Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1022/22.6T8BJA.E2
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: CASAMENTO
INCAPACIDADE
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
MAIOR ACOMPANHADO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento dirimente absoluto, obstando a que quem dela padece se case com outra pessoa e, quando realizado o casamento, torna o ato anulável, nos termos previstos nos artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º, todos do Código Civil.
II. O ónus de alegação e prova deste impedimento dirimente, facto constitutivo do direito invocado, integrante, por isso, da causa de pedir da ação de anulação do casamento, impende sobre quem a intenta (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
III. A sentença de acompanhamento de maior que, embora posterior ao casamento, fixou a conveniência das suas medidas a partir de momento anterior (artigo 900.º, n.º 1, do CPC), mas que não se pronunciou sobre as condições intelectuais e psíquicas para o beneficiário exercer o direito pessoal de casar, nada determinando a esse respeito (artigo 147.º do Código Civil), não tem eficácia extraprocessual quanto aos factos nela dados como provados, nem produz qualquer efeito, por via da autoridade do caso julgado, no apuramento, na ação de anulação do casamento, da matéria da demência notória do cônjuge que beneficiou do referido acompanhamento.
IV. Segundo o regime instituído para o valor extraprocessual das provas, se a ré na ação de anulação do casamento não tiver sido parte no processo anterior de acompanhamento de maior, a perícia nele realizada só vale na ação como princípio de prova (artigo 421.º, n.º 1, do CPC).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 1022/22.6T8BJA.E2

Sumário (elaborado pela relatora):
(…)
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Família e Menores de Beja, (…), identificada nos autos, instaurou a presente ação de processo comum contra (…), também identificada nos autos, pedindo que seja anulado o casamento celebrado entre o seu pai, (…), e a ré, no dia 25 de Julho de 2019, com fundamento na existência de impedimento dirimente absoluto, nos termos do disposto no artigo 1631.º, alínea a), com referência ao artigo 1601.º, alínea b), ambos do Código Civil.
Para o efeito alegou, em síntese, que o seu pai, entretanto falecido, contraiu casamento com a ré, em momento em que já não estava na posse integral das suas faculdades mentais, carecendo de capacidade para formular tal negócio jurídico. Pede, por isso, a anulação do contrato de casamento, com fundamento na existência de impedimento dirimente absoluto, em virtude de demência notória do referido (…).
Devidamente citada, veio a ré (…) apresentar a sua contestação, deduzindo exceções (já apreciadas em sede de saneamento), e impugnando o teor da petição inicial, para o que alega que o casamento foi um momento desejado, quer pelo pai da autora, quer pela ré, sendo o culminar de 23 anos de vida em comum, encontrando-se aquele plenamente lúcido e ciente dos atos que praticava.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções deduzidas pela ré, tendo-se fixado o objeto do litígio e indicado os temas de prova.
Procedeu-se à audiência final, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença na qual a 1ª instância decidiu julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido.
Na sequência de recurso de apelação que a autora interpôs da sentença, foi nesta Relação proferida decisão sumária, em que se anulou a sentença recorrida com vista ao esclarecimento cabal do circunstancialismo fáctico indicado na decisão, nomeadamente, as respostas dadas às alíneas H) e J) dos factos provados e às alíneas a) e b) dos factos não provados, bem como os factos complementares referidos na mesma decisão, de modo a ser devidamente apurada a matéria em questão, com a realização de todas as diligências de prova elencadas e discriminadas pela Relação, tendo o tribunal a quo em atenção, na repetição da audiência de julgamento, o estipulado no artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil (doravante, CPC).
Os autos baixaram à 1ª instância e, realizada nova audiência final, foi proferida sentença na qual o tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente, por não provada, a ação e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido.
2. Novamente inconformada com a sentença, a autora (…) interpôs recurso de apelação em que, no termo das respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (transcrição):
“A) O facto da alínea H) foi ajustado e considerado todos os pontos referidos na sentença de maior acompanhado (processo n.º 211/19.5T8ORQ, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ourique);
B) Os factos contidos na alínea J) dos factos provados foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo. São factos que não deviam ter sido integralmente considerados provados devido a insuficiência das correspondentes premissas;
C) Assim, deveria ter sido provado que com referência a 11 de Fevereiro de 2016 (com consideração do teor da sentença de maior acompanhado) … ficou dependente de terceira pessoa para realizar as suas rotinas diárias, designadamente de higiene, alimentação, e administração de bens;
D) Não deveria ter sido comprovado que (…) teve melhorias significativas que lhe permitiram ganhar autonomia ao nível da alimentação, da administração de bens e parcialmente ao nível da higiene;
E) No que concerne aos factos não provados, a decisão deveria ter sido outra. Ou seja, deveria ter sido comprovado (até pelo teor dos documentos juntos aos autos) que:
• Desde Fevereiro de 2012 e após a ocorrência do AVC, (…) mostrava-se desorientado no tempo e parcialmente orientado no espaço, com dificuldade de memória, e sem juízo critico;
• Desde Fevereiro de 2012 e após a ocorrência do AVC que (…) padecia de perturbações mentais graves que alteraram a sua estrutura mental, com profunda diminuição da sua actividade psíquica (funções intelectuais e afectividade), tornando-o incapaz de reger a sua pessoa e bens.
F) No limite a data de referência deveria ser Fevereiro de 2016 (tal como está decido na acção do maior acompanhado);
G) Face ao exposto, deve o Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada e a documental e, em conformidade, julgar inequivocamente que as respostas devem ser outras quanto aos factos da alínea J), conforme alíneas A) a D) das presentes conclusões, bem como considerar como provado o alegado na alínea E), ainda com a referência indicada em F);
H) Mais deveria ficar comprovado que o casamento referido em C) dos factos provados foi celebrado em segredo, não tendo sido previamente conhecido pela família de (…), pelos seus amigos, nem comentado na comunidade. Tal secretismo não pode ser dissociado das graves limitações cognitivas de que o (…) padecia, já que apenas em tal contexto se compreende a ocultação de um acto de tamanha relevância pessoal e social, evitando o escrutínio de quem melhor conhecia a sua incapacidade para compreender o alcance do matrimónio;
I) De igual forma, deveria ter ficado comprovado que a Recorrida tinha perfeito conhecimento da situação de doença de (…) e que era notória, visível, reconhecível por qualquer pessoa – mesmo por aqueles que não têm conhecimentos específicos, mormente, de natureza clínica / médica – e também na comunidade. De acordo com os testemunhos, era ela quem exercia o papel de “porta-voz”, que falava em nome de … (circunstâncias que estão referidas nos documentos e aludidas pelas diversas testemunhas);
J) Em face do teor da sentença do maior acompanhado que sustentou as respostas nos documentos juntos a tal acção judicial (os mesmos que foram ora juntos na pendência), devia ser igualmente comprovado que (…):
(i) Em 06.02.2012, sofreu um AVC isquémico, com antecedentes de Diabetes mellitus, HTA, obesidade e hérnia inguinal;
(ii) Sofria de um quadro demencial compatível com Deterioração Cognitiva Vascular tipo-Multidomínios em grau moderado de predomínio subcortical e envolvimento Frontotemporal, caraterizada por:
• uma síndrome disexecutiva (com dispersão da atenção-focada e da atenção-dividida com diminuição da flexibilidade mental e baixa velocidade de processamento de informação; diminuição da habilidade executiva nos planos bucofacial, ideomotor/membros e construtivo; baixa iniciativa verbal semântica e fonémica; baixa iniciativa motora e grafomotora com lentificação global e difusa);
• um quociente mnésico global cotado num nível-Inferior com defeito ligeiro da memória semântica, defeito meodrado das memórias verbais-recentes com flutuações do traço de memória episódica imediata/recente e tendência a confabulações, defeito acentuado dos processos mnésicos de evocação de palavras previamente ouvidas (retidas), desorientação pessoal (autopsíquica), espacial e temporal, defeito de leitura de palavras isoladas e frases simples/ complexas do tipo alexia (sem agrafia), defeito da repetição de palavras isoladas e frases simples/compostas, discurso disártrico com alguma pobreza de conteúdos e pontuais parafasias (semânticas) com discreta tendência à perseveração verbal e períodos de pouca coerência, ligeira discálculia para cálculo mental em operações lógico-aritméticas de maior complexidade;
(iii) A afeção de que padecia era crónica, permanente e irreversível;
(iv) Apresentava dependência funcional a nível físico/motor para as suas actividades de vida diária básicas, instrumentais e ocupacionais, com diminuição da iniciativa (apatia) e alterações mnésicas e executivas associadas bem como períodos de oscilações do humor com irritabilidade fácil e impulsividade, negando o próprio queixas depressivas;
(v) Revelava baixa capacidade de juízo crítico sobre o próprio quadro clínico e défices descritos (anosognosia), sinais de lentificação motora, psicomotora e mental (bradipsiquismo);
(vi) Revela-se visivelmente desorientado na maioria das suas referências, designadamente temporais;
(vii) O seu discurso era pobre e frequentemente desconexo;
(viii) Por vezes, confundia terceiras pessoas (sobretudo do sexo feminino) como sendo os seus familiares mais próximos, nomeadamente a Recorrida; (ix) Necessitava de ajuda para locomover-se, tomar banho, fazer a sua higiene, vestir-se e calçar-se;
(x) Não conseguia preparar as suas próprias refeições e por vezes carecia do auxílio de terceiros para se alimentar, nomeadamente para cortar os alimentos;
(xi) Apesar de ter determinada noção do dinheiro, reconhecendo o valor facial de algumas notas, não conseguia utilizá-lo devidamente para fazer compras, pagamentos e/ou outros negócios da vida corrente;
(xii) Precisa da ajuda de terceiros para tomar a medicação, não sabendo que medicamentos tomava;
(xiii) Quando ia ao médico não consegue expor as suas queixas, nem compreender o diagnóstico que lhe era indicado ou a medicação que lhe era prescrita;
K) Tais circunstâncias consubstanciam a demência notória do nubente … (ainda que este tenha intervalos de lucidez) e que constituiu impedimento dirimente absoluto que determina a anulação do casamento;
L) A noção jurídica de demência notória refere-se a qualquer anomalia cognitiva que interfere com a capacidade de entender e querer, existente antes do casamento, apresentando-se tal anomalia de forma certa, inequívoca, não duvidosa;
M) Demência é, assim, qualquer anomalia que se projecte no domínio da inteligência e da vontade;
N) Face aos factos provados e a comprovar, segundo o exposto na presente motivação, (…) tinha uma demência notória consequência de um AVC sofrido em 2012 e que, conforme os documentos juntos aos autos, danificou áreas do cérebro responsáveis pelas funções cognitivas;
O) Tal como resulta do teor da sentença proferida pelo Tribunal de Ourique, pelo menos, desde 11.02.2016, um quadro de demência, que provoca uma crescente limitação cognitiva, atualmente já em estádio avançado, que o tornam totalmente dependente de terceiros para o exercício das tarefas mais básicas, para se deslocar e para a condução de todo e qualquer aspeto da sua vida);
P) A demência manifestada por … [conforme patologias indicadas na decisão do maior acompanhado e citadas em J)], aquando do seu internamento, constituem, sinais de demência no sentido exposto, pelo que deve ser decido que aquele tinha síndrome demencial na origem da incapacidade de reger a sua pessoa e bens;
Q) Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a acção, desconsiderando prova documental autêntica e prova médica que demonstram de forma inequívoca que (…) padecia de demência crónica e notória (impeditiva de compreender e de exprimir validamente a sua vontade) desde, pelo menos, 2016, impedindo-o de prestar consentimento matrimonial válido;
R) Efectivamente, e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, toda a prova, incluindo os depoimentos dos médicos produzidos em juízo (designadamente, Dra. …, Dr. …, Dr. … e Dr. …) foi clara e convergente: (…) apresentava défices cognitivos graves, irreversíveis e progressivos, que o impediam de compreender o alcance jurídico e patrimonial do acto matrimonial, o que consubstancia um impedimento dirimente absoluto, previsto no artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil;
S) O “sim” que poderia verbalizar era apenas automático ou afectivo, sem verdadeira compreensão;
T) O casamento foi celebrado em segredo, sem conhecimento da Autora, nem da família paterna, nem de um dos melhores amigos do (…), apenas com familiares da Ré presentes, matrimónio que poucos conheciam antes da presente pendência, circunstâncias que reforçam a conclusão de que (…) não estava em condições de compreender, nem de publicitar o acto matrimonial;
U) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao privilegiar testemunhos de perceção superficial e contactos esporádicos, em detrimento de relatórios médicos, decisões judiciais anteriores e certidões com fé pública, violando o princípio da livre apreciação da prova de forma crítica e fundamentada;
V) Nos termos do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, a demência notória constitui impedimento dirimente absoluto, e o artigo 1631.º, alínea a), do mesmo diploma determina a anulabilidade do casamento celebrado em tais circunstâncias;
W) Em face do exposto, o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da acção violou as normas dos artigos 1638.º e 1601.º, alínea b), 362.º e seguintes, todos do Código Civil; São, pois termos em que se espera que o Tribunal ad quem, revogue a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere procedente do pedido a Recorrida (com quanto exposto vai), porque apenas assim se cumprirá a Lei, realizando-se o Direito e fazendo-se a desejada JUSTIÇA”.

