Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Se a fundamentação jurídica para a aplicação de IPATH, em processo de apenso de incidente de revisão da incapacidade, assentar em factos que não foram dados como assentes ou em expressão de caráter genérico não concretizada em factos, impõe-se a indicação expressa, não só de tais factos, como que tais factos se consideram provados, em obediência ao princípio do contraditório, previsto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, de forma a permitir a respetiva impugnação desses factos pelas partes. II – Acresce que a inexistência, em concreto, dos factos em que assenta a fundamentação jurídica da decisão recorrida impede igualmente a apreciação pelo tribunal de recurso desses fundamentos, por manifesta insuficiência factual. III – Essa insuficiência factual, por ser insuscetível de ser sanada pelo tribunal da relação, determina, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, a anulação da decisão recorrida, a fim de a 1.ª instância proceder à ampliação da matéria de facto, consignando expressamente quais tenham sido os factos que considerou provados em sede do apenso de revisão da incapacidade. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1295/18.9T8PTM-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório Em 14-12-2021, o sinistrado AA,[2] patrocinado pelo Ministério Público, veio, nos termos dos arts. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e 70.º da LAT, requerer a revisão da incapacidade anteriormente fixada, por se encontrar pior das sequelas sofridas em anterior acidente de trabalho, devendo ser submetido ao competente exame de revisão. Formulou ainda os seguintes quesitos: 1- Tendo designadamente em consideração o que resulta dos elementos clínicos que se juntam, o sinistrado encontra-se pior das lesões/sequelas derivadas do acidente de trabalho de que foi vítima, designadamente com agravamento das dores e acrescida limitação de movimentos? 2- As dores e as dificuldades de locomoção (que têm impedido o sinistrado de trabalhar), também implicou um agravamento das lesões psicológicas do sinistrado? 3- Essa agudização das dores, a limitação de movimentos e o agravamento do estado psicológico implicam um agravamento das sequelas derivadas do acidente de trabalho apreciado nos autos? 4- Na afirmativa, qual o atual grau de desvalorização de incapacidade permanente de que o sinistrado se mostra afetado? 5- Qual a assistência médica e/ou tratamentos que o sinistrado necessita neste momento conducentes à sua eficaz reabilitação física e psicológica? 6- Como resultado das lesões sofridas e das sequelas dai derivadas, o sinistrado pode exercer a profissão que exercia à data do evento (operador de linha de produção, ao serviço de Sociedade da Água de Monchique, S.A.)? 7- As sequelas que o sinistrado apresenta são determinativas de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)? … Realizada perícia médica ao sinistrado AA, concluiu a mesma, em parecer datado de 13-06-2022, o seguinte:Para uma avaliação mais completa das consequências médico-legais do evento: ●Solicita-se o envio dos seguintes documentos: ............................................................................. ● Exame de Psiquiatria atual (onde constem sequelas relacionáveis com acidente de trabalho, tratamentos e prognostico clinico e funcional perante eventual agravamento com enquadramento no anexo I da TNI bem como rebate na profissão habitual), o qual deverá ser solicitado pela entidade requisitante a estabelecimento público de saúde ou a profissional idóneo apos o que o respetivo relatório nos deverá ser remetido para conclusão do presente relatório médico-legal em direito de Trabalho............................................................................................................................. … Realizada perícia médica psiquiátrica ao sinistrado AA, concluiu a mesma, em parecer datado de 20-10-2022, o seguinte:1. O examinado é possuidor do diagnóstico de Reação Depressiva Prolongada de grau IV, codificado como F43.21, no International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10). A sintomatologia psiquiátrica é grave e cursa com perturbações funcionais pessoais e profissionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de atividade diária e tem nexo de causalidade com o acidente de viação descrito nos autos. 