Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM PAGAMENTO DATIO IN SOLUTUM DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DATIO PRO SOLVENDO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A alegação e prova da existência do crédito e da sua anterioridade enquanto elemento integrante, entre outros, da causa de pedir numa acção de impugnação pauliana compete ao A. (art.º 342º n.º 1 do CC). II - O A. ao aceitar o acordo de receber uma procuração irrevogável com poderes para vender um dado lote de terreno pelo preço e condições que o seu beneficiário julgasse convenientes, recebendo o respectivo preço; um instrumento de ratificação da escritura pública de venda do referido lote efectuada por gestão de negócios; e ainda uma procuração irrevogável com poderes para vender o prédio rústico 18 "E", pelo preço e condições que o seu beneficiário julgasse convenientes, recebendo o respectivo preço, por conta do pagamento da dívida, o A/credor ficou obrigado a prestar contas para se apurar da existência ou não de saldo devedor ou credor. III - Sem essa prestação de contas não é possível afirmar a existência de qualquer crédito e como tal a acção de impugnação pauliana é manifestamente improcedente por falta de prova da existência do crédito. IV – A entrega dos lotes o do seu valor ao credor tanto pode constituir uma novação, uma dação em cumprimento ou uma dação “pro solvendo”. Cumpre ao Tribunal, perante os factos trazidos a juízo, interpretar as declarações negociais e decidir qual foi a vontade destas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1282/03.1TBLGS.E1 Apelação 2ª Secção Recorrentes: Ilídio da ........... e Anabela de Jesus ............ Recorridos: Terence ........... e Mag........... – Promoção Imobiliária , Lda. * Terence ..........., solteiro, maior e residente na Rua ……………, em Lagos, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra "Mag........... - Promoção Imobiliária, Lda", com sede na ………..em Lagos, e llídio da ........... e mulher Anabela de Jesus ..........., residentes na Rua …………….., em Lagos, pedindo que seja decretada a ineficácia em relação ao Autor do acto de compra e venda em que a 1ª Ré declara vender aos 2°s Réus o prédio rústico sito em Ferrel, inscrito na matriz sob o art. 19 da secção "E" da freguesia da Luz e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4303, ordenando-se aos 2°s Réus a restituição do referido bem à 1ª Ré, de modo a que o Autor se possa pagar à custa desse prédio, e ainda que se ordene o cancelamento do registo efectuado a favor dos 2°s Réus pela cota G-1. Alegou que a 1ª Ré confessou judicialmente dever-lhe a quantia de 434.959,34 € mas que passados 3 meses após ter sido instaurada a acção em que depois veio a confessar a dívida, declarou vender aos 2°s Réus o prédio que constituía o seu único bem, pretendendo evitar satisfazer a dívida, sendo que tal alienação impossibilita a satisfação integral do crédito do Autor. A 1ª Ré não contestou. Os 2°s Réus (Ilídio ........... e esposa) contestaram dizendo que a sociedade Ré pagou na totalidade ao Autor a quantia de que se confessou devedora pois que satisfez todas as exigências feitas pela mandatária do Autor quando foi efectuada a transacção de onde resultou a confissão de dívida. Mais impugnaram que o prédio rústico referido na p.i. fosse o único bem imóvel da sociedade apto a garantir o pagamento do empréstimo e disseram que a sociedade lhes vendeu o prédio para fazer face a despesas e custos judiciais, tendo os contestantes visto o negócio como uma boa oportunidade. Conclui que o Autor litiga de má-fé e pede que tal seja declarado e que o Autor seja condenado no pagamento de multa e a pagar uma indemnização aos Réus contestantes de quantia não inferior a 3.000,00 €. O Autor replicou, afirmando que é falso que a sociedade Ré já tenha pago a totalidade da quantia devida ao Autor, embora aceite já ter recebido por conta do pagamento dessa dívida, o valor correspondente ao lote 6 e ao prédio 18, secção "E!. Mais diz que a existir má-fé, será da parte dos Réus, pelo que requer a condenação dos Réus como litigantes de má-fé na multa que o Tribunal fixar e em indemnização não inferior a 6.000,00 €. Os Réus Ilídio ........... e mulher treplicaram, alegando que nada permite a sua condenação como litigantes de má fé e que o Autor se excedeu relativamente à matéria em relação à qual lhe era lícito replicar. O Autor foi convidado a apresentar nova p.i. com vista a completar a causa de pedir, o que fez, apresentando novo articulado inicial em que, além de alegar que a 1ª Ré confessou judicialmente dever-lhe a quantia de 434.959,34 € mas