3. A apelada (…) apresentou contra-alegações em que pugna no sentido de que a apelação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, mantendo-se ipsis verbis a sentença proferida, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
1. No âmbito dos presentes autos pugna a Recorrente pela anulabilidade do casamento celebrado entre o seu falecido Pai (…) e a Recorrida.
2. O de cujus e a Recorrida viveram em união de facto por 20 anos, resolveram celebrar casamento em 25.07.2019.
3. O (…) veio a falecer em 22.03.2022.
4. Entre a Recorrente e o malogrado … (seu Pai) não existia qualquer relação.
5. Os contactos telefónicos e as visitas entre a Recorrente e o seu Pai eram meramente pontuais, e muitas vezes estimuladas pela Recorrida.
6. A Recorrente nunca aceitou a relação amorosa do Pai com a Recorrida.
7. O presente processo mais não é que uma tentativa de afastar a Recorrida da sucessão de (…).
8. A Recorrente pugna pela reapreciação da matéria de facto, alegando que o tribunal a quo julgou incorrectamente factos.
9. Foram inquiridos todos os médicos que deram assistência e acompanhamento ao malogrado.
10. A Recorrente alega que o casamento é anulável por incapacidade notória do malogrado (…).
11. A Recorrente sustenta a incapacidade do Pai, por um AVC sofrido em Fevereiro de 2012, isto é, 7 anos antes do casamento.
12. Os médicos inquiridos esclareceram em tribunal que o malogrado (…) recuperou do AVC e a sua capacidade cognitiva não se encontrava comprometida.
13. As sequelas eram motoras, essencialmente dificuldade de locomoção.
14. Os médicos reconheceram que (…) apesar de algumas fragilidades próprias da idade, tinha força para falar, articulava palavras, ainda lia, reconhecia o dinheiro, sabia bem onde estava e onde ia, era orientado no tempo e no espaço, pedia água e comida, alimentava-se sozinho, pedia para ir à casa de banho, passeava e caminhava com a Recorrida, eram vistos na rua, respondia ao que lhe era perguntado, conhecia as pessoas, sabia o que queria e quando queria (Acórdão do TRG n.º 718/17.9T8BGC.G1, datado de 19.09.2019).
15. O casamento realizou-se em cumprimento de um desejo de longa data essencialmente do malogrado.
16. Os médicos que acompanham o malogrado entre 2014 a 2019 reconheceram que (…) era lúcido, consciente, orientado, desperto, localizado no tempo e no espaço, com plena consciência do acto que queria praticar, manifestando essa vontade de forma expressa e inequívoca sem necessidade de qualquer relatório médico (Acórdão do TRG n.º 718/17.9T8BGC.G1, de 19.09.2019).
17. No âmbito de uma acção de maior acompanhado proposta pela Recorrente, depois da celebração do casamento, o de cujus foi sujeito a uma perícia realizada em 16.06.2021 da qual resultou um quadro demencial compatível com deterioração cognitiva vascular.
18. Inquirido o perito que realizou a relatório pericial esclareceu que não obstante aquele quadro clínico diagnosticado em 2021, tal não significa que já se verificava em 2019, não podendo por isso garantir que o malogrado (…) tivesse a sua capacidade cognitiva comprometida aquando da celebração do casamento com a Recorrida.
19. Foram inquiridos o médico de família (Dr. …) e o médico neurologista (Dr. …) do de cujus e ambos esclareceram em tribunal a capacidade do malogrado, não reconhecendo o de cujus por aquele relatório médico.
20. O médico de família esclareceu ainda que a sua última consulta ao de cujus foi cerca de 30 dias antes da celebração do casamento, reconhecendo que o paciente tinha total capacidade de entender o sim, capacidade para celebrar actos e perceber o alcance de negócios jurídicos.
21. No decorrer do ano de 2019 o malogrado celebrou vários actos, outorgou um testamento, casou com a Recorrida e vendeu uma propriedade sua, sempre perante oficiais públicos distintos e em locais diversos.
22. Nunca o malogrado se fez representar por procuração, e nunca nenhum oficial de justiça se recusou a praticar actos, por entender existir alguma incapacidade notória, ou impedimento dirimente.
23. Alega a Recorrente que o casamento foi celebrado em segredo, o que é falso, o de cujus é que entendeu não convidar a filha por não existir relação entre ambos
24. O de cujus vivia afastado da filha (recorrente), por esta em 2017 ter levado a avó paterna a abrir uma nova conta bancária, na qual se colocou como co-titular, acedendo ao seu dinheiro e poupanças, fê-lo de forma oculta do Pai.
25. O malogrado só descobriu o estratagema da Recorrente quando se deslocou ao banco, e deu-se a ruptura da relação entre ambos.
26. Em data posterior ao casamento a Recorrente propôs contra o Pai uma acção de maior acompanhado, o que veio acicatar uma relação que já era nefasta.
27. A Recorrente resume a sua apelação a conclusões que a própria retira de elementos e factos que gostaria que os médicos tivessem dito.
28. Face à prova produzida era impossível o tribunal a quo ter decidido de forma diferente.
29. A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, pela análise conjugada das declarações e depoimentos, com a demais prova produzida (pericial e documental), em função das razões de ciência, das certezas e, ainda da coerência de raciocínio, tudo valorado de acordo com as regras da experiência e da normalidade.
30. O tribunal a quo julgou não provados os quatro factos acima indicados:
A. Desde Fevereiro de 2012 e após a ocorrência do AVC, (…) mostrava-se desorientado no tempo e parcialmente orientado no espaço, com dificuldade de memória, e sem juízo critico – porque de facto, e ao contrário do alegado pela Recorrente, o malogrado (…) não se mostrava desde Fevereiro de 2012, desorientado no tempo, nem no espaço, não apresentava dificuldade de memória e tinha juízo crítico, decidia por si, dialogava, apresentava capacidade de decisão, quis e celebrou diversos actos, concretamente, um testamento em 24.07.2019, celebrou casamento com a Recorrida em 25.07.2019 e outorgou uma escritura de compra e venda em 11.11.2019, sempre perante Oficiais Públicos distintos e locais diferentes e nunca se fez representar por procuração. B. Desde Fevereiro de 2012 e após a ocorrência do AVC que (…) padecia de perturbações mentais graves que alteraram a sua estrutura mental, com profunda diminuição da sua actividade psíquica (funções intelectuais e afectividade), tornando-o incapaz de reger a sua pessoa e bens - porque de facto o malogrado (…) não se mostrava desorientado no tempo, nem no espaço, não padecia de perturbações mentais graves que alterassem a sua estrutura mental, não se mostrava diminuído na sua actividade psíquica, era capaz de reger a sua pessoa e bens. Repare-se que, entre 24.07.2019 e 11.11.2019 o malogrado (…) praticou perante vários Oficiais Públicos actos pessoais e patrimoniais, entre os quais e na própria pessoa dispôs livremente do seu património, e nunca se fez representar por instrumento de procuração. Assim revelando que, o malogrado detinha capacidade para a prática dos actos praticados. Nenhum oficial público se recusou a praticar o acto requerido e preparado pelo malogrado (…).
C. O casamento referido em C), foi celebrado em segredo – porque de facto o casamento não foi celebrado em segredo, sucede que, por decisão única e exclusiva do malogrado (…) a Recorrente não foi convidada. O casamento foi celebrado na Conservatória do Registo Civil de Aljustrel, na terra onde viviam os dois, sob os olhos de quem ali vive. Caso a Recorrida quisesse casar em segredo, jamais teria casado na terra onde vivia com o de cujus.
D. A ré tinha perfeito conhecimento da situação de doença de (…) e que era notória, visível, reconhecível por qualquer pessoa – mesmo por aqueles que não têm conhecimentos específicos, mormente de natureza clinica/médica e também na comunidade – porque de facto a incapacidade de (…) não era notória, visível nem reconhecida pela Recorrida, nem pelos mais próximos. A incapacidade que todos reconhecem era a dificuldade de locomoção por parte do malogrado (…), tratando-se de uma sequela do AVC sofrido, relativamente à capacidade cognitiva, por não existir, jamais poderia ser notória, visível e reconhecível por qualquer pessoa da comunidade, mesmo por quem não tenha conhecimento específico.
31. A Recorrente insiste e persiste numa incapacidade do Pai (…), mesmo depois de todos os médicos que assistiram acompanharam o paciente esclarecerem em Tribunal que (…) à data do casamento – 25.07.2019 tinha plena consciência de entender o “sim”.
32. Por outro lado, os médicos que realizaram a perícia, dois anos depois do casamento, não conseguem atestar que o de cujus em 2019 estaria incapaz ou que já padecia do tal quadro demencial.
33. Não obstante a perícia realizada em 16.06.20212 concluir a existência de um quadro demencial, não significa, nem tal factologia resultou provada, de que tal já existisse à data da celebração do casamento celebrado em 25.07.2019, e que o referido síndrome demencial tenha sido consequência do AVC sofrido pelo malogrado em Fevereiro de 2012.
34. Isto é, não é possível atestar que a síndrome demencial diagnosticada em 16.06.2021 já existia em 2019 e que por isso o malogrado era incapaz, pelo que, face a estes elementos não podia o tribunal a quo decidir de forma diversa.
35. Nenhum médico inquirido em audiência de julgamento referiu peremptoriamente que em 25.07.2019 o malogrado (…) não tinha capacidade para entender o “Sim”, ou que não teria consciência do acto celebrado”.

4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objeto do Recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, para além das que são de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do CPC).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência da apelante com a decisão recorrida, são as seguintes as questões a decidir:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- Se dos factos provados decorre a existência de fundamento jurídico para a anulação do casamento celebrado em 25 de julho de 2019, entre o pai da autora e a ré, por impedimento dirimente absoluto de demência notória do primeiro, nos termos do disposto no artigo 1631.º, alínea a), com referência ao artigo 1601.º, alínea b), ambos do Código Civil.
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III – Fundamentação
3. Fundamentação de facto.
3.1. Na sentença proferida pela 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
“A. (…) é filha de (…) e de (…);
B. (…) nasceu a 9 de Março de 1945 e faleceu no dia 22 de Marco de 2022;
C. (…) e (…) contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 25 de Julho de 2019.
D. A dia 24 de Julho de 2019, (…) outorgou um testamento, tendo deixado por conta da quota disponível, como legado um ciclomotor/motorizada com a matrícula (…), a (…) e que institui como herdeiros da restante quota disponível da sua herança em comum e parte iguais, a (…) e (…).
E. A 23 de Junho de 2022 foi outorgada escritura pública de repúdio da herança, outorgada pelos id. em D, e ainda por (…), o qual interveio na qualidade do cônjuge de (…).
