Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
953/15.4T8EVR.E2
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Os requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no art.388º do C.P.C. são os seguintes:
a) a existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pelos prejuízos resultantes da morte, lesão corporal ou dano susceptível de colocar seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado;
b) a existência de um estado de necessidade económica do lesado e de um nexo de causalidade entre aqueles danos e a situação de necessidade;
c) a indiciação de uma obrigação de indemnizar a cargo do(a) requerido(a);
2. No caso dos autos não ficou suficientemente apurada a existência de um estado de necessidade económica por parte dos lesados - cujo ónus de prova só a eles incumbia, por força do disposto no art.342º nº1 do Cód. Civil - sendo que a verificação de tal requisito era, de todo, essencial para a eventual procedência desta providência cautelar de arbitramento de reparação provisória.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

AA e BB intentaram o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra CC, S.A., peticionando que lhes seja arbitrada a quantia mensal de €10.000,00 a título de reparação provisória até que venha a ser proferida decisão final na acção de condenação que contra a mesma pretendem intentar.
Alegam, para tanto, que no dia 25 de Dezembro de 2013, circulando na Estrada Nacional n.º 114, que liga Montemor-o-Novo a Évora no veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-FQ-…, propriedade da sociedade DD, Lda., foram embatidos pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-LD-…, conduzido por EE e propriedade da FF, S.A., que seguia em sentido contrário, saiu da sua mão de trânsito e invadiu a faixa de rodagem onde seguiam. Concretizam, ainda, que este último veículo embateu igualmente num animal de raça equina, desconhecendo, porém, se tal ocorreu antes ou depois de colidir com o veículo onde seguiam. Sem prejuízo, entendem que em qualquer uma das duas situações o acidente foi causado pelo condutor do veículo de matrícula …-LD-… que conduzia não só desatento, mas também em velocidade excessiva, não tendo logrado parar no espaço livre e visível à sua frente. Por fim, referem que a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação rodoviária referente a este último veículo se encontrava transferida para a aqui requerida.
Paralelamente, referem que como causa directa e necessária do referido acidente ambos sofreram lesões físicas e psíquicas graves que determinaram ao Requerente marido uma incapacidade de 71 % para o trabalho e para os actos da vida quotidiana, tendo, igualmente, o mesmo sido causa directa e necessária da morte da mãe deste que aí seguia como passageira. Como causa directa e necessária do acidente em causa nos autos sofreram igualmente prejuízos patrimoniais. Em concreto alegam que a requerente mulher esteve sem trabalhar entre a data do acidente e o dia 30 de Abril de 2014, tendo ficado privada das suas remunerações e que o requerente marido deixou de trabalhar o que conduziu a uma diminuição dos seus rendimentos mensais e à impossibilidade de procederem ao pagamento das despesas assumidas, tanto mais que já foram instauradas acções executivas. Terminam referindo que apenas o arbitramento da quantia peticionada poderá permitir-lhes manter o estilo de vida que possuíam antes do acidente e cumprir com os compromissos assumidos.
Tendo sido liminarmente admitida a providência foi determinada a realização da audiência de julgamento e a citação da requerida, nos termos do disposto nos arts. 389º nº1 e 385º do C.P.C.
Esta, regularmente citada, deduziu oposição impugnando os factos alegados pelos requerentes.
Foi então realizada a audiência final a que alude o art.385º nº3 do C.P.C., com observância de todas as formalidades legais e, de seguida, veio a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, absolvendo a requerida do pedido contra si formulado pelos requerentes.
Inconformados com tal decisão dela apelaram os requerentes para esta Relação, a qual veio a anular a sentença recorrida, determinando a ampliação da matéria de facto e a realização de novo julgamento em conformidade.
Realizado novo julgamento pelo tribunal “a quo” foi então proferida nova sentença que, uma vez mais, julgou totalmente improcedente a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, absolvendo a requerida do pedido contra si formulado pelos requerentes.
