Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HELENA BOLIEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Quando a parte que se considera prejudicada deduz reclamação para que sobre a matéria da decisão do relator recaia acórdão e o caso seja, para o efeito, submetido à conferência (artigo 652.º, n.º 3, do CPC), o requerimento que para esse fim apresenta não constitui um modo de impugnação da decisão singular, mediante a invocação de vícios ou invalidades de que alegadamente esta padeça, nem comporta a formulação de pedidos que extravasem o objeto do recurso. II. No presente processo de promoção e proteção, atendendo a que a questão da audição da criança se colocou na sequência da aplicação de medida em sede de revisão e a título cautelar, determinada por razões tidas como urgentes, de modo a afastar a situação de perigo que se entendeu existir no contexto da permanência da criança aos cuidados dos tios maternos, sendo certo que, conforme deixou exposto no despacho recorrido, o tribunal a quo considerou, outrossim, que no momento em que foi proferido (“por ora”) seria de evitar a sua audição, tendo em conta a idade da criança (oito anos), o profundo o conflito instalado entre aqueles tios e os progenitores, podendo a presença em juízo potenciar o envolvimento no desacordo e assim perturbar o seu equilíbrio emocional, o que não seria consentâneo com o seu superior interesse, é de concluir que se mostra plenamente justificada a não audição da criança na etapa processual em que a decisão foi proferida. III. A tutela dos direitos fundamentais da criança relativos à integridade psicológica e emocional, tendo em vista o seu bem-estar e desenvolvimento harmonioso, concretizados no despacho recorrido, justificam que se estabeleça a compressão dos direitos de participação e audição que devem, assim, ceder perante os primeiros, enquanto e na estrita medida em que tal se revele necessário. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 5516/23.8T8STB-D.E1 Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) * Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: A) Relatório 1. (…) e (…), notificados da decisão singular que a relatora proferiu no dia 30 de janeiro de 2026, vieram, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código Processo Civil (doravante, CPC) reclamar para a Conferência, alegando o seguinte (transcrição): “(…) III. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO A) Da Recorribilidade Tempestiva e da Unidade Decisória 6. A Decisão Sumária começa por referir que “A título prévio, importa conhecer da extemporaneidade do recurso dos despachos proferidos em 11 e 18 de julho de 2025, conforme, aliás, tinha sido mencionado na decisão que conheceu da reclamação (processo n.º 5516/23.8T8STB-H.E1)…” 7. Ora, se estivesse apenas em causa uma questão simples de contagem do prazo para recorrer do despacho de 11/07/2025, a decisão que deferiu a Reclamação tê-lo-ia certamente dito, fechando desde logo a porta à recorribilidade de tal despacho. 8. Contudo, não é isso que o despacho que deferiu a Reclamação refere! 9. Com efeito, o que aí se refere é bem diferente: “…a questão da extemporaneidade do recurso (artigo 124.º, n.º 1, da LPCJP), a qual requer outra análise que, não só não é necessária para decidir a presente reclamação (como veremos de seguida), como justifica que, pela razões a apreciar, seja oportunamente tratada no âmbito do próprio recurso” (realce a negrito é nosso). 10. O que significa que a questão da recorribilidade do despacho de 11/07/2025 num contexto de decisões judiciais divergentes não é uma questão simples, demandando uma análise mais rigorosa em virtude da sua complexidade. 11. Nesse sentido, a decisão do TRE que admitiu o recurso apreciou a tempestividade do despacho de 28/07/2025, referindo que “…a apontada decisão que indeferiu o requerimento de audição da criança é suscetível de recurso...”, mas considerou que não deveria pronunciar-se sobre a tempestividade do despacho de 11/07/2025, por certamente tratar-se d uma matéria que exigia uma maior ponderação a ser feita em sede própria, i.e., ao nível do recurso. 12. Perante esta constatação, não podem os Recorrentes concordar com a decisão da Exma. Sra. Juíza Relatora de não conhecer o recurso interposto na parte que se refere aos despachos proferidos em 11 de julho de 2025 (ref.ª citius 102357350) e 18 de julho de 2025 (ref.ª citius 102433576) assente apenas no cálculo matemático do prazo de recurso de 10 dias. 13. E muito menos podem concordar com a desvalorização do teor e do alcance do despacho de 18/07/2025, quando refere que este despacho “…se limitou a ordenar que se solicitasse as declarações prestadas para memória futura no âmbito de processo crime e se cumprisse o contraditório acerca da audição da criança (…) no próprio processo de promoção e proteção…”. 14. Para concluir, sem mais, que o despacho de 18/07/2025 “…não teve (nem podia ter) qualquer efeito no decurso do prazo de interposição de recurso da decisão proferida em 11 de julho de 2025.” 15. Pelo contrário! Esse efeito é inegável e não pode ser descurado! 16. O que será que a Mma. Juíza que proferiu o despacho de 18/07/2025 quis dizer com a expressão “antes de mais”? E se o tribunal tivesse “antes de mais”, conforme ordenado, analisado as DMF e ouvido o menor, e considerasse tais elementos probatórios decisivos para alterar a decisão de 11/07/2025, o que aconteceria com o despacho de 11/07/2025? 17. Em bom português, a expressão "antes de mais" (frequentemente usada como "antes de mais nada" ou "antes de tudo") significa primeiramente, em primeiro lugar ou para começar. É uma locução adverbial usada para indicar que algo deve ser dito ou feito antes de qualquer outra coisa, servindo para introduzir um assunto ou destacar a sua prioridade. 18. O despacho de 18/07/2025, ao ordenar diligências urgentes e "antes de mais" (audição do menor e consulta de Declarações para Memória Futura – DMF), em nome do superior interesse do menor, suspendeu tacitamente a exequibilidade da decisão de 11/07/2025. 19. Um destinatário razoável não recorreria de uma decisão (11/07/2025) cuja execução foi travada por uma decisão posterior (18/07/2025) que visava reavaliar o superior interesse do menor. 20. Por isso, só com o despacho de 28/07/2025 – que deu o "dito por não dito" – é que a decisão de 11/07/2025 se tornou plenamente eficaz e lesiva, contando-se o prazo de recurso a partir daí! 21. O que o despacho de 28/07/2025 fez, na prática, foi revogar o despacho de 18/07/2025, repristinando o despacho de 11/07/2025 e, dessa forma, lançando uma grande confusão processual! 22. Qualquer pessoa percebe isto! 23. O despacho de 28/07/2025 "recuperou" e "reconfirmou" a substância do despacho de 11/07/2025, o que os torna incindíveis para efeitos de recurso, sob pena de denegação de justiça. 24. Os Recorrentes não podem ser prejudicados e ver o seu direito a recorrer daquela decisão cair por terra pelo facto de terem acreditado que as diligências determinadas pelo despacho de 18/07/2025 seriam cumpridas! 25. E a verdade é que, ao fim de tanto tempo, a justiça tarda, e vai-se tornando cada vez mais difícil reverter uma decisão que não é só ilegal, mas também devastadora para a vida desta criança, que com os tios maternos tinha estabilidade, segurança e um projeto de vida, e que de um momento para o outro viu tudo ruir, estando à guarda de um pai ausente que está a trabalhar no estrangeiro. 26. Por isso, o recurso do despacho de 11/07/2025 não pode ser considerado extemporâneo somente porque foi ultrapassado o prazo legal de 10 dias, sem se atender a todo o circunstancialismo supra descrito. 27. Os Recorrentes fundamentaram esse seu entendimento nas Alegações de Recurso, mas a Decisão Singular não analisou os seus argumentos convenientemente. 28. Com o devido respeito, a Exma. Sra. Juíza Relatora tinha o dever de fundamentar a sua decisão de considerar extemporâneo o recurso do despacho de 11/07/2025, e não “refugiar-se” numa decisão "telegráfica" que se foca apenas na contagem do prazo legal de 10 dias, ignorando a questão dos efeitos produzidos pelos despachos de 18/07/2025 e de 28/07/2025. 29. Esse é sem dúvida um ponto crucial do recurso interposto que não foi apreciado, existindo assim uma clara violação do dever de fundamentação, que gera a nulidade da Decisão Singular. 30. Ora, nada na lei impede que, num processo desta natureza, o tribunal possa dar um passo atrás se considerar que proferiu uma decisão precipitada e que, pelo facto de não ter considerado elementos probatórios essenciais que têm reflexo na proteção do superior interesse de uma criança, a sua decisão carece de uma nova ponderação! 31. E foi isso precisamente que aconteceu nestes autos, por via da prolação do despacho de 18/07/2025! 32. Afigura-se redutor dizer que, com o despacho de 18/07/2025, o tribunal limitou-se a ordenar que se solicitasse as declarações prestadas para memória futura no âmbito de processo-crime e se cumprisse o contraditório acerca da audição da criança Simão. 33. Estes são elementos probatórios fundamentais para uma decisão mais esclarecida, capazes por si só de alterar o despacho de 11/07/2025. 34. Analisando os dois documentos, o despacho de 18/07/2025 (da Juíza …) tem o potencial de abalar ou suspender a execução prática das medidas drásticas decididas no despacho de 11/07/2025 (do Juiz …). 35. O despacho de 18/07/2025, ao ordenar diligências urgentes e "antes de mais" (audição do menor e consulta de Declarações para Memória Futura – DMF), suspendeu tacitamente a exequibilidade da decisão de 11/07. 36. O despacho de 11/07/2025 baseou-se fortemente num relatório da EMAT que sugeria uma "situação muito perturbadora" da criança e justificava a sua entrega imediata ao pai. 37. Contudo, o despacho de 18/07 vem relevar a existência de declarações para memória futura prestadas pelo menor (num processo-crime ou de inquérito paralelo), das quais o tribunal de família e menores não tinha conhecimento. 38. Se o (…) relatou factos graves nessas declarações (como maus-tratos ou medo), o fundamento do despacho de 11/07/2025 (que visava a entrega ao pai) pode tornar-se perigoso ou ilegal. 