Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
292/23.7T8TMR.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto implica que o impugnante demonstre a necessidade, e não apenas a possibilidade, de diferente decisão sobre o concreto facto impugnado.


- em situação de dúvida, ou situando-se a decisão impugnada no âmbito de um espaço de razoabilidade na avaliação, sob o signo da livre valoração, da prova produzida, não deve ser essa decisão alterada.

Decisão Texto Integral: Proc. 292/23.7T8TMR

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I. AA intentou a presente acção contra Generali Seguros, SA, formulando o seguinte pedido:


- Ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia €12.126,85 (doze mil, cento e vinte e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.


Alegou para tanto, no essencial, que:


- é proprietária de automóvel Mercedes segurado na R., com cobertura de danos próprios.


- no dia 27.10.2022 cerca das 21.10 hrs., o condutor do veículo, BB, circulava a uma velocidade de 40 km/hora na Estrada 1, no sentido Tomar-Sobral quando, ao passar por outro veículo, foi à berma/valeta, perdendo o controlo do carro, indo embater num aqueduto.


- o automóvel sofreu danos na parte dianteira, lateral direita e traseira direita.


- após participação, a A. informou a Autora da proposta condicional de perda total.


- considerando que a reparação do veículo excedia o valor seguro, o valor da indemnização a suportar pela seguradora seria de 12.126,85 euros, montante ao qual foi deduzido a franquia e o valor do salvado.


- na sequência desta informação, a A. vendeu o salvado à empresa indicada.


- posteriormente a R. informou a A. que constatou a existência de irregularidades que a levaram a concluir que o sinistro não terá ocorrido de uma forma aleatória, declinando por isso qualquer responsabilidade.


A R. contestou, tendo sustentado, resumidamente, que:


- existe sobresseguro, atento o valor do objecto do seguro e o valor segurado, pelo deverá considerar-se o contrato ferido de invalidade na parte excedente.


- pelos elementos colhidos, estaria em causa um despiste orientado.


Na sequência de despacho, a A. respondeu, tendo, em particular, afirmado que foi a R. quem avaliou o automóvel, em 14.01.2023, em 15.900,75 euros.


Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor da acção e efectuou-se o saneamento da causa, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.


Após a realização da audiência de julgamento, com inspecção ao local, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


julga-se a ação procedente, por provada, e, em consequência, condena-se a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. a pagar à Autora a quantia de AA a quantia de 12 126,85 EUR (doze mil, cento e vinte e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), contabilizados à taxa de 4% (quatro por cento), ou outra que legalmente sobrevenha, desde 10.02.2023, até que se verifique o efetivo e integral pagamento.


Desta sentença interpôs a R. recurso, formulando as seguintes conclusões:


a) Sobe a presente apelação da douta sentença de fls. , que julgou a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condenou a recorrente no pagamento de 12.126,85 €.


b) Em que a recorrente vem impugnar a matéria de facto em relação ao acidente dos autos.


c) Foram dados como provados os factos 1 a 30 e não provados os factos das alíneas A) a D), da fundamentação de facto da douta sentença.


d) Para sustentar os factos provados e transcritos acima, a Mma. Juiza “A quo”, baseou-se unicamente, nas “declarações de parte”/testemunha, condutor e verdadeiro proprietário da viatura segura.


e) A que acrescem que as circunstâncias em que ocorreu o acidente não foram minimamente esclarecidas, face às contradições apuradas em sede de “declarações de parte”, prova testemunhal, documental e inspecção ao local.


f) Nomeadamente, neste capítulo, nas fotos tiradas pela ora recorrente ao local e à viatura.


g) E que por via disso, ficou provado estarmos perante um acidente de viação intencionalmente provocado, com o objectivo de ganhos ilícitos à custa da seguradora, ora recorrente.


h) Por via disso, devem ser considerados como não provados os factos nºs 6º, 7º “Ab initio” a 10º, 11º e 14º e 29º, da fundamentação de facto da douta sentença.


i) Sendo assim, deve ser a sentença ora em crise, revogada e, deste modo, a recorrente Generali Seguros absolvida, com as legais consequências.


A A. respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e seus efeitos sobre a forma como o acidente de viação ocorreu (se foi intencionalmente provocado).


III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]:


1) A Autora é proprietária da viatura de matrícula ..-..-SN («SN»), de marca Mercedes Benz, modelo Classe C Station Diesel.


2) Entre a Ré, na qualidade de seguradora, foi celebrado um contrato de seguro automóvel, através da sua marca Tranquilidade, com AA, na qualidade de dona e condutora habitual, titulado pela apólice n.º ..., relativo à viatura identificada no facto antecedente.


3) O contrato em causa, para além da responsabilidade civil obrigatória, tinha, também, as coberturas facultativas dos denominados «danos próprios», de entre as quais, a de «choque, colisão e capotamento», com um capital de 14 587,85 EUR e, franquia de 250 EUR.


4) As condições especiais da apólice mencionadas no facto antecedente previam, quanto à cobertura de «choque, colisão e capotamento», entre o mais, o seguinte:


«CONDIÇÕES ESPECIAIS


A estas Condições Especiais aplicam-se as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo


(…)


CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO


Cláusula 1.ª Definições


Para efeito da presente Condição Especial considera-se:


CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;


COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento;


CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão;


(…)


Cláusula 3.ª Exclusões


Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:


a) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;


b) Danos nas jantes, câmaras-de-ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;


c) Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo;


d) Danos causados por objectos transportados ou durante operações de carga e descarga;


e) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.º incluindo o tecto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;


f) Danos directamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;


g) Danos causados exclusivamente pelo veículo rebocado ao veículo rebocador ou por este àquele, ainda que se aplique a Cláusula Particular de Inclusão do Serviço de Reboque, excepto se a presente cobertura tiver sido subscrita em relação a ambas as unidades.»