Novamente inconformados com esta segunda decisão dela apelaram os requerentes para este Tribunal Superior tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso cinge-se à matéria de direito.
2 - Uma vez mais a douta sentença recorrida não apreciou se se verifica ou não o requisito da situação de necessidade a que alude o art.° 388.° do Código de Processo Civil.
3 - Da matéria provada resulta indiciariamente uma situação de necessidade subsumível à previsão do n." 2 do art.° 388.° do Código de Processo Civil.
4 - Não havendo dúvidas de que essa situação de necessidade resulta de danos decorrentes do acidente objecto dos presentes autos.
5 - Também se encontra indiciada a obrigação de indemnizar por parte da requerida.
6 - Com efeito, resulta da matéria provada que o acidente se consubstanciou na colisão do veículo seguro na requerida no automóvel conduzido pelo requerente marido, por aquele ter saído da sua mão de trânsito, indo embater no automóvel onde seguiam os requerentes que seguia pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha.
7 - Facto que fará com que o acidente possa ser imputado ao condutor do veículo seguro na requerida a título de responsabilidade objectiva.
8 - O que acontecerá mesmo que se entenda que o acidente ocorreu devido à intervenção do equídeo.
9 - Uma vez que a presença do mesmo e a sua eventual contribuição para o embate entre os dois veículos automóveis não configura um evento passível de ser considerado como caso de força maior, sendo certo que a trajectória do veículo causador do acidente é inerente ao risco de funcionamento e circulação do mesmo.
10 - Sendo certo que não se encontra provada a violação do dever de vigilância por parte de quem quer que seja e o equídeo não pode ser considerado um terceiro por não ter personalidade jurídica.
11 - Encontram-se pois reunidas as condições para a procedência deste procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, devendo condenar-se a requerida no pagamento aos requerentes de uma renda mensal no valor reclamado ou noutro que respeite o critério legal da equidade.
12 - A douta sentença recorrida violou, além do mais, os arts. 388.° do Código de Processo Civil e 483.°, 505.° e 506.° do Código Civil, pelo que deverá ser revogada.
Pela requerida foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos requerentes, ora apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se estão verificados todos os requisitos necessários para o decretamento da presente providência de arbitramento de reparação provisória previstos no art.388º do C.P.C.
Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter aqui presente a factualidade apurada na 1ª instância, a qual não foi impugnada neste (segundo) recurso para esta Relação, e que, de imediato, passamos a transcrever:
1. A Requerida CC, SA celebrou com a sociedade FF, SA um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil automóvel referente ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volkswagen Palo, com a matrícula …-LD-….
2. Contrato esse titulado pela apólice n.º …./11, com início a 30 de Dezembro de 2010 e válido até 21 de Dezembro de 2013.
3. Na Conservatória de Registo Comercial encontra-se inscrita, sob a ap. 14/…, a constituição da sociedade comercial por quotas DD, Lda, tendo por objecto a prestação de serviços médicos e de saúde e de serviços de medicina do trabalho e de serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho;
4. Com o capital social de €5.000,00 dividido em duas quotas no valor nominal de €2.500,00 uma pertencente a AA e outra a BB e obrigando-se por um gerente, funções exercidas por esta última.
5. AA, nascido a 30 de Dezembro de 1949, é filho de José … e de Daniela …, tendo casado civilmente com BB a 20 de Setembro de 1997.
6. Maria … nascida em 9 de Agosto de 2000 é filha de AA e de BB.
7. Daniela … faleceu no dia 25 de Dezembro de 2013, no estado de viúva de José …, sem testamento ou disposição de última vontade.
8. Por procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos n.º …/2014 AA foi declarado herdeiro da falecida Daniela ….
