Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
810/22.8T8OLH-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
Data do Acordão: 12/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – As dívidas da insolvência não entram em concurso com os créditos sobre a insolvência saem precípuas do produto da liquidação.
II – Os créditos verificados e graduados só obtêm pagamento depois de satisfeitas as dívidas da insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: 810/22.8T8OLH-A.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I- (…) e (…) reclamam para a conferência da seguinte decisão singular do ora relator:

“I – Relatório
1. Nos autos de verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência, já declarada, de (…), foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência e garantido, por direito de retenção, o crédito reclamado por (…) e (…) e, em seguida, graduou os créditos do seguinte modo:
1. Em primeiro lugar, será dado pagamento às custas do processo de insolvência e despesas da massa, reembolso do IGFEJ, I.P. e pagamento da remuneração devida ao Administrador Judicial;
2. Pelo produto da venda do bem imóvel (prédio misto, descrito sob o n.º …, da freguesia de Pombal, na Conservatória do Registo Predial de Pombal):
a. Em segundo lugar, existindo remanescente, pagar-se-á, o crédito garantido e que beneficia de direito de retenção (crédito reclamado por … e …);
3. Em terceiro lugar, existindo remanescente e, bem assim, pelo produto da venda dos demais bens e direitos apreendidos ou ainda a apreender, pagar-se-ão os créditos comuns, em pé de igualdade e proporcionalmente;
4. Por último dar-se-á pagamento aos créditos subordinados – relativos a juros sobre os créditos comuns vencidos após a declaração da insolvência – rateadamente, caso se mostre necessário”.

2. Recurso
Os credores reclamantes (…) e (…) recorrem da sentença, motivam o recurso e concluem:
1. Os credores ora Recorrentes vieram aos autos apresentar reclamação de créditos no valor de € 99.576,99 e requereram que se reconheça o direito de retenção do prédio misto em apreço a favor dos mesmos até efectivo e integral pagamento da quantia reclamada e bem assim dos respetivos juros.
2. Por sentença datada de 03-06-2024 o tribunal a quo procedeu à graduação dos créditos reconhecidos.
3. Os credores reclamantes não se conformam com a sentença de graduação de créditos de que ora se recorre, atento a que o tribunal a quo considerou que pelo produto da venda do imóvel em segundo lugar, existindo remanescente, pagar-se-á o crédito garantido e que beneficia de direito de retenção.
4. O que significa que o tribunal a quo não se pronunciou acerca da possibilidade do imóvel em apreço ser adjudicado aos credores ora Recorrentes nos termos do disposto no artigo 165.º do CIRE.
5. Sendo certo que o direito dos credores ora Reclamantes advém-lhes da qualidade de beneficiários da promessa de transmissão do bem imóvel acompanhada da traditio da coisa nos termos do artigo 755.º, alínea f), do Código Civil.
6. Os credores ora celebraram com o insolvente e com a sua esposa (…) no dia 24-02-2020 uma declaração de dívida no valor de € 90.000,00 (noventa mil euros) e um contrato promessa de dação em cumprimento do prédio misto composto pelo prédio urbano, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Pombal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 76.960,00, e pelo prédio rústico, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Pombal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 5.480,00, sendo este prédio misto registado na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.º (…).
7. Motivo pelo qual os ora Recorrentes reclamaram créditos e peticionaram que fosse reconhecido o direito de retenção.
8. Não se conformando com a sentença recorrida porquanto os credores ora Recorrentes têm direito de retenção sobre o imóvel em apreço.
9. Andou mal o tribunal a quo ao considerar que o crédito dos ora Recorrentes é pago em segundo lugar, o que viola os artigos 759.º e 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
10. O direito de retenção dos ora reclamantes advém-lhes da qualidade de beneficiários da promessa de transmissão do bem imóvel acompanhada da traditio da coisa nos termos do artigo 755.º, alínea f), do Código Civil.
11. A sentença de que ora se recorre viola o disposto nos artigos 442.º, n.º 1 e n.º 2 e 755.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Civil.
12. E viola o artigo 172.º do CIRE.
13. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que reconheça que o crédito reclamado pelos ora Recorrentes deverá ser pago em primeiro lugar ou em alternativa que o bem sobre o qual exercem a posse e inclusive já realizaram obras lhes seja adjudicado.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência determinar-se a revogação da sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”
Não houve lugar a resposta.
Atenta a simplicidade da questão a decidir, profere-se decisão sumária (artigo 656.º do CPC).