5) As condições gerais da apólice preveem, ainda, o seguinte:


«CONDIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA PRELIMINIAR


Entre a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.


2. A individualização do presente Contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.


3. As Condições Especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos revistos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.


4. Compõem ainda o presente Contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, os documentos previstos na cláusula 21.º, bem como as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro ou ao terceiro lesado.


(…)


PARTE II


Riscos e Garantias de Subscrição Facultativa


Cláusula 37.ª Disposições Aplicáveis


Aos riscos e garantias de subscrição facultativa, aplicam-se, na parte não especificamente regulamentada na Parte II, as disposições contidas na Parte I.


Cláusula 38.ª Definições


Para efeitos do presente Contrato e em relação às coberturas facultativas que a seguir se indicam, entende-se por:


Veículo Seguro: O veículo automóvel abrangido pela presente Apólice de seguro Automóvel e como tal designado nas Condições Particulares;


Valor em Novo: Preço total de venda ao público, incluindo encargos legais e impostos, do veículo seguro, em estado novo, na data de registo da primeira matrícula, inscrita no respectivo livrete;


(…)


Idade do Veículo: O número de meses ou anos contados da data de registo da primeira matrícula inscrita no livrete, considerando para o efeito qualquer fracção de mês como um mês completo;


Valor Venal: Valor de venda do veículo seguro imediatamente antes da ocorrência de um sinistro;


(…)


Cláusula 39.ª Coberturas Facultativas


1. Conforme estabelecido no ponto 3 da Clausula Preliminar, o presente Contrato poderá garantir, nos termos estabelecidos nas Condições Especiais e relativamente àquelas que expressamente constem das Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, para além do âmbito do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, devidas por:


(…)


b) Choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros;


(…)


Cláusula 40.ª Exclusões


1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:


a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada;


b) Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro;


c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos;


d) Sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado nas Condições Particulares deste Contrato;


e) Sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação;


f) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objectos ou participação em actividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;


g) Danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou conservação do veículo;


h) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objectos que empunhem ou arremessem;


i) Danos resultantes de situações de guerra, revoluções, execução da lei marcial ou usurpação de poder civil ou militar;


j) Actos de terrorismo, tais como tipificados na legislação penal portuguesa;


k) Actos de sabotagem, tais como tipificados na legislação penal portuguesa.


2. Salvo convenção expressa em contrário, devidamente especificada nas Condições Particulares, não ficam garantidas as indemnizações por:


a) Danos causados aos objectos e mercadorias transportados no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respectivos passageiros;


b) Danos resultantes de actos de vandalismo, greves, distúrbios laborais, bem como de quaisquer actos da autoridade legalmente constituída praticados no seguimento das situações anteriormente definidas, com fim de salvaguardar ou proteger pessoas e bens;


c) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos, meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza;


d) Lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;


e) Danos causados em extras, tal como definidos na cláusula 36.ª, quando os mesmos não forem devidamente identificados com a indicação do respectivo valor e descritos nas Condições Particulares.


(…)


Cláusula 42.ª Valor Seguro


1. Com excepção das coberturas com capitais próprios, a determinação dos valores seguros para cada cobertura facultativa contratada, devidamente identificados nas Condições Particulares, será da responsabilidade do Tomador do Seguro e / ou do Segurado.


2. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro para as coberturas previstas nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 1. da cláusula 39ª corresponde ao valor actual do veículo no momento do início da produção de efeitos do contrato, ou das suas alterações, podendo


ser determinado de acordo com uma das seguintes formas:


a) Por indicação do respectivo valor em novo, tal como definido na cláusula 38.ª, deduzido, se o veículo for usado, do coeficiente de desvalorização constante na Tabela de Desvalorização aplicável ao veículo e prevista nas Condições Particulares;


b) Por estipulação entre as partes de outro critério de determinação de valor seguro.


3. Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, o valor dos extras seguros indicado pelo Segurado no momento da celebração do contrato, deverá corresponder ao respectivo valor em novo.


Cláusula 43.ª Regras de Desvalorização


1.Após a determinação do valor seguro nos termos da cláusula anterior, e salvo se outro regime de desvalorização for acordado e expresso nas Condições Particulares, o valor do veículo seguro para efeitos de determinação do montante a indemnizar em caso de perda total, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com a Tabela de Desvalorização aplicável.


2. Se no mesmo contrato de seguro, conjuntamente com o veículo estiver garantido um reboque, a menos que em sentido contrário seja acordado e expresso nas Condições Particulares, as regras de desvalorização aplicáveis serão autónomas, aplicando-se em relação a cada objecto seguro as respectivas tabelas identificadas nas Condições Particulares.


3. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro dos extras, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com os factores de desvalorização aplicados ao veículo seguro.


Cláusula 44.ª Ressarcimento dos danos


1. Em caso de sinistro, o Segurador pode optar pela reparação do veículo, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula seguinte.


