Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4847/20.3T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MEDIDA DE COAÇÃO
CRIME
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- Tendo sido aplicadas ao trabalhador as medidas de coação de termo de identidade e residência e de proibição de contacto entre todos os arguidos e destes com os demais agentes, indivíduos e sociedades identificados no processo criminal (o trabalhador está indiciado na prática de crime de corrupção passiva no sector privado), tais medidas de coação não constituem, nas concretas circunstâncias do caso, fundamento para que o empregador considere que o trabalhador está impossibilitado de cumprir a prestação de trabalho, não o deixando trabalhar, e lhe suspenda o pagamento da retribuição,
II- Tem-se como preenchido o requisito do periculum in mora, na vertente de lesões irreparáveis ou de difícil reparação, quando a sobrevivência do requerente da providência cautelar comum, e da sua família (esposa e duas filhas menores), corre riscos, não fosse a ajuda de familiares e amigos.
III- Para que a decisão cautelar possa vir a torna-se decisão definitiva de composição do litígio, o requerente da providência cautelar terá de trazer à mesma os necessários elementos factuais e formular os pedidos que viabilizem essa possibilidade.
IV- São pressupostos (formais e materiais) da inversão do contencioso: (i) A apresentação de requerimento expresso da parte interessada na inversão do contencioso; (ii) A observância do prazo estabelecido para o efeito; (iii) Deve ser garantido o exercicío do contraditório; (iv) A matéria adquirida no procedimento deve permitir que o julgador forme uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado; (v) A natureza da providência deve ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio; (vi) A medida cautelar tem de ser decretada.
V- Tendo a requerida sido condenada no cumprimento de uma prestação de facto infungível – aceitar a efetiva prestação do trabalho do requerente – e resultando da prova produzida que a mesma revelou indiferença e resistência a anteriores notificações determinadas pelo juiz do processo criminal, informando que as medidas de coação aplicadas ao trabalhador não o impedem de exercer a sua atividade profissional, justifica-se a aplicação à requerida de uma sanção pecuniária compulsória, que constitui um meio de constrangimento judicial com vista ao cumprimento da obrigação e ao respeito e eficácia da decisão decretada. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
B… veio intentar procedimento cautelar comum, contra N…, S.A., requerendo a condenação da Requerida: (i) a aceitar a efetiva prestação de trabalho do Requerente, nos termos em que era efetuada antes de o Requerente ser impedido de prestar o seu trabalho em 24 de junho de 2020, por o Requerente continuar disponível para se apresentar ao trabalho; (ii) a pagar ao Requerente todas as retribuições vencidas no valor total de € 3.390,00 (três mil trezentos e noventa euros), correspondente à média das retribuições liquidas que o Requerente não auferiu nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; (iii) a pagar ao Requerente as retribuições vincendas após a data de entrada do presente procedimento cautelar e enquanto vigorar a relação laboral entre as partes; (iv) a pagar ao Requerente os juros calculados à taxa legal em vigor sobre as retribuições não pagas, desde as datas dos respetivos vencimentos e até à data do seu efetivo e integral pagamento; (v) a pagar ao Requerente, a título de danos patrimoniais, o montante de € 298,00 (duzentos e noventa e oito euros), alusivos à falta do pagamento da prestação mensal do crédito de mútuo utilizado para aquisição da casa da morada de família, bem como os juros calculados sobre essa quantia à taxa legal em vigor desde a data do respetivo vencimento (28-09-2020), e até à data do seu efetivo e integral pagamento; (vi) e a pagar uma indemnização ao Requerente para compensação de todos os danos não patrimoniais sofridos, no valor mínimo de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Mais solicitou a aplicação à Requerida de sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a € 500,00 (quinhentos euros), por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada e no pagamento das retribuições devidas.
Por fim, requereu que seja declarada a inversão do contencioso, e que, por inerência, fique o Requerente dispensado da propositura da ação principal.
Alegou, em breve síntese, que é trabalhador subordinado da Requerida e que foi constituído arguido num processo crime, no âmbito do qual, em 24 de junho de 2020, lhe foram aplicadas as seguintes medidas de coação: (i) termo de identidade e residência; (ii) proibição de contacto entre todos os arguidos e destes com os demais agentes, indivíduos e sociedades identificados nos autos.
Nesse mesmo dia, pelas 23h50m, apresentou-se no seu local de trabalho para entrar ao serviço da Requerida, tendo sido impedido de iniciar o seu trabalho, mediante a comunicação de que estava impossibilitado de cumprir a prestação de trabalho e que não se deveria apresentar mais ao serviço, pelo menos, enquanto as medidas de coação aplicadas se mantivessem inalteradas.
A Requerida também suspendeu o pagamento da retribuição ao Requerente desde o aludido dia, tendo ficado sem qualquer fonte de rendimento, tendo a seu cargo esposa e duas filhas menores.
Sustentou que a Requerida não tem qualquer legitimidade ou fundamento para o impedir de prestar o seu trabalho, bem como para se recusar a pagar-lhe as retribuições devidas, sendo o comportamento assumido, pela Requerida, ilegal, por violar os direitos do trabalhador à prestação efetiva de trabalho e ao recebimento da retribuição.
Acrescentou que a conduta da Requerida lhe causou bastantes dificuldades económicas, levando-o a suspender o pagamento da prestação mensal do contrato de mútuo que celebrou para aquisição da casa de morada de família, para além de pôr em risco o pagamento da prestação mensal pelo empréstimo concedido para a aquisição do veículo automóvel utilizado pela família. Também referiu ter sofrido danos de natureza não patrimonial, em consequência de toda a situação.
Devidamente citada, a Requerida deduziu oposição.
No essencial, referiu que a sua conduta não violou direitos laborais do trabalhador e que não se verificavam os pressupostos para o decretamento da providência requerida e para a declaração da inversão do contencioso. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos contra si deduzidos.
Após a realização da audiência final, foi proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto e seus fundamentos, julgo o presente procedimento cautelar intentado pelo Bruno Miguel Calção Nobre parcialmente procedente, por parcialmente provado:
I. – Determina-se à Requerida a aceitar a efetiva prestação de trabalho do Requerente, nos termos em que era efetuada antes de o Requerente ser impedido de prestar o seu trabalho em 24 de junho de 2020, devidamente secundada por uma sanção pecuniária compulsória de € 300,00 (trezentos euros), por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada e no pagamento das retribuições devidas, após o trânsito em julgado desta decisão;
II. - Condena-se a Requerida a pagar ao Requerente as retribuições que este deixou de auferir desde o dia 24 de junho de 2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros de mora até efetivo pagamento;
III. - Condena-se a Requerida a pagar ao Requerente € 1.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos e Juros de mora, à taxa legal, a partir desta data até integral pagamento;
IV. – Defere-se a formulação do pedido de inversão do contencioso e, em conformidade, dispenso o Requerente do ónus de propositura da ação principal.
V. - Absolve-se a Requerida de todo o demais peticionado (…)»
-
Não se conformando com o decidido, veio a Requerida interpor recurso de apelação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«A. O recurso ora interposto pela Apelante versa sobre a sentença condenatória proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fls. …, a qual julgou procedente a pretensão dos Autores, ora Apelados e, em consequência, determinou a qual julgou parcialmente procedente a pretensão do Requerente, ora Apelado e, em consequência, determinou à Requerida, aqui Apelante, o seguinte: (i) aceitar a efetiva prestação de trabalho do Apelado, nos termos em que era efetuada antes de ser impedido de prestar o seu trabalho em 24 de Junho de 2020, devidamente secundada por uma sanção pecuniária compulsória de € 300,00 (trezentos euros), por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada e no pagamento das retribuições devidas, após o trânsito em julgado desta decisão; (ii) pagar ao Apelado as retribuições que este deixou de auferir desde o dia 24 de Junho de 2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros de mora até efetivo pagamento; (iii) pagar ao Apelado € 1.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos e juros de mora, à taxa legal, a partir desta data até integral pagamento; (iv) deferimento da formulação do pedido de inversão do contencioso e, em conformidade, dispensar o Apelado do ónus de propositura da ação principal.
B. Não se conformando com a douta sentença, a Apelante dela interpõe o competente recurso.
C. Acresce que, com relevância para o objeto do presente recurso, destaca-se a impugnação da decisão da matéria de facto, dado que a mesma enferma de erro na apreciação da prova e, consequentemente, não foram retiradas as conclusões que se impunham.
D. Para além disso, em matéria de direito, destacam-se violações das regras inerentes aos requisitos das providências cautelares (em particular, a ausência quer do fumus boni iuris – a aparência do direito invocado, quer do periculum in mora – o perigo da demora da decisão judicial); a falta de fundamentação para o pagamento ao Apelado dos salários vencidos desde o dia 24 de Junho de 2020; e, o desrespeito das normas em matéria de inversão do contencioso, responsabilidade civil e sanção pecuniária compulsória.
E. Atendendo ao objeto do presente recurso, desde já, se dão como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos os Factos Provados constantes da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por uma razão de economia processual.
F. Nesta medida e resumidamente, de tais Factos Provados, resulta que, no dia 24 de junho de 2020, o Apelado foi sujeito ao primeiro interrogatório judicial no âmbito do processo-crime que corre termo sob o n.º 3250/18.0T9STB, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e foram aplicadas as seguintes medidas de coação: Termo de identidade e residência e Proibição de contacto entre os arguidos e destes com os demais agentes, indivíduos e sociedades identificados nos autos.
G. Na sequência do referido interrogatório, a Apelante não permitiu ao Apelado iniciar o seu trabalho e comunicou-lhe que estava impossibilitado da prestação de trabalho, não devendo apresentar-se ao serviço, pelo menos, enquanto as medidas de coação aplicadas no mencionado processo penal se mantivessem inalteradas.
H. Para além disso, a partir de tal data, a Apelante suspendeu o pagamento da retribuição da Requerente e segundo o Tribunal recorrido, a Apelante deixou de pagar as retribuições vencidas e vincendas ao Apelado após aquela data.
I. Sucede que a prova produzida pela aqui Apelante não foi tomada em consideração na decisão ora posta em crise, sendo que determinados aspetos que foram dados como não provados eram essenciais para a fundamentação da posição da Apelante, nomeadamente, os Pontos D a P dos Factos não provados.
J. Ora, atenta prova testemunhal produzida em sede de Audiência Final, não pode a Apelante concordar que tais factos (essenciais para a boa decisão da causa, diga-se) tenham sido dados como não provados.
K. Para tanto, sobre a forma de execução da atividade junto da Apelante, os constrangimentos do Apelado decorrentes das medidas de coação aplicadas e as limitações da Apelante relativamente à alocação do Apelado a novas funções, atente-se nos depoimentos das testemunhas A… (cujo depoimento ficou gravado e consta do respetivo suporte digital, com início de gravação em 6 de Novembro de 2020, às 15:29:08 e fim às 16:21:25) e S… (cujo depoimento ficou gravado e consta do respetivo suporte digital, com início de gravação em 6 de Novembro de 2020, às 16:23:36 e fim às 17:08:52).