que passados 3 meses após ter sido instaurada a acção em que depois veio a confessar a dívida, declarou vender aos 2°s Réus o prédio que constituía o seu único bem, pretendendo evitar satisfazer a dívida, sendo que tal alienação impossibilita a satisfação integral do crédito do Autor, alegou ainda que os Réus agiram de má fé, tendo todos consciência do prejuízo que causavam ao credor e ora Autor, sendo que o valor declarado pelos Réus na escritura de compra e venda é manifestamente inferior ao valor de mercado do prédio, não sabendo sequer se foi entregue, e que o comprador nunca tomou posse efectiva dos terrenos. Os 2°s Réus (lIídio ........... e esposa) apresentaram nova contestação, onde tornaram a dizer que a sociedade Ré pagou na totalidade ao Autor a quantia de que se confessou devedora pois que satisfez todas as exigências feitas pela mandatária do Autor quando foi efectuada a transacção de onde resultou a confissão de dívida. Mais tornaram a impugnar que o prédio rústico referido na p.i. fosse o único bem imóvel da sociedade apto a garantir o pagamento do empréstimo e a dizer que a sociedade lhes vendeu o prédio para fazer face a despesas e custos judiciais, tendo os contestantes visto o negócio como uma boa oportunidade. E acrescentaram que é falso que tenham tido consciência de causar qualquer prejuízo ao Autor, não sabendo sequer que ele tinha um crédito sobre a sociedade Ré, tanto mais que esta satisfez ao Autor tudo o que foi solicitado em sede de transacção. Acrescentaram ainda que pagaram efectivamente o terreno e que dele tomaram posse. Mantém o pedido de condenação do Autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa e a pagar uma indemnização aos Réus contestantes de quantia não inferior a 3.000,00 €. Foi proferido despacho saneador , fixados os factos assente e elaborada a base instrutória. Instruída a causa e produzidas as provas, foi respondido à base instrutória. De seguida foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e decidindo-se pela « ineficácia, em relação ao Autor, do acto em que a 1ª Ré declara vender aos 2°s Réus o prédio rústico sito em Ferreira, inscrito na matriz sob o art. 19 da secção "E" da freguesia da Luz e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 4303; e ordeno aos 2°s Réus a restituição do referido bem à 1 a Ré, de modo a que o Autor se possa pagar à custa desse prédio». Dos restantes pedidos foram os RR. absolvidos. Sendo também improcedentes os pedidos de condenação recíproca de AA. e RR., como litigantes de má-fé. * Inconformados vieram os 2ºs RR. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A Ré Mag..........., conforme acordado em reunião, que teve lugar em Lagos a 17/06/2003, e que visava pôr termo às questões judicias e extrajudiciais entre a Ré e o A., entregou à mandatária do A. uma procuração irrevogável com poderes para vender o lote 6 pelo preço e condições que o seu beneficiário julgasse convenientes, recebendo o respectivo preço; um instrumento de ratificação da escritura pública de venda do referido lote 15, efectuada por gestão de negócios; e ainda uma procuração irrevogável com poderes para vender o prédio rústico 18 "E", pelo preço e condições que o seu beneficiário julgasse convenientes, recebendo o respectivo preço. 2) Por esta via o A. "executou" as garantias do empréstimo que concedeu à sociedade Ré, em consequência do contrato que ambos celebraram em 14 de Novembro de 1990, conforme mencionado em B da matéria assente, pelo que a dívida foi totalmente paga, contudo, e ainda, para além do pagamento o A. recebeu mais um Lote de terreno rústico, o prédio 18 "E". Vieram, assim, os ora Apelantes, em tempo e sede própria, alegar a existência da excepção peremptória - o pagamento da dívida - e, consequentemente, pedir a procedência da mesma - a absolvição dos RR do pedido, matéria esta não apreciada, nem em sede de despacho saneador nem em sede de sentença final. 4) Ora, conforme resulta dos art.496° e 660° n.02 do CPC e consideram que "A falta de conhecimento de uma excepção peremptória, não indicação expressa do diferimento da sua apreciação para a decisão final, não constituem uma omissão de pronúncia nem determinam a nulidade do despacho saneador: uma tal omissão só se verificará se a excepção não vier a ser apreciada na sentença final.", "in" Ac. 5T J, de 22/02/2000, Rev. N.O 995/99-1 c.:sumários 38°, tem o Juiz a obrigação de se pronunciar sobre esta matéria, sublinhe-se essencial à boa resolução da causa, razão pela qual é a douta sentença de que se recorre nula, nos termos e para o efeito do previsto no art. 668° n.