Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2419/10.0TASTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 05/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Em processo de contra-ordenação, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser notificada ao arguido de acordo com as regras do processo penal, aplicáveis subsidiariamente (art. 41.º, nº 1, do RGCO).

2. Assim, tendo sido utilizada carta registada, o arguido presume-se notificado no 3.º dia útil posterior ao do envio do registo postal (art. 113.º, nº 2, do C.P.P.), só então se iniciando a contagem do prazo de 20 dias para interpor recurso de impugnação judicial, independentemente do arguido ter assinado em data anterior o aviso de recepção com que se fez acompanhar tal meio de notificação.


3. Tal presunção “iuris tantum” só pode ser ilidida em benefício do arguido, e nunca em seu desfavor, de acordo com a regra do art.º 254.º, n.º6, do CPC, aplicável em processo de contraordenações ex vi do citado art. 41.º do RGCO, na medida em que constitui preceito regulador do processo penal, ex vi do art. 4.º do CPP, uma vez que nem o RGCO, nem o CPP dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no nº2 do art. 113.º do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – No processo de contraordenação nº 070831/197549 que correu termos na Câmara Municipal de Setúbal, foi aí condenada em 14.04.2010, por factos de 27.04. 2007, a sociedade C.-… LDA., com sede em Lisboa, na coima de 5 000€ por uma contraordenação p. e p. pelo 98º nº1 al. d) do Dec-lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado pelo dec-lei 177/2001 de 4 de junho.

2. - Inconformada com aquela decisão administrativa, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial.

3. - Recebidos os autos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi aquele recurso rejeitado por extemporaneidade, em virtude de o tribunal a quo ter considerado que o recurso foi apresentado para além do prazo de 20 dias previsto no art.º 59º nº 3 do Dec.-Lei nº 433/82 de 27/10 , com as alterações

4. – É daquele despacho que a arguida interpõe o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes


« CONCLUSÕES

Nos processos de contraordenação, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser comunicada ao arguido sob a forma de notificação (art.º 46º, nº 2, do RGCO), cuja efetivação deve fazer-se de acordo com as regras do processo penal, aplicáveis subsidiariamente (art.º 41º, nº 1, do mesmo RGCO).

Utilizada carta registada, a arguida presume-se notificada no 3º dia útil posterior ao do envio do registo postal (art.º 113º, nº 2, do C.P.P.), só então se iniciando a contagem do prazo de 20 dias para interpor recurso de impugnação judicial.

Tal presunção só pode ser ilidida em benefício da arguida, e nunca em seu desfavor, de acordo com a regra do art.º 254º, nº 6, do C.P.C..


Não pode pois o Tribunal a quo ilidir a presunção da notificação da arguida somente no dia 04/06/2010, decorrendo daqui que o prazo para interposição do recurso terminou dia 05/07/2010, tendo de ser reconhecida a tempestividade do recurso de impugnação da decisão administrativa interposto pela arguida.

Pelo que o despacho recorrido terá de ser anulado, com a devolução do processo ao Tribunal a quo.

Termos em que deve revogar-se o douto Despacho de rejeição do recurso e substituir-se por outro que admita o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida, assim se fazendo Justiça!»

5. O MP junto do tribunal a quo pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

6.- Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por ser o mesmo inadmissível.

7. - Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, a arguida veio pugnar pela admissibilidade do seu recurso para esta Relação.

Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação

1. - Delimitação do objeto do recurso.

Como é por demais sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

Vistas as conclusões da motivação do recurso, a única questão a decidir é a de saber se o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida junto do 1º juízo do tribunal judicial da comarca de Setúbal é tempestivo, como pretende a ora recorrente, ou se o mesmo foi interposto fora de prazo, como decidiu o tribunal a quo, por dever entender-se que o prazo de 20 dias para a arguida recorrer da decisão administrativa deve contar-se da data em que foi assinado o A/R que acompanhava a notificação da decisão administrativa ou, antes, a partir do 3º dia útil posterior ao envio da carta registada, como pretende a recorrente.