2. Pela Psiquiatria atribui-se, através da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Capítulo X), pelo diagnóstico de Reação Depressiva Prolongada, codificado como F43.21, no International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10) o valor de 0,35 (ficando o mesmo enquadrado como uma perturbação de Grau IV - perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de atividade diária). … Realizada perícia médica final ao sinistrado AA, concluiu a mesma, em parecer datado de 04-11-2022, o seguinte:- Os elementos clínicos atuais nomeadamente do foro psiquiátrico permitem enquadramento em agravamento do quadro sequelar resultante...................................................................................... - Incapacidade permanente parcial fixável em 43,7342%.................................................................. - Necessidade de apoio psiquiátrico com consultas regulares........................................................... … O sinistrado AA, patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer a realização de perícia por junta médica, por não concordar com o exame médico singular, quer quanto ao grau da incapacidade permanente parcial atribuída, quer porque considera que lhe devia ter sido atribuída uma IPP com IPATH, dado que, em consequência das sequelas derivadas do acidente, não consegue exercer a profissão que exercia à data do evento.Formulou os seguintes quesitos: 1- Tendo designadamente em consideração o que resulta dos elementos clínicos juntos aos autos, o sinistrado encontra-se pior das lesões/sequelas derivadas do acidente de trabalho de que foi vítima, designadamente com agravamento das dores e acrescida limitação de movimentos? 2- As dores e as dificuldades de locomoção (que têm impedido o sinistrado de trabalhar), também implicaram um agravamento das lesões psicológicas do sinistrado? 3- Essa agudização das dores, a limitação de movimentos e o agravamento do estado psicológico implicam um agravamento das sequelas derivadas do acidente de trabalho apreciado nos autos? 4- Na afirmativa, qual o atual grau de desvalorização de incapacidade permanente de que o sinistrado se mostra afetado? 5- Qual a assistência médica e/ou tratamentos que o sinistrado necessita neste momento conducentes à sua eficaz reabilitação física e psicológica? 6- Como resultado das lesões sofridas e das sequelas dai derivadas, o sinistrado pode exercer a profissão que exercia à data do evento (operador de linha de produção, ao serviço de Sociedade da Água de Monchique, S.A.)? 7- As sequelas que o sinistrado apresenta são determinativas de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)? … Também a “Caravela – Companhia de Seguros, SA” veio, nos termos do art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo do trabalho, por não se conformar com o resultado da perícia médica de revisão da incapacidade, requerer a realização de perícia por junta médica na especialidade de psiquiatria.Para o efeito formulou os seguintes quesitos: 1) Existe alguma sequela do foro psíquico que tenha inequívoco nexo com o Acidente de Trabalho? 2) O sinistrado já apresentava antecedentes do foro psíquico? 3) Em caso afirmativo, qual ou quais? 4) Existe agravamento objetivo das sequelas decorrentes do Acidente de Trabalho? 5) Em caso afirmativo, em que consiste esse agravamento? 6) Qual o atual enquadramento dessas sequelas? 7) Qual o grau de desvalorização a atribuir nesta data? … Em 17-02-2023 foi realizado exame por junta médica, o qual concluiu o seguinte:[…] tendo a junta médica, após exame do sinistrado, decidido, por unanimidade, solicitar ao CHUA - Unidade de Portimão a informação clínica referente às consultas de psiquiatria em que o sinistrado é seguido no Centro de Saúde de Monchique. A junta médica decidiu ainda solicitar RMN dos joelhos. Mais decidiu esta junta médica solicitar junta médica da especialidade de psiquiatria e junta médica da especialidade de ortopedia, após o que esta junta se voltará a reunir. … Em 05-05-2023 foi realizado exame por junta médica de ortopedia e psiquiatria, cujas discussões e conclusões se transcrevem:- quanto ao exame de ortopedia: Prestado juramento legal, procedeu-se ao exame ordenado, tendo a junta médica da especialidade de ortopedia, após exame do sinistrado, consignado, por unanimidade, o seguinte exame objetivo: boa mobilidade da anca bilateral, sem alterações no joelho esquerdo e, no joelho direito, rigidez de 90º. Estas situações já se apresentavam no exame anterior, pelo que, se considera que não há agravamento. Após, a junta médica da especialidade de ortopedia respondeu da seguinte forma ao quesitado no despacho ref.