º1 d) do CPC. 5) Todavia e para além do referido importa dizer que, nos termos do art. 610° do CC há lugar à impugnação pauliana quando o crédito em dívida é anterior ao acto que envolve a diminuição da garantia patrimonial ou, caso seja posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e ainda quando resultar desse acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Por seu turno, estabelece o art. 611 ° que é "ao credor ( ... )", in casu o A., ora Apelado," ( ... ) que incumbe a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igualou maior valor." A lei é clara e a jurisprudência uniforme: "No que concerne ao ónus da prova, ocorre a especialidade de o credor dever provar o seu direito de crédito, incluindo a sua quantificação" "in" Acórdão n.º5J200505190015337, de 19/05/2005. Porém, em momento algum, fez o ora Apelado prova da existência do seu eventual crédito e consequentemente do respectivo valor. Limitou-se a fazer um pedido na totalidade do crédito, esquecendo-se que, pelo menos o Lote 6 o prédio rústico 18 "E", únicas entregas que acabou por confessar já ter recebido, já tinham sido entregues, mas nunca se pronunciou sobre o eventual valor destas entregas ou do seu pretenso crédito. 6) Ora, na ausência de prova, incumbência exclusiva do A., e portanto não se sabendo se existe ou não um crédito e muito menos qual o valor desse pretenso crédito, a acção fatalmente improcede. Ou seja, evidenciado que foi o total desprezo pelos princípios sobre o ónus da prova, nomeadamente pelos art. 344° e 611 ° do CC, e ainda pelas regras e pressupostos de facto e de direito que constituem o Instituto da impugnação pauliana, facilmente se conclui que a sentença padece de uma nulidade, prevista nos termos do art. 668° d) do CPC. 7) Em consequência do não preenchimento do requisito da prova do pretenso crédito, torna-se, naturalmente, impraticável aferir da alegada impossibilidade/ agravamento da satisfação do crédito. "Para julgar acerca da impossibilidade prevista na alínea b) do art. 610° do C. Civil, pressupõe-se que o juiz saiba qual o montante das dívidas que o património diminuído garante e qual o valor dos bens patrimoniais que as garantem", "in" Acórdão n.º SJ 199906290003041, de 29/06/99. Para além do supra mencionado, para a determinação do requisito patenteado na b) do art. 610°, importa saber se à data do acto oneroso impugnado, portanto à data da venda do prédio 19 "E" 18/10/2002 - a R sociedade tinha ou não outros bens. Contudo, vem a douta sentença dizer que a R sociedade era proprietária do Lote 2, 15 e Fracção F, acrescentando ainda que "Porém, o facto de ser proprietária inscrita não quer dizer que fosse efectivamente proprietária.", o que só pode decorrer, como decorre efectivamente, de uma interpretação distorcida, diga-se, em b verdade, de uma má apreciação da prova documental, constante dos autos. 9) Considerando que a data a que deve atender-se para saber se do acto resultou a impossibilidade de satisfação integral do crédito do impugnante é a do acto impugnado." (Ac. do TRP, de 18/01/2001), portanto 18 de Outubro de 2002, conclui-se, conforme resulta dos documentos através dos quais a douta sentença distorcidamente baseou a sua fundamentação - fls. 71 e ss, fls. 111, fls. 81 e ss, fls. 55 e 56, fls. 86 e ss e fls. 108 - que o Lote 2 e 15 e a fracção F eram, nessa data, propriedade exclusiva e efectiva da R sociedade. 10)Das três certidões prediais redunda claramente que a 18/10/2002, data da venda do prédio 1 9 "E", a Ré era a legítima e efectiva proprietária dos 3 imóveis, presunção esta que resulta da lei nos termos do art. 7 e 8 do CRP e dos art. 3500 e 3700 do CC. Pois, "Decorre do princípio da presunção de verdade ou da exactidão a regra prevista no art. 8 do CRP. Se o registo definitivo faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito «nos precisos termos em que o registo o define», não faria sentido atacar judicialmente essa verdade publicitada, sem simultaneamente atacar o próprio registo. ", "in" J. A. Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral. 11 )Quanto aos documentos de fls. 111 e ss e fls. 108 e ss - actas de audiência - referentes ao Lote 2 e Fracção F, diga-se que a R sociedade reconheceu a existência de dois contratos promessa, porém, tal só aconteceu em 08/07/2003, ou seja, em momento bastante posterior à data da venda do prédio 19 "E", acto impugnado, que ocorreu a 18/10/2002, pelo que nessa data era a R sociedade a proprietária efectiva e plena de ambos os imóveis. O mesmo se diga quanto ao doe. de fls. 55 e 56 - instrumento de ratificação - relativo ao Lote 15, no qual a R sociedade vem ratificar uma gestão de negócios, sublinhe-se em 08/07/2003, data também posterior à da venda do prédio 19 "E”, pelo que a 18/10/2002 era a Ré a única exclusiva proprietária do referido Lote. 12)Contrariamente ao sentenciado, conclui-se portanto que os ora Apelantes fizeram prova de que a Ré era proprietária efectiva de outros bens à data da venda do prédio 19 "E”- 18/10/2002 - a saber o Lote 2 e 15 e a Fracção F, os quais garantiam a satisfação da pretensa dívida, obstando assim à materialização de um dos requisitos da impugnação pauliana, a impossibilidade/ agravação da satisfação do crédito. Ora, uma vez mais, procede a sentença a uma má aplicação dos pressupostos de facto e de direito contidos na b) do art. 6100 do CC, fundamentando essa mesma aplicação, diga-se completamente inadequada, numa distorção do teor da prova produzida, profundamente ofensiva das normas previstas nos art. 7 e 8 do CRP e dos art. 3500 e 3700 do CC, o que determina, com total clareza, a sua nulidade. 13)Da sentença proferida resulta que não é dado como provado a entrega do instrumento de ratificação do Lote 15 à mandatária do A .. Este facto deve-se, uma vez mais, e no nosso entendimento, a uma má apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, pois resulta com clareza do depoimento da testemunha Nuno Miguel Barros, "inl! registo de 21/09/2007, cassetes n.O 2 e 3, o qual não foi refutado por nenhuma outra testemunha, que o mencionado instrumento de ratificação foi efectivamente entregue. 14)Por seu turno, da certidão predial de fls. 81 e ss, reverte que sobre o Lote 15 impendia um procedimento de arresto - registado em 20/04/2001 - bem como a acção inerente e que ambos os registos têm como sujeito activo o Sr. Terence ..........., ora Apelado, A. das respectivas acções. Ou seja, como meio de garantir o seu crédito, garantir a execução específica de um contrato - decorrente do ponto B da matéria assente - veio o A. registar um arresto e a inerente a acção com o pedido que consta nos pontos A e B do despacho saneador. Se, nos termos do art. 5° e 6° do CRP, o seu registo tinha prevalência sobre todos os outros e era, naturalmente oponível a terceiros, porque razão procedeu o Sr. ........... ao cancelamento de ambos os registos a 12/11 /2003? Ora, com efeito, o A. cancelou ambos os registos porque efectivamente recebeu o instrumento de ratificação usando-o para alienar o referido Lote, recebendo o respectivo preço. 15)Da confrontação, designadamente, da matéria dada como assente, no ponto A do despacho saneador com a resposta ao quesito 22° da base instrutória, dos presentes autos, resulta uma contradição incontestável e inconciliável. Daqui resulta inexoravelmente a dúvida sobre a existência do eventual crédito do A. e ainda que a douta sentença se revela ambígua, repleta de vícios e contradições, razão pela qual a mesma se impugna. 16)Resulta sem qualquer obscuridade da audiência de julgamento a total desadequação do instituto jurídico utilizado pelo A., pois a grande questão de fundo reporta-se aos quesitos 15° a 19° do despacho saneador. Discute-se, no fundo, qual o sentido das declarações negociais de ambas as partes, discute-se se 11 os Réus incutiram ao Autor a ideia de que iriam entregar-lhe todo o terreno rústico adjacente à Urbanização Mag...........", ou seja, se incutiram ao A. a ideia de que entregariam os prédios rústicos 18 "E" e 19 "E", ou apenas um deles. 17)0 A. veio então alegar que a R sociedade incumpriu o acordado no sentido supra referido o que, claramente, não se afigura como uma matéria para ser tratada em sede de impugnação pauliana pois, em bom rigor e sem margem para dúvidas, esta é uma matéria subsumível ao disposto no art. 2470 do CC. Ora, este é claramente um caso de erro na declaração da vontade negocia!, pelo que se afirma a total inadequação do instituto jurídico utilizado face aos factos constantes destes autos. 18)Expostos que foram os vícios, a má apreciação da prova, a incorrecta aplicação das normas jurídicas em causa e a obscuridade de que a douta sentença que se recorre padece, só se pode concluir pela inexistência dos requisitos necessários ao decretamento da impugnação pauliana, pelo que o pedido do A. não merece qualquer provimento». * Contra-alegou a co-ré, pedindo a manutenção do julgado.* A sr.ª Juíza pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença, sustentando que esta não enferma de tal vício.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões do recurso da A., resulta que, para além da nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia sobre a excepção peremptória invocada, a apelante sustenta haver erro de julgamento de facto e também de direito por não se verificarem os requisitos de que a lei faz depender a procedência do pedido de impugnação pauliana. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Dos factos Na primeira instância foram considerados assentes os seguintes factos: « A) o Autor propôs contra a primeira Ré, em 17 de Julho de 2002 a acção ordinária que correu termos sob o nº 306/2002 do 1º juízo deste Tribunal, onde foram deduzidos os seguintes pedidos: a) a condenação da Ré "Mag..........." no pagamento da quantia de 434.959,34 € (quatrocentos e trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) ou em alternativa b) a condenação da Ré "Mag..........." a celebrar a escritura, nos termos do art. 8300 do Código Civil, dos prédios designados por lotes 6 e 15, da urbanização do Ferrei, freguesia da Luz, concelho de Lagos, descritos na respectiva Conservatória sob os números 1849 e 1858; B) a 8.07.2003 foi elaborado termo de transacção nos autos referidos em A) onde a Ré "Mag..........." se confessa devedora ao Autor da quantia de 434.959,34 € (quatrocentos e trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) decorrente do empréstimo que lhe foi concedido por contrato de 14 de Novembro de 1990; B') o Autor inscreveu na Conservatória do Registo Predial por meio da Ap. 07/17072002 o pedido referido na aI. b) realizado na Acção 306/2002 que correu termos no 1º Juízo deste Tribunal, inscrição essa que foi cancelada pela Ap. 33112112003; B") em 17 de Julho de 2002 o direito de propriedade relativo aos Lotes 2, 6 e 15 estava inscrito em nome da Ré "Mag...........", o mesmo sucedendo com a fracção autónoma designada pela letra "F" do prédio urbano inscrito na Conservatória do Registo Predial sobre o nº 1515; B'") o Autor considera ter recebido por conta do pagamento da divida referida em A) o valor correspondente ao Lote 6 e ao prédio 18, Secção "E"; C) a transacção referida em 8) foi homologada por sentença transitada em julgado; O) passados três meses após a instauração da acção referida em A), a Ré "Mag...........", por escritura pública celebrada em 18 de Outubro de 2002, declarou vender ao Réu marido, e este aceitou, os prédios rústicos sitos na freguesia da Luz, concelho de Lagos: - Pelo preço de 3.741,00 €, o prédio sito em Ferrei, inscrito na matriz sob o número 18 da secção "E", da freguesia da Luz, descrito na Conservatória do Registo predial de Lagos sob o número 14304, a fls. 180 verso do Livro 8-37; - Pelo preço de 3.741,00 €, o prédio sito no Sítio dos Matos Morenos ou Ferrei, inscrito na matriz sob o número 19 da secção "E", da freguesia da Luz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 13566, a fls. 5 do Livro 8-36; E) actualmente, o prédio com o artigo matricial 19, Secção "E", encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 4303, freguesia da Luz, e o direito de propriedade inscrito a favor dos Réus Ilídio da ........... casado com Anabela de Jesus ........... por meio da inscrição G-1 a que correspondeu a ap. 08/27062003; F) ao celebrar a compra e venda referida em O) a Ré "Mag..........." sabia que causava prejuízo ao Autor e ainda assim outorgou a escritura; G) em 18 de Outubro de 2002 o valor de mercado do prédio referido em E) era muito superior a 3.741,00 €, atenta a sua localização e área; H) o Réu Ilídio da ........... e o marido da ex-gerente da primeira Ré são sócios da sociedade denominada "Barlavilas, Lda", com sede no concelho de Lagos; I) os terrenos sempre se mantiveram sob o controle da então gerente da primeira Ré, que na altura da transacção referida em 8) anunciou que tinha "tomado medidas preventivas de conservação do património" mas que daria instruções para que o terreno fosse transmitido ao Autor; J) o preço nunca foi pago pelos segundos Réus à Ré "Mag..........."; L) a Ré "Mag..........." incutiu ao Autor a ideia de que iria entregar-lhe todo o terreno rústico adjacente à Urbanização Mag...........; M) ... tendo os segundos Réus outorgado uma procuração para o visado efeito, assim como entregaram ao Autor documentação referente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 18 "E"; N) posteriormente, no âmbito da recolha de documentação para a realização da escritura, verificou-se que o referido terreno rústico referido em L) era composto por dois artigos (os artigos 18 e 19 da secção "E"); O) ... tendo o Autor solicitado aos Réus a entrega de uma segunda procuração corrigida; P) ... 