9. No dia 25 de Dezembro de 2013, pelas 21HOO, na Estrada Nacional n.º 114, em Évora ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen Polo, de matrícula, …-LD-… - propriedade da FF, SA e conduzido por EE - e o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW - série 5, de matrícula …-FQ-… - propriedade da sociedade DD, Lda e conduzido pelo Requerente AA.
10. O veículo de matrícula …-FQ-… circulava no sentido Montemor-o-Novo e o veículo de matrícula …-LD-…seguia pela mesma via, mas no sentido contrário.
11. No veículo de matrícula …-FQ-… seguiam, ainda, as seguintes pessoas: no lugar ao lado do condutor a Requerente BB, no banco atrás deste Maria … e no banco atrás do condutor Daniela ….
12. O falecimento de Daniela … decorreu como causa directa e necessária do acidente referido em 9).
13. A estrada, no local, tem a configuração de uma recta com duas faixas de rodagem, com a largura total de 7,5O metros, divididas por um traço longitudinal que, considerando o sentido de marcha do veículo de marca BMW, tem configuração contínua, passando a descontínuo no local em que se deu o embate.
14. Após a colisão ambos os veículos ficaram imobilizados nas bermas da estrada do lado direito da via considerando o respectivo sentido de marcha.
IS. O embate entre os dois veículos ocorreu entre o km 183 e o km 184.
16. Sendo que no local a velocidade máxima permitida era de 90 km/hora.
17. E não existia qualquer sinalização sobre a existência de animais ou a possibilidade da sua travessia na faixa de rodagem;
18. Nem iluminação pública instalada.
19. O Requerente AA conduzia o veículo de matrícula …-FQ-… a uma velocidade não superior a 80 km/hora.
20. E o condutor do veículo de matrícula 24-LD-S7 seguia a uma velocidade compreendida entre 88 km/hora e 9Skm/hora;
21. E circulava com as luzes de médios ligadas, que atingem uma visibilidade de cerca de 30 metros.
22. Quando lhe surge de forma inopinada e imprevista, vindo do lado direito e obliquamente ao eixo da via, um animal da raça equina, a uma velocidade, estimada, no momento do embate, de cerca de 18 km/hora.
23. No qual embateu sem ter tempo de travar ou efectuar qualquer manobra de evasão, provocando-lhe a morte.
24. Com a força do referido embate o veículo por si conduzido alterou o seu sentido de marcha para o lado esquerdo, vindo a invadir a faixa de rodagem onde seguia o veículo de matrícula …-FQ-… e nele embatendo.
25. Apenas seria possível ao condutor do veículo de matrícula …-LD-… evitar o embate acaso circulasse a uma velocidade de cerca de 33km/hora.
26. Na data do acidente EE utilizava o veículo de marca Volkswagen Palo no seu próprio interesse.
27. O animal de raça equídea referido em 22) pertence a pessoa não concretamente identificada, tendo-lhe sido colocado um Chip com o n.º …¬fabricado na Suíça e, posteriormente, vendido a uma empresa espanhola de nome GG, SA, que, por seu turno, a vendeu à HH, SL, mas que não se encontra registado.
28. Do acidente resultaram para AA as seguintes lesões: fractura cominativa da diáfise femural esquerda, complicada de pseudoartrose, causadora de dor mista mecânica neuropática do membro inferior esquerdo que deu lugar ao encurtamento do membro inferior esquerdo em mais de dois centímetros; fractura bimaleolar esquerda com impulsão do maléolo esquerdo que fez com que o requerente tivesse sido sujeito a osteossíntese do maléolo interno de onde resultou a consolidação parcial e viciosa do maléolo peroneal e um agravamento de uma hemiparesia esquerda prévia.
29. Como causa directa e necessária do acidente o Requerente esteve internado num Hospital durante 52 dias, durante os quais foi sujeito a três intervenções cirúrgicas e, posteriormente, a um programa de reabilitação, que ainda se mantém.
