Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO ARROLAMENTO OPOSIÇÃO À PROVIDÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Decretada providência cautelar, a oposição apresentada tem por finalidade a apresentação de outros factos que não foram anteriormente tidos em conta, de modo a afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 153/17.9T8PTM-B.E1 Acordam neste Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório Como incidente do Processo de Inventário (…) intentou contra (…), o arrolamento dos bens que descreve nos pontos 5 e 6 do seu requerimento inicial, requerendo o arrolamento dos mesmos. Foi decretado o arrolamento, exceto quanto ao bem da verba 6º do RI. Citado, veio o requerido deduzir oposição alegando, muito em suma, que foi “forçado” judicialmente a abandonar o imóvel no dia 21/10/2016 (por força da condenação do processo-crime) e a Requerente, a partir de Novembro de 2017, deixou de habitar no apartamento e o requerido, em Outubro de 2020, ao tomar conhecimento do Processo Executivo e da Penhora, deslocou-se ao imóvel e deparou-se com o mesmo vazio de pessoas, com a fechadura arrombada, sem ligação à eletricidade e água, vazio de recheio e equipamentos, com exceção da estrutura de uma cama, um tapete velho, e alguns pequenos utensílios sem valor, tendo, a partir de outubro de 2020, procedido à limpeza do apartamento, colocou fechadura e efetuou reparações e pintou, tendo ainda contratado o fornecimento de água e eletricidade. Mais alega que a filha de ambos (…) e o agregado familiar desta, coabitaram no imóvel desde Outubro de 2020 até Fevereiro de 2024, e a filha (…) coabita desde Fevereiro de 2024, pelo que desconhece a localização, destino ou estado dos bens que pretende arrolar. Com estes fundamentos, termina pedindo seja revogada a providência decretada. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido, com observância das formalidades legais. Proferida decisão final foi indeferido o arrolamento em relação aos bens móveis (que faziam parte do recheio da casa de morada de família). A Requerente foi condenada como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 7 Ucs.. Invocada a nulidade da sentença no recurso que a Requerente apresentou, quanto a não audição da mesma antes de a condenar como litigante de má fé, foi declarada a nulidade da sentença. Ouvida a Requerente foi proferida nova sentença. Repetiu-se a decisão. A Requerente apresentou Recurso e no recurso formulou as seguintes conclusões: “1- O tribunal judicial da comarca de Faro, juízo de família e menores de Portimão, Processo n.º 153/17.9T8PTM-B, Juiz 3, indeferiu o arrolamento requerido sobre os bens móveis que faziam parte do recheio da casa de morada de família de (…), ora recorrente. 2- Violação pelo tribunal do princípio do contraditório sobre os factos novos apresentado pelo recorrido na sua oposição ao arrolamento, artigo 3.º, n.º 3, 4.º e 415.º do CPC, sentença nula por excesso de pronúncia, artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 3- Violação do principio do contraditório e decisão surpresa sobre os factos dados como provados constante em documentos não solicitados ao requerido(consumos de água e luz) e não admitidos nem objecto de qualquer despacho a notificar a recorrente para se pronunciar os mesmos, prova invalida, 3.º, n.º 3, 4.º e 415.º do CPC, é assim nula a sentença por excesso de pronúncia, artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 4- Sentença nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por a sentença ser ininteligível, ambígua e obscura, vide pontos dados como provados, 28, 24, 25 e 13 da sentença. 5- Erro de julgamento, má apreciação dos factos dados provados, e não provados, decisão ininteligível, ambígua, confusa, contraditória, uma vez que resulta o contrário do que o tribunal dá como provado. 6- Sentença nula nos termos do artigo 3.º, n.º 3 e 4.º do CPC e 20.º do CRP, porque o tribunal oficiosamente condenou a recorrente sem que a notificasse previamente, comunicando-lhe os pontos concretos que integram o artigo 542.º, n.º 2, do CPC, sua intenção de a condenar por litigante de má fé, e dar-lhe um prazo para ela se pronunciar, o tribunal limitou-se a dizer” notifique a requerente para querendo alegar o que tiver por conveniente no que concerne á condenação como litigante de má fé, artigo 3.