L. A ser assim e ao contrário do doutamente decidido, deverá constar como Pontos 31. e seguintes dos factos provados da douta sentença de o seguinte: 31) A prestação de trabalho por turnos pressupõe a existência de uma escala pré-definida e com uma duração de 5 anos, na qual estão integradas as mencionadas equipas; 32) Considerando que estão em causa diferentes equipas em três turnos de laboração contínua, é impossível garantir que, em cada uma das equipas, só esteja um arguido a desempenhar as respetivas funções, uma vez que estão em causa 16 arguidos; 33) A área de atuação em apreço é uma área muito específica e de grande complexidade técnica; 34) Os trabalhadores afetos a tal área (inclusive o aqui Requerente) apenas podem desenvolver a respetiva atividade em tal sector da empresa; 35) Não existem outros postos de trabalho a que os trabalhadores em apreço (nomeadamente, o Requerente) possam ser alocados; 36) Não existiam (nem existem) postos de trabalho compatíveis e ou disponíveis às funções do Requerente; 37) As qualificações do Requerente (o que é igualmente extensível aos demais trabalhadores da Requerida, nas referidas circunstâncias) apenas são compatíveis com as atuais categorias profissionais e respetivas funções; 38) É inviável garantir que estes trabalhadores não estabelecem qualquer tipo de contacto entre si no seu local de trabalho (quer durante o período normal de trabalho quer nos períodos imediatamente anteriores ou posteriores); 39) A Requerida concluiu que estava em causa uma situação em que se verifica um impedimento em prestar a respetiva atividade profissional; 40) O qual é, inequivocamente, imputável ao trabalhador e não à aqui Requerida; 41) Desonerando, em consequência, a aqui Requerente de efetuar a contraprestação retributiva; 42) Existindo um impedimento totalmente imputável ao trabalhador (ora Requerente); 43) O contrato de trabalho sub judice estava suspenso por motivos exclusivamente imputáveis ao trabalhador.
M. Sublinha-se ainda que toda a prova produzida pela ora Apelante foi uma prova indiciária, atendendo à natureza do procedimento cautelar sub judice, sem prejuízo de os depoimentos em questão terem sido objetivos, credíveis e coerentes.
N. Por outro lado, sempre se dirá que, quanto ao futuro Ponto 32) da Matéria de Facto dada como provada, tal constitui um facto notório, pois, existindo 16 arguidos e apenas 3 turnos, é impossível garantir que não é colocado mais do que um arguido em cada turno, tornando-se assim impossível o contacto entre eles (o que constitui, justamente, o cerne da própria medida de coação aplicada aos trabalhadores em causa).
O. Acresce que, sem prejuízo de tal não relevar para a boa decisão da causa, certo é que foi igualmente feita prova pela aqui Apelante que estava em curso um processo disciplinar instaurado contra o Apelado (à semelhança dos demais trabalhadores), o que resulta claramente dos depoimentos da testemunha A… cujo depoimento ficou gravado e consta do respetivo suporte digital, com início de gravação em 6 de Novembro de 2020, às 15:29:08 e fim às 16:21:25 e do depoimento da testemunha S… cujo depoimento ficou gravado e consta do respetivo suporte digital, com início de gravação em 6 de Novembro de 2020, às 16:23:36 e fim às 17:08:52.
P. Nestes termos, deverá ser aditado aos Factos dados como Provados o seguinte Ponto: 44) Na presente data, está em curso o respetivo processo disciplinar contra o Requerente.
Q. Contudo, não obstante a decisão do Tribunal a quo, não há uma probabilidade séria de existência do direito.
R. De facto, conforme decorre do supra mencionado no tocante à reapreciação da matéria de facto dado como provada, o objeto dos presentes autos não poderá ser descontextualizado dos factos ocorridos e que culminaram com a emissão e entrega pela Apelante de uma comunicação de impossibilidade de prestação de trabalho pelo Apelado.
S. Isto é, considerando que estão em causa diferentes equipas em três turnos de laboração contínua, era impossível garantir à Apelante que, em cada uma das equipas, só estivesse um arguido a desempenhar as respetivas funções, uma vez que estão em causa 16 arguidos.
T. Ora, os trabalhadores afetos a tal área (inclusive o aqui Apelado) apenas podiam desenvolver a respetiva atividade em tal sector da empresa, visto que, no Complexo Industrial de Setúbal, apenas existe uma área de Receção e Preparação de madeiras, inexistindo outros postos de trabalho a que os trabalhadores em apreço (nomeadamente, o Apelado) pudessem ser alocados.
U. Isto é, é inequívoco que, das medidas de coação que foram aplicadas ao Apelado, resultou uma impossibilidade de manutenção da atividade profissional pelo Apelado (a par da já existente debilidade física do aqui Apelado – o que não foi objeto de discussão no âmbito do presente procedimento cautelar comum).
V. Sem conceder e por mero dever de patrocínio, é igualmente importante relembrar que, tendo em consideração o enquadramento em apreço, a aqui Apelante igualmente não tem qualquer obrigação de atribuir novas funções ao Apelado, atendendo à atividade contratada entre as partes.
W. A ser assim, fica reforçado que a aqui Apelante não incorreu em qualquer ilicitude na sua atuação.
X. Improcede, por conseguinte, a argumentação do Meritíssimo Juiz a quo ao qualificar a atuação da Apelante como uma conduta sem suporte legal.
Y. Improcede ainda a argumentação do Meritíssimo Juiz a quo ao qualificar a atuação da Apelante como uma conduta sem suporte legal.
Z. De acordo com a posição da Apelante, não existiu um comportamento injustificado que tenha estado na base da comunicação ao Apelado, pelo que, existindo um impedimento do Apelado com uma duração superior a 30 (trinta) dias, tal determinou a suspensão do vínculo laboral do Apelado - não poderia então o douto Tribunal da 1ª instância concluir pela provável aparência de um direito do Apelado.
AA. Acresce que, para ser decretada a providência cautelar, seria necessário provar que a demora da decisão a proferir no processo principal acarretaria para o ora Apelado um prejuízo grave e de difícil reparação, razão pela qual as providências cautelares visam remover um perigo especial: aquele perigo que resulta da demora a que está sujeito um outro processo.
BB. Porém, a situação de perigo, a que o lesado quer colocar um fim, deve ser atual, estando excluídas as lesões do direito que já estejam consumadas (ainda que graves e de difícil reparação).
CC. Note-se que, mesmo que existisse qualquer lesão do Apelado, o que por mera hipótese académica se concebe, a mesma já estava consumada, desde o passado dia 24 de junho de 2020.
DD. Na realidade, mal andou o Tribunal a quo, pois a presente providência cautelar deveria ter sido indeferida, porque injustificada, uma vez que o Apelado se conformou com a suposta situação de
perigo que ameaçava afetar o alegado direito do Apelado, assumindo este último uma conduta passiva.
EE. Tal tem sido igualmente o entendimento da nossa jurisprudência nacional, conforme consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 24 de outubro de 2019 e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de abril de 2019, in www.dgsi.pt.
FF. Na medida em que, de acordo com a legislação atualmente em vigor, o ora Apelado sempre teria mecanismos legais ao seu dispor para ultrapassar a alegada falta de pagamento das retribuições, nomeadamente, a figura da suspensão do contrato de trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 325º e seguintes do Código do Trabalho.
GG. Nesta medida, sempre poderia o Apelado acautelar a satisfação das respetivas necessidades básicas e do respetivo agregado familiar…
HH. Posto isto e salvo melhor entendimento, não estão reunidos os pressupostos do presente procedimento cautelar comum, o que implica que a sentença proferida pelo Juiz a quo tenha incorrido uma violação dos artigos 32º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho e 362º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que a sentença em análise deverá ser substituída e, em consequência, o Venerando
Tribunal da Relação de Évora deverá indeferir a providência cautelar sub judice.
II. O Tribunal recorrido condenou a ora Apelante no pagamento das retribuições que o Apelado deixou de auferir desde o dia 24 de junho de 2020 até ao trânsito em julgado da referida decisão.
JJ. No entanto, salvo douta opinião e sem conceder, do procedimento cautelar sub judice, nunca poderia a Apelante ter sido condenada nas retribuições vencidas desde a mencionada data: não podia o Apelado, através do procedimento cautelar em apreço, esvaziar na íntegra o objeto da ação principal da qual estaria dependente o procedimento cautelar comum (a par do normal andamento do
processo-crime em curso e demais processos disciplinares, no qual têm sido apresentadas as respetivas provas…).
KK. Isto é, não cabia ao Meritíssimo Juiz a quo pronunciar-se sobre as retribuições vencidas, o que, a ser objeto de condenação, apenas poderia ocorrer no âmbito de uma ação de processo comum.
LL. Por outro lado, é inequívoco que o procedimento cautelar comum apenas poderá produzir efeitos para o futuro e não para o passado.
MM. Em consequência, a ora Apelante só ficaria obrigada ao pagamento das retribuições que se vencessem após o trânsito em julgado da decisão do presente procedimento cautelar comum.
NN. Foram, deste modo, violados os artigos 2º e 362º, ambos do Código de Processo Civil, o que justifica que o Venerando Tribunal ad quem substitua a sentença recorrida.
OO. De acordo com a douta sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, foi deferida a formulação do pedido de inversão do contencioso e, em conformidade, foi o ora Apelado dispensado do ónus da propositura da ação principal. Tal decisão põe em causa não só o disposto no artigo 376º, mas também o artigo 396º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil.
PP. O expediente da inversão do contencioso está dependente da verificação de dois requisitos: (i) a matéria adquirida no procedimento permite formar a convicção segura acerca da existência do direito acautelado e, por outro lado, (ii) a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
QQ. Para que se encontre preenchido o primeiro pressuposto ora enunciado, não basta a prova sumária do direito acautelado: terá de ser feito um juízo mais profundo, de molde a formar a convicção
segura da existência do direito acautelado.
RR. Tal como consta expressamente da sentença recorrida, o Tribunal da 1ª instância concluiu que foi feita prova do fumus boni iuris, isto é, da probabilidade séria da existência do direito – note-se que não decorre da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo a cognição plena dos factos em análise, o que é exigível para a inversão do contencioso.
SS. A ser assim, não se vislumbra preenchido um dos requisitos da inversão do contencioso, ou seja, a convicção segura acerca da existência do direito acautelado.
TT. Para efeitos da inversão do contencioso, a providência decretada tem ainda de ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio: ou seja, da sentença recorrida, resulta que não existe uma composição plena do litígio…
UU. A possibilidade de inversão do contencioso não legitima a inversão da essência do procedimento cautelar, caracterizado pela celeridade e provisoriedade, por forma a transferir para o procedimento cautelar a ação definitiva, entendimento este que decorre da nossa jurisprudência, nomeadamente, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de junho de 2017, in www.dgsi.pt.
VV. Nesta medida, nenhum dos requisitos supra indicados estará preenchido, pelo que deverá ser alterada a decisão quanto à inversão do contencioso.
WW. Acresce que, mesmo que assim não fosse, o que por mera hipótese académica se concebe, nos termos do artigo 376º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a inversão do contencioso não era aplicável ao presente procedimento cautelar comum.
XX. Nestes termos, face à manifesta violação do artigo 369º e 376º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, deverá ser indeferida a inversão do contencioso, anteriormente requerida pelo Requerente e determinada pela sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo.
YY. A sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo condenou a aqui Apelante no pagamento de uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais.
