Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS FACTOS INSTRUMENTAIS FACTO CONCLUSIVO ABANDONO ANALOGIA | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Os factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se traduzem em factos essenciais, nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função instrumental em relação aos factos essenciais que incumbe ao autor provar. II - É sobre os factos constitutivos que incumbe ao autor provar que devem recair os juízos probatórios positivos ou negativos, não se exigindo, em regra, a formulação destacada de um juízo decisório factual sobre os respetivos factos impugnativos, bastando que estes sejam atendidos, como elementos resultantes da contraprova produzida, em sede da fundamentação dos factos essenciais a que se reportam. III - Factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta. IV - Ao invés do que se passa com a ocupação, o abandono supõe que o dono afastou a coisa da sua disponibilidade natural, sendo ainda necessário que haja intenção, por parte do proprietário, de demitir de si o direito que tem sobre ela. V - O art. 15º-K do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano é uma norma excecional, não comportando aplicação analógica fora do âmbito do arrendamento urbano, designadamente numa ação declarativa em que os autores pedem que sejam declarados donos e legítimos possuidores dos bens em discussão e a ré condenada a entregar-lhes esses bens, ou uma indemnização no caso da sua dissipação ou alienação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA e BB instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que: - os autores sejam declarados donos e legítimos possuidores dos bens identificados nos artigos 10º e 11º da petição inicial; - a ré seja condenada a entregar-lhe os bens sobreditos; - a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia correspondente ao montante global de € 50.000 no caso de ter dissipado ou alienado aqueles bens; - a ré seja condenada a pagar-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 25, contados desde a citação por cada dia de atraso na restituição dos bens móveis até à sua integral devolução; Alegam, em síntese, que em 3 de agosto de 2015, as partes celebraram um contrato-promessa referente a uma fração para habitação e outra para garagem e que os autores (promitentes-compradores), com o consentimento da ré (promitente-vendedora), entraram de imediato da posse de tias frações, mobilando-as e colocando nas mesmas os diversos objetos pessoais que identificam, cujo valor global computam em € 50.000. Mais alegam que não conseguiram cumprir as obrigações contratuais que haviam assumido e, em virtude disso, a ré pôs termo ao contrato-promessa por carta datada de 22 de janeiro de 2018, tendo-se prontificado para guardar os bens que pertenciam aos autores, apesar de ter colocado o apartamento à venda, sucedendo que interpelaram a ré por diversas vezes no sentido de lhes restituir os bens ou os informar onde os colocou, o que aquela nunca fez. A ré contestou, impugnando que os autores tivessem mobilado todas as divisões da casa e sustentou que as mobílias dos mesmos eram de fraca qualidade, referindo ainda que por ocasião da cessação do contrato-promessa, os autores procederam à retirada dos pertences que entenderam, e que após lhe ser entregue o apartamento deu uma nova oportunidade aos autores para celebrarem consigo um contrato de arrendamento, alertando-os das consequências que adviriam para os móveis que se encontravam indevidamente no seu apartamento, mas apesar das diversas interpelações, os autores persistiram em deixar abandonado um número indeterminado de móveis no seu apartamento e conformaram-se com o destino que lhes fosse dado. Conclui, assim, que os autores perderam a posse dos bens em causa, não podendo a ré responder pela sua perda ou deterioração, por ter avisado os autores do que sucederia aos móveis caso os não removessem. Pediu, por último, a condenação dos autores como litigantes de má fé, invocando a falsidade de alegação de que deixaram faturas no prédio da ré, com o intuito de fazerem impender sobre a ré a responsabilidade do alegado desaparecimento de documentos. Foi proferido despacho a convidar os autores a especificar as características e/ou número dos bens identificados e o valor dos diversos bens elencados na petição, bem como a precisar a data de aquisição de cada bem e a concretizar em que se traduzia a posse pública, pacífica e de boa fé que alegaram. Os autores corresponderam ao convite e apresentaram nova petição inicial. A ré exerceu o