39. A Exma. Sra. Juíza que proferiu o despacho de 18/07/2025 reconhece que o tribunal "precisa de tomar conhecimento" dessas declarações antes de mais, o que sugere uma prudência que não existiu no despacho anterior. 40. Atento o exposto, o Tribunal da Relação e Évora deve, em nome do superior interesse do Simão, considerar que os despachos de 11/07, 18/07 e 28/07/2025 constituem um “bloco decisório unitário”, conhecendo do recurso interposto na sua plenitude. B) Da Violação do Direito de Audição da Criança (artigo 84.º da LPCJP) 41. O despacho de 11/07 enferma de uma nulidade processual grave (artigo 195.º do CPC) que pode ser arguida mesmo que o prazo de recurso pareça ter expirado, pois a falta de audição da criança ou a inexistência de uma decisão fundamentada de não proceder à sua audição (como é o caso), é um vício que inquina todo o processado. 42. Talvez por isso, o despacho de 18/07/2025 tenha introduzido a necessidade de ouvir o (…) diretamente, já que o tribunal reconhece expressamente a “particular relevância” da audição do (…), argumentando que, apesar de ter menos de 12 anos, ele “saberia explicar o seu sentir e esclarecer a sua vontade”. 43. Aliás a audição do (…) permitiria apurar se a criança estava a ser manipulada pelos tios, ora recorrentes, para recusar o contacto com os pais, como alegava infundadamente a EMAT. 44. Ou se tal recusa se devia a fatores traumáticos relacionados com os maus-tratos (atos de violência doméstica e contra a sua autodeterminação sexual) infligidos na criança, o que não foi considerado pela EMAT e também não o foi pelo tribunal a quo. 45. Note-se que o próprio relatório da EMAT de Setúbal, no qual o tribunal se baseou em exclusivo para a sua decisão de 11/07/2025, além de não ter cumprido o contraditório dos tios maternos, refere que desconhece as DMF e o estatuto de vítima da criança, sem ter procurado inteirar-se desses elementos de prova, o que diz bem do zelo com que o relatório foi produzido. 46. Inexplicavelmente, o despacho de 28/07/2025 recuou na decisão de ouvir o (…), indeferindo a audição com base no conflito entre os adultos e na idade da criança (8 anos), tentando de alguma forma suprir as lacunas do despacho de 11/07/2025. 47. Assim, temos: a) Despacho judicial de 11/07/2025: não se pronuncia sobre a audição da criança, quanto mais não fosse para justificar a sua não audição; b) Despacho judicial de 18/07/2025: estabelece que é fundamental a audição da criança, por ter maturidade e capacidade de compreensão; c) Despacho judicial de 28/07/2025: estabelece que a criança não deve ser ouvida, em virtude da existência de um conflito familiar (uma vez que todos os processos desta natureza assentam em conflitos familiares, por essa ordem de ideias nunca se ouviria as crianças). 48. Este autêntico “ziguezague” judicial, além de atentar contra a segurança e a certeza jurídica, viola o artigo 84.º da LPCJP, que impõe a audição da criança sempre que demonstre capacidade de compreensão, não podendo o conflito parental ser usado para silenciar a vítima. 49. Sendo certo que, a Decisão Sumária também não analisa este conflito de decisões judiciais, que não podem ser toleradas e que afrontam os mais elementares princípios do direito. 50. A audição do menor não é um mero meio de prova, mas um direito fundamental e inalienável (artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e artigo 84.º da LPCJP), não podendo uma decisão judicial que não a equaciona subsistir na ordem jurídica. 51. Refere a Decisão Singular concluir que se mostra plenamente justificada a não audição de (…) na etapa processual em que a decisão foi proferida (11/07/2025), em nome da prevalência da tutela dos direitos fundamentais da criança relativos à integridade psicológica e emocional, tendo em vista o seu bem-estar e desenvolvimento harmonioso. 52. Contudo, ignora que ao retirar abruptamente a criança das suas únicas referências afetivas (os tios maternos) para a entregar a quem não tem competências parentais reconhecidas, a decisão judicial de 11/07/2025 viola frontalmente o Princípio do Primado da Continuidade das Relações Psicológicas Profundas (artigo 4.º, alínea g), da LPCJP), e o Principio do Superior Interesse do menor, colocando em causa precisamente a integridade psicológica e emocional do menino, e o bem-estar e desenvolvimento harmonioso que estava a ter junto dos tios maternos e das primas num contexto de estabilidade e segurança (comprovado nos autos), que jamais havia vivenciado com os pais. 53. Pode-se então perguntar onde está a urgência em retirar (e ainda mais grave, de proibir) o menor do convívio com os tios maternos e com as primas, quando os mesmos eram (e continuam a ser) o seu único e verdadeiro vínculo afetivo! 54. A EMAT e o tribunal a quo continuam a sustentar a narrativa de que os tios maternos e as primas são nocivos para o (…), acusando-os de intrusão apenas pelo facto de os mesmos quererem saber notícias do sobrinho, impedindo qualquer tipo de contacto presencial ou telefónico, o que não é normal! 55. Cabe, pois, questionar se o verdadeiro perigo existia no contexto de permanência da criança aos cuidados dos tios maternos (narrativa fabricada pela EMAT juntamente com os progenitores), ou se esse perigo se encontrava juntos dos pais, que durante tanto tempo, por ação e por omissão, praticaram atos de violência sobre a criança, que o tribunal a quo desconsiderou e continua a desconsiderar, ao ponto de afirmar numa audiência de 17/12/2025 que o processo de inquérito criminal era irrelevante para os autos de promoção e proteção/regulação do exercício das responsabilidades parentais! 56. E, ao invés do que é sustentado na Decisão Singular, nada justifica(va) a compressão dos direitos de participação e audição da criança, sendo uma falácia afirmar que a revisão efetuada em 11 de julho de 2025 foi precedida da produção de diversos elementos de prova, incluindo a realização de perícia de psicologia forense à criança, bem como aos pais, tios maternos e primas, que assim instruíram os autos (cfr. artigo 62.º, n.º 4, da LPCJP), já que essa prova foi completamente distorcida pela EMAT e pelo tribunal a quo, apenas para defender o interesse dos progenitores e afastar o (…) dos tios maternos. 57. Por tudo isto, a omissão da audição prévia à decisão de alteração da medida de promoção constitui uma nulidade que torna a decisão de 11/07/2025 inválida, não podendo o tribunal "esconder-se" em prazos formais para manter uma ilegalidade substantiva. 58. Diga-se, aliás, que no âmbito da Jurisdição Voluntária (onde se insere a LPCJP), o tribunal não está estritamente sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar a solução mais conveniente e oportuna (artigo 987.º do CPC), norma que se aplica também aos tribunais superiores. 59. Pelo que, a manutenção da decisão de 11/07/2025 com base numa questão de prazo (formal) viola o Princípio da Atualidade (artigo 4.º, alínea e), da LPCJP), uma vez que o conhecimento de novos elementos de perigo por parte do tribunal (as DMF com relatos de violência) terá surgido após essa data e devem ser obrigatoriamente considerados pelo Coletivo, já que o tribunal a quo se recusa a considerá-los. C) Da Omissão de Diligência Essencial: Declarações para Memória Futura (DMF) 60. O tribunal decidiu a entrega da criança ao progenitor sem conhecer o teor das DMF prestadas pelo menor no âmbito do processo-crime. 61. Tais declarações contêm relatos de violência física e psicológica que o Simão terá sofrido às mãos de ambos progenitores. 62. Decidir a alteração da guarda sem considerar estas provas constitui um défice instrutório gravíssimo que põe em risco a integridade física e psicológica do menor. 63. É inaceitável que a Decisão Sumária valide os despachos de 11/07/2025 e 28/07/2025, que nem sequer aludem às DMF, o que constitui um retrocesso em relação ao que havia sido determinado pelo despacho de 18707/2025 num claro intuito de assegurar a articulação com o processo de inquérito criminal e de proteger o superior interesse do menor. 64. A este propósito, é muitíssimo relevante e sintomático que o tribunal a quo, volvidos cerca de 7 meses da prolação do despacho de 11/07/2025, continue em silencio em relação às incidências do processo de inquérito criminal, e mais relevante é o facto de ter ordenado a transcrição das declarações para memória futura do menor, e em nenhuma decisão ou despacho as menciona. 65. Sendo este um claro sinal de que o tribunal a quo, por razões que se desconhecem, está a omitir deliberadamente elementos probatórios cruciais que, a serem considerados, colocariam em causa as suas decisões e, atrevemo-nos a dizer, a própria imparcialidade das magistradas que têm gerido este processo. 66. A verdade é que, apesar de confrontadas com esta situação, as sras. Magistradas não justificam quais os motivos para não fazerem a articulação que se impunha entre o processo de promoção e proteção/responsabilidades parentais e o processo de inquérito criminal que correm em paralelo, desconsiderando quer as DMF, quer o estatuto de vítima especialmente vulnerável atribuído ao menor, que tem merecido do tribunal a mesma postura de indiferença, de tal forma que recentemente foi definido um acordo de regulação das responsabilidades parentais que promove descaradamente e sem filtros ou avaliações psicológicas da criança, os convívios do (…) com a progenitora. 67. Em suma, também em relação às DMF assistimos a um “ziguezague” nas decisões em causa: a) Despacho judicial de 11/07/2025: Ignora as DMF, “colando-se” o tribunal ao relatório ilegal e errático da EMAT de Setúbal; b) Despacho judicial de 18/07/2025: num acesso temporário de consciência, estabelece que, antes de mais, antes de prosseguir com a execução do despacho de 11/07/2025, o tribunal deve tomar conhecimento do teor das DMF; c) Despacho judicial de 28/07/2025: o tribunal regressa ao estado inicial, “fingindo” que as DMF não existem. 