ZZ. Todavia, da matéria de facto dada como provada, não resulta prova bastante, da qual decorra o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos.
AAA. Por outro lado, não se poderá imputar à aqui Apelante culpa na sua atuação, visto que a mesma foi devidamente justificada e enquadrada em termos jurídicos (conforme decorre do sobredito).
BBB. Não se provando factos que permitam concluir pela violação dos factos e da respetiva culpa da aqui Apelante, onde assenta a alegada ilicitude da conduta da Apelante, improcederá o pedido
indemnizatório, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos.
CCC. Acresce que, dos factos dados como provados, não estão concretizados os supostos danos causados na esfera do Apelado, designadamente, ao nível da sua estabilidade emocional e psicológica.
DDD. Por outro lado, não se verifica o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que deveria decorrer expressamente da douta sentença recorrida.
EEE. Efetivamente, ao Apelado incumbia o ónus daquela prova, nos termos do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil e sendo cumulativos os pressupostos da responsabilidade civil, basta a falta de um, para que o pedido indemnizatório improceda.
FFF. Foram, por conseguinte, violados os artigos 483º e 563º, ambos do Código Civil, na medida em que caso tivesse sido dado cumprimento ao vertido nos mencionados preceitos, o Tribunal recorrido jamais teria condenado a ora Apelante nesse sentido.
GGG. Por último, a sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo fixou uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada e no pagamento das retribuições devidas, após o trânsito em julgado desta decisão.
HHH. Não obstante e por mera cautela, sempre se dirá que, nos termos do artigo 829º - A do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
III. Ora, a título prévio, não existe qualquer razoabilidade para aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à Apelante, tendo em consideração a condenação em que esta foi condenada no âmbito do Tribunal de 1ª instância…
JJJ. Acresce que, salvo melhor entendimento, o douto Tribunal a quo desrespeitou o vertido no n.º 2 do artigo 829º - A do Código Civil, porquanto a aplicabilidade de uma sanção pecuniária compulsória é por si só desadequada, ao que acresce que o montante ora condenado revela-se desproporcional e excessivo.
KKK. Na verdade, atendendo ao montante retributivo auferido pelo aqui Apelado, o valor diário estabelecido a título de sanção pecuniária compulsória corresponde a praticamente a 30% do montante da retribuição mensal do Apelado – inexiste qualquer critério de razoabilidade ou proporcionalidade no montante fixado, a título de sanção pecuniária compulsória, o que põe em causa o teor do preceito supra indicado.
LLL. Face ao exposto, mal andou o Tribunal recorrido, razão pela qual deverá a douta sentença recorrida ser integralmente substituída.»
Contra-alegou o Requerente, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Requerente apresentou recurso subordinado, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«A. O presente recurso subordinado de apelação tem por objeto a douta sentença do Tribunal a quo, proferida, em primeira instância, no âmbito do processo n.º 4847/20.3T8STB, que correu termos no Juízo do trabalho de Setúbal - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que apreciou e julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar comum interposto pelo ora Recorrente.
B. Em concreto, o Recorrente insurge-se contra o montante da indemnização (€ 1.000,00 (mil euros)) que a Recorrida está obrigada a pagar ao Recorrente pelos danos patrimoniais sofridos, porquanto, sem prejuízo de o Recorrente concordar com a condenação da Recorrida a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito e culposo, o Recorrente entende que o quantum indemnizatório atribuído pelo Tribunal a quo peca por defeito, na medida em que não é justo e equitativo no ressarcimento dos danos não patrimoniais resignados.
C. E por isso, a douta sentença deverá ser revogada nessa parte e, em seu lugar, ser proferido douta decisão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que declare a condenação integral da Recorrida no peticionado na petição inicial, ou seja, no pagamento de uma indemnização ao Recorrente no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), para compensação de todos os danos não patrimoniais sofridos.
Vejamos:
Da matéria de facto sobre a responsabilidade civil pela prática de facto ilícito.
D. No que concerne à matéria de facto dada como provada na douta sentença, que, como já se disse nas contra-alegações de recurso também apresentadas nesta data, não merece qualquer censura, e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais por uma razão de economia processual, decorre, em suma, que:
f) O Recorrente é trabalhador da Recorrida desde 1 de janeiro de 2003;
g) Em 24 de junho de 2020, pelas 23:50 horas, quando o Recorrente se apresentou no seu local de trabalho para entrar ao serviço da Recorrente no turno das 00:00h às 08:00h, por ser esse o turno em que estava escalonado nessa semana, a Recorrida impediu o Recorrente de iniciar o seu trabalho e, por conseguinte, comunicou-lhe que estava impossibilitado da prestação de trabalho e que não devia apresentar-se mais ao serviço, pelo menos, enquanto se mantivessem inalteradas as medidas de coação aplicadas no processo de inquérito n.º 3250/18.0T9STB, que corre termos no DIAP – 2.ª Secção de Setúbal, do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal;
h) Porquanto, a Recorrente entende que a medida de coação de proibição de contacto entre todos os Arguidos e destes com os demais agentes, indivíduos e sociedades identificadas nos autos de inquérito, impede a continuidade da prestação efetiva de trabalho do Recorrido e, por seu turno, suspendeu o pagamento da retribuição do Recorrido. Razão pela qual, desde essa data (24 de junho de 2020), que a Recorrente não paga ao Recorrido as retribuições vencidas e vincendas após aquela data;
i) Em abono da verdade, a sobrevivência do Recorrente e da sua família só tem sido possível graças ao reduzido rendimento da sua esposa e às ajudas financeiras dos seus familiares e amigos;
j) O que só tem causado ao Recorrente uma angústia, agonia, ansiedade, perturbação e um desespero imensurável.
E. Sobre os danos não patrimoniais do Recorrente dados como provados, designadamente sobre o seu estado de espírito (angústia, agonia, ansiedade, perturbação e um desespero imensurável), atente-se:
1) As declarações de parte do Recorrido gravadas e constantes de suporte digital (Ficheiro de Áudio n.º - 20201105110540_3628198_2871788), com início de gravação em 5 de novembro de 2020, das 11:05:41 às 12:10:26 (00:00:00 a 01:04:44), designadamente as transcrições e as passagens da gravação indicadas no artigo 7.º das alegações; e
2) O depoimento da testemunha do Recorrente, N…, gravado e constante de suporte digital (Ficheiro de Áudio n.º -20201106145617_3628198_2871788), com início de gravação em 6 de novembro de 2020, das 14:56:18 às 15:24:17 (00:00:00 a 00:27:58), designadamente as transcrições e as passagens da gravação que constam no artigo 8 das alegações; que aqui se dão por integralmente por reproduzidas por razões de economia processual.
F. É indubitável que, atenta toda a prova produzida na audiência final (documental, por declarações de parte e testemunhal), o Tribunal a quo só poderia condenar a Recorrida numa indemnização emergente de responsabilidade civil emergente de facto ilícito e culposo.
G. Isto porque, atento todo o supra exposto, dúvidas não subsistem de que o Recorrente foi ilegitimamente impedido de prestar o seu trabalho e alvo de uma supressão ilegal da retribuição a que tem direito, o que levou o Recorrente e a sua família (esposa e filhos) a passar bastantes dificuldades financeiras, na medida em que a sua sobrevivência depende dos rendimentos auferidos pelo Recorrente em contrapartida da sua prestação de trabalho, porquanto, o Recorrente continua vinculado à Recorrida como seu trabalhador, mas sem auferir a retribuição que lhe é legalmente legítima e que lhe garante a subsistência do seu seio familiar, bem como a continuidade de uma vida condigna como o tem feito até ao dia 24 de junho de 2020.
H. Dificuldades essas que desde cedo se manifestaram no agregado familiar do Recorrente, nomeadamente nas compras de supermercado e na aquisição de bens e serviços essenciais (alimentação, vestuário, calçado, habitação, saúde, etc.).
I. Em abono da verdade, a sobrevivência do Recorrente e da sua família só tem sido possível graças ao reduzido rendimento da sua esposa e às ajudas financeiras dos seus familiares e amigos, o que só tem causado ao Recorrente uma angústia, agonia, ansiedade, perturbação e um desespero imensurável, levando-o mesmo a mergulhar numa profunda depressão, conforme se comprovou em sede de audiência final e com o relatório clínico do Dr. N… junto aos autos.
Da matéria de direito. Responsabilidade civil pela prática de facto ilícito.
J. No que concerne à responsabilidade civil da Recorrida, o Tribunal a quo condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente o montante de € 1.000,00 (mil euros) pelos danos patrimoniais sofridos e juros de mora, à taxa legal, a partir da data da prolação da sentença.
K. O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no n.º 1, do art.º 483.°, do Código Civil (adiante abreviadamente designado por CC), segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
L. Sobre danos não patrimoniais, estabelece o n.º 1, do art.º 496.º, do CC, sob a epígrafe “danos não patrimoniais”, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
M. Consideram-se danos não patrimoniais os que resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, designadamente, e sem exclusão de outros, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade a honra e a reputação.
N. Como é sabido, constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: (i) a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; (ii) a ilicitude desse facto; (iii) a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; (iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei resulte um dano; (v) que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela.
O. In casu, é notório que todos os pressupostos para a uma reparação/indemnização resultantes da responsabilidade civil por factos ilícitos estão verificados, porquanto a conduta da Recorrente consubstanciou um facto voluntário causador de danos, consciente, culposo e ilícito – na medida em que a Recorrente faltou à obrigação legal do pagamento da retribuição, e com isso, violou a al. b), do n.º 1, do art.º 127.º, do CT –, e que existe um nexo de causalidade adequada de imputação desse facto à Recorrente que causou, pelo menos, danos não patrimoniais graves, reflexos ao nível da estabilidade emocional e psicológica do Recorrido, uma vez que, como já se disse, toda esta situação causou ao Recorrente uma desmedida angústia, ansiedade e desespero, tendo-o já levado a mergulhar numa profunda depressão.
P. Assim, da matéria factual dada como provada, resultante da prova bastante produzida em sede de audiência final, emergiu a necessidade de reparação decorrente da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Q. Nesse sentido, mais uma vez andou bem o Tribunal – tendo apenas pecado por defeito no quantum indemnizatório, quando, na fundamentação da Douta Sentença, considerou:
“Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjetivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela. (…)
Já vimos que esta posição da Requerida está errada, mas gera os efeitos indemnizatórios pretendidos, nesta sede, pelo Requerente? Em parte, sim e em parte não. (…)
Considerando-se que os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, nomeadamente: integridade física, saúde, tranquilidade, bem-estar físico e psíquico, liberdade, honra e reputação. – veja-se Mota Pinto, Teoria geral do direito Civil, págs. 85 e 86, edª de 1976. (…)
Em que tais danos se verificam quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, nomeadamente, em consequência da violação de direitos laborais, como aqueles que estão em discussão nos presentes autos.
Ou seja, apenas quando o trabalhador demonstre que, em consequência de um despedimento ilícito, ou de um outro incumprimento contratual, por parte da sua empregadora, sofreu danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito é que tem direito a ser indemnizado. (…)
Segundo a jurisprudência do STJ um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação – veja-se Ac. do STJ de 24.05.2007, processo 07A1187, acessível em www.dgsi.pt.
