Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/18.0GBGDL.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 06/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Não há paridade probatória entre as declarações do arguido e o depoimento de uma testemunha.
II. Em decorrência da presunção de inocência, com exceção das perguntas sobre a sua identidade, o arguido goza do direito ao silêncio (artigo 61.º, § 1.º, al. d) CPP), prerrogativa de não autoincriminação, corolário do processo equitativo (fair trial), a que se reportam os artigos 20.º, § 4.º da Constituição; 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; e 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU), não sendo puníveis as declarações falsas que faça (artigo 32.º, § 1.º da Constituição, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 343.º, § 1.º CPP e 150.º CPC)

III. Já as testemunhas estão sujeitas ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação (artigos 132.º CPP e (artigo 360.º, § 1.º e 2.º do Código Penal).

IV. A atribuição de credibilidade a um só depoimento testemunhal pelo tribunal, firmada nas prerrogativas da oralidade e da imediação com a prova, assenta no princípio da livre apreciação da prova, reconhecido ao tribunal de julgamento (artigo 127.º CPP), não sofrendo essa credibilidade nenhuma espécie de restrição, desde que a convicção firmada se mostre racionalmente bem arrimada na prova, nas regras da lógica e não contrariar as máximas da experiência comum.

V. Nada impedindo que a convicção do julgador se firme num único depoimento testemunhal de sentido contrário às declarações prestadas pelo arguido.

Decisão Texto Integral: I – Relatório
a. No Juízo Local Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum e tribunal singular de AA, nascido a …1998, com os demais sinais dos autos, a quem fora imputada a autoria de um crime de passagem de moeda falsa, previsto no artigo 265.º, § 1.º do Código Penal (CP), com referência ao artigo 255.º, al. d) do mesmo código; e um crime de consumo de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 40.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Procedeu-se a julgamento e a final o tribunal proferiu sentença, condenando o arguido pela prática, como autor, de um crime de passagem de moeda falsa, previsto no artigo 265.º, § 1.º CP, com referência ao artigo 255.º, al. d) do mesmo código, na pena de 180 dias de multa; como autor de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 40.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 60 dias de multa.

Realizado o cúmulo jurídico das penas correspondentes ao concurso de crimes, puniu-se o arguido na pena única de 200 dias de multa à razão diária de 5€.

b. Inconformado com essa decisão o arguido interpôs o presente recurso, concluindo as pertinentes motivações pelo seguinte modo (transcrição):

«39. A decisão sobre os pontos 1 e 3 a 14 da matéria de facto provada da decisão recorrida, resultam somente da credibilidade dada pelo tribunal a quo à testemunha BB e que não foi dada ao Arguido.

40. Bem como, a concluir a motivação da matéria de facto da decisão recorrida consta que «Teve ainda em consideração o Tribunal a situação económica e profissional do arguido resultante dos autos, porquanto o arguido não compareceu em audiência de julgamento não tendo sido possível apurar mais elementos.»

41. Cfr. facilmente se afere das atas das audiências o Arguido compareceu em todas as sessões agendadas da audiência de julgamento, ou seja, incluindo aquelas que foram adiadas, tendo sido inquirido pelo tribunal acerca da sua situação económica e familiar e respondido cfr.consta da decisão da matéria de facto.

42. Conferidas as fls. referidas dos autos encontramos, na parte relativa à condenação pela passagem de notas falsas, na prova documental: Relatório de exame pericial às notas apreendidas realizado pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, Autos de apreensão, reportagem fotográfica das notas falsas; notas falsas.

43. Ouvido o depoimento da testemunha CC, este nada tem que relacione o Arguido às notas falsas que não seja a remissão para a testemunha BB.

44. O Arguido esclareceu nas suas declarações que não teve nada a haver com as notas falsas, bem como que nada sabia das notas falsas, não obstante ter resultado na interpretação da decisão recorrida que o Arguido terá dito nas suas declarações que teriam sido outras duas pessoas a fazer os pagamentos com notas falsas no bar do comboio.

45. Muitas poderiam ser as provas que relacionariam uma pessoa com uma nota falsa naquelas circunstâncias.

46. O tribunal bastou-se com uma, o depoimento da funcionária do bar que tinha acesso às notas da caixa e que só fez a caixa de 31/12/2017, apenas no dia 2/1/2018 e que por coincidência nesse dia em que fez a caixa e encontrou essas notas de dois dias antes estava naquele exato comboio a regressar o Arguido que no dia 31/12/2017 havia conversado com ela e trocado ambos o perfil de instagram.