30. A 11 de Maio de 2015 foi o Requerente submetido a nova intervenção cirúrgica ao fémur.
31. À presente data a fractura da diáfise femural esquerda ainda não tem calo ósseo funcional;
32. O que impede a carga e a marcha autónoma.
33. O Requerente sente dificuldades em permanecer de pé e apenas consegue percorrer curtas distâncias a pé com o auxílio de canadianas.
34. O Requerente sente dificuldades em conduzir veículos automóveis, apenas o conseguindo fazer em veículos com caixa de velocidades automática.
35. O Requerente sente dificuldades em realizar actos de higiene e de cuidados pessoais.
36. O Requerente AA é médico especialista em medicina interna, encontrando-se aposentado da função pública;
37. Não obstante, à data do acidente trabalhava para a Administração Regional de Saúde do Algarve quer em regime subordinado, quer em regime liberal, através da sociedade DD, Lda.
38. A sociedade DD, Lda apenas prestava os serviços médicos realizados pelos Requerentes;
39. Tendo facturado €108.912,65 no ano de 2012, €98.448,14 no ano de 2013 e €26.790,12 no ano de 2014.
40. Por conta dos serviços prestados como médico especialista em medicina interna, na Administração Regional de Saúde do Algarve, o Requerente marido auferiu, no ano de 2013, um rendimento bruto de €35.724,50.
41. À presente data o Requerente marido recebe, pela Caixa Nacional de Aposentações, uma pensão ilíquida no valor de €1.685,51.
42. Como causa directa e necessária do acidente a Requerente BB sofreu as seguintes lesões: traumatismo craniano sem perda de conhecimento; contusão cervical; fractura luxação do astrágalo direito, reduzida, incruentamente no Hospital de Évora; fractura alinhada do maléolo pereonal homo lateral e contusão abdominal com ferida na fossa ilíaca direita, com dor e desconforto abdominal.
43. Para tratamento destas lesões, a Requerente foi transportada ao Hospital do Espírito Santo de Évora e, no dia seguinte, internada no Hospital de Portimão, onde se manteve até dia 31 de Dezembro de 2013, data em que teve alta hospitalar.
44. A Requerente foi sujeita a tratamento conservador com imobilização, com bota gessada.
45. Ao qual se seguiu tratamento em ambulatório com recuperação funcional, que ainda se mantinha em 14 de Abril de 2014.
46. Como causa directa e necessária do acidente a Requerente desenvolveu um Síndrome Depressivo, encontrando-se a ser seguida e medicada pela especialidade de psiquiatria do Centro Hospitalar do Algarve, Portimão.
47. A Requerente é enfermeira e trabalha para o Centro Hospitalar do Algarve, EPE, exercendo a sua actividade em diferentes locais e Centros de Saúde, auferindo uma remuneração mensal ilíquida de cerca de €1.201,48.
48. A Requerente mulher esteve sem trabalhar desde a data do acidente até ao dia 30 de Abril de 2014.
49. Durante o período de tempo em que esteve sem trabalhar a Requerente mulher apenas recebeu o valor correspondente ao duodécimo do subsídio de Natal e subsídio de doença.
50. Antes do acidente os Requerentes mantinham duas casas: uma em Serpa e outra no Algarve, arrendada.
51. Os Requerentes haviam contraído junto do Banco …, SA três créditos, dois dos quais para a habitação relativamente à casa de Serpa, pagando, na totalidade, cerca de €1.500,00 mensais.
52. O Requerente suporta um seguro profissional da sua actividade no valor anual de €151,38.
53. Ambos os requerentes suportam as quotas das ordens profissionais em que se encontram inscritos, a Requerente no valor mensal de €9,00 e o Requerente no valor semestral de €97,80.
54. Para poderem acudir aos custos de tratamentos das lesões decorrentes do acidente, os Requerentes contraíram um empréstimo de €5.000,00 junto da mãe da Requerente mulher.
