| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
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| Sumário: | Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano biológico e de dano não patrimonial importa ponderar os casos que se consideram análogos ao presente, argumento que é pertinente, por ter apoio no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, ao estabelecer que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, e no princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora * I. RELATÓRIO AA propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum contra “Ageas Portugal, Companhia de Seguras, S.A.” ambos com sinais nos autos, destinada à efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização: i. a quantia global de € 135.382,03, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento; ii. danos futuros, a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto, que foi vítima de um acidente de viação enquanto passageiro de um veículo automóvel de patrulha da GNR, em serviço, tendo havido uma colisão com o veículo cuja responsabilidade civil foi transferida por contrato de seguro para Ré, tendo sofrido ferimentos que lhe provocaram danos patrimoniais e morais. * A Ré, pessoal e regularmente citada, deduziu contestação na qual aceitou a responsabilidade do veículo automóvel por si seguro na produção do acidente em causa nos autos, impugnando os danos invocados e o montante dos pedidos, por excessivos, para além de invocar que já pagou parte das despesas médicas peticionadas ao Autor. * O Ministério Público, em representação do Subsistema de Saúde e Assistência na Doença da Guarda Nacional Republicana, deduziu pedido de reembolso contra a Ré pedindo o pagamento dos subsídios de doença e remunerações pagos ao Autor entre a data do acidente até a alta definitiva na sequência dos ferimentos provocados pelo condutor do veículo seguro na Ré, no valor total de € 28.619,14, acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido até integral pagamento. * A Ré apresentou contestação ao pedido de reembolso do Subsistema de Saúde e Assistência na Doença da Guarda Nacional Republicana, aceitando a responsabilidade civil emergente do acidente de viação de que o Autor foi vítima, impugnando os valores peticionados, por desconhecimento, bem como o respetivo nexo causal com o acidente dos autos. * Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da ação, identificou o objeto do litígio e indicou os temas da prova. * O Ministério Público, em representação do Subsistema de Saúde e Assistência na Doença da Guarda Nacional Republicana, ampliou o pedido de reembolso para o valor total de € 36.481,44, acrescidos de juros de mora desde a notificação do pedido, peticionando mais € 40,00 de despesas médicas realizadas entre 31 de janeiro de 28 de julho de 2024 e pagas por aquele organismo, bem como mais a quantia de € 7.822,30 por retribuições entretanto pagas relativas ao período de baixa médica do Autor entre 26 de abril de 2023 e 7 de junho de 2024, tendo a Ré impugnado os valores, por não estar demostrado o seu pagamento, nem o nexo causa entre o acidente de viação e a referida baixa médica. * Realizou-se a audiência final e após foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, decide-se: a. Condena-se a Ré Ageas Portugal- Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor AA a quantia de total de € 79.610,23, sendo € 4.610,23 por danos emergentes, € 5.000,00 por dano futuro e € 70.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à data da prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, com exceção do valor pelos danos emergentes no valor de € 4.610,23, cujos juros de mora são devidos desde a citação, absolvendo-a do demais peticionado. b. Condenar a Ré a pagar ao Subsistema de Saúde e Assistência na Doença da Guarda Nacional Republicana a quantia de € 36.481,44, acrescida de juros de mora desde a notificação da ampliação do pedido de reembolso à Ré até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis; c.	Absolver a Ré do demais peticionado.” * Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes CONCLUSÕES: “1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual julgou a ação proposta pelo Autor AA parcialmente procedente, condenando a aqui Recorrente a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 por dano futuro e €70.000,00 por danos não patrimoniais no qual se incluiu o dano biológico. 2. Pelas presentes Alegações de Recurso, vem a Ré, ora Recorrente, pugnar pela alteração do teor da Sentença proferida com base na factualidade dada como provada nos presentes autos, que, salvo o devido respeito, falhou na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento e na interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso em concreto, assim violando o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º, 564.º, e 566.º, n.º 3, todos do Código Civil. 3. Com efeito, a ora Recorrente, não se pode conformar com a forma como o douto Tribunal a quo valorou os danos corporais sofridos pelo Autor, nem com o quantum indemnizatório determinado na sentença recorrida, o qual se afigura manifestamente excessivo face ao dano a ressarcir, criando, assim, uma situação de enriquecimento injustificado do lesado. 4. De igual modo, a Recorrente entende que o douto Tribunal a quo não a podia ter condenado ao pagamento ao Recorrido no ressarcimento do dano biológico nem no imediato ressarcimento do dano futuro, devendo este último ser relegado para execução de sentença. 5. O douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente ao pagamento de uma indemnização a título de dano biológico, incluído no montante de €70.000,00, sendo que, efetivamente, o respetivo ressarcimento desse mesmo dano não foi peticionado pelo Recorrido. 6. Ora, conforme nos ensina o douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.04.2022, proferido no processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1, o dano biológico é um dano-evento, que se traduz na violação da integridade físico-psíquica do lesado, com diminuição somático-psíquica e funcional do mesmo, podendo ser ressarcido como um dano moral ou como um dano patrimonial. 7. Atento o teor da fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que o douto Tribunal a quo decidiu determinar uma indemnização ao aqui Recorrido a título de Dano Biológico na vertente patrimonial, pois, refere que “a atividade do Autor, militar da GNR, implicam o uso de força física, no, pelo que o seu trabalho vai ser mais oneroso até ao fim da sua atividade ativa” e “claramente há uma maior dificuldade no acesso a essa progressão, que depende de ser declarado apto em exercícios físicos que terá de realizar com esforços suplementares.”. 8. No entanto, conforme se pode aferir do teor do pedido formulado pelo Recorrido nos autos, este peticionou a condenação da Recorrente a pagar-lhe a quantia global de €135.382,03, sendo, €127.000,00 a título de Danos Não Patrimoniais e €8.382,03 a título de Danos Patrimoniais Emergentes. 9. Cumprindo referir que, o próprio douto Tribunal a quo explanou na sentença recorrida que, para além dos danos patrimoniais emergentes, o Recorrido peticionou uma indemnização global de €127.000,00 a título de danos não patrimoniais. 10. Querendo isto dizer que, o Recorrido não peticionou qualquer ressarcimento a título de Dano Biológico, pelo que, não podia, sem mais, o douto Tribunal a quo ter decidido pela condenação da aqui Recorrente ao pagamento da quantia de €70.000,00 a título de danos não patrimoniais com a inclusão desse mesmo dano biológico. 11. Assim, por não ter sido peticionado pelo Recorrido qualquer quantia a título de dano biológico, o ressarcimento de tal dano trata-se de uma questão que o Tribunal a quo não podia ter conhecido, nos termos e para os efeitos do disposto na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. 12. Nesta senda, o excesso de pronúncia, ora vindo de referir, em que o douto Tribunal a quo incorreu na sentença recorrida, configura, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), uma causa de nulidade da mesma. 13. Destarte, deverá ser a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo ser declarada nula e revogada e, em consequência, ser proferida nova decisão que absolva a Ré, aqui Recorrente, da condenação do pagamento ao Autor, ora Recorrida, da indemnização a título de dano biológico, o que, expressa e muito respeitosamente, se requer a V. Exas. 14. Operada a revogação da sentença nos termos supra expostos e absolvida, em consequência, a Recorrente da indemnização ao Recorrido a título de dano biológico, restará àquela debruçar-se sobre o montante de €70.000,00, ao qual foi condenada e cuja redução aqui se pugna, uma vez que tal montante se reputa como manifestamente excessivo e desadequado, tendo em conta a factualidade dada como provada nos presentes autos. 15. Primeiramente, refira-se que a ora Recorrente não rejeita que o Recorrido tenha sofrido danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, são merecedores da tutela do Direito, ao abrigo do artigo 496.º, n.