“In casu”, é evidente que a imposição do impedimento ilícito em causa consubstancia uma violação contratual; ou seja, um ilícito contratual.
E tal comportamento é suscetível de ser ressarcido em sede de danos morais. Por outro lado, o seu comportamento tem de se presumir culposo conforme artigo 799.º n.º 1º do Código Civil:
Acompanhando-se o acórdão da Relação de Évora – veja-se de 15/05/2007, no Proc.603/07.2, disponível em www.dgsi.pt., “Se do despedimento ilícito decorrerem danos para o trabalhador que se consubstanciarem em depressão psíquica, insónias, angústia e ansiedade, que o impediram durante algum tempo de sair de casa, estão reunidos os pressupostos para se fixar uma indemnização por danos não patrimoniais uma vez que a gravidade de tais danos merece a tutela do direito”, apesar do documento 11 do requerimento inicial nunca ter sido junto aos autos para uma diferente ponderação, uma vez que foi alegado “levando-o mesmo a mergulhar numa profunda depressão”.
Nestes termos e verificado o facto ilícito e culposo previsto e atenta a prova produzida, geradores de prejuízos não patrimoniais, dado que, entre o mais, constitui facto notório que a inatividade prolongada (quase (5)cinco meses) que lhe está a ser imposta causa danos irreparáveis na sua reputação e imagem profissional, desgastando notoriamente o seu prestígio, mesmo pessoal, e perturbando-o psiquicamente face ao sentir “angústia, agonia, ansiedade, perturbação e um desespero imensurável”, deverá considerar-se que ocorreram danos não patrimoniais relevantes que justificam a atribuição de indemnização no montante de € 1.000,00, como forma de compensação”.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., o presente recurso subordinado de apelação deve ser considerado totalmente procedente e por provado e, em consequência, a douta sentença do tribunal a quo deve ser revogada no que concerne ao quantum indemnizatório atribuído ao Recorrente decorrente da condenação da Recorrida por responsabilidade civil pela prática de facto ilícito e culposo, e, em sua substituição, ser proferido douta decisão que declare a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização ao Recorrente no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), para compensação de todos os danos não patrimoniais sofridos, porque só assim se fará a devida e a tão acostumada JUSTIÇA.»
Contra-alegou a Requerida, propugnando pela improcedência do recurso subordinado.
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A 1.ª instância admitiu os recursos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso de apelação e improcedência do recurso subordinado.
O Requerente respondeu, reiterando a sua posição.
Dispensados os vistos, com a anuência dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas, que importa apreciar e decidir:
Recurso de apelação
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2. Não verificação dos pressupostos da providência cautelar comum;
3. Falta de fundamento processual para a condenação nas retribuições;
4. Não preenchimento dos requisitos para a inversão do contencioso;
5. Inexistência de fundamento para a condenação na obrigação de indemnização;
6. Inexistência de fundamento para a aplicação da sanção pecuniária compulsória.

Recurso subordinado
7. Avaliação do valor da indemnização fixado.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1) (1.)A Requerida N…, S.A. é uma sociedade comercial que se dedica, mormente, à atividade comercial de produção de pastas celulósicas, seus derivados e produtos afins e à produção e comercialização de energia elétrica e energia térmica.
2) (2.)Em 1 de janeiro de 2003, o Requerente foi admitido ao serviço da Requerida, passando, a partir dessa data, a laborar sob ordem, direção e fiscalização da Requerida, conforme se comprova com cópia do contrato de cessão da posição contratual de entidade empregadora e cópia dos recibos de vencimento alusivos aos meses de janeiro a agosto de 2020. “doc. 1”.
3) (3.)À data, o Requerente desempenha a categoria profissional de condutor MAET (Máquinas e aparelhos de elevação e transporte) na sede social da Requerida. (Cfr. doc. 1)
4) (6)O que faz com que, em média, o Requerente receba mensalmente um valor liquido de € 1.130,00 (mil cento e trinta euros). (Cfr. recibos de vencimento doc. 1)
5) (7)Sucede, porém, em 23 de junho de 2020, o Requerente foi objeto de um mandado de detenção fora de flagrante delito para constituição de Arguido e primeiro interrogatório de Arguido detido, nos termos e para os efeitos do art.º 58.º, 141.º, 254.º e 257.º, todos do Código de Processo Penal (adiante abreviadamente designado por “CPP”), por estar indiciado na prática de um crime de corrupção passiva no sector privado p. p. (previsto e punível) nos termos do n.º 1 e n.º 2, do art.º 8.º, da Lei n.º 20/2008 de 21 de abril, conforme se comprova com cópia do mesmo que se junta sob a designação de “doc. 2”.
6) (8)Em 24 de junho de 2020 realizou-se o interrogatório de Arguido detido, e, não obstante o ter sido colocado em liberdade, foram aplicadas ao Requerente as seguintes medidas de coação por Despacho do Juiz de Instrução Criminal (JIC) proferido de fl. 1325 a fls. 1326 no processo n.º 3250/18.0T9STB, que corre termos no DIAP – 2.ª Secção de Setúbal, do Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que se junta sob a designação de “doc. 3”, a saber:
a) Termo de identidade e residência, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 196.º, do CPP; e
b) Proibição de contacto entre todos os Arguidos e destes com os demais agentes, indivíduos e sociedades identificadas nos autos, ao abrigo do disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 200.º, do CPP.
7) (9 e 10)Em 24 de junho de 2020, pelas 23:50 horas, o Requerente apresentou-se no seu local de trabalho para entrar ao serviço da Requerida no turno das 00:00h às 08:00h., por ser esse o turno em que estava escalonado nessa semana, tendo (10)a Requerida impedido o Requerente de iniciar o seu trabalho.
8) (11)Comunicou-lhe que estava impossibilitado da prestação de trabalho, e que não devia apresentar-se mais ao serviço, pelo menos, enquanto as medidas de coação aplicadas no mencionado processo penal (processo n.º 3250/18.0T9STB) se mantivessem inalteradas,
9) (13)A Requerida suspendeu ainda o pagamento da retribuição do Requerente, e, por conseguinte, desde essa data (24 de junho de 2020)
10) que não paga ao Requerente as retribuições vencidas e vincendas após aquela data.
11) (14 e 15) O Requerente ao ficar, sem que nada o fizesse prever, sem qualquer fonte de rendimento de um dia para o outro, e tendo a seu cargo a sua esposa e duas filhas menores, com 8 e 13 anos, resolveu apresentar um requerimento junto do processo n.º 3250/18.0T9STB para aclaração da decisão que aplicou essas medidas de coação, designadamente para esclarecer se a medida de coação de proibição de contacto com os restantes Arguidos abrangia, ou era extensível, à suspensão preventiva do exercício de profissão ou função do Arguido com perda de retribuição, conforme cópia do mesmo que se junta sob a designação de “doc.5”.
12) (16)Em consequência desse requerimento, o Requerente foi notificado do despacho do Digníssimo Procurador-Adjunto que veio propor a alteração das medidas de coação no sentido de permitir os contactos apenas durante o horário laboral, bem como do Despacho do JIC para, querendo, se pronunciar em cinco dias. “doc.6”.
13) (17)Na sequência do convite efetuado pelo Procurador do Ministério Público, o Requerente apresentou nesses autos (processo n.º 3250/18.0T9STB) um requerimento com vista à substituição da medida de coação de proibição de contacto entre todos os Arguidos e destes os demais agentes, indivíduos e demais sociedades identificadas nos autos, pela medida de coação que permita os contactos entre os Arguidos durante o horário de trabalho para poderem continuar a exercer a sua atividade laboral, mantendo-se no mais a proibição de contactos nos termos já decretados. “doc. 7”.
14) (18)Em 17 de setembro de 2020, o Requerente foi notificado do despacho do JIC que indeferiu o pretendido, por entender, em suma, que o “princípio da adequação obsta a tal alteração da medida de coação nos termos promovidos, porquanto a ser deferido o promovido tais perigos cautelares não ficarão, a nosso ver, suficientemente acautelados”. “doc. 8”.
15) (19)Apesar do indeferimento da alteração das medidas cautelares, o JIC entendeu que “não vemos (apesar do que é invocado pela assistente) que, as funções dos arguidos não possam ser exercidas, de forma absoluta e definitiva, sem contactos entre si, ainda que inseridos, porventura, numa mesma equipa e mesmo turno/horário de trabalho (se esse for o caso, tendo a assistente interesse em que tal não ocorra). A nosso ver, tudo o que é laboral, poderá ser tratado via interposta pessoa, seja um colega de trabalho, não arguido, seja um superior hierárquico”. (Cfr. doc. 8)
16) (23)O JIC por despacho de 7 de julho de 2020, constante em fl. 1389 do processo n.º 3250/18.0T9STB, proferiu o seguinte:
“Informe a sociedade ofendida que o cumprimento das medidas de coação impostas incumbe aos arguidos e não à mesma, embora, se possível, deverá adequar a organização do trabalho no sentido de facilitar tal cumprimento (…). Mais informe que as medidas de coação aplicadas não implicam nem pressupõem que os arguidos não exerçam a sua atividade profissional, de forma necessária, frisando-se que esse não exercício, mormente por iniciativa da sociedade ofendida, pressupõe o cumprimento das normas legais, mormente de cariz laboral e/ou disciplinar. Na verdade, não tendo sido aplicada a medida de coação de suspensão de funções, a tal ocorrer, mas tão só de proibição de contactos, tal – não exercício da atividade profissional por parte dos arguidos – só poderá resultar da aplicação de pena disciplinar ou medida cautelar de suspensão preventiva, a nosso ver, sem prejuízo de melhor opinião”. “doc. 9”
17) (24)Reiterado esse entendimento no despacho proferido, em 15 de julho de 2020, de fls. 1398 a fls. 1399 do citado processo n.º 3250/18.0T9STB, que se junta sob a designação de “doc. 10”.
18) (34)O grupo a que a Requerida pertence detém, outros complexos/locais, nomeadamente o Complexo Industrial da Figueira da Foz e os Viveiros da …, sitos em Pegões-Gare, concelho de Montijo, distrito de Setúbal, o laboratório designado “R…”, bem como matas onde desempenha a sua atividade de plantação, corte, carga e transporte de madeira florestal.
19) (35)Como já sucedeu, a Requerida, por necessidades imperiosas, já chegou a mobilizar trabalhadores entre esses locais.
20) (45)Tudo isso para o Requerente continuar a ter recursos financeiros para as compras de supermercado e para a aquisição de bens e serviços essenciais (alimentação, vestuário, calçado, habitação, saúde, etc.), a fim de não faltar nenhum bem ou serviço de primeira necessidade à sua família, no geral, e às suas filhas, em especial.
21) (46)Em abono da verdade, a sobrevivência do Requerente e da sua família só tem sido possível graças ao reduzido rendimento da sua esposa e às ajudas financeiras dos seus familiares e amigos.
22) (47)O que só tem causado ao Requerente uma angústia, agonia, ansiedade, perturbação e um desespero imensurável.
23) (48) o Requerente continua disponível para se apresentar ao trabalho na data e na hora que a Requerida lhe designar.
