Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS E FINALIDADES DECISÃO JUDICIAL AFERIDORA NATUREZA DE PODER-DEVER | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinando-se a permitir ao recluso uma reintegração na comunidade, após o período de afastamento motivado pelo cumprimento de pena de prisão. II. Operando-se com ela uma modificação substancial da forma de execução da pena de prisão, dirigida à ressocialização do condenado, computando-se esse período já de liberdade (condicional) na pena de prisão em execução. III. Sendo dela pressupostos formais o cumprimento de uma parte significativa da pena de prisão, que pode ser de metade, dois terços ou de cinco sextos da pena, nunca inferior a seis meses; e o consentimento do recluso (§ 1.º e corpo § 2.º e 3.º do artigo 61.º CP). IV. E constituindo pressuposto substancial o juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento quando em liberdade, de que saberá conduzir a sua vida em liberdade, sem cometer crimes (al. a) do § 2.º, ex vi § 3.º do artigo 61.º CP). V. A liberdade condicional não é uma medida excecional, ainda que a sua concessão dependa de pressupostos que não devem ser tomados sem forte exigência. Mas, talqualmente sucede com a suspensão da execução da pena de prisão, integra sempre um risco. Mas um risco calculado e que vale a pena correr. Tanto mais que a lei coloca à disposição do Tribunal a possibilidade de fixar um regime regras de conduta e certas obrigações, visando auxiliar o condenado na sua plena reinserção social (artigo 64.º CP). Sendo isso mesmo que a comunidade - através da lei - preconiza com a aplicação das penas. VI. Daí que conceder ou negar a liberdade condicional não seja para o tribunal uma faculdade discricionária, a exercer segundo critérios de oportunidade ou segundo uma qualquer lógica premial. Antes um poder-dever vinculado àqueles pressupostos VII. A avaliação das circunstâncias que hão de estruturar o referido juízo de prognose, haverá de assentar nos dados objetivos registados relativamente ao seu historial de vida e ao modo como na fase de reclusão foi evoluindo, para o que é essencial o parecer técnico dos serviços de reinserção social. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório 1. Por decisão proferida no processo supra identificado, do ….º Juízo1 do Tribunal de Execução de Penas de Évora, não foi concedida a liberdade condicional a AA, nascido a …/1977, melhor identificado nos autos2, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de …. 2. Inconformado com tal decisão recorre o recluso concluindo a sua motivação do seguinte modo: «A. O presente recurso, a versar sobre os vícios decisórios e errada interpretação da norma legal (preenchimento cabal dos requisitos substanciais para a concessão da liberdade condicional), não pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas apenas exercer o direito de “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no legal e constitucionalmente consagrado direito de recorrer, não anteriormente exercido nas pretéritas decisões de não concessão, por o recorrente ter consciência da suficiência, proporcionalidade e adequação do cumprimento de um ano para além dos 2/3 da responsabilidade penal (mais de 12 anos de prisão ininterrupta), ora alcançado; B. Na douta decisão recorrida mostra-se efectivada uma, que se julga e com o devido respeito se cataloga, errada subsunção jurídica e interpretação legal disforme quer a diplomas de Direito internacional e à Constituição da República Portuguesa (maxime ao nível dos princípios da igualdade, proporcionalidade e subsidiariedade do Direito prisional) quer às regras e elementos (teleológico, histórico, sistemático e literal) da interpretação vertidos, desde logo, no art. 9 CC, uma vez que parece resultar todo um plus de exigências de prevenção especial positiva em desconsideração da factualidade dada por provada e que de per si permitirá a efectivação de juízo de prognose favorável; C. O Tribunal a quo entendeu, em conclusão, que as exigências de prevenção especial não estão ainda satisfeitas, sendo que a recusa de concessão da liberdade condicional apenas se poderá mostrar alicerçada na conclusão de não satisfação das exigências de prevenção especial, e, se em abstracto até que se concorda que haverá sempre um percurso e margem para aprimorar tal interiorização, a tónica da discordância radica no facto de tal ter de ser efectivado necessariamente em contexto prisional pois na modesta óptica do recluso entende-se que tal finalidade poderá ser levada a cabo mediante o cumprimento de um plano de liberdade condicional; D. O recluso reconhece a ilicitude da sua conduta (declarações prestadas pelo mesmo e ponto de facto 18), tem apostado na sua formação lectiva e profissional, tendo trabalhado na cozinha e marcenaria bem como frequentando curso de formação profissional de técnico de instalações eléctricas, que lhe conferiu o 12º ano e agora integra a brigada de trabalho da autarquia de … (ponto de facto 7), revela postura adequada desde a prática da última infracção, levando assim mais de quatro anos e meio sem qualquer registo disciplinar (ponto de facto 8 a contrario), dispõe de apoio familiar sólido, que o ajudará economicamente nos primeiros tempos de liberdade condicional, como seja a mãe e irmão (ponto de facto 13), face ao mesmo não se prevendo dificuldades de integração no meio comunitário (ponto de facto provado 14) pois foram-lhe concedidas dezasseis medidas de flexibilização da pena, sempre cumpridas