Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5448/03.6TBSTB.E1
Relator: MARIA ROSA BARROSO
Descritores: ACESSÃO IMOBILIÁRIA
Data do Acordão: 02/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Adquirindo o beneficiário da incorporação a propriedade do prédio pagando o valor que o mesmo tinha antes das obras, na altura do exercício do direito de acessão, a expressão pecuniária daquele valor, havendo inflação, só pode ser encontrada de modo justo se for actualizada com recurso designadamente aos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE
Decisão Texto Integral:



Recurso de Apelação n.º 5448/03.6TBSTB.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

1 – Relatório

A... e mulher C... intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra G...e M..., pedindo que a condenação destes a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado no art.º. 1 da petição inicial e a absterem-se de praticar actos de violação do direito de propriedade e posse dos Autores, nele não entrando, ou exercendo quaisquer actos de posse dele retirando todos os bens.
Alegaram, em síntese: são donos do prédio urbano sito na Lagoinha, com a área de 240 m2, inscrito a favor dos Autores pela ap. …, na Conservatória de Registo Predial, que os Réus têm vindo a ocupar e se recusam a entregar aos Autores.
Devidamente citados os Réus contestaram, por impugnação pugnando pela improcedência da acção e deduziram reconvenção.
Alegaram, para tanto e em síntese, que no ano de 1982, os Réus adquiriram uma porção de terreno aos Autores mediante o pagamento da quantia de 60.000$00 e desde então, tem estado na posse desse terreno, no qual erigiram uma edificação, sem oposição de ninguém, sucede, porém, que o conflito com os Autores só surgiram há cerca de 14 anos quando quiseram concluir a moradia.
Referem ainda que o prédio sito na Lagoinha fazia da herança indivisa de J… e a construção foi levada a cabo mediante previa autorização escrita do Autor marido e dos restantes herdeiros do prédio e, desde logo, foi acordado entre todos que essa parcela seria atribuída em partilhas ao A….
O valor da parcela de terreno era de 60.000$00, quantia que os Réus entregaram aos Autores.
Acresce ainda que o edificado erigido pelos Réus tem um valor superior ao terreno. Verificou-se, a seu favor, acessão imobiliária industrial do terreno onde o edifício foi construído.
Pediram, em sede reconvencional, que seja declarado o direito de propriedade sobre um lote de terreno com a área de 240 m2 a destacar do prédio …, da freguesia de Palmela ou, a titulo subsidiário, que seja declarado que se verificou a acessão imobiliária industrial do terreno.
Pedem a condenação dos Autores como litigante de má-fé.
Os Autores vieram responder dizendo, além do mais, que em 1995 foi feita a partilha e após a partilha o acordo deixou de ter qualquer viabilidade em face da forma como que foi realizado, uma vez que se tratava de uma situação de mera tolerância dos interessados da herança de J….
Também não ocorre uma situação de acessão porquanto o valor do edifício é muito inferior ao valor do terreno.
Pedem a improcedência da reconvenção, com a consequente absolvição do pedido.
Foi proferida sentença, tendo sido decidido o seguinte:
« a) Reconhecer os Autores o direito de propriedade sobre o prédio urbano designado por lote …, com a área de 240 m2, sito na Rua …, Lagoinha, freguesia de Palmela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o n.º … absolvendo os Réus do demais pedido.
Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente, decide- se:
b) Reconhecer aos Réus/Reconvintes o direito de adquirirem por acessão o prédio urbano designado por lote …, com a área de 240 m2, sito na Rua …, Lagoinha, freguesia de Palmela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o n°. …, sob condição de, em 20 dias, a contar da notificação deste decisão, depositar à ordem dos AA. a quantia de € 2 904.98 (dois mil novecentos e quatro euros e noventa e oito cêntimos).
Custas a cargo da Autores/Reconvindos c dos Réus/Reconvintes na proporção de 2/3 e 1/3.»
Os AA. interpuseram recurso.