55. Maria … frequenta uma escola particular, pela qual os Requerentes dependem uma mensalidade superior a €400,00.
56. Em virtude das suas dificuldades financeiras os Requerentes deixaram de proceder ao pagamento da totalidade das obrigações assumidas.
57. Tendo vindo a acordar com Banco …, SA a fixação de períodos de carência - durante os quais apenas procedem ao pagamento de juros - relativamente aos créditos referidos no ponto 51), reiniciando-se, entre Maio e Junho de 2016, o pagamento do valor normal das correspondente prestações.
58. A pensão de reforma do Requerente marido encontra-se sujeita a penhora, motivo pelo qual o mesmo apenas recebe líquidos cerca de €800,00;
59. Encontrando-se também sujeito a penhora o vencimento da Requerente mulher, motivo pelo qual a mesma apenas recebe líquidos cerca de €632,20.
60. O Requerente marido continua a prestar, através da DD, Lda, serviços médicos para a II, SA, numa média de 13 horas mensais, pelos quais aufere cerca de €50,00/hora;
61. E para o Centro de Enfermagem de Lagos, numa média mensal de 6 a 36 horas, auferindo €35,00/hora.
Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelos recorrentes - saber se estão verificados todos os requisitos necessários para o decretamento da presente providência de arbitramento de reparação provisória previstos no art.388º do C.P.C. - importa dizer a tal propósito que, na sua essência, o procedimento cautelar é destinado a garantir, a quem o invoca, a titularidade do direito, contra a ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão premente que a sua tutela não pode aguardar a decisão judicial.
Como resulta do supra referido art.388º, trata-se de uma medida antecipatória de reparação provisória do dano sofrido, mormente quando está em causa o direito à indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no pressuposto que a lesão corporal determinou para o lesado uma situação de carência de meios económicos, que deve ser colmata imediatamente pelo requerido em prol dos princípios da justiça distributiva.
São seus requisitos, antes do mais, a instrumentalidade - porquanto pressupõe uma acção definitiva instaurada ou a instaurar - o periculum in mora, ou seja, de que a demora na decisão a proferir na acção principal acarrete um prejuízo grave e ainda o fumus bonus iuris, ou seja, a aparência da realidade do direito invocado.
E, na feliz expressão do processualista Chiovenda, são “medidas provisórias correspondendo à necessidade efectiva e actual de remover o receio de um dano jurídico” (in “Principii di Diritto Processualli”).
No arbitramento de indemnização provisória, tal como, aliás, no procedimento de alimentos provisórios, a decisão favorável pressupõe uma situação de flagrante necessidade – cfr. Reforma do Processo Civil – Procedimentos Cautelares, António Geraldes, CEJ, 1997, pág.26 e, também, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág.135.
Ou seja, a concretização do critério legal da decisão do procedimento pressupõe a existência de uma autêntica situação de necessidade do requerente, que deverá revestir-se das características da premência e da actualidade, não podendo confundir-se com a mera conveniência ou utilidade.
Os requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no art.388º do C.P.C. são os seguintes:
a) a existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pelos prejuízos resultantes da morte, lesão corporal ou dano susceptível de colocar seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado;
b) a existência de um estado de necessidade económica do lesado e de um nexo de causalidade entre aqueles danos e a situação de necessidade;
c) a indiciação de uma obrigação de indemnizar a cargo do(a) requerido(a);
Trata-se, assim, de uma medida antecipatória, assente no princípio de que, enquanto a reparação do dano não for ajuizada definitivamente, existem situações humanas pontuais de necessidade, que foram criadas ou se agravaram com a produção do evento, que merecem tutela imediata provisória, na medida do mínimo (pelo menos) que é provável venha a ser fixado definitiva e ulteriormente.
Ora, no que concerne ao primeiro dos requisitos enunciados, está o mesmo verificado, uma vez que indiciam os autos que, como consequência do acidente em causa, os requerentes sofreram diversas lesões corporais (sendo que o requerente marido foi submetido a, pelo menos, três intervenções cirúrgicas).