ª Citius 127931122: a medicação é adequada à dor crónica. - quanto ao exame de psiquiatria: Da consulta do processo judicial e entrevista com o sinistrado, a Junta Médica considera por unanimidade, que o Sinistrado mantém sintomatologia psiquiátrica decorrente do AT sofrido em 16.05.2017 que foi já alvo de desvalorização no passado. Da informação documental junta aos autos não se apura descrição de agravamento das queixas psiquiátricas e, sobretudo, no que toca a repercussão das mesmas na capacidade de ganho para a sua profissão. Pelo contrário, há diversas referências a manutenção da situação clínica. A Junta Médica considera ainda, por unanimidade, não haver beneficio/necessidade de manter acompanhamento em consulta de Psicologia, e que poderá manter acompanhamento psiquiátrico duas vezes por ano. Relativamente ao quesitado no despacho ref.ª Citius 127931122, a junta médica conclui pela necessidade/adequação dos medicamentos e exames que constam das facturas juntas pelo sinistrado. Pelo exposto, não foi apurada a existência de agravamento das queixas do ponto de vista psiquiátrico, pelo que deve manter a desvalorização já atribuída. … Em 15-05-2023, o sinistrado AA, por sua iniciativa, veio requerer que a junta médica da especialidade de ortopedia esclarecesse se houve ou não agravamento das dores do sinistrado; e que a junta médica da especialidade de psiquiatria esclarecesse se o sinistrado sofre ou não de ideário suicida e que fundamentasse os motivos pelos quais considera que é suficiente a ida do sinistrado duas vezes ao ano a consulta de psiquiatria, não sendo necessário qualquer acompanhamento psicológico.… O Ministério Público promoveu que:Parecendo-nos que assiste razão ao sinistrado AA nas suas queixas e pedidos, promovo que na junta médica final (depois das juntas médicas das especialidades de psiquiatria e de ortopedia) sejam tidos em consideração os elementos pelo mesmo relatados no seu requerimento. … Em 23-06-2023 foi realizado exame final por junta médica, a qual respondeu do seguinte modo aos quesitos formulados pelo sinistrado:1. Com base nas juntas médicas das especialidades de ortopedia e psiquiatria, esta junta considera não haver agravamento. 2. Prejudicado. 3. Prejudicado. 4. Prejudicado. 5. O sinistrado deve manter seguimento em consulta de ortopedia e de psiquiatria, bem como, a medicação analgésica necessária ao controlo da dor e dos sintomas psiquiátricos. 6. Não. 7. Sim. E do seguinte modo aos quesitos formulados pela companhia de seguros: 1. O sinistrado foi submetido a junta de psiquiatria, que já avaliou esta situação. 2. Não há referência nos autos, que nos permita negar/ confirmar tal facto. 3. Prejudicado. 4. Não. 5. Prejudicado. 6. e 7. O enquadramento e a IPP anteriormente atribuídas, acrescido de IPATH. … A “Caravela – Companhia de Seguros, SA” veio reclamar do exame por junta médica, por ter considerado não ter havido agravamento, e, mesmo assim, ter considerado existir uma situação de IPATH, sem ter apresentado qualquer justificação.… Em 21-08-2023, foi junto aos autos o parecer do IEFP, o qual concluiu:XII. A análise conjugada dos elementos disponíveis, essencialmente os apurados através dos relatórios de perícias médico-legal do INMLCF, autos de junta médica e da entrevista ao trabalhador sinistrado Sr. AA, permite observar as seguintes evidências: 1. As competências funcionais dos membros inferiores, com destaque para o esquerdo, parecem apresentar significativas limitações, por artralgias de ambos os joelhos, com realce para o esquerdo que apresenta rigidez, impeditivas de marcha autónoma e posturas de bipedestação. 2. Humor deprimido persistente, com perturbações funcionais do foro psíquico, revelando manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal e profissional. 3. Das principais exigências das tarefas do posto de trabalho de operador de linha de produção que o Sr. AA desempenhava à data do acidente, destacam-se as seguintes por considerarmos serem as mais relevantes para avaliação da Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho habitual - IPATH: • É requerida, de forma persistente, a capacidade funcional de ambos os membros inferiores, ao nível da mobilização e força dinâmica, que permita a postura de bipedestação por várias horas seguidas, subir e descer de forma frequente para o empilhador, puxar, empurrar e manusear cargas com o porta-paletes. 4. Atendendo às principais exigências requeridas de forma persistente para o desempenho profissional e produtivo das tarefas nucleares do posto de trabalho operador de linha de produção na empresa Sociedade Água Monchique, SA, nomeadamente a mobilização, articulação e força dinâmica de ambos os membros inferiores; ou seja, a inadiável necessidade de autonomia na locomoção, da subida e descida para o empilhador e na manutenção da postura de bipedestação por longos períodos de tempo, estas revelam ser incompatíveis com as limitações funcionais que o Sr. AA parece apresentar atualmente, tendo ainda em consideração preceitos de saúde ocupacional e segurança do trabalho. 