F. (…) era filho de … (falecido a 13 de Dezembro de 2013) e de … (falecida a 11 de Julho de 2017).
G. Por procedimento simplificado de habilitação de herdeiros datado de 26 de Abril de 2016, a cabeça-de-casal declarou o óbito de (…), e que como herdeiros lhe sucederam o cônjuge sobrevivo e cabeça-de-casal, e o seu filho (…), não havendo quem lhes prefira ou com eles concorra à sucessão.
H. No âmbito do processo n.º 211/19.5T8ORQ, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ourique, foi declarado (…) beneficiário da medida de acompanhamento de “Representação Geral”, e que a medida de acompanhamento se tornou conveniente a partir de 11 de Fevereiro de 2016, constando do dispositivo da sentença que:
«Assim, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, decido:
A) Declarar suprido o consentimento do Requerido para a instauração da presente ação de acompanhamento de maior;
B) Declarar o Requerido (…), casado, nascido em 09.03.1945, titular do cartão de cidadão n.º (…), válido até 03.07.2022, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Av. (…), n.º 12-A, r/c, (…), Beneficiário da medida de acompanhamento de “Representação Geral”, a executar pela acompanhante abaixo designada, o que inclui a celebração de negócios da vida corrente, recebimento de pensões, subsídios, rendas, comissões, percentagens, emolumentos gratificações ou outros rendimentos semelhantes com a finalidade específica de custear despesas do Beneficiário [cfr. artigos 138.º e 145.º, n.º 2, alínea b), 1ª parte e 147.º, n.º 1, a contrario, todos do Código Civil];
C) Limitar totalmente a celebração de negócios da vida corrente pelo Acompanhado;
D) Determinar que os atos de disposição de bens imóveis do Beneficiário carecem de autorização judicial prévia e específica (cfr. artigo 145.º, n.º 3, do Código Civil);
E) Declarar que a medida de acompanhamento se tornou conveniente a partir de 11 de fevereiro de 2016;
F) Designar (…), esposa do Beneficiário, Acompanhante do mesmo [cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea a), Código Civil], à qual competirá a execução da medida de acompanhamento e o controlo das limitações ao exercício dos direitos pessoais e celebração de negócios da vida corrente do Beneficiário, devendo a mesma prestar-lhe todo o auxílio de que o mesmo necessite, demonstrando-lhe o seu carinho e preocupação e não colocando quaisquer entraves à visita de familiares e amigos mais próximos do Beneficiário aos quais, sempre que o solicitem, deverá prestar informações sobre o estado de saúde do mesmo;
G) Nomear para o respetivo Conselho de Família, a sua filha, … (para o cargo de protutora) e a sua prima, … (para o cargo de vogal) – (cfr. artigos 1951.º, 1952.º, n.º 1, 1954.º e 1955.º, n.º 1, do Código Civil e 900.º, n.º 2, do Código de Processo Civil);
H) Atribuir à Acompanhante poderes de representação geral do Beneficiário, que segue o regime da tutela, com as necessárias adaptações;
I) Atribuir à Acompanhante poderes para gerir a pensão de reforma do Beneficiário e para a celebração de negócios da vida corrente do mesmo;
J) Consignar que, para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, o Beneficiário não pode aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor;
K) Consignar que, para os efeitos do artigo 36.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-lei n.º 422/89, de 2 dezembro, fica limitado o acesso do Beneficiário às salas de jogos de fortuna e azar;
L) Limitar o exercício dos direitos pessoais de doar e de testar, nos termos e para os efeitos dos artigos 147.º, n.ºs 1 e 2, 948.º, n.º 1, a contrario, e 2189.º, alínea b), todos do Código Civil;
M) Restringir o exercício dos direitos pessoais de perfilhar e exercer responsabilidades parentais, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 147.º, n.ºs 1 e 2 e 1850.º, n.º 1, do Código Civil;
N) Restringir o exercício do direito ao voto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, in fine, da Constituição da República Portuguesa;
O) Determinar que os direitos de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio ou residência devem ser exercidos com a supervisão e assistência da Acompanhante, cabendo à Acompanhante requerer, renovar, cancelar ou solicitar a apreensão de passaporte do Acompanhado (cfr. artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 83/2000, de 11 de maio);
P) Determinar que os direitos de gerir e zelar pela sua medicação e saúde, incluindo o disposto nos artigos 5.º, n.º 3 e 13.º, n.º 1, da Lei de Saúde Mental e o exercício dos direitos conferidos na Base 2 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro (Lei de Bases da Saúde), devem ser exercidos pela Acompanhante em nome do Acompanhado;
Q) Consignar que o Acompanhado não reúne as condições necessárias a prestar declarações em tribunal;
R) Consignar expressamente que não existe testamento vital ou procuração para cuidados de saúde (cfr. artigo 900.º, n.º 3, do Código de Processo Civil); e
S) Consignar que o presente acompanhamento é revisto a pedido do próprio Beneficiário, da Acompanhante ou do Ministério Público, operando, sendo caso disso, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a revisão oficiosa da medida de acompanhamento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 155.º do Código Civil.»
I. Na sequência Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquémico cortico-subcortical occipital esquerdo ocorrido no início do mês de Fevereiro de 2012, (…) foi transferido do Hospital de Beja para o CMR Sul (Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul), em …, onde permaneceu até 17/04/2012;
J. Depois daquela data, (…) ficou dependente de terceira pessoa para realizar as suas rotinas diárias, designadamente de higiene, alimentação, e administração de bens, tendo porém tido melhorias significativas que lhe permitiram ganhar autonomia ao nível da alimentação, da administração de bens e parcialmente ao nível da higiene;
K. Na sequência do AVC, (…) apresentava um grau de deficiência devidamente comprovado por “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” de 80%;
L. Da sentença proferida em 17 de Fevereiro de 2022, no âmbito do processo de maior acompanhado supra id., foi considerado provado, com base nos exames médicos feitos na pendência da acção, designadamente entre o inicio do ano de 2020 e meados do ano de 2021, além do mais, que:
«5. Atualmente o Requerido sofre de um quadro demencial compatível com Deterioração Cognitiva Vascular tipo-Multidomínios em grau moderado de predomínio subcortical e envolvimento Frontotemporal, caraterizada por:
- uma síndrome disexecutiva (com dispersão da atenção-focada e da atenção dividida com diminuição da flexibilidade mental e baixa velocidade de processamento de informação; diminuição da habilidade executiva nos planos bucofacial, ideomotor/membros e construtivo; baixa iniciativa verbal semântica e fonémica; baixa iniciativa motora e grafomotora com lentificação global e difusa);
- um quociente mnésico global cotado num nível-Inferior com defeito ligeiro da memória semântica, defeito meodrado das memórias verbais-recentes com flutuações do traço de memória episódica imediata/recente e tendência a confabulações, defeito acentuado dos processos mnésicos de evocação de palavras previamente ouvidas (retidas), desorientação pessoal (autopsíquica), espacial e temporal, defeito de leitura de palavras isoladas e frases simples/complexas do tipo alexia (sem agrafia), defeito da repetição de palavras isoladas e frases simples/compostas, discurso disártrico com alguma pobreza de conteúdos e pontuais parafasias (semânticas) com discreta tendência à perseveração verbal e períodos de pouca coerência, ligeira discálculia para cálculo mental em operações lógico-aritméticas de maior complexidade.
6. A afeção de que o Requerido padece é crónica, permanente e irreversível;
7. Em 11.02.2016 foi conferido ao Requerido uma incapacidade permanente global de 80%;
8. Fruto do problema referido em 5, o Requerido apresenta dependência funcional a nível físico/motor para as suas atividades de vida diária básicas, instrumentais e ocupacionais, com diminuição da iniciativa (apatia) e alterações mnésicas e executivas associadas bem como períodos de oscilações do humor com irritabilidade fácil e impulsividade, negando o próprio queixas depressivas;
9. (…) Revelando baixa capacidade de juízo crítico sobre o próprio quadro clínico e défices descritos (anosognosia), sinais de lentificação motora, psicomotora e mental (bradipsiquismo);
10. O Requerido revela-se visivelmente desorientado na maioria das suas referências, designadamente temporais;
11. O seu discurso é pobre e frequentemente desconexo;
12. Por vezes o Requerido confunde terceiras pessoas (sobretudo do sexo feminino) como sendo os seus familiares mais próximos, nomeadamente a sua esposa/cuidadora;
13. O Requerido necessita de ajuda para locomover-se, tomar banho, fazer a sua higiene, vestir-se e calçar-se;
14. O Requerido não consegue preparar as suas próprias refeições e por vezes carece do auxílio de terceiros para se alimentar, nomeadamente para cortar os alimentos;
15. Apesar de ter ainda determinada noção do dinheiro, reconhecendo o valor facial de algumas notas, o Requerido não consegue utilizá-lo devidamente para fazer compras, pagamentos e/ou outros negócios da vida corrente;
16. O Requerido precisa da ajuda de terceiros para tomar a medicação, não sabendo que medicamentos toma;
17. Quando vai ao médico não consegue expor as suas queixas nem compreender o diagnóstico que lhe é indicado ou a medicação que lhe é prescrita»”.

3.2. Por sua vez, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos (transcrição):
“a. Desde Fevereiro de 2012 e após a ocorrência do AVC, (…) mostrava-se desorientado no tempo e parcialmente orientado no espaço, com dificuldade de memória, e sem juízo critico.
b. Desde Fevereiro de 2012 e após a ocorrência do AVC que (…) padecia de perturbações mentais graves que alteraram a sua estrutura mental, com profunda diminuição da sua actividade psíquica (funções intelectuais e afectividade), tornando-o incapaz de reger a sua pessoa e bens.
c. O casamento referido em C), foi celebrado em segredo;
d. A ré tinha perfeito conhecimento da situação de doença de (…) e que era notória, visível, reconhecível por qualquer pessoa – mesmo por aqueles que não têm conhecimentos específicos, mormente de natureza clínica/médica – e também na comunidade”.

*
4. Apreciação do objeto do recurso.
4.1. 1.ª questão: Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Como é sabido, na impugnação prevista no artigo 640.º do CPC, o impugnante invoca razões de ordem probatória que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da que a 1ª instância proferiu relativamente aos pontos de facto que vem questionar.
A sindicância requerida tem por base a reapreciação, pelo tribunal ad quem, dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, dentro dos limites resultantes do que foi fornecido pelo recorrente, em cumprimento do ónus de especificação plasmado na norma referida.
Assim, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto compete exclusivamente a quem a deduz, especificar, sob pena de rejeição, os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, ou seja:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por outro lado, quando as provas tenham sido gravadas, a especificação deve ser feita por indicação exata das passagens em que se funda a impugnação, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC].
Neste contexto, para além de identificar quais os segmentos da decisão que impugna, o recorrente que invoca erro de julgamento tem o dever de identificar os segmentos impugnados em relação com os meios probatórios que, no seu entendimento, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam reapreciadas, ouvindo a Relação o respetivo registo áudio, quais os documentos que pretende ver reexaminados, bem como quaisquer outros concretos elementos probatórios, especificando por referência à prova indicada as razões do erro judiciário que invoca.[1]
Assim, o cumprimento do ónus a que se refere o artigo 640.º do CPC supõe não só a concretização de cada ponto de facto que se pretende impugnar, ainda que, quando se justifique, à luz de razões de proporcionalidade e razoabilidade, faça uso de uma abordagem por “blocos de factos”[2], como a indicação dos meios probatórios [quer documentais, quer pessoais] em que o impugnante apoia a sua pretensão e que devem ser identificados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada, ou então “a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos, sempre de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada”.[3]
O que não pode é a indicação ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a factos concretos.
Ora, no presente caso, como melhor se identificará adiante, no segmento inicial da sua alegação, intitulado “II Reapreciação da prova (gravada e documental)”, a apelante começa o seu articulado impugnando a decisão sobre a matéria de facto constantes dos pontos acima mencionados e, em relação a cada ponto que assim vem questionar, indica a prova que, no seu entendimento, impunha decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo.