24) (26)Por força da respetiva atividade profissional, o Requerente aufere, a título de retribuição base, o montante de € 1.060,52 (mil e sessenta euros e cinquenta e dois cêntimos),
25) (27)Acrescido do competente subsídio de turno, por força da prestação de trabalho em regime de turnos (no regime de 3 turnos com folga fixa), no valor de € 265,13 (duzentos e sessenta e cinco euros e treze cêntimos).
26) (27)Sucede que, relativamente ao subsídio de refeição, o montante do mencionado subsídio corresponde ao valor diário de € 7,85 (sete euros e oitenta e cinco cêntimos), o qual é liquidado mediante vale de refeição.
27) (42)Em Setúbal a N…, S.A. detém esta unidade no Complexo Industrial de Setúbal e apenas existe uma área de receção e preparação de madeiras
28) Atualmente, decorrente deste quadro fático, obteve a colação de 2 supervisores, 2 condutores e 2 rececionistas, oriundos do grupo e provenientes de Aveiro e da Figueira da Foz.
29) (52)Foi comunicado ao Requerente (à semelhança dos demais trabalhadores implicados no âmbito do referido processo-crime) que as medidas de coação que foram aplicadas resulta de uma impossibilidade de manutenção da atividade profissional, enquanto as referidas medidas de coação se mantiverem inalteradas
30) (53)Até à presente data, não existiu qualquer alteração das medidas de coação aplicadas ao Requerente.
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E considerou que não se provaram os seguintes factos:
a) (42)Dificuldades essas que desde cedo se manifestaram e que, em 28 de setembro de 2020, levaram o Requerente a suspender o pagamento da prestação mensal devida à Entidade Bancária denominada “Banco M…”, no montante de € 289,81 (duzentos e oitenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), alusiva ao mútuo concedido para compra da casa da morada de família do Requerente,
b) (43)E, atualmente, fazem o Requerente ponderar a suspensão do pagamento das prestações mensais devidas à Entidade Bancária denominada “Banco S…”, no valor de cerca de € 298,00 (duzentos e noventa e oito euros), correspondentes ao mútuo concedido para compra do veículo automóvel utilizado pelo seio familiar do Requerente,
c) (44)O que, à data, já tornou o Requerente devedor do Banco M… no montante de € 289,81 (duzentos e oitenta e nove euros e oitenta e um cêntimos).
d) (38)A prestação de trabalho por turnos pressupõe a existência de uma escala pré-definida e com uma duração de 5 anos, na qual estão integradas as mencionadas equipas.
e) (39)Considerando que estão em causa diferentes equipas em três turnos de laboração contínua, é impossível garantir que, em cada uma das equipas, só esteja um arguido a desempenhar as respetivas funções, uma vez que estão em causa 16 arguidos.
f) (40)A área de atuação em apreço é uma área muito específica e de grande complexidade técnica.
g) (41)Os trabalhadores afetos a tal área (inclusive o aqui Requerente) apenas podem desenvolver a respetiva atividade em tal sector da empresa.
h) (43)Não existem outros postos de trabalho a que os trabalhadores em apreço (nomeadamente, o Requerente) possam ser alocados.
i) (46)Não existiam (nem existem) postos de trabalho compatíveis e ou disponíveis às funções do Requerente.
j) (47)As qualificações do Requerente (o que é igualmente extensível aos demais trabalhadores da Requerida, nas referidas circunstâncias) apenas são compatíveis com as atuais categorias profissionais e respetivas funções.
k) (50)É inviável garantir que estes trabalhadores não estabelecem qualquer tipo de contacto entre si no seu local de trabalho (quer durante o período normal de trabalho quer nos períodos imediatamente anteriores ou posteriores).
l) (57)A Requerida concluiu (e bem) que estava em causa (e continua a estar em causa) uma situação em que se verifica um impedimento em prestar a respetiva atividade profissional.
m) (58)O qual é, inequivocamente, imputável ao trabalhador e não à aqui Requerida.
n) (60)Desonerando, em consequência, a aqui Requerente de efetuar a contraprestação retributiva.
o) (61)Existindo um impedimento totalmente imputável ao trabalhador (ora Requerente).
p) (65)O contrato de trabalho sub judice estava suspenso por motivos exclusivamente imputáveis ao trabalhador.
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IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
No recurso de apelação interposto, a Requerida veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto, relativamente às alíneas d) a p) dos factos não provados.
No seu entender, a factualidade descrita nas aludidas alíneas deveria integrar o conjunto dos factos provados, através do aditamento dos pontos 31 a 43, com a redação que indica.
A manifestada discordância com o decidido, baseia-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas António Estudante Oliveira e Séfora Monteiro.
Indicou as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Tendo a Requerida observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obsta ao conhecimento da impugnação.
Apreciemos, pois.
Como nota introdutória, importa clarificar que esta Secção Social vem entendendo, desde há muito, que a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, baseada em meios de prova sem força probatória vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova.
«A efetivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objeto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007, proferido no processo 06S3540[2].
Deste modo, o segundo grau de apreciação da matéria de facto, visa tão só colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
Ouvimos, integralmente, os depoimentos prestados pelas testemunhas António Estudante Oliveira e Séfora Monteiro.
Ponderados os mesmos, afigura-se-nos que não existe fundamento para alterar o decidido pela 1.ª instância.
Passaremos, seguidamente, a explicar a razão da nossa afirmação.
No que concerne à factualidade descrita na alínea d) dos factos não provados, a testemunha António Estudante Oliveira, que dirige a produção na fábrica de pasta, onde trabalha o Requerente, não referiu a factualidade em questão. Bem pelo contrário, declarou que a organização da prestação do trabalho variava de acordo com as necessidades da fábrica, tendo explicado, com pormenor, que no ano 2020 (até novembro) já tinham tido três situações diversas, quanto ao número de equipas e número de turnos.
A testemunha S…, Coordenadora dos Recursos Humanos no Complexo Industrial de Setúbal, mencionou, realmente, que 4 equipas trabalhavam por turnos rotativos, com um horário que era definido a cada 5 anos, tendo a alteração desta organização sido alterada em abril de 2020.
Porém, esta testemunha não trabalha diretamente com a parte operacional e o seu depoimento entrou em contradição com o declarado pelo responsável de produção da fábrica, que, necessariamente, tem um conhecimento mais direto e credível sobre a questão factual que se aprecia.
Pelo exposto, a fragilidade da prova oferecida, que se resume à declaração da testemunha Séfora Monteiro, não permite suportar uma decisão positiva quanto à prova da materialidade descrita na alínea d) dos factos não provados.
Mantém-se, assim, o decidido pelo tribunal a quo quanto a esta alínea.
No que concerne ao conteúdo da alínea e) dos factos não provados, o mesmo afigura-se-nos claramente conclusivo, o que impediria, desde logo, a sua inclusão no conjunto dos factos provados.
Mas, ainda que se admitisse a existência de uma realidade factual neste conteúdo, do depoimento das identificadas testemunhas não é possível inferir a sua verificação.
Não foram relatadas circunstâncias factuais especificas que, coordenadas entre si, permitissem considerar demonstrada a (eventual) factualidade descrita na alínea.
Acresce que o conteúdo da alínea não constitui facto notório, como pretende a Requerida.
De harmonia com o preceituado no artigo 412.º do Código de Processo Civil, não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
Alberto dos Reis classifica como factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação.[3]
Ora, o descritivo da alínea e) dos factos não provados reporta-se a uma realidade particular e especifica da organização da Requerida. Não está em causa um facto que seja do conhecimento geral do cidadão português comum, regularmente informado, com acesso aos meios normais de informação.
Destarte, quer porque as testemunhas que ouvimos não declararam, fundamentadamente, o conteúdo da alínea, quer porque não está em causa um facto notório, carecido de alegação e prova, consideramos inexistir erro de julgamento que importe corrigir.
Improcede, consequentemente, a impugnação, nesta parte.
Avancemos para a apreciação da decisão assumida quanto à materialidade constante das alíneas f) a j) dos factos não provados.
Sobre este contexto factual, a testemunha A…, referiu, no essencial, que as competências do condutor MAET (categoria profissional do Requerente) são muito especificas, mas não deixou de mencionar que, se fosse necessário, por questões de serviço, era possível alocar o Requerente para trabalhar em outra instalação. Aliás, tal possibilidade, foi confirmada, por via indireta, através do depoimento da testemunha quando referiu que vieram trabalhadores das instalações de Aveiro e da Figueira da Foz para as instalações de Setúbal, nomeadamente 2 condutores MAET, por causa da situação ocorrida com os 16 trabalhadores arguidos do processo criminal.
O que a testemunha afirmou foi que o Requerente não foi alocado para outras instalações porque a lotação estava esgotada e as suas qualificações não lhe permitiam ir trabalhar noutra área.
Relativamente à testemunha S…, a mesma afirmou que, por norma, a mobilidade de operadores acontece por via do recrutamento interno. Todavia, não deixou de admitir a verificação da mobilidade direta dos trabalhadores de Aveiro e da Figueira da Foz, temporariamente, para as instalações de Setúbal, por necessidades do serviço.
A testemunha declarou que não foi ponderada a alocação do Requerente para outro posto de trabalho, devido às funções específicas que o mesmo exercia, sendo que também não existia qualquer vaga disponível.
Ora, tendo em consideração o contexto factual que se analisa e o depoimento das testemunhas, afigura-se-nos que é possível considerar demonstrado que o Requerente não foi alocado, por não existir posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional.
Este é o contexto essencial para a boa decisão da providência, que se reporta ao Requerente, e que se extrai do suporte probatório invocado pela Requerida. Tudo o mais que consta das alíneas, são generalidades.
Em consequência, julga-se procedente a impugnação, nesta parte, e adita-se ao conjunto dos factos provados, o seguinte ponto factual:
31- O Requerente não foi alocado, por não existir posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional.
No que concerne às alíneas k) a p) dos factos não provados, as mesmas têm conteúdos de natureza manifestamente conclusiva, pelo que, jamais poderiam ser levados ao conjunto dos factos provados, que apenas deve conter factos, isto é, ocorrências concretas da vida real que nos envolve e que percecionamos[4] [5].
Pelo exposto, improcede a impugnação, nesta parte.
Finalmente, alega a Requerida que deverá ser aditado aos factos provados que está em curso um processo disciplinar contra o Requerente.
Desde já adiantamos que a sua pretensão não tem fundamento legal.
A decisão sobre a matéria de facto deve ser antecedida de um prévio juízo seletivo dos factos relevantes que resultam da discussão da causa, considerando o objeto processual e as várias soluções plausíveis da questão de direito.
O tribunal não se deve pronunciar e decidir sobre eventuais factos que são absolutamente inócuos para a decisão sobre a mesma.
Assim o impede o princípio geral da economia processual, que impõe que o resultado processual seja atingido com a maior economia de meios, devendo, por isso, comportar só os atos e formalidades, indispensáveis ou úteis[6]. Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, a decisão sobre a matéria de facto deve abarcar, simplesmente, factos com interesse ou relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Por conseguinte, os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados /apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no que respeita à reapreciação da prova.
Destarte, só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser objeto de prova, devem ser apreciados em sede de decisão sobre a matéria de facto e apenas sobre estes factos deve incidir a reapreciação da prova.