68. A Decisão Sumária da Relação, ao decidir que o despacho de 11/07/2025 é irrecorrível, está a validar uma medida que a própria 1ª instância (no despacho de 18/07) já parecia estar a reavaliar ou a condicionar a novos factos. IV. CONCLUSÃO 69. Pelos motivos expostos, a Decisão Singular carece de reavaliação pelo Coletivo de Juízes, uma vez que este processo tem contornos estranhos e fora do comum, pela constante, insistente e impune violação da legalidade, pela forma desastrosa como o tribunal a quo tem gerido o mesmo com o “apoio” da EMAT de Setúbal, com graves prejuízos para o superior interesse de uma criança, ao ponto de colocar em risco a sua estabilidade emocional e a sua vida. 70. Não estamos perante uma questão “simples”, passível de ser decidida por decisão singular, nem o recurso interposto é “manifestamente improcedente” ou parcialmente intempestivo, pois está em causa algo muito mais importante que um prazo de recurso supostamente ultrapassado: a verdade material e a substância devem prevalecer sobre a forma, pois só assim será possível proteger a segurança, estabilidade e o plano de vida de uma criança. Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido provimento à Reclamação apresentada, proferindo-se acórdão que revogue a decisão singular proferida pela Exma. Sra. Juíza Relatora e, em consequência, seja conhecido o objeto do presente recurso de apelação na sua íntegra, devendo, a final, ser concedido integral provimento ao mesmo, sendo os despachos judiciais recorridos – o despacho judicial de 28/07/2025 e o despacho judicial de 11/07/2025 – declarados nulos (nulidade extensível aos demais despachos que se lhes seguiram, como é o caso dos despachos que emitiram os mandados de detenção), e as medidas tutelares de promoção e proteção aplicadas de “apoio junto dos pais, vertente pai” e de afastamento do menor dos tios e primas, devem ser imediatamente revertidas, com a consequente “repristinação” da medida de apoio junto dos tios maternos que se encontrava em vigor antes da decisão tutelar de 11/07/2025, e restituição do menor à guarda e cuidados dos tios maternos, ora recorrentes”. 2. Consta do requerimento dos recorrentes/reclamantes a notificação entre mandatários nos termos do artigo 221.º do CPC, para além de que a secretaria notificou a reclamação ao Ministério Público, não tendo sido apresentada qualquer resposta. 3. Foram colhidos os vistos e cumpre, agora, ao coletivo apreciar o objeto do recurso em sede de conferência. * B) Fundamentação 1. As questões submetidas à Relação prendem-se com os seguintes aspetos (transcrevemos o relatório da decisão sumária): “1. No processo de promoção e proteção n.º 5516/23.8T8STB-D, do Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 3, relativo a (…), nascido em 26 de maio de 2017, que esteve, até 11 de julho de 2025, confiado aos tios maternos (…) e (…), ao abrigo de uma medida de proteção de apoio junto de outro familiar, bem como confiado à sua guarda e cuidados no âmbito de um regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, fixado no processo n.º 5516/23.8T8STB-A, foi decidido o seguinte: 1.1. No despacho proferido em 11 de julho de 2025 (transcrição do dispositivo): “(…) Face a tudo o exposto supra, o Tribunal decide: a) Substituir a medida protetiva vigente, de apoio junto de outro familiar, pela medida de apoio junto dos pais, vertente pai, pelo período de 3 meses, nos termos dos artigos 35.º/1-a), 37.º/1, 39.º e 62.º/1 e /3-b), todos da LPCJP. b) Determinar encaminhamento do progenitor para consulta de psicologia, no Serviço Nacional de Saúde, bem como para o CAFAP de (…), na modalidade de preservação familiar, com vista a ser apoiado ao nível do exercício das suas responsabilidades parentais e do desenvolvimento de competências parentais. c) Determinar a imediata cessação do acompanhamento do (…) pelo psicólogo, Dr. … (notificando-se o Dr. … deste despacho) ordenando que, com cópia dos relatórios de perícia psicológica realizados nestes autos (juntos entre 24-02-2025 e 27-02-2025), se solicite ao SNS que providencie pelo acompanhamento psicológico do (…). d) Suspender os contactos dos tios maternos e das primas do (…) com o mesmo, sem prejuízo de, após nova análise da EMAT, serem restabelecidos paulatinamente esses convívios. Notifique e comunique à EMAT, ao CAFAP de (…), ao SNS, nomeadamente na pessoa da Dra. (…) e ao Dr. (…). Notifique os tios maternos de que deverão imediatamente entregar o (…) ao progenitor, sob pena de serem emitidos mandados de detenção a cumprir por autoridade policial”. 1.2. No despacho proferido em 18 de julho de 2025 (transcrição): “Considerando o teor da informação do GAV de Setúbal, de 15-07-2025, importará, antes de mais, no superior interesse desta criança, que o tribunal tome conhecimento do teor das declarações para memória futura prestadas pelo menor. Assim, solicite cópia das mesmas ou, em alternativa, autorização para consulta do respectivo processo onde as mesmas foram proferidas. Notifique e comunique à EMAT. * Considero ainda de particular relevância a audição do menor pelo tribunal. Apesar de o (…) ser menor de 12 anos, saberá explicar o seu sentir e esclarecer a sua vontade. Assim, antes de mais, notifique as partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de audição do menor em tribunal, designadamente indicando se consideram que o mesmo tem maturidade suficiente para o efeito. Notifique e comunique à EMAT”. 1.3. No despacho proferido em 28 de julho de 2025 (transcrição dos segmentos relevantes para o recurso): “Considerando que se comprova nos autos, por via da cópia da certidão do respectivo assento de nascimento (apresentada com a petição inicial de 15.04.2025), que a criança (…) nasceu no dia 26 de Maio de 2017 e que, por isso, tem 8 (oito) anos de idade, não sendo, portanto, obrigatória a sua audição e revelando-se incontestável que é profundo o conflito instalado entre os tios da criança e os seus progenitores neste processo, entendo que, por ora, será de evitar ouvir aquela criança, por se me afigurar que a sua presença no tribunal poderá potenciar o seu envolvimento nesse desacordo e assim perturbar o seu equilíbrio emocional, o que não será consentâneo com a tutela do seu superior interesse, não cabendo à criança decidir o que os adultos não têm capacidade para resolver consensualmente. Termos em que, em concordância com a douta promoção que antecede, datada de 25.07.2025, com a referência 102465480, por ora, indefiro ao pedido de audição da criança (…). (…) No demais e para cumprimento da decisão de 11.07.2025, com a ref.ª 102357350, determino se proceda em conformidade com a douta promoção de 17.07.2025, com a ref.ª 102420731”. 2. Inconformados com o decidido nos despachos indicados em 1.1., 1.2. e 1.3., (…) e (…), aos cuidados de quem (…) esteve confiado, nos termos referidos em 1, vieram, interpor recurso de apelação no qual terminam formulando as seguintes conclusões (transcrição): “A. O presente recurso tem como objeto o despacho judicial proferido em 28/07/2025 (ref.ª 102472980) e, por referência ao despacho de 18/07/2025 (ref.ª 102433576), incide (e estende os seus efeitos) sobre o despacho judicial de 11/07/2025. B. O despacho judicial proferido em 18/07/2025 (ref.ª 102433576), ao determinar que “importará, antes de mais, no superior interesse desta criança, que o tribunal tome conhecimento do teor das declarações para memória futura prestadas pelo menor”, e que se afigura “…de particular relevância a audição do menor pelo tribunal”, está a ordenar, em nome do superior interesse do menor (…), que os autos aguardem a informação do processo de inquérito quanto ao teor das declarações para memória futura, e que a criança seja ser ouvida antes de o processo prosseguir para a execução da decisão tutelar proferida em 11/07/2025 (ref.ª 102357350). C. O que significa que, o despacho judicial proferido em 18/07/2025 suspendeu a execução da decisão cautelar determinada pelo despacho de 11/07/2025, por considerar (e bem) que o mesmo não teve em consideração tais elementos probatórios de inegável relevância para a decisão tutelar. D. Esta constatação decorre do percetível para um destinatário medianamente instruído e razoável, à luz das regras que regem os atos/negócios jurídicos, e da ordem lógica das coisas, uma vez que caso tais diligências perderiam o seu efeito útil se apenas fossem para cumprir depois de executada a decisão de entrega da criança ao Progenitor. E. Resulta dos autos que o tribunal a quo não tinha conhecimento das declarações para memória futura prestadas pelo menor no processo de inquérito em 10/03/2025 quando proferiu a sua decisão em 11/07/2025 (ou tendo, não as consultou), pelo que, antes de decidir, o tribunal deveria ter assegurado o devido acompanhamento do processo de inquérito e proceder à sua consulta, em cumprimento do seu despacho de 17/05/2025 (apenso A, que foi convertido em processo principal). F. Uma vez que o processo de promoção e proteção é um processo de jurisdição voluntária, o tribunal não se encontra impedido de suspender uma decisão anterior para reavaliação de medidas, o que implica que uma medida anteriormente aplicada possa ser temporariamente suspensa para que a situação seja reavaliada e a criança ou jovem possa ser mais bem protegido, seja através da manutenção da medida, da sua alteração ou cessação. G. Aplicando o direito aos factos, o “tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes” (cfr. artigo 986.º, n.