Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL MARQUES | ||
| Descritores: | DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES DIREITO DE REGRESSO EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO SOBRE O OUTRO CÔNJUGE | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Dispõe o art. 1697º, n.º 1, do C. Civil, que “quando pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação”. II - De sua vez prescreve o art. 1689º, n.º 3, do C. Civil, que “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor”. O adiamento para o momento da partilha da exigibilidade das dívidas entre cônjuges funda-se em duas razões: - por poder ser fonte de dissensões ou desentendimentos conjugais quando admitida antes disso; - por a atribuição de imediata exigibilidade a estas dívidas entre os cônjuges equivaleria a atribuir-lhes uma exigibilidade a todo o tempo e dessa maneira colocar-se-ia nas mãos do cônjuge-credor um meio fácil – a ameaça da cobrança imediata da quantia em dívida – de tutelar economicamente a actividade do cônjuge-devedor . III – Tendo a dívida hipotecária, em causa nos autos , sido contraída pelo, então, casal formado pela autora e réu, e de que era credor a C.G.D. SA.. é indiscutível que a mesma é da responsabilidade solidária do casal, nos termos do art. 1691º, n.º 1, al. a) do C. Civil. IV – Porém se a mesma foi suportada por inteiro pela autora após o divórcio, esta tem o direito de exigir do R. a sua quota parte. V – Se entretanto o bem hipotecado foi vendido e o produto da venda foi repartido entre A. e R., significa que houve partilha, ainda que parcial, pelo que, a partir daquele momento, não há lugar à moratória prevista no art.º 1697º, n.º 1, do C. Civil, podendo o crédito da A. ser exigido imediatamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 554/07.0TBABT Apelação Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes (2º Juízo) Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Joaquina ................., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário – após alteração do valor da causa -, contra Manuel ........., peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de €11.234,32, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano, sendo os vencidos do montante de €1.141,28. Alegou, em síntese, que foi casada com o réu, de quem se encontra divorciada; que no decurso do casamento contraíram um empréstimo com hipoteca junto da CGD, agência de Abrantes, do montante de €24.339,89; que em 8/10/2004 alienaram o imóvel hipotecado, tendo recebido cada um a quantia de €29.327,87; que após essa venda venceu-se o crédito hipotecário, cujo pagamento foi suportado pela autora; e que, como a dívida era comum, esta tem direito a receber do réu a parte da dívida que lhe competia liquidar (metade). O réu contestou alegando, em suma, que o dinheiro foi pedido a solicitação do filho de ambos e no interesse deste, o qual o utilizou na aquisição de um lote de terreno; que a autora e o réu transferiram o dinheiro para a conta do filho na condição de este ser responsável pelo pagamento das prestações ao banco e de liquidar as mesmas, como efectivamente aconteceu; e que no dia da celebração da escritura de venda do imóvel hipotecado a autora confirmou que a dívida à CGD seria paga pelo filho. Conclui pela sua absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má fé. A autora respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, alegando que o contrato de mútuo celebrado tinha como destino oferecer o terreno ao filho. Conclui pela sua absolvição do referido pedido e pela condenação do réu como litigante de má fé. Oportunamente foi proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente e se decidiu: - condenar condenou o réu Manuel de Jesus Paulino a pagar à autora Joaquina Maria Dias Fernandes Paulino a quantia de €11.234,32, acrescida dos juros vencidos, no valor de €1.141,28, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento; - inexistirem sinais seguros da invocada litigância de má fé. Inconformado, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1- Na douta sentença há uma contradição clara entre a fundamentação de direito, na parte que o Tribunal a quo declara que se o que está em causa é reaver a quantia mutuada devem fazê-lo pedindo ao eventual devedor, filho do casal e a decisão final onde considera que a responsabilidade pelo pagamento da quantia em causa é do recorrente, logo foi violado o disposto no n.º 1 alíneas b) e d) do art.668° do C.P.C. 2- Em toda a acção está em causa um bem comum do casal, ora dissolvido, e respectiva divida á C.G.D., S.A., garantida por crédito hipotecário. 3- O meio processual para decidir em relação a bens e dividas comuns é o processo de Inventário, previsto no art. 1404° e seguintes do C.P. C., e não o que a recorrida encontrou para reaver a quantia que peticiona. Pelo que a acção deve improceder, absolvendo-se assim o recorrente. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a apelada propugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 2.1. A A. Joaquina ............. e o R. Manuel ................ contraíram casamento, no dia 4 de Janeiro de 1975, sob o regime de comunhão de adquiridos; 2.2. Correu termos na Conservatória do Registo Civil de Abrantes o processo de divórcio, por mútuo consentimento, sob o n.º 43/2003, em que, por decisão proferida em 27 de Março de 2003, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre os cônjuges, Manuel............ e Joaquina............ 2.3. Consta dos autos a fls. 7-17, um escrito realizado em 24 de Julho de 2001, na cidade de Abrantes, denominado "Empréstimo com hipoteca", em que foram intervenientes, como primeiro outorgante, António Marques da Silva, na qualidade de representante da Caixa Geral de Depósitos, S.A., e como segundos outorgantes, Manuel .............. e Joaquina .............., contendo o seguinte teor:“ Pelos outorgantes nas qualidades em que outorgam foi declarado: Que pela presente escritura, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., adiante designada apenas por Caixa ou credora, concede aos segundos outorgantes (adiante designada parte devedora) um empréstimo da quantia de CINCO MILHÕES DE ESCUDOS, importância de que estes se confessam desde já solidariamente devedores, tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 64. o do Código do Notariado, de que têm pleno conhecimento e inteiramente aceitam, pelo que dispensam a sua leitura e que se arquiva. Em garantia: a) do capital emprestado, no referido montante de CINCO MILHÕES DE ESCUDOS; b) dos respectivos juros até à taxa anual de nove vírgula quinhentos e quarenta e quatro por cento, acrescida em caso de mora, de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal; e, c) das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em duzentos mil escudos, a parte devedora constitui hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão para habitação, com cozinha rústica e logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na rua Tapada da Pedra, n. o 17, em Cabrito, freguesia de São Miguel do Rio Torto, concelho de Abrantes, descrito na Conservatória de Registo Predial de Abrantes sob o número zero zero cento e onze, de dezoito de Março de mil novecentos e oitenta e seis, da dita freguesia de São Miguel do Rio Torto, afecto ao regime de propriedade horizontal pelas inscrições F-UM e F-DOIS, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2543 A parte devedora atribui ao imóvel hipotecado o valor de catorze milhões de escudos. Da presente hipoteca já foi requerido o registo provisório pela apresentação número dezasseis, de nove de Julho de dois mil e um. A fracção autónoma hipotecada encontra-se já registada a favor da parte devedora pela inscrição número G-3, apresentação número dois de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e seis. ASSIM O OUTORGARAM." 2.4. Consta dos autos a fls. 48-51, um escrito realizado em 26 de Julho de 2001, no Cartório Notarial de Abrantes, denominado "Compra e venda", em que foram intervenientes, como primeiros outorgantes, António de Jesus Viveiros dos Santos e mulher, Rosa Maria Silva Rodrigues Santos, e como segundo outorgantes Humberto de Jesus Dias Paulino, contendo o seguinte teor: "Pelos primeiros outorgantes foi dito: Que, pela presente escritura e pelo preço de três milhões de escudos, que dele já receberam, vendem ao segundo outorgante uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de quinhentos e dezasseis vírgula dezanove metros quadrados, sita em Abrançalha de Baixo, freguesia de São Vicente, concelho de Abrantes, que confronta do Norte com Maria José Lopes Correia de Figueiredo, do Sul e Nascente com herdeiros de João Rodrigues Chaleira e do Poente com a Rua Pública, descrita na Conservatória do registo Predial de Abrantes sob o número zero dois mil oitocentos e setenta e nove, de quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove, pela dita freguesia de São Vicente, com a aquisição registada a favor dos vendedores pela inscrição G-UM, inscrita na matriz sob o artigo 6631, com o valor patrimonial de 1.187.240$00. Declarou o segundo outorgante: Que aceita esta venda nos termos exarados. Assim o outorgam"; 2.5. Consta dos autos a fls. 52-57, um escrito realizado em 7 de Outubro de 2004, no Cartório Notarial de Abrantes, denominado "Compra e Venda", em que foram intervenientes, como primeiros outorgantes, Manuel ..................... e Joaquina .................., e como segundos outorgantes Humberto Coelho do Rosário Raimundo e mulher Dora Cristina Dias Serrano Raimundo, contendo o seguinte teor: "Pelos primeiros outorgantes foi dito: Que, pela presente escritura e pelo preço de sessenta mil euros, que já receberam dos segundos outorgantes, a estes vendem, a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão para habitação e logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Tapada da Pedra - Cabrito, freguesia de São Miguel do Rio Torto, concelho de Abrantes, descrito na Conservatória do registo Predial de Abrantes sob o número zero zero cento e onze, de dezoito de Março de mil novecentos e oitenta e seis, da dita freguesia de São Miguel do Rio Torto, afecto ao regime da propriedade horizontal pelas inscrições FUM e F-DOIS, com o registo de propriedade afecto aos transmitentes, nos termos da inscrição G-TRÊS e inscrito na matriz sob o artigo 2543, com o valor patrimonial tributário IMT a fracção de € 16.965,05. Que sobre a fracção autónoma ora alienada incidem três hipotecas registadas na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede em Lisboa, na Avenida João XXI, número 63, pelas inscrições C-UM, apresentação três de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e seis, CDOIS, apresentação quatro de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e seis, C-TRÊS, apresentação dezasseis, de nove de Julho de dois mil e um, cujo cancelamento se encontra assegurado conforme documento exibido pela entidade credora no dia seis de Outubro de dois e quatro, e autenticado no mesmo dia, neste Cartório, que exibiram. Pelos segundos outorgantes foi dito: Que aceitam a presente venda nos termos exarados, que a fracção autónoma ora adquirida se destina a sua residência própria permanente, encontrando-se a aquisição da referida fracção autónoma pendente de registo provisório na Conservatória, a seu favor, pela apresentação nove, de vinte e dois de Setembro de dois mil e quatro. Por todos os outorgantes, foi mais dito: Que não foi celerado contrato promessa de compra e venda, que tivesse por objecto o referido imóvel, e que o presente negócio não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário. Assim o outorgam"; 2.6. Na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, relativamente à fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão com 3 divisões assoalhadas, cozinha e sala de banho, e logradouro com a área de 45,10 m.2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Tapada da Pedra Cabrito, inscrito na matriz sob o artigo 2543 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o número 00111/180386 da freguesia de São Miguel do Rio Torto, concelho de Abrantes, afecto ao regime da propriedade horizontal pelas inscrições F-UM e F-DOIS, constam inscritos os seguintes factos: - Pela inscrição G-l e apresentação 12/050887, a aquisição a favor de Maria Veiga Batista, por compra a António Batista Branco e mulher Palmira Veiga da Fonte; - Pela inscrição G-2 e apresentação 8/221091, a aquisição a favor de Fernando Manuel Veiga Martins, .por compra a Maria Veiga Batista; - Pela inscrição G-3 e apresentação 2/300996, a aquisição a favor de Manuel ........................... e mulher Joaquina................., por compra a Fernando Manuel Veiga Martins; - Pela inscrição C-i e apresentação 3/300996, a hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia do empréstimo no valor de 2.250.000$00, cancelada através da apresentação 18/271004; - Pela inscrição C-2 e apresentação 4/300996, a hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia do empréstimo no valor de 900.000$00, cancelada através da apresentação 19/271004; - Pela inscrição C-3 e apresentação 16/090701, a hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia do empréstimo no valor de 5.000.000$00, cancelada através da apresentação 20/271004; - Pela inscrição G-4 e apresentação 9/220904, a aquisição a favor de Humberto Coelho do Rosário Raimundo e Dora Cristina Dias Serrano Raimundo, por compra a Manuel ............... e Joaquina..................; - Pela inscrição C-4 e apresentação 10/220904, a hipoteca a favor do Crédito Predial Português, para garantia do empréstimo no valor de € 60.000; Pela inscrição C-5 e apresentação 11/220904, a hipoteca a favor do Crédito Predial Português, para garantia do empréstimo no valor de € 12.680; 2.7. Em 8/10/2004, relativamente ao empréstimo referido em 2.3., encontrava-se em dívida o montante de € 22.468,64; 2.8. A dívida aludida em 2.7. foi liquidada em 8/10/2004, mediante débito sobre a conta n.º 0003.046887.200, de que é titular a autora; 2.9. A autora e o réu solicitaram o empréstimo identificado em 2.3. a pedido do filho de ambos, Humberto Manuel Dias Paulino; 2.10. Destinando-se o montante do empréstimo referido em 2.5. a permitir ao mencionado Humberto Manuel Dias Paulino suportar a aquisição do imóvel melhor descrito em 2.4.; 2.11. O montante do empréstimo aludido em 2.3. foi movimentado pela autora e pelo réu para a conta de Humberto Manuel Dias Paulino, tendo em vista o propósito referido em 2.10 . III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se a saber: - se a sentença é nula, nos termos do n.