Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2646/06-3
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
DILAÇÃO
PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL FORA DE PRAZO
REDUÇÃO OU DISPENSA DE MULTA
CONTINUIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A dilação de 5 dias a que alude o art. 252º-A, n.º 1, al. a) do C.P.C., por a citação ter sido realizada em pessoa diversa do réu, só se aplica às pessoas singulares e não às colectivas (vide n.º 2, do art. 236º).
II – Se o funcionário judicial o funcionário judicial do T. J. de Lagos, invocando o disposto no art. 241º do C.P.C., remeteu carta à citanda, notificando-a de que se considera citada na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção e de que tinha o prazo de 20 dias para pagar ao exequente ou deduzir oposição à execução, acrescendo a esse prazo uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na sua própria pessoa, cometeu uma irregularidade. Mas esta irregularidade consistente em ter indicado à executada um prazo para defesa superior ao que a lei concede, não prejudica a executada e aproveita-lhe como decorre do disposto no art. 198º, n.º 3, do CPC.
III – O requerimento formulado solicitando a dispensa ou a redução da multa devida pela prática de acto fora de prazo, não suspende o prazo em curso para pagamento dessa multa, face à regra da continuidade dos prazos estabelecida no art. 144º, n.º 1, do citado diploma legal, pelo que o seu decurso sem pagamento da multa implica a invalidade do acto e o desentranhamento da peça processual.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 2646/06-3
Agravo
Tribunal Judicial da Comarca de Lagos-1º Juízo
Oposição à execução (proc. n.º 1099/05.9TBLGS-A)



Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. V..........., Construções, Lda, executada na execução que contra si e outros move o Banco............, veio interpor recurso de agravo do despacho proferido dia 13-02-2006, no qual se decidiu não admitir a oposição à execução apresentada por aquela.
Esse despacho tem a seguinte teor:
“ De acordo com o artigo 813º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação.
Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486º (artigo 813º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Compulsada a presente oposição verifica-se que a V..........., Construções, Lda foi citada na execução em 27-09-2005 (fls. 58 e verso).
A oposição deu entrada em juízo no dia 31.10.2005.
Pelo exposto, de acordo com o artigo 817º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por manifestamente extemporânea, não admito a oposição apresentada relativamente à V..........., Construções, Lda.
Notifique”.
Nas suas alegações o agravante formulou as seguintes conclusões:
1.O despacho de que se agrava viola os arts. 250º, n.º 2 e 252º A, n.º 1, als. a) e b) e o n.º 4 do CPC, a não considerar as dilações aí previstas como aplicáveis ao caso sub júdice e com efeito suspensivo em relação ao prazo de oposição.
2.A mesma decisão ao considerar extemporânea a oposição, tendo a mesma ocorrido no segundo dia útil após o termo do prazo, e posteriormente à notificação e respectivo pagamento da multa prevista no artigo 145º, n.º 6 do CPC, viola também frontalmente esta mesma disposição legal, bem como o n.º 5 do mesmo artigo.
O BANCO............ apresentou contra-alegações, nas quais sustenta a manutenção do julgado.
O Exmo. Juiz manteve a decisão proferida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir consiste em saber se a oposição à execução foi deduzida em tempo pela agravante.
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III. Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
1. O BANCO............ intentou no 1º Juízo do T. J. da Comarca de Lagos a execução n.º 1099/05.9TBLGS contra os executados V........... – Construções, Lda, com sede em Lisboa, A................... e M.........................
2. No dia 26-09-2005 foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação da executada V...........-Construções, Lda a fim desta no prazo de 20 dias pagar ao exequente e deduzir oposição à execução, acrescendo ao prazo da defesa uma dilação de 5 dias.
3. A carta foi entregue a Ca........................., o qual assinou o Aviso de Recepção no dia 27-09-2005 e se comprometeu a entregar a carta de citação a esta última.
4. No dia 11-10-2005 a secretaria, invocando o disposto no art. 241º do C.P.C., remeteu carta à citanda V..........., Lda notificando-a de que se considera citada na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção e de que tem o prazo de 20 dias para pagar ao exequente ou deduzir oposição à execução, acrescendo a esse prazo uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na sua própria pessoa.
5. Os executados V..........., Construções, Lda, A................... e M.................................. deduziram oposição à execução, a qual foi remetida por fax para o Tribunal Judicial de Lagos no dia 31 de Outubro de 2005.
6. Por carta expedida dia 9-11-2005 a executada V..........., Lda, foi notificada para no prazo constante da guia que lhe foi remetida efectuar o pagamento da multa, no valor de €1.735,50, nos termos do n.º 6, do art. 145º do CPC.
7. Por requerimento remetido por fax a tribunal no dia 18 de Novembro de 2005 a executada V..........., Lda solicitou à Sra. Juíza dispensa do pagamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução substancial, nos termos do art. 145º, n.º 7, do CPC.
8. Tal pretensão foi indeferida pelo despacho proferido dia 4-01-2006.
9. Notificada dessa decisão, veio a executada V..........., Lda interpor recurso de agravo na parte em que se considera extemporânea a apresentação de embargos de executado.
10. Pelo despacho proferido dia 19-01-2006 não foi admitido tal recurso, por o valor da sucumbência não exceder metade do valor da alçada dos tribunais de 1ª instância.
11. Por carta expedida dia 20-01-2006 a secretaria notificou a executada V..........., Lda para no prazo constante da guia (ou seja, até ao dia 2-02-2006) efectuar o pagamento da multa, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 145º do CPC.
12. No dia 1-02-2006 a executada procedeu ao pagamento da aludida multa, no valor de €1.735,50.
13. No dia 13-02-2006 foi proferido o despacho recorrido no qual se entendeu ser extemporânea a oposição deduzida pela ora agravante e se decidiu não admitir tal oposição, tendo sido recebida a oposição apresentada pelos demais executados.
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O Direito:
No caso em apreciação foi expedida carta para citação da executada V...........-Construções, Lda, a qual foi enviada e, ao que tudo indica, foi recebida na sede da mesma (facto não questionado nos autos), tendo o funcionário dos correios feito constar no aviso de recepção que a carta foi entregue a um terceiro no dia 27/09/2005.
Perante esse facto, no dia 11-10-2005, o funcionário judicial do T. J. de Lagos, invocando o disposto no art. 241º do C.P.C., remeteu carta à citanda V..........., Lda notificando-a de que se considera citada na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção e de que tem o prazo de 20 dias para pagar ao exequente ou deduzir oposição à execução, acrescendo a esse prazo uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na sua própria pessoa.
Porém, a dilação de 5 dias a que alude o art. 252º-A, n.º 1, al. a) do C.P.C., por a citação ter sido realizada em pessoa diversa do réu, só se aplica às pessoas singulares e não colectivas (vide n.º 2, do art. 236º).
Deste modo, sendo a executada V..........., Lda uma pessoa colectiva não beneficiava do aludido prazo de dilação.
Foi assim concedido à executada um prazo a que não tinha direito.
Como não é de exigir à executada que interprete os arts. 236º e 252-A do CPC, é de aceitar o convencimento da mesma de que beneficiava do aludido prazo de dilação para contestar.
Deste modo, a irregularidade cometida pelo Sr. funcionário do T. J. de Lagos, consistente em ter indicado à executada um prazo para defesa superior ao que a lei concede, deve aproveitar à mesma, como decorre do disposto no art. 198º, n.º 3, do CPC (20 dias de prazo de oposição + 5 dias de prazo dilatório) – vide neste sentido o Ac. STJ de 27-09-2000, Relator Diniz Nunes, in www.dgsi.pt.
Por outro lado, por ter a sua sede fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a execução, ao prazo de oposição acresce a dilação de mais 5 dias – art. 252º-A, n.º 1, al. a) e b) e n.º 4, do CPC.
Assim, uma vez que a executada foi citada dia 27-09-2005 o prazo normal para dedução da oposição terminou dia 27 de Outubro de 2005 (a mesma não beneficia do prolongamento do prazo para dedução da oposição dos demais executados, citados posteriormente – vide arts. 486º, n.º 2, e 813º, n.º 4, do CPC).
Como a oposição foi apresentada por fax dia 31/10, verifica-se que a oposição foi apresentada no 2º dia útil após o termo daquele prazo (dia 28 foi sexta-feira).
Ora, nos termos do art. 145º, n.º 5, do CPC, o acto poderia ainda ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa.
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Porém, o oponente não procedeu ao pagamento da multa liquidada pela secretaria, no montante de €1.735,50, tendo a respectiva guia sido remetida à mesma por carta expedida dia 9-11-2005.
Ao invés de proceder ao pagamento da multa no prazo de 10 dias, a executada, por requerimento remetido a tribunal por fax no dia 18 de Novembro de 2005, solicitou à Sra. Juíza dispensa do pagamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução substancial, nos termos do art. 145º, n.º 7, do CPC, pretensão essa que foi indeferida pelo despacho proferido dia 4-01-2006.
Contrariamente ao entendimento que subjaz à posição sustentada pela agravante, o requerimento pela mesma formulado solicitando a dispensa ou a redução da multa não suspendeu o prazo em curso para pagamento da multa, face à regra da continuidade dos prazos estabelecida no art. 144º, n.º 1, do citado diploma legal.
Por conseguinte, quando requereu a dispensa ou a redução do montante da multa, impunha-se que a executada procedesse ao pagamento condicional da mesma, para a eventualidade da decisão lhe não ser favorável.
Ao não efectuar tal pagamento, precludiu o direito da ora agravante à prática do respectivo acto – neste sentido vide o Ac. STJ de 8-10-1997, in Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 18ª edição actualizada, pag. 233.
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É certo que a secretaria do T. J. de Lagos, por carta expedida dia 20-01-2006, notificou a executada V..........., Lda para no prazo constante da guia (ou seja, até ao dia 2-02-2006) efectuar o pagamento da multa, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 145º do CPC, o que a mesma fez.
Porém, nessa data já se encontrava extinto o direito da executada deduzir oposição à execução, não podendo um erro da secretaria ter a virtualidade de fazer renascer um direito já extinto (art. 145º, n.º 3, do CPC).
Não assiste, assim, razão à agravante, improcedendo as conclusões formuladas pela mesma.
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IV. DECISÃO:
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.


Évora, 3 de Maio de 2007

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(Manuel Marques - Relator)


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(Almeida Simões - 1º Adjunto)


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(D’Orey Pires - 2º Adjunto)