contraditório relativamente ao novo articulado apresentado pelos autores, em que reiterou a sua anterior posição e o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, mais peticionando indemnização a seu favor em montante não inferior a € 4.000. Teve lugar a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Reconheço os autores como donos e legítimos possuidores dos bens identificados em 4. dos factos provados; b) Condeno a ré a pagar aos autores quantia correspondente ao valor dos bens referidos em a), em quantia a apurar em sede de incidente de liquidação, até ao limite de €49.100 (quarenta e nove mil e cem euros); c) Absolvo a ré do demais peticionado. Custas a cargo de autor e ré, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa provisoriamente em metade para cada uma das partes (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação de 66 conclusões ao longo de 15 páginas, as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas. Das mesmas conclusões consegue respigar-se que as questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação têm a ver com a alegada nulidade da sentença, o erro de julgamento de facto e de direito e a má-fé dos autores/recorridos. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questões a decidir consubstanciam-se no seguinte: - nulidade da sentença; - impugnação da matéria de facto; - obrigação de indemnizar a cargo da ré, o que pressupõe, além do mais, saber se houve abandono dos bens por parte dos autores após a entrega das frações prometidas vender e prometidas comprar; - má-fé dos autores. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Mediante documento particular datado de 03 de Agosto de 2015, intitulado de “contrato de promessa de compra e venda”, a ré declarou prometer vender aos autores estes declararam prometer comprar-lhe as frações A e H do prédio sito na Avenida ..., da União de Freguesias de Marvila, Ribeira de Santarém, descrito na CRP sob o n.º ...09/São Nicolau e inscrito na matriz sob os artigos ...58.º, conforme se extrai do documento junto de fls. 9 a 11 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Nos termos do acordo referido em 1., a escritura de compra e venda deveria realizar-se até ao final do mês de Agosto de 2020 e o preço ascendia a €85.000 e deveria ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas de €1.000, entre Agosto de 2015 e Julho de 2020, e numa prestação de €25.000 até ao dia 15 de Agosto de 2020. 3. Os autores encontravam-se e encontram-se emigrados na Suíça e não tinham casa própria para permanecer quando pretendiam vir a Portugal. 4. Mercê do referido, aquando da outorga do acordo referido em 1., com o consentimento da ré, os autores levaram para dentro das frações as seguintes mobílias e objetos de uso pessoal: 4.1. Hall de entrada: a) Um bengaleiro, de valor não apurado; b) Um móvel de madeira estilo sapateira, de valor não apurado; c) Artigos de decoração relacionados com a marinha portuguesa, em número de valor não apurado. 4.2. Cozinha: a) Um frigorífico de duas portas, de cor cinzenta, tipo americano, de valor não apurado; b) Uma máquina de lavar roupa cor cinzenta, de valor não apurado; c) Uma máquina de lavar loiça cor branca, de valor não apurado; d) Uma varinha mágica cor branca, de valor não apurado; e) Uma mesa de alumínio com tampo em vidro e quatro cadeiras com pés em alumínio, de valor não apurado; f) Pratos, copos, talheres, chávenas e saladeiras, com características, valor e número não concretamente apurado, mas suficiente para servir, pelo menos, 10 pessoas em simultâneo; g) Panelas, tachos, toalhas e panos de cozinha, com características, valor e número não concretamente apurado; 4.3. Despensa: a) Um aspirador em tons de vermelho, de valor não apurado; b) Um ferro de engomar, com características e valor não apurados; c) Uma tábua de engomar, de valor não apurado; 4.4. Casas de banho: a) Toalhas de banho e outras toalhas, de valor não apurado; b) Um tapete, de características e valor não apurado; 4.5. Sala: a) Uma mesa extensível de madeira preta com 6 cadeiras, de valor não apurado; b) Uma mesa de madeira pequena, de cor preta, de valor não apurado; c) Uma carpete de cor preta que se encontrava por baixo da mesa referida em 4.5.a), com dimensões, características e valor não apurado; d) Uma carpete de cor escura que se encontrava por baixo da mesa referida em 4.5.b), com dimensões, características e valor não apurado; e) Um televisor grande, de valor não apurado; f) Um móvel de madeira preta, com blocos e estante, de valor não apurado; g) Cortinados em tons claros, de valor