Sucede que, mais adiante na referida alegação, em “III Diligências efetuadas no âmbito do “segundo” julgamento, (incluindo recurso da prova gravada), a apelante debruça-se sobre a prova pessoal produzida no âmbito do que apelida de “segundo” julgamento e, a propósito «Da prova médica e da incapacidade cognitiva do (…) para compreender o “sim” matrimonial», efetuou a análise crítica dos depoimentos das testemunhas Dra.… (médica), Dr.… (médico), Dr.… (neuropsicólogo), Dr.… (psicólogo), Dr.… (médico) e … (oficial de justiça), terminando este segmento da sua peça recursória com a formulação de uma “Síntese conclusiva” em que afirma o seguinte:
“Todos os médicos e psicólogos ouvidos, com excepção das testemunhas apresentadas pela Ré, foram claros em identificar um quadro de patologia demencial vascular, crónica e irreversível. As suas declarações convergem num ponto essencial: (…) poderia exprimir um desejo simples – como afirmar que queria continuar com a sua companheira –, mas não tinha condições cognitivas para compreender o alcance jurídico e patrimonial do consentimento matrimonial. Ora, o artigo 1617.º do Código Civil exige que a declaração de vontade matrimonial seja pessoal, livre e esclarecida. O simples facto de dizer “sim” não basta se o nubente não compreende o conteúdo e os efeitos da declaração. O “sim” proferido por (…) em 25/07/2019 não foi pois um verdadeiro consentimento jurídico, mas apenas a exteriorização automática de um apego emocional, desprovida da necessária capacidade cognitiva. Com o devido respeito pela posição adoptada pelo Tribunal a quo, ficou, sobejamente, demonstrado que o (…) padecia de demência notória, nos termos do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, o que constitui impedimento dirimente absoluto, conduzindo à anulabilidade do casamento (artigo 1631.º, alínea a), do Código Civil).”

Ora, como se observa, no referido segmento do recurso a apelante invoca todos os elementos da prova pessoal que reputou com interesse, em extensos blocos de conteúdo, sem qualquer apontamento que permita identificar as passagens a considerar, com referência a cada ponto de facto impugnado que, como se vê, também não discriminou, reportando-se globalmente à temática da demência notória, que corresponde à questão jurídica fundamental nos presentes autos, da qual depende a procedência da pretensão deduzida pela autora.
No fundo, nesta parte a apelante limitou-se à apreciação crítica quanto ao modo como globalmente a indicada prova pessoal foi valorada pelo tribunal a quo.
Acontece que esta forma genérica de impugnação desvirtua o regime do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, o qual supõe que o uso dos poderes de alteração da decisão factual adotada pela 1ª instância se restringe aos casos de flagrante desconformidade face aos elementos de prova disponíveis, tendo em vista os concretos pontos questionados, sendo necessário que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.
Note-se que a sindicância que a Relação faz da matéria de facto operada através da impugnação ampla, não corresponde à realização de um novo julgamento, como se o da 1ª instância não tivesse ocorrido, antes constitui um remédio jurídico destinado a dar resposta às situações em que a prova produzida impõe decisão diversa da alcançada pelo julgador.
Aliás, se fosse aceite a forma genérica de impugnação de que a apelante fez uso, apoiada na apresentação dos depoimentos em praticamente toda a sua extensão e sem qualquer critério que permita a concretização do conteúdo assim invocado, esse modo de deduzir a pretensão recursória transferiria para o Tribunal da Relação a tarefa que não lhe compete de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, o que só a este cabe definir, como também é exclusivamente seu dever a definição do objeto do recurso que interpõe.
Isto sem que as conclusões do recurso permitam assegurar qualquer tipo delimitação que, como se vê, o corpo da alegação não logrou transmitir.
Assim sendo, atendendo ao que a apelante deixou indicado na motivação é, pois, de concluir que esta não observou integralmente as exigências de especificação impostas pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ficando deste modo precludida a análise, pela Relação, de qualquer impugnação da decisão sobre a matéria de facto que envolva reapreciação da prova pessoal acima identificada, através da audição do seu registo gravado, ou sequer a análise da restante prova, nomeadamente documental, constante dos autos.
Realce-se ainda que, conforme resulta do seu n.º 1, o artigo 640.º é claro e expresso na consequência que advém da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, determinando a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Em suma, face ao acima exposto, conclui-se que a prova a considerar para cada ponto impugnado será, pois, a que consta devidamente identificada no segmento da alegação intitulado “II Reapreciação da prova (gravada e documental)”.
Isto tendo presente que, pese embora neste contexto a Relação, dentro dos poderes de livre apreciação da prova que lhe cabem, introduz na decisão sobre a matéria de facto concretamente impugnada as modificações que entenda serem justificadas, só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto quando os elementos de prova produzidos imponham decisão diversa que foi proferida pelo tribunal a quo, não bastando que o apelante tenha uma interpretação ou avaliação diferentes da prova produzida a propósito dos factos concretamente impugnados.
Voltando ao caso em apreço, a apelante (…) vem impugnar a matéria dos pontos provados J e L e dos pontos b, c e d do elenco não provado, pretendendo, também, que seja aditada factualidade relacionada com o ponto provado L e o ponto não provado c, conforme adiante se indicará.
*
4.1.1. Tendo por referência a matéria assente no ponto I, ou seja, na sequência de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquémico cortico-subcortical occipital esquerdo, ocorrido no início do mês de fevereiro de 2012, (…) foi transferido do Hospital de Beja para o CMR Sul (Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul), em (…), onde permaneceu até 17 de abril de 2012, no ponto J da sentença recorrida o tribunal a quo deu como provado que:
J. Depois daquela data, (…) ficou dependente de terceira pessoa para realizar as suas rotinas diárias, designadamente de higiene, alimentação, e administração de bens, tendo, porém, tido melhorias significativas que lhe permitiram ganhar autonomia ao nível da alimentação, da administração de bens e parcialmente ao nível da higiene.
A este respeito a apelante vem alegar que os factos contidos no presente ponto não deviam ter sido integralmente considerados provados, devido a insuficiência das correspondentes premissas.
Assim, segundo sustenta no recurso, o tribunal a quo deveria ter julgado provado, com referência a 11 de fevereiro de 2016 (considerando o teor da sentença de maior acompanhado), que (…) ficou dependente de terceira pessoa para realizar as suas rotinas diárias, designadamente de higiene, alimentação e administração de bens.
Por seu turno, não devia ter considerado que (…) teve melhorias significativas que lhe permitiram ganhar autonomia ao nível da alimentação, da administração de bens e parcialmente quanto à higiene.
Para tanto invoca que nos documentos constantes do processo de acompanhamento de maior, com o n.º 211/19.5T8ORQ, que foram juntos aos presentes autos, o Tribunal de Ourique constatou que (…) apresentava, desde, pelo menos, 11 de fevereiro de 2016, um quadro de demência, que provoca uma crescente limitação cognitiva, atualmente já em estádio avançado, que o tornam totalmente dependente de terceiros para o exercício das tarefas mais básicas, para se deslocar e para a condução de todo e qualquer aspeto da sua vida.
O que, conforme a decisão proferida no aludido processo de maior acompanhado, cujo teor foi reproduzido no ponto assente H, levou a que o tribunal que a proferiu tivesse considerado adequado aplicar em benefício de (…), entre outras medidas, a de acompanhamento de representação geral, com inclusão dos negócios da vida corrente [artigos 145.º, n.º 2, alínea b), 1ª parte, e 147.º, n.º 1, ambos do Código Civil], e a inibição dos direitos de testar, doar e entrar em salas de jogos de fortuna e azar e votar [artigos 145.º, n.º 2, alíneas d) e e) e 147.º, n.os 1, in fine, e 2, ambos do Código Civil].
Esta conclusão não é compatível com os depoimentos das testemunhas que foram valorados pelo tribunal a quo, nomeadamente no que concerne à capacidade de entendimento e, sobretudo, às melhorias aludidas na sentença. A perceção das testemunhas, conforme está indicada, não implica, por si só, que (…) tenha melhorado ao ponto de possuir capacidade para compreender o ato do casamento. Não existem quaisquer elementos na presente pendência, incluindo os testemunhos que o tribunal indicou na motivação, que (…) teve melhorias significativas que lhe permitiram ganhar autonomia ao nível da alimentação, da administração de bens e parcialmente ao nível da higiene (facto da alínea J). As testemunhas apenas aludiram a conversas simples, a maior parte delas de resposta “sim”, “não”, e que ele andava e estava vígil. Circunstâncias que, contudo, são insuficientes para afastar a conclusão de que (…) padecia de uma anomalia que se projetava no domínio da inteligência e da vontade. Sustentando ainda a apelante que os depoimentos das testemunhas apresentadas pela ré, não podem, por si só, afastar as conclusões firmadas nos documentos periciais juntos aos autos, nem se sobrepor às indicações prestadas pelos médicos especialistas que acompanharam (…) e confirmaram a existência de um quadro demencial crónico, progressivo e irreversível.
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Quanto à necessária indicação de prova com base na qual entende que esta matéria foi incorretamente julgada provada e deve ser dada como não provada, a apelante limita-se a aludir aos “documentos juntos aos autos”, em face dos quais, no seu entendimento, não deveria ter sido dado como provado que (…) teve melhoria ao nível da administração dos bens.
Por outro lado, a apelante não indica qualquer prova pessoal (declarações das partes ou depoimentos de testemunhas) em abono da pretensão impugnatória que deduz relativamente a este concreto ponto de facto.
Assim, uma vez que a apelante não observou o ónus de especificação dos meios de prova, tal como exige o artigo 640.º, n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), do CPC, considera-se prejudicada a sua reapreciação, mediante o exame de documentos do processo (não especificados) e a audição do registo gravado de declarações e testemunhos.
Resta, assim, sindicar a decidida demonstração da matéria do ponto J à luz dos fundamentos de motivação da convicção formada que o tribunal a quo levou à sentença recorrida e da prova documental dos autos que, conforme sustenta a impugnante, conduz ao sentido inverso do que ficou assente, na parte que se refere às indicadas melhorias significativas ao nível da administração de bens, devendo ainda a sindicância versar sobre os efeitos que, segundo a apelante, a decisão proferida no processo de maior acompanhado deve produzir no apuramento dos factos que aquela alegou em abono da pretensão que formulou nesta ação.
Isto tendo sempre presente que o recurso consiste num remédio jurídico destinado a corrigir erros ou sanar vícios do julgamento realizado na 1ª instância e que para a procedência da impugnação e consequente modificação da decisão de facto não basta que a prova produzida permita uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, sendo necessário que tal prova imponha decisão diversa – artigos 640.º, n.º 1, alínea b) e 662.º, n.º 1, ambos do CPC.
Vejamos.
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Segundo expôs na fundamentação da sentença recorrida, o tribunal a quo formou a sua convicção quanto à matéria do ponto J (bem como do ponto I), com base no que vem descrito no relatório da alta de (…), datado de 17 de abril de 2012 (doc. 6, junto com a petição inicial), complementado com a informação clínica de 2 de outubro de 2012 (doc. 7, junto com a petição inicial), onde já se descrevem melhorias e aumento da independência na realização de tarefas.
Para além disso, o julgador refere ainda que foram a este propósito inquiridos os médicos que seguiram e deram alta a (…) Barco após o internamento no CMRS [CMR Sul], na sequência do AVC, designadamente a Dr.ª (…) e o Dr. (…).
Pela Dr.ª (…) foi explicado que ainda durante o internamento se verificaram melhorias e que (…) conseguiria resolver cerca de 90% dos problemas que lhe fossem apresentados, embora pudesse necessitar de ajuda relativamente à compreensão no que respeita a decisões mais complexas, que exemplificou com os atos de gestão bancária. Questionada, referiu ainda que a decisão de contrair casamento poderia ser considerada uma decisão complexa, mormente quanto ao regime de bens, o que é só por si difícil de entender para a generalidade das pessoas. Porém, a decisão de querer estar com uma pessoa com quem vivia há vários anos, e casar com ela, era uma decisão que (…) seria capaz de tomar. Acrescentou ainda que, em 2012, não existiam quaisquer sinais de demência.
