Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/18.8GAELV.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
PERIGO DE FUGA
CIDADÃO COMUNITÁRIO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - A conduta dos arguidos, assumindo uma natureza muito sui generis, pois que revelando o cultivo próprio em terrenos de sua propriedade, acarreta uma singular caracterização da prova obtida e a obter. Para além dos exames aos objectos e das pericias às plantas apreendidos, não se antecipa que haja qualquer necessidade de recolha de prova suplementar que seja relevante.
2 - O mesmo se diga quanto a armas, que são de caça, manifestadas em Espanha e sendo o arguido titular de licença de detenção das mesmas, trata-se de um ilícito que apenas ocorre porque o arguido se não muniu da autorização prévia e documentação necessárias para a transferência dessas armas para o território português – vejam-se os artigos 67º a 68º-A da Lei n.º 5/2006, de 23/02 e a documentação necessária à formalização da autorização de transferência.
3 - Dada a natureza fortemente indiciadora dos indícios existentes, com o peso determinante das apreensões registadas, é fácil a imputação e consequencia-se a inexistência automática de dois dos perigos invocados, a revelar a desnecessidade de medidas cautelares excessivamente rigorosas: perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa. Se tudo está apreendido e a prova essencial a produzir passa pela descrição e análise do apreendido não se vê como exista o primeiro dos indicados perigos.
4 - O último perigo indicado, de continuação da actividade – a sua fraca possibilidade de ocorrência - também está patente na idade dos arguidos e no tipo de ilícito praticado, a exigir um investimento em estruturas fixas e uma estabilidade/continuidade na sua prática num território delimitado que dificulta o seu renascer e facilita o trabalho de investigação policial, agora que os arguidos foram detectados e identificados.
5 - Quanto ao perigo de fuga, não ocorre qualquer facto concreto que o indicie, não bastando que os arguidos sejam espanhóis e terem residência quer em Espanha, quer em Portugal. Não é possível, hoje, centrar numa exegese exclusivamente nacional dos factos e pessoas, olvidando que existe uma unidade política e territorial designada por União Europeia.
6 - E a ordem jurídica europeia, com uma incontornável consistência e uma inegável concretização através de institutos e procedimentos jurídicos já habituais e eficazes, como sejam o princípio de reconhecimento mútuo de decisões judiciais e o Mandado de Detenção Europeu, excluem uma visão dos arguidos como “cidadãos estrangeiros” com risco de fuga para o “estrangeiro”. Os arguidos são cidadãos comunitários, sujeitos àqueles institutos e procedimentos de processo criminal, em abstracto facilmente encontráveis e passíveis de detenção no espaço comunitário, designadamente em Espanha.
7 - O termo “estrangeiro” não pode ser aplicado aos recorrentes na análise desse perigo na medida em que tal termo deve ser reservado a “cidadãos não comunitários” e, portanto, aquela afirmação deve ser entendida em sentido mais restrito, como cidadão sem a nacionalidade portuguesa, o que só agrava juridicamente a sua afirmação, por inaceitável.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 9/18.8GAELV

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de Instrução que corre termos no Tribunal Judicial de Elvas com o número supra referenciado, por despacho lavrado em 21-02-2018 a Mmª. Juíza sujeitou os arguidos:

BB, filho de, nacional de Espanha, nascido em …1953, casado, camionista reformado, domicílio …Campo Maior e também residência em Espanha na Rua…, Badajoz, e

CC…, natural de… Espanha, filha de …, casada, sem profissão, domicílio … Campo Maior e também residência em Espanha Rua …, Badajoz,

pela indiciação da prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Dec-Lei n. 15/93, de 22-01 (acrescendo quanto ao arguido BB a prática indiciada de um crime de detenção de armas de fogo fora das prescrições legais), às medidas de coacção de:

- prisão preventiva o arguido BB;

- TIR já prestado, obrigação de apresentação periódica, com periodicidade trissemanal, nos termos do art.198º nº1 do C.P.P. e proibição de se ausentar do país a arguida CC.