º 1 alíneas b) e d) do art.668° do C.P.C., por alegada contradição entre a fundamentação de direito e a decisão final; - se o crédito é exigível; - se o meio processual próprio para a autora reaver o seu crédito é o processo de inventário. IV. Das nulidades da sentença: Na sentença o Sr. Juiz consignou, além do mais, que: “No que diz respeito aos motivos opostos pelo réu para a improcedência do pedido não colhem, pois, por regra, não cumpre saber dos motivos subjacentes ao empréstimo. A. e R. podem ter utilizado a quantia mutuada para comprarem bens, para emprestarem ou darem a terceiros, sem que tal afecte as obrigações que assumiram mutuamente perante terceiros ou reciprocamente. E se pretendem reaver o dinheiro que emprestaram ao seu filho, deverão exigir a sua restituição ao eventual devedor” Perante esta linha de fundamentação, o apelante arguiu a nulidade da sentença, nos termos do n.º 1 alíneas b) e d) do art.668° do C.P.C. por alegada contradição entre a fundamentação de direito (na parte que o Tribunal a quo declara que se as partes pretenderem reaver a quantia mutuada devem fazê-lo pedindo ao eventual devedor, filho do casal) e a decisão final (onde considera que a responsabilidade pelo pagamento da quantia em causa é do recorrente). Não assiste, manifestamente, razão ao apelante, o qual, ao que tudo indica, pretende arguir a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC (a referência à alínea b) deve-se, por certo, a mero lapso de escrita). Efectivamente: A nulidade a que alude a al. b) apenas existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687. Ora, na decisão recorrida o Sr. Juiz enunciou os fundamentos de facto e de direito da sua decisão, sendo que a mera discordância do decidido não configura uma nulidade de sentença. No que toca à nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, esta visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido. Ora, a mera discordância quanto a um dos fundamentos da decisão de modo algum pode configurar uma situação desse tipo, podendo apenas traduzir um erro de julgamento. A referência feita pelo Sr. Juiz à mera possibilidade das partes poderem futuramente intentar uma acção contra o filho para reaverem deste o dinheiro que lhe entregaram, não colide com a decisão da co-devedora de (previamente) responsabilizar o réu pelo pagamento da sua quota-parte na dívida que suportou por inteiro face ao credor comum, assim exercitando o seu direito de regresso sobre este. No que toca à violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, não se vislumbra minimamente em que assenta tal violação, pois que, manifestamente, o tribunal não deixou de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, nem conheceu de “questões de que não podia tomar conhecimento”, sendo que o apelante não esclareceu em que se traduziu a arguida nulidade. Não ocorrem, por isso, as apontadas nulidades, podendo apenas ocorrer incorrecta interpretação da lei, de que adiante conheceremos. V. Da questão de mérito: A dívida hipotecária em causa nos autos foi contraída pelo, então, casal formado pela autora e réu, e de que era credor a C.G.D. SA.. Nessa medida é indiscutível que a dívida era da responsabilidade solidária do casal, nos termos do art. 1691º, n.º 1, al. a) do C. Civil. Tendo a mesma sido suportada por inteiro pela autora após o divórcio, suscita-se a questão de saber se assiste a esta o direito de regresso que accionou na acção. Quanto a este ponto, sustentou o réu na contestação que como o dinheiro foi pedido a solicitação do filho de ambos e no interesse deste, deveria a autora exigir do mesmo o seu pagamento, tanto mais que no dia da celebração da escritura de venda do imóvel hipotecado a mesma lhe confirmou que a dívida à CGD seria paga pelo filho. Nesta matéria apenas se apurou que a autora e o réu solicitaram o empréstimo a pedido do filho de ambos, Humberto Manuel Dias Paulino, destinando-se o seu montante a permitir a este suportar a aquisição de um imóvel, tendo para esse efeito movimentado o montante do empréstimo para a conta deste. Deste modo, não se tendo provado a alegação do réu no sentido de ser o filho do ex-casal a suportar o pagamento do empréstimo e ter a ora autora aceite apenas exigir do filho o pagamento do valor da dívida à CGD por si assegurado na data da escritura, é manifesta a falta de fundamento da oposição vertida na acção. Ademais, ainda que se tivesse apurado ter o filho de autora e réu assumido perante estes o pagamento da dívida, o certo é que, perante a CGD os ex-cônjuges continuaram a ser co-devedores, pelo que tendo um deles suportado, com dinheiro próprio, a dívida por inteiro, assistia-lhe o direito de ser ressarcido do outro co-devedor da parte que lhe competia satisfazer (metade), conforme se decidiu na sentença, independentemente de no futuro poderem (eventualmente) accionar judicialmente o filho de ambos por forma a reaverem a quantia que lhe entregaram – art. 524º, do C.C. Nas conclusões de recurso o apelante suscitou uma nova questão, propugnando ser o crédito da autora apenas exigível no momento da partilha, a realizar em processo de inventário. Analisemos esta problemática. Dispõe o art. 1697º, n.