O Dr. (…), médico que acompanhou (…) durante cerca de um ano e meio no CMRS [CMR Sul], pouco esclareceu e, depois de consultar as suas notas, referiu que, após a alta, o sr. (…) tinha uma vida diária autónoma e que apenas para o banho precisava de ajuda, não sabendo dizer se entenderia o significado e alcance do Sim para efeitos de casamento.
O Dr. (…), psicólogo clínico que avaliou (…), em junho de 2021, caracterizou-o como sendo um paciente com diminuição cognitiva da natureza vascular, com impacto na autonomia funcional, não sabendo dizer quando se iniciou o quadro demencial que assinalou no relatório. Esclareceu que a pandemia teve grande impacto negativo em (…), o qual ficou mais isolado, mais depressivo. Quando questionado sobre o estado do paciente, dois anos antes da observação efetuada em 2021, não soube dizer ou avaliar, especulando apenas em traços gerais, referindo que após um AVC as alterações cognitivas podem ser mais rápidas ou mais lentas, sendo cada caso um caso diferente.
Não soube dizer se (…), à data do casamento, teria ou não capacidade para entender o significado da sua declaração, acrescentando ainda que, em seu entender, e apesar de ser uma tarefa complexa, tal como comprar um carro ou fazer uma escritura, o casamento envolve emoções e (…) poderia ser capaz de expressar emoção e vontade nesse sentido.
As melhorias e a evolução positiva de (…) após o AVC foram também relatadas de forma totalmente desinteressada pelas testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…), vizinhos e amigos que com ele conviviam com regularidade.
Quanto a esta matéria, o tribunal a quo realçou ainda que não lhe mereceram credibilidade os depoimentos de (…), (…), (…) e (…), porquanto, além de algumas destas testemunhas terem apenas contacto pontual e muito esporádico com (…), certo é que o quadro por elas narrado quanto à sua situação de desorientação e alheamento é, desde logo, contrariado pelos restantes depoimentos e também pela própria autora, que em sede de declarações de parte esclareceu que após o AVC o seu pai recuperou alguma autonomia e voltou a ter noção do seu património, esclarecendo ainda que, por alturas de 2017, as relações entre ambos se degradaram, porquanto o pai, após ter tido conhecimento que a sua mãe, avó da autora, colocou as contas bancárias em nome da neta, excluindo-o dessa forma da administração de património que tinha expectativa de herdar, confrontou-a e chegaram mesmo a discutir, o que não é compatível com a descrição efetuada pelas testemunhas atrás identificadas.
Aliás, para a 1ª instância esta reação de (…) é demonstrativa de que estava na posse das suas faculdades mentais, tendo capacidade e perceção de estar a ser desapossado de património, o que é inconcebível para uma pessoa com as características referidas pelas testemunhas.
Por fim, o tribunal a quo fez notar que a ação de maior acompanhado relativa a (…) foi interposta em 2019 e os exames que estiveram na base do decretamento da providência foram realizados no decurso de 2021, ou seja, cerca de dois anos após a realização do casamento cuja validade se questiona, e, apesar de ter sido concedido provimento à ação e decretado o acompanhamento genérico, com efeitos a 2016, nada se mencionou acerca da capacidade para contrair casamento, nem qualquer medida concreta foi decretada a esse respeito.
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Do teor da motivação acima descrita não resulta qualquer elemento que leve esta Relação a concluir que, na valoração que fez das declarações de parte prestadas pela autora e dos depoimento das testemunhas indicadas, o tribunal a quo tenha contrariado os critérios de racionalidade e lógica ou as regras da experiência comum, mostrando-se, assim, a sua avaliação conforme com os parâmetros da prudente convicção a que obedece a livre apreciação, nos termos gerais previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC e também especificamente consagrados para estes meios de prova nos artigos 466.º, n.º 3, do CPC (declarações de parte) e 396.º do Código Civil (prova testemunhal).
Acresce que da análise da prova documental considerada pelo tribunal a quo, consubstanciada no relatório de alta e informação clínica complementar de 17 de abril e 2 de outubro de 2012, respetivamente (docs. 6 e 7, juntos com a petição inicial), posteriores ao AVC sofrido no início de fevereiro do mesmo ano (ponto provado I), resulta confirmado o sentido probatório de demonstração da matéria descrita no ponto J, inclusive, no que diz respeito às melhorias significativas quanto à administração de bens.
Este acervo probatório que converge em abono do que o tribunal a quo decidiu relativamente à factualidade do ponto J, contrasta com a ausência da prova documental que, segundo a apelante, consta dos autos e suporta um sentido inverso do que ficou assente no citado ponto.
Isto sendo certo que, na impugnação que deduziu, a apelante não só não especificou qual a prova em que assenta essa sua pretensão, como da análise dos documentos cuja junção foi admitida ao processo não se divisa existir qualquer elemento apto a sustentar sentido diverso do que toda a referida prova permitiu demonstrar.
*
Refira-se, ainda, que a circunstância de na sentença proferida no processo de acompanhamento de maior n.º 211/19.5T8ORQ, do Juízo de Competência Genérica de Ourique, se ter decidido aplicar, em benefício de (…), entre outras medidas, a de acompanhamento de representação geral, incluindo os negócios da vida corrente [artigos 145.º, n.º 2, alínea b), 1ª parte, e 147.º, n.º 1, ambos do Código Civil], e a inibição dos direitos de testar, doar e entrar em salas de jogos de fortuna e azar [artigos 145.º, n.º 2, alíneas d) e e) e 147.º, n.os 1, in fine, e 2, ambos do Código Civil], e se ter declarado que a medida de acompanhamento se tornou conveniente a partir de 11 de fevereiro de 2016, não tem o efeito probatório que a apelante vem reclamar para a alegada demência notória invalidante do casamento que (…) celebrou com a ré, em 25 de julho de 2019.
Expliquemos.
Resulta dos autos que o referido processo de acompanhamento de maior n.º 211/19.5T8ORQ teve início em 13 de setembro de 2019, sendo que a tentativa de citação de (…) ocorreu a 20 de setembro de 2019 (cfr. doc. 1 junto em 27 de novembro de 2023, com a ref.ª 2622744). A sentença foi, por seu turno, proferida em 17 de fevereiro de 2022, e nela foi declarado que a medida de acompanhamento se tornou conveniente a partir de 11 de fevereiro de 2016 (cfr. pontos provados H e L).
A sentença proferida no processo n.º 211/19.5T8ORQ não sujeitou o direito pessoal de (…) casar ou constituir situações de união a qualquer tipo de acompanhamento ou limitação (cfr. doc. 16, junto com a petição inicial).
Isto sendo certo que, como é sabido, as medidas de acompanhamento de maior, como limitativas de direitos fundamentais que são, devem obediência aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007), e, conforme estabelece o artigo 147.º do Código Civil, o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais, como o de casar, são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
Por sua vez, segundo resulta do regime consagrado nos artigos 145.º, n.º 1, 147.º e 154.º do Código Civil, as medidas de acompanhamento não só se cingem às matérias e ao âmbito definido na sentença que as instituiu, limitando-se ao necessário, como, se decretadas, não atingem, per se, os atos praticados antes do anúncio do início do respetivo processo de maior acompanhado.
Para as medidas decretadas a sentença de acompanhamento fixará, quando possível, a data a partir da qual se tornaram convenientes (artigo 900.º, n.º 1, do CPC), tendo por base os elementos recolhidos na perícia, cujo relatório deve, sempre que possível fixar a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário (artigo 899.º, n.º 1, do CPC).
Este marco temporal tem a maior importância prática para a aplicação do regime da incapacidade acidental, previsto no artigo 154.º, n.º 3, do Código Civil, quando o ato do acompanhado tiver sido praticado posteriormente à referida data.
Contudo, no presente caso, atendendo a que a sentença que decretou o acompanhamento não se pronunciou sobre as condições intelectuais e psíquicas para o beneficiário exercer o direito pessoal de casar, nada determinando a esse respeito, o alcance da valia probatória da referida fixação da data de início da afeção sofrida por (…) é efetivamente limitado e, por conseguinte, não autoriza qualquer tipo de conclusão como a que a apelante veio defender quanto ao efeito decorrente da matéria dada como assente na sentença proferida no processo n.º 211/19.5T8ORQ, do acompanhamento decidido, da necessidade de acompanhamento decretada ou da declaração de que este se tornou conveniente a partir de 11 de fevereiro de 2016.
Não há, pois, qualquer eficácia extraprocessual dos factos tidos como provados nos referidos autos n.º 211/19.5T8ORQ ou qualquer efeito que, por via da autoridade do caso julgado, se deva extrair do aí decidido, para o apuramento da matéria da presente ação.
Por outro lado, no que concerne à perícia realizada no âmbito do processo de acompanhamento de maior (cfr. relatório pericial junto como doc. 2, em 27-11-2023), cujo resultado a apelante diz ter sido desconsiderado pelo tribunal a quo, importa atender ao regime que o artigo 421.º do CPC institui quanto ao valor extraprocessual das provas, levando-se neste caso em linha de conta que a ré (…) não foi parte no processo n.º 211/19.5T8ORQ e, por conseguinte, na presente ação a referida perícia só vale como princípio de prova (artigo 421.º, n.º 1).
Ademais, no que concerne aos documentos oriundos do processo de acompanhamento de maior que foram juntos a esta ação, o valor probatório é o que decorre das normas de direito substantivo que lhes são aplicáveis (artigos 362.º a 387.º do Código Civil), consoante a modalidade de cada um (artigo 363.º Código Civil), não se diferenciando de qualquer outra prova pré-constituída carreada para o processo.
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Diga-se, por fim, que, ao contrário do que se invoca no recurso, a circunstância de o tribunal a quo ter erradamente afirmado na sentença recorrida (cfr. páginas 17 e 18 desta peça processual), que a ação de maior acompanhado foi contestada por (…), juntando para o efeito procuração forense por si outorgada, cuja assinatura teria sido reconhecida por notário (cfr. cópia da procuração junta em 09-11-2023, com a ref.ª 33951693), não é, só por si, revelador de que exerceu algum tipo de influência no julgador quanto ao valor probatório que reconheceu a essa ação e aos exames nela produzidos.
Com efeito, conforme resulta do que acima se explicou, a valoração que o tribunal a quo fez dos elementos da ação de acompanhamento de maior n.º 211/19.5T8ORQ encontra-se em plena consonância com a valia probatória que a lei define para cada um deles, pelo que, tirando a concreta referência que se impõe fazer, no sentido de clarificar que, embora tivesse constituído mandatário, (…) não apresentou contestação no processo n.º 211/19.5T8ORQ, o que, de resto, foi em sede de audiência final recordado à 1.ª instância pelo Ilustre mandatário da autora [cf. registo gravado da sessão de 26 de fevereiro de 2025, circa 09m04s a 09m33s do primeiro segmento de gravação do depoimento da testemunha que então se encontrava a ser inquirida e 02m37s a 03m14s do quarto segmento de gravação do depoimento da mesma testemunha], nenhum outro reparo suscita o julgamento que foi feito da aludida prova.
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Termos em que, considerando o acima exposto, é de concluir que a pretensão impugnatória da apelante deve nesta parte improceder.

4.1.2. No ponto L da sentença recorrida o tribunal a quo deu como provado que:
L. Da sentença proferida em 17 de Fevereiro de 2022, no âmbito do processo de maior acompanhado supra id., foi considerado provado, com base nos exames médicos feitos na pendência da acção, designadamente entre o início do ano de 2020 e meados do ano de 2021, além do mais, que:
«5. Atualmente o Requerido sofre de um quadro demencial compatível com Deterioração Cognitiva Vascular tipo-Multidomínios em grau moderado de predomínio subcortical e envolvimento Frontotemporal, caraterizada por:
- uma síndrome disexecutiva (com dispersão da atenção-focada e da atenção dividida com diminuição da flexibilidade mental e baixa velocidade de processamento de informação; diminuição da habilidade executiva nos planos bucofacial, ideomotor/membros e construtivo; baixa iniciativa verbal semântica e fonémica; baixa iniciativa motora e grafomotora com lentificação global e difusa);
- um quociente mnésico global cotado num nível-Inferior com defeito ligeiro da memória semântica, defeito meodrado das memórias verbais-recentes com flutuações do traço de memória episódica imediata/recente e tendência a confabulações, defeito acentuado dos processos mnésicos de evocação de palavras previamente ouvidas (retidas), desorientação pessoal (autopsíquica), espacial e temporal, defeito de leitura de palavras isoladas e frases simples/complexas do tipo alexia (sem agrafia), defeito da repetição de palavras isoladas e frases simples/compostas, discurso disártrico com alguma pobreza de conteúdos e pontuais parafasias (semânticas) com discreta tendência à perseveração verbal e períodos de pouca coerência, ligeira discálculia para cálculo mental em operações lógico-aritméticas de maior complexidade.