não apurado; h) Quadro grande na parede da sala, com motivos de Nova York, de valor não apurado; 4.6. QUARTO 1: a) Uma cama de casal de cor castanha e respetivo colchão, duas mesas de cabeceira e uma cómoda, de valor não apurado; b) Três tapetes, de valor não apurado; c) Dois candeeiros de mesa de cabeceira, de valor não apurado; d) Um candeeiro de teto, de valor não apurado; e) Um edredão, de valor não apurado; f) Cortinados, de valor não apurado. QUARTO 2: a) Uma cama de casal em madeira de cor castanha e respetivo colchão, duas mesas de cabeceira e uma cómoda, de valor não apurado; b) Três tapetes em tons de verde, de valor não apurado; c) Dois candeeiros de mesa de cabeceira, de valor não apurado; d) Um candeeiro de teto, com características e valor não apurado; e) Um edredon em tons de verde, de valor não apurado; f) Cortinados, de valor não apurado. QUARTO 3: a) Uma cama de casal em madeira de cor castanha, duas mesas de cabeceira e uma cómoda, de valor não apurado; b) Três tapetes em tons de castanho, de valor não apurado; c) Dois candeeiros de mesa de cabeceira, com características e valor não apurado; d) Um candeeiro de teto, com características e valor não apurado; e) Cortinados; f) Um edredon em tons de cor castanha e laranja, de valor não apurado. 4.7. SÓTÃO: Mobílias de quarto, de características e valor não apurados. 4.8. GARAGEM: a) Um fogão com bicos, a gás, de valor não apurado; b) Uma mesa de refeição em madeira castanha com seis cadeiras, de valor não apurado; c) Uma máquina de lavar roupa, de valor não apurado. 4.9. OBJECTOS PESSOAIS: a) Álbuns com fotografias do casamento dos autores e dos três filhos, de valor não apurado; b) Envelopes com fotografias pessoais de família; c) Sapatos de homem, de valor não apurado. 5. Desde Agosto de 2015 e sempre que vinham a Portugal, os autores utilizavam os bens referidos. 6. À vista de toda a gente que entrava na habitação. 7. Sem que alguma uma vez a ré ou qualquer outra pessoa ter levantado quaisquer dúvidas de que aqueles lhes pertenciam. 8. E com a convicção que os mesmos lhe pertencem pois os compraram e pagaram. 9. Os autores não conseguiram cumprir os pagamentos identificados em 2. e a ré comunicou-lhes a intenção de pôr termo ao acordo referido em 1. por carta datada de 22 de Janeiro de 2018. 10. O que os autores aceitaram. 11. Após o referido em 10., por carta expedida em 18 de Março de 2018, os autores entregaram à ré a chave das frações prometidas vender. 12. Numa última tentativa de chegar a acordo com os autores, no dia 19 de Abril de 2018, a ré enviou ao autor uma comunicação por email para o seu endereço eletrónico com o seguinte teor: “Para não haver nenhum tipo de dúvidas, as condições são as seguintes: - valor mensal de 450,00€ depositados para que estejam disponíveis na minha conta no dia 3 de cada mês, já a partir de Maio, seguindo-se junho, julho e agosto. - no mês de Maio de 2018 entre o dia 23 e 30, o vosso filho entregará (janeiro, fevereiro e março) 1350,00€+despesas anteriores desde o dia 10/07 de 2017 a 19 de abril de 2018 valor total 153,43 + 200,00 € da despesa com a advogada, que eu não teria que ter. Total a ser entregue pelo vosso filho 1350,00+153,00€+200,00€ = 1703,00€. Comprometo-me a não colocar tabuletas de venda no apartamento e anunciar a venda nos sites imobiliários só no início de Junho de 2018, e a desvincular a advogada deste assunto. Caso não se verifique este acordo, tomarei de imediato posse do apartamento, colocarei as tabuletas de venda e serão retirados todos os vossos pertences e a minha advogada continuará com o processo”. 13. No dia 14 de Fevereiro de 2020, o autor enviou à ré uma comunicação por email para o seu endereço eletrónico com o seguinte teor: “Bom dia. CC mais uma vez venho perguntar pelos meus bens que estavam no apartamento de santarem. De me uma resposta dos meus bens. (…)” 14. Os autores não lograram obter resposta ao email supra. 