquidação por Via da Venda de Imóveis do Activo Fixo Tangível, serão regularizados pela forma infra indicada para cada categoria.
Assim, os reembolsos dos créditos ficarão sujeitos às seguintes condições:
4.4.2.1. Autoridade Tributária e Aduaneira
Os restantes que não sejam regularizados por via dos pagamentos previstos nos termos do ponto Liquidação por Via da Venda de Imóveis do Activo Fixo Tangível, serão regularizados pela seguinte forma:
a) Pagamento da totalidade do capital em dívida, nos termos do artigo 196.º do CPPT, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas (não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta), sem períodos de carência, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano de recuperação;
b) Pagamento dos juros vencidos e vincendos em conjunto e nos mesmos termos do pagamento de capital;
c) Os juros vencidos e vincendos serão calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
d) Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
e) Não haverá lugar a qualquer moratória;
f) Manutenção das garantias constituídas e dispensa de garantias adicionais, nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT;
g) As eventuais ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira não são extintas, mantendo- se no entanto suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado, caso o respetivo órgão de execução fiscal venha a considerar a garantia, a apresentar pela Devedora, idónea e suficiente ou venha a deferir pedido de dispensa da prestação de garantia aí por ela apresentado (a extinção dos processos fiscais só se dará no termos do CPPT).»
Mais consta de tal plano o pagamento dos créditos do Estado / Autoridade Tributária e Aduaneira nos anos de 2024, 2025 e 2026 pelas quantias de € 3.209,55, € 14.905,83 e € 16.795,78, respetivamente.
A assembleia de credores reuniu a 22/09/2025 para discutir e votar a proposta do plano.
Teve lugar o pagamento dos créditos garantidos e privilegiados ao credor (…), SARL, ao abrigo do disposto do artigo 174.º do CIRE, no montante de € 406.279,98, tendo sido consignado, na ata da assembleia, que sendo os juros reclamados créditos subordinados, nos termos do disposto do artigo 212.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, o Credor (…), SARL não tem direito a voto.
Votou contra o plano proposto:
• a Fazenda Nacional, perfazendo o valor de € 25.676,42 (vinte e cinco mil e seiscentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) de votos.
Votaram a favor do acima proposto:
• a Credora Instituto da Segurança Social;
• o Credor (…) – STC, S.A.;
• o Credor (…) Sociedade de Garantia Mútua, S.A..
Perfazendo o valor de € 682.320,51 (seiscentos e oitenta e dois mil e trezentos e vinte euros e cinquenta e um cêntimos) de votos.
A proposta de plano de recuperação foi votada favoravelmente por 96,37% dos credores com direito de voto.
Foi proferido despacho considerando aprovado o plano de insolvência apresentado pela devedora a 10 de fevereiro de 2025.
Publicada que foi a deliberação de aprovação do plano de insolvência, não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado.
Seguiu-se a prolação de despacho de homologação do plano aprovado.

Inconformada com a decisão, a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, apresentou-se a recorrer pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que recuse a homologação do plano; subsidiariamente, pretende que se decida que o plano homologado é ineficaz relativamente ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. O presente recurso interposto tem como objeto o douto despacho proferido em 07.10.2025 (ref.ª 1379651176), o qual homologou o plano de insolvência apresentado a 10 de fevereiro de 2025, condenando a devedora e os credores a cumprir o plano nos seus precisos termos.
2. Por se discordar, respeitosamente, do teor do douto despacho, é interposto o presente recurso, o qual tem como objeto, exclusivamente, matéria de Direito.