II. Objeto do recurso
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso não transitadas em julgado – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
As conclusões do recurso colocam as seguintes questões: (i) se o crédito reclamado pelos ora Recorrentes deverá ser pago antes do pagamento das custas do processo de insolvência e despesas da massa; (ii) se o imóvel lhes deverá ser adjudicado.

II. Fundamentação
1. Factos
Relevam os elementos que resultam do relatório supra e, ainda o seguinte: No apenso da apreensão de bens – do qual não resulta, por ora, a apreensão de qualquer bem – o Sr. Administrador da insolvência fez juntar duas certidões da Conservatória do Registo Predial de Pombal, respetivamente, referentes ao prédio misto situado em … (ficha n.º … – freguesia …) e ao prédio rústico situado em … – … (ficha n.º … – freguesia …), constando de ambas a inscrição da declaração de insolvência do devedor … (Ap. …, de …).

2. Direito
2.1. Se o imóvel deverá ser adjudicado aos Recorrentes
Consideram os Recorrentes que “o tribunal a quo não se pronunciou acerca da possibilidade do imóvel em apreço ser adjudicado aos credores ora Recorrentes nos termos do disposto no artigo 165.º do CIRE”, terminando por concluir “que o bem sobre o qual exercem a posse e inclusive já realizaram obras lhes seja adjudicado.
A sentença recorrida reconheceu aos Recorrentes o direito de retenção sobre o prédio descrito sob o n.º (…), supra referido.
O direito de retenção sobre coisa imóvel confere ao respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de, nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou aumentar o seu valor, ser pago com preferência aos demais credores do devedor [artigo 759.º, n.º 1, do Código Civil].
O direito de retenção não visa manter o beneficiário no gozo ou fruição do bem, garante ao retentor o pagamento do crédito e confere-lhe o direito de, concorrendo com outros credores do devedor, ser pago com preferência sobre estes pelo produto da venda do bem, relativamente ao reembolso de despesas de conservação ou que tenham acrescentado valor ao bem.
O retentor – explica Menezes Leitão – “não pode, em caso algum, apropriar-se da coisa retida, apenas podendo proceder à sua alienação no âmbito da execução da garantia.”[1]
O direito de retenção é um direito real de garantia[2] e, por efeito desta sua natureza, caduca com a venda do bem em execução, transferindo-se o direito do retentor para o produto da venda [artigo 824.º, nºs 2 (1ª parte) e 3 do Código Civil], “operando a garantia sobre o respectivo montante e não mais sobre o bem alienado”.[3]
É esta a solução da lei e a orientação que, a seu respeito, vem sendo afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.[4]
À parte disto, os Recorrentes enquanto credores com garantia real sobre bens a alienar têm a faculdade de propor a aquisição do bem[5], por si ou por terceiro, nos termos previstos no artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), mas o exercício de tal faculdade tem lugar no apenso da liquidação [artigos 150.º a 170.º do CIRE], aquando da venda do bem e não no apenso da graduação dos créditos [artigos 128.º a 140.º do CIRE], no âmbito do qual foi proferida a sentença recorrida.
Assim e indo diretamente à questão suscitada pelos Recorrentes, a sentença recorrida não se pronunciou “acerca da possibilidade do imóvel em apreço ser adjudicado aos credores ora Recorrentes nos termos do disposto no artigo 165.º do CIRE”, nem podia validamente emitir tal pronúncia, uma vez que se trata de uma questão relacionada com a venda dos bens na insolvência, assim extravasando o objecto da sentença recorrida destinada a reconhecer e a graduar os créditos.
O recurso improcede quanto a esta questão.