(…)


Cláusula 45.ª Ressarcimento dos danos


Se no momento da determinação do valor seguro, o Tomador do Seguro se tiver baseado num valor inferior ao valor em novo, tal como definido na cláusula 38“, ou ao valor venal do veículo, o contrato de seguro considerar-se-á, nos termos da Lei, celebrado por um valor inferior ao real, pelo que em caso de Sinistro, o Segurado responderá por uma parte proporcional das perdas e danos.


Cláusula 46.ª Franquias


1. As franquias aplicáveis em relação a cada uma das coberturas serão as estipuladas nas Condições Particulares.


2. O valor da franquia será sempre deduzido no momento do pagamento da indemnização, ainda que o Segurador o realize diretamente à entidade reparadora ou a qualquer outra. (…)».


6) No dia 27.10.2022, em hora não concretamente apurada, mas que se cifra em torno das 21 horas, BB («BB»), filho da Autora, conduzia o veículo SN, na Estrada 1, sita em Local 1, no sentido Tomar / Sobral.


7) À hora do acidente era de noite e não chovia.


8) Nas circunstâncias a que se reportam os factos n.ºs 0 e 7) [2], BB conduzia o veículo SN, a velocidade não concretamente apurada, mas que se reputa superior a 50 km/hora,


9) Tendo perdido o controlo do carro, entrando na valeta e embatendo num sinal ao lado de um aqueduto.


10) O local onde ocorreu o sinistro é composto por duas vias de trânsito, uma no sentido Tomar / Sobral e outra no sentido inverso, com piso asfaltado em bom estado de conservação, uma faixa de rodagem com uma largura de 5,60 metros, com valetas em cimento em “V”, com 0,3 metros de profundidade,


11) Com um limite máximo de velocidade de 50 km / hora.


12) Em resultado do sinistro descrito nos factos precedente, o SN sofreu danos na parte dianteira, lateral direita e traseira direita,


13) Sendo que na parte frontal constata-se a existência de um vinco profundo que afeta a grelha.


14) A viatura SN apresentava, ainda, a correia trapezoidal danificada.


15) Ao local do acidente acorreu CC («JOÃO OLIVEIRA»), com o seu reboque,


16) Sendo certo que não tirou fotografias, quer ao SN, quer ao local do sinistro.


17) Ao local onde ocorreu o despiste do SN, não foram chamadas forças policiais.


18) A reparação dos danos sofridos pelo SN, em consequência do sinistro ocorrido em 27.10.2022, foi orçada em 18 097,71 EUR,


19) Pelo que a Ré considerou que deveria considerar o SN perda total.


20) Deste modo, em 15.11.2022, a Ré enviou uma carta à Autora onde, entre o mais, se refere o seguinte:


«(…)


Veículo Danificado: ..-..-SN (…)


No seguimento da vistoria efetuada pelos nossos serviços técnicos ao veículo acima identificado, informamos que a estimativa de reparação de 18.347,72€ se torna excessivamente onerosa face ao valor seguro.


Nos termos do Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto, o valor seguro à data do sinistro é de 14.587,85€ e o valor com danos (salvado) foi avaliado em 2.211,00€.


Face ao exposto, embora não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, colocamos condicionalmente à sua disposição a quantia de 12.126,85€, deduzida a franquia contratual de 250,00€ e mantendo V/Exa(s). a posso do veículo com danos (salvado) do qual pode dispor livremente.


Na eventualidade de pretender comercializar o veículo sinistrado no estado em que ele se encontra, pelo valor de 2.211,00€, indicamos desde a seguinte entidade que deverá contactar:


(…)


(Alertamos que a proposta de aquisição acima mencionada termina no dia 10-12- 2022, pelo que a partir desta data não nos responsabilizamos pela redução deste valor).


(…)».


21) Em 07.12.2022, a Ré enviou uma outra carta à Autora onde, entre o mais, se refere o seguinte:


«(…)


Veículo Danificado: ..-..-SN


(…)


Serve a presente para informar V. Exa(s). que, após análise dos elementos que integram o nosso processo, nomeadamente a averiguação efectuada e respetiva peritagem, se constatou a existência de um conjunto de irregularidades que nos levam a concluir que o sinistro não terá ocorrido de uma forma aleatória, súbita e/ou imprevista, pelo que declinamos qualquer responsabilidade pela liquidação dos danos decorrentes do mesmo».


(…)».


22) Em 14.01.2023, a Ré remeteu à Autora as novas condições particulares da apólice identificada no facto n.º 2), nas quais se previa, em relação a coberturas de danos próprios, nomeadamente, «Choque, colisão e capotamento», o valor de capital seguro de 15 900,75 EUR e 250 EUR, a título de franquia.


23) Em todos os sinistros participados em relação à viatura SN e a exemplo do que sucedeu com o dos presentes autos, o condutor foi sempre o filho da Autora, BB.


24) Fruto de um despiste anterior do SN, foi feito uma acta de acordo para a sua reparação, na ordem dos 7 000 EUR.


25) O veículo SN tinha inspeção agendada para 3 dias depois do sinistro.


26) Entre 06.11.2021 e o sinistro relatado nos autos, a viatura SN percorreu 1 307 Kms.


27) À data do sinistro, o SN tinha 352 139 km,


28) Sendo certo que foi matriculado, em 30.10.2001.


29) Em março de 2023, veículos com as características do SN estavam a ser publicitados, para venda, por valores entre os 4 500 EUR e os 6 800 EUR.


30) BB é titular de carta de condução das categorias A, A1, A2, desde 11.09.1998 e B e B1, desde 03.12.1996.


E foram tidos por não provados os seguintes factos:


A) No dia 27.10.2022 tenha chovido e que a estrada estava molhada.