Apresentaram alegações onde formularam as seguintes conclusões:
a) «Dando-se no Tribunal “a quo” por provado que:
“Os A.A. são donos do prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana designado por lote …, com área de 240 m2, sito em Rua …, Lagoinha, Freguesia de Palmela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº … e inscrito a favor dos Autores o direito de propriedade sob o identificado prédio pela inscrição .., Ap. …”,
e demonstrando-se que aquele prédio só foi constituído por alvará de loteamento, cuja cópia foi junta ao processo, com o nº 182, de 10 de Agosto de 1993 e adjudicado por partilha aos A.A. por escritura de 5 de Agosto de 1994, não pode ser dado por provado que:
- Em data anterior à partilha os R.R. terão iniciado a construção num prédio cuja existência jurídica e adjudicação aos A.A. só ocorreu por essa mesma partilha.
- Na mesma forma não pode ser dado por provado que os R.R. em 1982 começaram a implantar uma edificação naquele prédio, o qual só em 1994, 12 anos após, foi constituído como prédio.
- E ainda não pode ser dado por provado que o lote de terreno valia à data de 1985/1986 a quantia de 886,38 euros, quando o mesmo era, naquela data inexistente e, repita-se, só foi constituído por Alvará de loteamento em 1993 e partilhado e adjudicado aos AA. em 1994.
- Da mesma forma o Tribunal deu por provado que “os Réus construíram sempre a obra implantada no lote de dia e à vista de todos”.
Como se disse, era impossível a implantação no lote, porquanto a construção foi facto ocorrido com início em 1982, quando o lote foi constituído em 1993.
Encontrando-se, na base instrutória, tais quesitos e existindo certidões e outros documentos que apontem para factos contrários, deve aquela matéria ser dadas por não provada.
b) Tendo sido dado por provado:
“Em data anterior à partilha aludida e B) o Réu marido iniciou uma construção no prédio referido em A)”;
“Em 1982 os R.R. começaram a implantar uma edificação no prédio descrito em A)”
“ A edificação está com a estrutura de betão concluída”;
“Faltando executar alguns acabamentos
“Os Réus construíram sempre a obra implantada no lote de dia e à vista de todos.
Estamos perante conceitos genéricos de natureza jurídica/urbanística e não perante factos.
c) Não basta às partes que pretendem ver reconhecido um direito invocar indeterminações e generalidades e terminar com o pedido de reconhecimento de um direito para que a acção seja procedente. Pelo contrário, impõe-se, atendo o princípio da substanciação, que se articulem factos constitutivos donde o Tribunal retire esse direito.
d) Não existindo factos articulados não pode sequer o Tribunal Superior sindicar a necessidade de levar à base instrutória outros factos constantes nos articulados que não tivessem sido atendidos em sede de saneador.
e) Era aos R.R. reconvintes que, atento o princípio da substanciação dos articulados, deviam ter articulado factos constitutivos do direito que invocaram.
f) Não o tendo feito terá o Tribunal Superior que concluir que existe insuficiência de matéria de facto para reconhecer o direito que aqueles pretendiam que fosse reconhecido.
g) Deve, pois, o pedido reconvencional ser julgado improcedente e dado que os A.A. gozam da presunção legal de propriedade através do registo a seu favor (Artº 7º do Cód Registo Predial), apurado que se encontra que esse direito foi violado pelos R.R., ser julgado procedente o pedido constante da p.i.
