Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2068/15.6T8LLE.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Vai muito para além da interpretação que o texto da lei permite fazer, tendo em conta o quadro legal definido para o PER, a tese que preconiza que da expressão acções para cobrança de dívidas contra o devedor, se pode retirar que o legislador quis abranger, nessa definição, todas as acções que directa ou indirectamente possam vir a afectar o património ou a actividade da empresa devedora.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 2068/15.6T8LLE.E1 (Apelação)
Comarca de Faro (Loulé-IL–SC-J1)
Recorrente: Caixa (…) – Instituição Financeira de Crédito S.A.
Recorrida: (…), Lda.
R 63.2015

I. Nesta Providência Cautelar para entrega de bens, ao abrigo do disposto no art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, em que é Requerente Caixa (…) – Instituição Financeira de Crédito S.A. e Requerida (…), Lda., foi decidido, por despacho de fls. 905 e 906, com a ref.ª 97870543, o seguinte:
“Da certidão permanente da Requerida (…), Lda. resulta a pendência de processo especial da sua revitalização, e a decisão judicial – nele proferida – de nomeação de administrador judicial provisório ao abrigo do preceituado no art. 17º-C, nº 3, al. a), do CIRE.
Os presentes autos são de procedimento cautelar especificado de entrega judicial, previsto no art. 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Julho, tendo sido pedida, também, a subsequente decisão antecipatória do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do nº 7 do referido art 21º, daquele diploma legal.
Este procedimento cautelar parece não constituir uma “acção para cobrança de dívidas contra o devedor”, porém, não deixa de constituir uma instância com reflexo (profundo, se não mesmo decisivo) na esfera patrimonial da Requerida, cujo objecto social também é o aluguer de automóveis, quando é certo que neste procedimento cautelar vem pedida a entrega judicial de mais de cem viaturas dessa natureza.
Independentemente do facto de o direito de propriedade sobre as viaturas, cuja entrega vem pedida, radicar na Requerente, é de crer, também, que a aqui Requerente, pretenda assumir e assuma ali a qualidade de credora da Requerida, e que por isso a aqui Requerente seja chamada ao processo especial de revitalização, nessa qualidade, vendo ali a sua posição jurídica afectada pela eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação. Isso mesmo, aliás, parece confirmar-se por via da documentação junta pela Requerida à sua oposição.
Em suma, afigura-se, por isso, que se justifica a suspensão da presente instância, durante o tempo em que perdurarem as negociações, isto ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, por estarem subjacentes razões idênticas às que, expressamente, ali determinam tal suspensão.
O que se decide.
…”