47. A testemunha não goza de nenhuma presunção de credibilidade.

48. O Arguido goza por lei constitucional da presunção de inocência o que exige prova séria, válida para convencer um juiz a fundamentar que no caso o mesmo não é inocente.

49. Querendo o tribunal a quo fundamentar a condenação numas declarações de testemunha, contra outras declarações do Arguido, tivesse, pelo menos, levantado o incidente de contraditoriedade e do verdadeiro confronto processual cfr. legalmente previsto (art. 327.º CPP) se verificaria e poder-se-ia fundamentar qual das duas versões era a verdadeira.

50. Não tem o Arguido o ónus da investigação.

51. Tem o tribunal a quo o ónus da investigação e de fundamentar devidamente a convicção, apenas para ilustração indica-se o art. 340.º CPP.

52. A sensibilidade para os direitos fundamentais exige-se ao juiz do tribunal criminal.

53. Sensibilidade essa que exigiria mais prova para promover a remoção a um cidadão dos seus direitos fundamentais, quer dizer o seu principal e mais valioso direito fundamental que é a sua liberdade.

54. Mais a testemunha BB indica ter encontrado seis notas de 20€, equivalente a despesa de 120,00€, o que não se compagina com o relato das compras que a mesma testemunha, que cfr. à decisão recorrida “depôs de forma contextualizada e pormenorizada ”afirmou terem sido realizadas pelo Arguido, designadamente, cfr. consta da decisão recorrida, 20€ para pagar um sumo, 20,00€ para pagar um vinho do porto de uma senhora, e outros 20€ para pagar um chocolate a uma criança.

55. O conjunto das provas dos autos é insuficiente para a decisão da matéria de facto que afirma que a 31/12/2017 o Arguido detinha na sua posse 6 notas falsas com o valor facial de 20,00€ e que formulou o propósito de as usar e que as usou no bar do comboio durante a viagem …-….

56. Até a convicção que o tribunal a quo depositou na credibilidade do depoimento da testemunha BB não torna a prova suficiente para a decisão recorrida.

57. O conjunto das provas dos autos impõem decisão diversa da recorrida.

58. O conjunto das provas dos autos impõe a decisão de dar como não provados os pontos,1 e 3 a 14 da matéria de facto, determinando a alteração da decisão de direito para absolvição do Arguido na matéria da acusação relativa ás notas falsas.

59. A ambiguidade no que respeita à situação económica e familiar do Arguido torna a decisão recorrida equívoca nessa parte que inquina toda a sentença e impõe o seu esclarecimento.

Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao presente recurso depois de devidamente autuado, deve ser concedido provimento e revogada a decisão recorrida e substituída por outra que conforme ao direito absolva o Arguido do crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelos artigos 265.º, n.º1, alínea a) e 255.º, alínea d), todos do Código Penal, de que pela decisão recorrida foi condenado na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa.»

c. Recebido o recurso o Ministério Público respondeu, aduzindo, que:

«1. Não merece qualquer censura o decidido quanto à matéria de facto considerada provada, por a decisão da Mm.ª Juiz a quo se encontrar espelhada na sua livre convicção face à prova produzida em audiência de julgamento (que beneficia da oralidade e imediação), pelo que, sendo aquela decisão uma das soluções plausíveis à luz da experiência comum e estando devidamente suportada na prova produzida em audiência, não deve ser alterada pelo Tribunal de Recurso, devendo manter-se a sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida.

2. A decisão tomada pelo tribunal a quo é baseada na prova produzida, em especial nas declarações da testemunha BB que se revelaram como claras, credíveis e convincentes (em comparação com as do arguido que não mereceram qualquer tipo de acolhimento), tendo o Tribunal a quo, indicado posteriormente e por referência às mesmas, as concretas provas que o levaram a concluir naquele sentido probatório, demonstrando claramente o seu percurso lógico e racional, bem como as regras de experiência comum, que seguiu na sua apreciação e valoração para a convicção formada, que se encontra devidamente fundamentada.