º 1 do CC. 16. A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam. 17. Sucede que, os danos não patrimoniais (à semelhança dos danos patrimoniais) não se presumem, devendo resultar de factos materiais devidamente alegados e provados em juízo, dos quais se possa retirar o “sofrimento”, a “angústia” ou o “desespero” habitualmente associados ao dano “moral”; e, se alegados e provados, a sua satisfação ou indemnização deverá ser calculada, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade. 18. Posto isto, para se aferir o quantum indemnizatório a arbitrar ao Recorrido a título de danos não patrimoniais, deveremos socorrer-nos dos elementos probatórios constantes dos autos, maxime, da perícia médico-legal, com a referência Citius n.º 12928350, da qual se destacam as seguintes conclusões: • Quantum Doloris fixável no grau 4/7; • Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos; • As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; • Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7; • Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7; • Ajudas técnicas permanentes: ajudas técnicas (futura necessidade eventual de extração de material de osteossíntese); 19. De igual modo, em conformidade com o previsto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, também teremos de nos socorrer da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, proferida em casos análogos ao dos autos, jurisprudência essa que configura um parâmetro que pode e deve ser tido em conta para a decisão do caso concreto. 20. Com a Recorrente entende que, com o sempre devido respeito, que é muito, o douto Tribunal a quo violou flagrantemente o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do CC, não tendo este feito na sentença recorrida qualquer referência a jurisprudência de casos que mereçam tratamento análogo ao caso concreto dos presentes autos, quando o podia e devia ter feito. 21. Neste sentido, a Recorrente elenca infra vários exemplos de Acórdãos que, no seu entendimento, trataram de casos idênticos ou análogos ao dos autos, com a finalidade de demonstrar que o montante indemnizatório de €70.000,00 versado na sentença recorrida se demonstra manifestamente excessivo e desadequado: • Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.10.2021, processo n.º 5405/19.0T8GMR.G1; • Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.02.2024, processo n.º 19878/22.0T8PRT.P1; • Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06.06.2024, processo n.º 783/19.4T8PTG.E1; • Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.11.2023, processo n.º 891/21.1T8GDM.P1; • Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11.07.2024, processo n.º 628/18.2T8VRL.G1; • Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.09.2024, processo n.º 783/19.4T8PTG.E1. 22. Vide V. Exas. que, que, muitos dos Acórdãos supra referidos são mais gravosos do que o do ora Recorrido, pelo que, o valor a atribuir ao ora Recorrido tem de ser consideravelmente inferior ao que foi arbitrado na sentença recorrida. 23. Em face do exposto, a compensação a atribuir ao ora Recorrido, pelos anos não patrimoniais terá de ser consideravelmente menor à atribuída pelo douto Tribunal a quo, cujo valor não sabemos ao certo, por ter sido cumulado com a compensação pelo dano biológico (cujo ressarcimento, como vimos supra, não foi peticionado). 24. O montante de €70.000,00, fixado na sentença recorrida, é desadequado, por manifestamente exagerado, para ressarcir o ora Recorrido tendo em conta a matéria dada como provada, devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que seja consentânea com os valores jurisprudenciais que têm vindo a ser atribuídos, em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 8.º, do CC. 25. Nestes termos, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do Recorrido ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, o qual não deverá exceder o montante de €25.000,00, sob pena de violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 3, 483.º e 496.º do CC, o que expressa e muito respeitosamente se requer a V. Exas. 26. Por fim, o douto Tribunal a quo também condenou a aqui Recorrente a pagar ao Recorrido o montante de €5.000,00, a título de dano futuro, em função de uma eventual necessidade de extração do material de osteossíntese por parte deste. 27. Porém, a aqui Recorrente jamais se poderá conformar com esta decisão do douto Tribunal a quo, quer quanto à sua condenação, quer quanto ao montante determinado na sentença (€5.000,00). 28. Para se determinar o ressarcimento deste dano futuro, que não é certo, há que se atentar no teor do relatório do INML (vide referência Citius n.º 12928350), já supra mencionado, o qual concluiu pela «futura necessidade eventual de extração de material de osteossíntese». 29. Ora, o supra aludido relatório médico do INML refere que a necessidade do Autor de extração de material de osteossíntese é eventual, ou seja, não é certa, não havendo qualquer certeza que tal necessidade venha a ocorrer. 30. Na sentença recorrida, o douto Tribunal a quo refere que “Relativamente ao dano futuro, a eventual necessidade de extração de material e osteossíntese, considerando a idade do Autor, 36 anos, é bastante provável que tenha necessidade de retirar tal material.”. 31. De facto, o dano futuro de extração do material de osteossíntese aqui em apreço, apresenta-se como uma eventualidade, podendo o Recorrido ter ou não essa necessidade, sendo que, foi o próprio Tribunal a quo que a necessidade de extração do material de osteossíntese por parte do Recorrido era uma probabilidade. 32. Ora, conforme nos doutamente ensina o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22.11.2022, proferido no processo n.º 10905/19.0T8SNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt: «1. Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, ou seja, nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado. 2. Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis: o dano é futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência; no caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, desconsiderando-se o juízo do timorato; o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente, o que significa que o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado. 3. Os danos previsíveis podem dividir-se entre os certos e os eventuais: dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível; dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.». 33. Assim, a eventual necessidade de extração do material de osteossíntese do Recorrido é um dano futuro imprevisível, pois, o Recorrido ainda não sofreu qualquer prejuízo patrimonial a esse título, por isso, não pode este dano ser ressarcido antecipadamente, uma vez que o mesmo ainda não se verificou e não se sabe, neste caso concreto dos presentes autos, se o mesmo se irá verificar, com o consequente prejuízo patrimonial na sua esfera jurídica. 34. Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, caso se conclua que este dano futuro é previsível, então, quando muito, será um dano futuro eventual, uma vez que, não é certo que o mesmo vá ocorrer no futuro, reiterando-se que foi o próprio Tribunal a quo que referiu “é bastante provável que tenha necessidade de retirar tal material”. 35. Salvo o devido respeito e douta opinião em sentido diverso, não podia o douto Tribunal a quo ter determinado a condenação da ora Recorrida, no pagamento ao Recorrido da quantia de €5.000,00, a título de ressarcimento pelo dano futuro, uma vez que o mesmo não ocorreu, sendo a sua verificação incerta. 36. Além disso, cumpre referir que, o douto Tribunal a quo, na sentença recorrida, refere também na sentença recorrida que o dano futuro aqui em crise é indeterminável “quanto ao seu montante”. 37. Todavia, com o sempre devido respeito, que é muito, a Recorrente não poderá conformar-se com o entendimento do douto Tribunal a quo a esse respeito, desde logo, porque não resultou provado na douta sentença recorrida qualquer efetivo dano patrimonial para o Recorrido, decorrente da necessidade de extração do material de osteossíntese. 38. Pelo que, salvo melhor e douta opinião em sentido diverso, manter-se a condenação da Recorrente em indemnizar o Recorrido por um prejuízo que não sofreu até agora e que não se sabe se irá sofrer, conduzirá, inequivocamente, a um enriquecimento sem causa do mesmo à custa da Recorrente, colocando-o numa situação patrimonial mais benéfica daquele em que se encontrava em momento anterior ao acidente de viação objeto dos presentes autos. 39. Ademais, a Recorrente também se insurge contra o montante indemnizatório de €5.000,00 determinado pelo douto Tribunal a quo, para ressarcimento do Recorrido quanto a este dano futuro de extração do material de osteossíntese, uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento probatório para decidir nesse sentido. 40. Ademais, foi o próprio Autor, aqui Recorrido, que requereu, no seu articulado da petição inicial, que peticionou o ressarcimento do dano futuro em sede de execução/liquidação de sentença. 41. Assim, uma vez que, numa perspetiva futura a extração de material de osteossíntese configura um dano futuro perfeitamente suscetível de apuramento quanto ao seu valor, podia e devia o douto Tribunal a quo ter relegado tal dano para execução/liquidação de sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, que prevê que ”Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”. 