Vejamos agora o segundo requisito - respeitante ao estado de necessidade dos lesados - sendo certo que a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória visa fazer face à situação de estado de necessidade em que aqueles ficaram em consequência dos danos sofridos na sua pessoa.
Como sabemos, o estado de necessidade consiste numa situação de carência económica, ou seja, na impossibilidade, decorrente das lesões sofridas, do sinistrado fazer face às suas despesas, as quais, como salienta Abrantes Geraldes, podem “envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação” - cfr. Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, pág. 136.
Por sua vez, sobre o conceito de necessidade Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, referem o seguinte:
- (…) não é de o considerar limitado ao sustento, habitação e vestuário. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer – cfr. Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., pág.111.
Ora, a situação de necessidade a que se reportam os nºs 2 e 4 do art.388º do C.P.C., tem de ser iminente, actual e não pode deixar de resultar directamente dos danos sofridos, sendo que apenas relevam para efeito do arbitramento de reparação provisória os danos patrimoniais.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. da R.G. de 12/6/2014, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) O arbitramento de reparação provisória é uma providência que encontra o seu fundamento em razões de justiça social e equidade que o direito não pode ignorar “com óbvias repercussões na tutela eficaz de direitos subjetivos, na medida em que, além de assegurar aos interessados a antecipação dos efeitos da sentença, também constitui um forte instrumento ao serviço da celeridade processual no que concerne ao exercício dos direitos de crédito visados” – Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Volume, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 139.
Assumiu-se, claramente, com esta providência que, para a tutela eficaz de certos direitos como o de indemnização é, por vezes, insatisfatória a resposta condicionada ao natural decurso da tramitação das ações que visam obter o seu reconhecimento.
Contudo, em face dos maiores riscos que comporta a atribuição provisória de montantes pecuniários, o legislador limitou-se a tutelar antecipadamente os danos que determinem para o lesado uma situação de carência de meios económicos “situação de necessidade” – artigo 388.º, n.º 2 do CPC – tendo os outros danos que aguardar pela decisão final a proferir na ação principal.
Na integração deste conceito de “necessidade”, “não deve usar-se um critério tão restritivo que limite a atribuição da prestação antecipatória a situações de indigência. Mas, igualmente, não será qualquer redução na capacidade de ganho que poderá motivar a concessão da providência. (…) é necessária a redução de ganhos que afete seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado (…) estando afastadas as situações em que tenham ocorrido simples danos morais não repercutidos na vida económica dos sujeitos” – Obra citada, pág. 150 e 151.
Deve, ainda, ter-se em conta que o necessário paralelismo a estabelecer entre esta medida e a de alimentos provisórios que, de acordo com o artigo 2003.º e seguintes do Código Civil, se restringe ao que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo certo que, ao contrário do que acontece com os alimentos provisórios (que, em caso algum, têm que ser restituídos – artigo 2007.º, n.º 2 do CC), neste caso, se a decisão final na ação principal, não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, o lesado terá que restituir o que for devido – artigo 390.º, n.º 2 do CPC – o que também deve ser considerado na decisão a proferir, face aos gastos já suportados pela requerida e aqueles que previsivelmente ainda suportará até ao desfecho final da ação.
Voltando agora ao caso em apreço convirá desde já salientar que não se apurou nos autos que os requerentes tivessem proventos anuais superiores a € 150.000,00 (cerca de € 12.500,00/mês) e que, por virtude do acidente em causa, tenham, actualmente, proventos mensais inferiores a € 2.500,00 – cfr. alínea V dos factos não provados.
Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que, em consequência das lesões sofridas, mercê da ocorrência do acidente, os requerentes terão estado sem trabalhar durante algum período de tempo.