3. A versão apresentada pelo arguido é absolutamente incredível e incoerente e contrária às regras da experiência comum.

4. Não ocorreu qualquer violação da presunção de inocência, constante do art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (e consequentemente do princípio do in dúbio pro reo), uma vez que da motivação de facto, resulta que o Tribunal a quo ficou convicto sobre os factos decisivos para a decisão da causa e que eram imputados ao arguido, logo, a Mm.ª Juiz não teve qualquer dúvida razoável ou inultrapassável sobre os factos que implicassem o uso daquele princípio, e consequentemente uma decisão a favor do arguido.

5. Não se verifica qualquer ambiguidade da sentença, pelo lapso de escrita assinalado pelo recorrente (o qual ainda pode ser corrigido nos termos e para os efeitos do art. 380.º, n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal), uma vez que as condições pessoais e económicas do arguido foram recolhidas em sede de audiência de julgamento, e encontram-se devidamente consagradas nos factos dados como provados e foram utilizadas para determinação do quantitativo diário a aplicar.

6. Não foram violados quaisquer artigos do Código de Processo Penal e /ou da Constituição da República Portuguesa, bem como quaisquer outros preceitos legais/constitucionais ou princípios de direito.

Em consonância com as considerações supra melhor expostas, requer o Ministério Público que o Venerando Tribunal mantenha a decisão recorrida, não dando provimento ao recurso interposto pelo arguido.

Assim, se fará JUSTIÇA!»

d. Neste Tribunal Superior o Ministério Público emitiu parecer referindo que o recorrente tem razão relativamente à existência de «uma contradição na sentença que mais se nos parenta um lapso de escrita».

e. No exercício do contraditório previsto no § 2.º do artigo 417.º CPP nada se acrescentou.

Os autos foram aos vistos e à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Delimitação do objeto do recurso. O objeto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respetiva motivação (artigo 412.º, § 1.º CPP). Nessa sequência, são duas as questões suscitadas pelo recorrente: a) erro de julgamento relativamente à questão de facto; b) vício da contradição insanável da fundamentação.

2. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

«1. No dia 31 de dezembro de 2017, pelas 18h31, no comboio intercidades n.º …, da empresa Comboios de Portugal, E.P.E. (doravante CP), com destino …-… (…), o arguido AA detinha na sua posse seis reproduções de papel moeda (doravante notas), com o valor facial de 20,00 euros, da série …, chapa n.º …, com os n.ºs de série …, …, …, …, …, e …, obtidas por impressão policromática de jato de tinta.

2. Tais notas eram falsas, não eram autênticas, nem haviam sido emitidas pelo Banco Central Europeu (doravante BCE), eram uma mera imitação das notas emitidas por aquele Banco, e não possuíam por isso o valor nela aposto.

3. O arguido AA sabia que tais notas eram falsas e semelhantes às notas do mesmo valor emitidas pelo BCE, e que, por isso, facilmente podiam passar por verdadeiras perante a generalidade das pessoas.

4. Pelo que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, formulou o propósito concretizado de as colocar no circuito económico.

5. Assim durante a referida viagem, o arguido AA efectuou, pelo menos, seis compras de produtos não concretamente apurados.

6. Para pagamento do preço desses produtos, não obstante o troco que lhe era dado em cada uma das referidas aquisições, o arguido AA entregou sempre as referidas notas, designadamente, a BB, funcionária do Bar, que as aceitou e recebeu na convicção errónea de que eram verdadeiras.

7. Dentre essas seis aquisições que efetuou, a compra mais cara que o arguido AA efetuou foi um vinho do porto no valor de 2,40 (dois euros e quarenta cêntimos), a um passageiro não concretamente identificado.

8. O arguido AA sabia que tais as notas não eram verdadeiras e que não tinham sido emitidas pelas entidades oficiais competentes.

9. Estava, por isso ciente que não lhe era permitido usar tais notas como meio de pagamento.

10. Mais sabia que devido que às semelhanças com as notas autênticas, as notas falsas que possuía estavam aptas a ser tomados como boas pela generalidade das pessoas, como sucedeu.

11. Por isso, decidiu utilizá-las ou permitir que fossem utilizadas para pagar bens e serviços.

12. Ao agir do modo descrito, arguido AA quis e conseguiu colocar tais notas no circuito fiduciário como se originais fossem, bem sabendo que não eram genuínas e que tal conduta era idónea e adequada a abalar, como abalou a confiança e a fé pública da moeda e a funcionalidade do tráfego monetário.

13. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, como tinha a necessária capacidade para se determinar de acordo com essa valoração, e estava livre na sua vontade.