º 1, do CPC), podendo a sua decisão “inicial” ser alterada a todo o tempo se surgirem factos ou elementos novos que o justifiquem. H. Considerando a sucessão de despachos judiciais no âmbito do mesmo processo, deve ser reconhecido que o despacho judicial de 11/07/2025, por ter visto a sua exequibilidade travada por efeito das diligências (preventivas) determinadas por despacho de 18/07/2025, não se tornou definitivo e irrecorrível, podendo ser escrutinado no âmbito do presente recurso. I. No que toca ao tema da audição da criança no processo de promoção e proteção, os tribunais devem ouvir obrigatoriamente a criança antes de ser tomada uma decisão que seja impactante para a sua vida, a não ser que tal não seja possível em virtude da sua falta de capacidade de discernimento ou maturidade. J. O direito (inalienável) de a criança ser ouvida e participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção decorre da legislação nacional, bem como dos normativos comunitários e internacionais, e é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, não podendo ser encarada apenas como mais um meio de prova, tratando-se antes de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afeta, podendo inclusive o juiz recorrer ao apoio da assessoria técnica para aferir da capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança. K. A audição do menor no âmbito de um processo que lhe diz respeito é essencial na determinação do seu superior interesse, pelo que, ignorar a sua vontade equivale a suprimir o seu direito de ser ouvido em decisão que irá impactar a sua vida, com consequente ofensa dos princípios do interesse superior da criança e da audição obrigatória e participação da criança. L. O despacho judicial de 11/07/2025, não tendo sido precedido da audição do menor, nem contendo qualquer decisão que fundamente a dispensa da audição, ofendeu a lei e o superior interesse da criança, menorizando a sua vontade e o seu sentir, sendo manifestamente ilegal. M. Aliás, o próprio tribunal, escrutinando a decisão tutelar de 11/07/2025, veio admitir, no seu despacho de 18/07/2025, que era de particular relevância a audição do menor pelo tribunal, em nome do seu superior interesse, e atendendo à sua maturidade, que considerou existir in casu (“Apesar de o … ser menor de 12 anos, saberá explicar o seu sentir e esclarecer a sua vontade.“). N. Não se compreende que o tribunal a quo, no seu despacho de 28/07/2025, venha dar o “dito por não dito”, e sem abordar a questão da maturidade do (…), recuse a audição da criança por achar que não é obrigatório ouvi-la em virtude da sua idade de 8 anos, e argumentando que tal audição, no contexto de um conflito entre os tios maternos e os progenitores, seria prejudicial para o seu equilíbrio emocional,. O. Tais argumentos não colhem para justificar tal dispensa, uma vez que a “baixa idade” vem sendo considerado nas situações em que a criança tem idade inferior a três anos e, fora esses casos, a audição é obrigatória por efeito da lei. P. Além do mais, neste tipo de processos, não existe propriamente um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, o do menor! Q. Pelo que, o tribunal a quo deveria preocupar-se menos com o alegado “conflito” entre os tios e os progenitores, e mais com a defesa do superior interesse do menor e com a própria substância da decisão tutelar que proferiu, essa sim geradora e potenciadora de desequilíbrios emocionais graves para o menino! R. Com efeito, não se concebe como é que um tribunal decide sujeitar uma criança que se encontra numa situação de estabilidade e segurança a todos os níveis a uma alteração tão profunda na sua vida como a que foi decidida, sem saber qual é a sua real vontade. S. Nem é aceitável que, de forma completamente desproporcional e irrazoável, o tribunal decida afastar a criança das pessoas que são a sua única referência afetiva e que cuidaram de si toda uma vida e ainda mais neste último ano e meio, e proíba quaisquer contactos do (…) com os tios maternos, ora recorrentes, e com as primas. T. Para a entregar a alguém que comprovadamente (vide perícia psicológica de 10/01/2025) não tem capacidade para prover às necessidades do seu filho e que, mais grave do que isso, se apresenta simultaneamente como cúmplice de agressões perpetradas de forma continuada pela progenitora e, ele próprio, como agressor da criança, em clara violação do estatuto de vítima especialmente vulnerável do (…), cujo conhecimento não tem como negar! U. Foram os progenitores, com os atos de violência que foram praticando repetidamente sobre a criança durante um período de tempo alargado, que a afastaram de si, sendo essa a razão do pavor e da recusa da criança em estar sozinho com os pais biológicos e contactar com eles. V. O despacho de 24/07/2025 não fundamenta nem justifica a dispensa de audição do menor, o que equivale à inexistência de despacho sobre essa matéria e, ainda que o fizesse, o tribunal estava obrigado a proferir uma nova decisão tutelar, o que não aconteceu! W. Com efeito, a omissão de audição sem a existência de despacho que a justifique impõe a anulação da decisão proferida, de forma a proceder-se à omitida audição da criança ou jovem ou, em alternativa, ser prolatado despacho que fundamente e justifique tal dispensa de audição, com consequente prolação de nova decisão tutelar. X. Além de traduzir uma falta processual grave, a não audição do (…) configura uma clara violação das regras de direito material, que se traduz em inegável violação da intrínseca validade substancial da decisão, isto é, faz-se repercutir o vício diretamente na decisão enquanto causa da invalidade desta. Y. Consequentemente, a decisão cautelar de 11/07/2025, que já era em si inválida, vê ainda a sua validade igualmente afetada por efeito dos despachos de 18/07/2025 e 28/07/2025, que “recuperaram” a questão da apreciação da audição prévia do menor que aquela decisão havia omitido ilegalmente. Z. Assim, a decisão tutelar que determinou a alteração das medidas de promoção e proteção, sem ter assegurado a audição prévia do (…), traduz a prática do vício de excesso de pronúncia inscrito na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e como tal é nula. AA. Sendo que tal nulidade se estende a todos os atos praticados no processo de promoção e proteção, nomeadamente os despachos judicias que ordenaram a emissão dos mandados de condução do menor de 28/07/2025 e 01/08/2025, e os próprios mandados de condução, que terão de ser anulados. BB. Além da violação do direito de audição do menor, o tribunal a quo desconsiderou, nível da decisão tutelar de 11/07/2025, as declarações para memória futura prestadas pelo menor no dia 10 de março de 2025, no âmbito do processo de inquérito n.º 226/24.1GESTB, que corre termos pela 3ª Secção do DIAP de Setúbal. CC. Tal desconsideração resultou aparentemente do facto de não ter sido assegurada pelo tribunal a necessária articulação entre o processo de promoção e proteção e o processo de inquérito, que levou a que a tribunal não tivesse conhecido em tempo útil do teor das DMF, ou então resultou da não consulta pelo tribunal a quo dessas declarações e das demais incidências do processo de inquérito. DD. Seja qual for o caso, o tribunal a quo não podia ignorar a existência do processo de inquérito e o desenvolvimentos do mesmo, de forma a minimizar eventuais riscos físicos e psicológicos, existentes para o menor, e por isso, falhou ao não assegurar a articulação entre os dois processos, fundamental para a intervenção protetora do menor, levando a que estejamos agora a braços com uma decisão tutelar precipitada e desajustada da realidade, e que trará repercussões negativas e prejuízos irreparáveis para a estabilidade emocional do (…). EE. É inadmissível que o tribunal de família e menores, volvidos que estão mais de 5 meses, ainda não conheça o teor das DMF e, pior, não as tenha consultado ou diligenciado pela sua obtenção em tempo útil (antes de proferir a decisão tutelar cível de 11/07/2025)!! FF. O despacho de 18/07/2025, ao determinar que “importará, antes de mais, no superior interesse desta criança, que o tribunal tome conhecimento do teor das declarações para memória futura prestadas pelo menor.”, vem sufragar o entendimento de que os autos deveriam aguardar que o tribunal conhecesse o teor das declarações para memória futura do menor antes de avançar com a alteração da medida de promoção/proteção decidida pelo tribunal em 11/07/2025, o que resulta do uso da expressão “antes de mais”. GG. A prolação do despacho de 18/07/2025 ter-se-á ficado a dever, no todo ou em parte, à informação da GAV de Setúbal de 15/07/2025, que descreve que nas DMF, o menor, além de ter descrito os atos de violência física e psicológica e abusos sexuais a que a sua mãe o sujeitou, denunciou a cumplicidade do pai quando tais atos tiveram lugar, retratando igualmente atos de violência física e psicológica praticados pelo pai. HH. O despacho de 18/07/2025 criou nos Recorrentes a legítima expectativa de que o tribunal, antes de avançar com a execução do despacho anterior, iria ouvir a criança e que as suas declarações para memória futura iriam ser tidas em conta pelo tribunal para reavaliação das medidas aplicadas em 11/07/2025. II. Ao decidir prosseguir sem esses elementos e ao determinar em 28/07/2025 a emissão de mandados para cumprimento da decisão de 11/07/2025, o tribunal a quo violou de forma flagrante o que havia sido ordenado pelo despacho de 18/07/2025, e frustrou a expectativa dos Recorrentes, voltando atrás na sua decisão, com uma argumentação completamente antagónica e infundada, e sem abordar sequer a questão da maturidade da criança. JJ. O despacho de 28/07/2025 rejeita injustificadamente a audição do menor e desconsidera a essencialidade do teor das declarações para memória futura para o processo decisório, sendo por isso atentatório dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança dos particulares nas decisões judiciais, KK. Padecendo, como tal, de nulidade insanável, à semelhança do que acontece com todos os atos praticados depois, mormente, os despachos que ordenaram a emissão dos mandados de condução e os demais atos praticados. LL. Acresce que, ao longo de todo o processo, que culminou com a alteração da medida de promoção e proteção e com a execução da decisão judicial que a determinou, os tios maternos, ora recorrentes, têm sido tratados de forma discriminatória, sem que lhes seja dada a oportunidade de serem ouvidos, em violação do princípio do contraditório consagrado na lei. MM. Tal circunstância foi evidente no relatório da EMAT de Setúbal de 30/06/2025, que foi elaborado a partir de um conjunto de fontes/metodologias, mas que apenas teve em consideração uma breve chamada telefónica feita à tia materna, não tendo a EMAT realizado qualquer entrevista com os Recorrentes, que à data da elaboração do Relatório da EMAT detinham a guarda e as responsabilidades parentais do menor (…), nem qualquer tipo de contacto com o tio materno, ora recorrente, pendendo claramente