6. A afeção de que o Requerido padece é crónica, permanente e irreversível
7. Em 11.02.2016 foi conferido ao Requerido uma incapacidade permanente global de 80%.
8. Fruto do problema referido em 5, o Requerido apresenta dependência funcional a nível físico/motor para as suas atividades de vida diária básicas, instrumentais e ocupacionais, com diminuição da iniciativa (apatia) e alterações mnésicas e executivas associadas bem como períodos de oscilações do humor com irritabilidade fácil e impulsividade, negando o próprio queixas depressivas.
9. (…) Revelando baixa capacidade de juízo crítico sobre o próprio quadro clínico e défices descritos (anosognosia), sinais de lentificação motora, psicomotora e mental (bradipsiquismo).
10. O Requerido revela-se visivelmente desorientado na maioria das suas referências, designadamente temporais.
11. O seu discurso é pobre e frequentemente desconexo.
12. Por vezes o Requerido confunde terceiras pessoas (sobretudo do sexo feminino) como sendo os seus familiares mais próximos, nomeadamente a sua esposa/cuidadora.
13. O Requerido necessita de ajuda para locomover-se, tomar banho, fazer a sua higiene, vestir-se e calçar-se.
14. O Requerido não consegue preparar as suas próprias refeições e por vezes carece do auxílio de terceiros para se alimentar, nomeadamente para cortar os alimentos.
15. Apesar de ter ainda determinada noção do dinheiro, reconhecendo o valor facial de algumas notas, o Requerido não consegue utilizá-lo devidamente para fazer compras, pagamentos e/ou outros negócios da vida corrente.
16. O Requerido precisa da ajuda de terceiros para tomar a medicação, não sabendo que medicamentos toma
17. Quando vai ao médico não consegue expor as suas queixas nem compreender o diagnóstico que lhe é indicado ou a medicação que lhe é prescrita»”.

Por sua vez, no ponto b o tribunal a quo julgou não provado o seguinte facto:
b. Desde Fevereiro de 2012 e após a ocorrência do AVC que (…) padecia de perturbações mentais graves que alteraram a sua estrutura mental, com profunda diminuição da sua actividade psíquica (funções intelectuais e afectividade), tornando-o incapaz de reger a sua pessoa e bens.
A este respeito a apelante alega que, atento o teor da sentença de maior acompanhado e os documentos com base nos quais foi feita a prova dos factos dessa decisão, devia o tribunal a quo ter dado como provado que a matéria descrita no ponto L se refere, não apenas ao início do ano de 2020, meados do ano de 2021 ou atualmente, mas ao tempo desde que (…) sofreu um AVC isquémico, em 6 de fevereiro de 2012.
A janela temporal que a apelante pretende ver introduzida na matéria do ponto L entronca ainda na factualidade que o tribunal a quo deu como não provada no ponto b da sentença recorrida, a qual foi também impugnada no sentido de dever ser julgada provada.
No fundo, no ponto L a apelante pretende ver substituída a formulação “Da sentença proferida em 17 de Fevereiro de 2022, no âmbito do processo de maior acompanhado supra id., foi considerado provado, com base nos exames médicos feitos na pendência da acção, designadamente entre o início do ano de 2020 e meados do ano de 2021, além do mais, que: «5. Atualmente (…)”, para aí passar a constar o seguinte texto modificado:
“(i) Em 06.02.2012, sofreu um AVC isquémico, com antecedentes de Diabetes mellitus, HTA, obesidade e hérnia inguinal;
(ii) Sofria de um quadro demencial compatível com Deterioração Cognitiva Vascular tipo-Multidomínios em grau moderado de predomínio subcortical e envolvimento Frontotemporal, caraterizada por:
• uma síndrome disexecutiva (com dispersão da atenção-focada e da atenção-dividida com diminuição da flexibilidade mental e baixa velocidade de processamento de informação; diminuição da habilidade executiva nos planos bucofacial, ideomotor/membros e construtivo; baixa iniciativa verbal semântica e fonémica; baixa iniciativa motora e grafomotora com lentificação global e difusa);
• um quociente mnésico global cotado num nível-Inferior com defeito ligeiro da memória semântica, defeito meodrado das memórias verbais-recentes com flutuações do traço de memória episódica imediata/recente e tendência a confabulações, defeito acentuado dos processos mnésicos de evocação de palavras previamente ouvidas (retidas), desorientação pessoal (autopsíquica), espacial e temporal, defeito de leitura de palavras isoladas e frases simples/ complexas do tipo alexia (sem agrafia), defeito da repetição de palavras isoladas e frases simples/compostas, discurso disártrico com alguma pobreza de conteúdos e pontuais parafasias (semânticas) com discreta tendência à perseveração verbal e períodos de pouca coerência, ligeira discálculia para cálculo mental em operações lógico-aritméticas de maior complexidade;
(iii) A afeção de que padecia era crónica, permanente e irreversível;
(iv) Apresentava dependência funcional a nível físico/motor para as suas actividades de vida diária básicas, instrumentais e ocupacionais, com diminuição da iniciativa (apatia) e alterações mnésicas e executivas associadas bem como períodos de oscilações do humor com irritabilidade fácil e impulsividade, negando o próprio queixas depressivas;
(v) Revelava baixa capacidade de juízo crítico sobre o próprio quadro clínico e défices descritos (anosognosia), sinais de lentificação motora, psicomotora e mental (bradipsiquismo);
(vi) Revela-se visivelmente desorientado na maioria das suas referências, designadamente temporais;
(vii) O seu discurso era pobre e frequentemente desconexo;
(viii) Por vezes, confundia terceiras pessoas (sobretudo do sexo feminino) como sendo os seus familiares mais próximos, nomeadamente a Recorrida;
(ix) Necessitava de ajuda para locomover-se, tomar banho, fazer a sua higiene, vestir-se e calçar-se;
(x) Não conseguia preparar as suas próprias refeições e por vezes carecia do auxílio de terceiros para se alimentar, nomeadamente para cortar os alimentos;
(xi) Apesar de ter determinada noção do dinheiro, reconhecendo o valor facial de algumas notas, não conseguia utilizá-lo devidamente para fazer compras, pagamentos e/ou outros negócios da vida corrente;
(xii) Precisa da ajuda de terceiros para tomar a medicação, não sabendo que medicamentos tomava;
(xiii) Quando ia ao médico não consegue expor as suas queixas, nem compreender o diagnóstico que lhe era indicado ou a medicação que lhe era prescrita”.

Pretendendo também a apelante que se considere provada a matéria descrita no referido ponto b do elenco não demonstrado da sentença recorrida.
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Segundo a apelante, o tribunal a quo, perante o teor dos documentos juntos aos autos, deveria ter considerado que, desde fevereiro de 2012, e após a ocorrência do AVC, (…) padecia de perturbações mentais graves que alteraram a sua estrutura mental, com profunda diminuição da atividade psíquica (funções intelectuais e afetividade), tornando-o incapaz de reger a sua pessoa e bens. Concedendo, no entanto, que apenas se pudesse considerar o período após 2016, tal como está refletido na sentença de maior acompanhado.
Ainda segundo a apelante, na motivação da decisão sobre a matéria de facto o tribunal a quo ignora por completo o teor dos documentos, baseando-se apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas (vizinhos com contacto esporádico com …), o que é insuficiente para sustentar a decisão proferida. A relevância que é dada àqueles testemunhos, em detrimento dos documentos e depoimentos dos médicos, impunha que o julgador avaliasse as provas de forma a compreender em que medida é que os depoimentos das testemunhas prevalecem sobre o teor de relatórios médicos e da apreciação do documento referente à citação de (…).
Ainda assim, ao nível da prova pessoal acerca das patologias e debilidade de (…), a apelante alega que, nas declarações que esta prestou em audiência de discussão e julgamento, referiu qual era o estado do pai, que não recuperou as funções cognitivas, devido à lesão cerebral, e não teve uma evolução neurológica favorável. Isto quando nenhuma testemunha, incluindo o médico de família, Dr. (…), as referiu de forma detalhada.
Em abono da pretensão que deduziu relativamente ao ponto não provado b), a apelante invoca as declarações que a própria prestou e os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…), tendo em relação a cada um deles observado as exigências de especificação impostas no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
Já quanto aos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…), também mencionados no recurso, a apelante não indicou as passagens da gravação em que se funda a impugnação deduzida, nem juntou qualquer transcrição de excertos dos depoimentos gravados, limitando-se a discorrer criticamente sobre a valoração que o tribunal a quo fez destes testemunhos, os quais, pelas razões expostas e considerando o preceituado no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, não serão objeto de reexame pela Relação.
*
Segundo fez constar na motivação da decisão sobre a matéria de facto que o tribunal a quo levou à sentença recorrida, a prova da factualidade descrita no ponto L resultou dos documentos autênticos, designadamente judiciais, juntos aos autos.
Por sua vez, em relação ao ponto b, o julgador afirmou que a matéria não provada resulta não só da contradição entre os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora, bem como das declarações que esta prestou.
Para tanto explicou, concretizando, que a testemunha … […] referiu que o primo (…) estava muito alheado, não a reconhecia e mal se percebia o que dizia. Porém, também acrescentou que poucas vezes o viu após o AVC, relatando apenas com pormenor a ocasião no funeral da mãe de (…). A testemunha (…), ex-marido da autora, apesar de também manter pouco contacto com o falecido (…), descreveu-o como alguém com um discurso incoerente e descontinuado, com falta de presença e incapaz de manter uma conversa.
Quanto às testemunhas que com (…) mantinham contacto regular e que faziam parte da sua vida quotidiana, como …, …, … e … […], foram perentórias em descrever (…) como uma pessoa com algumas limitações de mobilidade, não só decorrentes do AVC, mas também da idade, e que ainda assim se deslocava pelos seus meios, embora em certos percursos com ajuda. Acrescentaram, todas elas, que o falecido sempre as reconheceu, nunca lhes pareceu desorientado e sempre manteve conversas com nexo.
Também relevante para a matéria não provada se revelaram os depoimentos do notário, da conservadora de registos e da oficial de registos, especialmente porque todos eles contactaram com (…) em ocasião próxima à data do casamento, e não anos depois.
Assim, (…), notário responsável pela elaboração do testamento outorgado na véspera do casamento, mencionado no ponto provado D, pois sendo pessoa experimentada neste tipo de atos, não teve qualquer dúvida sobre a capacidade de testar de (…).
Também a testemunha (…), oficial de registos responsável pela elaboração de escritura de compra e venda celebrada por (…), na mesma altura, não teve quaisquer dúvidas quanto à sua capacidade e quanto à vontade manifestada no ato, tendo esclarecido que, caso aquele estivesse a dormitar, ou com convulsões, durante a leitura da escritura pública, não a teria celebrado.
A notária (…) referiu ter feito um reconhecimento de assinatura, situando a data entre o início e junho de 2019, recordando-se de se deslocar a uma loja perto do notário, porque (…) tinha dificuldades de locomoção. Esclareceu o procedimento habitual de conversa com a pessoa e de assinatura na sua presença, tendo garantido que, caso houvesse alguma dúvida ou suspeita de incapacidade, não teria certificado o ato.