14. Agiu assim de forma consciente, livre e deliberada.

15. No dia 2 de janeiro de 2018, pelas 16h20, no comboio intercidades da CP, com destino …-…, e na Avenida …, Estação Ferroviária …, o arguido AA detinha na sua posse cannabis (resina), com um peso liquido de 24,062/g, e grau de pureza de 10,3%, correspondente a 43 doses médias diárias de consumo individual, sem que para tal se encontrasse autorizado.

16. Tal produto destinava-se a seu consumo pessoal.

17. O arguido AA sabia que detinha na sua posse o referido estupefaciente, como tinha conhecimento da sua natureza e características.

18. Sabia ainda que a referida quantidade que detinha excedia o consumo médio individual durante o período de 10 dias e que não tinha autorização legal para deter tais substâncias.

19. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, como tinha a necessária capacidade para se determinar de acordo com essa valoração, e estava livre na sua vontade.

20. Apesar disso, o arguido AA quis atuar do modo descrito.

21. Agiu assim de forma consciente, livre e deliberada.

22. Por sentença proferida no processo comum singular n.º 1475/20.7…, transitada em julgado em 5-7-2022, foi o arguido condenado pela prática, em 9-9-2020, de um crime de ofensas à integridade física qualificadas na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa.

23. O arguido vive com a companheira e uma filha menor, em casa própria.

24. Aufere cerca de 187€ de subsídio de desemprego.

25. A sua companheira aufere cerca de 700€ mensais.

26. Estudou até ao 9º ano de escolaridade.

2.1 E motivou-se a convicção formado nos seguintes termos:

«Para a decisão quanto à matéria de facto acima descrita e assente, o tribunal fundou a sua convicção na análise e valoração crítica da prova produzida em audiência e da prova documental junta aos autos, nomeadamente na conjugação do relatório de exame pericial às notas apreendidas realizado pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária – fls. 40; relatório de exame de toxicologia do Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária – fls. 141, autos de notícia – fls. 18-20 e 76-77; autos de apreensão – fls. 23-24 e 81-82; reportagem fotográfica das notas falsas – fls 25-27; notas falsas – fls 41; em conjugação com o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento: CC e BB, as quais depuseram de forma séria e isenta, convencendo da veracidade do por si afirmado em sede de audiência de julgamento, na confissão do arguido no que concerne ao crime de consumo de estupefacientes e nas suas declarações no que concerne à sua situação económica social e familiar.

O Tribunal teve ainda em consideração o teor do CRC do arguido no que concerne aos seus antecedentes criminais.

Ouvido o arguido, o mesmo confessou o crime de consumo de estupefacientes, mas negou a prática dos factos que integram o crime de passagem de moeda falsa. Refere que não tinha consigo essas notas e que terão sido outras duas pessoas que fizeram esses pagamentos no bar do comboio.

A versão destes factos, ainda que explicada pelo arguido não mereceu credibilidade quando confrontada com o depoimento da testemunha BB, a qual depôs de forma contextualizada e pormenorizada. Explicando que se recorda perfeitamente do dia em que os factos ocorreram porque foi na véspera de fim de ano. Estava a trabalhar no bar do comboio quando o arguido lhe entregou uma nota de 20€ para pagamento de um sumo. Estranhou a nota ao toque mas não tinha meios no local para averiguar se a mesma era falsa ou verdadeira. Lembra-se de ver o arguido entregar mais uma nota de 20€ a uma senhora para ela consumir um vinho do Porto e outra nota do mesmo valor a uma criança para ela comprar um chocolate, o que achou estranho uma vez que o arguido tinha recebido troco do sumo e não necessitava de voltar a trocar dinheiro. Não obstante, aceitou os pagamentos por não ter forma de confirmar a autenticidade das notas. No que concerne às outras 3 notas, sabe que as mesmas estariam na posse do arguido mas já não se recorda como o mesmo as utilizou. Tem a certeza da identificação do arguido pois este até lhe pediu amizade nas redes sociais. Quando em conjunto com o seu chefe percebeu que as notas eram falsas ainda entrou em contacto com o arguido nas redes sociais a explicar-lhe o que se passava mas este bloqueou-a.