com êxito e sem registo de anomalias (ponto de facto 9), cumprindo prisão ininterrupta há longos anos (mais de doze anos!) e se é certo que tem um percurso disciplinar com algumas sanções também não é menos verdade que há quase 54 meses que não regista nenhuma, com adopção de percurso adequado às normas do estabelecimento prisional, como decorre do facto 8) a contrario e da ficha biográfica junta; E. A passagem do facto conhecido (unicamente a necessidade de aprofundar do desvalor das condutas delituosas, necessidade de consolidar o percurso laboral e adoptar comportamento de cumprimento de regras) não permite formular juízo decisório no sentido de serem ainda elevadas as exigências de prevenção especial positiva pois não pode o Tribunal a quo referir ser de valorar a evolução durante o cumprimento de pena e depois fazer tábua rasa de tal evolução positiva! F. Só se compreende tal posição e decisão do Tribunal a quo quando o mesmo desacredite totalmente o processo de ressocialização e tenha uma visão puramente punitiva das penas, não tendo a douta fundamentação convocada, que em boa verdade até é lacónica e sumária, não tenha total aplicação in casu por força de tal evolução verificada na personalidade do recluso bem como estádio de cumprimento da pena, julgando-se não ser prematuro fazer juízo positivo quanto à evolução da personalidade do recluso e quanto à sua futura capacidade para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes quando o arguido denota consciência do mal que fez, manifesta propósito de inversão comportamental, o qual já iniciou com a abstenção de prática de infracções disciplinares e de consumo de estupefacientes, e se mostram já cumpridos mais de 2/3 da responsabilidade penal, por se tratar de renovação de instância! G. No que concerne ao obstáculo invocado para negação da liberdade condicional, o mesmo é unicamente aparente e não real, como ressalta do teor dos relatórios juntos aos autos, quer do Estabelecimento Prisional quer da DGRSP, juntos aos autos que dissipam toda e qualquer dúvida sobre a consciência crítica, o apoio familiar, enquadramento habitacional e profissional bem como as condições económicas para as suas necessidades em processo de ressocialização, primando o doutamente decidido pela abstração e pouca ou nenhuma concretização e em violação do inerente acreditar no ser humano, não podendo o Tribunal a quo efectuar a passagem do facto conhecido para um juízo decisório de existência de ainda elevadas exigências de prevenção especial positiva, na medida em que a douta fundamentação do Tribunal a quo nunca terá a virtualidade de fazer presumir tal forte exigência de prevenção especial positiva, em preterição da mais elementar garantia de defesa do arguido, unindo o julgador o que o legislador expressamente desuniu. H. O Tribunal a quo, para justificar tal recusa, agarra-se a uma convicção presuntiva ou grau de probabilidade sem qualquer suporte factual concreto, em violação dos direitos do arguido, da lei ordinária, da Constituição da República Portuguesa e toda uma imensidão de diplomas de Direito internacional, dado que para haver recusa da concessão sempre o Tribunal teria de justificar tal facto com base num existente, real e fundamentado juízo de prognose desfavorável, o qual nunca poderá assentar unicamente na exigibilidade de um percurso a efectuar ou interiorização a ocorrer; I. Não poderá nunca justificar-se, nesta área do Direito, uma entorse aos princípios garantísticos, assente em presunções de culpabilidade e exigibilidade de prevenção especial positiva, de si mesmas desfavoráveis ao arguido, expressamente afastadas pelo relatório social, demais percurso prisional e factualidade provada, atento o recorte constitucional e legal, na medida em que se defende “prevenção sim, exagero repressivo não”, e nunca com violação do princípio da igualdade uma vez que existem casos de libertação aos 2/3 (e portanto, ainda antes da situação destes autos, por se tratar de renovação e instância!) da pena em crimes semelhantes e duvida-se que qualquer desses casos o condenado tivesse um percurso mais favorável que o ora recorrente ou tivesse subjacente menor grau de exigência de prevenção especial positiva! J. Entende-se terem sido violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional que assim se vê convocado, para efeitos de manutenção da execução de uma pena de prisão, quando a danosidade material e juízo de prognose favorável se mostram in casu compatíveis com a sua libertação vinculada ao cumprimento de deveres e condições ou regime de prova, julgando-se que a simples censura de reversão de tal libertação e ameaça de retoma da execução da pena de prisão, após o cumprimento de parte substancial da mesma e estigma associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostrando o arguido já interiorizado o desvalor da sua conduta e a sociedade já contrafacticamente de novo acreditada nos valores da justiça e bens jurídicos violados, sendo certo que a se verifica substancial diferença entre colocação em liberdade “pura e simples” vs libertação condicional/condicionada; K. A libertação condicional do recorrente é manifesta e claramente compatível com as exigências de prevenção especial positiva, único requisito alegadamente não preenchido, sendo o risco comunitariamente suportável dada a condenação, cumprimento de pena, postura de consciência crítica, perspectiva laboral existente e percurso prisional positivo permitirem prognosticar, com segurança bastante, a prossecução de vida socialmente útil e sem cometimento de novos crimes por parte do recluso, que não desiludirá a confiança de V/ Exas! L. A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu n.