15. A ré já não tem em seu poder os bens identificados em 4. dos factos provados, que entregou a terceiros ou deitou ao lixo, por si ou intermédio de terceiros. E foi considerado não provado que: A) Os autores levaram para dentro das frações referidas em 1. os seguintes objetos: A.1 Cozinha: a) Um micro-ondas cor branca no valor de 70,00€; b) Uma torradeira branca, no valor de 25,00€ e uma tostadeira, no valor de 25,00€; c) Três tabuleiros de pirex branco de ir ao forno; no valor de 20,00€; d) Três tabuleiros em inox, no valor de 15,00€; e) Dois tabuleiros em alumínio no valor de 10,00€; f) Uma travessa em loiça rosa de levar à mesa no valor de 10,00€; g) Seis travessas em alumínio de levar à mesa no valor de 20,00€; h) Três conchas para sopa, no valor de 15,00€; i) Seis colheres de servir à mesa no valor de 30,00€; A.2. Despensa: a) Vinte caixas de plástico para armazenar alimentos, em diversos tamanhos e cores, no valor de 30,00€; b) Dois cestos para a roupa em cor verde e azul, no valor de 10,00€; c) Um balde e esfregona de cor verde, no valor de 15,00€; A.3. Casas de banho: a) Uma cortina branca de banheira, no valor de 15,00€; b) Um cesto em ráfia para a roupa, no valor de 50,00€. A4. Sala a) Um aparelho de som com 6 colunas no valor de 300,00€; b) Doze pratos, sendo 6 de sopa e 6 rasos, decorados com motivos florais em rosa e cinza com relevo no bordo dos mesmos, no valor de 50,00€; c) Um serviço de chá de porcelana, com riscas em azul, brancas e verdes, com uma dúzia de chávenas, bule, açucareiro, no valor de 40,00€; d) Um serviço de café de porcelana, com riscas em azul e branca, com uma dúzia de chávenas no valor de 20,00€. e) Seis taças para champanhe, no valor de 25,00€; doze copos em tons de azul no pé, no valor de 25,00€; f) Arranjos florais. A.5 Quarto 1 a) Um edredon de cor verde e laranja, no valor de 40,00€; b) Três cobertores, no valor de 100,00€; c) Dois jogos de cama, um de cor branca, no valor de 50,00€. d) Duas almofadas no valor de 30,00€. Quarto 2 a) Três jogos de cama com motivos geométricos de cor laranja e verde, no valor de 75,00€; b) Duas almofadas, no valor de 30,00€. Quarto 3 a) Três jogos de cama de cor laranja, no valor de 75,00€; b) Duas almofadas no valor de 30,00€. A.6. Garagem Um berbequim marca “Bosch” no valor de 300,00€. A.7. Objetos Pessoais: a) Nove pares de ténis para rapaz no valor de 50,00€; b) Quatro pares de sapatos de senhora de cor castanha e preta, no valor de 30,00€. c) Oito fatos de homem, de cor azul, preto e cinza no valor de 800,00€; d) Três fatos de senhora, de cor castanha e preto, no valor de 300,00€. B) Após se ter gorado o acordo referido em 12., a ré solicitou aos autores a chave das frações prometidas vender, com vista a proceder às “démarches” necessárias para colocar as mesmas no mercado para venda. C) Em data não apurada do final de 2018, após verificarem na internet que as frações tinham sido angariados para venda e que todo o recheio era composto pelos seus pertences, os autores comunicaram de imediato à ré que o recheio das frações tinha que lhes ser entregue. D) E, nessa sequência, a ré respondeu-lhes “não se preocupem que eu arranjo casa para os depositar”. E) Os autores ficaram a aguardar que a ré lhes dissesse onde tinha colocado os bens. F) O que nunca aconteceu. G) Por diversas vezes para além da referida em 13., os autores interpelaram a ré, na maior parte das vezes através de telefonemas, no sentido de esta lhes restituir os bens ou informar onde os colocou. H) Não obstante o referido em G), nunca a ré lhes deu qualquer satisfação sobre os mesmos. I) Na ocasião da cessação do acordo referida em 9., os autores procederam à retirada dos pertences que entenderam. J) E aos bens que remanesciam no apartamento foi dado destino desconhecido pelo pessoal da imobiliária que mediou o negócio das frações. K) A ré interpelou por diversas vezes os autores para retirarem os pertences. L) Os autores não deixaram quaisquer faturas no prédio da ré. Da nulidade da sentença Invoca a ré/recorrente a nulidade da sentença proferida nos autos numa dupla vertente: i) oposição entre os fundamentos e a decisão ou a verificação de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível; ii) omissão de pronúncia relativa a questão que o tribunal devia conhecer. Relativamente à primeira das nulidades invocadas, dispõe a alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC que a sentença é nula quando «[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis[1], esta nulidade verifica-se quando «a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». Ou, nas palavras do acórdão do STJ de 02.12.2013[2]: «(…), quando ocorre um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente. Dito de outro modo, quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar. Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.» Ora, a esta luz, e lendo com a devida atenção a sentença recorrida, logo se vê que os seus fundamentos estão em total concordância com a decisão proferida, ou dito de outro modo, tal decisão tem o devido respaldo nos fundamentos nela invocados. Aliás, a recorrente não põe em causa a concordância entre os fundamentos e a decisão, nem pugnou pela sua ininteligibilidade. O que sucede é que a recorrente não se conforma com a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto, extraindo consequências no plano factual e de direito, o que, como é bem de ver, não configura a nulidade invocada, mas um eventual erro de julgamento. A recorrente imputa também à sentença recorrida a nulidade de omissão de pronúncia, dizendo que o tribunal deixou de se pronunciar sobre a sua falta de culpa, enquanto possuidora de boa-fé dos bens dos autores que se vieram a dissipar. De acordo com a alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula «[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[3]. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. No caso em apreço, escreveu-se a dado passo na sentença recorrida que «não se provou qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa na produção dos danos consistentes na violação do direito de propriedade dos autores e, face à factualidade apurada, a ré podia e devia ter agido de modo diverso, utilizando os meios processuais ao seu dispor para pôr termo à situação de ocupação abusiva do seu apartamento (art.º 483.º e 1305.º do Cód. Civil)» O trecho acabado de transcrever demonstra inequivocamente que a questão jurídica referida pela recorrente foi objeto de apreciação na sentença recorrida, ainda que sem o enquadramento jurídico pretendido pela recorrente, o que não configura nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas um eventual erro de julgamento. Em suma, a sentença recorrida não enferma das nulidades invocadas pela recorrente. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, declarações de parte da ré, depoimento de parte do autor e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. A recorrente não indica nenhum concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado, entendendo antes que da prova testemunhal produzida, do depoimento de parte do autor e do facto de o tribunal a quo ter dado como não provados determinados factos alegados pelos autores, devia ter sido aditada à matéria de facto assente a seguinte factualidade: «Facto 16. Os AA. souberam do anúncio da venda da fracções da R. por consulta de uma página da internet, e da venda destas por relato do filho ocorrido no Verão de 2019. Facto 17. Após a comunicação da ré referida em 12., os autores desinteressaram-se pelos bens que haviam deixado nas fracções referidas em 1, abandonando-os. Facto 18. Os bens móveis que os autores levaram para as fracções referidas em 1, haviam sido comprados na sua maioria há mais de dez anos e outros trazidos de uma moradia na freguesia de Alcobertas, do concelho de Rio Maior.» Relativamente ao “facto 16”, além da matéria que se pretende ver provada não ter sido alegada pela ré na contestação, aquilo que verdadeiramente interessa a esse propósito está já consignado no ponto 12 dos factos provados, onde se reproduz o teor do email enviado pela ré ao autor em 19.04.2018, no qual, além do mais, se refere que «[c]aso não se verifique este acordo, tomarei de imediato posse do apartamento, colocarei as tabuletas de venda e serão retirados todos os vossos pertences». Acresce que foi dado como não provado na alínea C) que «[e]m data não apurada do final de 2018, após verificarem na internet que as fracções tinham sido angariadas para venda e que todo o recheio era composto pelos seus pertences, os autores comunicaram de imediato à ré que o recheio das fracções tinha que lhes ser entregue». Ora, ainda que a factualidade que a recorrente pretende que seja aditada tivesse sido por si alegada em sede de contraprova, a mesma não se traduz em factos essenciais, nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função instrumental em relação aos factos essenciais que incumbe aos autores provar. Como se escreveu no acórdão do STJ de 11.07.2019[4], «[t]ais factos integram o que se designa por contraversão total ou parcial dos factos constitutivos alegados pelo autor. É sobre estes que devem recair os juízos probatórios positivos ou negativos. E basta que a contraprova produzida pelo réu, veiculada pelos factos impugnativos, torne duvidosos os factos constitutivos visados para que estes sejam tidos por não provados, nos termos do mencionado artigo 346.