No seu parecer, o magistrado do MP neste tribunal suscita a questão da admissibilidade do presente recurso em virtude de a recorrente dever antes reclamar nos termos do art. 455º do CPP, mas fá-lo certamente por lapso, pois o art. 63º do RGCO prevê especialmente que do despacho de rejeição do recurso de impugnação judicial, por intempestividade, cabe recurso, que sobe imediatamente, pelo que em casos como o presente não é aplicável em processo de contraordenações o disposto no art. 455º do CPP. É, pois, admissível este recurso, como genericamente afirmado no despacho liminar.

2.- Decidindo.

O tribunal a quo concluiu que o prazo de interposição do recurso se conta da data em que foi assinado o A/R, meio utilizado pela C.M. Setúbal no caso concreto, pois “…contrariamente ao que defende a recorrente, neste particular não é aplicável o disposto no art. 113º nº2 do CPP”.

O tribunal a quo não fundamenta juridicamente esta asserção, apesar das consequências drásticas do seu entendimento para o direito de recurso da arguida, e a verdade é que, em nosso ver, aquela decisão carece de fundamento jurídico, pelas seguintes razões.

a) O RGCO limita-se a impor a forma de notificação para a comunicação de medida da autoridade administrativa que admita impugnação, como sucede com a respetiva decisão final, mas nada dispõe sobre as regras aplicáveis às notificações, pelo que, conforme pacificamente entendido, são aplicáveis em processo de contraordenações as regras do art. 113º do CPP ex vi do art. 41º nº1 do RGCO.

O art. 113º nº1 enumera os meios através dos quais podem fazer-se as notificações, referindo-se na sua al. b) a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados, sem que mencione em qualquer das suas disposições a forma especial de notificação por via postal por carta registada com A/R.

Assim, limita-se a cominar no nº2 do mesmo art. 113º do CPP que quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio.

Ora, esta presunção legal foi estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efetivação, quer ao momento em que ocorreu, conforme resulta do art. 254º nº6 do C.P.Civil, aplicável em processo de contraordenações ex vi do art. 41º do RGCO, na medida em que constitui preceito regulador do processo penal, ex vi do art. 4º do CPP, uma vez que nem o RGCO, nem o CPP dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no nº2 do art. 113º do CPP.

Assim, uma vez que, nos termos do citado art. 254º nº6, só o notificado pode ilidir a presunção iuris tantum ali cominada, a notificação da decisão administrativa judicialmente impugnada considera-se efetuada no 3º dia útil posterior ao do envio da carta registada e não da data em que o A/R se mostra assinado, conforme se entendeu igualmente nos acórdãos da RL de 25.10.2002, da RC de 12.07.2006 e da RE de 8.05.2007, citados pela recorrente e acessíveis em www.dgsi.pt.

b) Ora, uma vez que a carta registada foi enviada em 31.05.2010, conforme indicação constante do documento nº1 junto com o requerimento de interposição de recurso, compatível com as datas apostas no A/R de fls 54, sem que tal data se mostre minimamente posta em causa, a notificação da decisão administrativa recorrida considera-se realizada no 3º dia útil posterior àquela data, ou seja, em 4 de junho de 2010, como invocado pela sociedade recorrente, pelo que, nos termos dos arts 59º e 60º do RGCO, o prazo de 20 dias para recorrer da decisão administrativa condenatória apenas se completou em 5.05.2010, tal como refere a recorrente.

Assim, uma vez que o requerimento de interposição de recurso foi enviado naquela mesma data, conforme o próprio despacho recorrido menciona, é aquele recurso tempestivo. Procede, pois, o presente recurso e, consequentemente, decide-se revogar o despacho recorrido que rejeitou o recurso de impugnação judicial por intempestividade, o qual deve ser substituído por outro que admita aquele mesmo recurso.
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III. Dispositivo:

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho judicial recorrido e determinando a sua substituição por outro que admita o recurso de impugnação judicial tempestivamente apresentado pela arguida, seguindo o processo os termos subsequentes.
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Sem custas.

Évora, 10.05.2011

(Processado e revisto pelo relator)


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(António João Latas)


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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)