º 2 do art. 18º que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, ao passo que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enuncia vinculativamente para os Estados Membros no seu artigo 49.º, n.º 3 que “As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção”, aqui se entendendo igualmente uma remissão para a execução das mesmas, sendo assim possível extrair, da conjugação destes preceitos, bem como de outros dispersos por demais legislação aplicável, o princípio da intervenção mínima do Direito prisional e da proporcionalidade das penas, não só na escolha e determinação, assim como na sua execução, mormente quando a reacção penal for privativa da liberdade; M.A proporcionalidade é perspectivada a partir de três sub-princípios: I) idoneidade ou adequação, II) necessidade ou exigibilidade, ambos respeitantes à optimização relativa do que é factualmente possível, e III) proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida, o qual se reporta à optimização normativa, seja a propósito dos direitos, liberdades e garantias em geral, seja especificamente no que concerne às reacções penais, tendo de se buscar uma concordância prática entre tais realidades, não ferindo de morte qualquer delas; N. A concessão de liberdade condicional não terá subjacente qualquer ideia unicamente correlacionada com o benefício por bom comportamento penitenciário, sendo para o recluso um verdadeiro direito subjectivo assente na sua responsabilização e esforço de reinserção social e na perspectiva do Tribunal um autêntico poder-dever de concessão verificados que estejam os seus pressupostos formais e materiais como tem decidido o Tribunal Constitucional, mas sempre faltou igualmente o Tribunal a quo pronunciar-se sobre em que medida o cumprimento e divulgação de tais obrigações, regras de conduta e deveres não permitiria tal juízo de prognose favorável quando se mostra o recluso ininterruptamente preso há lapso temporal considerável (mais de doze anos); O. Sendo devidamente ponderado/valorado o facto de não faltarem mais de três anos e meio para o terminus da pena e estar em causa a avaliação por referência à renovação de instância dos 2/3, marco temporal já relevante e significativo, após cumprimento ininterrupto e duradouro de prisão por parte de um condenado ainda relativamente jovem e com idade bastante para inverter o seu percurso criminal, mostrando-se o remanescente da pena não superior a cinco anos e sem qualquer indulgência ou perdão (ficando todo abarcado pelo regime de liberdade condicional e sujeito ao cumprimento dos deveres e regras a que a mesma fique subjacente, sob pena de revogação!), conclui-se ser a presente situação como paradigmática para a aplicação de tal instituto; P. O eco da justiça reclama a concessão da liberdade condicional, no local e sujeito às condições a doutamente decidir por V/ Exas., aproveitando-se para sugerir as que se nos parecem adequadas: I) prossecução de actividade laboral, II) fixação de residência na morada indicada, III) abstinência de consumo de estupefacientes, com acompanhamento regular pelos serviços da DGRSP e/ou clínicos; IV) proibição de contacto com pessoas ou locais conotados com a prática delituosa e/ou consumo de estupefacientes, bem como eventualmente V) regime de prova; Q. Normas jurídicas violadas: maxime arts. 61º n.os 2 a) e 3 e 64º n.º 1 CP; art. 2º n.º 1 CEP; arts. 1º, 2º, 3º n.º 3, 8º n.os 1 e 2, 13º n.º 1, 17º, 18º n.os 1, 2 e 3, 27º, 32º n.º 1, 110º n.º 1, 202º n.os 1 e 2 e 204º CRP; art. 9º CC; art. 412º n.º 1 CPC; arts. 3º e 7º DUDH; Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime da legalidade, da (des)igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da dignidade humana, da subsidiariedade e ultima ratio do Direito prisional bem como das finalidades inerentes aos fins das penas.» 3. Admitido o recurso o Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas de … apresentou-se a responder sustentando a decisão recorrida, aduzindo em síntese o seguinte: «1. Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AA, tendo este atingido o marco temporal dos 2/3 da pena de treze anos e sete meses de prisão, que lhe foi aplicada no processo n º 1216/12…. da Instância Central de … – Secção Criminal – J… – da Comarca de …, pela prática de dez crimes de furto qualificado (dois deles na forma tentada) e um crime de furto simples (na forma tentada). 2. Atentos os elementos constantes dos autos, designadamente os referenciados nos relatórios da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (serviço de educação/tratamento penitenciário e serviço de reinserção social), as declarações do condenado, o seu registo criminal e respectiva ficha biográfica, conclui-se que não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que este uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à Lei Penal. 3. Tais elementos foram valorados pelo julgador à luz do princípio da livre apreciação da prova, não estando este vinculado a qualquer tipo de parecer emitido pela administração penitenciária. 4. Na verdade, a falta de uma adequada interiorização crítica das suas condutas criminosas e suas consequências e da necessidade de cumprimento da pena em meio prisional, adequadamente conjugada com um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre a carecer de consolidação, com a existência de antecedentes criminais e penitenciários e de um longo historial aditivo, constituem-se como factores de risco de recidiva criminal por parte do recluso, risco esse que não é socialmente sustentável e impede a sua libertação condicional. 