Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A oposição à penhora consiste numa ação através da qual o executado se defende do ato de penhora de um bem de sua propriedade com fundamento na violação de regras sobre o objeto penhorável, visando a revogação daquele ato. 2. O artigo 590.º do CPC restringe o indeferimento liminar da petição aos casos em que “o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis”. 3. O tribunal não pode indeferir liminarmente o requerimento de oposição à penhora com fundamento na ilegitimidade do Requerente por não lhe pertencer o bem penhorado, se existem dúvidas quanto à propriedade do mesmo. 4. Nesse caso, impõe-se o convite à junção de documento que permita afastar essa dúvida, desde logo, ao abrigo do previsto no artigo 6.º do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 982/20.6T8STB-D.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2 Recorrente (Executado) – (…) * Sumário: (…) * Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO Na ação executiva em que é Exequente a “CGD, S.A.” e Executados “(…) e (…), Lda.”, (…) e (…), com a quantia exequenda inicial de € 102.521,60, foram penhorados créditos fiscais relativos aos anos de 2023 e 2024, num total de € 2.871,51, constando do respetivo auto de penhora que pertencem à Executada (…). O Executado (…) deduziu a presente oposição à penhora, tendo o requerimento inicial o seguinte teor, que se transcreve: “(…), tendo sido notificado, da penhora, de IRS no valor de € 2.871,51 vem deduzir oposição à penhora, com o beneficio da proteção jurídica e multa 3º dia, nos termos e com os seguintes fundamentos: O incidente de oposição à penhora previsto no artigo 784.º do Código Processo Civil deve assenta nos fundamentos enunciados no n.º 1 desse normativo legal, entre eles, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela tenha sido realizada, e a sua procedência determina o levantamento da penhora, como estatui o n.º 6 do artigo 785.º do Código de Processo Civil. Por sua vez, atento o princípio da proporcionalidade da penhora, que decorre do disposto no artigo 735.º, n.º 1, do Código Processo Civil, esta pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda, não devendo ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação. Ora, os bens dos executados ainda não respondem pela dívida, por uso indevido da citação edital do executado (…), que tem morada conhecida em 10 Landport (…), (…), United Kingdom, (…), com domicilio profissional na Sociedade (…), Ltd., com a morada da sede em (…), (…), (…), United Kingdom, … (protesta juntar documentos). O referido executado deve ser citado na morada indicada, donde, não pode ser representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto dos Juízos de Execução de Setúbal. Quanto ao reembolso de I.R.S. penhorados, no valor de € 2.871,51 o sr. AE nem sequer aguardou pelos prazos legais da citação Edital, estando ainda a decorrer tal prazo pois a carta enviada ao M.P. só foi recebida em 9 de Setembro de 2025. Os reembolso de I.R.S. penhorados, no valor de € 2.871,51 também não respondem pela dívida pois dizem respeito a acertos de IRS de anos anteriores à instauração da execução, por decorrerem de acertos no IRS do executado devida à incapacidade de 65% que só lhe foi reconhecida em 24-9-2024, mas que retroage a anos anteriores, sendo que o artigo 71.º da CRPortuguesa e o Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, protegem as pessoas com deficiência (protesta juntar atestado multiusos). As normas do CPC invocadas pelo Agente de Execução para tentar justificar a penhora são inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 2, da CRPortuguesa e, portanto, as quantias indevidamente penhoradas devem ser devolvidas ao executado, pessoa singular, por enriquecimento sem causa. Por outro lado, a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedeu os seus créditos à (…) – STC, S.A., com sede na Av. (…), n.º 110-5º, em Lisboa, que deve ser notificada para se habilitar nos presentes autos, razão porque a exequente CGD, S.A. já não tem legitimidade para prosseguir a execução, nem indicar bens à penhora (protesta juntar documentos). Não se sabendo quem é o credor, o executado corre o risco de ter de pagar duas vezes a mesma dívida, sendo tal penhora ilícita e ilegal por não ter sido requerida pelo credor. A omissão de habilitação prejudica o executado oponente pelo que deve ser ordenada a notificação da (…) – STC, S.A., com sede na Av. (…), n.