º do CC. Em suma, sobre tais factos impugnativos, de natureza instrumental, não se exige, em regra, a formulação destacada de um juízo decisório factual, bastando que sejam atendidos, como elementos resultantes da contraprova produzida, em sede da fundamentação dos factos essenciais a que se reportam». Não há, pois, que aditar ao elenco dos factos provados um ponto16 com o teor proposto pela recorrente. O mesmo se diga, aliás, do aditamento ao elenco dos factos provados de um ponto 17, nos termos propostos pela recorrente, desde logo porque se trata de matéria que reveste feição conclusiva, sendo que o desinteresse dos autores pelos bens e o seu abandono são meras conclusões que se hão de retirar de factos concretos demonstrativos dessa realidade. Como refere Helena Cabrita[5], «os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta». Ora, a dar-se como provado que os autores abandonaram os bens, a ação seria resolvida, em termos de improcedência com base nesse único facto, o que não pode aceitar-se. Assim, não há que aditar ao elenco dos factos provados um ponto 17 com o teor indicado pela recorrente. Por último, pretende a recorrente que seja aditada à relação dos factos provados um ponto 18 onde conste que os bens móveis que os autores levaram para as frações em causa, haviam sido comprados na sua maioria há mais de dez anos e outros trazidos de uma moradia na freguesia de Alcobertas, do concelho de Rio Maior, por se tratar de matéria alegada pelos autores nos artigos 7º e 8º da petição inicial corrigida. Escreveu-se no acórdão do STJ de 11.11.2010[6]: «A confissão feita fora dos articulados também pode adquirir força probatória plena, como modalidade de confissão judicial, designadamente quando feita espontaneamente, mas carece de ser «firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado» (artº 356º/1 do CC), o que não é o caso presente. Como ensinou o emérito e saudoso Prof. Antunes Varela, «as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração «ad litem», não valem como confissão» (Código Civil anotado, I, 4ª edição, pg.316). No entanto tal exigência de poderes especiais não é necessária quando a confissão, expressa ou tácita, é feita nos articulados. Dito isto, convém precisar o que é a confissão feita nos articulados, ou seja, convém ter em atenção que nem todas as alegações de factos pelas partes valem como confissões, como acontecerá, v. g., se o facto for alegado na suposição de estar correcto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, segundo dispõe o artº 352º do Código Civil. Alberto dos Reis, com o gosto pelo toque bom das coisas concretas, que lhe era sobejamente conhecido, dava este exemplo: «A confissão nos articulados consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo Réu, na contestação, ou em o réu reconhecer, na tréplica, factos afirmados pelo autor na réplica» (Código de Processo Civil, anotado, IV, pg. 86). O que é essencial é que o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma «contra se pronunciatio», como diziam os praxistas.» Revertendo ao caso concreto, a alegação feita pelos autores no art. 7º da petição inicial corrigida, de que «mobilaram todas as divisões da casa (apartamento), com mobílias por eles adquiridas na sua maior parte há mais de dez anos», constitui uma declaração confessória, na medida em que a antiguidade dos bens é um facto que diminuiu o seu valor, enfraquecendo assim a sua pretensão indemnizatória. Por outro lado, a ré não deixou de aceitar expressamente este facto no exercício do respetivo contraditório, só assim se compreendendo que pedisse a condenação dos autores como litigantes de má-fé, por estes terem inicialmente alegado que tinham adquirido na sua maior parte mobílias novas. Justifica-se, pois, o aditamento de um facto em que se consigne que os bens móveis que os autores levaram para as frações em causa, haviam sido comprados na sua maioria há mais de dez anos, mas não já que foram trazidos de uma outra moradia, por tal não assumir qualquer relevância quanto à antiguidade dos mencionados bens. Assim, adita-se ao elenco dos factos provados o seguinte ponto: «16. Os bens móveis que os autores levaram para as frações referidas em 1, haviam sido comprados na sua maioria há mais de dez anos». Da obrigação de indemnizar Não surgindo qualquer dúvida quanto a serem os autores titulares dos bens em causa [vide pontos 5 a 8 dos factos provados], a questão se coloca é a de saber se os factos dados como provados permitem estabelecer uma presunção de abandono daqueles bens, como sustenta a recorrente, ou se, ao invés, deve concluir-se por um comportamento ilícito e culposo da ré e a sua constituição na obrigação de indemnizar os autores pelo desaparecimento desses mesmos bens. No Código Civil o abandono de bens está previsto nos arts. 1317º, al. d) e 1318º, aí constando, além do mais, que podem ser adquiridos por ocupação coisas móveis que foram abandonadas, perdidas ou escondidas pelos seus proprietários, com as restrições dos artigos seguintes. E o art. 1323º determina: «1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, tendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja. 2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano. 3. Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor achado, no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de € 4,99, 10%; sobre o excedente desse valor até € 24,94, 5%; sobre o restante, 2,5%. 4. O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave». Em anotação aos arts. 1318º e 1323º do Código Civil, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[7]: - quanto ao art. 1318º: «(…) Não basta, pois, o simples facto material da apreensão ou detenção da coisa, ou até mesmo o animus possidendi: há necessidade da intervenção de um outro elemento subjectivo, ou seja, a intenção de adquirir. Sem esta, pode-se adquirir a posse (cfr art. 1266.º), mas não se adquire a propriedade. (…) (…) Ao invés do que se passa com a ocupação, o abandono supõe que o dono afastou a coisa da sua disponibilidade natural, como quando sucede quando se deita fora o jornal ou a revista que se leu (…). Mas, para que se verifique o abandono, é necessário ainda que haja intenção, por parte do proprietário, de demitir de si o direito que tem sobre ela (animus derelinquendi). (…).»; - quanto ao art. 1323º: «(…) Prescreve-se, pois, neste nº 2, uma presunção juris et de jure de abandono, decorrido que seja um ano. Esta presunção não integra, porém, a hipótese de o dono, recebido o aviso ou conhecido o anúncio, declarar que abandona a coisa. Neste caso, ela deixa de pertencer à categoria de coisa perdida para se transformar numa coisa abandonada, que, como tal, nos termos do artigo 1318º, pode ser imediatamente ocupada pelo achador.»[8] Escreveu-se na sentença recorrida: «(…), ficou por provar o comportamento concludente dos autores alegado pela ré, ou seja, que aquando da cessação do contrato-promessa os autores tenham procedido à retirada dos pertences que entenderam do interior do apartamento e, bem assim, que a ré os tenha interpelado por diversas vezes para retirarem os pertences (factos não provados I e K). Por outro lado, apesar de se ter provado que os autores, emigrados no estrangeiro, entregaram à ré as chaves do apartamento onde tinham os seus pertences na sequência da cessação do contrato-promessa, também se provou que mesmo depois da entrega das chaves a ré continuou em negociações para um acordo com os autores (em moldes que em concreto se desconhecem) e permitiu que os mesmos continuassem a guardar os seus bens nas fracções outrora prometidas vender (cfr. factos provados 9 a 12). Ainda que, posteriormente e gorado o acordo, os autores não se tenham mostrado diligentes em retirar os seus bens do imóvel da ré e ainda que essa sua actuação possa ser de molde a fazê-los incorrer em responsabilidade civil perante a mesma, não cremos que tal falta de diligência ou inércia seja concludente no sentido do seu total e definitivo desinteresse sobre tais bens. Não se esqueça que a mera comunicação pela ré aos autores de que se não cumprissem o novo acordo celebrado “tomar[ia] de imediato posse do apartamento, colocar[ia] as tabuletas de venda e ser[iam] retirados todos os vossos pertences e a [sua] advogada continuar[ia] com o processo” não é sequer elucidativa de que aquela consideraria abandonados ou perdidos (em sentido impróprio) os bens dos autores – como o seria, p.e. se tivesse dito que deitaria os pertences ao lixo ou os faria seus. Além disso, não é feita qualquer interpelação admonitória no sentido do abandono/perda dos bens, no caso do silêncio/inércia dos autores em determinado prazo razoável. Dito isto, não podemos manifestamente concluir pela existência de um acto jurídico intencional dos autores que revele a vontade de se desfazer dos bens que se encontravam no interior do imóvel da ré. Não se escamoteando que assistia à ré o direito ao gozo pleno das suas fracções, não pode escamotear-se, de igual modo, que aquela não podia “fazer justiça pelas próprias mãos” e reputar arbitrariamente como abandonados bens de que era detentora em face da inércia dos proprietários, apoderando-se dos mesmos, dissipando-os, destruindo-os, etc.» Revemo-nos inteiramente nestes fundamentos da sentença, porquanto da factualidade provada não resulta uma qualquer atuação positiva ou abstenção de comportamento donde se possa retirar a intenção de abandono dos bens móveis pelos autores. Mas será que, como sustenta a recorrente, é aplicável in casu o art. 15º-K do RAU (Regime Jurídico do Arrendamento Urbano)? Os arts. 10º e 11º do Código Civil estabelecem: Art. 10º (Integração das lacunas da lei) «1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.». Art. 11º (Normas excepcionais) «As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.». Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, «[o] recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, pressupõe que determinada situação não está compreendida nem na letra da lei nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que, na interpretação extensiva encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que que efectivamente pretendia dizer. Mas o caso está contemplado. Não há omissão»[9]. Ora, o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU), ao que interessa, o art. 15º-K, não é aplicável no caso concreto diretamente, pois é um regime especial. Como tal, essa norma é excecional, não comportando aplicação analógica[10]. Resta por último, a questão da alegada má-fé dos autores, que a recorrente insiste em ver reconhecida, mas sem razão. Escreveu-se na sentença recorrida: «No caso dos autos, a ré baseia o pedido de litigância de má fé dos autores na circunstância de terem alegado falsamente que deixaram facturas no seu apartamento, sustentando que com tal alegação pretenderam fazer impender sobre a ré a responsabilidade pelo desaparecimento de documentos que seriam importantes para a prova da sua versão dos factos. Ainda que a ré não tenha convocado qualquer norma legal em abono da sua pretensão, pretenderia aludir ao disposto no art.º 344.º, n.º 2 do Cód. Civil, que estabelece a inversão do ónus da prova nos casos em que a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Sucede que não só não se demonstrou a falsidade do alegado (facto não provado L), como tal norma nunca lograria aplicação à situação em presença, uma vez que a exibição de facturas não é essencial para a demonstração do valor dos bens e, como tal, o seu extravio pela ré não seria de molde a impossibilitar a prova dos autores acerca de tal matéria. Por outro lado, a pretensão dos autores não se mostrava carecida de fundamento, não ficou demonstrada qualquer alteração da verdade dos factos e não se vislumbra que os autores tenham visado iludir a actividade probatória do tribunal ou tenham feito uso manifestamente reprovável do processo. Dito isto, cremos patente a inexistência de fundamento legal para que seja censurada a actuação processual dos autores, mostrando-se desnecessárias considerações adicionais para se concluir pela absolvição do pedido de condenação dos mesmos como litigantes de má fé em multa e indemnização.» Porque nos revemos inteiramente nestas palavras, que espelham a realidade emergente dos autos, torna-se absolutamente despiciendo acrescentar o que quer que seja para demonstrar a total falta de razão da ré/recorrente. Por conseguinte o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Vencida no recurso, suportará a ré/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 28 de junho de 2023 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado Florbela Moreira Lança Elisabete Valente __________________________________________________ [1] Código de Processo Civil anotado, Volume V (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra – 1984, p. 141. [2] Proc. 110/2000.L1.S1, disponível, como os demais citados sem outra referência, in www.dgsi.pt. [3] Cfr., inter alia, os acórdãos do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1 e de 30.06.2021, proc. 78/19.3YRLSB.S1. [4] Proc. 24369/16.6T8LSB.L1.S1. [5] A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107, citada no acórdão de STJ de 14.07.2021, proc. 19035/17.8T8PRT.P1.S1. [6] Proc. 1902/06.6TBVRL.P1.S1. [7] In Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pp. 123 a 125 e 133. [8] No mesmo sentido, Carvalho Fernandes, Direitos Reais, 2008, Almedina, p. 443 e Henrique Mesquita, Obrigações Reais, p. 365. Na jurisprudência, inter alia, o acórdão do STJ de 29.01.2019, proc. 376/10.1TBLNH.L1.S1. [9] In Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, p. 60. [10] Cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 28.06.2018, proc. 192/17.0T8LRS.L2-6, no âmbito de um procedimento cautelar comum de entrega judicial. Mais se decidiu neste aresto que «não há que declarar perdidos os bens móveis, devendo sim o apelado requerer ao tribunal que a prestação seja realizada por outrem sem necessidade de se instaurar acção executiva para o efeito, mas com recurso às normas aplicáveis à execução para prestação de facto constantes dos art. 868º e seguintes do CPC». |