Inconformada com tal decisão, veio a Requerente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
A) Por despacho de 08.07.2015, o Tribunal a quo declarou a suspensão da providência cautelar, ao abrigo do nº 1 do artigo 17º-E do CIRE;
B) Para fundamentar a sua decisão invocou o Tribunal a quo que considerando a pendência de processo especial de revitalização da requerida e a nomeação de administrador judicial provisório ao abrigo do preceituado no art. 17º-C, nº 3, al. a), do CIRE se “justifica a suspensão da presente instância, durante o tempo em que perdurarem as negociações, isto ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, por estarem subjacentes razões idênticas às que, expressamente, ali determinam tal suspensão.
C) Dispõe o artigo 17º-E, nº 1, do CIRE que o despacho judicial a nomear administrador judicial provisório “… obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (…)”;
D) Os contratos de locação financeira a que se reportam os presentes autos e que tinham por objecto diversos veículos automóveis foram resolvidos em 25.02.2015, tendo a providência cautelar dado entrada em juízo em 22 de Maio de 2015;
E) Na pendência dos presentes autos, por despacho de 26 de Maio de 2015, foi nomeado administrador judicial provisório da devedora (…), Lda., aqui requerida, no âmbito do processo especial de revitalização de empresa nº …/15.1T8OLH, que corre termos na Comarca de Faro, Instância Central de Olhão – Secção do Comércio – J2;
F) A presente providência cautelar tem em vista a entrega judicial de vários bens móveis que são propriedade da recorrente;
G) Através da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, foi instituído na nossa ordem jurídica o processo especial de revitalização, com vista a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização – vide artigo 17º-A, nº 1, do CIRE;
H) Estabelece o nº 1 do artigo 17º-E do CIRE que o despacho judicial a nomear o administrador judicial provisório, “ … obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”;
I) Atendendo à redacção do nº 1 do artigo 17º-E do CIRE, a providência cautelar em apreço não configura qualquer acção para cobrança de dívidas contra o devedor nem tem idêntica finalidade”;
J) O pedido cautelar está confinado à entrega dos bens de que a requerida tinha o gozo que lhe fora concedido através de um direito contratual emergente de 11 contratos de locação financeira mobiliária, os quais foram válida e eficazmente resolvidos pela locadora em data anterior à entrada do PER;
K) O resultado da presente providência, ainda que complementado com a antecipação do juízo final, não se traduz num direito à cobrança de uma dívida, nem conduz directamente à diminuição do seu património, já que nenhum dos bens em causa é propriedade da requerida;
L) Os efeitos do PER apenas se podem reflectir nos direitos de crédito dos credores reclamantes ou de terceiros cujos créditos tenham sido reconhecidos não podendo ser extrapolados para outras situações como a dos autos sob pena de ofenderem o direito de propriedade dos respectivos titulares;
M) Tendo os contratos de locação sido resolvidos cerca de três meses antes de ter sido intentado o processo de revitalização, não se poderá afirmar que a conduta da recorrente que intentou a providência cautelar antes de a requerida se ter apresentado a PER constitui abuso de direito, ao contrário do que acontece com a requerida que se apresentou a PER logo após ter sido intentada a providência cautelar;
N) A vinculação generalizada dos credores que emerge do processo especial de revitalização está limitada aos créditos reclamados sem que possa impor a qualquer terceiro, seja ou não credor, outros efeitos de natureza contratual, como seja a revogação da resolução contratual ou a celebração de novos contratos;
O) A sentença recorrida fez uma errada interpretação do nº 1 do artigo 17-Eº do CIRE na redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
Termos em que, e nos mais de Direito que serão doutamente supridos, deverá, procedendo o presente recurso, revogar-se a douta decisão recorrida, nos termos acima preconizados, ...”.

Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a presente Providência Cautelar deve ser suspensa por via da pendência de Processo Especial de Revitalização da Requerida que foi deduzido em momento posterior à instauração da presente Providência.

Apreciemos então a questão.
Por via do presente Procedimento Cautelar, instaurado ao abrigo do disposto no art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, visa a Requerente a entrega dos veículos locados à Requerida pela celebração dos contratos de locação financeira enunciados no Requerimento Inicial, por força da resolução, operada pela Requerente, nos termos que alega, dos referidos contratos, por falta do pagamento das respectivas rendas.
Pretende ainda a Requerente que o Tribunal profira decisão definitiva quanto à resolução dos contratos de locação financeira em apreço e da consequente entrega definitiva dos bens à Requerente.

Entendeu o Tribunal “a quo”, suspender o presente Procedimento Cautelar, até à decisão final do Processo Especial de Revitalização da Requerida, por entender que, embora “Este procedimento cautelar parece não constituir uma “acção para cobrança de dívidas contra o devedor”, porém, não deixa de constituir uma instância com reflexo (profundo, se não mesmo decisivo) na esfera patrimonial da Requerida, cujo objecto social também é o aluguer de automóveis, quando é certo que neste procedimento cautelar vem pedida a entrega judicial de mais de cem viaturas dessa natureza.

Em suma, afigura-se, por isso, que se justifica a suspensão da presente instância, durante o tempo em que perdurarem as negociações, isto ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, por estarem subjacentes razões idênticas às que, expressamente, ali determinam tal suspensão.”

Nas palavras da Proposta de Lei 39/XII, que deu aso à alteração do CIRE pela Lei n.º 16/2012 “…O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.” … Na mesma linha, é criado o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra deste processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respectivas obrigações legais, designadamente para regularização de dividas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.