º, n.º 3, do CPC”, cfr. despacho de 04.11.2024, ref.ª citius 133554906. 7- Assim a decisão recorrida, por erro de julgamento, da prova dado como provada e não provada, ofensa ao principio do contraditório, e da igualdade de armas, sendo a mesma nula conforme resulta das anteriores conclusões, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra defira o procedimento cautelar e revogue a decisão de condenação como litigante de má fé, nos termos do artigo 662.º do CPC, por violação do contraditório, e excesso de pronúncia, artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 20.º da CRP. Assim decidirá em conformidade com o Direito aplicável e se fará a costumada JUSTIÇA». O Recorrido prescindiu de prazo para apresentar contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Estão indiciariamente assentes os seguintes factos: 1. A requerente e o requerido contraíram entre si casamento na data de 18 de dezembro de 1982, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de adquiridos. 2. No âmbito do processo de divórcio n.º 153/17.9T8PTM, que correu termos neste TFM de Portimão - J3, foi decretado o divórcio entre ambos, por sentença de 23.03.2018, transitada em julgado. 3. Corre termos processo de inventário, com o n.º 153/17.9T8PTM-A, para partilha dos bens do extinto casal – aqui requerente e requerido. 4. No aludido processo de inventário, e nos presentes autos, a requerente indica como bens comuns, os seguintes: a) Móveis: - uma mobília de quarto em pinho, no valor de € 1.000,00; - Um serviço de casa de jantar de 74 peças, no valor de € 50,00; - Um faqueiro de dois andares, no valor de € 40,00; - Uma colecção de Bules, no valor de € 30,00; - Dois meios serviços de 44 peças, no valor de € 60,00; - Três potes da Vista Alegre, no valor de € 50,00; - Uma televisão de sala, no valor de € 160,00; - um móvel de sala grande, no valor de € 165,00; - Dois sofás pequenos, no valor de € 150,00; - Um sofá grande, no valor de € 100,00; - Uma mesa de sala, no valor de € 80,00; - Um tapete de sala, no valor de € 50,00; - Um computador portátil, no valor de € 400,00; - um fogão de marca Fagor, no valor de € 150,00; - Duas camas de casal, no valor de € 300,00; - Duas mesas de cabeceira referente aos dois quartos, no valor de € 140,00; - Um armário com 12 Sinos de colecção, no valor de € 100,00; - Uma impressora Canon, no valor de € 40,00. b) - Um automóvel de marca Opel, no valor de € 2.000,00; - Uma carrinha Renaul Kangoo, no valor de € 5.000,00. c) Imóveis: Prédio Urbano composto de R/C e 1º Andar, com três assoalhadas, casa de banho, cozinha e terraço com a área de 62,40 m2, localizado na Rua (…), n.º 45, (…), descrito na Conservatória de Registo Predial com o n.º (…) e inscrito na matriz predial com o n.º (…), com o valor patrimonial de € 31.381,26, com o valor de mercado de € 100.000,00. 5. No âmbito do Processo-Crime n.º 429/15.0GDPTM, o aqui requerido foi ouvido em 1º interrogatório judicial de arguido detido, na data de 21.10.2016, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de proibição de contactar com a aqui requerente, por qualquer meio, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa e à proibição de se aproximar ou permanecer na residência, sita na Rua (…), n.º 45, 1º-Esq., em (…). 6. O aqui requerido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, acompanhada do regime de prova. 7. Correu termos o Processo Executivo n.º 2028/17.2T8SLV do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Execução de Silves, em foi exequente a Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) e executados o aqui requerente e requerido, (…) e (…), respetivamente. 8. No aludido processo executivo, instaurado por falta de pagamento das prestações bancárias, devidas por ambos à CEMG, na sequência de financiamento bancário, estava em dívida o pagamento das prestações mensais, encontrando-se à data, em incumprimento desde 2016/09/13 a quantia de € 29.335,17. 9. No âmbito do aludido processo executivo foi expedida citação, após penhora, para a aqui requerente, na data de 03.11.2017. 10. No aludido processo de execução o aqui requerido, e ali executado, foi citado editalmente, por se encontrar ausente em parte incerta. 