2.2. Se o crédito reclamado pelos ora Recorrentes deverá ser pago antes do pagamento das custas do processo de insolvência
A segunda questão colocada no recurso – se o crédito reclamado pelos ora Recorrentes deverá ser pago antes do pagamento das custas do processo de insolvência e despesas da massa – colide com a solução expressa na lei.
Segundo o artigo 46.º, n.º 1, do CIRE, a massa insolvente, isto é, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, “destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas”.
Só depois de pagas as dívidas da massa insolvente há lugar ao pagamento dos credores; o artigo 51.º do CIRE enumera, sem carácter taxativo, dívidas da massa insolvente, entre elas, as custas do processo de insolvência e as remunerações do administrador da insolvência [alíneas a) e b) do n.º 1].
As operações de pagamento (artigos 172.º a 184.º do CIRE) a observar pelo administrador da insolvência, depois da liquidação da massa insolvente e da verificação do passivo, regem-se por estes princípios ou seja, numa leitura simplificada, o administrador da insolvência “deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta” [artigo 172.º, n.º 1], em seguida faz os pagamentos aos credores garantidos e aos credores privilegiados, com respeito pela prioridade que lhes caiba [artigos 174.º, n.º 1 e 175.º, n.º 1], dá pagamento aos créditos comuns [artigo 176.º] e satisfeitos estes integralmente, procede ao pagamento dos créditos subordinados [artigo 177.º, n.º 1].
As dívidas da massa insolvente são liquidadas antes de se dar pagamento aos créditos verificados e graduados por sentença.
A lei estabelece – explica Menezes Leitão – “que a massa insolvente deve primordialmente satisfazer (…) créditos que são consequência da própria situação de insolvência (as denominadas dívidas da massa insolvente – artigo 51.º) pelo que apenas depois de estes estarem satisfeitos, é que se procede ao pagamento dos créditos cujo fundamento seja anterior à própria situação de insolvência ou tenham sido adquiridos no decurso do processo (os denominados créditos sobre a insolvência – artigo 46.º e seguintes).”[6]
À semelhança do que passa com a garantia de pagamento das custas no processo de execução, as quais saem precípuas do produto dos bens penhorados [artigo 541.º do Código de Processo Civil] também as dívidas da insolvência saem em primeiro lugar do produto da liquidação da insolvência e só depois há lugar a pagamento dos créditos sobre a insolvência.
As dívidas da insolvência não entram em concurso com os créditos sobre a insolvência e são estes que, uma vez reclamados e reconhecidos são objecto de graduação [a sentença de verificação e graduação dos créditos hierarquiza os créditos reclamados – artigos 128.º a 140.º do CIRE].
A sentença recorrida, ao graduar em primeiro lugar as dívidas da insolvência [custas do processo de insolvência e despesas da massa, reembolso do IGFEJ, I.P. e pagamento da remuneração devida ao Administrador Judicial] está certa quanto ao resultado, mas menos bem, a meu ver, quanto à forma; a garantia do pagamento das dívidas da massa insolvente ocorre fora do concurso dos créditos e, assim, não é objecto de graduação, bastando dizer que, tais dívidas, saem primordialmente (precípuas) do produto da liquidação.
Seja como for, os créditos reclamados, entre eles, à cabeça, o crédito dos Recorrentes só podem obter pagamento depois de satisfeitas as dívidas da insolvência.
Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la.
Improcede o recurso.

3. Custas
Vencidos no recurso, incumbe aos Recorrentes o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário: (…)
I – As dívidas da insolvência não entram em concurso com os créditos sobre a insolvência saem precípuas do produto da liquidação.
II – Os créditos verificados e graduados só obtêm pagamento depois de satisfeitas as dívidas da insolvência.