O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários. …”.


Perante este quadro, podemos concluir que o Processo Especial de Revitalização visa, na sua essência, assegurar a permanência no tecido económico empresarial de todas aquelas empresas que, sem estarem em situação de insolvência, estão em situação económica difícil.
Superando essa situação económica difícil, por via de acordos com os seus credores, que agilizem o montante e a forma de pagamento dos ditos créditos.

No âmbito do Processo Especial de Revitalização, introduzido no CIRE, por força da Lei 16/2012, de 20 de Abril, entendeu o legislador, por certo para que o processo negocial subjacente fosse levado a bom porto, introduzir um mecanismo que impedisse a instauração de todas as acções para cobrança de dívidas contra o devedor, e a suspensão das em curso, após o despacho judicial que nomeia o administrador provisório à requerida, e durante o tempo que perdurarem as negociações (n.º 1 do art.º 17º-E).
Embora a doutrina e a jurisprudência se dividam quanto à abrangência das acções para cobrança de dívidas, ora entendendo que são apenas as acções executivas (PER … Salazar Casanova e Sequeira Dinis, em nota ao art.º 17º-E), ou também as acções declarativas condenatórias (vide, CIRE Anotado, 3ª Ed., Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em nota ao art.º 17º-E, Ac. do TRP de 14/04/2015, proferido no Proc. 39327/13.4YIPRT.P1), o debate do conceito de acções para cobrança de dívidas tem-se restringido a este âmbito.
A decisão sob recurso, vem ampliar o âmbito da discussão, no sentido de saber se devem também ser suspensas todas as acções em que se discuta qualquer matéria que possa influir – directa ou indirectamente, dizemos nós – no património ou na actividade da empresa devedora.
Estariam aqui em causa, assim, não só as acções em que se discutem créditos sobre a empresa devedora, mas também quaisquer outras em que se discutisse, por exemplo o direito de propriedade, ou quaisquer outros direitos reais sobre bens móveis ou imóveis da devedora, sobre bens de terceiros que a empresa devedora detém a qualquer título para o exercício da sua actividade, e quaisquer outras em que, por via directa ou indirecta, a decisão judicial a proferir pudesse afectar o património ou a actividade da empresa devedora.
Parece-nos evidente que, por exemplo, um litígio sobre a propriedade dos imóveis em que a empresa devedora tem instalada a sua fábrica, ou sobre bens, da empresa devedora ou de terceiro, essenciais ao desempenho da sua actividade, podem afectar, mesmo gravemente, e de modo definitivo, a sua sobrevivência enquanto empresa.
No entanto, e deitando mão do disposto no art.º 9º do Cód. Civ., afigura-se-nos ir muito para além da interpretação que o texto da lei permite fazer, dentro do quadro interpretativo definido pelos n.ºs 1 e 2 deste preceito, e tendo em conta o quadro legal definido para o PER, a tese que preconiza que da expressão acções para cobrança de dívidas contra o devedor, se pode retirar que o legislador quis abranger, nessa definição, todas as acções que directa ou indirectamente possam a afectar o património ou a actividade da empresa devedora.
Na verdade, e tendo em conta o quadro legal do PER, em que a empresa devedora se apresenta em juízo, numa situação económica difícil, ou seja, perante dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, por não ter liquidez ou conseguir obter crédito (art.º 17º-A e 17º-B do CIRE), tendo em vista a renegociação das suas dívidas, com o fim último de obter a sua viabilização, num prazo apertado, que será plasmada num plano de recuperação, as questões que, no imediato, podem obstar à sua viabilização, tal como as definiu o legislador, são as correspondentes ao pagamento pontual dos débitos e à atinente obtenção de liquidez ou crédito.
E não quaisquer outras questões relativas ao património da empresa devedora, embora possam ser trazidas à colação no plano de recuperação, por exemplo a alienação de património da empresa devedora para pagamento aos devedores, ou para obtenção de liquidez pela empresa devedora, ou tendo em vista redimensionar a empresa devedora com o fito da sua viabilização, etc..
Em suma, em nosso entender, o que o objectivo essencial do PER, no quadro legal em vigor, é a renegociação de créditos, tendo em vista a viabilização da empresa devedora, dentro dos parâmetros acima referidos.
Nada mais.
Pelo que, dentro desse quadro legal, apenas fará sentido suspender as acções cujos direitos vão ser contemplados no plano de recuperação da empresa devedora, ou seja, as acções cujo objecto sejam créditos sobre a empresa devedora.
Por outro lado, a homologação do plano de recuperação, implica a extinção das acções em curso para cobrança de dívidas, salvo acordo em contrário (n.º 1 do art.º 17º-E), o que tem perfeito cabimento na lógica sistemática do PER, uma vez que, com a aprovação do plano de recuperação, todas as dívidas existentes aí serão contempladas, vinculando todos os credores da empresa devedora, mesmo aqueles que não participaram nas negociações e aprovaram o plano, pelo que não faria sentido a continuação dessas acções.
Mas já não faria qualquer sentido, alargando o âmbito das acções que se integram no conceito acções para cobrança de dívidas contra o devedor, para além das que respeitam ao litígio directo sobre créditos sobre a empresa devedora, que se extinguissem acções em que são exercidos direitos que não são contemplados no plano de recuperação, mesmo que, por via directa ou indirecta, a decisão judicial a proferir nesses processos pudesse afectar o património da empresa devedora.
Sendo certo que a homologação do plano de recuperação, como é óbvio, não pode afectar quaisquer direitos que não foram trazidos à colação no PER, e por isso não foram dirimidos ou renegociados com os respectivos titulares, mesmo que o exercício dos mesmos possa, de forma directa ou indirecta, afectar o património da empresa devedora.
Concluindo, o quadro de intervenção do PER está delimitado aos credores da empresa de devedora e à renegociação dos seus créditos, tendo em vista a viabilização da empresa devedora.
Pelo que as únicas acções que devem ser suspensas, são as relativas aos créditos que vão ser dirimidos e negociados no âmbito do PER.
Mantendo-se em curso todas as outras acções que, pese embora possam, directamente ou indirectamente, afectar o património da empresa ou a sua actividade, por via da correspondente decisão judicial, não se reportam a créditos sobre a empresa devedora.