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Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recurso, pedindo a sua procedência e requerendo que seja revogada a medida de coacão de prisão preventiva aplicada ao arguido BB e a medida de coação de obrigação de apresentação periódica, com periodicidade trissemanal e proibição de se ausentar do país à arguida CC, ordenando e restituindo de imediato os arguidos à liberdade e assim ficando a aguardar os ulteriores trâmites do processo, com conclusões que se resumem de forma extrema (não foi junto ficheiro informático adequado do recurso mas sim pdf. protegido) na afirmação de inexistência de qualquer dos perigos que permitem a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e, quanto à arguida, o excesso do regime que a impede de consultar o seu médico pessoal em Espanha.

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Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Publico defendendo que não deverá ser dado provimento aos recursos, mantendo­-se o despacho nos termos em que foi proferido, com as seguintes conclusões:

1. Por decisão de 21 de fevereiro de 2018, a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal determinou a aplicação ao arguido BB da medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 191º., 192.º n.º 1º., 193º n.º 1 a 3, 194º., 196º, 202º nº 1al a) e 204º al a) b) e c) do C.P.P e à arguida CC as medidas de coação de obrigação de apresentação periódica, com periodicidade trissemanal, nos termos do art.198º nº1 do C.P.P., e proibição de se ausentar do país.

2. Resulta dos autos a existência de indícios suficientes da prática por parte dos arguidos, em co-autoria, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, nº 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexas ao mesmo diploma e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo art. 86, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, por parte do arguido.

3. As questões a decidir no recurso interposto pelos arguidos é decidir se verificam os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, e no caso de se entender que se verificam se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido BB deve ser substituída pela obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica.

4. O Ministério Público entende que se mantém actuais os pressupostos que levaram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido BB, nomeadamente os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa.

5. Tendo em conta a quantidade da droga apreendida, bem como a sofisticação da estufa na qual a canábis era plantada e os ganhos que o arguido obteria da atividade de tráfico, certo seria que o mesmo persistiria na prática dos mesmos factos, uma vez em liberdade, pelo que se mantém o perigo de continuação da atividade criminosa que esteve subjacente à aplicação da prisão preventiva.

6. Como bem salienta a Meritíssima Juíza de Instrução no seu despacho, «Dos elementos recolhidos crê-se contudo, que a participação mais ativa em todas as fases do processo de plantação, cultivo, manutenção, colheita e comercialização (venda das plantas canabis já secas e/ou prensadas) seria levada a cabo pelo arguido marido, e não com tal proeminência pela arguida – com efeito a arguida admitiu que era o marido a levar os sacos com as plantas no veiculo automóvel, - não logrando convencer o Tribunal que fossem destinadas para o lixo – tudo levando a crer que eram destinadas para as comercializar, segundo o que resulta de regras de experiência comum” (negrito nosso).

7. Também, os rendimentos auferidos pelo arguido, nomeadamente a quantia líquida de €788,90 a título de reforma que não permite aquele fazer face às despesas dos arguidos e ajudar economicamente as suas duas filhas, ambas maiores, (motivo pelo qual o arguido declarou que iniciou a atividade de tráfico) aumentam o perigo da continuação do seu envolvimento na prática deste ilícito como forma de auferir rendimentos.

8. O perigo de continuação da atividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, dado que o tráfico de estupefacientes, pelas circunstâncias que o facilitam, não será impedido nem seriamente dificultado com a aplicação de outra medida de coação, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação.

9. Relativamente ao perigo de fuga, o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93, de 22.01, é grave e a moldura penal abstrata não deixaria de constituir incentivo ao arguido para abandonar o território nacional.

10. Ademais, o arguido vive habitualmente em Espanha, tem o seu núcleo familiar em Espanha, não tem encargos profissionais em Portugal, o que pode contribuir para que, uma vez em liberdade, se municie das condições necessárias para o abandono de Portugal.

11. Atendendo a tais circunstâncias e bem assim, ao facto do arguido ter nacionalidade espanhola, à proximidade entre Campo Maior e Espanha e ainda à facilidade de transição de um país para outro entendemos que existe perigo de fuga.

12. Acresce que existe, também o perigo de perturbação do inquérito.

13. De facto, como refere o douto despacho recorrido: “uma vez que a investigação se encontra numa fase inicial, ainda há muito a investigar quanto à conduta dos arguidos no que respeita ao tráfico de estupefacientes, sendo que estes de alguma forma poderão perturbar a realização do inquérito com perigo para a realização e manutenção da prova, com maior incidência por parte do arguido que mostrou ter sempre um maior domínio da situação”.