B) No momento a que se reporta o facto provado n.º 6), BB circulasse a 40 km / hora e, ao cruzar-se com outro veículo, tivesse perdido o controlo do SN.


C) O veículo SN apresentava danos ao nível da correia de distribuição.


D) A viatura SN, à data do sinistro, valeria 5 000 EUR.


IV.1. O recurso baseia-se exclusivamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


Nesta impugnação podem diferenciar-se dois objectos da impugnação:


- um, dirigido ao facto 29, relativo ao valor de mercado da viatura segurada.


- outro, dirigido aos factos 6, parte inicial de 7, 8 a 10, 11 e 14 dos factos provados, e que respeitam, grosso modo, ao modo como terá ocorrido o acidente.


2. No que toca ao primeiro objecto (relativo ao facto 29), a sua impugnação é inútil. Com efeito, a recorrente não inclui, nas conclusões, qualquer questão atinente ao valor da viatura segurada (mormente por referência ao sobresseguro que invocou na sua contestação), pelo que tal questão não integra o objecto do recurso (e já que, como referido, são as conclusões que delimitam este objecto do recurso). Aliás, a recorrente abandona expressamente a impugnação da sentença recorrida no que à sobrevalorização do seguro respeita, afirmando que não vai perder tempo com tal questão (artigo XLVI).


Ora, tem sido entendido que a impugnação não deve ser avaliada quando se mostre inútil, do ponto de vista da funcionalidade da decisão de mérito, dada a instrumentalidade daquela impugnação face àquela decisão. Com efeito, se o facto impugnado não se reflectir de modo algum no sentido da decisão final, a avaliação da sua impugnação traduzir-se-ia num mero exercício intelectual, desligado de qualquer relevo concreto. É o que ocorre no caso, considerando que a questão a que o facto respeita não pode ser (re)avaliada nesta instância. Neste caso, a avaliação da impugnação seria contrária ao princípio da utilidade, sendo por isso proibida pelo art. 130º do CPC [3]. Donde ficar excluída.


3. No que ao segundo objecto de impugnação concerne, essa impugnação não respeita, com exacto rigor, os ónus de impugnação (mormente quanto à exigência de uma exacta indicação dos meios de prova relevantes para cada facto ou grupo de factos indissociáveis, ou quanto à indicação dos momentos da prova testemunhal que seriam relevantes, exigência esta que a reprodução integral do depoimento testemunhal não deveria suprir [4]). Não obstante, admite-se que valha, na avaliação daqueles requisitos e como sustentado pelo STJ, «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade»; os ónus previstos pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e da finalidade do recurso e, em consequência, permitir ao tribunal apreender o objecto e sentido da impugnação, e facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, e por isso o critério de observância dos requisitos impostos há-de medir-se pelo cumprimento destas finalidades; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade assentam na relação a estabelecer entre a gravidade da inobservância dos ónus e a gravidade das consequências impostas, exigindo uma relação de adequação, proporcionalidade e razoabilidade entre a gravidade da falha e a consequência imposta [5]. Deve, assim, admitir-se a impugnação que, embora apresentando alguma desconformidade formal (deficiência), ainda corresponda materialmente àqueles requisitos (ou seja, ainda cumpra as funções que eles desempenham, definindo suficientemente o objecto e fundamento da impugnação e permitindo o exercício do contraditório), não traduzindo um incumprimento completo, impeditivo da realização das finalidades assinaladas aos requisitos legais. No caso, a recorrida não teve dificuldades em compreender os termos da impugnação, não suscitando objecções específicas. E as deficiências apontadas não se revelam determinantes, considerando de um lado, a existência de alguma ligação entre todos ou quase todos os factos impugnados em grupo, e a circunstância de o depoimento da testemunha indicada se reportar, na sua maior extensão, à forma como o acidente teria ocorrido.


4. Este segundo objecto da impugnação visa, de forma ampla, todas as condições relativas ao acidente, sem excepção: local e hora dos factos, a condução da viatura por BB, a existência de despiste, ou a forma como o despiste ocorre (a que se adita ainda um do facto atinente a um dos danos da viatura, relativo à correia). Deste modo, é a própria existência do acidente, em si e nas suas circunstâncias acessórias, que se impugna (a que acresce, como referido, a referência a um específico dano).


Para o efeito, embora de forma não linear, a recorrente invoca várias circunstâncias, com as quais pretende, de um lado, desvalorizar a prova que a sentença invocou para fixar os factos provados, e, de outro lado, valorizar a prova que considera sustentar a sua pretensão.


Assim, a recorrente:


- discute a credibilidade das testemunhas BB (condutor da viatura) e CC (que foi «rebocar» a viatura acidentada). Para o efeito invoca duas circunstâncias:


i. alega que ambas as testemunhas referiram que estava a chover (em rigor, referiram que estava a chuviscar, expressão comum e de significado mais contido), o que seria desmentido pela informação do IPMA (junta ao processo). Na verdade, esta informação indica que no dia 27.10.2022 não teria ocorrido precipitação na zona de Local 1. Importa, porém, compreender o alcance da informação. Sendo que, de um lado, se refere expressamente que se trata de um parecer, não de uma informação absoluta prestada a partir de dados directos ou seguros. De outro lado, tal parecer vem baseado em imagens de Radar Meteorológico, em dados do Sistema de Detecção e Localização de Descargas Eléctricas Atmosféricas e em observações das Estações Meteorológicas. Sendo que o sistema de detecção de descargas eléctricas não terá relevo onde não ocorram tempestades eléctricas; se ignora que tipo de informação o radar meteorológico faculta, mas também vem afirmado que naquele dia e local o céu apresentou períodos de muita nebulosidade; e a consulta do site do IPMA permite constatar que na zona de Tomar apenas existe um posto meteorológico, em Valdonas [6], bastante distante (cerca de 13 km) da zona do acidente. Para além de também se afirmar que naquele dia a humidade relativa do ar variou entre cerca de 60% e 100% (sendo que neste segundo valor se seguem, em regra, fenómenos de condensação). Neste quadro, aquela informação não pode ser interpretada como uma negação absoluta da presença de alguma precipitação no local do acidente.