Também a conservadora de registos responsável pela outorga de escritura de habilitação de herdeiros, que (…) levou a efeito por óbito de sua mãe, referiu que nada lhe suscitou dúvidas no ato.
Não menos relevantes para o tribunal a quo foram os depoimentos de … […], enfermeira que acompanhou (…) desde 2014 e até ao fim dos seus dias, e ainda de … […], o seu médico de família até 2019.
Pela testemunha (…), enfermeira desde 2010, foi dito que assistia a (…) de mês a mês, prestando-lhe cuidados com os pés, uma vez que era diabético, sendo que nessas alturas, e mesmo quando se encontravam ocasionalmente na rua, mantinham conversas sobre vários assuntos e que (…) sempre lhe perguntava pelas filhas dela. A testemunha, pessoa habituada a lidar com idosos, referiu que (…) apenas passou por uma degradação mental mais intensa nos seus últimos meses de vida, após o confinamento decorrente da pandemia e o seu internamento hospitalar, onde se manteve até falecer. Acrescentou que, no ano de 2019, (…) ainda estava consciente e tinha perfeita noção da realidade, tanto que discutiram a questão da vacinação e ele procurou aconselhar-se com a testemunha a respeito disso.
A testemunha (…), médico de família de (…), referiu-se a este como tendo estado na última consulta, efetuada em 27 de junho de 2019, para controlo da diabetes, de forma autónoma, embora acompanhado, apresentando-se ciente, orientado e vígil, respondendo às perguntas do exame médico sem dificuldades, conversando sobre as caminhadas, recordando-se, inclusive, de o ver na vila a passear e o clínico ficar agradado com o facto de aquele estar mais ativo.
Explicou ainda que as sequelas resultantes do AVC, ocorrido em 2012, que lhe provocaram défice neurológico, afetaram-lhe mais a capacidade física e de locomoção, e não tanto a capacidade mental.
Confrontado com os relatórios médicos realizados no âmbito do processo de maior acompanhado, e que datam de fevereiro e junho de 2021, esclareceu que o processo degenerativo pode ter grande evolução no espaço de um ano e que, no caso concreto, não foi certamente despicienda a existência da pandemia e do confinamento a ela associado.
A testemunha (…), psicólogo responsável pela realização de relatório no âmbito do processo de maior acompanhado, reiterou tudo quanto havia deixado vertido nesse relatório, o qual foi feito 12 anos depois do AVC.
Questionado sobre uma eventual evolução positiva entre o AVC e o momento em que avaliou (…), respondeu não ter elementos para poder esclarecer, já que para tanto seria necessário um estudo específico.
Acrescentou ainda que é muito difícil saber se (…) teria ou não noção das implicações relacionadas com o casamento, pois tal dependeria de muitos fatores desconhecidos da testemunha, avançando mesmo que “apenas com uma máquina do tempo” se poderia ter essa certeza, já que a evolução de um quadro demencial é impossível de determinar a posteriori.
Também relevante para a formação da convicção do tribunal a quo, atendendo a que acabou por corroborar o que havia sido dito pelo médico de família, foi o depoimento do médico neurologista que durante anos seguiu o (…). Na verdade, o Dr. (…), que se recordava bastante bem do seu paciente, declarou sem margem de dúvida que o AVC foi grave e extenso, com sequelas predominantemente motoras, mas que se encontrava preservado o centro de linguagem, o raciocínio e o entendimento.
Esclareceu que acompanhou (…) até à pandemia e que não voltou a vê-lo depois disso, mas que até então a incapacidade motora se manteve, bem como o humor variável, predominantemente triste com a sua situação de incapacidade.
Do que se recordou, (…) não apresentava sinais de demência ou senilidade e mantinha capacidade cognitiva, de decisão e de execução.
Por último, o depoimento da oficial de justiça (…) pouco ou nada acrescentou, uma vez que esta testemunha pouco se recordava da situação.
Pois bem.
*
A Relação fez uso dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e, nesse contexto, para além da análise do teor dos documentos juntos com a petição inicial, contestação, requerimentos da autora de 09-11-2023 (ref.ª 33951693) e 27-11-2023 (ref.ª 2622744) e requerimento da ré de 14-11-2023 (ref.ª 2612318), ouviu o registo gravado dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…), bem como das declarações da ré … (invocadas nas suas contra-alegações como apelada), com a razão de ciência que o tribunal a quo fez constar na decisão recorrida e a que acima se fez referência.
No que concerne aos meios de prova documentais, analisado o teor da sentença proferida no processo n.º 211/19.5T8ORQ (doc. 16, junto com a petição inicial), em conjugação com os documentos clínicos indicados na descrição factual, verifica-se que o ponto provado L reproduz parte do elenco que foi dado como assente na decisão daqueles autos de acompanhamento do maior (…), estribando-se, assim, no correspondente documento que faz prova plena nos exatos termos indicados (da sentença proferida em 17 de fevereiro de 2022, no âmbito do processo de maior acompanhado supra id., foi considerado provado, além do mais, que…).
Por outro lado, em relação ao segmento que se refere ao apuramento “com base nos exames médicos feitos na pendência da ação, designadamente entre o início do ano de 2020 e meados do ano de 2021, além do mais”, onde não se efetua, pois, um enunciado exaustivo de todos os elementos probatórios a que o julgador do processo n.º 211/19.5T8ORQ atendeu, na decisão de facto que tomou, não se verifica existir erro de julgamento que imponha alterar a matéria aqui impugnada pela apelante.
Aliás, vê-se logo pela matéria que consta descrita no n.º 7 do referido ponto L (“Em 11.02.2016 foi conferido ao Requerido uma incapacidade permanente global de 80%”), que o seu apuramento só pode ter por base um elemento probatório que remonta à indicada data de 11 de fevereiro de 2016, o que, em concreto, corresponde precisamente ao atestado médico de incapacidade multiuso emitido nesse dia, mês e ano, constante do documento 9, junto com a petição inicial.
Ainda assim, e dirigindo-nos agora especificamente a este atestado médico de incapacidade multiuso, ao qual a apelante se refere no artigo 30º da petição inicial, dando o seu teor por integralmente reproduzido, importa fazer notar que neste documento a junta médica presidida pela profissional de saúde subscritora (Dra. …, delegada de saúde coordenadora), atesta que, de acordo com a TNI (Tabela Nacional de Incapacidades) – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, o utente (…) é portador de deficiência que, na data indicada [11 de fevereiro de 2016] e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 80%.
Quadro esse que, tendo por referência a tabela constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, identifica as seguintes incapacidades:
- Capítulo III, n.º 2.12.2.1, com um grau de desvalorização de 60.
Segundo a tabela do Anexo I, o Capítulo III diz respeito a Neurologia e o n.º 2.12.2.1 a Hemiparésia (vulgo, uma redução parcial da força muscular que afeta um lado do corpo, resultante de lesões no sistema nervoso central, nomeadamente após AVC).
- Capítulo XIV, n.º 5.1, com um grau de desvalorização de 8.
Segundo a tabela do Anexo I, o Capítulo XIV diz respeito a Endocrinologia e o n.º 5.1 a Diabetes regularmente equilibrada com o emprego da insulina.
- Capítulo XIII, n.º 1.2, com um grau de desvalorização de 3,5.
Segundo a tabela do Anexo I, o Capítulo XIII diz respeito a Hematologia e o n.º 1.2 a Anemia.
- Capítulo V, n.º 3.4, com um grau de desvalorização de 8,5.
Segundo a tabela do Anexo I, o Capítulo V diz respeito Oftalmologia e o n.º 3.4 a Defeitos hemianópsicos (vulgo, perda de campo visual).
Como se observa, nenhuma das incapacidades identificadas no mencionado atestado corresponde a qualquer alteração da integridade cognitiva, mental, psíquica, psicológica ou emocional de (…), inscrevendo-se todos os referidos aspetos no âmbito da sua saúde física.
O que naturalmente não pode ser olvidado sempre que se invoca o conteúdo do sobredito atestado para comprovar a existência, à data indicada, de perturbações intelectuais, mentais, psíquicas, psicológicas ou emocionais, que tornam o seu portador incapaz de reger a sua pessoa e bens, mormente ao nível da vontade de celebrar casamento com outra pessoa, quando na realidade esse documento clínico nada refere quanto a tais incapacidades.
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No que diz respeito à matéria do ponto não provado b, verifica-se que, quer a prova documental, quer a testemunhal, não impõem decisão diversa da que o tribunal a quo tomou quanto ao não apuramento do alegado facto segundo o qual, desde fevereiro de 2012 e após a ocorrência do AVC, que (…) padecia de perturbações mentais graves que alteraram a sua estrutura mental, com profunda diminuição da sua atividade psíquica (funções intelectuais e afetividade), tornando-o incapaz de reger a sua pessoa e bens.
Com efeito, no que aos documentos diz respeito, para além do que acima foi dito quanto ao atestado médico de incapacidade multiuso constante do documento 9, junto com a petição inicial, os restantes relatórios clínicos ou de perícia forense realizada no âmbito de outro processo em que a ré não foi parte (cfr. artigo 421.º, n.º 1, do CPC), ou têm por referência datas posteriores a 25 de julho de 2019 (cfr. docs. 17 e 18, juntos com a petição inicial e doc. 2, junto em 27-11-2023), ou, sendo anteriores (cfr. docs. 6, 7 e 8, juntos com a petição inicial), não apresentam no seu conteúdo elementos bastantes para suportar a demonstração, reportada a, pelo menos, julho de 2019 (o casamento questionado foi celebrado em 25 de julho desse ano), das alegadas perturbações mentais graves que alteraram a estrutura mental de (…).
Por outro lado, da audição do registo gravado dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…) também não se descortina qualquer razão objetivamente sustentada para discordar da valoração que o tribunal a quo deles fez, não resultando infirmada a conclusão a que este chegou, no sentido de que não se demonstrou que, quer após o AVC e nos anos seguintes, quer em 25 de julho de 2019, (…) fosse portador de demência ou de outra perturbação do foro cognitivo, neurológico, psíquico ou emocional que afetasse a sua capacidade de decisão de contrair casamento.
Também não se extrai resultado diferente da certidão negativa de citação com o teor que consta do doc. 1, junto aos autos em 27-11-2023 (ref.ª 2622744), porquanto de uma situação de incapacidade de (…) para receber a citação para contestar o processo de acompanhamento de maior, afirmada por oficial de justiça em 20 de setembro de 2019, não decorre, sem mais, ser aquele portador do quadro demencial invocado pela autora, reportado a data anterior à referida diligência processual e ainda para mais quando, no mesmo intervalo de tempo, em atos outorgados perante outros oficiais públicos, (…) se apresentou em condições de decidir celebrar os negócios jurídicos que então concretizou, assinando o correspondente documento (declarações de cabeça de casal em procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, por óbito da mãe de …, testamento e escritura de compra e venda, celebrados, respetivamente, em 13 de março, 24 de julho e 11 de novembro de 2019, respetivamente, conforme doc. 2, junto em 14-11-2023, doc. 5, junto com a petição inicial, doc. 2, junto com a contestação, e depoimentos das testemunhas … e …, com a valoração que o tribunal a quo deles fez na sentença recorrida).
É verdade que, como se reconhece na sentença recorrida, o tribunal a quo não dispõe de nenhum relatório médico contemporâneo do ato que ateste e permita, assim, dar como certo que (…) se encontrava na plenitude das suas capacidades para entender o “sim” manifestado na celebração do seu casamento.
Contudo, não é menos verdade que todos os documentos clínicos carreados para os autos que parecem indiciar o contrário, quando contextualizados pelos médicos e/ou terapeutas que os subscreveram, não lograram obter confirmação, uma vez que aqueles profissionais apenas podem especular quanto ao caso concreto, ocorrido num determinado momento anterior à avaliação que efetuaram (ou posterior, no que diz respeito aos relatórios clínicos elaborados em 2012).
Acontece, porém, que (…) praticou, na altura, vários atos negociais, atos esses complexos como declarações de cabeça de casal em inventário, escritura pública, testamento e procuração, perante diversas entidades públicas e privadas que fizeram crer ao tribunal a quo que sim, que aquele tinha capacidade para entender o alcance da sua decisão de contrair matrimónio com a ré.