Aliás, se assim não fosse e o legislador quisesse abranger todas as acções em que são exercidos direitos que não são contemplados no plano de recuperação, mas que, por via directa ou indirecta, a decisão judicial a proferir nesses processos pudesse afectar o património da empresa devedora, tê-lo-ia dito expressamente, pois é evidente que do conceito de acções para cobrança de dívidas contra o devedor não se pode ir muito mais longe do âmbito que acima definimos, por referência à doutrina e jurisprudência sobre esta matéria.

No caso dos autos, o presente Procedimento Cautelar visa a entrega à Requerente de bens (veículos automóveis), propriedade da mesma, e que estão na posse da Requerida, por via da celebração de contratos de locação financeira celebrados entre ambas, que a Requerente resolveu, por falta de pagamento, pela Requerida, das respectivas rendas.
Peticionando ainda a Requerente que o Tribunal “a quo” antecipe a decisão definitiva sobre a resolução dos contratos de locação financeira e sobre a entrega dos bens à Requerente, nos termos do n.º 7, do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho.
Não peticionando assim qualquer crédito sobre a Requerida, mas sim e só, a entrega dos bens que alega serem sua propriedade, por via da resolução dos atinentes contratos de locação, por falta de pagamento, pela Requerida, das correspondentes rendas, pedindo ainda a antecipação da decisão final sobre essas matérias.
Consequentemente, não estando perante acção para cobrança de dívida da Requerida, no âmbito do quadro que definimos para a expressão legal contemplada no n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE acções para cobrança de dívidas contra o devedor, não existe fundamento legal para suspender a instância neste Procedimento Cautelar.

Procede assim o presente recurso.

***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento do presente Procedimento Cautelar.
Custas pela Apelada.
Registe e notifique.
Évora, 22 de Outubro de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Sílvio Sousa