É certo que foi dado como provado que não chovia (facto 7), mas trata-se de questão diversa (de convicção do julgador ou de forma de avaliação da prova) que nesta sede não impede que se avalie aquela informação, enquanto elemento descredibilizador daqueles depoimentos testemunhais, nos termos agora expostos.


ii. e alega ainda que a testemunha CC não tirou fotografias do local, o que seria sintoma de que o acidente não ocorreu. Esta testemunha não foi questionada sobre esta alegada omissão, ignorando-se por isso a razão justificativa. Acresce que a falta das fotografias não tem o alcance que a recorrente lhe imputa, pois, após o embate, as fotografias nada revelariam de especial. Só não seria assim se o embate não tivesse ocorrido, ou não tivesse ocorrido naquele local, mas inexiste prova que efectivamente o ateste, como se refere infra (notando-se ainda que os danos apurados são conformes ao despiste e subsequente embate no local referenciado, tal como deriva dos factos provados).


- faz uma referência à correia da viatura, mas em termos ambíguos, sem realmente explicitar o que está em causa.


- invoca o facto de a viatura ter inspecção agendada para dali a 3 dias (o que consta dos factos provados), visando o acidente evitar a sua reprovação, mas a verdade é que nenhum meio de prova (ou facto) vem indicado que revele que a viatura seria reprovada (tal não deriva, sem mais, do facto 14, que a recorrente, aliás, impugna).


- afirma que a sentença desautoriza a versão da testemunha BB quando esta aponta para os 40 km/hr. de velocidade, mas aceita a sua versão (quando a testemunha refere velocidade diferente) apesar de assim assumir que a testemunha mentiu naquele aspecto. A formulação da sentença (na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto) não é, na verdade, a mais feliz, quando se refere a que «será de desautorizar a versão de BB, quando aponta para os 40 km/ hora». Esta testemunha, como a sentença também assume, não indicou uma velocidade precisa, indicando antes que seguiria entre 40 a 60 km/hr.. Em especial, não afirmou que seguia a 40 km/hr.. Essa não é a sua versão, mas a versão da A. na PI (art. 7º) e na declaração do acidente (documento junto com a PI) [7]. Por isso que inexiste aqui qualquer incoerência da testemunha quanto a este aspecto (velocidade).


- invoca o depoimento da testemunha DD, perito averiguador que foi ao local avaliar os termos do acidente [8]. Cabe começar por sublinhar que, face ao sentido da impugnação (a qual, repete-se, pretende ter por não provado tudo o que respeita ao acidente), o depoimento desta testemunha não sustenta esse resultado radical. A testemunha não depõe nesse sentido. Ao invés, admite a ocorrência dos factos atinentes à viatura (entrada na valeta e impacto com o poste do aqueduto), discutindo apenas se o evento foi dirigido. Ou seja, este depoimento não suporta a pretensão, radical, da recorrente. Acresce que este depoimento também não suporta de forma directa a asserção de que não ocorreu verdadeiro despiste, no sentido de que este seria intencional. Pois, se a testemunha parte do postulado de que o acidente, em percurso rectilíneo (dentro da valeta) até embater, foi dirigido, também explica que isto tanto pode significar que foi intencional como que ocorreu uma falha física (uma falha do condutor), afirmando que o acidente tanto pode ser provocado como não ser provocado. Acresce que aquele postulado que a testemunha assume não assenta em dados inteiramente seguros. A testemunha fá-los assentar na existência de vestígios da entrada da viatura na valeta a 64 metros do local de impacto, e à velocidade então indicada (40 km/hr.). Ora, e de um lado, esta velocidade pode, como deriva dos factos provados, ser superior. De outro lado, e quanto àqueles vestígios, se a testemunha começou por referir vestígios da entrada da derrapagem na valeta e depois pela valeta acima, mais tarde reduz o vestígio a uma derrapagem (negra) de entrada na valeta, mas sem dar mais pormenores e sem que tal marca venha assinalada ou seja visível nas fotografias que tirou e que estão juntas ao processo com a contestação. O que dificulta a aferição da natureza daquela marca ou do rigor da atribuição da marca existente no local à viatura acidentada, tornando assim, também por esta via, inseguro o raciocínio desenvolvido pela testemunha (se o desvio da viatura para a valeta for posterior ao local assumido pela testemunha, já o raciocínio da testemunha queda invalidado).


- afirma que o depoimento da testemunha BB foi desmentido pelas declarações da testemunha DD, mas sem explicitar onde e de que modo, nem tal se alcança.


- afirma que a testemunha CC foi o mentor da situação, por ser rebocador e proprietário da oficina (embora, note-se, esteja revelado no processo que foi accionada a assistência em viagem [9], o que tende a contrariar o oportunismo da sua intervenção), e que foi provado que aquele está por trás de outras situações duvidosas, sendo conhecido nos registos de fraudes das seguradoras. Trata-se de juízos valorativos irrelevantes porque não vêm suportados em qualquer meio de prova.