Ora, a materialidade que a Requerida pretende ver acrescentada ao conjunto dos factos assentes (ponto 44), é absolutamente inócua para a decisão da causa, pois não consubstancia qualquer facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que se debate na presente providência cautelar.
A factualidade em questão não tem qualquer impacto ou consequência jurídica na decisão final. O requerente não foi suspenso preventivamente, foi impedido de trabalhar por alegada impossibilidade de prestação de trabalho.
Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei.
-
Concluindo, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto mostra-se parcialmente procedente, aditando-se ao conjunto dos factos provados o seguinte ponto factual:
31- O Requerente não foi alocado, por não existir posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional.
*
V. Pressupostos da providência cautelar comum
No recurso de apelação, veio a Requerida alegar que a providência cautelar comum não poderia ter sido decretada, por não se verificarem os necessários requisitos para tanto, designadamente, por não ter ficado demonstrado:
- A aparência do direito invocado (fumus boni iuris);
- O perigo da demora da decisão judicial (periculum in mora).
Cumpre apreciar.
De harmonia com o disposto no artigo 32.º do Código de Processo do Trabalho, aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil, para o procedimento cautelar comum.
Prescreve o n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil:
Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão – artigo 368.º do Código de Processo Civil.
Uniformemente, a jurisprudência tem identificado como pressupostos do decretamento da providência cautelar comum:
(a) A probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris);
(b) O fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado (periculum in mora);
(c) A adequação da providência à situação de lesão iminente;
(d) Não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e a não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Estes requisitos são apreciados na base de um juízo de verosimilhança ou de probabilidade[7].
Na motivação do recurso, a Requerida propugna pela inexistência dos dois primeiros pressupostos indicados, pelo que a nossa análise e decisão será restrita aos referidos pressupostos.

Probabilidade séria da existência do direito invocado
Na presente providência cautelar, o Requerente alegou que a Requerida violou os seus direitos laborais à prestação efetiva de trabalho e ao recebimento da retribuição.
Ora, com arrimo nos factos assentes, resultou demonstrado que no dia 24 de junho de 2020, pelas 23h50m, quando o Requerente se apresentou no seu local de trabalho para entrar ao serviço da Requerida, no turno das 0 horas às 8 horas, por ser esse o turno em que estava escalonado nessa semana, foi impedido de iniciar o seu trabalho pela Requerida.
Foi-lhe comunicado que estava impossibilitado da prestação de trabalho enquanto as medidas de coação que, nesse dia, lhe haviam sido aplicadas no processo penal n.º 3250/18.0T9STB, se mantivessem inalteradas.
No âmbito do identificado processo penal, haviam sido aplicadas ao Requerente as seguintes medidas de coação:
a) Termo de identidade e residência, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 196.º, do CPP; e
b) Proibição de contacto entre todos os Arguidos e destes com os demais agentes, indivíduos e sociedades identificadas nos autos, ao abrigo do disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 200.º, do CPP.
Mais ficou demonstrado que, desde 24 de junho de 2020, a Requerida suspendeu o pagamento da retribuição do Requerente
O requerente não foi alocado, por não existir posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional.
Quid juris?
Mostra-se pacífico nos autos que entre as partes processuais vigora um contrato de trabalho, no âmbito do qual o Requerente se obrigou, mediante retribuição, a prestar as funções inerentes à categoria profissional de condutor MAET, sob a autoridade da Requerida.
Estipula o n.º 1 do artigo 126.º do Código do Trabalho que o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do mesmo compêndio legal, prescreve, especificamente, que é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho.
Ou seja, recai sobre o empregador o dever de ocupação efetiva do trabalhador.
Como refere Pedro Romano Martinez[8], «[a] ocupação efetiva traduz-se num direito do trabalhador a trabalhar, isto é, que lhe seja dada a oportunidade de executar, efetivamente, a atividade para a qual foi contratado».
Por conseguinte, o empregador não pode obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho.
No caso concreto, a Requerida impediu o Requerente de trabalhar, a partir de 24 de junho de 2020, por entender que o mesmo estava impedido de prestar trabalho, devido à aplicação das medidas de coação no âmbito do processo crime já identificado.
A conduta deliberadamente assumida pela Requerida, impede o Requerente de trabalhar.
Todavia, para que se considere violada a garantia do trabalhador, a lei exige que o impedimento seja injustificado.
O princípio geral da boa fé contratual serve, neste ponto, como critério orientador para a análise sobre a existência ou não de justificação válida e atendível[9].
Analisemos, então, se as medidas de coação aplicadas impedem a prestação de trabalho pelo Requerente.
O termo de identidade e residência, tem como efeito a obrigação de o arguido comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado, bem como a obrigação de o arguido não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado – artigo 196.º do Código de Processo Penal.
Não decorre desta medida de coação qualquer efeito ou limitação, direta ou indireta, sobre a obrigação de prestar trabalho, que incide sobre o tabalhador.
No que concerne à proibição de contacto entre todos os arguidos e destes com os demais agentes, indíviduos e sociedades identificados no processo criminal, trata-se de uma medida de coação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º do Código de Processo Penal.
Resulta da aplicação da mesma que o Requerente está obrigado a não contactar, por qualquer meio, com os restantes arguidos e com os individuos e sociedades identificados no processo criminal.
Ora, não conseguiu a Requerida demonstrar, em sede de procedimento, que, por força da aplicação de tal medida de coação, o Requerente está impedido de prestar trabalho.
A prestação de trabalho é a principal obrigação contratual do trabalhador, ou seja, com a celebração do contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se a desenvolver uma atividade, sob a direção e autoridade do empregador.
Ora, através da susodita medida de coação, o trabalhador não ficou impossibilitado de disponibilizar a sua capacidade de trabalho (física e intelectual), para a Requerida, em execução do contrato de trabalho celebrado.
Além disso, a Requerida nem sequer logrou demonstrar que o exercício da atividade a que o Requerente se obrigou implicava, inevitavelmente, o contato com os restantes arguidos e com os individuos e sociedades identificados no processo criminal.
Acresce que, como referiu o Juiz de Instrução Criminal, mediante despacho, o cumprimento das medidas de coação impostas incumbe ao arguido e não à Requerida.
Em suma, as medidas de coação impostas ao Requerente não o impedem de cumprir com a sua obrigação contratual de prestar trabalho, pelo que a Requerida não agiu de boa fé, ao obstar, como obstou, à prestação de trabalho pelo Requerente.
Para o caso, mostra-se irrelevante que o Requerente não tenha sido alocado, por não existir posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional,
Por conseguinte, a conduta assumida pela Requerida de impedir que o Requerente prestasse trabalho, a partir do dia 24 de junho de 2020, constitui uma violação do direito à ocupação efetiva, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho.
Para além da analisada conduta ilícita, também resultou provado que, desde 24 de junho de 2020, a Requerida suspendeu o pagamento da retribuição ao Requerente.
De harmonia com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, constitui dever do empregador pagar pontualmente a retribuição ao trabalhador.
No caso vertente, não se verificando impedimento da prestação do trabalho pelo trabalhador e continuando o Requerente disponível para se apresentar ao trabalho na data e hora que a Requerida lhe indicar, tal disponibilidade tem como contrapartida o direito ao recebimento da retribuição.
Ora, tal direito mostra-se violado pela Requerida que suspendeu, desde 24 de junho de 2020, o pagamento da retribuição ao Requerente.
Resumindo e concluindo, considera-se que o Requerente apresentou prova bastante da verificação do primeiro dos requisitos exigidos para o decretamento da providência cautelar comum.

Periculum in mora
O requisito do periculum in mora exige que haja um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar.
Para justificar a verificação deste requisito, o Requerente alegou, em breve síntese, que a supressão ilegal da retribuição a que tem direito tem gerado graves dificuldades financeiras, que pôem em risco a sobrevivência do seu agregado familiar que tem sobrevivido graças ao reduzido rendimento da sua esposa e à ajuda dos familiares e amigos. Mais alegou que, em 28 de setembro de 2020, viu-se obrigado a suspender o pagamento da prestação mesnal, no montante de € 289,81, alusiva ao contrato de mútuo concedido para a compra da casa de morada de família. Também referiu que está a ponderar a suspensão do pagamento das prestações mensais, no valor de € 298,00, correspondentes ao empréstimo para aquisição do veículo automóvel utilizado pela família.
Concluiu que face às descritas circunstâncias, a privação da retribuição está a causar efeitos catastróficos no seu agregado familiar, causando prejuízos graves e irreparáveis, pondo em causa a subsistência e a continuidade de uma vida familiar condigna e que a demora de uma ação judicial condenatória só irá agravar mais a situação existente.
Apreciemos.
Do circunstancialismo factual provado, resulta, com relevância:
- A partir de 24 de junho de 2020, a Requerida deixou de pagar a retribuição ao Requerente.
- A retribuição constitui a fonte de rendimento do Requerente.
- O requerente tem a seu cargo esposa e duas filhas menores, com 8 e 13 anos.
- A sobrevivência do agregado familiar só tem sido possível graças ao ordenado da esposa do Requerente e às ajudas dos seus familiares e amigos.
- A situação tem causado ao requerente uma angústia, agonia, ansiedade, perturbação e um desespero imensurável.
- O requerente aufere a retribuição base mensal no montante de € 1.060,52, acrescida de subsídio de turno, no valor de € 265,13, e de subsídio de refeição, correspondente ao valor diário de € 7,85, o qual é liquidado mediante vale de refeição. Em média, recebe, mensalmente, um valor líquido de € 1.130,00.
Os factos apurados permitem-nos concluir que o não recebimento da retribuição, que constitui a fonte de rendimento do Requerente, conduz a uma situação irreparável ou dificilmente reparável.
O Requerente passou a viver a expensas da esposa e o agregado familiar já teve de recorrer à ajuda de familiares e amigos, para conseguir satisfazer as suas necessidades elementares.
Ora, a privação da retribuição e as suas concretas consequências, são de reputar como lesões irreparáveis ou de difícil reparação, na medida a que está em risco a sobrevivência do Requerente e da sua família, sendo a tutela cautelar requerida um meio adequado para pôr termo à lesão.
Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 0229/17.2BELSB 0649/18, datado de 15-11-2018[10]:
«IV - Tem-se como preenchido, no caso, o requisito do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação, quando o Requerente, não dispondo de outros rendimentos para além do seu vencimento, deste se vê privado em decorrência da execução imediata da pena disciplinar suspendenda, pondo, assim, em risco, ou fazendo perigar, a satisfação de necessidades pessoais elementares, bem como a possibilidade do mesmo honrar compromissos assumidos.»
Daí que concluimos, acompanhando o decidido pela 1.ª instância, que os factos provados são suficientes para se considerar verificado o requisito do periculum in mora.
Face ao exposto, mostram-se verificados os requisitos da providência cautelar que foram objeto do recurso, pelo que, improcede o recurso da Requerida, nesta parte.

*
VI. Falta de fundamento processual para a condenação nas retribuições
Na motivação do recurso de apelação, sustenta a Requerida que o tribunal a quo não a poderia ter condenado no pagamento das retribuições vencidas desde 24 de junho de 2020.
Desde já adiantamos que a condenação posta em crise não merece, no nosso entender, censura.