3. O plano de insolvência apresentado, votado favoravelmente pela maioria e depois homologado, não se coaduna com as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívidas ao Estado e não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, razão pela qual mereceu o voto contrário da AT e se interpõe agora o presente recurso, face à decisão judicial de homologação. Com efeito, o princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos fiscais, decorrente do n.º 2 do artigo 30.º da LGT, impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito, acrescendo que administração tributária, de harmonia com o artigo 36.º, n.º 3, da LGT, não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
4. Resultando do plano duas fases de pagamentos, ou seja, primeiro era efectuada a venda dos bens e só depois, se os credores não ficassem integralmente ressarcidos, é que seria pago o remanescente da dívida em prestações, tal circunstância não se harmoniza com o vencimento da primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano de recuperação, tornando esse plano incongruente e uma verdadeira moratória.
5. Com efeito, tal condição, sem afastamento do credor tributário, além de estar em contradição com as condições previstas na regularização dos créditos tributários (no mês seguinte ao da aprovação), consubstancia uma moratória, porquanto, a lei impõe, nos termos do artigo 196.º do CPPT, que o pagamento, não sendo integral e imediato, e estando inserido num plano prestacional, se inicie impreterivelmente no mês seguinte ao da aprovação do PIRE. Assim, ficando o pagamento ou a regularização do plano sujeito ao sucesso da venda dos imóveis e em data ulterior, é totalmente incompatível com as disposições imperativas na regularização dos créditos tributários.
6. Acresce que o plano prevê a venda de imóveis sem acautelar a regularização, antecipada, de todos os créditos, devidos à AT, resultantes, designadamente, dos tributos de IMI, bem como de AIMI e IMT existindo, os quais gozam de privilégios imobiliários especiais e de preferência de pagamento, sendo que, por estas dívidas tributarias, verifica-se, já terem sido ordenadas penhoras associadas aos respetivos processos de execução fiscal e que se encontram vigentes. Tais ónus registados e existentes a favor do credor tributário, nunca poderiam ser levantados sem que os processos em causa se encontrassem pagos ou assegurados, nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT.
7. Sendo que, teria que ficar expressamente previsto e acautelado no plano que a dívida exequenda derivada desses bens que se encontram onerados teria de ser integralmente regularizada ou, se assim a insolvente o pretendesse, assegurar junto do órgão de execução fiscal, nos termos legais, a substituição das penhoras em vigor, por outras garantias idóneas e suficientes, com o mesmo fim, garantindo, dessa forma, a faculdade de libertar determinado(s) bem/bens, de acordo com os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 52.º da LGT.
8. De igual forma, previamente à venda, dação ou qualquer outro meio legal de transferência de bens, moveis ou imóveis, mesmo que não onerados a favor da AT, teria que ficar assegurado que todos os tributos que a AT tenha privilégios, mobiliários ou imobiliários especiais, os referidos processos e a dívida exequenda nele inserta, teriam de estar regularizados, pelo que, no caso dos imóveis, o devedor teria que ter as dívidas de IMI e AIMI completamente pagas, atento o facto dos créditos beneficiarem de um privilégio creditório especial (previsto nos artigos 735.º e 744.º, n.º 1, do Código Civil e 122.º do CIMI e 39.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis).
9. Como é sabido, a satisfação dos interesses dos credores pode ser alcançada por uma de duas vias: a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei e consequente repartição do produto obtido pelos credores; ou pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado. O plano de insolvência constitui, pois, um meio alternativo de satisfação dos credores titulares de créditos sobre a insolvência.
10. A proposta de plano de insolvência foi, no caso dos autos, apresentada pela própria devedora, como prevê o artigo 193.º, n.º 1, do CIRE, retomando a exploração da empresa – artigo 202.º, n.º 1, do CIRE.
11. O recorrente (Estado) apresentou o seu voto contra. Não apresentou um pedido de não homologação ao abrigo do artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, o que implicava a alegação de uma das razões aí previstas, tão pouco está em causa uma situação elencada no n.º 3.