Já que
h) Os pressupostos substantivos que devem estar verificados para que o interventor da obra possa invocar a acessão Imobiliária Industrial são:
1 - A incorporação consistir no acto voluntário de realização da obra;
2 - Natureza alheia do terreno sobre o qual é realizada a obra;
3 - A pertença inicial dos materiais ser do Autor da incorporação;
4 - A formação de um todo único entre o terreno e a obra;
5 - O valor acrescentado pela obra ser superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação;
6 - A boa-fé, estritamente psicológica, do Autor da incorporação;
7 - A manifestação de vontade expressa do beneficiário do direito protestado.
i) Tendo sido iniciada a construção de um edifício destinado a oficina e garagem com 40 m2, em 1982, o qual ficou apenas com os alicerces, vigas e lajes de betão e alvenarias sem reboco, sem rede de água e esgotos e eléctrica, sem portas e janelas como resulta das fotos juntas ao relatório de peritagem incluso nos autos, não se verifica existir qualquer unidade entre a obra da qual não se retira qualquer utilidade, e o solo.
j) Sinónimo de que não constitui qualquer unidade nem uma nova realidade imobiliária e/ou económica deriva do facto de nem sequer aquela edificação se encontrar participada à matriz predial urbana e nela nunca se exerceu nem pode ser exercida qualquer actividade humana ou uso como garagem.
k) A ser reconhecido o pedido reconvencional, apenas haveria lugar à acessão da parcela do solo onde a obra se encontra implantada (40 m2) e não sobre a restante área da unidade fundiária que constitui o lote de terreno para construção com 240 m2 de acordo com o Artº 1340 do C. Civil.
l) Viola o princípio da segurança derivada do registo predial se um terceiro através da intervenção em solo alheio, pudesse invocar o direito de propriedade sobre todo o prédio, por via de acessão industrial imobiliária quando, apenas e tão só intervém em 40 m2 dos 240 m2.
m) Mesmo quanto a esses dadas as atribuições e competências especificas da autarquia em matéria de urbanismo e gestão dos solos o Tribunal nada poderá decidir sem a intervenção prévia do Município, já que atenta a regra “tempus regit actum” e caducada que se encontrava há mais de 15 anos a licença de construção, caberia à mesma aferir da possibilidade de legalização da obra existe sobre o solo dos A.A.
n) Dispondo o R., na qualidade de interventor, de uma relação jurídica com o imóvel onde procedeu a intervenção no solo mediante a realização de determinada obra, esta, quanto muito, poderá ser considerada benfeitoria desde que tenha em vista a conservação do prédio, valorização do mesmo ou mais recreio ou aproveitamento produtivo do solo.
o) Encontrando-se a obra abandonada há mais de 15 anos não se verifica qualquer utilidade da mesma nem aumento de valor económico do prédio nem tão pouco se poderá classificar a mesma como benfeitoria.
p) A expressão “valor acrescentado pela obra” não é o mesmo que valor dos materiais. Nem sequer a mesma coisa que o valor da obra mas o valor que resulta do prédio após a incorporação (como nova realidade económica) comparada com o valor que tinha antes da incorporação.
q) Tendo o lote de terreno sido constituído apenas em 1993, partilhado e atribuído aos A.A. em 1994, não é possível existir qualquer termo de comparação já que a intervenção no solo ocorreu em 1985/1986, pelo que o valor acrescentando da incorporação não pode ser apurado.
r) Não existindo outra matéria de facto senão:
“E ficou no estado em que hoje está no ano de 1985/1986, sendo nessa data a seu valor de 4.63.929,98 (930.000$00)”.
“E o lote de terreno valia à data de 1985/1986, a quantia de 886,38 (177.703$00)”.
Não poderá o Tribunal Superior suprir a omissão determinando a mais-valia ou menos-valia da incorporação.
s) Só após determinação do valor acrescentado é que é possivel determinar quem entre as partes é o beneficiário da acção de acessão imobiliária industrial.
t) Não existindo factos articulados sobre essa matéria nem tendo os mesmo sido apurados não pode o Tribunal decidir sobre um pedido de acessão imobiliária industrial.
u) Não basta ao Tribunal o valor a pagar pela mera enunciação do calculo das taxas de inflação, mas deve fundamentar mediante demonstração das taxas de inflação ocorridas entre 1982 e 2011, só assim sendo possível aferir desse elemento que oficiosamente foi trazido para os autos e proceder à verificação se foi bem calculada.