11. O requerido em Outubro de 2020, quando tomou conhecimento do Processo Executivo e da Penhora, deslocou-se ao imóvel e deparou-se com o mesmo vazio de pessoas e fechadura arrombada, sem ligação à eletricidade e água. 12. O imóvel estava vazio de recheio e equipamentos, com exceção de um móvel com gavetas, uma mesa com quatro cadeiras e duas camas de solteiro e um tapete velho. 13. O Requerido em Outubro de 2020 coloca fechadura, procede à limpeza, efetua reparações e pintura, contrata o fornecimento de eletricidade e água. 14. E, na sequência das notificações para proceder à venda do imóvel, a que alude o artigo 812.º do CPC, o aqui requerido, por requerimento datado de 04.01.2021, contacta a agente de execução nomeada no referido processo executivo a informar esta que apresentou pedido de apoio judiciário e que iria “impugnar a execução”. 15. A filha de ambos, (…), e o agregado familiar desta, coabitaram no imóvel desde outubro de 2020 até fevereiro de 2024. 16. E desde fevereiro de 2024 até ao presente que a filha (…), ali está a viver. 17. O requerido trabalha no estrangeiro. 18. A decisão de venda judicial do imóvel foi notificada ao Requerido (…) em julho de 2021. 19. No âmbito do aludido processo executivo, é a filha do casal, (…), nomeada, em outubro de 2021, a fiel depositária do imóvel. 20. Entretanto, a quantia exequenda foi integralmente liquidada e os autos de execução foram declarados extintos pelo pagamento. 21. O fornecimento de água para a aludida fração autónoma, cujo contrato está em nome do aqui requerido, regista um período de consumo de água entre janeiro de 2016 a outubro de 2017 entre o mínimo de € 10,02 (março de 2017) e o máximo de € 19,60 (julho de 2016). 22. E, entre novembro de 2017 a outubro de 2018, o fornecimento de água regista um período de consumo de água, entre o mínimo de € 10,78 o máximo de € 13,82. 23. E, entre novembro de 2018 a junho de 2019, regista um consumo entre o mínimo de € 8,51 e o máximo de € 12,14. 24. O fornecimento de água regista um período sem consumo de água de julho de 2019 até dezembro de 2020. 25. E entre julho de 2019 a novembro de 2020 não há registo de contrato ativo. 26. E entre o período compreendido entre 21-12-2018 até 13-05-2020 não há registo de pagamentos efetuados. 27. Quanto ao fornecimento de eletricidade, o último aviso de vencimento emitido ocorreu na data de 21-12-2016 e o último pagamento de eletricidade ocorreu em 24-11-2016. 28. E a partir de janeiro de 2017 até 18.12.2021 deixou de existir contrato ativo. 29. A Requerente habitou no imóvel até final de 2017 e início de 2018. 30. O Requerido (…), na sequência da aplicação das medidas de coação a que foi sujeito no âmbito do processo-crime suprarreferido, abandonou o imóvel no dia 21/10/2016. 31. O Requerido (…) regressou ao imóvel em outubro de 2020. 32. Mais se provou que, em data não apurada, mas antes de ter dado entrada à presente ação, a requerente retirou os móveis descritos no ponto 4, alínea a), da matéria provada – à exceção de um móvel com gavetas, duas camas (solteiro) e um tapete e uma mesa com 4 cadeiras – e colocou-os na garagem da irmã (…). III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. As questões a decidir na apelação consistem apenas em saber da bondade da decisão proferida, concretamente: A impossibilidade da reapreciação da matéria de facto; As nulidades invocadas; Apreciar se deve, ou não, ser mantida a condenação da Requerente como litigante de má fé e O destino da Providencia Cautelar. 1 – Como primeira questão vejamos a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto. Nos termos do artigo 662.º do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 640.º do CPC, a decisão com base neles proferida. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. O artigo 640.º do CPC estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso: - especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (n.º 1, alínea a); - especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (n.º 1, alínea b); - indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artigo 155.º, quando tenham sido gravados (n.º 2). A Recorrente nas alegações – não nas conclusões como deveria acontecer – diz que discorda do julgamento da matéria de facto. Devem os factos julgados provados ser julgados não provados e os não provados julgados provados. Não apresenta nenhum fundamento válido e relevante capaz de pôr em causa a fundamentação dessa mesma matéria de facto, concretamente de que os bens que pretendia arrolar foram pela mesma retirados do local indicado. Mais, não indica que factos pretende ver alterados. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal – e não apenas para sintetizar os fundamentos aduzidos antes para a procedência da impugnação feita –, terão que ser identificados nas mesmas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 2 e 640.º, n.º 1, al. a), todos do CPC). A falta de indicação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados implica a rejeição imediata da parte da impugnação de facto afectada (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 3, a contrario, e 640.º, todos do CPC). Como ensina o STJ (Acórdão de 12.04.2024, in www.dgsi.pt) é possível colmatar algumas falhas nas conclusões das alegações. O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações. Não se pode é deixar de indicar os factos que se pretendem impugnar. Como a Recorrente não o fez, não se aprecia o recurso quanto à matéria de facto, sendo o mesmo rejeitado. 2 – Nulidades invocadas Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a decisão (seja a sentença, seja o acórdão) “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”; “quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (sua alínea c), in fine); e “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (sua alínea d)). Nada disso acontece nesta decisão. A tal nível das nulidades, tratar-se-ão, naturalmente, sempre, como não poderá deixar de ser, de verdadeiras e efectivas invalidades formais da sentença, nunca podendo constituir tal alegação um modo de vir reiterar uma discordância do que nela se decidiu (se a decisão é ainda passível de recurso, a discordância manifesta-se através dele; se não é, não se manifesta). Mas a decisão não omite ou esquece matéria da sua fundamentação, como dela mesmo consta, sendo que só uma absoluta falta de fundamentação é que se erige em invalidade formal da decisão nele inscrita (uma fundamentação eventualmente incompleta ou superficial torná-lo-ia frágil, mas não inválido). Nem o Juiz se pronunciou sobre questões que não pudesse conhecer. Na oposição apresentada pelo Requerido foi apresentada a sua versão dos factos e juntou os documentos que entendeu. O Tribunal apreciou toda a prova junta, prova que é do conhecimento das partes e fez a sua valoração. Apreciou documentos, tais como recibos de consumos de água, electricidade e outros. Pode o julgador trazer para estes autos factos constantes de autos apenso, como o determina o artigo 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 662.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. De referir, que nem se afigura importante no contexto dos autos, autos de arrolamento de bens móveis, aquilatar com minúcia dos consumos da casa onde os mesmos foram indicados estar. Onde já não estavam. Não vislumbramos qualquer decisão surpresa, nem qualquer nulidade, pelo que também nesta parte improcede a instância recursiva. 3 – Condenação da Recorrente como litigante de má fé. Nenhum reparo merece esta condenação, face aos factos provados e que atestam o comportamento da Recorrente. Nem se venha dizer que não existiu cabal direito de defesa, quanto na anterior condenação foi discriminada a razão pela qual se condenava. Este uso do processo, provavelmente, acarretando desavenças maiores entre as partes, não pode acontecer pelo respeito que a Justiça merece. Diremos que até foi leve a condenação, atenta a conduta da Recorrente. Quando esta foi condenada na sentença que veio a ser anulada, pelo não cumprimento do contraditório em relação à condenação escreveu-se, além do mais: “…a requerente deu azo a um processo que sabia estar assente em factos não verídicos, por não corresponderem à verdade, deduzindo assim, pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pois que sabendo de antemão que os bens móveis não se encontravam no interior daquela que foi a casa de morada de família, deveria ter agido com outra cautela, impondo-se-lhe um dever de cuidado e prudência, bem assim, o dever de indagar a realidade em que fundava esta sua pretensão, uma vez que deu uma imagem distorcida da realidade, alegando que os móveis que pretendia arrolar faziam parte do recheio da casa de habitação (cfr. artigos 4º e 5º do seu requerimento