para o lado dos progenitores. NN. Ao invés, a EMAT desdobrou-se em contactos e entrevistas com os pais do (…), individual e conjuntamente, tendo inclusive a técnica responsável ficado “agradada” com o facto de a mãe do (…) ter oferecido a sua casa em (…) para a criança e o pai ficarem, o que por si só demonstra a aberração de se criar uma janela de oportunidade para a progenitora (agressora) poder estar com o seu filho, ao arrepio do seu estatuto de vítima! OO. Outra manifestação de parcialidade da EMAT no seu relatório resulta do destaque que dá (com sublinhados e realces a bold) das passagens dos relatórios periciais psicológicos que mais abonam a favor dos Progenitores, parecendo querer de alguma forma justificar uma solução de alteração da medida tutelar junto dos tios maternos, que são vistos como incumpridores do regime de responsabilidades parentais fixado por supostamente estarem a afastar o (…) do convívio com os pais, sem que lhes tenha sido dada a oportunidade de se defenderem. PP. A decisão do tribunal a quo de 11/07/2025, ao validar o relatório da EMAT, e ao não diligenciar pela audição dos tios maternos, acabou por se tornar, também ela, num instrumento de violação do contraditório a que os Recorrentes tinham direito antes de ser proferida a decisão tutelar cível. QQ. Por outro lado, o despacho de 28/07/2025, que indeferiu a audição do menor (…) e mandou o processo prosseguir para cumprimento das medidas determinadas pelo despacho de 11/07/2025, apenas foi notificado aos Recorrentes em 11/08/2025, ou seja, após terem sido emitidos e cumpridos os mandados de condução do menor. RR. Tratando-se a questão da audição do menor uma matéria de inegável relevância para o processo e para a defesa do superior interesse do menino, como admitiu o despacho de 18/07/2025, e não tendo carácter sigiloso, o tribunal tinha a obrigação legal de dar conhecimento do mesmo, em tempo útil, aos Recorrentes, e não poderia ter ordenado outros atos processuais sem cumprir a notificação de tal despacho, que só se torna plenamente eficaz na ordem jurídica após ser dado conhecimento do mesmo a todos os intervenientes processuais. SS. Não o fazendo, o tribunal violou de forma flagrante o direito de defesa dos Recorrentes, impedindo-os de se defenderem em tempo útil, o que constitui a violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 1, do CPC, a qual gera nulidade suscetível, em concreto, de influir na decisão da causa (artigo 201.º, n.º 1, do CPC). TT. Essa falta de notificação ofende igualmente os direitos, liberdades e garantias dos Recorrentes enquanto cidadãos, constitucionalmente assegurados, pondo em causa princípios como o da imparcialidade do tribunal e o da igualdade jurídica dos cidadãos (artigos 205.º, n.º 1, 13.º e 26.º, n.º 1, da CRP). UU. Por conseguinte, o despacho de 28/07/2025 padece de nulidade que inquina, não apenas todo o processando posterior, mas também todo o processando anterior, com especial enfoque para o despacho de 11/07/2025, que por via de um despacho que não foi tempestivamente notificado aos recorrentes, confirma a nulidade da decisão tutelar por falta de audição do menor. VV. Do mesmo modo, a não audição dos Recorrentes durante o processo decisório que levou à prolação do despacho de 11/07/2025, que se impunha em virtude de serem eles os titulares da guarda e das responsabilidades parentais, constitui também uma ofensa ao princípio do contraditório, circunstância que o torna nulo. WW. A(s) douta(s) decisão(ões) recorridas, violaram os princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo, mormente, os princípios do superior interesse da criança, da proporcionalidade e atualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da audição obrigatória e participação (cfr. alíneas a), e), g) e j) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro) e os artigos 84.º e 100.º da mesma lei. XX. Violaram o princípio da proporcionalidade e atualidade, pois ainda que a acusação de incumprimento do acordo de exercício das responsabilidades parentais pelos tios maternos tivesse algum fundamento (o que não se admite), tal nunca seria pretexto para retirar a criança da estabilidade e segurança familiar onde estava inserida, como decorre do artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC e é entendimento da jurisprudência (vide Acórdão do TRP de 20/02/2024, Proc. nº 19640/15.7T8PRT-D.P1). A decisão tutelar, sustentada pelo parecer da EMAT, foi precipitada, desproporcional e acabou por não proteger o superior interesse do (…). YY. Violaram o princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, ao promover o afastamento urgente (?) do menor das suas únicas referências afetivas, sendo um erro crasso pensar que dessa forma se estava a proteger o seu superior interesse! Em todo o processo constam provas cabais de que os tios maternos e as primas são as únicas referências de amor e afeto da criança (vide perícia psicológica da criança de 10/01/2025), e que a mesma não tem qualquer relação de afeto com os pais. ZZ. Violaram o princípio da audição obrigatória e participação do menor, pois ao ser recusada a sua audição prévia nos termos supra descritos, foi-lhe denegada justiça, impedindo-o de expressar a sua vontade e sentir relativamente a uma medida de promoção e proteção que impacta com a sua vida de forma muito negativa. AAA. Foi também violado o estatuto de vítima especialmente vulnerável que foi atribuído ao menor no âmbito do processo de inquérito, por ter sido vítima de violência doméstica e abusos sexuais por parte da sua mãe, e que tem associado todos os direitos que decorrem do anexo à Lei n.º 130/2015, de 04/09, e da Lei n.º 112/2009, de 16/09, já que o tribunal a quo tomou uma decisão de forma precipitada, abrupta e imponderada. BBB. De igual forma, foi violado o disposto nos seguintes normativos: - artigos 69.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, 13.º e 26.º, n.º 1, da CRP; - artigos 4.º, alínea c) e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro; - artigo 84.º da LPCJP; artigo 100.º, da que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo; - artigo 3.º, n.º 1, 2ª parte, da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; - artigo 12.º, 1 e 2, da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança; - artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança; - artigo 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Matrimonial e Responsabilidade Parental – Bruxelas IIBis). CCC. Esperava-se que o mesmo carácter de urgência e de celeridade com que foram emitidos e executados os mandados de detenção e entrega da criança ao pai, estivesse presente na decisão de reversão das medidas que, face às evidências, se impõe! Certo é que o tempo não corre a favor do menor, aumentando a responsabilidade dos decisores em tudo o que de mal venha a acontecer a esta criança! DDD. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, os despachos judiciais recorridos – o despacho judicial de 28/07/2025 e o despacho judicial de 11/07/2025 – devem ser declarados nulos (nulidade extensível aos demais despachos que se lhes seguiram, como é o caso dos despachos que emitiram os mandados de detenção), e as medidas tutelares de promoção e proteção aplicadas de “apoio junto dos pais, vertente pai” e de afastamento do menor dos tios e primas, devem ser imediatamente revertidas, com a consequente “repristinação” da medida de apoio junto dos tios maternos que se encontrava em vigor antes da decisão tutelar de 11/07/2025, e restituição do menor à guarda e cuidados dos tios maternos, ora recorrentes. Decidindo V. Exas. conforme se conclui e julgando integralmente procedente o presente recurso, farão a costumada … JUSTIÇA!”. 3. (…), pai de (…), veio apresentar contra-alegações nas quais concluiu do seguinte modo (transcrição): “A. O despacho de 11/07/2025 foi o único a decidir sobre a alteração da medida de promoção e proteção aplicada ao menor. B. O recurso desse despacho foi interposto muito para além do prazo legal de 10 dias, sendo manifestamente extemporâneo. C. Os despachos de 18/07/2025 e 28/07/2025 não decidiram sobre aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, limitando-se a ordenar diligências ou a executar o já decidido. D. Nos termos do artigo 32.º do RGPTC, tais despachos não são recorríveis. E. A jurisprudência consolidada do TRL (05/12/2023) e do TRP (20/06/2024) confirma que apenas decisões com conteúdo tutelar autónomo podem ser objeto de recurso. F. A admitir-se o presente recurso, violar-se-iam os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. G. Termos em que o recurso interposto deve ser rejeitado liminarmente, por intempestividade e, subsidiariamente, por inadmissibilidade, mantendo-se integralmente as decisões do Tribunal a quo”. 4. Nas contra-alegações que apresentou, o Ministério Público invocou, no essencial, o seguinte: - A lei determina que a criança tem o direito a ser ouvida quanto às decisões que lhe dizem respeito. - Todavia, tal audição, porque acarreta um peso e uma consequência que poderá ser prejudicial às crianças, deverá ser limitada, impondo a lei a idade de 12 anos. - Para além de (…) contar apenas com 8 anos de idade, mostra-se já sujeito a situações bastante desestabilizantes para uma criança, que importa acautelar, não o sujeitando a uma vinda a tribunal. 5. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, conforme determinado na decisão proferida nos autos de reclamação instaurados nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC (decisão sumária com a ref.ª 10016322, proferida no processo n.º 5516/23.8T8STB-H.E1)”. * 2. Os recorrentes (…) e (…) insurgem-se contra a decisão singular que desatendeu a apelação que interpuseram, invocando os fundamentos centrados nas seguintes questões, sobre as quais extensamente discorreram, nos termos acima transcritos em A)1: A) Da recorribilidade tempestiva e da unidade decisória; B) Da violação do direito de audição da criança (artigo 84.º da LPCJP); C) Da omissão de diligência essencial: declarações para memória futura (DMF). 