Neste quadro, vê-se que os meios de prova e a argumentação da recorrente não são, só por si, de molde a justificar, impondo-a, uma decisão factual divergente da adoptada na sentença recorrida.


Importa, porém, atender igualmente aos termos desta decisão e à prova produzida.


5. Aquela sentença, na parte relevante, baseou-se na inspecção ao local, nas fotografias dos autos e nos depoimentos das testemunhas BB e DD. Quanto a esta segunda testemunha, considerou-a credível. Quanto à testemunha BB, não explicita em que medida ou por que razão a considerou relevante, tendo ainda desvalorizado o seu depoimento quanto ao facto, afirmado pela testemunha, de o despiste ocorrer quando o veículo segurado se cruza com outra viatura. Não obstante, a circunstância de ter apelado ao seu depoimento, juntamente com os demais dados, para dar por provados os factos em causa, revela que, no mais, lhe atribuiu credibilidade ou capacidade de convencimento. É certo que a sentença também desvaloriza do depoimento desta testemunha quanto ao referido aspecto, mas, de um lado, tal não impediu que, como referido, lhe atribuísse valor em outros aspectos (e, como se sabe, um depoimento não constitui uma unidade de sentido absoluto). E, de outro lado, tal desvalorização assentou em valoração extrínseca ao depoimento que é ao menos discutível. Afirma, com efeito, a sentença recorrida que as regras da experiência comum ditam que um condutor, colocado na posição de BB, que pretenda evitar embate com veículo que segue em sentido contrário faria uma manobra de evasão, virando o volante para a direita, o que determinaria que o automóvel apresentasse danos de maior gravidade no lado direito dianteiro do carro. A este raciocínio está, notoriamente, subjacente uma ideia de manobra de salvação, súbita, brusca e drástica, voltando com velocidade ou rapidez o volante para a direita. A verdade é que tal não é necessário, sendo igualmente admissível apenas um desvio da viatura para a direita, que acaba por entrar com as rodas do lado direito na valeta. Acresce que a testemunha não afirmou que pretendia evitar um embate, ou que guinou o volante, afirmando apenas que, face ao carro que passou por ele, se descuidou (se encostou à direita, também disse), e foi à valeta. Assim, nem aquela manobra súbita (e violenta) corresponde ao depoimento da testemunha, como, face às regras da experiência, tal manobra não é necessária, sendo igualmente possível ou plausível que o condutor se desvie para a direita, sem brusquidão ou sem projectar a viatura para a direita – sendo que, como inexiste berma no local e se trata de estrada estreita, a viatura poderia entrar então na valeta. Isto serve para revelar que a posição da sentença recorrida não é de molde a excluir o relevo do depoimento desta testemunha, que o facto de ter afastado certo aspecto do seu depoimento não constitui elemento que exclua determinantemente o valor global de tal depoimento (o que a sentença, repete-se, também não fez).


Ouvidos aqueles depoimentos nesta sede, não se encontram neles dados que, de forma manifesta ou clara, permitam concluir pela sua necessária desvalorização.


Isto revela que a ponderação dos meios de prova que a sentença recorrida invoca permite assim, ainda com suficiente plausibilidade e no quadro da livre apreciação da prova, sustentar a decisão factual adoptada em tal sentença, tendo em conta o sentido dos depoimentos das testemunhas referidas (ambas com limitações próprias) e os dados objectivos conhecidos, para além do que a inspecção ao local acrescenta, quanto à percepção e apreensão da dinâmica dos eventos face aos dados do local.


6. Não se ignora que a situação apresenta contornos algo ambíguos, surgindo algum desconforto perante a forma como o acidente se desenvolve (mormente perante a falta de reacção do condutor quando entra na valeta, o que este, a testemunha BB, não explicou de forma inteiramente clara, mas também sendo certo que os eventos súbitos escapam muitas vezes à materialidade que a razão pressupõe), e que os elementos referidos também sustentam aquela ambiguidade da situação.


Não obstante, deve levar-se em conta que subsistem diferenciações entre os planos em que os tribunais (de primeira instância e de recurso) intervêm, reveladas desde logo pela falta de imediação do tribunal de recurso, pela impossibilidade de uma racionalização da decisão do tribunal recorrido que seja absoluta (intervindo sempre na decisão condições legitimamente atendíveis, mas que não são perfeitamente reveladas na fundamentação), ou pela circunstância de o tribunal de recurso não realizar um novo julgamento. Tudo a valorar no âmbito da livre apreciação da prova e da margem de variação nessa apreciação que é ainda admissível e aceitável. Assim, releva especialmente o facto de o Juiz do tribunal de primeira instância ter acesso a dados que não são aqui passiveis de recuperação, especialmente quando está em causa a prova testemunhal. Este tipo de prova apresenta uma dualidade perturbadora: constitui, em regra, a prova principal, pela singela razão de ser a única prova directa ou imediata existente, ou até possível; mas também constitui, em regra, uma prova frágil e passível de viciações, intencionais ou não (desde logo pelo mecanismo de funcionamento da memória [10]). Por isso que a valoração da prova testemunhal suscite dificuldades próprias, sendo especialmente relevante, nessa valoração, a oralidade e imediação, com o contacto directo com as testemunhas e toda a panóplia de elementos não verbais que contribuem para a formação da convicção e que são, por natureza, insusceptíveis de directa e rigorosa referenciação. Por isso que, como se referiu no Ac. do TRC de 21.03.2013 (proc. 793/07.4TBAND.C1), se possa partir da ideia de que é sobretudo «a sua valoração sob o signo estrito da oralidade e da imediação [que] permite estabelecer, adequadamente, o efeito persuasivo que, em cada caso, lhe deve ser assinalado», embora sem levar ao extremo a asserção (i. é, sem que tal impeça a desejada valoração autónoma do tribunal de recurso).