42. Efetivamente, entende a ora Recorrente que, neste momento, tal dano não deveria ser antecipadamente ressarcido ao Recorrido, pois, como vimos supra, não é um dano certo, mas sim eventual. 43. E sendo um dano futuro eventual, coloca-se a hipótese de o Recorrido nunca ter de vir a ter de realizar a extração do material de osteossíntese, caso em que, a indemnização pelo valor de €5.000,00 determinada pelo douto Tribunal a quo a esse título sempre configuraria um enriquecimento sem causa daquele à custa da aqui Recorrente. 44. Na esteira do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.10.2017, proferido no processo n.º 228/15.9T8SEI.C1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreveu no corpo das presentes alegações de recurso, « O disposto no artigo 609º, nº 2, do CPC é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação». 45. Assim sendo, sempre deveria o douto Tribunal a quo ter relegado tal indemnização para liquidação de sentença e não decidir com base em alegados critérios de equidade uma indemnização de €5.000,00 a arbitrar ao Recorrido a cargo da Recorrente. 46. Destarte, sob pena de violação do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, deverá a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se a aqui Recorrente da condenação de pagamento ao Recorrido do valor de €5.000,00 a título de ressarcimento de dano futuro, relegando-se o mesmo para liquidação de sentença, o que, expressa e muito respeitosamente, se requer a V. Exas. 47. Nunca prescindindo do supra exposto, caberá à aqui Recorrente referir que, o valor de €5.000,00 é manifestamente exagerado e excessivo, para a extração do material de osteossíntese, devendo o mesmo ser objeto de redução para um valor nunca superior a €2.500,00, montante este que se reputa como muito mais adequado, tendo em conta que absolutamente nenhuma prova se fez quanto a esse valor. 48. De facto, salvo melhor e douta opinião em sentido diverso, o valor de €5.000,00 arbitrado pelo douto Tribunal a quo reputa-se como manifestamente desadequado ao ressarcimento do dano futuro ora em apreço, culminando o mesmo como uma violação do princípio da equidade, previsto no artigo 566, n.º 3 do CC. 49. Pelo que, sob pena de ocorrer um manifesto enriquecimento sem causa do Recorrido à custa da ora Recorrente e, bem assim, de violação do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do CC, por consubstanciar uma manifesta e clara violação ao princípio da equidade, deverá o montante de €5.000,00 ser reduzido para um valor nunca superior a €2.500,00, o que, expressa e muito respeitosamente, se requer a V. Exas. 50. A sentença recorrida, proferida pelo douto Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 8.º, n.º 3, 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.º 1 e 4, 562.º, 563.º, 564.º, e 566.º, n.º 3, todos do CC, bem como, o artigo 609.º, n.º 2 do CPC. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado total provimento ao presente recurso e em consequência: a) a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo ser declarada nula e revogada e, em consequência, ser proferida nova decisão que absolva a Ré, aqui Recorrente, da condenação do pagamento ao Autor, ora Recorrida, da indemnização a título de dano biológico, o que, expressa e muito respeitosamente, se requer a V. Exas.; b) a sentença recorrida ser revogada e a quantia de €70.000,00 ser corrigida e reduzida para um valor mais justo e equitativo, o qual não deverá exceder o montante de €25.000,00, sob pena de violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 3, 483.º, 496.º e 566.º, n.º 3, todos do CC, o que expressa e muito respeitosamente se requer a V. Exas.; c) a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se a aqui Recorrente da condenação de pagamento ao Recorrido do valor de €5.000,00 a título de ressarcimento de dano futuro, relegando-se o mesmo para liquidação de sentença, sob pena de violação do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, o que, expressa e muito respeitosamente, se requer a V. Exas.; ou Subsidiariamente, Caso assim não se entenda, d) a sentença recorrida ser revogada e o montante de €5.000,00 ser reduzido para um valor nunca superior a €2.500,00, sob pena de ocorrer um manifesto enriquecimento sem causa do Recorrido à custa da ora Recorrente e, bem assim, de violação do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do CC, por consubstanciar uma manifesta e clara violação ao princípio da equidade, o que, expressa e muito respeitosamente, se requer a V. Exas. Com o que farão V. Exas. a habitual, acostumada e sã JUSTIÇA!” * O Autor contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. Por sentença datada de 17-02-2025 o tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, decidiu: “a) Condena-se a Ré Ageas Portugal- Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor AA a quantia de total de € 79.610,23, sendo € 4.610,23 por danos emergentes, € 5.000,00 por dano futuro e €70.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à data da prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, com exceção do valor pelos danos emergentes no valor de € 4.610,23, cujos juros de mora são devidos desde a citação, absolvendo-a do demais peticionado. b) Condenar a Ré a pagar ao Subsistema de Saúde e Assistência na Doença da Guarda Nacional Republicana a quantia de € 36.481,44, acrescida de juros de mora desde a notificação da ampliação do pedido de reembolso à Ré até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis; c) Absolver a Ré do demais peticionado.”. 2. Inconformada a Ré veio apresentar recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. 3. E alegou que a douta sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, tendo peticionado a redução do quantum indemnizatório e que não foi demonstrado, nem pode ser dado como provado a existência de dano futuro. 4. O recorrido considera que não se verifica nenhum dos invocados vícios. 5. Nomeadamente no que respeita à nulidade por excesso de pronúncia pois resulta da causa de pedir e do pedido que os factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Autor. 6. Como o tribunal “a quo” considerou e bem que o dano biológico traduz-se numa incapacidade permanente apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial. 7. Sendo certo que o Autor ora Recorrido peticionou todos esses danos, quer os danos emergentes, quer os danos não patrimoniais. 8. Ao que acresce que com a reforma do Código de Processo Civil os factos e o carrear factos deixou de estar apenas na disponibilidade das partes. 9. Trata-se do princípio do inquisitório, ao Juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e a busca na descoberta da verdade. 10. Pelo que não se verifica nenhum excesso de pronúncia, nem nenhuma nulidade da sentença de que ora se recorre. 11. Por outro lado, igualmente, nenhuma distinta luz se verterá sobre os autos pela análise do dever de indagação, interpretação e aplicação da regra de direito a cargo do Tribunal. 12. Devendo os alegados vícios de violação do excesso do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais e da não verificação do dano futuro serem julgados totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. 13. No que respeita à alegada violação as regras previstas nos artigos 8.º, n.º 3, 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.º 1 e 4, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º n.º 3 todos do Código Civil bem como o artigo 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil também se dirá que a mesma não se verifica in casu. 14. Face ao supra exposto estamos em crer que o recurso apresentado pela Ré está totalmente destinado ao insucesso, não assistindo razão à Ré, ora Recorrente. 15. Anuncie-se, desde já, que o entendimento do ora Recorrido é diametralmente oposto, considerando-se que não existe nenhuma das violações invocadas pela Recorrente. 16. Sendo a decisão do tribunal “a quo” particularmente bem elaborada, bem decidida, bem escrita e bem fundamentada, quer de facto, quer de direito. 17. Entendendo-se que a mesma não é susceptível de qualquer alteração ou reparo. 18. Devendo manter-se a decisão recorrida. 19. Conclui-se assim que não se verifica nenhum dos alegados vício, nem existe erro na determinação das normas aplicáveis. 20. Devendo manter-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências. 21. Refuta-se na íntegra as alegações apresentadas pela Ré ora recorrente, apoiando-se a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”. 22. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré ora Recorrentes, mantendo-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! * No despacho que recebeu o recurso o Tribunal Recorrido entendeu não se verificar qualquer nulidade, por não se encontrar o Tribunal vinculado à qualificação jurídica dos danos peticionados. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. QUESTÕES A DECIDIR. Tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões decidendas são as seguintes: - da invocada nulidade da sentença - se cumpre alterar, em conformidade com as conclusões das alegações, o quantum indemnizatório fixado e/ou relegar parte para liquidação. * III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. São os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão (transcrição): 1. O Autor AA é militar da Guarda Nacional Republicana e presta serviço no Posto Territorial de Cidade 1 – Destacamento Territorial de Cidade 2 (artigo 1º da petição inicial). 