2.1. Neste contexto, importa referir que, quando a parte que se considera prejudicada deduz reclamação para que sobre a matéria da decisão singular recaia acórdão e o caso é, para o efeito, submetido à conferência (artigo 652.º, n.º 3, do CPC), o requerimento que para esse fim apresenta não constitui um modo de impugnação da decisão singular do relator, mediante a invocação de vícios ou invalidades de que esta alegadamente padeça, nem comporta a formulação de pedidos que extravasem o objeto do recurso. Os poderes da formação colegial são exatamente os mesmos que os do relator e apenas divergem na circunstância de, no primeiro caso, a decisão proferida no uso de tais poderes ser coletiva e, no segundo, singular [cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 13 de novembro de 2025, proferido no processo n.º 2995/18.9T8STR-A.E1, relatora Maria Adelaide Domingos, disponível em <https://www.dgsi.pt>, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, 2022, págs. 303-304]. Tendo presente que a alegação dos apelantes sobre os vícios que opõem à decisão sumária da relatora é irrelevante para a prolação do acórdão, que se deve cingir ao conhecimento do objeto do recurso e não conhecer de questões novas suscitadas na reclamação, a Relação entende, ainda assim, referir o seguinte, a propósito da questão A) e a invocada violação do dever de a relatora fundamentar a decisão de considerar extemporâneo o recurso do despacho de 11 de julho de 2025, e não “refugiar-se” numa decisão "telegráfica" que se foca apenas na contagem do prazo legal de 10 dias, ignorando a questão dos efeitos produzidos pelos despachos de 18 e 28 de julho de 2025: A decisão sumária, para além da indicação dos factos a considerar para o conhecimento da extemporaneidade do recurso dos despachos de 11 e 18 de julho de 2025, apreciou todos os aspetos essenciais do enquadramento jurídico da questão, para de forma sustentada concluir, com concluiu, que não procedia a posição invocada pelos apelantes, de que é defensável que o despacho de 11 de julho de 2025, por ter visto a sua exequibilidade travada por efeito das diligências (preventivas) determinadas no despacho de 18 de julho de 2025, não se tornou definitivo e irrecorrível, podendo ser escrutinado no âmbito do presente recurso. A decisão sumária não se focou apenas na contagem do prazo legal para a interposição – naturalmente que esse cômputo foi essencial na análise do tema, uma vez que a extemporaneidade da sua interposição constituiu a razão pela qual não se conheceu do recurso, na parte respeitante aos mencionados despachos de 11 e 18 de julho de 2025 – tendo abordado e tomado posição, explicando, sobre a circunstância de a natureza de jurisdição voluntária do processo (artigo 100.º da LPCJP) não constituir motivo para sustentar o efeito pretendido pelos recorrentes, porquanto a possibilidade de alteração superveniente das resoluções nele tomadas (artigo 988.º do CPC) em nada contende com o regime de recursos a que legalmente estas estão sujeitas e, por conseguinte, com o seu trânsito em julgado. A circunstância de os reclamantes não concordarem com o determinado em sede de decisão sumária e de sustentarem que a sua posição deveria ter prevalecido, não se convencendo, pois, do mérito do decidido pela relatora, não retira suficiência à respetiva fundamentação, tal como ela consta aí exposta. * 2.2. Aqui chegados, e sujeitando o recurso a apreciação colegial, entende a Relação que não se descortina qualquer fundamento válido para alterar o sentido da decisão sumária proferida pela relatora, uma vez que as razões nela aduzidas são as que fundadamente sustentam a conclusão de que, no que concerne aos despachos proferidos em 11 e 18 de julho de 2025, o recurso é extemporâneo e dele não se conhece, nessa parte; no mais, é de julgar improcedente o recurso interposto do despacho proferido em 28 de julho de 2025 e, consequentemente, é de manter a decisão recorrida. Não se nos afigura, assim, que a decisão sumária da relatora mereça a censura que lhe vem apontada, uma vez que as questões que nela foram apreciadas foram decididas segundo solução jurídica que reputamos acertada. Assim sendo, renovando e fazendo nossos os fundamentos em que se baseou a decisão singular reclamada, passa-se a transcrever o seu teor: “(…) 1. Fundamentação de facto. Os factos a considerar são os que constam enunciados em 1 do relatório desta decisão sumária. Para além disso, do processo de promoção e proteção n.º 5516/23.8T8STB-D resulta ainda que: 1.1. O despacho proferido em 11 de julho de 2025 (ref.ª 102357350) tem o seguinte teor: “Consta do relatório da EMAT, de 30-06-2025, além do mais, o seguinte: 1. Encontra-se aplicada, a favor de (…), de 8 anos de idade, medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, em concreto, dos tios maternos. 2. Os convívios da criança com a progenitora encontram-se suspensos desde setembro de 2024, decorrente de ocorrências registadas nos convívios realizados com supervisão no CAFAP de (…) indicadores “da situação muito perturbadora que o (…) está a viver” (cit.), tal como mencionado por este serviço. 3. A progenitora, apesar dos convívios estarem suspensos, tem tentado o contacto com o filho, por videochamada, duas vezes por semana, por intermédio dos tios maternos. Porém, tal não tem sido possível, uma vez que ninguém atende as suas chamadas, pelo que não dispõe de qualquer informação sobre (…). 4. A mesma situação está presentemente a ocorrer em relação ao progenitor de (…). Este relatou que, desde o momento em que decidiu sair de casa dos tios maternos de (…), e apesar de tentar o contacto quer telefónico quer por email ou mensagens com estes familiares, não tem qualquer contacto com o filho nem com os tios maternos deste. Sente-se vedado do convívio com (…) e desconhece os motivos de tal estar a acontecer. 5. Dos resultados das perícias de avaliação psicológica e psiquiátrica, a que os intervenientes foram sujeitos, esta EMAT destaca a presença de um conflito entre os tios maternos e a progenitora, assim como características de personalidade da tia materna que impedem que seja promovida, por esta familiar, a proximidade entre o (…) e a progenitora e que condicionam (ainda de que forma indireta) a perceção que o (…) tem da progenitora. 6. Neste seguimento, e analisando-se o conteúdo das mensagens áudio deixadas pela criança ao progenitor, após este tentar o contacto com o filho, sobressai que encontra-se igualmente condicionada, por estes familiares, a relação pai-filho; 7. Desta feita, de acordo com os dados avaliativos apurados, realça-se que (…), tia materna de (…), a quem lhe foi confiada a criança (através de medida protetiva de apoio junto de outros familiares), tem demonstrado, ao longo do processo, comportamentos e ações que visam criar uma relação de carácter exclusivo entre si e a criança de forma a excluir os progenitores da vida do filho, incumprindo reiteradamente o acordo celebrado no âmbito do processo de promoção e proteção bem como o acordo provisório decretado pelo Tribunal ao nível da regulação da responsabilidades parentais. 8. O afastamento forçado dos progenitores da vida de (…) acarreta graves consequências para o equilíbrio e saúde emocional da criança, com repercussões ao nível do seu são desenvolvimento e que, apesar das fragilidades identificadas, através das perícias realizadas, aos progenitores, esta EMAT considera que (…) se encontra em situação de perigo permanecendo aos cuidados dos tios maternos. 9. Os progenitores reconhecem as suas limitações e fragilidades no exercício das suas responsabilidades parentais, estando já (…) a ser acompanhada ao nível da psicologia e psiquiatria, acompanhamento que deverá manter. 10. O progenitor mostra-se disponível para receber o apoio necessário e colaborar com os serviços técnicos intervenientes, pelo que se sugere o seu encaminhamento para a consulta de psicologia, pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como para o CAFAP de (…), na modalidade de preservação familiar, com vista a ser apoiado ao nível do exercício das suas responsabilidades parentais e do desenvolvimento de competências parentais. 11. Paralelamente, e atendendo ao sofrimento psíquico manifestado pela criança, e à necessidade de ser reparada a relação paterno-filial, com a máxima urgência, deverá ser cessada a intervenção psicológica com o psicólogo Dr. (…) e iniciado o acompanhamento psicológico no Hospital de Setúbal, conforme já havia sido decretado pelo Tribunal e comunicado a existência de vaga por parte do Hospital, em novembro de 2024, pela Dra. (…), Coordenadora da Unidade de Psicologia Clínica. 12. Em face da situação atual, mais sugere esta EMAT de que sejam inibidos quaisquer contactos dos tios maternos e primas de (…) com a criança, por se mostrar ser necessário o corte de relações entre estes. * O Ministério Público, concordando com o parecer da EMAT, promoveu a aplicação a título cautelar, da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, vertente pai. Promoveu ainda que a criança passe a ser acompanhada pela Dra. (…) no CHS e não pelo clínico que a vem acompanhando, tal como sugerido pela EMAT. * Cumpre apreciar e decidir. Dos factos constante do relatório apresentado pela EMAT consta, efetivamente, que aquela que se configurou com uma solução plausível para debelar o perigo em que o (…) estava, acabou por se tornar, ela mesma, a fonte do perigo, uma vez que existe alienação parental por parte dos tios maternos, que, sem prejuízo da existência de preocupação com o bem-estar do menor, estão também focados na criação de uma relação exclusiva com o (…) que coloca os progenitores fora da vida do mesmo, o que, seja por que razão for (por pura e simples possessividade da sua parte, ou por acharem que os progenitores desestabilizam a criança), é inadmissível, já que o menor tem apenas um pai e uma mãe e o caminho correto (para o interesse do …) não é o de os afastar da vida do filho, mas sim de os ajudar a integrarem-se, em harmonia, nessa vida, sem prejuízo de casos muito graves em que se impõe inibir contactos entre progenitores e filhos, o que, pelo menos quanto ao pai, não é o caso. A postura alienante perpetrada pelos tios maternos é, portanto, inadmissível, por provocar sofrimento e danos psicológicos a longo prazo no menor, ainda que neste momento o (…) disso não tenha consciência. Assim, impõe-se, com urgência, alterar cautelarmente a medida de promoção e proteção aplicada, de maneira a impedir alienação que está a ocorrer. De acordo com o artigo 37.