A decisão proferida pelo Tribunal Recorrido viola o disposto
- art. 1340º e 1341º, 1305º, 1311º, 1316º, do Cód. Civil
- art. 660º nº 2 e 668º do Cód. Proc. Civil
Nos termos supra expostos deve esse Venerando Tribunal julgar procedente o presente recurso determinando a revogação da douta sentença proferida e julgando procedente o pedido deduzido pelos A.A.
Fazendo-se, assim Sã e Inteira JUSTIÇA»
Foram apresentadas contra-alegações pugnando-se pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Os Factos
Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
l - Os Autores são donos do prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana designado por lote …, com a área de 240 m2, sito em Rua …, Lagoinha, freguesia de Palmela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ele Palmela, sob o n.º … e inscrito a favor dos Autores o direito de propriedade sobre o identificado prédio, pela inscrição … Ap. … (al. a) dos factos assentes)
2 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento constante de fls. 66 dos autos com o seguinte teor:
" Declaração
C…, viúva, e seus filhos a seguir designados M…, AC…, AJ…, AP…, M… e A..., com residência, habitual no sitio da Lagoinha, freguesia e concelho de Palmela, na qualidade de legítimos herdeiros de J…, que autorizam o seu neto e sobrinho G…, casado, residente no sitio da Lagoinha, freguesia e concelho de Palmela, a desfrutar de uma porção de terreno que virá a pertencer ao seu tio A... aquando das partilhas por morte do seu avô, sito no sitio da Lagoinha, freguesia e concelho de Palmela, podendo nele vir a construir uma moradia para habitação própria.
Assim o disseram e vão assinar.
Palmela, 20 de Setembro de 1982 (. .. )” - (al b) dos factos assentes)
3 - Por decisão de 7/5/1984 proferida no processo de obras n°.78-84 da Câmara Municipal de Palmela foi deferida ao Réu a pretensão de construção de uma oficina e garagem numa parte do prédio descrito sob o n.º …, na Conservatória do Registo Predial de Palmela.
5 - Em data anterior à partilha aludida em B), o Réu marido iniciou uma construção no prédio referido em A).
6 - A qual ficou inacabada.
7 - O Réu arrancou plantações e sementeiras feitas no prédio referido em A), entrando no mesmo.
8 - No mês de Abril de 2003 o Réu deixou na caixa do correio dos Autores um escrito com os seguintes dizeres: A casa e o terreno terão de ser desocupados totalmente até 30 de Abril e já não quero portas e janelas tapadas.
9 - Em 1982 os Réus começaram a implantar uma edificação no prédio descrito em A).
10 - Construção essa que foi previamente autorizada por escrito pelo Autor, com o conhecimento da Autora.
11 – A edificação está com a estrutura de betão concluída.
12 - Faltando executar alguns acabamentos.
13 - E ficou no estado em que hoje está no ano de 1985/1986, sendo nessa data, o seu valor de € 4.63.929,98 (930.000$00)
14 - E o lote de terreno valia à data de 1985/1986 a quantia de € 886,38 (177.703$00).
15 - No ano de 1982 os Réus limparam a porção de terreno onde implantaram a edificação.
16 - Tendo esta área 240 m2.
17 - E sempre estiveram convictos que não lesavam o direito de ninguém, nomeadamente dos Autores.
18 - Os Réus construíram sempre a obra implantada no lote de dia e à vista de todos.
19 - Os autores sempre acompanharam as obras.
20 - E nunca ninguém se opôs à construção até ao actual estado da obra.

III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, todos do Código de Processo Civil (no regime aplicável)
As questões a decidir no presente recurso consistem em reapreciar a matéria de facto e verificar se estão reunidos os pressupostos para a procedência do pedido reconvencional de acessão, como decido na 1.ª instância.
Matéria de facto:
Os Recorrentes invocam que os factos são contraditórios entre si, face aos documentos que se encontram nos autos, cremos que, referindo-se contra a resposta dada aos factos n.º s 5.º, 9.º, 14.º e 18.º.