2. No dia 26 de abril de 2023 o Autor encontrava-se de patrulha no horário das 16h horas às 24 horas, a patrulhar a EN 125 conjuntamente com o seu colega BB (artigos 2º e 3º da petição inicial). 3. Nesse dia e hora fazia bom tempo, estando o piso seco e limpo (artigo 5º da petição inicial). 4. Nesse mesmo dia 26 de abril de 2023, pelas 21.15 horas, na Estrada Nacional 125, ao km 151,800, no cruzamento da Local 1, quando o veículo ligeiro de passageiros de marca Citröen, com a matrícula ..-XI-.., onde circulava o Autor, se deslocava no sentido Cidade 1, circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz com a matrícula ..-..-ZJ no sentido de marcha Local 2- Local 3 e era conduzido por CC (artigos 4º e 6º a 8º da petição inicial). 5. O veículo em que o Autor circulava seguia a sua marcha e ao chegar ao cruzamento da Local 1 visualizou o veículo ..-..-ZJ a mudar de direção para a esquerda em direção a Local 4 não aparou, não tendo cumprido as indicações dadas pelos sinais M8a e B8 (linha de paragem com o símbolo STOP e cruzamento com via sem prioridade) e invadiu a faixa de rodagem onde seguia e colidindo com o veículo ..-XI-.. (artigos 9º a 13º da petição inicial). 6. O condutor do veículo ..-XI-.. ainda travou com o intuito de evitar a colisão, não tendo conseguido pois o veículo ..-..-ZJ realizou a manobra repentinamente, colidindo com o veículo ..-XI-.. (artigos 14º e 15º da petição inicial). 7. Em consequência do embate, o veículo em que seguia o Autor ficou imobilizado (artigo 16º da petição inicial). 8. Após o embate, o airbag da viatura em que seguia o Autor saltou (artigos 36º a 39º da petição inicial). 9. O Autor ficou com uma dor severa no membro superior (artigo 27ºº da petição inicial). 10. Não podendo se mexer (artigo 28º da petição inicial). 11. Tentou se mexer e doía-lhe tudo (artigo 43º da petição inicial). 12. Estava atordoado e não conseguia ouvir bem (artigo 45º da petição inicial). 13. Conversavam consigo mas não os conseguia entender (artigo 47º da petição inicial). 14. Tinha dores terríveis que lhe davam vontade de vomitar (artigo 48º da petição inicial). 15. Pareceu-lhe uma eternidade até que chegassem os bombeiros do Inem (artigo 49º da petição inicial). 16. Sentiu a roupa ser rasgada, porem não entendia bem o que se passava (artigo 50º da petição inicial). 17. Foi imobilizado e transportado para o Hospital de Faro, tendo sido admitido às 23:38 (artigos 51º e 52º da petição inicial). 18. E apresentava traumatismo no membro superior esquerdo com fratura do braço esquerdo e luxação do ombro esquerdo, tendo recebimento tratamento hospitalar (artigos 18º, 20º e 53º da petição inicial). 19. Tendo sido submetido a várias ecografias, Raio X e análises (artigo 55º da petição inicial). 20. No dia 29-04-2023, por não haver data para ser operado, o Autor decidiu transferir-se para o Hospital das Gambelas, a fim de ser operado mais rapidamente, (artigo 56º da petição inicial). 21. E aí foi internado e submetido a cirurgia sob anestesia geral (artigo 57º da petição inicial). 22. O Autor frequentou um programa de reabilitação funcional, tendo efetuado sessões de fisioterapia (artigo 61º da petição inicial). 23. Tendo sofrido um forte hematoma no ombro esquerdo (artigo 62º da petição inicial). 24. Em virtude da cirurgia a que foi submetido realizou uma redução aberta e osteossíntese do úmero com placa e parafusos e quedou-se com uma cicatriz (artigo 63º da petição inicial). 25. E com o ombro, braço e mão edemaciado. (artigo 64º da petição inicial). 26. À data dos factos era militar da GNR de profissão e exercia as funções de patrulheiro (artigos 66º e 67º da petição inicial). 27. E efetuava alguns trabalhos de gratificado nos dias de descanso (artigo 68º da petição inicial). 28. Em consequência do embate, o Autor deixou de concorrer ao 43º curso de sargentos (artigo 71º da petição inicial). 29. O que prejudicou irreversivelmente a sua carreira (artigo 72º da petição inicial). 30. O Autor deixou de auferir gratificados da GNR no período em esteve de baixa médica, atividade rememorada que exercia com regularidade, com rendimento irregular, tal como resulta dos recibos de vencimento de fls. 287 a 297, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 73 º da petição inicial). 31. Tendo constantes dores no braço e no ombro (artigo 75º da petição inicial). 32. Passou a ter muitas insónias passando noites em vigília (artigo 76º da petição inicial). 33. Teve de ser auxiliado pelos seus pais os quais o ajudaram fazendo-lhe comida e ajudando-o na sua higiene pessoal e limpeza da casa (artigo 77º da petição inicial). 34. O Autor não conseguia em face das dores tomar banho sozinho, necessitando de ajuda de terceiros (artigo 78º da petição inicial). 35. Tendo demorado semanas ate conseguir por si vestir-se, calçar-se, tomar banho (artigo 79º da petição inicial). 36. Deu consigo com as lágrimas penduradas nos olhos e, com grande sacrifício, impediu-as de sair (artigos 80º e 81º da petição inicial). 37. Porém teve de o fazer quer para ter consultas quer para poder combater a solidão e ansiedade (artigo 82º da petição inicial). 38. Deixou de realizar atividades lúdicas e hobbies, nomeadamente andar de bicicleta, realizar caminhadas, entre outros exercícios físicos (artigo 83º da petição inicial). 39. Viu-se impossibilitado de ajudar o seu pai na pecuária (artigo 84º da petição inicial). 40. Deixou de cuidar da horta e das plantas de sua mãe (artigo 85º da petição inicial). 41. Deixou de ter atividade sexual em virtude da medicação – relaxantes musculares para atenuar as dores intensas que sentia, não lhe permitindo manter relações sexuais (artigo 86º da petição inicial). 42. Em consequência do embate, o Autor despendeu a quantia de 8.382,03€ conforme infra melhor se discrimina: a. O Autor despendeu a 29-04-2023 o montante de 48,48 em transporte ambulância ao grupo HPA Saúde, conf. Doc. 16; b.	Em 29-4-2023 o montante de 44,60€ com atendimento médico; consulta de ortopedia, ecografia simples de 12 derivações e análises no HPA, SA; c. No dia 29-4-2023 o montante de 48,80€ em análises realizadas no HPA, S.A. conf. Doc. 18; d.	Ainda no dia 29-4-2023 o montante de 191,20€ em Carbapenemases . KPC, PCR, Biologia Molecular Rastreio de MRSA por PCR no HPA, S.A. conf. Doc. 19; e.	Em 29-4-2023 o montante de 2.84€ em medicamento adquirido na Farmácia Carrilho, conf doc. 20; f.	Em 29-4-2023 o montante de 7.97€ em dois medicamentos adquiridos na Farmácia Pombalina, conf doc. 21; g.	Em 2-05-2023 despendeu cerca de 1.300,00€ em adiantamentos ao Grupo HPA Saúde conf. Doc.22; h.	Em 4-05-2023 despendeu cerca de 841,59€ em bloco operatório, cirurgia, diária (com cirurgia) no Grupo HPA Saúde conf. Doc.23; i.	Em 5-05-2023, 7,81€ e 24.75€ em medicamentos na Farmácia Moderna, conf. Doc. 24 e 25; j. Ainda a 5-05-2023 o montante de 11.59€ em medicamento farmácia do Auchan, conf. Doc. 26; k.	Em 08-05-2023 despendeu cerca de 20,00€ em serviço de enfermagem – penso grande, no Grupo HPA Saúde conf. Doc.27; l. Ainda no dia 8-5-2023 despendeu 5,00€ em consulta-ortopedia no GRUPO HPA Saúde, conf. Doc.28; m. Em 16-05-2023 despendeu cerca de 26,00€ em serviço e técnica gerais (retirar agrafes) no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.29; n. Ainda no dia 16-05-2023 despendeu 5,00€ em consulta-ortopedia no GRUPO HPA Saúde, conf. Doc.30; o. Em 18-05-2023 cerca de 21.55€ em medicamentos na Wells, conf. Doc. 31; p. Em 22-05-2023 despendeu cerca de 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.32; q. Em 24-05-2023 despendeu cerca de 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.33; r. Em 26-05-2023 despendeu cerca de 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.34; s. Em 29-05-2023 despendeu cerca de 7,70€ conforme fatura/recibo emitida pelo Grupo HPA Saúde em consulta-ortopedia e Braço duas incidências conf. Doc.35; t. Em 29-05-2023 despendeu o montante de 43,00€ em medicamento na Farmácia Pombalina, conf. Doc. 36; u. Em 31-05-2023 despendeu cerca de 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.37; v. Em 01-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.38; w. Em 02-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.39; x. Em 05-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.40; y. Em 07-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.41; z. Em 09-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.42; aa. Em 12-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.43; bb. Em 14-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.44; cc. Em 16-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.45; dd. Em 19-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.46; ee. Em 21-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.47; ff. Em 23-06-2023 despendeu 35,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.48; gg. Em 26-06-2023 despendeu 5,00€ em consulta-ortopedia no GRUPO HPA Saúde, conf. Doc.49; hh. Em 27-06-2023 despendeu 42,00€ e 8,65€ em medicamentos na Farmácia Moderna, conf. Doc. 50 e 51; ii. Em 