0 que até à data não sucedeu; Q) à data da escritura pública referida em D) a Ré "Mag..........." era proprietária inscrita dos seguintes lotes de terreno para construção descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagos, freguesia da Luz: - Lote 2, área de 1.500 m2 descrito sob o nº 1845; - Lote 6, área de 1.360 m2 descrito sob o nº 1849; - Lote 15, área de 3.840 m2 descrito sob o nº 1858; e ainda da fracção autónoma designada pela letra "F" do prédio urbano sito na freguesia da Luz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº 1515; R) em 17.06.2003, em Lagos, com a presença da mandatária do Autor, o actual gerente da sociedade Ré e a ex-gerente dessa mesma sociedade - Dra. Marta Hierro - realizou-se uma reunião; S) dessa reunião resultou um acordo que visava pôr termo às complicadas situações judiciais e extrajudiciais pendentes desde a morte do pai, da Dra. Marta Hierro; T) como resultado desse acordo foram, em 8 Julho de 2003, efectuadas várias transacções em processos judiciais, nomeadamente no processo 306/200». * Vejamos a questão da alegada nulidade da sentença.Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) , diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [3] . O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [4] . E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [5] . E é por isto mesmo, que o já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [6] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes [7] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. No caso dos autos os recorrentes vieram invocar a existência da excepção peremptória da extinção da dívida por alegado pagamento, na sequência de acordo e consistente na « entrega à mandatária do A. de uma procuração irrevogável com poderes para vender o lote 6 pelo preço e condições que o seu beneficiário julgasse convenientes, recebendo o respectivo preço; um instrumento de ratificação da escritura pública de venda do referido lote 15, efectuada por gestão de negócios; e ainda uma procuração irrevogável com poderes para vender o prédio rústico 18 "E", pelo preço e condições que o seu beneficiário julgasse convenientes, recebendo o respectivo preço». O A. replicou reconhecendo já ter recebido por conta do pagamento dessa dívida, o valor correspondente ao lote 6 e ao prédio 18, secção, mas afirmando que tais valores eram insuficientes para o pagamento integral da mesma. A controvérsia foi levada à base instrutória. A Sr.ª juíza, no despacho em que apreciou a alegada nulidade da sentença, afirma que a mesma não ocorre porquanto, tendo a matéria relativa ao alegado pagamento da dívida sido levada à base instrutória os RR. não conseguiram provar os factos invocados, designadamente os constantes dos quesitos 31º e 33º. Daí que ao declarar-se na sentença a existência de uma dívida se tenha implicitamente decidido a improcedência parcial da excepção ( na medida em que o A. não aceitou configurar uma solvência integral). Tem razão a sr.ª Juíza quando afirma que não ocorre a invocada nulidade da sentença. Na verdade ao afirmar a existência duma dívida e ao explicitar a razão desse reconhecimento através da falta de prova de parte dos factos constitutivos da excepção de “pagamento” invocados pelos RR. o Tribunal está a considerar implicitamente improcedente a alegada excepção, com a extensão pretendida ou seja a extinção total da dívida. Assim é evidente que não ocorre a referida nulidade da sentença. * Mas para além da invocada nulidade da sentença, os apelantes alegam existência de erro de julgamento de facto e de direito, invocando entre outros fundamentos a falta de prova por parte do A. de um dos elementos de facto integrantes da causa de pedir neste tipo de acções, qual seja o da existência de um crédito sobre o vendedor da coisa. Verificando-se esta situação é obvia a improcedência da acção, porquanto a demonstração da diminuição ou redução das garantias do crédito pressupõe a existência desse crédito. Ora não se provando este, impossível se torna demonstrar aquela redução.Vejamos o que se verifica no caso “sub judicio” Como já se referiu supra os apelantes vieram alegar que o crédito alegado pelo A. estaria extinto por ter sido pago, na sequência de acordo entre o A. e r. Mag..........., através da entrega à mandatária do A. de uma procuração irrevogável com poderes para vender o lote 6 pelo preço e condições que o seu beneficiário julgasse convenientes, recebendo o respectivo preço; um instrumento de ratificação da escritura pública de venda do referido lote 15, efectuada por gestão de negócios; e ainda uma procuração irrevogável com poderes para vender o prédio rústico 18 "E", pelo preço e condições que o seu beneficiário julgasse convenientes, recebendo o respectivo preço». O A. aceita tais factos mas afirma que os valores em causa foram insuficientes