5. Atendendo à idade, habilitações, competências profissionais do sinistrado e limitações físicas, entendemos que as efetivas possibilidades de reintegração e reabilitação profissional são limitadas e dependentes de um processo de reabilitação e requalificação profissional, que entendemos integrar as seguintes fases: • Aumento da qualificação escolar para nível secundário, através de RVCC; • Intervenção em aconselhamento vocacional e desenvolvimento de carreira; • Encaminhamento para qualificação profissional, compatível com as caraterísticas psicológicas do sinistrado e limitações físicas. 6. Consideramos ainda que qualquer processo de reabilitação e reintegração profissional só se tornará produtivo e efetivo quando realizado em simultâneo com a reabilitação psicológica do sinistrado, pelo que se revela essencial a sua integração num processo psicoterapêutico intensivo, periodicidade semanal, conforme já tinha sido sugerido pela médica psiquiatra Dra. Flávia Polido. … Em 31-08-2023, a companhia de seguros veio impugnar o parecer apresentado pelo IEFP.… Por despacho judicial proferido em 04-10-2023, foi indeferido o pedido de esclarecimento formulado pela “Caravela – Companhia de Seguros, SA” à última junta médica.… Em 30-10-2023 foi proferida a seguinte decisão final:Nestes termos e por tudo o exposto: a. Julga-se o sinistrado AA afectado, a partir de 14-12-2021, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 29,02%, com IPATH, por via do acidente de trabalho ocorrido a 16-05-2017, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens12.2.1.a) (×2) e 12.2.4.1.d), ambos do Capítulo I e 1.Grau III do Capítulo X, todos da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro; b. Fixa-se a pensão anual e vitalícia de 3.709,84 (três mil, setecentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), devida ao sinistrado AA, desde 14-12-2021, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até efectivo e integral pagamento, sendo o seu pagamento da responsabilidade da ré “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.”; c. Actualiza-se a pensão devida, a partir de 01-01-2022, para o valor de € 3.746,94 (três mil, setecentos e quarenta e seis euros e noventa e quatro), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até efectivo e integral pagamento; d. Actualiza-se a pensão devida, a partir de 01-01-2023, para o valor de € 4.061,68 (quatro mil, sessenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até efectivo e integral pagamento; e. Condena-se “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado AA quantia de € 4.377,17 (quatro mil, trezentos e setenta e sete euros e dezassete cêntimos) a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%; f. Condena-se a ré “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de € 258,25 (duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco Cêntimos), relativa a despesas decorrentes do acidente (médicas, medicamentosas e de tratamentos); g. Determina-se, ainda, que a entidade responsável, em conformidade com o disposto no artigo 23.º, alínea a), da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, continue a prestar ao sinistrado todos os tratamentos de que este careça, bem como todo o suporte médico e medicamentoso que se revele adequado, nomeadamente o acompanhamento na especialidade de psiquiatria, duas vezes por ano; h. Condena-se a seguradora em custas, tudo de harmonia com o artigo 527.º do Código de Processo Civil. Fixa-se o valor da acção em € 61.065,80 (sessenta e um mil, sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos). Registe e notifique. … Não se conformando com tal decisão, veio a “Caravela – Companhia de Seguros, SA” interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:I. A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada; II. É claro que não existe agravamento da IPP de 29,02% atribuída por sentença datada de 31/05/2021, transitada em julgado; III. Todavia, e ainda assim, o Tribunal recorrido entendeu atribuir IPTAH ao Sinistrado; IV. Em clara contradição das perícias médicas da especialidade realizadas e das normas que regem o incidente de revisão. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e ser julgado improcedente o incidente de revisão, mantendo a incapacidade permanente parcial de 29,02%, sem IPATH, desde a data da alta, conforme fixado na sentença proferida no processo principal, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA! … O sinistrado AA apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:1. Não se conformando com a douta sentença proferida nos autos, a Ré “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.” veio interpor recurso, impugnando a decisão do tribunal na parte em que julgou o sinistrado AA afetado, a partir de 14-12-2021, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 29,02%, com IPATH, por via do acidente de trabalho ocorrido a 16-05-2017. 2. Considera a Recorrente que deve ser julgado improcedente o incidente de revisão, mantendo a incapacidade permanente parcial de 29,02%, sem IPATH, desde a data da alta, conforme fixado na sentença proferida no processo principal. 3. AA foi vítima de um acidente de trabalho em 16-05-2017, tendo sofrido traumatismo de ambos os joelhos, com fratura do côndilo femoral esquerdo e fratura de ambas as rótulas. 4. Desse traumatismo, subsistiram sequelas definitivas, após alta clínica em 30.11.2018, nomeadamente, artralgia residual pós fratura das rótulas e limitação da flexão do joelho esquerdo a 110º, e reação depressiva prolongada (F43.21 da ICD10), de grau III, que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 29,02%. 5. Porque se sente pior, designadamente porque as dores e as dificuldades de locomoção o têm impedido de trabalhar, para além de o continuar a afetar psicologicamente, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade. 6. Submetido a exame médico no Gabinete Médico-Legal de Portimão, com a realização de uma perícia psiquiátrica intercalar para permitir dar resposta à totalidade dos quesitos formulados, o perito médico considerou que o sinistrado apresentava um coeficiente de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 43,7342%, tendo em conta os elementos clínicos disponíveis, nomeadamente do foro psiquiátrico. 7. Das conclusões da perícia psiquiátrica realizada no Gabinete Médico-Legal resultava, designadamente, que “o examinado é possuidor do diagnóstico de Reação Depressiva Prolongada de grau IV, codificado como F43.21, no International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10). A sintomatologia psiquiátrica é grave e cursa com perturbações funcionais pessoais e profissionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de atividade diária e tem nexo de causalidade com o acidente de viação descrito nos autos” (sublinhado nosso). 8. Notificados do resultado daquele exame, por dele discordarem, o sinistrado e a entidade seguradora requereram a sujeição daquele a um novo exame, por junta médica. 9. Realizado o exame por junta médica, esta, tendo em consideração o resultado das juntas médicas das especialidades de ortopedia e de psiquiatria entretanto realizadas, concluiu por unanimidade que o sinistrado está afetado de uma incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 29,02%, com IPATH. 10. O Tribunal, podendo fazê-lo, não discordou do parecer dos senhores peritos e decidiu em conformidade com a conclusão da junta médica. 11. Antes, ainda solicitou-se um parecer ao “Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP”, o qual, após avaliação das condições do trabalhador para continuar a executar as tarefas próprias da sua categoria profissional e, depois de ter realizado o estudo do posto de trabalho do sinistrado (operador de linha de produção) e de ter identificado as exigências (sensoriais, percetivas/cognitivas, de esforço físico, locomoção e postura) para o exercício daquelas funções, concluiu que as mesmas eram incompatíveis com as limitações funcionais do sinistrado. 12. Como bem se refere na douta sentença, “não se vislumbra como poderá, sendo portador das sequelas descritas nos autos, desempenhar a esmagadora maioria das tarefas descritas no referido relatório, típicas do exercício da sua profissão, considerando-se que, perante as lesões sequelares apuradas nos autos, a incapacidade absoluta para o exercício do seu trabalho habitual resulta, inclusivamente, das regras gerais da experiência comum”. 13. Embora a entidade seguradora se mostre descontente e em desacordo com a douta sentença, não lhe assiste razão como resulta evidente dos exames médicos realizados, dos elementos clínicos juntos aos autos e da análise da situação crítica em que o sinistrado ficou, e se encontra, na sequência do acidente de trabalho que sofreu. 