Invocam que o prédio só foi constituído por alvará de loteamento em 10 de Agosto de 1993 e adjudicado por partilha aos AA, por escritura de 05 de Agosto de 1994, pelo que os RR terão iniciado a construção num prédio cuja existência jurídica e adjudicação aos AA. só ocorreu por essa mesma partilha.
Entendem que não pode ser dado como provado que os RR em 1982 começaram a implantar uma edificação naquele prédio, o qual só em 1994, foi constituído como prédio. Da mesma forma consideram que não pode ser dado como provado o valor do lote de terreno em 1984/1985, quando o mesmo era inexistente, sendo impossível a implementação no lote, porque a construção ocorreu com início em 1982 e o lote foi constituído em 1993.
Sem razão, contudo, cremos.
Na verdade, o que está em causa é o espaço físico, o terreno onde foi efectuada a construção e dúvidas não se suscitam que foi no espaço físico correspondente ao lote indicado. Os próprios Recorrentes não questionam esta realidade.
O loteamento efectuado posteriormente, não releva para efeitos de saber exactamente onde foi feita a construção mas, essa ocorreu, na porção de terreno indicada. “Na porção de terreno que virá a pertencer ao seu tio A... aquando das partilhas por morte do seu avô, sito no sitio da Lagoinha, freguesia e concelho de Palmela, podendo nele vir a construir uma moradia para habitação própria”, conforme consta da autorização concedida ao R. para a construção.
Conforme os Recorrentes dizem foi autorizado pela Câmara de Palmela a constituição de 4 lotes de terreno, com as áreas de e 290, 240, 240 e 770 m2.
A autorização concedida foi para construir na porção de terreno que viria a pertencer ao seu tio A…, agora A.
A autorização para construção foi concedida em 1984, pela Câmara Municipal de Palmela, deferindo pretensão do Réu para construir numa parcela de terreno que em Agosto desse mesmo ano veio a ser adjudicada ao seu tio A….
A partilha ocorreu em Agosto de 1994 e com esta o lote foi adjudicado aos autores.
Efectivamente, não se trata de uma qualquer porção de terreno, sita na Lagoinha, mas de uma porção de terreno sita na Lagoinha que viria a pertencer ao seu tio A….
Feita a partilha assim veio a acontecer.
O prédio descrito em A, pertença dos AA., corresponde ao espaço físico onde foi autorizada a construção, conforme resulta da matéria assente.
Logo essa porção de terreno já se encontrava identificada e destinada ao AA. desde, pelo menos, 20 de Dezembro de 1982, data da declaração assinada pelos herdeiros de J….
Não se vislumbra a contradição invocada, acompanhando o raciocínio dos Recorrentes, cabe até perguntar onde foi feita a construção, senão na porção de terreno que cederam?
Por outro lado, entendem os mesmos Recorrentes que nos factos assentes constam conceitos genéricos, traduzidos em expressões tais como: “a implantar uma edificação no prédio descrito em A)”;“ A edificação está com a estrutura de betão concluída”; “Faltando executar alguns acabamentos” “Os Réus construíram sempre a obra implantada no lote de dia e à vista de todos.
Entendendo que são factos genéricos e consideram que faltam factos concretos para que a acção/reconvenção possa proceder.
Vejamos:
No contexto da reconvenção, atento aquilo que se discute e que diz respeito a saber se foi efectuada uma obra no terreno indicado e que consta da autorização consubstanciada no documento que constitui fls. 66, não cremos, salvo melhor opinião, que a matéria em causa se possa considerar genérica, ao ponto de se pôr em causa os factos constitutivos do direito que os RR invocam.
Tais factos são perceptíveis para a generalidade das pessoas, como o foram para os Recorrentes e para o Tribunal, que devidamente os apreciou, conjugados com os demais, concretamente, com a prova do valor da construção e com o valor do terreno onde tal construção foi efectuada.