12. Ora, a decisão de não homologação do plano, na falta de requerimento neste último sentido, podia decorrer dos poderes de oficiosidade previstos no artigo 215.º. Ou seja, o Tribunal tinha de, verificando estar respeitada a maioria necessária à aprovação, negar ou conceder o seu “aval” à negociação levada a cabo pelos devedora e credores, funcionando como um controle da legalidade, atuando oficiosamente na prossecução desse desiderato.
13. De facto, compete ao juiz a não homologação oficiosa – artigo 215.º do CIRE – a qual terá lugar quando se verifique “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao se conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
14. Foi esta intervenção que o recorrente oportunamente, com a apresentação do seu voto (desfavorável), suscitou – o que obviamente pode fazer independentemente de se tratar de um poder/dever do juiz.
15. A sentença homologatória do plano, não tendo de obedecer ao formalismo previsto no artigo 607.º do C.P.C. remete para os termos e para as condições no mesmo plano previstas e definidas. Efetivamente, após a sua aprovação, o plano de insolvência deve ser homologado pelo juiz (cfr. artigo 214.º do CIRE); o seu conteúdo é livremente fixado, devendo o juiz, quando atue oficiosamente, limitar-se a um controle da legalidade. O poder mais significativo do juiz nesta sede é o de recusar a homologação do plano de insolvência com base na violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, mais ainda se tratando de normas imperativas, como as que são agora suscitadas em sede de recurso. Trata-se de um poder/dever oficioso.
16. Em suma: porquanto o fundamento impeditivo invocado não se reconduz às causas de não homologação do acordo previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, de que o tribunal só conhece “a solicitação” dos interessados, mas sim às causas de recusa de homologação oficiosa previstas no artigo 215.º do mesmo Código, por redundar numa violação não negligenciável de regras procedimentais relativas à votação e aprovação do acordo, e substantivas, em termos de normas imperativas, consagradas em lei expressa, nomeadamente, em termos de indisponibilidade de créditos fiscais, a que o tribunal tinha que atender aquando da decisão de homologação ou não do acordo de pagamento, o presente recurso e a sindicância suscitada têm total cabimento legal.
17. De referir ainda que a referência a violação não negligenciável reporta-se às violações das regras procedimentais e das de conteúdo, e contém em si a ideia de que devem ser desconsideradas violações menores ou sem relevância. As regras não negligenciáveis ou não desculpáveis, são todas aquelas que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo negligenciáveis todas as outras infrações que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido – neste sentido Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Ed., pág. 780.
18. A Fazenda Nacional está subordinada à observância das normas legais aplicáveis à regularização dos créditos tributários, nos termos dos artigos 30.º/2 e 3 e 36.º/3, da LGT, e artigos 85.º/3, 196.º e 199.º do CPPT, que consagram os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários e da proibição da moratória, bem como o seu regime de regularização prestacional.
19. O disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LGT, nos termos do n.º 3 do mesmo dispositivo legal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, “prevalece sobre qualquer legislação especial”, impondo-se o principio da indisponibilidade dos créditos tributários, sobre as disposições estabelecidas no C.I.R.E. ou em qualquer outra legislação especial.
20. Rege, assim, em absoluto e de forma inelutável, a regra de que o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários se sobrepõe a qualquer outra legislação especial, nomeadamente ao CIRE, e à ideia de que os créditos tributários cedem face à posição maioritariamente assumida em Assembleia de Credores.
21. Face ao exposto, por violação das citadas normas e nos termos do artigo 215.º do CIRE, o plano em causa não deveria ter sido ser objeto de homologação, pugnando-se que seja proferida decisão nessa superior instância recursiva em conformidade.
22. Subsidiariamente, requer-se que seja alterado o alcance e a eficácia subjetiva da decisão de homologação, decidindo-se que o plano homologado é ineficaz relativamente ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional, não produzindo aquele quaisquer efeitos quanto a tal crédito público, não prejudicando, assim, o plano de recuperação no que toca à aparente satisfação dos créditos de todos os credores privados (e ainda do ISS.IP), mais ainda indo contra o voto favorável, esclarecido e expresso destes.