5. Tendo, pois, em conta que não se mostram verificados os pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61 º n ºs 1, 2 al. a) e 3 do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional. 6. Consequentemente, bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, tendo sido efectuada uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito, sendo certo que a decisão “sub judice” encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo qualquer censura.» 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, na vista a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (CPP), nada acrescentou ao que consta da resposta ao recurso. 5. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. II - Fundamentação A. A decisão recorrida tem o seguinte teor: «I- Relatório: Os presentes autos de liberdade condicional dizem respeito ao recluso AA (melhor identificado nos autos), a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de …. Aberta a instrução da instância para a reapreciação anual da liberdade condicional ultrapassado o marco dos dois terços do somatório das penas de prisão, foi junta ficha biográfica do recluso. Foram elaborados relatórios pela equipa técnica de tratamento prisional e pela equipa técnica de reinserção social, versando os aspetos enunciados no artigo 173.º, n.º 1, als. a) e b) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Colheram-se os necessários esclarecimentos no Conselho Técnico, o qual emitiu, por maioria, parecer favorável à concessão da liberdade condicional. O recluso prestou declarações e deu o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. O Tribunal é o competente. O processo é o próprio. Não existem nulidades, exceções ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação da concessão de liberdade condicional. II – Fundamentação: 2.1.Matéria de facto Provada: Com relevância e pertinência para a decisão da liberdade condicional, resultam provados os seguintes factos: 1. O recluso AA cumpre sucessivamente as seguintes penas: a) 13 [treze] anos e 7 [sete] meses de prisão resultante de cúmulo jurídico efetuado no Processo n.º 1216/12…., do Juízo Central Criminal de … – J…, pela prática de 10 crimes de furto qualificado, dois deles na forma tentada e um crime de furto simples na forma tentada – em execução; e b) o remanescente da pena de 2 [dois] anos, 2 [dois] meses e 6 [seis] dias de prisão à ordem do Processo n.º 266/02…., do extinto do …º Juízo Criminal de …, por crimes de furto qualificado, por revogação da liberdade condicional – cumprida e extinta. 2. Privado ininterruptamente da liberdade desde 08.10.2013, atingiu metade do somatório das penas em 29/09/2022, os dois terços em 03/01/2025, estando os cinco sextos da pena previstos para 08.04.2027 e o seu termo para 14/07/2029. 3. Na audição de recluso realizada em 13.01.2026, declarou aceitar a liberdade condicional, bem como compreender o seu significado. 4. O Conselho Técnico emitiu, por maioria dos seus membros, parecer favorável à concessão da liberdade condicional. 5. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. 6. O recluso é reincidente penitenciário (4.ª reclusão); na atual reclusão cumpriu pena em regime comum até 17.10.2023, data em que passou para RAI (e onde esteve entre 17.10.2023 e 18.09.2025); atualmente, encontra-se em RAE. 7. No decurso da reclusão tem vindo a otimizar competências a nível laboral, tendo estado integrado no sector da Cozinha de 06.04.21 a 30.06.21 e integrado a Marcenaria a 30.07.21 de onde saiu para integrar o curso de formação profissional de Técnico de Instalações Elétricas, com assiduidade e aproveitamento, que lhe conferiu o 12.º ano de escolaridade. Presentemente integra a brigada de trabalho da autarquia de …, com desempenho adequado. 8. Na atual reclusão apresenta registo de sete punições disciplinares, a última ocorrida em 2021. 9. Beneficiou de oito Licenças de Saídas Jurisdicionais e oito Licenças de Curta Duração, sem registos de anomalias ou incidentes. 10. O condenado iniciou a frequência escolar na idade própria, contudo, o percurso escolar do condenado pautou-se por instabilidade, revelando absentismo elevado e comportamentos de rebeldia. 11. Na adolescência o arguido AA iniciou o consumo de substâncias estupefacientes (heroína e cocaína) e a apresentação de comportamentos desviantes culminaram com a aplicação de medida de internamento em centro educativo com cerca de 15 anos de idade e posteriores contactos com o sistema de justiça, incluindo no cumprimento de uma pena de prisão. 12. No período de liberdade condicional de que beneficiou na anterior reclusão, o arguido integrou o agregado de origem, contudo, com a recaída no consumo estupefaciente e um quotidiano centrado no convívio com outros indivíduos com condições existenciais semelhantes à sua levaram ao abandono de casa e ao desenvolvimento de um estilo de vida como sem-abrigo. 13. Em liberdade, AA pretende reintegrar o agregado familiar da progenitora, composto também por um irmão do recluso, mostrando-se os membros do agregado disponíveis para o apoiar tanto a nível emocional como económico. 14. Não se preveem problemas de integração no meio comunitário. 15. Em termos profissionais o condenado AA não apresenta concreto enquadramento laboral, perspetivando poder trabalhar na área da construção civil. 