28-06-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.52; jj. Em 30-06-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.53; kk. Em 05-07-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.54; ll. Em 07-07-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.55; mm. Em 10-07-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.56; nn. Em 14-07-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.57; oo. Em 17-07-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.58; pp. Em 19-07-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde conf. Doc.59; qq. Em 21-07-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.60; rr. Em 26-07-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.61; ss. Em 28-07-2023 despendeu 34,00€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.62; tt. Em 31-07-2023 despendeu 7.70€ referente à Fatura HPFF2023/61352, conforme recibo emitido a 2-8-2023 pelo Grupo HPA Saúde, conf. Doc.63; uu. Em 07-08-2023 despendeu 29.70€ referente à consulta de enfermagem pre operatória e toalhitas antisséticas conforme fatura /recibo emitida pelo Grupo HPA Saúde, conf. Doc.64; vv. Em 07-08-2023 despendeu 1,42€ referente ecografia simples com 12 derivações, conforme fatura /recibo emitida pelo Grupo HPA Saúde, conf. Doc.65; ww. Em 18-8-2023 despendeu cerca de 1963,99€ em adiantamentos conforme fatura emitida pelo Grupo HPA Saúde conf. Doc. 66; xx. Em 18-8-2023 despendeu duas vezes o montante de 70,00€ em serviço de táxi, num total de 140,00€ conf. Doc. 67; yy. Em 23-08-2023 despendeu 5,00€ em consulta-ortopedia no GRUPO HPA Saúde, conf. Doc.68; zz. Em 24-08-2023 despendeu 13,60€ em medicamentos na Farmácia Moderna, conf. Doc. 69; aaa. Em 25-08-2023 despendeu cerca de 969,37€ em bloco operatório, cirurgia, diária (com cirurgia) no Grupo HPA Saúde conf. Doc.70; bbb. Em 25-08-2023 despendeu cerca de 1079,47€ em Patologia clinica e consumos no Grupo HPA Saúde conf. Doc.71; ccc. Em 25-08-2023 despendeu 20,00€ em serviços e técnicas gerais (retirar pontos) no Grupo HPA Saúde conf. Doc.72; ddd. Em 29-08-2023 despendeu 84.85€ referente às Faturas HPFF2023/68855, HPFF2023/68856, conforme recibo emitido a 29-8-2023 pelo Grupo HPA Saúde, conf. Doc.73; eee. Em 13-09-2023 despendeu 5,00€ em consulta-ortopedia no GRUPO HPA Saúde, conf. Doc.74; fff. Em 19-09-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.75; ggg. Em 21-09-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.76; hhh. Em 26-09-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.77; iii. Em 28-09-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.78; jjj. Em 29-09-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.79; kkk. Em 2-10-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.80; lll. Em 04-10-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.81; mmm. Em 06-10-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.82; nnn. Em 09-10-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.83; ooo. Em 11-10-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.84; ppp. Em 16-10-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.85; qqq. Em 19-10-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.86; rrr.	Em 20-10-2023 despendeu 34,80€ em tratamento medicina física e reabilitação no Grupo HPA Saúde, conf. Doc.87; sss. Em 25-10-2023 despendeu 5,00€ em consulta-ortopedia no GRUPO HPA Saúde, conf. Doc.88 (artigo 87º da petição inicial). 43. Em consequência do embate, o Autor: I. Sofreu traumatismos do membro superior esquerdo, com luxação gleno umeral e fratura do terço distal do úmero homolateralno e apresenta: II. No membro superior esquerdo- cicatriz operatória da face posterior do braço desde o terço médio até ao cotovele com 19 cm e outras 3 de 1 cm a nível do ombro correspondentes a portais de artoscopia; limitação moderada da mobilidade do ombro com abdução de 120º e rotações 60º com dor residual na coifa dos rotadores e da face anterior da articulação gleno umural sem amiotrofia e sem alterações neurológicas; III. Consolidação das lesões em 07-06-2024; IV. Défice Funcional Temporário Total de 31 dias; V. Défice Funcional Temporário Parcial de 378 dias; VI. Uma Repercussão Temporária na atividade Profissional Total de 409 dias; VII. um Quantum Doloris no grau 4/7; VIII. um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos em 100 (omalgia esquerda com limitação a mobilidade- abdução e rotações); IX. Dano Estético Permanente no grau 3/7; X. Em termos de Repercussão Permanente na atividade Profissional, as sequelas são compatíveis com a atividade habitual, embora com esforços acrescidos; XI. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas no grau 2/7; XII. O Autor terá eventual necessidade de extração e material e osteossíntese (artigos 54º, 55º, 56º, 69º e 70º da petição inicial). 44. Das despesas referidas em 43), a Ré pagou ao Autor o valor total de € 5.071,80, a título de despesas médicas e cirúrgicas (artigo 17º da contestação). 45. O proprietário do veículo de matrícula ..-..-ZJ transferiu para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação provocados pelo veículo (artigo 22º da petição inicial). 46. O Autor é beneficiário do Subsistema de Saúde e Assistência na Doença da Guarda Nacional Republicana, com o n.º ... e recebeu cuidados de saúde entre 26 de abril de 2023 e 3 de julho de 2024, em consequência das lesões sofridas no embate referido em 1) (pedido de reembolso e requerimento de ampliação). 47. O Subsistema de Saúde e Assistência na Doença da Guarda Nacional Republicana suportou e/ou comparticipou despesas médicas e cuidados de saúde ao Autor no montante de € 10.413,22, em consequência do embate (pedido de reembolso e requerimento de ampliação). 48. O Autor, em consequência do embate, ficou impossibilitado de exercer a sua atividade laboral entre 26 de abril de 2023 e 7 de junho de 2024, tendo a Guarda Nacional Republicana pago, sem qualquer contrapartida de trabalho, a quantia de € 26.068,22 ao Autor, a título de remuneração e suplementos (pedido de reembolso e requerimento de ampliação). 49. O embate dos autos foi qualificado como tendo ocorrido enquanto o Autor estava ao serviço da GNR por decisão do 2ª Comando Geral da GNR de 15 de dezembro de 2023 (pedido de reembolso). 50. Na sequência do embate, o Autor não pôde concorrer aos 43º e 44º Cursos de Formação a Sargento da GNR para promoção, cujas candidaturas tiveram início em 19 de abril de 2023 (e termo em 12 de maio de 2023) e em 1 de abril de 2024 (e termo em 16 de abril de 2024). 51. Ocorreram ainda candidaturas a Cursos de Formação a Sargento da GNR em 29 de dezembro de 2019, 24 de julho de 2020, 16 de março de 2021 e 10 de maio de 2022 (39º a 42º Cursos reunindo o Autor condições de tempo de serviço para concorrer à promoção desde o 39º Curso de Formação a Sargento da GNR (candidatura em 29 de dezembro de 2019). 52. As sequelas que o Autor apresenta permitem a execução de flexões de braços em trave, bem como abdominais com esforços acrescidos e a possibilidade de corrida sem limitação de caráter sequelar, exercícios necessários na candidatura ao Curso de Formação a Sargento da GNR, tal como resulta de fls. 300, 301, 308 e 309, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 53. O Curso de Formação a Sargento da GNR tem como limite ter menos de 40 anos de idade em 31 de dezembro do ano de ingresso no curso. 54. As provas físicas (realização e flexões de braços na trave, abdominais em 1 minuto e corrida de 12 minutos) têm caráter qualitativo na candidatura ao Curso de Formação a Sargento da GNR e são classificadas como “Apto” e “Não Apto”. 55. O Autor nasceu em 18 de maio de 1988 (artigo 65º da petição inicial). * III.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram com relevância para a causa os seguintes factos: a. Naquele momento o Autor pensou que chegara a sua hora (artigo 29º da petição inicial). b. Tal pensamento ocorreu-lhe no momento em que vira avançar o veículo ..-..-ZJ em direção ao veículo em que seguia como passageiro (artigo 30º da petição inicial). c. O pânico invadiu-o embora fossem os poucos segundos, porém para eles intermináveis (artigos 31º e 32 º da petição inicial). d. Pensou que o homem lhe ia bater, que não tinha com o fugir e “Vou morrer” (artigos 33º a 35 º da petição inicial). e. O estoiro intenso como se rebentasse uma bomba (artigo 40º da petição inicial). f. E depois o silêncio (artigo 41º da petição inicial). g. Ainda pensou onde é que estava (artigo 42º da petição inicial). h. Teve medo de chamar o seu colega e que este já não lhe respondesse (artigo 44º da petição inicial). i. Avistou alguém (artigo 46º da petição inicial). j. Quando saiu do CHUA para o Hospital das Gambelas foi sem roupa, pois havia a mesma sido cortada (artigo 58º da petição inicial). k.	