De outro lado, a prova não visa obter uma demonstração da verdade histórica. Esta perdeu-se no momento do evento, ou melhor, quando o evento se torna passado, passando apenas a poder ser reconstruído ou reproduzido. Por isso que a certeza absoluta ou directa seja, em termos processuais, inalcançável. O que se visa é obter uma certeza assente num grau de probabilidade bastante para as necessidades da vida. Assim, «a convicção do julgador sobre a matéria de facto não é mais do que um juízo de probabilidade sobre a verdade ou falsidade de certas proposições» [Lima Rego].


Estas considerações projectam-se no caso, em que a prova testemunhal, e assim o contacto directo com esta, se revela determinante. Acresce que no caso tal imediação se manifesta ainda na deslocação ao local, que permite uma compreensão da situação diversa (mais rigorosa) do que aquela que deriva da mera visualização das fotografias. Sendo que, tanto quanto deriva da acta que se refere àquela deslocação, as testemunhas BB, CC e DD também estiveram no local, onde confirmaram as suas versões.


7. O actual sistema de impugnação da decisão sobre a matéria de facto implica a atribuição, ao tribunal de recurso, da possibilidade de proceder a um julgamento autónomo a partir da prova produzida, no sentido de que a sua avaliação assenta na formação de uma convicção probatória própria, não visando apenas diagnosticar e suprir falhas mais ou menos ostensivas de julgamento do tribunal recorrido. Não obstante, subjacente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sempre um erro de julgamento, invocado no recurso. E as expostas diferenciações da avaliação da prova nas duas instâncias justificam também que se não trate de uma pura substituição de convicções (em que o tribunal de recurso se substitui integralmente à decisão do tribunal recorrido, impondo a sua convicção à convicção deste último tribunal), e já que as condições de avaliação da prova diferem nas duas instâncias. Por isso que o regime processual imponha ao recorrente que indique as provas que impõem, tornam incontornável, decisão diversa (art. 640º n.º1 al. b) e 662º n.º do CPC), não se bastando com a indicação de provas que permitam essa decisão diversa. No que vai contida a ideia de que a decisão impugnada só deve ser alterada quando as provas justifiquem, de forma segura e clara, decisão diferente, e não quando tal alteração seja apenas possível.


Deste modo, e como sustenta T. de Sousa, a decisão de facto deve ser alterada «quando a reapreciação da prova conduza com segurança a um resultado diverso». Neste sentido, «a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão» [da decisão impugnada]. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.» [11]. De modo sequente, pode afirmar-se «que, havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípio in dubio pro iudicato» [12]. No fundo, trata-se de sustentar a alteração da decisão impugnada apenas com base na existência de um «erro de julgamento», o qual supõe a demonstração probatória de necessária, e não apenas possível, decisão divergente (com apoio nos citados art. 640º n.º1 al. b) [meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida] e 662º n.º1 [a prova produzida impuser decisão diversa] do CPC). Por isso se afirma que a decisão impugnada não deve ser alterada «quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados» [13]) ou que a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto quando a reapreciação da prova «a leve seguramente a um resultado diverso» [14].


No fundo, a modificação do juízo decisório de facto deve corresponder a um critério de segurança, que, a partir da prova disponível e da sua (autónoma) valoração no tribunal de recurso, permita afirmar que o juízo impugnado está «estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova» [15]. E assim, a modificação da decisão sobre a matéria de facto deverá ocorrer apenas «quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados», nomeadamente por a prova impor uma conclusão diferente.


Deste modo, numa situação de alguma ambiguidade, ou mesmo dúvida, mas sendo ainda plausível, fundada ou possível a decisão do tribunal recorrido, esta deve ser mantida. É esse o caso, em que, sopesando a posição da sentença recorrida, as objecções da recorrente, e os meios de prova disponíveis, se verifica que os elementos probatórios que a recorrente indica não revelam de forma segura que deveria ser outra a decisão factual da sentença recorrida. Ou, mais rigorosamente, tais meios de prova, e os demais disponíveis, não revelam que a decisão recorrida tenha realizado opção probatória (e de convicção) que se mostre desajustada, assente em erro de julgamento seguro por a decisão se situar fora do âmbito permitido ou ainda sustentado pela prova produzida.


Donde não poder proceder o recurso.


8. Embora, em certa visão das coisas, a avaliação deste segundo objecto de impugnação pudesse vir a se revelar também inútil.


Com efeito, é pacificamente aceite que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sujeita ao princípio do dispositivo, significando que, em regra, o tribunal apenas pode avaliar a justeza da decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos que forem expressamente impugnados. Tal deriva directamente do disposto no citado art. 635º n.º4 do CPC, na medida em que dessa norma decorre que o recurso apenas poderá ter por objecto os factos que são expressamente impugnados e elencados nas conclusões. E é por isso que, no âmbito dos ónus inerentes à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, colhidos do art. 640º do CPC, se entende que a identificação dos concretos factos impugnados deve ser levada às conclusões, justamente porque só assim esses factos integram então o objecto do recurso e podem ser avaliados. Simetricamente, o princípio da preclusão dita que os demais factos não impugnados se tornam inatacáveis.