16. O recluso encontra-se sem autorização de residência/trabalho, o que pode constituir um obstáculo à sua integração laboral. 17. Regista hábitos de consumo de produtos estupefacientes, integrando programa de substituição opiácea por Metadona, desde 17/09/2021, que cessou durante o ano de 2025 já no Estabelecimento de …, muito pela sua autodeterminação pois queria ingressar nas brigadas de trabalho exterior e a fazer terapia de substituição não podia ir para essas equipas. 18. Reconhece que cometeu os crimes cuja prática contextualiza na necessidade de obter dinheiro para consumir estupefacientes (heroína e cocaína). 2.2.Factos não provados: Inexistem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão de mérito. 2.3.Motivação: Para prova dos factos descritos o tribunal teve em consideração os seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma crítica e objetiva: a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena; b) Relatório dos serviços de educação; c) Relatório dos serviços de reinserção social; d) Certificado do Registo Criminal e ficha biográfica do recluso; e) Esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico; f) Declarações do recluso prestadas em 13.01.2026. 3.Da aplicação do direito: O objetivo da liberdade condicional é, segundo o n.º 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. A “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e ativa daquele”. (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 528, 529/534). O artigo 61.º, do Código Penal, consagra nos n.ºs 2, 3 e 4 a liberdade condicional em sentido próprio (também chamada liberdade condicional facultativa), assente numa duplicidade de pressupostos: formais e materiais. Constituem pressupostos formais da liberdade condicional: a) O consentimento do condenado (artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal); b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou de 1/2, ou de 2/3 da pena de prisão (ou da soma das penas de prisão) que se encontram a ser executadas (artigo 61.º, n.º 2, 3 e 63.º, nº 2, do Código Penal). E constituem pressupostos de natureza material: a) o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (artigo 61.º, nº 2, al a), do Código Penal); b) o juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva) ou, dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (artigo 61.º, n.º 2, al b), do Código Penal). Aos dois terços da pena (ou da soma das penas), é único requisito material a expectativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente e sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Na avaliação da prevenção especial, o julgador tem de elaborar um juízo de prognose sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e ao seu comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos: a) As concretas circunstâncias do caso; b) A vida anterior do agente; c) A sua personalidade; d) A evolução desta durante a execução da pena de prisão. Analisando o caso sub judice, verifica-se que: - o condenado já ultrapassou o cumprimento de 2/3 das penas; - prestou o seu consentimento para a liberdade condicional; Têm-se, pois, como verificados os requisitos formais plasmados no citado dispositivo legal. Já no que se refere aos requisitos substanciais, cumpre-nos avaliar se, perante o contexto factológico acima apurado, o instituto da liberdade condicional é adequado à satisfação das necessidades de prevenção especial do caso concreto. Nessa avaliação importa considerar que o recluso apresenta um comportamento adequado em meio penitenciário desde 2021 (apesar de possuir sete punições disciplinar anteriores a essa data), beneficiou de dezasseis saídas que decorreram sem incidentes, beneficia de apoio familiar no exterior e, atualmente, desenvolve atividade laboral em meio livre, o que faz de forma adequada. Contudo, a verdade é que os extensos antecedentes criminais e penitenciários que acima foram descritos, o seu histórico de vida pessoal e o longo historial de toxicodependência (sempre muito estruturada) são fatores essenciais e prevalecentes a considerar no juízo de valoração das necessidades de prevenção especial e no juízo de prognose que cabe fazer na situação em análise. É que estamos perante um recluso com um percurso de vida marcado pela prática de vários crimes e por um elevado grau de toxicodependência, com sucessivas recaídas aditivas e reincidências criminais (teve anterior liberdade condicional que viu revogada devido à prática de outros crimes), que só recentemente cessou o programa de substituição opiácea por Metadona e ingressou em RAE há menos de um ano. Além disso, apresenta um projeto de vida futuro, pessoal e profissional, muito pouco consistente, pretendendo regressar ao meio familiar existente à data da prática dos factos que levaram à sua atual reclusão e que então não constituiu impedimento ao seu cometimento. Neste quadro afigura-se imprescindível continuar o acompanhamento do recluso em regime aberto no exterior, de modo a consolidar devidamente a sua abstinência e a reforçar a aquisição de hábitos de trabalho, parâmetros, a nosso ver, essenciais para o sucesso da reinserção social do condenado em liberdade. Em face dessas circunstâncias, o tribunal considera ser de acompanhar o parecer do Ministério Público, no sentido de que ainda não estão reunidas condições para que seja concedida ao recluso, neste momento, a liberdade condicional, por falta de verificação do requisito material consagrado na alínea a) do n.