O Autor passou a ter pânico de se deslocar de automóvel (artigo 74º da petição inicial). * III.3. Da invocada nulidade da sentença. A Apelante invocou a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por entender que o Tribunal Recorrido a condenou a indemnizar um dano cujo ressarcimento não foi peticionado, já que o Recorrido não peticionou qualquer ressarcimento a título de Dano Biológico, pelo que, não podia, sem mais, o douto Tribunal a quo ter decidido pela condenação da aqui Recorrente ao pagamento da quantia de €70.000,00 a título de danos não patrimoniais com a inclusão do dano biológico. Como é sabido as nulidades da sentença encontram-se previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito. A nulidade por excesso de pronúncia prende-se com o conhecimento de questões não alegadas pelas partes, alheias à causa de pedir e ao pedido, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. A Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por ter considerado danos não peticionados, mas não lhe assiste razão. É certo que, como refere a Recorrente, na decisão recorrida se atendeu aos esforços e dificuldades suplementares que o Autor terá de fazer para desempenhar a sua atividade e progredir na carreira, em face das sequelas das lesões que sofreu. Ali pode efetivamente ler-se: «Refira-se de novo que a atividade do Autor, militar da GNR, implicam o uso de força física, no, pelo que o seu trabalho vai ser mais oneroso até ao fim da sua atividade ativa, para além de que a limitação moderada da mobilidade do braço direito lhe traz limitações em toda a sua vida quotidiana, tendo sempre de realizar esforços acrescidos em quaisquer tarefas que realize. Para além disso, embora não tenha provado que o Autor está impedido de progredir na carreira, claramente há uma maior dificuldade no acesso a essa progressão, que depende de ser declarado apto em exercícios físicos que terá de realizar com esforços suplementares.». Mas não é verdade que tal não tivesse sido pedido; antes sucede que à data da petição inicial, o Autor alegou que: “até à data de hoje encontra-se de baixa e tem mantido consultas regulares atendendo às dores que manifesta. 60. Dores essas que são graves e intensas. 61. Frequenta um programa de reabilitação funcional, conforme relatório médico que ora se junta sob Doc. 12.(…) 69. O Autor apresenta assim uma incapacidade absoluta para exercer as suas funções desde o dia do acidente. 70. Incapacidade essa que se verifica até à presente data (15-01-2024). 71. Tendo inclusive deixado de concorrer ao curso de sargentos. 72. O que prejudicou irreversivelmente a sua carreira.(…) 75. Tendo constantes dores no braço e no ombro. 76. Passou a ter muitas insónias passando noites em vigília.” Ou seja, à data do acidente não tinha ainda voltado ao trabalho, pelo que pediu o ressarcimento dos danos na totalidade, designadamente relativos às lesões, às dores, no montante de 17.000, 15.000€ e 10.000,00€, e i) Por não se encontrar a exercer a sua actividade profissional e por estar impedido de realizar qualquer atividade, por não poder realizar atividades lúdicas e desportivas, nomeadamente andar de bicicleta e caminhadas e pela não progressão na carreira, nos valores de 15.000,00€, 10.000,00 e 15.000,00€, sendo que não se tendo demonstrado que a incapacidade para trabalhar e para progredir na carreira se mantém, tem de se entender que o pedido abrange não só tal incapacidade, mas a acrescida dificuldade em desempenhar a sua atividade, no caso de esta voltar, como voltou, a ser possível - as sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas com esforços acrescidos. Não incorreu, pois, o Tribunal Recorrido em qualquer excesso de pronúncia. * III.4. Apreciação jurídica do recurso. Não vindo impugnada a matéria de facto considerada na sentença recorrida, é com base nos factos provados que deve encontrar-se a solução jurídica para o presente caso. Não vem controvertido que em virtude de, à data do acidente a responsabilidade extracontratual emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-ZJ se encontrar transferida para Ré, através da apólice n.º ..., a responsabilidade pela satisfação da indemnização dos danos emergentes do acidente cabe à Ré, já que se encontram preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com base em responsabilidade civil extracontratual nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil - o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano, sendo a imputação do ato ao agente em termos de culpa, apreciada, como regra, em abstrato, segundo a diligência de um “bom pai de família” - como bem se analisa na sentença recorrida. Também ali se enunciaram os critérios legais que presidem à determinação da obrigação de indemnizar, previstos nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, particularmente, e no que interessa para a apreciação do recurso, à circunstância de caso o princípio da reconstituição natural seja impossível, não repare integralmente os danos ou, seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização dever ser fixada em dinheiro (cf. 566.º n.º 1 do Código Civil), de acordo com a chamada teoria da diferença, consagrada no n.º 2 do citado artigo. Deste modo, a sua medida traduzirá a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se inexistissem danos. Para os casos em que os danos não podem ser valorados no seu exato quantum, o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil rege que o tribunal fará uso da sua apreciação equitativa. O Tribunal Recorrido fixou o valor a ressarcir a título de danos emergentes em dos danos patrimoniais em € 4.610,23 (€ 3.310,23+€ 1.300,00), o que abrange despesas médicas, medicamentosas e de transportes que o Autor suportou em consequência do acidente dos autos e valor dos gratificados que o Autor poderia ter realizado e se viu impedido de realizar. Nenhuma crítica dirige a Recorrente a tal montante. O inconformismo da Ré dirige-se desde logo ao valor encontrado para a indemnização por danos não patrimoniais, que o Tribunal fixou em €70.000€ e a Recorrente entende que deve ser reduzido para €25.000,00. Ali se atendeu à natureza e ao grau das lesões, as suas sequelas físicas e psíquicas, a intervenção cirúrgica eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, ponderando que a gravidade da lesão em causa apresenta contornos tanto mais graves quanto o Autor, ainda jovem, exerce uma atividade em que a sua situação física é da maior importância, quer para o exercício da mesma, quer para potenciar a possibilidade de progressão na carreira. Assim: “Nos autos apurou-se que o Autor à data dos factos tinha 34 anos de idade, que, em consequência do embate, foi transportado para o Hospital de Faro e submetida a diversos tratamentos médicos, medicamentosos e exames médicos, tendo sido mais tarde transportado para um hospital privado e sujeito e sujeito depois a cirurgia. Mais se apurou que sofreu traumatismos do membro superior esquerdo, com luxação gleno umeral e fratura do terço distal do úmero homolateral no, um Défice Funcional Temporário total de 31 dias, um Défice Funcional Temporário Parcial de 378 dias, Uma Repercussão Temporária na atividade Profissional Total de 409 dias, um Quantum Doloris no grau 4/7, um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos em 100 (limitação moderada da mobilidade do ombro com abdução de 120º e rotações 60º com dor residual na coifa dos rotadores e da face anterior da articulação gleno umural sem amiotrofia e sem alterações neurológicas), com Repercussão Permanente na atividade Profissional, dado que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas com esforços acrescidos, uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de 2/7, Dano Estético Permanente no grau 3/7 (cicatriz operatória da face posterior do braço desde o terço médio até ao cotovele com 19 cm e outras 3 de 1 cm a nível do ombro correspondentes a portais de artoscopia) e com previsão de dano futuro (eventual necessidade de extração e material e osteossíntese). Mais se apurou que o Autor sofreu angústia e desgosto na sequência do embate, tendo dependido de terceiros após a cirurgia e tem de despender esforços suplementares nas suas atividades habituais, sendo evidente que militar da GNR necessita de usar a braço direito no seu trabalho, o qual, atenta as sequelas, se torna mais difícil e custoso a desenvolver. No entanto, não se apurou que o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica sofrido pelo Autor implique uma direta perda de ganho nem uma incapacidade para o seu trabalho habitual, ou seja, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, ainda que com esforços suplementares, o que obviamente tem de ser ponderado. Tal questão coloca-se ao nível do chamado dano biológico na vertente não patrimonial nos termos supra referidos. Ora, o quadro fáctico do caso sub judice apresenta elevado sofrimento físico que irá durar toda a vida do Autor, tendo sofrido uma incapacidade permanente de 4% e, para além de angústia e sofrimento na sequência do acidente, o que justifica a atribuição de indemnização por dano moral. Assim, ponderadas todas as circunstâncias do caso sub judice supra descritas, considerando a idade do Autor, a natureza das lesões por si sofridas, o já considerável período de doença (409 dias), as dores de intensidade elevada, as cicatrizes qua presenta, o facto de estar em causa o braço direito, sendo destro, o que claramente implica uma dificuldade muito maior no seu dia-a-dia, e as sequelas daí resultantes, o dano estético, a natureza e a duração dos tratamentos que teve de efetuar, as dores de grau 4/7 e o abalo que sofreu, afigura-se que tais danos devem ser compensados, de forma condigna, com recurso à equidade2. É certo que o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica do Autor é baixo (4/100), mas não se pode olvidar que estão em causa uma pessoa que exerce atividades em que a componente física é importante, sendo que o resto da sua vida laboral, que irá durar previsivelmente cerca de 30 anos, está afetada, estando igualmente afetado nas tarefas quotidianas, nunca podendo esquecer as lesões de que padece, tendo de fazer alterações no seu dia-a-dia e tendo dependido da ajuda de terceiras pessoas durante períodos da sua convalesça, tendo sido sujeito a várias sessões de fisioterapia. Refira-se de novo que a atividade do Autor, militar da GNR, implicam o uso de força física, no, pelo que o seu trabalho vai ser mais oneroso até ao fim da sua atividade ativa, para além de que a limitação moderada da mobilidade do braço direito lhe traz limitações em toda a sua vida quotidiana, tendo sempre de realizar esforços acrescidos em quaisquer tarefas que realize. Para além disso, embora não tenha provado que o Autor está impedido de progredir na carreira, claramente há uma maior dificuldade no acesso a essa progressão, que depende de ser declarado apto em exercícios físicos que terá de realizar com esforços suplementares.” «Coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes acepções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, actualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é aquele que correspondente à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal seja numa decisão judicial), se comece por definir a acepção em que a mesma é utilizada.»3. O Tribunal Recorrido tratou dos danos não patrimoniais e do dano biológico de forma unitária, fixando uma quantia única para ressarcir todos tais danos, o que se refere apenas para que se tenha em consideração que na quantia fixada, a par dos danos não patrimoniais - os prejuízos que afetam a esfera pessoal e moral da vítima, sem ter um valor pecuniário direto, como sofrimento, dor, angústia – abrange o “dano biológico” que releva na medida em que, «afectando a capacidade funcional do lesado, exigirá, no futuro, esforços acrescidos para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras e é susceptível de reparação como dano patrimonial autónomo». Na definição dos contornos deste último, refere a Autora já citada: «É possível formular a seguinte conclusão: se, ao longo da segunda metade do século XX, bem como dos primeiros anos do século XXI, a jurisprudência nacional foi aperfeiçoando os critérios a ponderar na fixação equitativa da indemnização por danos patrimoniais futuros (traduzidos em perda de rendimentos) causados pela incapacidade laboral específica, isto é, causada pela afectação da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional à data da ocorrência da lesão física, os procedimentos utilizados não tinham em conta – ao menos de forma sistemática – a circunstância de que a afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral genérica das vítimas é, também ela, susceptível de determinar perdas de rendimentos e, portanto, danos patrimoniais futuros. Esta omissão mostrava-se especialmente evidente nas seguintes situações: a) Situação de lesado menor de idade que, em razão da idade, não exerce qualquer profissão no momento do evento danoso; b) Situação de lesado que, não sendo afectado na sua capacidade laboral específica, é, porém, afectado na sua capacidade laboral genérica; c) Situação de lesado que, em razão de circunstâncias várias de idade, saúde, dedicação à família, etc., não exerce profissão à data de ocorrência da lesão, sendo, contudo, afectado na sua capacidade laboral genérica. Na peculiar evolução que a utilização do conceito de dano biológico tem tido na jurisprudência nacional, pode, com segurança, afirmar-se que, com tal utilização, se pretendeu precisamente dar resposta a este tipo de situações.»4. Para a fixação do valor a atribuir a este título importa ponderar os casos que considera análogos ao presente, em que foram fixados valores mais baixos, argumento que é pertinente, por ter apoio no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, ao estabelecer que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, e no princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). Importa, no entanto, observar que as decisões judiciais não têm a força de precedente obrigatório. Como escreve Filipe Albuquerque Matos (Reparação dos danos não patrimoniais: inconstitucionalidade da relevância da situação económica do lesado, artigos 496, n.º 3, e 494º, do Código Civil, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 142, n.º 3984, página 217), os valores fixados por decisões judiciais anteriores têm natureza meramente indicativa, e o que é decisivo é o caso concreto. Tendo presentes tais considerações, recordemos, por de interesse para a decisão, claríssimo no que à questão a decidir concerne, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.2025, proferido no âmbito do processo n.º 6002/21.6T8GMR.G1.S1: “(…)A figura do dano biológico tem sido alvo de inúmeras e vastíssimas abordagens na jurisprudência nacional, encontrando-se actualmente perfeitamente consolidados o seu o conceito, natureza e âmbito de abrangência.(…) Do que se trata é da aplicação unicamente de juízos de equidade, nos termos gerais do artigo 566º, nº 3, do Código Civil, que permitiram calibrar um montante indemnizatório que abranja a menor potencialidade do acidentado no desempenho das funções laborais que, não obstante as lesões sofridas e respectivas sequelas, consegue desenvolver. O sinistrado é deste modo compensado, no âmbito próprio do dano biológico, pelo esforço acrescido ou suplementar que implica agora o desempenho da sua actividade laboral, bem como pela perda da potencialidade futura para se alcandorar a um patamar superior de rentabilidade da sua actual prestação, com reflexo necessário na diminuição de nível remuneratório a que poderia, noutras circunstâncias e com razoável probabilidade, ascender. Escreveu-se sobre a natureza do dano biológico no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2022 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 96/98.9T8PVZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt: “Este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. É um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado, esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho. Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. Ora, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Tem a natureza de perda ‘in natura’ que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos. (…) Com efeito, uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho, constituindo em princípio um dano funcional, mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem-estar do lesado ao longo da vida. Pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. O lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista do homo faber. A incapacidade permanente (geral) de que está afectada a vítima constitui, nesta perspectiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo-funcional. A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas. Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100. Esse défice funcional pode ter ou não reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho”. Perante a factualidade dada como demonstrada, consideramos que o valor total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de indemnização por dano biológico que importará ressarcir, está perfeitamente em linha com a quantificação de indemnizações a este título realizadas noutros acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça relativamente a situações similares ou equiparáveis, correspondendo, portanto, ao padrão estabelecido no órgão jurisdicional de cúpula do nosso ordenamento jurídico. Tal quantificação representa efectivamente, em termos equilibrados e razoáveis, a compensação devida ao A. pelo défice funcional permanente que o obriga a desempenhar as suas funções com esforços suplementares e acrescidos, bem como pela perda de rentabilidade que não lhe permite, objectivamente, recuperar a capacidade para obter um nível remuneratório que estaria razoavelmente ao seu alcance, não fora as consequências negativas infligidas na pessoa do A. por força do sinistro que o vitimou. Vide neste tocante: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017 (relatora Maria da Graça Trigo), proferido no processo nº 2028/12.9TBVCT.G1.S1, que quantificou o dano biológico em € 170.000,00 numa situação de afectação de défice funcional permanente muito mais grave que a sofrida pelo A. (29 pontos versus 15, sendo a idade do lesado relativamente aproximada (41 versus 45 anos), onde foi decidido que: “Resultando da factualidade provada que o autor: (i) tinha 41 anos à data do acidente; (ii) ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixado em 29 pontos; (iii) exercia profissão (trolha na construção civil) que exige elevados níveis de força e destreza físicas, tendo as lesões sofridas determinado que: “O Autor ficou ainda com dificuldade de marcha, não consegue “acelerar” o passo, correr, agachar-se ou mesmo colocar-se de joelhos.”; “Ficou com dor no joelho direito, tal como na região lombar, tipo “moedeira”, permanente, agudizada com esforços de carga e marcha, que o obrigam a tomar diariamente analgésicos; ficou com a sensação de “perna pesada”.”; “Em consequência do acidente de viação, das lesões e respectivas sequelas, o A. ficou a padecer ao nível do membro inferior direito de limitação da flexão do joelho a 110º.”; “Todas as sequelas que o A. sofreu com o relatado acidente não só o acompanham até à data da sua reforma laboral, como o acompanharão até ao termo da sua vida activa.”, afigura-se justo e adequado fixar, a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, em € 170.000 a indemnização por perda geral de ganho/dano biológico”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2018 (relator Hélder Almeida), proferido no processo nº 3643/13.9TBSTB.E1.S1, em que a lesada contava 29 anos de idade, tendo sofrido um défice funcional permanente, sem impossibilidade para o trabalho (embora sem lograr obter os rendimentos que, de outra forma, teria possibilidade de auferir), de 21.689 + 5 de danos futuros, onde se fixou a indemnização por dano biológico em € 90.000,00. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 644/12.8TBCTX.L1.S1, onde o lesado, que contava na altura do acidente 32 anos, apresentando um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 40 pontos, foi fixada indemnização, a título de dano biológico em € 500.00,00, sendo certo que se tratava de uma situação de afectação do lesado incomparavelmente mais grave que a tratada nos presentes autos. (Desse mesmo aresto consta um importante apanhado jurisprudencial sobre a quantificação do dano biológico em diversas situações apreciadas no Supremo Tribunal de Justiça). Mais recentemente, vide a apreciação jurisprudencial pelo Supremo Tribunal de Justiça nas seguintes situações: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 (relator Fernando Baptista), proferido no processo nº 3062/22.6T8VCT.G1.S1, publicado in www.dgsi,pt, onde se concluiu: “Tendo o autor, à data do acidente, 19 anos de idade e tendo ficado afetado por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, exercendo a atividade de carpinteiro de cofragem e ficando com sequelas consistente numa cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas, passando a sentir comichão quando usa capacete de obra, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se justa e adequada a indemnização de €25.000,00 arbitrada pelo défice funcional permanente, na sua dimensão patrimonial”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2025 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo nº 14.893/19.4T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde nas instâncias inferiores se fixou, sem impugnação quanto a esse montante, a verba de € 55.000,00 a título de dano biológico. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2025 (relator Ricardo Costa e subscrito pelo ora relator, na qualidade de adjunto), proferido no processo nº 15.721/19.6T8SNT.L1.S1, publicado in www.dgsi,pt, onde se ficou a título de dano biológico a quantia de € 25.000,00, aresto que contém abundante referência ao padrão jurisprudencial em matéria de quantificação da indemnização a título de dano biológico, sendo a factualidade essencial a seguinte: “A data de consolidação médico legal das lesões sofridas pelo A. na sequência do acidente é fixável em 29-07-2019 tendo esta sofrido de: Um período de défice Temporário Parcial fixável em 117 dias (entre 04-04-2019 e 29-07-2019); De sofrimento físico e psíquico, de grau quatro, em sete de gravidade crescente, considerando as lesões do mesmo resultantes e os tratamentos que demandaram. O A. ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos de 100, adveniente de rigidez do punho na flexão e na extensão, e consequentes limitações de mobilidade do punho e dor associada; e de rigidez dos dedos. A situação sequelar pode evoluir para artrose precoce, não sendo possível indicar quando nem em que medida se dará esse agravamento. De dano estético permanente de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes. E de uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau dois, em sete de gravidade crescente. O A. à data do sinistro tinha 62 anos, vivia com a mulher, estava desempregado desde há 3 anos, e fazia biscates com o que auferia cerca de 50,00€ por mês”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2025 (relator Jorge Leal), proferido no processo nº 2073/20.0T8VFR.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Contém-se dentro dos referidos quadros de razoabilidade e igualdade a fixação, respetivamente, por dano biológico stricto sensu e pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva (aqui configurado como o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual) nos montantes de € 100 000,00 e de € 200 000,00 no caso de motorista de pesados, com o 4.º ano de escolaridade e com 36 anos de idade à data do sinistro, que em virtude do acidente sofreu amputação do membro inferior esquerdo, tendo-lhe sido atribuída, no âmbito infortunístico-laboral, uma incapacidade permanente parcial de 97,20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista de pesados, e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 41 pontos” - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 3343/21.6T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Tendo o lesado 28 anos à data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14 pontos, sem rebate profissional, mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar (por reporte à data da petição) a indemnização por tal dano biológico em € 45.000,00”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 (relator Ferreira Lopes), proferido no processo nº 1642/22.9T8VCT.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Mostra-se equilibrada e conforme com os critérios da jurisprudência mais recente do STJ, a indemnização de €40.000,00 fixada na Relação a um lesado, operador de máquinas, com 45 anos à data do acidente, que ficou com uma IPG de 8 pontos, que o impossibilita de executar algumas das tarefas da sua profissão, e a desempenhar as demais com esforço acrescido”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2022 (relator António Magalhães), proferido no processo nº 9957/19.7T8VNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Tendo a lesada, economista e formadora, com 44 anos de idade à data do acidente, ocorrido em Novembro de 2018, auferido nos três últimos anos (2016, 2017 e 2018), uma média de € 9 090,40 por ano e tendo ficado, em consequência do acidente, com um défice funcional permanente de 8 pontos, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em € 21 500,00”. Conforme se assinalou supra, o A. conseguiu felizmente retomar, com relativa normalidade, a sua actividade laboral habitual, embora com esforços acrescidos ou suplementares no desempenho da respectiva prestação. Não se trata, nesta sede, do apuramento de uma incapacidade temporal permanente corrente no domínio da jurisdição laboral que poderia transportar os valores indemnizatórios para outra dimensão completamente distinta.(…)” Dada a extensão dos danos sofridos e a afetação da vida pessoal e profissional do Autor que resulta dos factos provados, e ponderando as decisões referidas, que tratando de casos de gravidade maior e menor, fixou valores diversos para danos análogos, entendemos que o valor de €70.000,00 fixado pelo Tribunal recorrido é excessivo – o que não significa qualquer menosprezo pelas lesões do infeliz lesado – antes se afigura mais adequada e proporcional a quantia de €50.000,00€ Nesse sentido se decidirá. * Insurge-se ainda a Ré contra a fixação do valor de €5.000,00 para reparar uma «futura necessidade eventual de extração de material de osteossíntese». Neste ponto assiste razão à Apelante, porquanto não se mostra demonstrada a necessidade certa de retirar tal material, mas apenas que tal necessidade é provável, eventual, de verificação, pois, incerta. Deve pois, ser relegada a fixação do valor a indemnizar a este título para liquidação, nos termos do disposto no artigo 609 do Código de Processo Civil, que é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, como alega a Recorrente. Procede, pois, nesta medida, a apelação. * IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: - Alteram o valor da indemnização fixada por danos não patrimoniais, que como se referiu, inclui o dano biológico, de €70.000,00 para €50.000,00; - Relegam a fixação do valor a ressarcir pela eventual necessidade de extração do material de osteossíntese para incidente de liquidação, nos termos do disposto no artigo 609º, n.º 2 do Código de Processo Civil. - Confirmam, no mais, a decisão recorrida. * Custas pela Apelante e pelo Apelado na proporção do decaimento – artigo 527º, nº1 e 2, do CPC. Registe e notifique. * Évora, Ana Pessoa Maria Adelaide Domingos Francisco Xavier 
 _____________________________ 1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎ 2. Neste sentido, Ac. RL de 11-04-2013, que tem como Relatora Maria José Mouro, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cf. Maria da Graça Trigo in «O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo», Revista Julgar, n.º 46, págs. 268 e seg.,↩︎ 4. Cf. o Acórdão do STJ de 24.02.2022, proferido no âmbito do processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1↩︎ |