º 1, do C. Civil, que “quando pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação”. De sua vez prescreve o art. 1689º, n.º 3, do C. Civil, que “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor”. O adiamento para o momento da partilha da exigibilidade das dívidas entre cônjuges funda-se em duas razões: - por poder ser fonte de dissensões ou desentendimentos conjugais quando admitida antes disso; - por a atribuição de imediata exigibilidade a estas dívidas entre os cônjuges equivaleria a atribuir-lhes uma exigibilidade a todo o tempo e dessa maneira colocar-se-ia nas mãos do cônjuge-credor um meio fácil – a ameaça da cobrança imediata da quantia em dívida – de tutelar economicamente a actividade do cônjuge-devedor A exigibilidade da dívida é adiada para o momento da partilha do casal e não para o momento da extinção ou dissolução da sociedade conjugal, pois que há sempre a possibilidade de provocar a exigibilidade a dívida, que é a de provocar uma prematura partilha do casal, através duma separação judicial de bens –cfr. Braga da Cruz, in BMJ n.º 69, pags. 413 e 414. Ora, contrariamente ao sustentado pelo apelante, no caso em análise houve partilha de bens. Efectivamente, na p.i. a autora alegou que aquando da realização da escritura de venda do imóvel comum (dia 7/10/2004) cada um dos ex-cônjuges recebeu a quantia de €29.327,87. De sua vez, na contestação, o réu alegou que apenas recebeu a quantia de €26.534,00, pois que a restante quantia se destinou a pagar metade de uma dívida hipotecária contraída em 1996. Deste enunciado deriva que se encontra provado nos autos, por acordo das partes, ter no dia da celebração da escritura de venda do imóvel, sido repartido entre ambos o preço da venda. Ora, isto não significa outra coisa senão que houve uma partilha extrajudicial de bens, ainda que (eventualmente) parcial – vide sobre uma situação análoga o Ac. STJ de 26-06-2007, relatado pelo Cons. Nuno Cameira, in www.dgsi.pt.. Partilhado o produto da venda, é inquestionável que quer a autora, quer o réu se tornaram donos da importância recebida, nos termos dos arts. 2102º e 2119º, do C.C., tendo esse dinheiro deixado de pertencer ao património comum do casal. Sendo assim, e uma vez que a dívida hipotecária em causa nos autos foi liquidada pela autora no dia 8/10/2004, conclui-se que o crédito desta sobre o réu pela quantia que pagou a mais (metade) nasceu no dia seguinte ao da partilha (no momento da realização desta subsistia apenas uma dívida a um terceiro, no caso à CGD, SA), pelo que não poderia ser considerado nesta como crédito de compensação, sujeito ao regime prescrito nos arts. 1697º, n.º 3, e 1689º do C.C. Encontramo-nos, por isso, perante um crédito autónomo, o qual segue o regime geral da responsabilidade civil, nomeadamente no que diz respeito ao seu vencimento e pagamento. Ademais, ainda que a partilha realizada a 7/10/2004 não tivesse sido total e subsistissem outros bens a partilhar (o que não foi sequer alegado), o certo é que no momento do nascimento do crédito da autora já se encontrava dissolvido o casamento, pelo que já não subsistiam as razões do regime legal estabelecido no art. 1696º, n.º 3, do C.C. (evitar conflitos entre os cônjuges e o desequilíbrio financeiro de um deles), tanto mais que, como lucidamente chamam a atenção Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (in Curso de Direito de Família, vol. 1, 2ª ed. pag. 436), “à medida que os sistemas jurídicos europeus reconhecem maior autonomia negocial aos cônjuges, justifica-se mais dificilmente o receio de que as suas relações jurídicas patrimoniais concretas sejam fonte de conflitos entre eles”. Ainda que assim não fosse, e a partilha (em sentido amplo, conforme definido no art. 1689º, n.º 1, do C.C.) não tivesse sido realizada na íntegra na data da repartição do dinheiro proveniente da venda do imóvel, o levantamento desta questão em sede de recurso sempre configuraria uma questão nova (por não suscitada perante o tribunal a quo e, na hipótese ventilada, se encontrar dependente da alegação e prova por parte dos interessados da factualidade atinente à necessidade de realização de uma partilha adicional) de que esta Relação não poderia conhecer. Concluímos, pois, ser o crédito da autora exigível, podendo ser peticionado na presente acção. Improcede, por isso, a apelação. *** VI. Deliberação: Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida; Custas pelo apelante; Notifique. Évora, 28 de Maio de 2009 -------------------------------------- (Manuel Marques - Relator) -------------------------------------- (Pires Robalo - 1º Adjunto) --------------------------------------- (Jaime Pestana - 2º Adjunto) |