III. Dispositivo:
Decide-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes”.

II – Argumentam, em essência, o seguinte:
“Os Reclamantes ora Recorrentes não se conformam com a decisão singular proferida em primeiro lugar porquanto a sentença recorrida não podia deixar de se pronunciar acerca do direito de retenção dos Reclamantes.
Ao que acresce que a decisão ao decidir que as dívidas da insolvência não entram em concurso com os créditos sobre a insolvência saem precípuas do produto da liquidação e que os créditos verificados e graduados só obtêm pagamento depois de satisfeitas as dívidas da insolvência, viola o disposto no artigo 172.º do CIRE.

III- Não houve lugar a resposta.

IV- De acordo com o artigo 652.º, n.º 3, do CPC, “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, incumbindo “ao relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.
É esta conferência que agora tem lugar.

V- Apreciação
Considerou-se na decisão singular que “(…) os créditos reclamados, entre eles, à cabeça, o crédito dos Recorrentes só podem obter pagamento depois de satisfeitas as dívidas da insolvência”.
Assim o diz a lei.
Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo [artigo 172.º, n.º 1, do CIRE].
Discordam os Reclamantes, argumentando que a decisão reclamada viola esta disposição legal. Não indicam, não obstante, o sentido com que, no seu entender, tal disposição devia ter sido interpretada [artigo 639.º, n.º 2, alínea b, do CPC] e a solução que preconizam no recurso – o pagamento do seu crédito antes de satisfeitas as dívidas da insolvência – mostra-se inequivocamente afastada pela norma que acusam violada.
Consignou-se na decisão reclamada que «a sentença recorrida não se pronunciou “acerca da possibilidade do imóvel em apreço ser adjudicado aos credores ora Recorrentes nos termos do disposto no artigo 165.º do CIRE”, nem podia validamente emitir tal pronúncia, uma vez que se trata de uma questão relacionada com a venda dos bens na insolvência, assim extravasando o objecto da sentença recorrida destinada a reconhecer e a graduar os créditos».
Os Reclamantes discordam, mas não avançam com nenhuma razão justificativa da discordância.
Representando a decisão judicial uma operação lógica em que a decisão deve decorrer dos fundamentos [cfr. v.g. artigos 607.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC], a sua alteração supõe um dos seguintes desacertos: ou os fundamentos são errados ou existe erro na inferência, isto é, o resultado expresso na decisão não decorre (logicamente) dos fundamentos.
Fora destes casos o silogismo judiciário que a decisão representa é inalterável. Não se justifica, pois, alterar a decisão em que não se questionam os fundamentos, nem se suscitam dúvidas quanto à racionalidade da inferência, isto é, uma decisão relativamente à qual a parte pura e simplesmente discorda.
Como no caso se verifica.
Dito isto, o presente coletivo mantém e subscreve o singularmente decidido.

VI- Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, em desatender a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.
Custas pelos Reclamantes.
Évora, 16/12/2024
Francisco Matos
Maria Emília Ramos Costa
Cristina Dá Mesquita

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[1] Luís M. T. de Menezes Leitão, Direitos Reais, 7ª ed. pág. 451.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. 1º, 4ª ed., págs. 772 e 773; Direitos Reais, segundo as preleções do Prof. Doutor C. A. da Mota Pinto, 1972, pág. 135; Luís M. T. de Menezes Leitão, ob. cit. pág. 447.
[3] Ac. do STJ de 08-10-2013 (proc. n.º 10262/06.4TBMTS.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt.
[4] Para além do Ac. STJ de 08-10-2013, antes referido, cfr. Ac. STJ de 09/01/2018 (proc. n.º 212/14.0T8OLHAB.E1.S1) e Ac. STJ de 30/04/2019 (proc. n.º 2164/11.9TBSTR.E1.S2), disponíveis em www.dgsi.pt
[5] Admitindo que o bem será objecto de venda na insolvência o que, por agora, não é claro, uma vez que no apenso de apreensão de bens não consta a apreensão de qualquer bem imóvel (cfr. artigo 150.º, n.º 4, do CIRE).
[6] Ob. cit., pág. 97.