º/1, da LPCJP «a título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente». Face ao exposto, urge substituir a medida protetiva vigente, de apoio junto de outro familiar, pela medida de apoio junto dos pais, vertente pai, nos termos dos artigos 35.º/1-a), 37.º/1, 39.º e 62.º/1 e /3-b), todos da LPCJP. Sugere a EMAT, em consonância com a alteração da medida que propõe, o encaminhamento do progenitor para consulta de psicologia, no Serviço Nacional de Saúde, bem como para o CAFAP de (…), na modalidade de preservação familiar, com vista a ser apoiado ao nível do exercício das suas responsabilidades parentais e do desenvolvimento de competências parentais. Paralelamente, e atendendo ao sofrimento psíquico manifestado pelo (…), e à necessidade de ser reparada a relação paterno-filial, com a máxima urgência, sugere também a EMAT a cessação da intervenção psicológica com o psicólogo Dr. (…) e iniciado o acompanhamento psicológico no Hospital de Setúbal, conforme já havia sido decretado pelo Tribunal, tendo sido comunicado a existência de vaga por parte do Hospital, em novembro de 2024, pela Dra. (…), Coordenadora da Unidade de Psicologia Clínica. Sugeriu, por fim, a EMAT que sejam inibidos quaisquer contactos dos tios maternos e primas de (…) com a criança, por se mostrar ser necessário o corte de relações entre estes. Ora, quanto à primeira proposta da EMAT, afigura-se a mesma muito importante para o sucesso da medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, pelo que se impõe determinar encaminhamento do progenitor para consulta de psicologia, no Serviço Nacional de Saúde, bem como para o CAFAP de (…), na modalidade de preservação familiar, com vista a ser apoiado ao nível do exercício das suas responsabilidades parentais e do desenvolvimento de competências parentais. Quanto à segunda proposta da EMAT, efetivamente, havia sido determinado na diligência de 12-09-2024, como obrigação dos tios maternos, que o (…) deveria ser avaliado por outro psicólogo a ser indicado pelo Instituto de Medicina Legal (alínea g) do ponto 2 do acordo de promoção e proteção), tendo o Tribunal, na mesma diligência, solicitado ao INML a indicação de outro psicólogo para proceder à avaliação e acompanhamento do (…). No dia 18-11-2024, foi enviado a estes autos e-mail pela Dra. (…), Coordenadora da Unidade de Psicologia Clínica na Unidade Local de Saúde da (…), E.P.E. do SNS, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: 1. «Após analisar atentamente todas as extensas peças processuais que me foram enviadas, e da minha leitura, destaco o seguinte: a. O menino (…) encontra-se em intenso sofrimento emocional, relacionado com conflito familiar entre os adultos de referência; b. O (…) está a ser acompanhado por um psicólogo em contexto privado, que parece não ter cumprido os pressupostos que constam no Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses (Regulamento n.º 898/2024, DR 2ª Série, n.º 157, de 14/08/2024), nomeadamente no que se refere ao consentimento informado com crianças e jovens, concretamente no caso de progenitores divorciados / separados (normas específicas 1.8. e 1.9.); c. Foi pedida avaliação médico legal de todos os familiares, incluindo do (…); d. É referido que foi efetuado pedido de indicação de perito de psicologia ao GMLF, que terá respondido "não sendo este indicado para tal" (ref.ª 100484472, de 16/10/24, PPP 5516/23.8T8STB-D); e. Foi-nos solicitada indicação de um psicólogo, para "avaliação e acompanhamento" do menino (…) no SNS. 2. Atendendo a diferentes competências atribuídas às diferentes instituições: a. IMLCF – compete efetuar avaliação pericial para esclarecimento das autoridades judiciais e judiciárias, de dúvidas com relevância para o processo; b. Psicologia no SNS – compete efetuar uma intervenção clínica / acompanhamento em consulta, com vista a debelar sintomatologia e/ou promover recursos emocionais. 3. Atendendo ao princípio deontológico da beneficência e não maleficência no contacto com profissionais da área da psicologia, e salvaguardando o melhor interesse da criança nesta situação delicada, proponho o seguinte: a. Numa primeira abordagem, ser também efetuada uma avaliação médico legal ao Simão / relação da díade mãe-filho (com vista a colaborar na regulação do contacto / convívio entre ambos). O IMLCF avalia e informa o Tribunal sobre o melhor regime em função de toda a avaliação familiar; b. Posteriormente, o SNS garante um acompanhamento ao (…) em consulta de psicologia, beneficiando da avaliação forense realizada (com vista a apoiar o Ora, atento o exposto neste e-mail, e considerando o já decidido por este Tribunal na diligência de 12-09-2024, impõe-se determinar a imediata cessação do acompanhamento do (…) pelo psicólogo, Dr. (…) e, com cópia dos relatórios de perícia psicológica realizados nestes autos (juntos entre 24-02-2025 e 27-02-2025), solicitar ao SNS que providencie pelo acompanhamento psicológico do (…). Por fim, quanto à terceira proposta da EMAT, e considerando o conflito patente entre tios maternos e progenitores, patente no relatório da EMAT, o qual é fonte de perigo para o (…), impõe-se, por ora, suspender os contactos dos tios maternos e das primas do (…) com o mesmo, sem prejuízo de, após nova análise da EMAT, serem restabelecidos paulatinamente esses convívios. Face a tudo o exposto supra, o Tribunal decide: a) Substituir a medida protetiva vigente, de apoio junto de outro familiar, pela medida de apoio junto dos pais, vertente pai, pelo período de 3 meses, nos termos dos artigos 35.º/1-a), 37.º/1, 39.º e 62.º/1 e /3-b), todos da LPCJP. b) Determinar encaminhamento do progenitor para consulta de psicologia, no Serviço Nacional de Saúde, bem como para o CAFAP de (…), na modalidade de preservação familiar, com vista a ser apoiado ao nível do exercício das suas responsabilidades parentais e do desenvolvimento de competências parentais. c) Determinar a imediata cessação do acompanhamento do (…) pelo psicólogo, Dr. … (notificando-se o Dr. … deste despacho) ordenando que, com cópia dos relatórios de perícia psicológica realizados nestes autos (juntos entre 24-02-2025 e 27-02-2025), se solicite ao SNS que providencie pelo acompanhamento psicológico do Simão. d) Suspender os contactos dos tios maternos e das primas do (…) com o mesmo, sem prejuízo de, após nova análise da EMAT, serem restabelecidos paulatinamente esses convívios. Notifique e comunique à EMAT, ao CAFAP de (…), ao SNS, nomeadamente na pessoa da Dra. (…) e ao Dr. (…). Notifique os tios maternos de que deverão imediatamente entregar o (…) ao progenitor, sob pena de serem emitidos mandados de detenção a cumprir por autoridade policial”. 1.2. A notificação eletrónica do despacho proferido em 11 de julho de 2025, acima transcrito, foi enviada ao Ilustre mandatário dos recorrentes, no mesmo dia 11 de julho de 2025 (ref.ª 102400805). 1.3. A notificação eletrónica do despacho proferido em 18 de julho de 2025 foi enviada ao Ilustre mandatário dos recorrentes, no dia 21 de julho de 2025 (ref.ª 102447012). 1.4. A notificação eletrónica do despacho proferido em 28 de julho de 2025 foi enviada ao Ilustre mandatário dos recorrentes, no dia 8 de agosto de 2025 (ref.ª 102520888). 1.5. O requerimento de interposição do presente recurso deu entrada no dia 21 de agosto de 2025 (ref.ª 9000379). * 2. Fundamentação de direito. 2.1. A título prévio, importa conhecer da extemporaneidade do recurso dos despachos proferidos em 11 e 18 de julho de 2025, conforme, aliás, tinha sido mencionado na decisão que conheceu da reclamação (processo n.º 5516/23.8T8STB-H.E1), na qual a este respeito se fez constar que o ali decidido “versa sobre o indeferimento que, em 28 de julho de 2025, a 1ª instância decretou relativamente ao pedido de audição da criança (…)”, pois “quanto ao mais que os recorrentes também vieram impugnar e que, reportando-se a decisões anteriores, coloca-se, desde logo, a questão da extemporaneidade do recurso (artigo 124.º, n.º 1, da LPCJP), a qual requer outra análise que, não só não é necessária para decidir a presente reclamação (como veremos de seguida), como justifica que, pela razões a apreciar, seja oportunamente tratada no âmbito do próprio recurso”. Com o requerimento que apresentaram no dia 21 de agosto de 2025 (cfr. 1.5.), (…) e (…) manifestaram a pretensão de interpor recurso do despacho proferido em 28 de julho de 2025 e do despacho de 11 de julho de 2025, este por via do despacho de 18 de julho de 2025. Depois, para sustentar a tempestividade do recurso, os recorrentes vieram invocar que é defensável que o despacho de 11 de julho de 2025, por ter visto a sua exequibilidade travada por efeito das diligências (preventivas) determinadas no despacho de 18 de julho de 2025, não se tornou definitivo e irrecorrível, podendo ser escrutinado no âmbito do presente recurso. Sustentando a este respeito que o despacho proferido em 18 de julho de 2025 veio, de forma expressa, travar a imediata execução do despacho de 11 de julho de 2025, uma vez que considera (e bem) que o mesmo não teve em conta elementos probatórios essenciais para a decisão, como as declarações para memória futura da criança e a sua audição prévia. O que, estando perante um processo de jurisdição voluntária, que não se rege apenas por critérios de legalidade, as decisões judiciais podem ser alteradas a todo o tempo se surgirem factos novos que o justifiquem. Ora, atento o teor dos despachos indicados, é manifesto que o proferido em 18 de julho de 2025, que se limitou a ordenar que se solicitasse as declarações prestadas para memória futura no âmbito de processo crime e se cumprisse o contraditório acerca da audição da criança (…) no próprio processo de promoção e proteção, não teve (nem podia ter) qualquer efeito no decurso do prazo de interposição de recurso da decisão proferida em 11 de julho de 2025. Acresce que a circunstância de se tratar de um processo de jurisdição voluntária (artigo 100.