º 2 (ex vi n.º 3) do artigo 61.º, do Código Penal. III – Decisão: Nos termos e pelos motivos acima expostos, decide-se não conceder a liberdade condicional a AA.» B. Apreciação do mérito do recurso B.1 O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e dos vícios referidos no artigo 410.º, § 2.º CPP, em decorrência do disposto no artigo 412.º, § 1.º do CPP. O recorrente coloca uma só questão (ainda que a enforme de diversos enfoques): a) Erro de julgamento em matéria de direito (verificação dos pressupostos formais e materiais da concessão da liberdade condicional). B.2 Erro de julgamento em matéria de direito Considera o recorrente estarem reunidos os pressupostos formais exigidos para a liberdade condicional (atingido o marco dos dois terços da pena e dado o consentimento do condenado), entendendo que a decisão recorrida assenta num juízo errado relativamente à prognose favorável exigida pela lei. Isto é, relativamente ao comportamento do recluso/recorrente, de que quando em liberdade, saberá (ou não) conduzir a sua vida sem cometer crimes, uma vez que a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de dois terços da pena de prisão, assenta essencialmente razões de prevenção especial (artigo 61.º, § 3.º CP). Para tanto alega que contrariamente ao que considerou o tribunal recorrido, há uma mudança efetiva de atitude/consciencialização clara por parte do recorrente, indicando que a mais da verificação dos pressupostos formais, o recorrente reconheceu nas suas declarações a ilicitude da sua conduta, tem apostado na sua formação académica e profissional, tendo trabalhado na cozinha e na marcenaria bem como frequentando curso de formação profissional de técnico de instalações elétricas (que lhe conferiu o 12.º ano de escolaridade) e vem integrando a brigada de trabalho da autarquia de …. Revelando uma atitude adequada desde a prática da última infração, levando mais de quatro anos e meio sem qualquer registo disciplinar. Dispondo, a mais disso, de apoio familiar sólido (que o ajudará economicamente nos primeiros tempos de liberdade condicional). Não havendo razões para temer dificuldades de integração no meio comunitário, pois no âmbito das dezasseis medidas de flexibilização da pena que lhe foram concedidas, sempre cumpriu com êxito e sem registo de anomalias. E lembra que se encontra em cumprimento ininterrupto de pena prisão há mais de 12 anos. Reconhecendo ter um percurso disciplinar com algumas sanções, afirma não ser menos verdadeiro que há quase 54 meses que não regista nenhuma, tendo desde então feito agulha para um percurso adequado às normas do estabelecimento prisional. O Ministério Público, por seu turno, considera que a decisão judicial recorrida é a ajustada ao quadro circunstancial que caracteriza o recorrente, porquanto apesar de ter atingido o marco dos 2/3 da pena, o teor dos relatórios da DGRS, as declarações do condenado e a sua ficha biográfica não permitem firmar um juízo positivo acerca do seu comportamento (ajustado) em liberdade condicional. Pois bem. Com referência à factualidade considerada provada e aos pressupostos normativos, vejamos se as razões em que assentou o juízo negativo formulado pelo tribunal recorrido estão alinhadas com o preconizado na lei. Antes, porém, façamos uma breve caracterização da liberdade condicional. Esta constitui um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinando-se a permitir que o recluso se possa reintegrar na comunidade, após um período de afastamento motivado pelo cumprimento de pena de prisão. Fixando a lei, no Código Penal, os seus pressupostos formais e substanciais, os quais se encontram balizados no seu artigo 61.º, no qual se dispõe que: «1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. (…)» De acordo com a exegese que vem sendo feita dos normativos citados, a liberdade condicional constitui «uma modificação substancial da forma de execução da reação detentiva»3, assumindo «não um caráter gracioso, mas a natureza de um incidente da execução da prisão dirigido à ressocialização dos condenados»4, o que impõe que também o período de liberdade condicional seja computado na pena a cumprir. A liberdade condicional (última fase de execução da pena) visa, pois, promover a «ressocialização social dos delinquentes condenados a penas de prisão de média ou de longa duração através da sua libertação antecipada — uma vez cumprida, naturalmente, uma parte substancial daquelas — e, deste modo, de uma sua gradual preparação para o reingresso na vida livre».5 São dela pressupostos formais, no marco ora relevante: o cumprimento de dois terços da pena de prisão não inferior a seis meses; e o consentimento do recluso (§ 1.º e corpo § 2.º e 3.º do artigo 61.º CP). E sendo seu pressuposto substancial o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recluso quando em liberdade, de que saberá conduzir a sua vida em liberdade, sem cometer crimes (al. a) do § 2.º, ex vi § 3.º do artigo 61.º CP). A liberdade condicional facultativa (ope judicis) e a liberdade condicional necessária (ope legis) constituem incidentes na execução da pena de prisão, só podendo ser decretada com o consentimento do recluso (artigo 61.º, § 1.º do CP e 176.º, § 1.º do CEPMPL); e a sua duração não pode ultrapassar o tempo que ainda falta cumprir, nem ser superior a cinco anos (artigo 61.º, § 5.º CP), em alinhamento com a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente do crime na sociedade (artigo 40.