para solver a dívida. Resulta da factualidade dada como provada que «o Autor considera ter recebido por conta do pagamento da divida referida em A) o valor correspondente ao Lote 6 e ao prédio 18, Secção "E"». Do que foi alegado pelos apelantes e do que foi considerado assente sob o ponto B, por confissão expressa do A., é absolutamente seguro que não ocorreu uma extinção total ou parcial da dívida pelo pagamento “proprio sensu” pois tratando-se duma obrigação pecuniária não foi cumprida pela realização da prestação própria, mas sim por outra substitutiva. Na versão do A. traduzida no facto de aceitar « ter recebido por conta do pagamento da divida referida em A) o valor correspondente ao Lote 6 e ao prédio 18, Secção "E"» parece estarmos em presença duma dação “pro solvendo” prevista no art.º 840º do CC . Na versão dos apelantes a situação descrita tanto pode configurar uma dação em cumprimento (art. 837º do CC) como uma novação objectiva prevista no art.º 857º do CC. A dação em cumprimento (datio in solutum), vulgarmente chamada pelos autores dação em pagamento [8] , consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação (art. 837.°) . Dos termos em que o artigo 837.° a refere - prestação de coisa diversa da que for devida - poderia depreender-se que a dação só tem cabimento em relação às obrigações de prestação de coisa e que, dentro destas, só poderia ter por objecto a prestação de uma (outra) coisa. Mas, segundo Antunes Varela in Das Obrigações em Geral II , pag. 134, «logo pela simples leitura do artigo 838 .° se verifica que a dação pode ter por objecto, quer a transmissão (da propriedade) duma coisa, quer a transmissão de um (outro) direito, costumando os autores indicar, entre os direitos cuja transmissão é capaz de integrar a figura da dação, tanto o usufruto, como o crédito que o devedor tenha sobre terceiro. E desde que a lei estende abertamente a figura da dação aos casos em que o devedor transmita um usufruto ou um direito de crédito, nenhuma razão subsiste para que ela não possa ter por objecto uma prestação pecuniária (em lugar da prestação de coisa devida) ou uma prestação de coisa em lugar da prestação pecuniária». Diferente da datio in solutum é a “datio pro solvendo” ou dação em função do cumprimento, que é também uma outra causa de extinção da obrigações. Esta também tem por objecto (tal como a datio in solutum) a realização de uma prestação diferente da que é devida. O seu fim não é, no entanto, o de extinguir imediatamente a obrigação, mas o de facilitar apenas o seu cumprimento (art.º 840º do CC). Esta finalidade - de facilitar a satisfação do crédito, e não de o extinguir imediatamente - é, de facto, realizada frequentemente mediante a entrega de uma coisa (para que, vendendo-a, o credor se cobre do seu crédito), mediante a transmissão de um crédito do devedor sobre terceiro (por cessão do crédito, por endosso de letra ou por endosso de cheque para dar maior mobilidade ao crédito) ou ainda por outros expedientes. Como muito bem observa Almeida e Costa in Direito das Obrigações, 9º ed. Pag. 1021, parece bem claro que o devedor, ao celebrar o acordo nos termos referidos no art.º 840º do CC, «tem apenas como objectivo facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, designadamente entregando-lhe uma coisa, cedendo-lhe um crédito ou outro direito, ou assumindo uma nova dívida. Isto é, não se produz uma extinção imediata da obrigação. Portanto, uma vez que o devedor só fica exonerado pela realização efectiva do valor devido e na medida em que isso se consiga daquela forma, tal convenção apresenta também a vantagem, encaradas as coisas do ângulo do credor, de lhe facilitar a satisfação do seu crédito sem que perca os correspondentes benefícios, «maxime» as garantias. A dação em função do cumprimento reconduz-se, no fundo, a um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar a coisa ou direito dado «pro solvendo». Estando, pois, em causa o interesse de ambos, o devedor não pode, em princípio, revogá-la (cfr. o art. 1170.°, n.º 2 do CC). Além disso, quando o contrário não resulte da vontade das partes, deve o credor, com a diligência exigível segundo os usos, actuar no sentido de satisfazer o seu crédito mediante a realização do valor da prestação efectuada em função do cumprimento e prestar contas.» A novação consiste precisamente na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela. «Pode definir-se a novação como a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da primeira. Não será forçoso, todavia, que a nova obrigação apresente um conteúdo diverso do da antiga». [9] A novação diz-se objectiva, sempre que se substitui a obrigação, mantendo-se os sujeitos (art. 857.