A providência cautelar começou por ser vista como um meio exlusivamente instrumental, pois existia para acautelar o efeito útil da ação principal. Havia uma relação de dependência necessária entre a providência cautelar e a ação principal.
Esta conceção da instrumentalidade da tutela cautelar, veio a alterar-se, primeiro, a título experimental com o artigo 16.º do Regime Processual Civil Experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, e, mais tarde, a título definitivo, com a aprovação do novo Código de Processo Civil.[11]
Neste código, o legislador veio permitir que, nas providências antecipatórias, que possuam todos os elementos factuais necessarios à resolução definitiva do litígio, e desde que as partes tenham podido exercer o contraditório, a decisão cautelar solucione definitivamente o litígio, mediante a verificação de determinadas circunstâncias.
Pode ler-se na Proposta de Lei n.º 113/XII (projeto do novo Código de Processo Civil):
«Quanto à disciplina dos procedimentos cautelares, quebra-se o princípio segundo a qual estes são sempre dependência de uma causa principal, proposta pelo requerente para evitar a caducidade da providência cautelar decretada em seu benefício, evitando que tenha de se repetir inteiramente, no âmbito da ação principal, a mesma controvérsia que acabou de ser apreciada e decidida no âmbito do procedimento cautelar – obstando aos custos e demoras decorrentes desta duplicação de procedimentos, nos casos em que, apesar das menores garantias formais, a decisão cautelar haja, na prática, solucionado o litígio que efetivamente opunha as partes.
Para alcançar tal objetivo, consagra-se o regime de inversão do contencioso, conduzindo a que, em determinadas situações, a decisão cautelar se possa consolidar como definitiva na composição do litígio, se o requerido não demonstrar, em ação por ele proposta e impulsionada, que a decisão cautelar não devia ter, afinal, essa vocação de definitividade.»
Alterando, assim, o paradigma da providência cautelar, consagrou-se no artigo 369.º do Código de Processo Civil:
1. Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
2. A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada.
3. (…).
Em suma, o artigo citado veio conferir à providência cautelar decretada a potencialidade de resolver definitivamente o litigio.
Para que tal seja viável, obviamente que a providência tem de ter os “ingredientes” necessários para a composição definitiva do litigio.
Ora, no caso vertente, o Requerente requereu a inversão do contencioso, pelo que, competia-lhe, carrear para a providência todos os elementos necessários à resolução global do litígio para que a decisão cautelar tivesse a potencialidade de se consolidar como tutela definitiva do litigio.
Em anotação ao supracitado artigo 369.º, escreveu António Martins[12]:
«Assim, nos casos em que a decisão caurelar possa solucionar, de modo efetivo e adequado o litígio que opõe as partes, para o que é importante que o pedido a formular no procedimento cautelar abranja essa possibilidade, pode ter utilidade a opção de se requerer a dispensa de propositura da ação principal». (realce da nossa responsabilidade)
No caso dos autos, o Requerente arrogou-se titular do direito à retribuição desde que a mesma deixou de lhe ser paga, em 24 de junho de 2020, e, em consequência, pediu a condenação da requerida nas aludidas retribuições.
Tendo resultado demonstrada a existência do direito e a sua violação pela Requerida, inexiste qualquer impedimento legal para que este direito deixasse de ser acautelado pela providência cautelar comum intentada, com potencial para se transformar na decisão definitiva sobre o litigio.
Por conseguinte, tendo sido suscitada a questão, o Juiz tinha que se pronunciar sobre o pedido de condenação da requerida no pagamento das retribuições.
Qaunto à condenação proferida, a mesma é o resultado da aplicação do direito aos factos provados e traduz-se na reconstituição da situação patrimonial do Requerente, desde que ocorreu a violação.
Nesta conformidade, improcede a questão suscitada pela Requerida, agora analisada.

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VII. Inversão do contencioso
Alegou a Requerida que não se verificam, em concreto, os requisitos para a declarada inversão do contencioso e, para além disso, esta figura jurídica não era aplicável ao presente procedimento cautelar comum.
Como já tivémos oportunidade de referir, o artigo 369.º do Código de Processo Civil veio consagrar o instituto jurídico da inversão do contencioso.
De harmonia com este preceito legal, «[o] requerente de uma providência cautelar que se traduza, quando decretada, numa medida concreta suscetível de promover, só por si, a resolução do litígio, tem a faculdade de requerer ao juiz da causa cautelar que, para além de decretar aquela mesma providência, o dispense a ele, requerente, de propor a ação principal de que depende, á partida, a tutela cautelar requerida e decretada, O decretamento dessa dispensa importa que o ónus da propositura daquela ação seja transferido para a outra parte da relação processual e daí ser designada por inversão do contencioso.»[13]
São pressupostos (formais e materiais) desta figura jurídica:
(i) A apresentação de requerimento expresso da parte interessada na inversão do contencioso;
(ii) A observância do prazo estabelecido para o efeito;
(iii) Deve ser garantido o exercicío do contraditório;
(iv) A matéria adquirida no procedimento deve permitir que o julgador forme uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado;
(v) A natureza da providência deve ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio;
(vi) A medida cautelar tem de ser decretada.
Analisemos se estes pressupostos se verificam na situação dos autos.
Examinado o processo, verificamos que no requerimento que introduziu a providência, o Requerente solicitou, expressamente, a declaração da inversão do contencioso.
Deste modo, mostram-se preenchidos os dois primeiros requisitos enunciados supra, uma vez que a dispensa do ónus de propositura da ação principal pode ser requerida até ao encerramento da audiência final – n.º 2 do artigo 369.º.
Foi exercido o contraditório pela Requerida, na oposição à providência - artigos 96.º a 116.º desta peça processual – pelo que se mostra, igualmente, preenchido o terceiro dos pressupostos indicados.
Quanto ao quarto pressuposto, que é de ordem material ou substantiva, escreveu Paulo Sousa Pinheiro[14]:
«Para que a decisão de inversão do contencioso (…) seja prolatada, o legislador exige, assim, algo mais do que a mera probabilidade séria da existência do diireito (prevista no artigo 368.º, n.º 1 do CPC2013); exige uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado».
Por sua vez, Elizabeth Fernandez[15] escreveu:
«o grau de convicção que se exige quanto à existência do direito acautelando é o da convicção segura, resulta patente que a inversão só poderá ter lugar quando se tenha ultrapassado o patamar da mera verosimilhança na existência do direito acautelado (..).
O que está subjacente a esta técnica processual é a consideração de que, uma vez que a dispensa só será concedida ao requerente quando o juiz tiver logrado formar uma convicção segura acerca do direito acautelado, o requerido, convencido e aceitando aquela convicção judicial, decida não propor a ação principal com cuja propositura foi judicialmente onerado, permitindo, assim, que, sem recurso a mais contencioso, a medida cautelar decretada se transforme na decisão que dirimiu de forma justa (e definitiva) o litígio».
No caso dos autos, a matéria factual adquirida no procedimento, relativamente ao impedimento da execução do trabalho e ao não pagamento da retribuição ao trabalhador, é suficientemente consistente para permitir que o julgador crie uma convicção segura acerca dos direitos que se visam acautelar com a providência (direito à ocupação efetiva e direito à retribuição).
Não há necessidade de conhecer mais factos do que aqueles que já foram adquiridos, para que o julgador fique convencido sobre a existência dos direitos.
Os factos provados não permitem apenas um simples juízo de probabilidade sobre a existência dos direitos, permitem ir mais longe, pois permitem que se adquira uma convicção segura sobre essa existência.
Nessa medida, consideramos, igualmente, verificado o quarto pressuposto enunciado supra.
Avancemos!
É consabido que as providências cautelares podem ser conservatórias ou antecipatórias.
As primeiras, destinam-se a conservar uma situação jurídica, visando acautelar o efeito útil da ação principal.
As segundas, destinam-se a conceder ao requerente os efeitos práticos que resultariam da procedência da ação. Constituem uma antecipação da realização do direito até à conformação definitiva do litígio.
Marco Carvalho Gonçalves escreveu[16]:
«a inversão do contencioso só pode ser decretada nas situações em que, pela natureza da providência, a tutela cautelar seja suscetível de se substituir à tutela definitiva, mediante uma convolação ex legge».
No mesmo sentido, escreveu-se no sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2017, proferido no processo n.º 157/16.9T8LSA.C1[17]:
«A inversão do contencioso só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva e apenas se a providência cautelar requerida (nominada ou inominada) não tiver um sentido manifestamente conservatório».
Acompanhamos este entendimento.
Ora, a presente providência cautelar comum tem natureza antecipatória, na medida em que se visa a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido a título definitivo.
Em concreto, a providência que foi decretada tem a virtualidade de compor definitivamente o litígio.
O que foi decretado corresponde ao que poderia ser pedido na ação principal pelo requerente, caso o mesmo não tivesse requerido a inversão do contencioso ou este não fosse decretado.
Por conseguinte, a tutela cautelar decretada pode substituir a tutela definitiva.
Face ao exposto, entendemos que, em concreto, se mostram, também, preenchidos os dois últimos pressupostos exigíveis.
Concluindo, a decisão que declarou a inversão do contencioso, dispensando o Requerente do ónus de propositura da ação principal, não nos merece censura, face à verificação de todos os pressupostos, formais e materiais, legalmente exigidos.
Improcede o fundamento do recurso de apelação analisado.
*
VIII. Indemnização
Na decisão recorrida condenou-se a Requerida ao pagar ao Requerente a quantia de € 1.000,00, acrescida dos respetivos juros moratórios, pelos danos não patrimoniais sofridos.
A requerida impugna esta decisão.
Cumpre apreciar.
No vertente caso, ficou demonstrado que a Requerida incumpriu o contrato de trabalho, violando ilícitamente direitos e garantias que a lei confere ao trabalhador – direito à ocupação efetiva e direito à retribuição.
O comportamento assumido pela Requerida presume-se culposo, nos termos previstos pelo artigo 799.º do Código Civil, não tendo a Requerida logrado ilidir tal presunção.
Em consequência do ilícito contratual, a sobrevivência do Requerente e da sua família mostra-se em risco, o que tem causado ao requerente angústia, agonia, ansiedade, perturbação e um desespero imensurável.
Assim sendo, com arrimo nos factos assentes, apurou-se a existência de um comportamento ilícito e culposo da Requerida, causador de danos não patrimoniais, que se nos afiguram, pela sua gravidade, serem merecedores da tutela do direito – artigos 483.º e 496.º, ambos do Código Civil.
Pelo exposto, sufragamos a decisão do tribunal a quo que determinou o direito do Requerente a uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acompanhando totalmente a sua fundamentação.
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IX Sanção pecuniária compulsória
Pretende a Requerida que seja revogada a sua condenação na sanção pecuniária compulsória de € 300,00, por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada quanto à aceitação da prestação de trabalho do Requerente.
No essencial, alega que não há fundamento para a aplicação de tal sanção e que o valor fixado é desproporcional e excessivo.
Vejamos como o tribunal a quo fundamentou a aplicação da aludida sanção:
«A sanção pecuniária compulsória contemplada no n.º 1 do artigo 829-A do Código Civil configura uma medida coercitiva.
Com a mesma intenta-se reforçar a garantia do cumprimento das prestações de facto não fungível.