º CP). No caso presente é indiscutida a verificação dos pressupostos formais, pois que aos dois terços da pena, a libertação do condenado depende apenas da verificação dos requisitos previstos do artigo 61.º, § 2.º, al a), por força do disposto no seu § 3.º CP. Isto é, assentando o único requisito substancial em razões concernentes à prevenção especial (i.e. relativas à socialização do recluso), ficando a concessão da liberdade condicional dependente de juízo favorável sobre o seu comportamento uma vez restituído à liberdade. Para substrato de tal juízo relevam todas as circunstâncias que caracterizam o cidadão recluso em concreto, sendo através delas que se haverá de fundar a prognose sobre a preparação para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável em liberdade, sem cometer novos crimes. O juízo positivo assenta, como refere Jorge de Figueiredo Dias6, na «capacidade objetiva de readaptação» por forma a que aquelas expectativas sejam superiores ao risco de reincidência. Mais se apontando como decisivo para tal juízo «que o condenado tenha revelado “vontade séria” de se readaptar à vida social: mais que da “vontade» subjetiva”, tudo deve, em definitivo, ser função da “capacidade” (objetiva) de readaptação.» Recordemos, então, o essencial do acervo factológico assente, para aquilatar se dele se extrai, com referência ao recorrente, essa capacidade objetiva de readaptação: Privado ininterruptamente da liberdade desde 8out2013, atingiu metade do somatório das penas em 29set2022, os dois terços a 3jan2025, estando os cinco sextos da pena previstos para 8abril2027 e o seu termo para 14jul2029. Declarou no dia 13jan2026 aceitar a liberdade condicional, bem como compreender o seu significado. Tendo o Conselho Técnico emitido parecer favorável à concessão da liberdade condicional, por maioria. Tendo o Ministério Público emitido parecer desfavorável. O recorrente é reincidente penitenciário (sendo esta a sua 4.ª reclusão); tendo na presente cumprindo pena em regime comum até 17out2023, data em que passou para RAI (situação em que esteve entre 17out2023 e 18set2025), estando atualmente em RAE. Tem vindo a otimizar competências a nível laboral, tendo estado integrado no sector da cozinha de 6abr.21 a 30jun21; integrado a marcenaria a 30jul2021, de onde saiu para integrar o curso de formação profissional de Técnico de Instalações Elétricas, com assiduidade e aproveitamento, que lhe conferiu o 12.º ano de escolaridade. Presentemente integra a brigada de trabalho da autarquia de …, com desempenho adequado. Na atual reclusão regista sete punições disciplinares, a última das quais ocorrida em 2021. Tendo, entretanto, beneficiado de oito Licenças de Saídas Jurisdicionais e oito Licenças de Curta Duração, sem registos de anomalias ou incidentes. Relativamente ao seu historial anterior: iniciou a frequência escolar na idade própria, o seu percurso escolar pautou-se por instabilidade, revelando absentismo elevado e comportamentos de rebeldia; na adolescência iniciou-se no consumo de substâncias estupefacientes (heroína e cocaína) e apresentou comportamentos desviantes que culminaram com a aplicação de medida de internamento em centro educativo com cerca de 15 anos de idade e posteriores contactos com o sistema de justiça, incluindo no cumprimento de uma pena de prisão. No período de liberdade condicional de que beneficiou na anterior reclusão, integrou o agregado de origem, contudo, com a recaída no consumo de estupefaciente e num quotidiano centrado no convívio com outros indivíduos com condições existenciais semelhantes à sua, levaram ao abandono de casa e ao desenvolvimento de um estilo de vida como sem-abrigo. Em liberdade AA tenciona reintegrar o agregado familiar da progenitora, composto também por um seu irmão, mostrando-se os membros do agregado disponíveis para o apoiar tanto a nível emocional como económico. Não se prevendo problemas de integração no meio comunitário. Em termos profissionais AA perspetiva vir a trabalhar na área da construção civil. Encontrando-se, porém, sem autorização de residência/trabalho, o que pode constituir um obstáculo à sua [rápida] integração laboral. Integra programa de substituição opiácea por Metadona, desde 17set2021, que cessou durante o ano de 2025 já no Estabelecimento de …, muito pela sua autodeterminação pois queria ingressar nas brigadas de trabalho exterior e a fazer terapia de substituição não podia ir para essas equipas. E reconhece ter cometido os crimes cuja prática contextualiza na necessidade de obter dinheiro para consumir estupefacientes (heroína e cocaína).» O juízo negativo relativamente à concessão da liberdade condicional, com referência às necessidades de prevenção especial e ao juízo de prognose positiva, assentou no essencial, nos seus antecedentes criminais e penitenciários e no histórico de vida pessoal (incluindo o historial de toxicodependência) - com sucessivas recaídas aditivas e reincidências criminais. Tendo-se igualmente considerado que apresenta um projeto de vida futuro, pessoal e profissional muito pouco consistente, pretendendo regressar ao meio familiar existente à data da prática dos factos que levaram à sua atual reclusão e que então não constituiu impedimento ao seu cometimento, tendo-se considerado imprescindível continuar o acompanhamento do recluso em regime aberto no exterior, de modo a consolidar devidamente a sua abstinência e a reforçar a aquisição de hábitos de trabalho, considerados parâmetros essenciais para o sucesso da reinserção social do recorrente