23. Ainda de referir que se tem entendido maioritariamente que a solução mais equilibrada, que permitirá, simultaneamente, harmonizar os interesses sociais e económicos visados pelo plano de insolvência, com a imperativa defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar ineficácia relativa à homologação do plano no que concerne aos créditos de natureza tributária reclamados e de que é titular a Fazenda Nacional – neste sentido Acs. STJ de 17.10.2023, 17 de janeiro de 2023, 9 de junho de 2021, 24 de março de 2015, 13 de novembro de 2014, 18 de fevereiro de 2014, in www.dgsi.pt

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se existe fundamento para recusar a homologação do plano conforme previsto no artigo 215.º do CIRE ou, assim não sendo, se deve o plano homologado ser considerado ineficaz relativamente à Fazenda Nacional.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os acima relatados.

B – A questão do Recurso
A Recorrente Fazenda Nacional sustenta que deve ser recusada a homologação do plano de recuperação (cfr. artigo 192.º/3, do CIRE), plano esse que foi aprovado em assembleia de credores. Alude ao regime inserto no artigo 215.º do CIRE, alinhando os seguintes vetores argumentativos:
- o princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos fiscais não permite a extinção ou redução dos mesmos, a não ser nas situações legalmente previstas, nem podem ser concedidas moratórias no pagamento, salvo nos casos estabelecidos na lei;
- a venda do património prejudica o ressarcimento dos créditos com privilégios.
Vejamos.
O artigo 215.º do CIRE estatui o seguinte:
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Ora, “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, pelo que se impõe “sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável.”[1]
As regras procedimentais cuja violação não negligenciável (não desculpável) constitui fundamento de recusa de homologação do plano são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que se decida sobre as propostas apresentadas em ordem à aprovação do plano e, bem assim, as relativas ao modo como deve ser elaborado e apresentado, incluindo as normas respeitantes à convocatória para a assembleia de aprovação do plano e ainda, aquelas que respeitam ao seu funcionamento, a ter lugar em sede de processo de insolvência.[2] Estão em causa as condutas que importem forçosamente a violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei.[3]
Já as «normas relativas ao conteúdo serão, (…), todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.»[4]
Na medida em que o tribunal está adstrito a conhecer oficiosamente de tais questões (cfr. artigo 215.º citado), podem elas ser suscitadas em sede de recurso, ainda que não o tenham sido em 1ª Instância, designadamente por via de requerimento de não homologação do plano.
O que está em discussão é a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
O artigo 30.º/2, da Lei Geral Tributária (LGT) estatui que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. Segue o n.º 3, consagrando que o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Constata-se, contudo, do plano aprovado que do mesmo não resulta a redução ou a extinção dos créditos reclamados pela Autoridade Tributária. Não implica na violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais decorrente do citado normativo.
Dele resulta, é certo, moratória no pagamento. Embora o plano preveja o pagamento à AT da totalidade do capital em dívida e, bem assim, dos juros vencidos e vincendos, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas (não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta), sem períodos de carência, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano de recuperação, também é afirmado que a satisfação dos créditos será viabilizada pela venda dos bens imóveis, em duas fases (para a fase subsequente ficam os imóveis relativamente aos quais pretende obter-se licenças de construção de moradias), afetando-se o produto da venda, no prazo de um mês após a outorga das escrituras de venda, ao pagamento aos credores previamente reconhecidos na lista de credores de acordo com a ordem de pagamentos determinada pela Sentença de Verificação e Graduação de Crédito. Os créditos da AT que não sejam regularizados por via dos pagamentos decorrentes da liquidação de imóveis (venda do ativo fixo tangível) é que, previsivelmente, serão pagos nas referidas 24 prestações mensais e sucessivas.