Os próprios Recorrentes na sua resposta à Contestação/Reconvenção não invocaram tal situação, entendendo perfeitamente o alegado, considerando até que o pedido de acessão não deveria proceder porque o valor do terreno onde “está implementada a identificação” se calcula pelo menos 3 vezes superior ao da edificação, (vd. artigo 29.º da douto articulado, a fls. 230).
Nesse mesmo articulado consideram que se está perante “uma benfeitoria”, reconhecem ser verdade que os RR “iniciaram a obra”, impugnam dizendo “que se verifica pelo estado em que se encontra a construção”, “é falso que detenham a posse do lote de terreno”, entre o mais.
Ou seja, foi claro e perceptível o pedido e a causa de pedir, a que os ora Recorrentes responderam.
Vistos os factos assentes estamos perante factos que permitem apreciar o direito invocado, não existindo insuficiência da matéria de facto para a decisão que foi proferida, contrariamente ao invocado.
Nenhum reparo merece a matéria de facto assente.

2 – Na decisão sob recurso foi julgado procedente o pedido dos RR do direito a adquirirem por acessão o prédio identificado, sob condição de depositarem a quantia correspondente ao valor do terreno, valor este que foi actualizado.
É verdade que os AA gozam da presunção legal de propriedade através do registo a seu favor e assim foi declarado na sentença.
Os AA. na acção pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que identificam e a sua restituição.
Àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, enquanto que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Esta regra inverte-se quando existe uma presunção legal, caso em que aquele que invoca o direito fica dispensado de provar o facto presumido bastando que prove o facto em que assenta a presunção, competindo à contra parte ilidir a presunção.
Os AA. beneficiam da presunção do registo.
Os Réus invocaram a usucapião, julgada improcedente e a acessão julgada procedente.
Atenta a matéria de facto provada foi procedente o pedido de acessão.
Estatui o artigo 1340.º do Código Civil que “se alguém de boa-fé, construir obra em terreno alheio (…) e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (…)”
Como elemento constitutivo do seu direito impunha-se aos RR. provarem que a incorporação foi autorizada, como provaram.
Entendem os Recorrentes que não foi constituída qualquer unidade, nem uma nova realidade imobiliária, estando a obra inacabada e sem ser utilizada.
Admitem que se possa tratar de uma benfeitoria.
Está assente a implementação de uma edificação por parte dos RR. no lote de terreno pertença dos AA, ainda que inacabada, desconhecendo-se as razões dessa situação (provavelmente relacionada com as desavenças familiares que os autos atestam e que nos conduziram a este processo), mas com a estrutura de betão concluída (vd. factos.º e 11.º e 12.º da matéria assente).
Está igualmente assente que por decisão de 7/5/1984 proferida no processo de obras n°.78-84 da Câmara Municipal de Palmela foi deferida ao Réu a pretensão de construção de uma oficina e garagem, numa parte do prédio descrito sob o n.º …, na Conservatória do Registo Predial de Palmela.
Invocam os Recorrentes que a obra só tem 40 m2.
Não está provado que assim seja, nem antes isso foi invocado.
Naturalmente que o lote é mais do que a obra construída, do que a construção, como não poderia deixar de ser, face às características do local e às exigências legais para construção.
O lote constituído foi de 240 m2. O tal lote que consta do documento que concedeu autorização ao Réu para efectuar a construção.
Atenta a dimensão do lote pela divisão que foi feita, a extensão encontrada no loteamento foi a tida como adequada para aí se implementar uma edificação.
Ora, a acessão verifica-se em relação ao lote em causa, lote com 240 m2.
Nem seria possível proceder agora a uma divisão do lote, contrária à lei. (Pretendem e aceitam os Recorrentes fraccionar 40 m2 de um lote autorizado de 240 m2 ?)
Não releva o facto de a construção não estar participada à matriz, nem outros procedimentos, que posteriormente terão de ocorrer para concluir a edificação.
Não faz sentido falar-se em benfeitoria, porque as benfeitorias e a acessão, ainda que fenómenos paralelos, se diferenciam pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada. No caso em apreço não existia qualquer vínculo, como por exemplo um arrendamento.