Existem, é certo, excepções a este regime. Essas excepções compreendem essencialmente dois tipos de situações. A primeira tem a ver com a violação de regras processuais ou de direito probatório material indisponíveis, e decorre do art. 662º n.º1 do CPC. Assim quando não se atende ao acordo das partes sobre certo facto, ou ao valor probatório especial de certo meio de prova (v.g. confissão ou documento autêntico). A segunda tem a ver com as situações patológicas do art. 662º n.º2 al. c) do CPC, caso em que o tribunal de recurso pode, oficiosamente, alterar a decisão sobre a matéria de facto, ainda que sem ou para além da impugnação [16]. Nenhuma delas ocorre no caso. Poderia referir-se ainda uma terceira excepção, atinente ao documento superveniente, que a lei também refere, mas que não releva no caso. O carácter fechado das situações que admitem intervenção oficiosa constitui ainda revelação da sujeição do tribunal, no mais, ao objecto da impugnação desencadeada pelo recorrente.


Ora, o que se verifica no caso é que a recorrente não impugnou o facto 17, do qual decorre que a viatura segurada teve um despiste, sendo que este facto, em articulação com os factos descritos em 12, 13, 18 e 19 (também não impugnados) revela que esse despiste corresponde ao acidente que se discute nos autos, com os danos em causa. O que significa que ainda que se dessem como não provados os factos que a recorrente discute, como esta pretende, o que sobrava era ainda suficiente para justificar a sua responsabilização pelos danos emergentes. Pelo que, neste sentido, a decisão final teria sempre que se manter e, nessa medida, até seria inconsequente a impugnação realizada. Decerto, ficava por determinar (a proceder a impugnação da recorrente e, assim, caso se desse por não provado o facto 6) o local e hora do evento. Mas, de um lado, tal não impedia que, no dia em causa, tivesse ocorrido um despiste da viatura segurada, com inerentes danos, o que bastava para responsabilizar a recorrente.


9. Tendo-se o recurso baseado exclusivamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e não sendo esta decisão passível de alteração, tem o recurso que improceder.


10. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.


V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pela recorrente.


Notifique-se.


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator


Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta


Maria Adelaide Domingos - adjunta

_________________________________________

1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

2. A indicação do facto n.º «0» constitui manifesto lapso; estaria em causa, notoriamente, o facto 6.↩︎

3. V. Acs. do TRC proc. 522/20 ou 3713/16.1T8LRA.C3, Acs. do STJ proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, 4420/18.6T8GMR.G2.S1 ou 8765/16.1T8LSB.L1.S2 (todos em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos a seguir invocados), ou A. Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2024, pág. 381 nota 559, in fine.↩︎

4. Embora se reconheça que esta asserção não é pacífica.↩︎

5. V. Ac. do STJ proc. 20592/16.1 T8SNT.L1.S1, que se seguiu de perto.↩︎

6. V. https://www.meteolitoral.com/map_ipma.php.↩︎

7. No documento que contém a declaração da testemunha prestada perante a recorrente (doc. 5 da contestação) não se vislumbra a menção a qualquer velocidade.↩︎

8. Ponto no qual, aliás, a posição da recorrente perde alguma coerência, pois tanto pretende excluir o relevo do depoimento da testemunha CC (quanto aos termos do acidente) por esta não ter presenciado o acidente, como, contraditoriamente, pretende valorizar o depoimento desta testemunha DD (quanto aos termos do mesmo acidente), quando esta também não só não presenciou o acidente como nem sequer esteve no local na altura do acidente. A valia dos depoimentos não tem a ver, naturalmente, com a observação do evento, mas com os elementos que as testemunhas reportam terem observado no local e, neste sentido, encontram-se em posição objectivamente semelhante.↩︎

9. Documento junto pela Europ Assistance. O que, aliás, aquela testemunha também sustentou no seu depoimento.↩︎

10. Que não reproduz eventos, antes os recria, recriação na qual o cérebro procura dar racionalidade ao evento, mormente preenchendo lacunas ou adoptando perspectivas de acordo com tal racionalidade pressuposta, muitas vezes sem adesão à percepção, já de si limitada, tida do evento.↩︎

11. V. Comentário em 18.5.2017, no Blog do IPPC.↩︎

12. Teixeira de Sousa, Jurisprudência 2024 (13), no Blog do IPCC.↩︎

13. A. Geraldes, ob. cit., pág. 397.↩︎

14. L. Freitas, A. Ribeiro Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 170.↩︎

15. Ac. do TRE proc. 129/21.7T8SLV.E1, de 11.01.2024. Trata-se de orientação predominante na jurisprudência. A título exemplificativo, v. Ac. TRE proc. 629/22.6T8CTX.E1 de 29.01.2026, ou Ac. do TRG proc. 501/12.8TBCBC.G1 de 02.11.2017.↩︎

16. Quando disponha dos elementos probatórios bastantes. Caso contrário, a solução é a anulação da decisão recorrida. Sem embargo, nota-se que mesmo esta possibilidade de intervenção oficiosa tem sido objecto de restrição interpretativa, à luz do dispositivo, considerando-se que só será lícita quando estiver em causa questão abrangida pelas conclusões, ou que tem que se manter nos limites materiais da pretensão do recorrente.↩︎