º 110-5º, em Lisboa, para se habilitar nos presentes autos (protesta juntar documentos). Pelo exposto, requer-se que seja oficiado ao Banco de Portugal para que informe nos presentes autos se na central de responsabilidades do BdP existe alguma informação de dívidas à Caixa Geral de Depósitos, S.A. por parte do executado/Oponente (…), NIF (…) e quais os montantes declarados ao Banco de Portugal pela instituição Bancária CGD, S.A., que se apresenta como exequente. Termos em que deve ser dado provimento à oposição à penhora, sendo a mesma totalmente procedente, com suspensão da imediata da penhora”. A 20 de outubro de 2025 foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a oposição à penhora, apresentando o mesmo o seguinte teor: “Requerimento do executado (…) denominado “oposição à penhora” respeitante à penhora do crédito de reembolso do IRS da executada (…) efectuado em 02.09.2025. Prevê o artigo 784.º, n.º 1, do CPC que, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, possa este opor-se à penhora com algum dos fundamentos aí enumerados. Resulta desde logo daquela disposição legal que a dedução do incidente de oposição à penhora depende da verificação de dois pressupostos essenciais: a realização de uma penhora, e que a mesma tenha incidido sobre bens do executado. Uma vez que, está patenteado nos autos que o crédito do IRS penhorado não lhe pertence, fica desde logo por preencher o segundo daqueles pressupostos, o que se reconduz também a uma questão de falta de legitimidade para a dedução do incidente. Decide-se assim nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferir liminarmente a oposição à penhora. Custas pelo opoente/executado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique”. Inconformado com este despacho, o Executado (…) interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Em caso de indeferimento liminar da oposição à penhora é sempre admissível recurso nos termos do artigo 629.º, n.º 3, alínea c), do CPC. 2. O artigo 590.º do CPC restringe o indeferimento liminar da petição aos casos em que o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis, o que não se verificou pois não está provados que executados são casados no regime de separação de bens (cfr. embargos). 3. A referida disposição legal, não consente o indeferimento liminar com base em simples deficiência do requerimento, antes impondo convite ao aperfeiçoamento e deve admitir a junção de documentos protestados juntar. 4. A forma processual adequada deve aferir-se em função das concretas pretensões formuladas pelo autor e não em referência às pretensões que deviam ser por ele deduzidas. 5. Peticionando o cônjuge do executado, em relação ao IRS da executada (…), e o levantamento de penhoras ali realizadas, quer sobre os seus bens próprios quer sobre bens comuns do casal, deve ser suprido o óbice e admitida a oposição. 6. Tendo o requerimento apresentado qualificado como de “oposição à penhora” pode e deve o julgador admitir a petição inicial ou convidar ao suprimento das deficiências da petição inicial. Normas Violadas: artigos 3.º, 4.º, 5.º, n.º 2, 6.º, 8.º, 193.º, 512.º, 515.º, 547.º, 607.º, 4 e 5, 611.º, 590.º, 629.º, n.º 3, alínea c), do Código do Processo Civil”. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido. 1.1. Questão a decidir Considerando as conclusões do recurso, há tão só que decidir se deve ou não ser revogada a decisão de indeferimento liminar da oposição à penhora, com fundamento na ilegitimidade do Recorrente para a mesma. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede. Para além disso, há ainda a ter em conta que, na ação de embargos de executado que se encontra em apenso, o Recorrente declarou, logo no requerimento inicial, que é casado com a Executada (…). 2.2. Apreciação do objeto do recurso No presente caso, há que concluir se decidiu bem o tribunal a quo ao indeferir liminarmente o requerimento de oposição à penhora apresentado pelo Executado / Recorrente ou se, ao invés, devia, desde logo, ter dirigido ao mesmo um qualquer convite ao aperfeiçoamento do seu requerimento. Assim, dispõe o artigo 784.