14. Assim, existe o perigo para a aquisição e conservação da prova.

15. A decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido BB respeitou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 191.º e 193.º do CPP.

16. Relativamente à arguida CC, o Ministério Público entende que a aplicação à arguida das medidas de coação de obrigação de apresentação periódica, com periodicidade trissemanal, e proibição de se ausentar do país são adequadas ao caso concreto.

17. Relativamente à arguida mantém-se atuais os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, embora tais perigos encontram-se mitigados, atendendo à situação de saúde débil da arguida e a que era o arguido que tinha uma maior preponderância na atividade de tráfico de estupefacientes.

18. Não obstante a arguida não auferir qualquer rendimento, como refere o douto despacho recorrido relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, “pela condição física e estado de saúde débil da mesma, crê-se não possuir a mesma desenvoltura que o arguido, que lhe permita sozinha dedicar-se à atividade ilícita. Sendo mais fortemente evidente esse perigo existente no que respeita à atividade na pessoa do arguido marido” (negrito nosso), “uma vez que a investigação se encontra numa fase inicial, ainda há muito a investigar quanto à conduta dos arguidos no que respeita ao tráfico de estupefacientes, sendo que estes de alguma forma poderão perturbar a realização do inquérito com perigo para a realização e manutenção da prova, com maior incidência por parte do arguido que mostrou ter sempre um maior domínio da situação” (negrito nosso).

19. Assim, tendo em conta as razões acima aduzidas, mantém-se atuais os pressupostos que levaram à aplicação das medidas de coação de prisão preventiva ao arguido BB e das medidas de coação de apresentação periódica, com periodicidade trissemanal, e proibição de se ausentar do país aplicadas à arguida CC.

20. Nesta conformidade, a Meritíssima Juíza a quo ajuizou corretamente ao determinar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido BB e das medidas de coação de apresentação periódica, com periodicidade trissemanal, e proibição de se ausentar do país aplicadas à arguida CC.


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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência total do recurso.

Responderam os recorrentes.


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B.1 - Fundamentação:

São elementos de facto relevantes os constantes do relatório e dos factos considerados indiciados pelo tribunal recorrido, por remissão.

O arguido tem 65 anos de idade, é primário e reformado.

A arguida tem 63 anos de idade, é primária.

É o seguinte o teor do despacho recorrido:

«A detenção é legal por ter respeitado o disposto nos art.º 254º, nº 1, al. a), e face à situação de flagrante delito. 256.º, n.º 1 e 2 e artigo 257º, nº2 b), do CPP, pelo que valido a detenção dos arguidos BB e CC - validamente constituídos arguidos nos autos, a fls. 66-67 e fls. 82-83.
Compulsados os autos encontram-se indiciados os seguintes factos: A existência de uma plantação de canábis em uma estufa no interior da propriedade correspondente à parcela n.º …, em Campo Maior, pertencente a BB; que pelo menos desde Maio de 2017 que os arguidos têm vindo a dedicar-se à plantação de canábis, secagem das plantas cultivadas, para posterior venda de modo a obter lucros com tal actividade; que os arguidos procederam à construção no interior do terreno pertencente à Parcela …, em Campo Maior, de uma estufa, composta por 13 lâmpadas de 6000w, High Pressure Sodium, 2 aparelhos de ar condicionado, 4 ventoinhas, 1 aquecedor a óleo, 11 reatances eléctricos, 2 extractores, um filtro de cheiro, sendo que a própria estufa em si era composta por paredes e telhado em tenha de tipo “sanduiche”, com cerca de 21m2 de área; tinham no local os arguidos um outro anexo, com uma dimensão de 12m2 que se encontrava, no momento em que foram cumpridos os mandados de busca, vazio, mas que atento aos furos nas chapas de passagem de tubos de ar, restos de fita de alumínio e suportes aparafusados no tecto, levam a crer que também já teria sido utilizado com o mesmo fim; de acordo com o plano previamente delineado por ambos, temos que os arguidos procederam à plantação de, pelo menos, 218 plantas que se supõe serem de canábis sativa, tendo para o efeito cuidado das mesmas, adubado, regado e proporcionado todas as condições ao seu crescimento, mesmo durante o período de inverno; que seguindo as instruções constantes do manual de cultivo que os arguidos tinham na sua posse, temos que os mesmos garantiram períodos de 18 horas de luz diárias durante os primeiros 40 a 60 dias e durante o período de floração período de 12 horas de luz diários, cerca de 5 a 15 litros de água tépida por metro quadro e controlo semanal do crescimento das plantas entre a 1.ª e a 16.ª semana; no dia 20.02.2018, os arguidos tinham no interior da sua residência, mais concretamente na sala daquela os seguintes objectos:
Uma máquina de embalar a vácuo, da marca Lacor
Uma balança digital da marca SF400;
Uma balança digital de cor cinzenta, com prato em vidro e sem marca;
Uma plana Canábis, prensada com 13gr.;
Cinco caixas metálicas vazias onde vinham acondicionadas sementes de canábis;
Uma carteira de sementes de canábis, vazia, da marca Matanus-K;
Dentro de uma panela de louça com a inscrição “sopa”, dois frascos de vidro, um com um com 4,9gr de Liamba e outro com 1,4gr de liamba;
Numa estante, um frasco em vidro, contendo no seu interior 0,4gr de liamba;
Um telemóvel marca NOKIA, com o IMEI …, modelo 7230, com cartão SIM inserido da…;
Um telemóvel marca NOKIA, com o IMEI …, modelo C2-05, com cartão SIM inserido da…;
Um telemóvel marca NOKIA, com o IMEI …, modelo 97-4;
Um telemóvel ANDROID, marca SAMSUNG, cor branca, com capa azul com o IMEI …modelo SM-J100H, sem cartão SIM inserido;
Sete facturas da empresa EDP, referentes ao ano de 2017 e uma referente ao ano de 2018;
Três talões do Leroy Merlin, referentes à aquisição de equipamento para a estufa de CANNABIS.
Ainda no interior da habitação, dentro do quarto dos arguidos, tinham os mesmos na sua posse um manual de cultivo da planta de Canábis e uma caixa de cartão com cabeças da planta de Canábis já secas com o peso de 77,3 gr.
No dia em causa, tinham os arguidos na sua posse, e no interior da estufa os seguintes objectos:
218 Plantas de canábis sativa com alturas compreendidas entre 1 a 1,75 metros, plantadas em vaso de plástico de cor preta;
21 Vasos de plástico, de cor preta, com terra e com pés de plantas de canábis cortados rentes;
25 Vasos de plástico de cor preta vazios;
3 Sacos de terra com fertilizantes para plantas;
Num armário junto à estufa, vários frascos e garrafões contendo fertilizantes e enraizantes para plantas;
13 Suportes com lâmpadas de 6000w, Hiht Pressure Sodium;
2 Aparelhos de ar condicionado, um de marca Equation, modelo MPPH-09CRN1, e outro da marca Celcia, modelo WAP-02EA23;
4 Ventoinhas de diferentes marcas e modelos;
1 Aquecedor a óleo da marca Nortline;
11 reatances eléctricos (balastros);
Várias extensões e fichas triplas, e duas reatances eléctricas;
2 extractores, um da marca Primakilma e outro da marca Blowberg;
1 Filtro de cheiro;
2 Tubos de ventilação;
1 caixa com lâmpada de vapor de Sódium fundida.
No anexo junto à estufa, tinham ainda os arguidos, na sua posse no dia 20.02.2018, os seguintes objectos:
Um filtro de ar da marca Moutain Air;
Um extractor da marca System Air;
Um extractor eléctrico pequeno de cor branca;
Uma caixa com três tubos extensíveis, dois em alumínio e outro em plástico.
Mais acresce que o arguido BB, tinha em sua posse, no interior da sua habitação, os seguintes objectos:
No quarto da residência:
¾ Uma mira telescópica de cor perta com a marca Boomerang 4x32;
¾ Três caixas de cartuchos calibre 12, marca ROOLLS, contendo um total 51 cartuchos, uma caixa marca BRENNEK com 9 cartuchos de bala, calibre 12 e uma caixa com 10 munições de calibre ponto 22, marca THUNDER BOLT REM;
¾ Uma arma de caça calibre 12, dois canos laterais, com inscrição “AR” na coronha (montada), marca UGARTCHEA, n.º … e respectivo livrete;
¾ Uma carabina calibre ponto 22, marca ERMUA, n.º de série …, modelo EG712 e respectivo livrete;
¾ Uma arma de caça, calibre 12, um cano, com cordel a servir de bandoleira, marca FN, modelo Light Twelve, n.º de série … e respectivo livrete;
¾ Uma cartucheira com 16 cartuchos de chumbo;
¾ Dentro de um guarda-fato, uma carteira cor-de-rosa, contendo 400€ em notas de 50€;
¾ Licença de armas de caça em nome do suspeito, BB, com o n.º …, emitida pelo Governo de Espanha e que não tem validade em território nacional
Na sala da residência:
¾ Uma caixa com 9 munições, calibre ponto 22, marca REM.
As armas que o arguido tinha na sua posse, em território nacional, a saber:
Espingarda caçadeira da marca F.N, modelo Light Tvelve, de calibre 12, com um cano de 78cm de cumprimento e alma lisa;
Espingarda caçadeira, da marca Ignacio Ugartechea, calibre 12, com um cano de 71cm de cumprimento e de alma lisa;
Espingarda caçadeira da marca Ermua, modelo EG712, de calibre 12, com um cano de 17,5cm e alma lisa;
pertencem à classe D.
Por sua vez e no que diz respeito às munições que o arguido tinha na sua posse temos que:
Os cartuxos da marca Roolls, modelo RL-3, calibre 12, pertencem à classe C e D;
Os cartuxos da marca Roolls, modelo RL-2, calibre 12, pertencem à classe C e D;
Os cartuxos da marca Roolls, modelo RL-4, calibre 12, pertencem à classe C e D;
Os cartuxos da marca Brenneke, modelo FN, calibre 12, pertencem à classe C e D;
Os cartuxos da marca Diana, calibre 12, pertencem à classe C e D;
As munições da marca Remington, modelo Thunderbolt, calibre 22 LR, pertencem à classe C.
Os arguidos plantaram e cultivaram as plantas canábis em causa nos autos, para posteriormente as cortar, secar, embalar e vender, como aliás já tinham efectuado com o produto já seco e embalo em sua casa e bem assim com os 21 vasos que já se encontravam cortados rentes, destinando tal produto para vender a quem os procurasse; os arguidos conheciam a natureza estupefaciente das plantas que plantaram e cultivaram e da que já secas tinham em sua casa e sabiam que o cultivo, detenção, cedência e venda das mesmas é proibida e punida por lei penal;o arguido BB sabia que para ser portador das armas e munições supra descritas deveria ter licença para o efeito e ainda proceder ao competente registo da arma, e não obstante quis, como fez, detê-las sem se encontrar autorizado a tal em território nacional; aos arguidos não é conhecida qualquer atividade remuneratória ou laboral, tendo aqueles como principal fonte de rendimento a atividade de plantação, cultivo e venda de canábis.
Estes factos resultam indiciados de: auto de notícia de fls. 3 a 5, relato de diligência externa de fls. 8 a 11, fotografias de fls. 12 a 13, print de fls. 14 a 17, auto de busca e apreensão de fls. 33 a 36, relatório fotográfico de fls. 37 a 63, exames directo de fls. 98 a 134, facturas de fls. 136 a 140 e 143 a 150, cópia de fls. 157 a 164, pesquisa de fls. 165 a 171, informação de fls. 202 a 203, certificados de registo criminal de fls. 204 a 207, pesquisa de fls. 209 a 210.
Em relação à situação pessoal dos arguidos o Tribunal teve em conta as suas declarações prestadas neste interrogatório.
Para alem da documentação o Tribunal atendeu às declarações prestadas pelos arguidos.
As versões apresentadas pelos arguidos não convenceram o Tribunal da sua veracidade, porquanto se mostraram parcialmente contraditórias entre si, inverosímeis e incongruentes, não sendo as mesmas consentâneas com regras de experiência comum.
Face a estes elementos pode concluir-se com segurança haver indícios da prática pelos arguidos da prática de um crime de trafico de estupefacientes.
No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, sendo certo que foi admitido pelo arguido BB, conhecer plenamente a necessidade de licença de uso e porte de arma em Espanha que possui, não é plausível que o mesmo desconhecesse da proibição de trazer consigo as armas sem qualquer licença concedida para uso e detenção das mesmas no nosso Pais. O próprio referiu saber que não podia transportar armas para outros países, o mesmo se aplicando no que ao uso e porte de arma diz respeito no nosso país, pelo que não podia desconhecer o cometimento do ilícito em causa agindo da forma como atuou.
Não se considerou também credível que desconhecesse que para as munições que detinha em seu poder e utilizadas, da necessidade de possuir a respetiva licença para as mesmas, tendo sido sempre pouco plausível na forma como tentou justificar-se, dizendo que lhe tinham sido oferecidas e as utilizava no tiro aos pratos em Badajoz, não se compreendendo a razão de as manter na residência em Portugal.