inicial), levando a que o tribunal ordenasse tal arrolamento. Todavia, em face da prova produzida e matéria assente aquilo que resultou apurado é que os bens móveis que faziam parte do recheio da casa de morada de família não se encontram no local, porque tinham sido retirados em data anterior à presente providência (e até da instauração do inventário) pela própria requerente, o que obstaculizou a concretização do arrolamento. Assim, ao instaurar a presente ação, não pode deixar de se considerar que fez um uso reprovável do processo, alegando matéria que sabia não corresponder à verdade, omitindo factos com relevo para a decisão, agindo, assim, manifestamente, de má-fé”. Notificada da sentença proferida veio a Recorrente invocar: “…o tribunal oficiosamente condenou a recorrente sem que a notificasse previamente, comunicando-lhe os pontos concretos que integram o artigo 542.º, n.º 2, do CPC”. Dando razão à Requerente o Tribunal anulou a primeira decisão proferida e notificou a Recorrente para se pronunciar. Proferiu o seguinte despacho: “Considerando os fundamentos invocados no que tange à violação do contraditório quanto à condenação da requerente como litigante de má fé, desde já e sem necessidade de grandes considerações se dirá que assiste razão à recorrente / requerente, termos em que decido julgar verificada a nulidade da sentença por omissão do cumprimento do contraditório e, em consequência, anular os atos subsequentes à prolação da mesma – artigo 195.º do CPC. Atento o exposto, notifique a requerente para, querendo, alegar o que tiver por conveniente no que concerne à condenação como litigante de má fé – artigo 3.º, n.º 3, do CPC”. Proferida nova sentença, onde a Recorrente voltou a ser condenada como litigante de má fé, volta a manifestar uma conduta pelo menos censurável, ao dizer que não foi notificada para saber qual a matéria imputada. Nos termos do citado artigo 3.º, n.º 3, afigura-se manifestamente desnecessária essa notificação. Mais uma notificação. A condenação teve por fundamento aquilo que foi escrito na primeira decisão, pois é igual, e que se traduz como aí foi escrito “… um uso reprovável do processo, alegando matéria que sabia não corresponder à verdade, omitindo factos com relevo para a decisão, agindo, assim, manifestamente, de má-fé. Seria momento de perguntar: “O que quer a Recorrente saber mais? Por quanto tempo mais quer manter este processo, sem possibilidade de ser cumprido o pedido efectuado?” Não o vislumbramos, sendo absolutamente desnecessário, no nosso entendimento, proceder a outra notificação. Sabemos que aquilo que está em causa com a figura da litigância de má fé é mais do que uma lide temerária. Estão em causa comportamentos que não são aceitáveis pois prejudicam todos os intervenientes processuais, minando a confiança que se exige na aplicação da justiça. Trata-se de matéria que visa valores que transcendem a mera controvérsia centrada no plano obrigacional. Tais valores, consubstanciados no dever geral de probidade plasmado nos artigos 7.º e 8.º, ambos do Código de Processo Civil, impõe as partes o dever de se absterem de pedidos injustos, de articularem factos contrários à verdade e requererem diligências meramente dilatórias. Comportamento que não ocorreu nos autos. Bem andou a decisão ao aplicar a multa condenando a Recorrente. 4 – Quanto ao destino da acção Escreveu-se na decisão recorrida, com base nos factos apurados. “Sucede, todavia, que o ‘recheio da casa de morada de família’ não existe, ou seja, os bens móveis que ali existiam e que eram bens comuns do casal, foram retirados pela requerente, em data não apurada, mas anterior à presente providência cautelar (e até mesmo antes da instauração do inventário). Por conseguinte, em relação a tais bens não poderá manter-se o arrolamento decretado, desde logo, porque não há bens para arrolar. E, em bom rigor, os referidos bens não chegaram a ser arrolados, pelo que será mais rigoroso concluir pelo indeferimento, nesta parte, do arrolamento” (sublinhado nosso). Nada cumpre acrescentar, nem se percebendo aquilo que a Recorrente pretende quando pede a revogação da decisão por outra que determine o arrolamento dos mesmos bens. Sumário: (…) IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 08 de Maio de 2025 Rosa Barroso Maria Gomes Perquilhas Helena Bolieiro |