Uma vez que se apercebeu pela conversa do arguido que este iria passar o fim de ano ao … e depois regressava a casa, no dia 2 de janeiro, percorreu o comboio para ver se encontrava o arguido e viu que o mesmo entrou em …. Foi assim que contactaram a GNR, tendo o mesmo sido detido na estação de …, quando o comboio fez a paragem.

Também a testemunha CC, militar da GNR que procedeu à fiscalização do arguido na sua chegada a …, confirma que o arguido foi identificado pela testemunha BB como sendo o proprietário das notas falsas, tendo a mesma relatado os factos que ocorreram no dia 31 de dezembro.

No dia de regresso teve ainda em consideração o Tribunal a situação económica e profissional do arguido resultante dos autos, porquanto o arguido não compareceu em audiência de julgamento não tendo sido possível apurar mais elementos.

3. Apreciando

3.1 Do erro de julgamento relativamente à questão de facto

O recorrente aponta erro de julgamento relativamente aos pontos 1. e 3. a 14. «da matéria de facto provada», porquanto o tribunal firmou a sua convicção apenas no depoimento da testemunha BB, que declarou em contrário do arguido! E que gozando este da presunção de inocência não podia o tribunal ter firmado a sua convicção no depoimento de uma testemunha que afirmou o contrário do por si declarado.

E também, ainda, porque as seis notas de 20€ referidas pela testemunha BB, equivalentes a uma despesa de 120€, não se compaginam com as quatro compras que o arguido efetuou (de 20€ cada uma).

Remata finalizando com a afirmação de que «o conjunto das provas dos autos impõem decisão diversa da recorrida»!

A impugnação da matéria de facto faz-se, nos termos da lei de processo, por duas vias:

- alegando o erro de julgamento na apreciação e valoração das provas pelo tribunal recorrido, as quais impunham decisão diversa (impugnação ampla); e

- invocando algum (ou alguns) dos vícios previstos no artigo 410.º, § 2.º CPP), por simples referência ao texto da decisão recorrida (impugnação restrita).

No caso de impugnação ampla rege o § 3.º do artigo 412.º CPP, preceituando que:

«quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) as provas que devem ser renovadas.»

Considerando haver erro no julgamento da questão de facto, o recorrente sustenta que as declarações da testemunha BB não podem ser demonstrativas da factologia que se julgou provada, porquanto as 6 notas de 20€ que ela declarou ter recebido do arguido não correspondem às (apenas) quatro compras por este efetuadas.

Sucede que o recorrente lavra em equívoco relativamente ao depoimento da referida testemunha, porquanto a mesma referiu nas suas declarações em audiência que o arguido (ele próprio) fez quatro compras, sendo outras duas feitas por interposta pessoa (uma criança numa das vezes; e uma senhora noutra), em todas tendo sido apresentando uma nota de 20€, tendo o arguido, em cada uma dessa ocasiões, recebido o troco respetivo.

E não houve «despesa» nenhuma de 120€, conforme alega, o que houve foi entrega de 6 (aparentes) notas para pequenas despesas, pois o lucro estava no troco em moeda corrente.

Outro equívoco em que lavra o recorrente é o de pretender que se deveria ter procedido ao que denominou «incidente de contrariedade»!

Terá, porventura, em vista o incidente de contradita, previsto nos artigos 521.º e 522.º do Código de Processo Civil, mas este respeita à impugnação de depoimento testemunhal por banda da outra parte! O que não é de todo transponível para a divergência entre as declarações do arguido e de uma testemunha.

Desde logo, por um lado, porque na «contradita» estão em oposição depoimentos testemunhais, relativamente aos quais as testemunhas estão obrigadas a declarar e a responder com verdade (artigo 459.º CPC), sob pena de cometimento de um crime de falsidade de testemunho ou recusa a depor (artigo 360.º, § 1.º e 2.º do Código Penal).

E, por outro lado, o arguido, em decorrência da presunção de inocência, com exceção às perguntas sobre a sua identidade, goza do direito ao silêncio (artigo 61.º, § 1.º, al. d) CPP). Direito este ancorando na prerrogativa de não autoincriminação, corolário do processo equitativo (fair trial), a que se reportam os artigos 20.º, § 4.º da Constituição; 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; e 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU), cuja formulação latina se expressa pelo brocardo: nemo tenetur se ipsum accusare). Não sendo sequer puníveis as declarações falsas que faça (artigo 32.º, § 1.º da Constituição, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 343.º, § 1.º CPP e 150.º CPC). (1)

E por aqui se vê que o desajustamento do que se propõe!