Ora, tal como apontado pela Recorrente, o plano é incongruente e equívoco. Como se pode tomar como certo que o capital e respetivos juros serão pagos em 24 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano de recuperação, quando o plano prevê, a par disso, que essa regularização dos créditos à AT se reporta àqueles que não tenham sido satisfeitos por via da afetação do produto da liquidação dos imóveis, em duas fases? Os créditos da AT serão reembolsados em prestações mensais a partir do mês seguinte ao da votação do plano ou apenas na decorrência, e na medida, da liquidação do ativo fixo tangível, no prazo de um mês após a outorga das escrituras de venda?
Importa ainda atender ao regime inserto no artigo 36.º/3, da LGT, que estatui que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. O que, conjugado com o disposto nos artigos 196.º e 198.º/1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), implica se considere verificar-se, no plano de insolvência que foi aprovado, violação não negligenciável das normas atinentes ao pagamento das dívidas fiscais em prestações.
É que, embora o referido artigo 196.º/6, do CPPT estabeleça que, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, (…), se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, o artigo 198.º/2, do CPPT estatui que o pagamento da primeira prestação deve ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho que autorize o pagamento em prestações.
Donde, o plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, ao fazer depender o início do pagamento prestacional do produto obtido com a venda faseada dos imóveis que integram o ativo fixo tangível, consubstancia violação, de forma não negligenciável, do citado regime legal – normas aplicáveis ao conteúdo do plano, na parte em que estabelece o modo imperativo de pagamento dos créditos da Autoridade Tributária.
Sem necessidade de apreciar o mais que vem invocado, é manifesto que assiste razão à Recorrente.
Coloca-se, contudo e atenta a pretensão esgrimida no presente recurso, a questão de saber se é de recusar a homologação do plano ou se o regime inserto no artigo 215.º do CIRE consente se considere o plano ineficaz relativamente à Autoridade Tributária, entidade a que respeitam as normas violadas.
Atente-se na jurisprudência inserta no Ac. STJ de 17/04/2018, relatado por Pinto de Almeida:
«Como parece evidente, o regime que decorre das aludidas normas tributárias não é compatível com a perspetiva da recuperação da empresa (não da sua liquidação) que também se pretendeu consagrar na insolvência.
É neste contexto que surge a mais recente jurisprudência do STJ, que é vista no sentido de harmonizar os dois regimes – insolvencial e tributário –, preconizando a homologação dos planos de insolvência sem desrespeito da indisponibilidade dos créditos tributários.
Essa solução, que reúne o consenso da 6ª Secção do Supremo (a que foi deferida competência específica sobre a matéria), tem sido declarada por duas vias, ambas visando a conservação do plano, no que respeita aos créditos não tributários:
- a ineficácia relativa, que restringe os efeitos do plano aos créditos não tributários; no que respeita aos créditos tributários, o plano não será oponível ao credor público[5];
- a nulidade parcial, com redução do plano às cláusulas relativas aos créditos não tributários, presumindo-se a vontade hipotética das partes no sentido da conservação do plano em relação a estes[6].
Perante estas soluções alternativas, propende-se para a primeira, tendo em conta que nada foi pedido no sentido da redução do plano aos créditos não tributários, (…).
Será de notar, contudo, que a solução a que se chegou no referido Acórdão de 18.02.2014 – e dos que se lhe seguiram no mesmo sentido, que para esse remetem – fica aquém daquela a que conduziria a respetiva fundamentação, que aponta claramente para a interpretação restritiva das aludidas normas tributárias.
Com efeito, como ali se afirma, o papel de autorregulação dos credores do insolvente, no quadro do princípio da legalidade, impõe que se adote uma interpretação restritiva das normas dos artigos 30.º, n.º 2 e 36.º, n.º 3, da LGT, e artigo 85.º do CPPT, restringindo o seu campo de aplicação à relação tributária em sentido estrito, valendo primordialmente na relação Estado-contribuinte, normas que devem ceder no confronto com a legislação especial do direito falimentar.