14. Tendo em consideração a debilidade física com que o sinistrado se encontra e as características da sua antiga profissão, o Tribunal concordou com os senhores peritos médicos e com o relator do parecer técnico do IEFP, no sentido de que se deve considerar que o sinistrado se encontra afetado de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual, tal como havia concluído a junta médica. 15. O Tribunal apreciou livremente a prova e valorou aquela que em seu entender devia ser valorada, socorrendo-se de todos os elementos fornecidos nos autos, designadamente os que eram mais esclarecedores quanto à concretização e à natureza das atividades desempenhadas pelo sinistrado no exercício da profissão e, usando o seu conhecimento próprio e as regras gerais da experiência comum, concluiu que as sequelas do sinistrado o impedem definitivamente de prosseguir no desempenho da sua atividade habitual. 16. Portanto, a decisão do Tribunal de considerar o sinistrado afetado de IPATH mostra-se acertada, pelo que entendemos que não assiste razão à Recorrente. 17. O Tribunal não violou qualquer norma jurídica, não fez deficiente interpretação e aplicação do direito, nem procedeu a incorreta apreciação dos elementos de prova que constam nos autos, razão pela qual entendemos que a douta sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reparo ou censura, devendo aquela decisão ser mantida nos seus precisos termos, uma vez que o Tribunal decidiu em conformidade com a prova recolhida e com o direito aplicável. Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.”, confirmando-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. Assim decidindo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA! … No processo principal de acidente de trabalho[3] foi proferida, em 31-05-2021, sentença com o seguinte teor decisório:Nestes termos e por tudo o exposto: a) Julga-se o sinistrado AA, por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 16.05.2017, afetado de 17.05.2017 até 07.05.2018 e de 30.05.2018 a 30.11.2018 de uma ITA (incapacidade temporária absoluta), e de 08.05.2018 até 29.05.2018 de uma ITP (incapacidade temporária parcial) de 32%; b) Julga-se o sinistrado AA, por via do mesmo acidente de trabalho, afetado a partir de 30.11.2018 de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 29,02%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 12.2.1.a) (×2) e 12.2.4.1.d), ambos do Capítulo I e 1.Grau III do Capítulo X da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro; c) Condena-se, em conformidade, a entidade responsável “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado AA as quantias de € 11.097,58 (onze mil e noventa e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) e € 141,13 (cento e quarenta e um euros e treze cêntimos) a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias absoluta (541 dias) e parcial (22 dias a 32%) a que o sinistrado esteve sujeito, acrescidas de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida, a que se deve descontar a quantia de € 10.712,51 (dez mil, setecentos e doze euros e cinquenta e um cêntimos) já paga pela entidade seguradora ao sinistrado; d) Condena-se, ainda, a entidade responsável “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado AA o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 2.123,46 (dois mil, cento e vinte e três euros e quarenta e seis cêntimos), devida desde 01.12.2018, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal. Fixa-se o valor da ação em € 44.600,39 (quarenta e quatro mil e seiscentos euros e trinta e nove cêntimos). * Custas a cargo da entidade seguradora, que ficou vencida, sem prejuízo do disposto no artigo 17º, nº 8, do Regulamento das Custas Processuais.Registe-se, notifique-se e, oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição (nº 3, do artigo 148º do Código de Processo do Trabalho), cumprindo-se em seguida o disposto no artigo 148º, nº 4, aplicável por força do disposto no artigo 149º do mesmo diploma legal. … Nesse processo principal foram dados como provados os seguintes factos:1.1 O sinistrado AA nasceu no dia 07.10.1979. 1.2 No dia 16.05.2017, quando se deslocava da sua residência para o seu local de trabalho, ao serviço de Sociedade da Água de Monchique, S.A. sofreu um acidente de viação/acidente in itenere, do qual resultou traumatismo de ambos os joelhos, com fratura do côndilo femoral esquerdo e fratura de ambas as rótulas. 1.3 Desse traumatismo, subsistem sequelas definitivas, após alta clínica em 30.11.2018, nomeadamente, artralgia residual pós fratura das rótulas e limitação da flexão do joelho esquerdo a 110º, e reação depressiva prolongada (F43.21 da ICD10), de grau III, que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 29,02%. 