º da LPCJP) é irrelevante para o efeito pretendido pelos recorrentes, porquanto a possibilidade de alteração superveniente das resoluções nele tomadas (artigo 988.º do CPC) em nada contende com o regime de recursos a que legalmente estas estão sujeitas e, por conseguinte, com o seu trânsito em julgado. Assim sendo, considerando que o processo de promoção e proteção tem natureza urgente, correndo nas férias judiciais, e que o prazo de interposição de recurso é de 10 dias (cfr. artigos 102.º, n.º 1 e 124.º, n.º 1, ambos da LPCJP), conclui-se que, quando em 21 de agosto de 2025, vieram interpor o presente recurso, há muito que havia decorrido o referido prazo de 10 dias, face às notificações acima descritas em 1.2. e 1.3.. Termos em que, por extemporaneidade, não se conhecerá do recurso que (…) e (…) vieram interpor das decisões de 11 e 18 de julho de 2025. * 2.2. Na sequência do acima determinado, dúvidas não restam que a presente decisão tem unicamente por objeto o indeferimento que, em 28 de julho de 2025, a 1ª instância decretou relativamente ao pedido de audição da criança. Pois bem. * O presente processo de promoção e proteção diz respeito a (…), nascido em 26 de maio de 2017, filho de (…) e (…). Nele foi, em 11 de julho de 2025, efetuada a revisão da medida de apoio junto de outro familiar, no caso, os tios maternos da criança, ora recorrentes, pelo período de seis meses, com revisão trimestral, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da LPCJP, que havia sido aplicada no âmbito do acordo de promoção e proteção celebrado em 12 de setembro de 2024 (cfr. ata com a ref.ª 100219239). Nessa revisão a 1ª instância decidiu substituir a referida medida de apoio junto de outro familiar e aplicou cautelarmente a medida de apoio junto do pai de (…), pelo período de 3 meses, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), 37.º, n.º 1, 39.º, e 62.º, n.os 1 e 3, alínea b), todos da LPCJP. Neste contexto, decidiu também suspender os contactos dos tios maternos e das primas com o (…), sem prejuízo de, após nova análise da EMAT, serem restabelecidos paulatinamente tais convívios. No despacho recorrido, proferido, como já se disse, em 28 de julho de 2025, o tribunal a quo entendeu que, uma vez que (…) tem 8 anos de idade, não sendo, portanto, obrigatória a sua audição, e revelando-se incontestável que é profundo o conflito instalado entre os tios da criança e os seus progenitores, entendeu-se que, por ora, será de evitar ouvir a criança, por se afigurar que a presença no tribunal poderá potenciar o seu envolvimento no desacordo e assim perturbar o seu equilíbrio emocional, o que não será consentâneo com a tutela do seu superior interesse, tendo, por conseguinte, sido indeferido o pedido de audição da criança, que havia sido formulado pelos seus tios maternos (…) e (…), aqui recorrentes (cfr. requerimento com a ref.ª 8944281 e pronúncia quanto à possibilidade da audição de … com a ref.ª 8963923). * Como é sabido, a criança tem direito a ser ouvida nos processos que lhe dizem respeito, enquanto meio de concretização do direito a que o seu ponto de vista seja considerado na formação e tomada da decisão que a afeta[1], sendo, desse modo, também instrumento de efetivação do seu superior interesse que, como é sabido, tem como fonte normativa instrumentos fundamentais como a Convenção sobre os Direitos da Criança[2] (cfr. artigo 12.º), a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança[3] (cfr. artigos 3.º e 6.º), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. artigo 24.º, n.º 1) e o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019[4] (artigo 21.º). No ordenamento jurídico interno, tendo em vista a intervenção aqui em causa, o artigo 4.º, alínea j), da LPCJP consagra a obrigatoriedade da audição da criança no âmbito da definição da medida de promoção e proteção, estabelecendo o artigo 84.º do mesmo diploma que aquela é ouvida pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante, RGPTC). Neste contexto, o artigo 4.º do RGPTC dispõe na sua alínea c) que a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, sendo que, segundo o n.º 2 do mesmo normativo, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica. No caso dos autos, atendendo a que a questão da audição da criança se colocou na sequência da aplicação de medida em sede de revisão e a título cautelar, determinada por razões tidas como urgentes, de modo a afastar a situação de perigo que se entendeu existir no contexto da permanência da criança aos cuidados dos tios maternos, sendo certo que, conforme deixou exposto no despacho recorrido, o tribunal a quo considerou, outrossim, que no momento em que foi proferido (“por ora”) seria de evitar a sua audição, tendo em conta a idade da criança (oito anos), o profundo o conflito instalado entre os tios maternos e os progenitores, podendo a presença em juízo potenciar o seu envolvimento no desacordo e assim perturbar o seu equilíbrio emocional, o que não seria consentâneo com o seu superior interesse, é de concluir que se mostra plenamente justificada a não audição de (…) na etapa processual em que a decisão foi proferida. Neste caso, a tutela dos direitos fundamentais da criança relativos à integridade psicológica e emocional, tendo em vista o seu bem-estar e desenvolvimento harmonioso, concretizados no despacho recorrido e que haviam sido dados a conhecer na decisão que procedeu à revisão da medida, justificam que se estabeleça a apontada compressão dos direitos de participação e audição que devem, assim, ceder perante os primeiros, enquanto e na estrita medida em que tal se revele necessário. Por outro lado, embora não seja esta a vertente que está na base da audição da criança reclamada pelos recorrentes, é, ainda assim, de referir que também não existe qualquer fundamento de ordem probatória que determine a tomada de declarações a (…), na fase em que foi proferido o despacho recorrido (cf. artigo 5.º, n.os 6 e 7 do RGPTC, ex vi do artigo 84.º da LPCJP), para além de que a revisão efetuada em 11 de julho de 2025 foi precedida da produção de diversos elementos de prova, incluindo a realização de perícia de psicologia forense à criança, bem como aos pais, tios maternos e primas, que assim instruíram os autos (cfr. artigo 62.º, n.º 4, da LPCJP). Também não procede a pretensão de declarar nulo o despacho recorrido, com fundamento no estatuto de vítima especialmente vulnerável que foi atribuído à criança, no âmbito do processo de inquérito (artigo 67.º-A, n.º 1, alínea b), do CPP, e artigos 20.º a 27.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto), nem essa qualidade constitui motivo de qualquer ilegalidade da decisão impugnada. Em suma, atendendo ao acima exposto, conclui-se que a nulidade que a este respeito foi invocada no recurso deve improceder, assim como improcede a declaração de nulidade dos despachos subsequentes ao proferido em 28 de julho de 2025, como é o caso do que, também nessa data, na parte em que decidiu sobre a promoção de 17 de junho de 2025, com ref.ª 102420731, determinou a emissão de mandados de condução e entrega da criança ao progenitor, em cumprimento da medida cautelar de apoio junto do mesmo, aplicada em 11 de julho de 2025. Termos em que, em tudo o mais que não resulta prejudicado pela extemporaneidade conhecida em 2.1., deve o recurso interposto por (…) e (…) ser julgado improcedente. * III – Decisão Pelo exposto, mediante decisão singular proferida ao abrigo do preceituado nos artigos 652.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 656.º do CPC, ex vi do artigo 126.º da LPCJP: a) Não se conhece do recurso, na parte que se refere aos despachos proferidos em 11 de julho de 2025 (ref.ª citius 102357350) e 18 de julho de 2025 (ref.ª citius 102433576), por o recurso ser, em relação a eles, extemporâneo. b) No mais, julga-se improcedente o recurso interposto do despacho proferido em 28 de julho de 2025 (ref.ª citius 102472980) e em consequência mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes (artigo 527.º do CPC)”. * 2.3. Nos termos e pelas razões expostas, que são, como referido, também as desta formação colegial, conclui-se que o desfecho do recurso não pode deixar de ser aquele que foi dado na decisão reclamada, a qual é, por isso, aqui mantida nos precisos termos e com os exatos fundamentos dela constantes, para onde se remete. * C) Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, as juízas deste Tribunal da Relação em manter a decisão singular reclamada e em conformidade com o ali decidido: 1) Não conhecem do recurso, na parte que se refere aos despachos proferidos em 11 de julho de 2025 (ref.ª citius 102357350) e 18 de julho de 2025 (ref.ª citius 102433576), por o recurso ser, em relação a eles, extemporâneo. 2) No mais, julgam improcedente o recurso interposto do despacho proferido a 28 de julho de 2025 (ref.ª citius 102472980) e em consequência mantêm a decisão recorrida. Custas da reclamação a cargo dos reclamantes. * Évora, 25 de março de 2026 Helena Bolieiro – relatora Anabela Raimundo Fialho – 1ª adjunta Maria Gomes Bernardo Perquilhas – 2ª adjunta __________________________________________________ [1] [nota 1 da decisão sumária transcrita] Acórdão do STJ, de 14 de dezembro de 2016, proferido no processo n.º 268/12.0TBMGL.C1.S1., disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>. [2] [nota 2 da decisão sumária transcrita] Convenção assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, em 8 de junho de 1990, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, e publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 211 (suplemento), de 12 de setembro de 1990. [3] [nota 3 da decisão sumária transcrita] Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27 de janeiro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de janeiro, e publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2014. [4] [nota 4 da decisão sumária transcrita] Regulamento relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, que veio substituir o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, revogando-o. |