E conclui-se depois:
Nesta perspetiva, não é de excluir que no plano da insolvência, ao abrigo do artigo 196.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CIRE, cabe o perdão ou redução do valor dos créditos da AT ou da Segurança Social sobre o passivo do devedor, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no artigo 212.°, desde que a intervenção nos créditos do Estado credor não evidencie uma redução injusta e desproporcional, tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que deles abdicam, visando a recuperação da empresa pré-insolvente.
Esta posição (fundada na doutrina de Catarina Serra) obteve recentemente importante contributo de L. M. Pestana de Vasconcelos[7], que reponderou a questão à luz de relevantes argumentos. Assim, em síntese:
- Se o Estado e a segurança social, normalmente titulares de avultados créditos, “não puderem participar nesse esforço por banda da generalidade dos credores, o processo ficará votado ao insucesso. O que contraria frontalmente toda a teleologia do PER e da reforma de 2012; o Direito impõe uma harmonização de soluções”;
- A interpretação do artigo 30.º, n.ºs 2 e 3, da LGT “não pode fazer-se de forma isolada das restantes disposições constitucionais que tutelam em particular a posição dos trabalhadores [artigos 53.º e 58.º, n.º 2, alínea a), da CRP] e a manutenção do tecido económico e empresarial [artigo 100.º, alínea d), da CRP]. Tem de se fazer articuladamente. O que impõe uma solução diversa”;
- “A indisponibilidade dos créditos deve ser referida ao seu valor económico e não ao valor nominal. O relevante é o que vale o crédito em si, como bem, não o seu objeto, donde decorre o valor nominal. Não se pode equiparar o valor nominal ao valor do crédito no património do credor, que depende de múltiplos fatores, entre os quais as garantias, a capacidade financeira e, claro, a solvência daquele”;
- Por regra, o perdão ou moratória previstos no plano ficam sem efeito se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado insolvente em novo processo (artigo 218.º, n.º 1, alínea b), do CIRE); assim, neste caso, o crédito recupera o seu valor nominal, sendo reclamado por este montante;
- “O Estado já admite de forma «cega» a redução dos créditos públicos na insolvência a partir do momento em que eles ficam privados dos privilégios, nos casos do artigo 97.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRE”. Constituiria uma “incoerência valorativa” admitir-se essa redução do valor desses créditos (relevante em termos económicos) “e não se admitir depois que eles, em condições de igualdade com os outros credores – e num juízo idêntico de racionalidade económica – possam ser reduzidos ou, simplesmente, sujeitos a moratória, necessários para se recuperar o devedor”;
- Não há violação do princípio da igualdade, entendido este em sentido material e não formal, uma vez que se está perante situações distintas;
- Por fim, “há que presumir o legislador razoável (artigo 9.º, n.º 3). O que impede soluções interpretativas desrazoáveis, que aniquilam todos os interesses relevantes em presença, sem benefício de ninguém”, designadamente do Estado que, com a recusa de redução, contribui para a insolvência do devedor, “atingindo o tecido económico e os postos de trabalho e obterá na insolvência um valor menor do que alcançaria pela primeira via, prejudicando a receita fiscal”.
Não obstante o peso indiscutível destas razões na reponderação da questão – que demonstram a incoerência do legislador e a incongruência do regime (tributário) instituído, por, substancialmente, resultar frustrado o objetivo visado, de salvaguarda dos créditos fiscais –, a controvérsia mantém-se.
A própria ineficácia do plano em relação ao credor público, solução que surgiu, pode dizer-se, por mera contingência processual – por, perante as soluções alternativas de nulidade / validade / ineficácia do plano de insolvência, ter sido esta última aquela a que se restringiu o pedido do recorrente – é vista agora como a solução adequada na aplicação de regimes – insolvencial e tributário – que não são conciliáveis[8].