1.4 Desse acidente resultaram para o sinistrado as seguintes incapacidades temporárias: 1.4.1 Incapacidade temporária absoluta (ITA) de 17.05.2017 a 07.05.2018 e de 30.05.2018 a 30.11.2018; e 1.4.2 Incapacidade temporária parcial (ITP) de 32% de 08.05.2018 a 29.05.2018. 1.5 À data do acidente, o sinistrado exercia da profissão de operador de linha de produção, ao serviço de Sociedade da Água de Monchique, S.A., auferindo a retribuição anual de € 10.453,20 [(€ 595,00 × 14) + (€ 5,12 × 242) + (€ 44,75 × 12) + € 347,16]. 1.6 À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com o autor encontrava-se transferida para a “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.” pelo valor da aludida retribuição anual. … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.Recebido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Se é possível atribuir IPATH num incidente de revisão da incapacidade quando se mantém o mesmo grau de IPP. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal da 1.ª instância, na decisão final proferida no apenso de revisão da incapacidade, consignou que na sentença proferida no processo principal foram dados como provados os seguintes factos: 1. AA nasceu no dia 07-10-1979. 2. No dia 16-05-2017, quando se deslocava da sua residência para o seu local de trabalho, ao serviço de “Sociedade da Água de Monchique, S.A.” sofreu um acidente de viação/acidente in itenere, do qual resultou traumatismo de ambos os joelhos, com fratura do côndilo femoral esquerdo e fratura de ambas as rótulas. 3. À data do acidente, o sinistrado exercia da profissão de operador de linha de produção, ao serviço de “Sociedade da Água de Monchique, S.A.”, auferindo a retribuição anual de € 10.453,20 [(€ 595,00 × 14) + (€ 5,12 × 242) + (€ 44,75 × 12) + € 347,16]. 4. À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com o autor encontrava-se transferida para a “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.” pelo valor da aludida retribuição anual. 5. Por sentença datada de 31-05-2021, transitada em julgado, foi decidido que, em consequência do referido acidente de trabalho, o sinistrado padecia de uma Incapacidade Permanente Parcial de 29,02%, desde 30-11-2018. 6. Actualmente, o sinistrado apresenta como sequelas do acidente boa mobilidade da anca bilateral, sem alterações do joelho esquerdo e, no joelho direito, rigidez de 90º. 7. O sinistrado mantém sintomatologia psiquiátrica decorrente do acidente de trabalho. 8. Estando estabelecido o nexo causal com o acidente referido nos autos, ao nível do seu estado clínico, mantém IPP de 29,02%, a que acresce IPATH. 9. O sinistrado toma medicação adequada nas fases de agravamento da sintomatologia (dor). 10. Deverá beneficiar de acompanhamento psiquiátrico duas vezes por ano. 11. Em despesas médicas, medicamentosas e de diagnóstico, consequência do acidente de trabalho dos autos, suportou o montante global de € 258,25. 12. O requerimento de revisão deu entrada na secretaria do Tribunal no dia 14-12-2021. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) é possível atribuir IPATH num incidente de revisão da incapacidade quando se mantém o mesmo grau de IPP. … 1 – Possibilidade de atribuição de IPATH num incidente de revisão da incapacidade quando se mantém o mesmo grau de IPPConsidera a Apelante que inexistindo agravamento da IPP anteriormente fixada ao sinistrado não é possível atribuir IPATH ao sinistrado. Apreciemos. A decisão final recorrida fundamentou a aplicação de uma IPATH ao sinistrado na circunstância de este sofrer “de dor crónica”, ter “dificuldades de movimentos” e padecer de “sintomas psiquiátricos”, concluindo, após descrição, em sede de fundamentação jurídica, do posto de trabalho do sinistrado, que “Com efeito, não se vislumbra como poderá, sendo portador das sequelas descritas nos autos, desempenhar a esmagadora maioria das tarefas descritas no referido relatório, típicas do exercício da sua profissão, considerando-se que, perante as lesões sequelares apuradas nos autos, a incapacidade absoluta para o exercício do seu trabalho habitual resulta, inclusivamente, das regras gerais da experiência comum”. Acontece, porém, que nesta fundamentação jurídica, não consta quais sejam, em concreto, as sequelas de que padece o sinistrado que impedem o exercício das tarefas típicas do exercício da sua profissão, nem que tarefas, em concretos, são essas que o sinistrado se revela incapaz de exercer. Acresce que a essencialidade da sua fundamentação jurídica assenta em factos que não foram dados como assentes ou em expressão de caráter genérico não concretizada em factos, também esses não