“A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pág.163).
São, assim, benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, pelo comodatário e pelo usufrutuário.
São acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional.

O Prof. Manuel Rodrigues, "A Posse", pág. 312, distingue as benfeitorias da acessão na medida em que, havendo em ambas a valorização do objecto possuído, «os actos de acessão distinguem-se daquelas, porque alteram a substância do objecto da posse, porque inovam.»
Torna-se claro, face à matéria assente, que não estamos perante uma benfeitoria.
No que diz respeito ao valor encontrado e que consta dos factos 13.º e 14.º, da mesma matéria assente, o mesmo resulta da prova produzida, concretamente, da perícia efectuada.
Atento o valor que o prédio tinha antes das obras verificamos que o valor trazido pelas obras ao prédio foi maior, pois a obra realizada pelo Réu tem um valor superior ao valor atribuído à parcela de terreno em causa.
Constituindo o montante a pagar pelo beneficiário da acessão uma divida de valor, deve assumir uma expressão pecuniária actualizada, em relação ao valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação.
O perito atendeu na determinação do valor que encontrou para o terreno à existência do Plano Director Municipal de Palmela (PDM) ratificado em 1997, ao Alvará de loteamento de que faz parte o lote em questão e que é de 1993, já que a capacidade construtiva do lote em 18985/1986, era a que foi realmente construída e mais tarde aprovada pelo alvará de loteamento.
Não resulta, por isso, qualquer prejuízo para os AA. no valor encontrado.
Quanto ao valor do terreno, em concreto, a ser pago aos AA:
Na sentença recorrida escreveu-se a este propósito “o valor do terreno à data da incorporação da obra é de € 886,38 pelo que esse valor terá de sofrer actualização monetária reportada à data da decisão segundo os índices de inflação publicados pelo INE ou seja o valor a pagar é de € 2.904.98.”
Cremos que de forma correcta.
Escreveu-se a este propósito em Acórdão do STJ de 12/01/2012, proc. n.º 27472002.C1.S1:
“Adquirindo o beneficiário da incorporação a propriedade do prédio pagando o valor que o mesmo tinha antes das obras, na altura do exercício do direito de acessão, a expressão pecuniária daquele valor, havendo inflação, só pode ser encontrada de modo justo se for actualizada com recurso designadamente aos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE.”
Os Recorrentes entendem que o tribunal deve fundamentar mediante demonstração das taxas de inflação ocorridas entre 1982 e 2011, só assim sendo possível aferir deste elemento que oficiosamente foi trazido aos autos e proceder à verificação se foi bem calculada.
Ou seja, os Recorrentes não dizem que as taxas estão mal calculadas, mas que pretendem verificar se estão bem calculadas.
Ora, naturalmente, que tal matéria não pode ser do conhecimento deste tribunal de recurso, da forma como vem apresentada.
Não se afigura curial a interposição de um recurso para verificar se o cálculo da indemnização está correcto.
O tribunal de recurso decide face a pretensões concretas colocadas pelo recorrente. Saber se as contas estão bem efectuadas, ou não, não constitui objecto de recurso para um tribunal superior. Os tribunais superiores só devem ser chamados a intervir se se verificar erro no cálculo, ou erro na aplicação, e não para averiguar se tal erro existe.
Se os Recorrentes entendessem que as taxas fixadas não o foram de forma correcta tinham o ónus de o indicar, para que se pudesse apreciar, tendo todas as condições para verificar se o montante encontrado está bem calculado.
Não o fizeram, sendo certo que na sentença recorrida se indicou a forma como foi calculado o valor encontrado e as taxas de inflação ocorridas desde 1982 são do conhecimento público, bastando fazer o respectivo cálculo.
Verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 1340.º, do Código Civil, importa confirmar a douta decisão proferida.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo apelante.

Évora,

Rosa Barroso

Francisco Matos

José Lúcio