Já no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, - veja-se de 12-06-2001, no processo 541/2001, Nº Convencional: JTRC1628 e Descritores: providência cautelar e sanção pecuniária compulsória, pode ler-se “I - A sanção pecuniária é admissível nos procedimentos cautelares, nos termos da lei civil. (…) III - O art.º 384.º n.º 2 do C.P.C., que prescreve sobre o próprio "processamento" da providência, com recurso indispensável ás determinações do artº 9º do C.Civil, deve ser interpretado no sentido de o mesmo contemplar como sempre admissível a fixação da sanção pecuniária compulsória nos procedimentos cautelares - o preâmbulo do D.L. 329-A/95 de 12.12, refere que tal norma pretendeu estabelecer em termos amplos a possibilidade de recurso a esta figura, prevista no artº 829-A do C.C. - mas nos termos da lei civil, ou seja, a requerimento do credor, e até terminar a audiência final, segundo os critérios e finalidades também prescritos na mesma lei.”.
Porém, o Código de Processo Civil não se resumia a remeter para a lei substantiva. De facto, o elencado artigo 384.º/2 acrescenta, ainda, que a sanção deve ser a adequada a assegurar a efetividade da providência decretada. Este aspeto evidencia, claramente, como aquela aproximação já detetada entre a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º- A do Código Civil, de um
lado, e o “contempt of Court” (desprezo pelo tribunal) do direito inglês, do outro.
A medida consiste em o “juiz fazer acompanhar a condenação principal do devedor no cumprimento da obrigação - especialmente da obrigação de facere ou de non facere - de uma «pena» pecuniária» (astreinte) por cada período de tempo (dia, semana, mês ...) de atraso no cumprimento daquela ou por cada violação futura de obrigação negativa". – veja-se João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 2.ª edição, Coimbra, 1997, p. 375.
Segundo o acórdão do STJ., - veja-se de 23.1.2003 - doc SJ200301230041737A acessível em www.dgsi.pt., “a consagração das sanções compulsórias no art. 829-A constituiu, entre nós, autêntica inovação, inspirando-se a do nº 1 desse preceito no modelo francês das astreintes. /…) A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. (…) Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. (…) Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico".
Não obstante a consistência de fundamentação desse aresto do STJ, entende-se que, a partir da redação dos nºs 2 e 3 do art. 805º do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 – aplicável às acções intentadas a partir de 31 de março de 2009, redação que se manteve igual na reforma de 2013 (vd. art. 716 nº2 e 3) um tal entendimento, que exija requerimento, não será já sustentável.
Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo "fim não é (nem, atenta a sua natureza de astreinte, o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência", constitui "um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça".
Ou, dito de outro modo, "a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indireto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial".
A qual se analisa, "quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue".
Deve, no entanto, atender-se a que no n.º 1 do art. 829.º-A "o legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal - obrigações de carácter “intuitus personae”, cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem - fazendo dela um processo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar".
Enquanto, em contrapartida, em incoerência com a intenção e disciplina visadas com o n.º 1 do art. 829.º-A, no seu n.º 4 consagrou uma diferente sanção pecuniária (ainda aqui compulsória) para forçar o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias, com a criação do adicional de juros à taxa de 5% ao ano, devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado.
Isto é, "o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação (a requerimento do credor) da sanção pecuniária compulsória, disciplina-a, ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. Por isso, porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e do tribunal" – fim de transcrição.
Também para o Professor Almeida Costa o n.º 4.º da norma em apreço consagra uma “astreinte legal” no sentido de que decorre diretamente da lei – veja-se Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e aumentada, p. 993.
Em conclusão:
Deste quadro normativo resulta a configuração de duas espécies de sanção pecuniária compulsória, a do n.º 1 e a do n.º 4.
A sanção pecuniária compulsória visa reforçar a soberania dos tribunais o respeito pelas decisões e o prestígio da justiça e, também, favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção fungíveis. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e do tribunal” – veja-se Calvão da Silva, ob. cit., p. 456.
A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art. 829.º-A do C. Civil está disciplinada fixando o legislador de forma direta e imediata o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático, prescindindo de requerimento a solicitá-la. Porém,
São, aliás, inúmeros os exemplos de condenação à realização de uma prestação de facto infungível. Logo em sede de providência cautelar pode ver-se ordenando a realização de prestação de facto, infungível ou não, positivo ou negativo, - veja-se STJ, 30–4–1976 (MIGUEL CAEIRO), in www.dgsi.pt (providência cautelar não especificada).
Na realidade, consubstancia obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, o requerido na alínea a) do Requerimento Inicial – veja-se PESSOA JORGE, Direito das obrigações, Lisboa, 1975-1976, I, 57 e ss.; MENEZES CORDEIRO, Direito das obrigações, Lisboa, I, 1988, 336 e ss.
Assim, também neste ponto a pretensão do Requerente tem vencimento, uma vez que, com a clarificação do JIC por despacho de 7 de julho de 2020, constante em fl. 1389 do processo n.º 3250/18.0T9STB, a determinar que “Informe a sociedade ofendida que o cumprimento das medidas de coação impostas incumbe aos arguidos e não à mesma, embora, se possível, deverá adequar a organização do trabalho no sentido de facilitar tal cumprimento (…). Mais informe que as medidas de coacção aplicadas não implicam nem pressupõem que os arguidos não exerçam a sua atividade profissional, (…)”. “doc. 9”, nem mesmo assim recuou na sua decisão que comunicou em 24 de junho de 2020, pelas 23:50 horas, a um seu Trabalhador meramente suspeito/indiciado, com 17 anos de antiguidade e garante de uma família de 4 pessoas, duas delas crianças de 8 e 13 anos.
Assim, sem ofensa nem melindre, a Requerida, com uma carta do Senhor Diretor Fabril, assinada pelo Senhor Diretor de Produção e entregue ao Requerente por um Terceiro, assumiu-se como julgador dos factos, embora meramente indiciários; apenas com suspeitas, já condenou e já executou, impedindo a retoma do serviço e a retribuição.
Assim e em conformidade, atentos o casuísmo e as razões de equidade com que é fixada esta sanção pecuniária compulsória, condena-se a Requerida ao pagamento da quantia pecuniária, no montante diário de € 300,00(trezentos euros), por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada e no pagamento das retribuições devidas, após o trânsito em julgado desta decisão.»
Desde já declaramos que a decisão recorrida não nos merece crítica.
A requerida foi condenada no cumprimento de uma prestação de facto infungivel– aceitar a efetiva prestação do trabalho do requerente - Resulta da factualidade assente que a Requerida já deu mostras de resistir à execução de tal obrigação, pois, não obstante as notificações dos despachos proferidos no âmbito do processo criminal, continuou a impedir que o Requerente prestasse o seu trabalho.
A indiferença e resistência reveladas, justifica que seja aplicado este meio de constrangimento judicial com vista ao cumprimento da obrigação e ao respeito e eficácia da decisão decretada.
Pode ler-se no sumário do Acórdão desta Relação, de 25-02-2021, proferido no processo n.º 714/20.9T8STB-A.E1[18]:
«i) a sanção pecuniária compulsória visa uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção, infungíveis, sendo um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a lassidão do devedor com vista ao cumprimento da obrigação.»
Com interesse, também se escreveu no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 05-11-2009, proferido no processo n.º 661/08.2YYLSB-B.L1-2[19]:
«II – A sanção pecuniária compulsória é um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial, gerando uma nova obrigação (a de pagar uma quantia por cada período de atraso ou por cada infracção acessória da obrigação principal, subordinada ao não cumprimento da obrigação principal) e podendo ela própria constituir objecto de futura execução; o seu fim não é o de indemnizar o credor, sendo independente da existência e da extensão do dano resultante do não cumprimento pontual e do desrespeito ou do não respeito no tempo devido da condenação principal.»
E, tendo em consideração a dupla finalidade da sanção pecuniária compulsória, afigura-se-nos que o valor pecuniário diário de tal sanção deve ser adequado a garantir os objetivos que se visam alcançar. Não esquecer que, nos termos do n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil, o montante da sanção pecuniária compulsória se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
No caso dos autos, afigura-se-nos que o valor diário arbitrado (€ 300,00) é razoável e adequada a assegurar a efetividade da providência decretada.
Pelo exposto, confirma-se o valor arbitrado.
Concluindo, o recurso de apelação interposto pela Requerida improcede na totalidade.
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X. Recurso subordinado: sobre o valor da indemnização
O Requerente interpôs recurso subordinado, visando a reapreciação, pela Relação, do valor arbitrado a título de indemnização por danos não patrimooniais, entendendo que o mesmo deve ser alterado para € 5.000,00.
Desde já adiantamos que entendemos que não se justifica a alteração do valor arbitrado.
Considerando os critérios legais de fixação do montante indemnizatório, consagrados nas disposições conjugadas dos artigos 496.º, n.º 4 e 494.º, ambos do Código Civil, afigura-se-nos que o valor indemnizatório arbitrado, é adequado, justo e equilibrado, atendendo aos danos provocados pelo ilícito contratual.
O valor fixado é apto a compensar ou neutralizar os danos sofridos decorrentes do ato ilícito, perante uma evidente impossibilidade de reparação natural.
Pelo exposto, confirmamos a decisão que fixou tal valor indemnizatório.

Concluindo, o recurso subordinado improcede.
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XI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso de apelação interposto pela Requerida improcedente e o recurso subordinado, interposto pelo Requerente improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas da apelação, a suportar pela Requerida.
Custas do recurso subordinado, a suportar pelo Requerente.
Notifique.
Évora, 13 de maio de 2021
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Acessível em www.dgsi.pt.
[3] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol.III, pág. 261.
[4] Cfr. Alberto Augusto Vicente Ruço, “Prova e formação da convicção do juiz”, Almedina-Colectânea de Jurisprudência, 2016, pag. 55.
[5] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 406-407.
[6] Cfr. José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 203.
[7] Neste sentido, Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 09-04-2019, processo n.º 7/194YFLB, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, Almedina, pág. 504.
[9] Neste sentido, cfr. anotação V., pág. 335, feita por Pedro Romano Martinez, Pedro Madeira Brito e Guilherme Dray ao artigo 129.º no “Código do Trabalho Anotado”, 12.ª edição- 2020, Almedina.
[10] Publicado em www.dgsi.pt.
[11] Sobre a matéria, veja-se o artigo intitulado “Procedimentos cautelares laborais e a articulação com o novo Código de Processo Civil: em especial a inversão do contencioso”, Marco Carvalho Gonçalves, publicado na obra “O Novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho”, Edição APODIT, pág. 55 e seguintes.
[12] António Martins, “Código de Processo Civil anotado”, Almedina, 2013, pág. 174.
[13] Cfr. Elizabeth Fernandez, “Um novo Código de Processo Civil? Em busca das diferenças”, Edição Vida Económica, pág. 130.
[14] Prontuário do Trabalho, 2016-I, CEJ, “a Inversão do Contencioso nos Procedimentos Cautelares Laborais”, pág. 189.
[15] Elizabeth Fernandez, “Um novo Código de Processo Civil? Em busca das diferenças”, Edição Vida Económica, págs. 131/132.
[16] Idem, pág. 62.
[17] Acessível em www.dgsi.pt.
[18] Publicado em www.dgsi.pt.
[19] Idem.