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), que inaugura a subsecção VI da Secção relativa à Penhora, com a epígrafe “Fundamentos da Oposição”: “1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. 2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora”. A oposição à penhora consiste numa ação através da qual o executado se defende do ato de penhora de um bem de sua propriedade com fundamento na violação de regras sobre o objeto penhorável, visando a revogação do ato de penhora, encontrando-se os respetivos fundamentos taxativamente previstos no citado artigo 784.º do CPC. Lebre de Freitas, a propósito deste incidente de oposição à penhora refere: “Trata-se de casos de impenhorabilidade objectiva, visto ser pressuposto que os bens pertencem ao executado” (in A Acção Executiva à luz do CPC de 2013, 7ª edição, pág. 320). Rui Pinto, por seu turno, escreveu que “Tal como sucede com a oposição à execução, também esta oposição tem fundamentos, i.e., causas de pedir, restritas. Elas aparecem-nos arroladas no artigo 784.º, n.º 1. Além de acessória é, pois, também uma ação especial. Estas causas têm em comum tratar-se, sempre, de ilegalidades objetivas do ato de penhora, ou seja, em razão do objeto respetivo, e dizem sempre respeito a bens do executado” (in A Ação Executiva, 2018, AAFDL, pág. 677). Ora, nos termos do artigo 601.º do Código Civil (doravante “CC”), pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, “sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”. E na sequência desta norma, dispõe o artigo 735.º, n.º 1, do CPC, que dá início à secção do CPC atinente à penhora, que “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”. No caso, entendeu o tribunal a quo que o Recorrente não tem legitimidade para deduzir oposição à penhora porquanto o bem penhorado – o crédito de IRS – não lhe pertence. Com efeito, do auto de penhora consta, efetivamente, que o referido crédito pertence à Executada (…), a qual, segundo decorre, pelo menos, dos autos de embargos de executado em apenso, é casada com o Recorrente. Importa, pois, saber qual o regime de bens do casamento do Recorrente e da Executada, sua esposa, já que, caso sejam casados no regime de comunhão de adquiridos, os créditos de IRS são considerados bens comuns do casal, visto que, pertencendo a ambos os cônjuges o produto do trabalho e os rendimentos obtidos após o casamento, tornando-se comuns as restituições de IRS (e ainda que um dos cônjuges não tenha rendimentos) (cfr. artigo 1724.º do CC). Tal significa, pois, que o tribunal a quo não podia concluir pela ilegitimidade do Recorrente para deduzir a oposição em causa, com o argumento no qual sustentou o indeferimento liminar da mesma, sem conhecer qual o regime de bens do casamento, pelo que deveria ter, desde logo, convidado o Recorrente a juntar aos autos certidão do assento de casamento, para depois, então, poder concluir como concluiu (caso o regime de bens do casamento não seja o de comunhão de adquiridos) ou para dar seguimento à ação, ainda que venha a concluir pela sua improcedência, com qualquer outro fundamento. Tal solução resulta, desde logo, dos princípios consagrados no artigo 6.º do CPC, nomeadamente quando este determina que “o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação”. Como se escreveu no acórdão deste TRE de 24/11/2023, “Esta norma, emanação de princípios basilares do actual processo civil, consagra poderes/deveres em matéria de gestão processual que é forçoso ter presentes em cada momento na condução do processo” (processo n.º 93/19.7T8PTG-A.E1, in dgsi). Aliás, o artigo 590.º do CPC restringe o indeferimento liminar da petição aos casos em que “o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis”, mas não consente o indeferimento liminar quando, como é o caso, se suscitam dúvidas quanto à propriedade do bem penhorado, facilmente ultrapassáveis pela junção de um documento pelo Recorrente. Impunha-se, pois, o convite à prática de tal ato, que não foi feito. Face ao exposto, deve, pois, proceder a apelação. * Évora, 12 de Fevereiro de 2026(Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (1ª Adjunta) Miguel Teixeira (2º Adjunto) |