Todavia, mais se apurou que a requerente mulher retomou a sua profissão de enfermeira em Maio de 2014, auferindo uma remuneração mensal líquida (após dedução de uma penhora de 1/3 que incide sobre tal remuneração) de cerca de € 632,20, sendo que à presente data o requerente marido recebe uma pensão líquida, através da CGA (após dedução de uma penhora de 1/3 que incide sobre tal remuneração), no valor de cerca de € 800,00 – cfr. pontos 58. e 59. dos factos provados.
Além disso, também se provou que o requerente continua a trabalhar, exercendo funções como médico, auferindo quantia não inferior a € 650,00/mês (através da DD, Lda., da qual é sócio) na prestação de serviços médicos para a II, S.A., bem como trabalhando no Centro de Enfermagem de Lagos, onde fará cerca de 21 horas mensais (36–6=30:2=15+6) pagas a 35,00/hora, o que corresponderá a mais € 735,00 mensais - cfr. pontos 60. e 61. dos factos provados.
Assim sendo, verifica-se que os requerentes auferem proventos mensais globais que não são inferiores a € 2.800,00/mês, sendo que as suas despesas fixas mensais, apuradas nos autos, importam em cerca de € 438,00 – cfr. pontos 52., 53. e 55. dos factos provados.
Além disso, a tais despesas dos requerentes, acresce o valor relativo à amortização de 3 empréstimos ao Banco …, cujo montante totaliza cerca de € 1.500,00 mensais, muito embora, actualmente (por terem acordado um período de carência com a instituição bancária), só estejam a pagar os juros dos referidos empréstimos - cfr. pontos 51. e 57. dos factos provados.
No entanto, mesmo que possamos aqui considerar o valor global dos mencionados empréstimos bancários sempre as despesas mensais dos requerentes atingem o valor global de € 1938,00 sendo que, atendendo à totalidade dos seus proventos - como vimos supra, não inferiores a € 2.800,00/mês - lhes restará para o respectivo sustento familiar (onde se inclui a filha de ambos) a quantia de cerca de € 862,00/mês que, não sendo nenhuma exorbitância, não se pode considerar, de todo, que possa colocar os requerentes na situação de necessidade ou premência económica a que alude o art.388º nºs 2 e 4 do C.P.C.
Por isso, forçoso é concluir que, “in casu”, não ficou suficientemente apurada a existência de um estado de necessidade económica por parte dos lesados, sendo que a verificação de tal requisito era, de todo, essencial para a eventual procedência desta providência de arbitramento de reparação provisória.
Ora, como é sabido, de acordo com as regras do ónus da prova, incumbia aos requerentes o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito que invocam, de harmonia com o disposto no art.342º nº1 do Cód. Civil e nos quais se inclui, evidentemente, a prova do estado de necessidade em que os mesmos alegadamente se encontravam, o que - como se viu supra - aqueles não fizeram.
Daí que, não estando verificado um dos requisitos necessários para que a presente providência pudesse ser julgada procedente, resulta claro que terá a mesma de, forçosamente, naufragar.
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelos requerentes, aqui apelantes, não tendo sido violados os preceitos legais por eles indicados.

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Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Os requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no art.388º do C.P.C. são os seguintes:
a) a existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pelos prejuízos resultantes da morte, lesão corporal ou dano susceptível de colocar seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado;
b) a existência de um estado de necessidade económica do lesado e de um nexo de causalidade entre aqueles danos e a situação de necessidade;
c) a indiciação de uma obrigação de indemnizar a cargo do(a) requerido(a);
- No caso dos autos não ficou suficientemente apurada a existência de um estado de necessidade económica por parte dos lesados - cujo ónus de prova só a eles incumbia, por força do disposto no art.342º nº1 do Cód. Civil - sendo que a verificação de tal requisito era, de todo, essencial para a eventual procedência desta providência cautelar de arbitramento de reparação provisória.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pelos requerentes, aqui apelantes.

Évora, 2 de Junho de 2016

Rui Machado e Moura

Maria da Conceição Ferreira

Mário António Mendes Serrano


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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).