Resulta fortemente indicado que os arguidos dedicavam-se à exploração da plantação de cananbis, tendo em vista a venda e obtenção de proventos para utilizar em beneficio do casal, e bem assim de outros familiares. Sendo certo que a arguida mulher negou os factos, o tribunal não se convenceu da sua veracidade, porquanto a arguida participou na construção da estufa (em contradição com as declarações do marido que referiu que ela não tinha participado), tinha pleno conhecimento de quando é que foram efetuadas as primeiras plantações de cannabis naquela estufa, bem como dos utensílios utilizados na dita estufa e dos objetos apreendidos que se encontravam no interior da residência, não logrando convencer do seu desconhecimento do que se passava no interior da dita estufa. A mesma mencionou que chegou a consumir em infusão por algumas vezes plantas cannabis provenientes da dita plantação, pelo que não obstante, a mesma não pode deixar de estar comprometida com os factos que resultam indiciados.
Não faz qualquer sentido que tendo sido iniciada a plantação pelo menos desde Maio de 2017 como a própria arguida referiu, que nunca os arguidos as tivessem comercializado sendo certo que do interior de 21 vasos nos quais as plantas cannabis foram cortadas rentes (cfr. auto de apreensão) foi dado destino aos mesmos não se afigurando plausível que tenham sido levados para o lixo; ainda a mesma frisou as dificuldades monetárias do casal, com uma hipoteca a cargo sendo certo que não dispunham de qualquer outro meio de subsistência alem da reforma do marido e ainda necessitavam de ajudar as filhas, como ambos referiram – sendo esse o propósito de terem iniciado a plantação de cannabis com destino á venda/para obterem meios de proverem as despesas e dificuldades que passavam.
Dos elementos recolhidos crê-se contudo, que a participação mais ativa em todas as fases do processo de plantação, cultivo, manutenção, colheita e comercialização (venda das plantas cananbis já secas e/ou prensadas) seria levada a cabo pelo arguido marido, e não com tal proeminência pela arguida – com efeito a arguida admitiu que era o marido a levar os sacos com as plantas no veiculo automóvel, - não logrando convencer o Tribunal que fossem destinadas para o lixo – tudo levando a crer que eram destinadas para as comercializar, segundo o que resulta de regras de experiência comum.
Dos factos indiciados pode concluir-se com suficiente segurança haver indícios da prática pelos arguidos de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelos art.º 21º, nº 1), do DL 15/93, de 22 de Janeiro. O crime do art.º 21º, nº 1 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Quanto aos perigos, é desde logo de referir que existe perigo de continuação da atividade criminosa, sendo certo que quanto á arguida, desde logo pela condição física e estado de saúde débil da mesma, crê-se não possuir a mesma desenvoltura que o arguido, que lhe permita sozinha dedicar-se à atividade ilícita. Sendo mais fortemente evidente esse perigo existente no que respeita à atividade na pessoa do arguido marido.
Existe perigo de fuga, entende-se que os arguidos poderão colocar-se facilmente fora do alcance da justiça, evidenciado desde logo, na circunstância de não lhe serem conhecidos encargos profissionais ou familiares que os prendam ao nosso país, sendo certo que têm residência em Espanha, bem como os demais familiares residem naquele país.
Outros dos perigos, como referido pelo Ministério Público é de perturbação do inquérito, uma vez que a investigação se encontra numa fase inicial, ainda há muito a investigar quanto à conduta dos arguidos no que respeita ao tráfico de estupefacientes, sendo que estes de alguma forma poderão perturbar a realização do inquérito com perigo para a realização e manutenção da prova, com maior incidência por parte do arguido que mostrou ter sempre um maior domínio da situação.
Atendendo à gravidade dos factos indiciados, estando em causa uma avultada quantidade de pés de cannábis (218), perante a forte danosidade social que está associada ao cometimento deste tipo de ilícito, mais tendo em conta os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, entende-se que uma qualquer medida não detentiva da liberdade no respeitante ao arguido BB revela-se insuficiente para acautelar as necessidades do presente caso.
O mesmo já não se pode dizer em relação à arguida CC pelo que já foi supra referido.
Nos termos do disposto nos art. 191º., 192.º n.º 1º., 193º n.º 1 a 3, 194º., 196º , 202º nº1al a) e 204º al a) b) e c) do C.P.P., determino que o arguido BB arguarde os ulteriores tramites processuais sujeito a : TIR já prestado e a Prisão Preventiva.
Relativamente à arguida CC, decido sujeitá-la às seguintes medidas de coacção: TIR já prestado, Obrigação de apresentação periódica, com periodicidade trissemanal, nos termos do art. 198º nº 1 do C.P.P., e Proibição de se ausentar do país.»