Por outro lado, ao contrário do que sustenta o recorrente, a atribuição de credibilidade a um só depoimento testemunhal pelo tribunal recorrido, firmada nas prerrogativas da oralidade e da imediação com a prova, assenta no princípio da livre apreciação da prova reconhecido e atribuído ao tribunal de julgamento (artigo 127.º CPP). Não sofrendo essa credibilidade nenhuma espécie de restrição, desde que a convicção firmada se mostre racionalmente bem arrimada na prova, na lógica e não contrariar as máximas da experiência comum.

Nada impede, pois, que a convicção do julgador se firme num único depoimento testemunhal de sentido contrário às declarações do arguido. (2)

Afirma também o recorrente que «o conjunto das provas dos autos impõem decisão diversa da recorrida»!

Mas quais provas?

A lei exige que se indiquem concretamente (artigo 412.º, § 3.º, al b) CPP)! E o recorrente lá saberá por que o não o fez!

Mais do que falhas procedimentais impugnatórias, o que deveras falha ao recorrente é a razão.

Atente-se que as declarações do arguido são elas próprias confirmatórias do depoimento da testemunha, porque o colocam, a ele, naquele dia, a fazer compras no balcão daquela testemunha.

Logo se dando o caso (deveras estranho – e por isso inesquecível) de nas diversas compras efetuadas o pagamento ter sempre sido efetuado com notas de 20€. Mesmo quando estavam em causa quantias pequenas e já se havia recebido de troco notas e moedas que permitiam pagar sem recurso a uma nova nota de 20€.

A motivação da decisão de facto da sentença recorrida evidencia, com solidez, o bem fundado da decisão tomada, estando as explicações racionalmente nela referidas bem arrimadas na lógica dos comportamentos humanos e totalmente alinhadas com as regras da experiência comum.

Não havendo, por isso, nenhuma razão para contrariar o juízo feito na sentença recorrida.

3.2 Do vício da contradição insanável da fundamentação

O que é manifesto não carece de explicação e por isso se determina: «apague-se o último parágrafo do ponto 3. “Motivação da matéria de facto” da sentença recorrida (artigo 380.º, § 1.º, al. b) e § 2.º CPP)». É manifesta a inexistência de qualquer contradição insanável da fundamentação na sentença recorrida (artigo 410.º, § 2.º, al. b) CPP). O que se constata é um simples (repete-se: simples) lapsus calami (um erro de escrita), que o recorrente não podia deixar de reconhecer, mas ainda assim não hesitou em trazer em recurso! (3) Mas fez mal. Pois erros deste jaez (totalmente inócuos) na prática forense devem ser simplesmente ignorados. Pois o contrário disso nada acrescenta à realização da justiça. Breve: o recurso não é merecedor de provimento.

III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:

a) determinar se considere não escrito o último parágrafo do ponto 3. «Motivação da matéria de facto» da sentença recorrida (artigo 380.º, § 1.º, al. b) e § 2.º CPP);

b) julgar não provido o recurso interposto pelo arguido;

c) as custas ficam a cargo do arguido/recorrente, com 3 UCs de taxa de justiça – artigo 513.º, § 1.º CPP); d) Notifique-se.

Évora, 6 de junho de 2023

J. F. Moreira das Neves (relator)

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

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1 Havendo um amplo consenso na doutrina sobre este aspeto, conforme, por todos, descreve Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. IV, 2022, p. 442 (em anotação ao artigo 343.º CPP).

2 Cf. v.g. acórdãos da TRCoimbra de 18jan2017 e de 17mai2017, respetivamente, proferidos nos procs. 112/15.6GAPNC.C1 e 430/15.3PAPNI.C1; e acórdão do TRLisboa, de 18jan2017, proc. 1050/14.5PFCSC.L1-3 .

3 Referimo-nos ao último parágrafo da motivação da decisão de facto, com o seguinte teor: «No dia de regresso Teve ainda em consideração o Tribunal a situação económica e profissional do arguido resultante dos autos, porquanto o arguido não compareceu em audiência de julgamento não tendo sido possível apurar mais elementos.»

Trata-se notoriamente de texto de outra sentença que excrescente e irritantemente «transitou» para esta, como por vezes sucede em todas as dimensões da prática forense (quer-se dizer: por todos os «operadores judiciários»).