em liberdade. A estas considerações objetamos com os pareceres da DGRSP, que reconhecendo o histórico de consumos de substâncias estupefacientes, sublinham que o recorrente se tem mantido abstémio, conclusão esta firmada nos resultados dos testes de despistagem que vêm sendo efetuados. Tendo, a mais disso, feito um percurso académico muito relevante e significativo. O mesmo se podendo afirmar da sua integração laboral e do cumprimento desde 2021 das regras institucionais, a mais de nesse período ter saído por 16 vezes do estabelecimento prisional sem registo de qualquer incidente. Mais evidenciando consciência crítica relativamente às suas decisões do passado; e perspetivando um modo de vida futuro em moldes normativos. Com ressalva do devido respeito pelo parecer emitido pelo Ministério Público, o (parecer) mais relevante é evidentemente o dos técnicos reinserção social, pois estes é que são os especialistas na reinserção. Sendo neles que se sugere que em caso de ser concedida a liberdade condicional, será necessário dar ao condenado apoio efetivo para a sua reintegração social. Sugerindo-se, para tanto, que que lhe seja fixada residência junto da sua mãe e irmãos (na Rua …, …, …); fixada também a necessidade de regularizar a situação de residência em Portugal (junto da IAMA); recorrer ao IEFP para facilitar o ingresso no mercado de trabalho; devendo também ser-lhe proporcionado apoio terapêutico em caso de recaída aditiva; e fixado o dever de colaboração com os serviços de reinserção social. É da conjugação destes dados de facto e normativos que emerge um juízo de prognose favorável (emergente dos factos assentes na decisão recorrida e escorados nos pareceres técnicos referidos), pelo que nos termos do disposto no artigo 61.º, § 2.º, al. a) ex vi § 3.º do mesmo retábulo normativo, consideramos verificados os pressupostos da libertação condicional. Lembramos que a liberdade condicional não é uma medida excecional, ainda que a sua concessão dependa de pressupostos que não devem ser tomados sem forte exigência. E talqualmente sucede com a suspensão da execução da pena de prisão, integra sempre um risco. Mas um risco devidamente calculado - que vale a pena correr. Tanto mais que a lei coloca à disposição do Tribunal a possibilidade de fixar um regime regras de conduta e certas obrigações, visando auxiliar o condenado na sua plena reinserção social (artigo 64.º CP) – que é, afinal, o que a comunidade - através da lei - preconiza com a aplicação das penas. De caminho lembramos, sublinhando, que o objetivo das penas é a ressocialização dos condenados. Daí que conceder ou negar a liberdade condicional não seja uma faculdade discricionária do tribunal, a exercer segundo critérios de oportunidade ou segundo uma qualquer lógica premial. Antes um poder-dever vinculado àqueles pressupostos, o que em conclusão resulta é que, com a decisão tomada, ressalvado o devido respeito, o tribunal recorrido incorreu afinal em desvio relativamente à avaliação dos pressupostos de facto, tendo em conta os critérios legais, impondo-se corrigi-lo, e para o efeito, dar provimento ao recurso. E como assim, visando auxiliar o condenado na sua plena reintegração social, deverão fixar-se-lhe os seguintes deveres: ter residência certa, na casa da sua mãe, na Rua …, …, …; ter a obrigação de comparecer na AIMA visando rapidamente regularizar a sua residência em Portugal; o dever de contactar o IEFP para rapidamente lograr a sua reintegração no mercado de trabalho; realizar testes periódicos relativamente ao consumo de substâncias estupefacientes, mediante intervalos temporais e locais a indicar pelos serviços de reinserção social (para manter controlo sobre a sua tendência aditiva); - e colaborar com o técnico de reinserção social que acompanhará a liberdade condicional. III - Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Conceder provimento ao recurso e, em consequência conceder a liberdade condicional ao condenado, sob a condição do cumprimento dos seguintes deveres: i. fixar-lhe residência certa, na casa da sua mãe, na Rua …, …, …; ii. fixar-lhe a obrigação de comparecer na AIMA visando rapidamente regularizar a sua residência em Portugal; iii. fixar-lhe a obrigação de contactar o IEFP para rapidamente lograr a sua reintegração no mercado de trabalho; iv. realizar testes periódicos relativamente ao consumo de substâncias estupefacientes, mediante intervalos temporais e locais a concretizar pelos serviços de reinserção social; v. e colaborar com o técnico de reinserção social que acompanhará a liberdade condicional. b) Sem custas. c) Sem prejuízo de os autos aguardarem o trânsito, remeta-se já cópia do presente acórdão ao tribunal recorrido. Évora, 21 de abril de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Beatriz Marques Borges Anabela Simões Cardoso
............................................................................................................. 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Os autos dão conta da nacionalidade do recluso ser ora angolana, ora caboverdinada, ora portuguesa! 3 Sandra Oliveira e Silva, A liberdade condicional no direito português: breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano I, 2004, pp. 365. 4 Sandra Oliveira e Silva, A liberdade condicional no direito português: breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano I, 2004, pp. 399. 5 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, pp. 541, § 853. 6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 539. |