Isto quando cabia à autora alegar e provar que o pai não estava, na altura, capaz de entender o que verbalizava, prova que, como se vê, não logrou efetuar.
Temos, assim, que a prova invocada no recurso não se revelou nem revela apta a fazer prova da referida matéria da ação, invocada pela apelante, tal como era seu ónus demonstrar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Donde nada há alterar quanto aos impugnados factos do ponto provado L e ponto não provado b.

4.1.3. No ponto c o tribunal a quo julgou não provado que:
c. O casamento referido em C), foi celebrado em segredo.
Em relação à questão do secretismo do casamento de quem vivia junto há várias décadas, o julgador explicou na sentença recorrida que, do que foi possível apurar, quer das declarações da autora, quer das da ré, o casamento não terá sido segredo, só não foi partilhado com a filha, aqui apelante, uma vez que compareceram outras pessoas à cerimónia, tendo inclusive sido dele testemunhas pessoas que eram próximas de … e da ré.
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Alega, no entanto, a apelante que das declarações que prestou e dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), nas passagens que identifica do respetivo registo gravado, resulta que o casamento foi celebrado em segredo, sem ter sido previamente conhecido pela família de (…), pelos seus amigos, nem comentado na comunidade, factualidade que deve ser dada como assente em toda esta extensão, por se tratar de matéria nova complementar que releva para efeitos da conduta processual da apelada.
Secretismo que, sustenta ainda a apelante, não pode ser dissociado das graves limitações cognitivas de que (…) padecia, já que apenas em tal contexto se compreende a ocultação de um ato de tamanha relevância pessoal e social, evitando o escrutínio de quem melhor conhecia a sua incapacidade para compreender o alcance do matrimónio.
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Sobre esta matéria a apelada vem alegar que o casamento não foi celebrado em segredo, pois só por decisão única e exclusiva de (…) não foi a filha, aqui apelante, convidada.
O casamento foi celebrado na Conservatória do Registo Civil de (…), na terra onde os dois viviam, sob os olhos de quem ali reside. Caso a ré quisesse casar em segredo, jamais o teria feito na terra onde vivia com (…).
Em apoio do assim alegado, a apelada indica, ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea b), do CPC, as passagens das declarações que prestou em audiência de discussão e julgamento, das quais resulta que o casamento era uma vontade que, já desde 2012, (…) manifestava para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência à apelada, em caso de decesso do primeiro.
A apelada é que nunca quis casar, todavia, em 2019, entendeu dizer que sim à celebração do casamento tão desejado pelo malogrado.
Resulta igualmente das declarações prestadas pela apelada que o casamento não foi celebrado em segredo, estiveram presentes os seus filhos e vizinhos, sendo que à data do casamento não havia relação entre (…) e a apelante.
Vejamos, então.
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Da audição que a Relação fez do registo gravado dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), bem como das declarações que apelante e apelada prestaram a este respeito, não resulta qualquer elemento que, do ponto de vista lógico e racional, tendo em conta as regras da experiência e do normal acontecer, ponha em causa a ponderação probatória que o tribunal a quo realizou sobre o assunto, ao justificadamente considerar que o secretismo alegado na ação não é compatível com o apurado casamento entre pessoas idosas que já viviam juntas há várias décadas (no atestado da Junta de Freguesia de …, emitido em 21 de junho de 2019, consta que … vivia maritalmente com a ré há 21 anos), para além da sua celebração ter tido lugar na própria localidade onde o casal residia e sendo certo que na cerimónia estiveram presentes outras pessoas, não tendo a autora sido convidada para o evento.
A análise que o julgador fez da prova é, pois, consentânea com os critérios de racionalidade, lógica e das regras da experiência comum a que está sujeita a valoração, que se mostra, assim, conforme aos parâmetros da prudente convicção a que obedece a livre apreciação, nos termos gerais previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, sem que, por outro lado, tenham sido postas em causa as regras do ónus da prova.
No fundo, conforme se assinalou na sentença recorrida, do que foi possível apurar das declarações da autora e da ré, o casamento não terá sido segredo, só não foi partilhado com a autora.
O que, face ao que acima se expôs, em nada compromete a resposta negativa que deu origem ao ponto não provado c, improcedendo, pois, também nesta parte, a pretensão impugnatória (e de aditamento de matéria complementar), formulada pela apelante.

4.1.4. No ponto d o tribunal a quo julgou não provado que:
d. A ré tinha perfeito conhecimento da situação de doença de (…) e que era notória, visível, reconhecível por qualquer pessoa – mesmo por aqueles que não têm conhecimentos específicos, mormente de natureza clínica/médica – e também na comunidade.
A este respeito a apelante vem dizer que, face ao teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, a sentença de maior acompanhado, o tribunal a quo devia ter dado como provado que a ré (…) tinha perfeito conhecimento da situação da doença de (…) e que a demência era notória, visível, reconhecível por qualquer pessoa, mesmo por aqueles que não têm conhecimentos específicos, mormente, de natureza clínica ou médica, bem como na comunidade.
Alega ainda a apelante que era a ré quem exercia o papel de “porta-voz”, que falava em nome de (…), circunstâncias que estão referidas nos documentos e aludidas pelas diversas testemunhas.
Pese embora invoque os documentos e os depoimentos das testemunhas, certo é que, com exceção da sentença proferida no processo de acompanhamento de maior, a apelante nada mais concretizou a respeito da prova que, no seu entendimento, impõe a modificação do ponto de facto assim impugnado.
O que, à luz do que dispõe o artigo 640.º, n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), do CPC, inviabiliza o reexame da prova que, para além da sentença expressamente invocada, revestiu relevância para a parte impugnante.
Seja como for, sempre se dirá que, uma vez que a presente factualidade assenta no pressuposto de que se provou que, em 25 de julho de 2019, (…) padecia das perturbações mentais descritas no ponto não provado b, visíveis e reconhecíveis por qualquer pessoa, matéria que, como vimos, a autora não logrou demonstrar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, Cód. Civil), o apuramento desta vertente dos acontecimentos resulta necessariamente prejudicado.
Termos em que também quanto a este ponto a pretensão da apelante deve igualmente improceder.

Em suma, atendendo a todo o exposto, conclui-se que dos meios de prova indicados no recurso nada se retira no sentido de contrariar a decisão que a 1ª instância proferiu quanto aos factos dos pontos provados J e L e dos pontos não provados b, c e d.
Estando, pois, justificada a opção tomada pela 1ª instância em relação aos referidos pontos de facto impugnados, não se verificando qualquer erro de julgamento que imponha a sua modificação, a conclusão não poderia ser outra senão a de que a impugnação deduzida pela apelante deve quanto a eles improceder, mantendo-se a correspondente matéria nos precisos termos em que se mostra formulada na sentença recorrida.
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Fundamentação de direito.
4.2. 2ª questão: se está preenchido o pressuposto da demência notória, de que depende a verificação do impedimento dirimente absoluto com fundamento no qual foi pedida a anulação do casamento celebrado entre o pai da autora e a ré.
A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento dirimente absoluto, obstando a que quem dela padece se case com outra pessoa (artigos 142.º a 144.º do Código do Registo Civil) e, quando realizado o casamento, torna o ato anulável, nos termos previstos nos artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º, todos do Código Civil.
Conforme se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de janeiro de 2005[4], para efeitos do referido impedimento, o conceito de demência deve entender-se como o conjunto de perturbações mentais graves que alteram a estrutura mental da pessoa em causa, com profunda diminuição da sua atividade psíquica (funções intelectuais e afetividade), tornando-a incapaz de reger a sua pessoa e bens.
Demência que será notória quando, designadamente, for objetivamente reconhecível ou reconhecida no meio.
No fundo, segundo o sentido a dar à notoriedade exigida no artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, o que importa é “que a demência exista, que ela seja certa, inequívoca, não duvidosa”.[5]
Neste contexto, há que ter ainda presente que “o conceito jurídico de demência não coincide com o conceito psiquiátrico, qualquer que ele seja: demência, para o direito civil, é simplesmente o mesmo que anomalia mental ou psíquica. Não se trata, portanto, apenas da doença ou grupo de doenças, que se chama «demência» no foro psiquiátrico, mas de qualquer anomalia, quer se projete no domínio da inteligência, quer no da vontade, que impeça o indivíduo de reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens”.[6]
Na presente ação a apelante e autora (…) faz assentar a sua pretensão de anulação do casamento celebrado entre o seu falecido pai e a ré, aqui apelada, na modificação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos referidos pontos provados J e L e não provados b, c e d, incluindo os aditamentos já indicados, pugnando no sentido de, no essencial, se dar como provado que, em resultado de um AVC que sofreu no início de fevereiro de 2012, (…) padecia, à data do seu casamento com a ré (dia 25 de julho de 2019), de perturbações mentais graves que alteravam a sua estrutura mental, com profunda diminuição da sua atividade psíquica (nas funções intelectuais e afetividade), que o tornavam incapaz de reger a sua pessoa e bens.
Conforme se adiantou em 4.1.2. e 4.1.4., o ónus de alegação e prova deste impedimento dirimente, facto constitutivo do direito invocado, integrante, por isso, da causa de pedir da ação de anulação do casamento, impende sobre quem a intenta, tal como prevê o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Segundo resulta de todo o exposto em 4.1.1. a 4.1.4., a apelante não logrou cumprir o ónus probatório que lhe cabia, uma vez que ao não proceder a impugnação que deduziu contra a decisão sobre a matéria de facto, ficou por provar que o seu pai, aquando da celebração do casamento com a ré, sofria de patologia demencial que o incapacitava de entender e querer celebrar esse casamento.
Donde, como se realça na sentença recorrida, a partir da factualidade provada não é possível concluir que (…), vítima de um AVC, no ano de 2012, apresentasse antes da celebração do seu casamento com a ré, em 25 de julho de 2019, alterações de comportamento, diminuição de capacidades cognitivas ou outras caraterísticas de demência notória, por forma a que aquele ato deva ser invalidado, com o fundamento em impedimento dirimente absoluto, nos termos previstos nos artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º, todos do Código Civil.
Assim, conforme concluiu o tribunal a quo, não resultou provado que, antes da celebração do casamento, (…) manifestasse períodos de confusão e desorientação, que não reconhecesse as pessoas íntimas, que perdesse o sentido de orientação e evidenciasse lapsos de memória ou que, em virtude de problemas de ordem cognitiva e mental, necessitasse de assistência permanente de terceira pessoa.
Não se provando que, à data em que se verificou o mútuo consenso consubstanciado na convergência de vontades exigida para o casamento que celebrou com a ré, em 25 de julho de 2019, as sequelas resultantes do AVC que (…) sofreu em 2012 tivessem afetado a sua capacidade de discernimento, de formação da sua vontade e de formular uma declaração fundada na vontade assim formada, nem que padecesse de afeção cognoscível para terceiros, não é possível concluir que o ato esteja inquinado com a invalidade invocada pela apelante.
Termos em que deve confirmar-se a sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido de anulação do casamento que esta celebrou com (…), no dia 25 de julho de 2019.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pela autora (…) e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC).
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Évora, 12 de fevereiro de 2026
Helena Bolieiro – relatora
Miguel Teixeira – 1º adjunto
Maria Perquilhas – 2ª adjunta



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[1] Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 27 de fevereiro de 2025, proferido no processo n.º 549/23.7T8SSB.E1 (relatora Ana Pessoa), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[2] Cfr. Acórdão do STJ, de 1 de junho de 2022, proferido no processo n.º 1104/18.9T8LMG.C1.S1 (relator Mário Belo Morgado), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[3] Acórdão da Relação de Évora identificado na nota 1.
[4] Aresto proferido no processo n.º 04B4602 (relator Moitinho de Almeida), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[5] Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 254.
[6] Cfr. Guilherme de Oliveira e Paula Távora Vítor, Manual de Direito da Família, 3.ª ed., Almedina, 2025, pág. 97.