constando da matéria factual dada como provada. Os factos que constam da fundamentação jurídica e que não constam da matéria factual assente são: - o padecimento de dor crónica por parte do sinistrado; - as tarefas e operações concretas em que consiste a atividade profissional que o sinistrado exercia à data do acidente; e - as exigências que o sinistrado necessita de possuir para o exercício das funções que desempenhava à data do acidente, concretamente as exigências sensoriais, percetivas/cognitivas, de esforço físico, locomoção e postura; A expressão de caráter genérico não concretizada em factos, também esses não constando da matéria factual dada como provada, é: - o padecimento, por parte do sinistrado, de sintomas psiquiátricos, sendo que na matéria factual dada como provada apenas ficou a constar que o sinistrado mantém sintomatologia psiquiátrica decorrente do acidente de trabalho, desconhecendo-se em que factos concretos se traduz tal sintomatologia. É verdade que nos termos do art. 145.º, n.º 6, do Código de Processo do Trabalho, não se determina que o despacho final proferido tenha de seguir os requisitos exigidos para a sentença.[4] [5] Porém, ao se assentar a fundamentação jurídica para a aplicação de IPATH ao sinistrado em factos que não foram incluídos nos factos que foram dados como provados e em conceitos genéricos não traduzidos em quaisquer factos, por tal ser essencial na fundamentação jurídica expendida, deveria ter-se procedido à inclusão desses factos em sede própria ou à sua expressa indicação, em obediência ao princípio do contraditório, previsto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Na realidade, e quanto à primeira situação, a não indicação desses factos em sede de factos provados dificulta a sua perceção como se tratando de factos efetivamente dados como provados, impedindo, desse modo, às partes a sua impugnação fáctica. Já quanto à segunda situação, a não indicação em concreto dos referidos factos impede, por desconhecimento, a sua impugnação pelas partes. Por sua vez, a fundamentação genérica em que assenta a fundamentação jurídica da decisão final recorrida, a que acresce a insuficiência da factualidade dada como assente, não permite a este tribunal percecionar quais sejam as sequelas concretas (físicas? psicológicas?) de que padece o sinistrado que o possam impedir do exercício de concretas tarefas da atividade profissional por si exercida à data do acidente. Assim, impõe-se, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, por o vício de insuficiência factual ser insuscetível de sanação neste tribunal, a anulação da decisão recorrida, a fim de a 1.ª instância proceder à ampliação da matéria de facto, consignando expressamente os factos que considerou provados relativamente às sequelas físicas e psicológicas de que o sinistrado atualmente padece, bem como relativamente às tarefas e operações concretas em que consiste a atividade profissional que o sinistrado exercia à data do acidente e às exigências que o sinistrado necessita de possuir para o exercício das funções que desempenhava à data do acidente, concretamente as exigências sensoriais, percetivas/cognitivas, de esforço físico, locomoção e postura. Determinada a anulação da decisão recorrida, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada no presente recurso. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em anular a decisão recorrida, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Código de Processo Civil, por insuficiência factual, devolvendo-se o processo à 1.ª instância, a fim de que seja proferida nova decisão, onde se proceda à indispensável fixação da matéria de facto que se considerou provada em sede de apenso de revisão da incapacidade (concretamente relativamente às sequelas físicas e psicológicas de que o sinistrado atualmente padece, bem como relativamente às tarefas e operações concretas em que consiste a atividade profissional que o sinistrado exercia à data do acidente e às exigências que o sinistrado necessita de possuir para o exercício das funções que desempenhava à data do acidente, concretamente as exigências sensoriais, percetivas/cognitivas, de esforço físico, locomoção e postura), de forma a que posteriormente sobre tais factos seja aplicado o direito. Custas a final pela parte vencida. Notifique. ♣ Évora, 18 de dezembro de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] Doravante AA. [3] Processo n.º 1295/18.9T8PTM. [4] Art. 607.º, nºs. 2 a 6, do Código de Processo Civil. [5] Diferentemente do que ocorre na situação prevista no art. 146.º do Código de Processo do Trabalho. |