°), ou subjectiva, quando, substituindo-se o credor ou o devedor, a obrigação passa a ser outra (art. 858 .°). Na prática, torna-se algumas vezes particularmente difícil saber se em determinada convenção negocial há uma novação, uma dação em cumprimento ou uma dação “pro solvendo”, visto que a cessão (ao credor) de um crédito do devedor sobre terceiro, por exemplo, tanto pode integrar uma, como qualquer outra, dessas figuras jurídicas, consoante a intenção dos contraentes, pelo que se impõe conhecer e interpretar os termos do acordo para saber em presença de que instituto estamos. No caso dos autos está demonstrado e aceite que houve um acordo entre credor e devedor em que pelo menos, na versão do A., se pode dizer configurar uma dação pro solvendo. Os Apelantes sustentam por sua vez que tal acordo visava a extinção da dívida da Mag........... para com o A., mediante a entrega Lote 6 e do prédio 18, Secção "E, ou a outorga de poderes para o fazerem. A factualidade apurada é insuficiente para se poder qualificar o referido acordo como integrando uma dação em cumprimento por parte da R. Mag........... ou uma dação pro solvendo ou mesmo uma novação da obrigação primitiva, de natureza pecuniária. Mas seja como for uma coisa é absolutamente certa. Só uma desta situações pode ocorrer e qualquer delas determina necessariamente a improcedência da acção! Na verdade se se tratar duma dação em cumprimento a obrigação originária - o crédito do A. – extinguiu-se e com ela se extinguiram também as garantias e acessórios do crédito. Se estivermos em presença duma novação também o crédito originário – o integrante da causa de pedir invocado na petição inicial – se extinguiu e foi substituído por outro que não o invocado na PI. E se, afinal, estivermos em presença duma dação pro solvendo, como parece resultar da confissão do A. e dos elementos de facto apurados nos autos, embora essa dação não determine a imediata extinção do crédito, impõe-se averiguar se ele ainda subsiste e em que medida, ou se já se extinguiu. Ora isso só será possível apurar depois do credor prestar contas da gestão que fez das coisas entregues em função do cumprimento da obrigação. Só nessa altura se saberá se a obrigação está integralmente cumprida ou não. A alegação e prova da existência do crédito e da sua anterioridade enquanto elemento integrante, entre outros, da causa de pedir numa acção de impugnação pauliana compete ao A. (art.º 342º n.º 1 do CC). Ora, como decorre do exposto, o A. ao aceitar o acordo de receber uma procuração irrevogável com poderes para vender o lote 6 pelo preço e condições que o seu beneficiário julgasse convenientes, recebendo o respectivo preço; um instrumento de ratificação da escritura pública de venda do referido lote 15, efectuada por gestão de negócios; e ainda uma procuração irrevogável com poderes para vender o prédio rústico 18 "E", pelo preço e condições que o seu beneficiário julgasse convenientes, recebendo o respectivo preço, por conta do pagamento da dívida, o A/credor ficou obrigado a prestar contas para se apurar da existência ou não de saldo devedor ou credor. Sem essa prestação de contas não é possível afirmar a existência de qualquer crédito e como tal a acção de impugnação pauliana é manifestamente improcedente por falta de prova da existência do crédito [10] . Nesta parte e embora com fundamento algo diverso, procede a apelação quando sustenta haver erro de julgamento por falta de prova de um dos fundamentos da acção qual seja o da existência de um crédito na esfera jurídica do A.. Sendo a acção manifestamente improcedente, pelas razões apontadas, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. * Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, acorda-se em revogar a sentença e absolvem-se os RR. do pedido.** Concluindo Custas na 1ª instância a cargo do A. e na 2ª a cargo da R. Mag........... que deduziu oposição infundada. Registe e notifique. Évora, em 7 de Maio de 2009. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [4] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [5] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [6] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [7] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [8] A dação tem lugar, dizia GAIO, «si quis consentiente creditore aliud pro alio solverit». [9] Cfr. Almeida e Costa, in direito das Obrigações 9º ed. Pag. 1035 [10] Aliás é patente essa falta porquanto em parte alguma se faz, sequer, referência ao valor (louvado) das coisas entregues ou ao valor obtido com a sua venda. |