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B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. Assim, a questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido BB é adequada e se existe proporcionalidade no regime imposto à arguida CC.

A insatisfação dos recorrentes centra-se na afirmação de inexistência de risco de fuga, de perturbação de inquérito e de continuação da actividade criminosa pelos arguidos que permitam a aplicação da medida de prisão preventiva e a fixação de um regime de apresentações exagerado.

O tribunal recorrido, por seu turno, invoca tais perigos para sustentar a sua posição nos termos do seu despacho, sem concretização suplementar para além do lá afirmado.

Relativamente aos indícios da prática dos crimes imputados os recorrentes não impugnam a sua existência e até os aceitam.

Daquilo que resulta dos autos pode afirmar-se que a conduta dos arguidos não é a habitual prática de actos ilícitos criminais inerentes à habitual criminalidade ligada aos estupefacientes pois que os factos imputados assumem uma natureza muito sui generis, pois que revelando o cultivo próprio em terrenos de sua propriedade.

Essa específica natureza acarreta uma singular caracterização da prova obtida e a obter. Para além dos exames aos objectos e das pericias às plantas apreendidos, não se antecipa que haja qualquer necessidade de recolha de prova suplementar que seja relevante.

A “ligação ao tráfico de droga” que o tribunal entende ser possível vir a obter – mesmo se possível - antevê-se de difícil conseguimento. Dito de outra forma, a natureza dos factos – plantação de liamba a “céu aberto” – passe a descontracção, prova-se na apreensão já realizada nos autos da dita e respectivos acessórios. A cedência e a eventual venda a terceiros não alterariam, em princípio, o tipo penal e apenas acresceriam os graus de ilicitude e culpa dentro do mesmo tipo, mesmo se provados.

O mesmo se diga quanto a armas, que são de caça, manifestadas em Espanha e sendo o arguido titular de licença de detenção das mesmas, trata-se de um ilícito que apenas ocorre porque o arguido se não muniu da autorização prévia e documentação necessárias para a transferência dessas armas para o território português – vejam-se os artigos 67º a 68º-A da Lei n.º 5/2006, de 23/02 e a documentação necessária à formalização da autorização de transferência.

É claro que este juízo indiciário se poderá vir a reforçar, mas apenas em termos de devida instrução dos autos com a recolha de outros elementos de prova, designadamente os periciais, mas os já existentes são suficientes para concluir pela positiva quanto à indiciação penal, dispensando tempo e esforços na conclusão do inquérito. Dito de outra forma e sem querer formular juízo que não é da nossa competência, o essencial parece estar feito com a simples apreensão de armas, estupefacientes e acessórios.

É claro que estes considerandos, enquadrando embora, não sustentam por si a existência de perigos que justifiquem a definição das medidas de coacção impostas. Mas quer o juízo indiciário – futuramente probatório – quer o juízo cautelar processual devem atender a uma apreciação global que leve em conta a natureza dos autos e seus autores, considerados em concreto.