Esta solução pressupõe, logicamente, a indisponibilidade dos créditos fiscais: o legislador, com a alteração introduzida no artigo 30.º da LGT, decidiu blindar os créditos tributários, não podendo estes ser afetados, contra a vontade do credor, pelo plano de insolvência.
Daí a tese da ineficácia relativa, “compatível com a natureza complexa do plano de insolvência e com o negócio atípico que o acordo de credores exprime, a par de constituir a solução que melhor satisfaz a conciliação dos interesses em jogo e supera a intransigência do legislador fiscal, obviando às drásticas consequências da não homologação do plano de insolvência, possibilitando a recuperação do insolvente, as mais das vezes à custa de pesados sacrifícios dos credores privados”.
No caso sub judice, não temos de tomar posição sobre a aludida questão, uma vez que, à semelhança do que se decidiu no citado Acórdão de 18.02.2014, se tem de considerar a pretensão formulada pela recorrente, que se limitou a pedir a revogação do acórdão recorrido e que o plano homologado seja declarado ineficaz em relação à Fazenda Nacional, por não respeitar o disposto na LGT.
A este respeito, acrescentou-se no referido Acórdão:
“Tendo em conta os interesses subjacentes jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios ou atípicos, é a da ineficácia relativa.
Como ensina Mota Pinto – “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição, pág, 615 e segs. sobre os conceitos de “ineficácia” e “invalidade dos negócios jurídicos”:
“Os negócios feridos de ineficácia relativa produzem, pois, efeitos, mas não estão dotados de eficácia relativamente a certas pessoas.
Daí que sejam, por vezes, apelidados de negócios bifrontes ou negócios com cabeça de Jano (…). A ineficácia relativa surge em situações caracterizadas pela existência de um direito, de uma expectativa ou de um interesse legítimo de um terceiro, que seriam prejudicados pelo negócio de disposição ou vinculação em causa. O negócio é relativamente ineficaz, por força do impedimento, resultante daquela posição legítima do terceiro acerca do conteúdo do ato. (…)
É necessário proteger o terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder de disposição (ou a legitimidade para agir) do titular mais do que for necessário a essa proteção.
Logo, o negócio só é ineficaz em face do terceiro, mas não o é entre as partes ou em face de outras pessoas.
O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor que não anuiu à redução ou alteração lato sensu dos seus créditos”.
Termos em que, subscrevendo a citada jurisprudência, se afigura ser de declarar ineficaz à Credora AT o Plano de Recuperação aprovado em Assembleia de Credores.

Sumário: (…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida na parte em que homologou o Plano de Recuperação relativamente à Credora AT, declarando-se o mesmo ineficaz relativamente a esta.

Custas pela massa insolvente.

Évora, 16 de Dezembro de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás
José Manuel Tomé de Carvalho


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[1] Carvalho Fernandes de João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, pág. 782.
[2] Cfr. Carvalho Fernandes de João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, pág. 781.
[3] Cfr. Ac. TRP de 30/06/2014; Luís Martins, Processo de Insolvência, 2.ª edição, pág. 400.
[4] Carvalho Fernandes de João Labareda, ob. cit., pág. 781.
[5] Acórdãos de 18.02.1014, de 25.03.2014, de 01.04.2014, de 13.11.2014, de 25.11.2014 e de 24.03.2015.
[6] Acórdãos de 13.11.2014 e de 03.11.2015.
[7] Recuperação de Empresas: o Processo de Revitalização, pág. 136 e segs.
[8] É esta a posição que tem sido assumida, com valiosa argumentação, pelo Exmo. Cons. Fonseca Ramos, relator do Acórdão de 18.02.2014, como decorre de recentes escritos seus – Os créditos tributários e a homologação do plano de recuperação da insolvência, em III Congresso de Direito da Insolvência, pág. 361 e segs.; Os créditos tributários e a homologação do plano de recuperação, em Revista de Direito da Insolvência cit., pág. 267 e seguintes.