Afirma-se isto para asseverar que os indícios existentes, dada a sua natureza fortemente indiciadora com o peso determinante das apreensões registadas, permitem uma fácil imputação e consequenciam a inexistência automática de dois dos perigos invocados, a revelar a desnecessidade de medidas cautelares excessivamente rigorosas: perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa. Se tudo está apreendido e a prova essencial a produzir passa pela descrição e análise do apreendido não se vê como exista o primeiro dos indicados perigos.

O último perigo indicado, de continuação da actividade – a sua fraca possibilidade de ocorrência - também está patente na idade dos arguidos e no tipo de ilícito praticado, a exigir um investimento em estruturas fixas e uma estabilidade/continuidade na sua prática num território delimitado que dificulta o seu renascer e facilita o trabalho de investigação policial, agora que os arguidos foram detectados e identificados. Que é como quem diz, será difícil aos arguidos irem comprar outro terreno na vizinhança ou mesmo em território espanhol, para continuarem tal tipo de prática impunemente.

Aqui a dificuldade reside na análise do perigo de fuga.

Mas, há que reconhecer, tal dificuldade surge não porque ocorra qualquer facto concreto que indicie esse perigo, sim porquanto os arguidos são espanhóis e têm residência quer em Espanha, quer em Portugal.

Quer-nos parecer que a maior crítica a fazer à decisão recorrida se centra na análise exclusivamente nacional dos factos e pessoas, olvidando que existe uma unidade política e territorial designada por União Europeia.

E uma realidade jurídica – dentro dessa unidade política e territorial – que se designa por ordem jurídica europeia, com uma incontornável consistência e uma inegável concretização através de institutos e procedimentos jurídicos já habituais e eficazes, como sejam o princípio de reconhecimento mútuo de decisões judiciais e o Mandado de Detenção Europeu, excluem uma visão dos arguidos como “cidadãos estrangeiros” com risco de fuga para o “estrangeiro”.

Os arguidos são cidadãos comunitários, sujeitos àqueles institutos e procedimentos de processo criminal, em abstracto facilmente encontráveis e passíveis de detenção no espaço comunitário, designadamente em Espanha.

Não será a circunstância de os arguidos terem capacidade de mobilização comum a qualquer cidadão pelo território nacional e/ou da União Europeia que, sem algo de mais concreto, permitirá alicerçar aquele juízo de perigo. Nem, sequer, o perigo de fuga concreto, para lá de uma sempre possível e abstracta possibilidade de tal ocorrer.

O perigo de fuga concreto para a residência dos arguidos em Espanha, na Rua …, em Badajoz, pouco distante da residência em Portugal, em …, Campo Maior, é algo que facilmente se resolve com os ditos instrumentos judiciais comunitários, maxime com a colaboração policial transfronteiriça.

Face a isto, afirmar que o perigo de fuga existe limita-se à afirmação da nacionalidade dos recorrentes, pelo que podemos rememorar acórdão de 06/16/2015 por nós relatado nesta Relação (no proc. 282/14.0GBLLE-A.E1) onde se sumariou que (I) “Afirmar que existe perigo de fuga porque o arguido é estrangeiro é afirmação deveras abstracta num perigo que se quer concreto. De tal forma que se correria o risco de a qualidade de estrangeiro ser critério de agravação da situação processual”.

É claro que o termo “estrangeiro” não pode ser aplicado aos recorrentes na medida em que tal termo deve ser reservado a “cidadãos não comunitários” e, portanto, aquela afirmação deve ser entendida em sentido mais restrito, como cidadão sem a nacionalidade portuguesa, o que só agrava juridicamente a sua afirmação, por inaceitável.

Em suma, não estão verificados – neste momento - os requisitos que permitem a aplicação da medida de coacção prisão preventiva nem um regime de apresentações excessivamente rigoroso, com proibição de saída do território português.

Por tudo, porquanto não se revelam nos autos os perigos concretos que fundamentaram a decisão recorrida procede o recurso, deferindo-se ao pedido formulado.


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C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, sujeitando os arguidos ao mesmo regime de medidas de coacção.

Tal regime será o imposto à arguida CC, com revogação de proibição de deslocação ao território espanhol e com redução da obrigação de apresentação periódica a uma por semana.

Passe mandados de libertação imediata do arguido BB.

Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Sem tributação.

Notifique.

Évora, 05 de Junho de 2018 (Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa (relator)

António Condesso