Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA EXECUÇÃO PATRIMONIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. O não pagamento coercivo da pena de multa constitui pressuposto substantivo da conversão da multa em prisão, conforme resulta da letra do nº1 do art. 49.º do C. Penal, da natureza patrimonial daquela pena e do caráter de última ratio da privação da liberdade, quer em geral, quer no que respeita em especial ao regime legal da pena de multa. II. A execução patrimonial para pagamento da multa está sujeita a estritos critérios de legalidade, dada a natureza privativa da liberdade da prisão subsidiária e a ausência de disposição legal que permitisse decisão do MP de acordo com critérios de oportunidade, pelo que o MP não pode decidir iniciar ou prosseguir a execução para pagamento da multa criminal nos termos amplos com que o art. 35º nºs 5 e 6 do RCP o prevê relativamente à dívida de custas. III. Assim, o MP deve instaurar e fazer prosseguir a execução sempre que o pagamento de parte da multa por via da venda judicial se afigure possível e só no caso de não existirem bens ou de o valor dos mesmos apenas ser apenas suficiente para pagamento de custas precípuas, pode deixar de instaurar a execução ou prosseguir com a mesma, por ser tal situação enquadrável na falta de bens suficientes e desembaraçados a que se reporta o art. 491º nº2 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. – Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi condenada PM, por sentença transitada em julgado, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 8€, o que perfaz 400€, pelo cometimento de crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, conforme sentença condenatória proferida de 7.03.2007, que constitui fls 2 a 6 dos presentes autos de recurso em separado. 2. – A promoção do MP no sentido da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (fls 12 destes autos) foi indeferida pelo despacho de fls 22, cujo teor é o seguinte: - «Constando da pertinente base de dados a existência de bem titulado pela arguida – e ignorando-se, mesmo à luz da informação de fls. 135, se o mesmo se encontra em Portugal por não ter sido ainda tentada a apreensão em sede executiva – que pode prover ao pagamento total ou parcial em sede de cobrança coerciva da multa criminal em que a mesma foi condenada, não pode o tribunal proceder, no actual estado dos autos, à conversão da sanção em prisão subsidiária. Com o que se indefere a mesma. 7/7/2011 » 3. – É deste despacho que vem interposto pelo MP o presente recurso, de cuja motivação extrai as seguintes conclusões: « 1. A arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 8€, o que perfaz 400€, pelo cometimento de crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. A arguida não pagou tal multa, nem mesmo após lhe ter sido permitido o pagamento em prestações. 2. Decorre de fls. 133 que está registado em nome da arguida um automóvel, de marca «Fiat», modelo «Panda», cujo ano de matrícula é 1992. Solicitado ao OPC a averiguação sobre a existência de bens ou rendimentos penhoráveis, no ofício de fls. 135 refere-se que não foi possível notificar a arguida, tendo a sua mãe informado que a mesma reside em Espanha, desconhecendo a morada. 3. Em face de tal informação, o Ministério Público entendeu não instaurar execução, nos termos do art. 35º, nº6 do Regulamento das Custas Processuais. Foi, nessa sequência, requerido o cumprimento do disposto no art. 49º, nº1 do Cód. Penal. 4. Então, a fls. 137 decidiu-se indeferir a conversão da multa em prisão subsidiária, argumentando-se que a arguida é proprietária do veículo de fls. 135 e se ignora se o mesmo se encontra em Portugal, por não ter sido tentada a apreensão em sede executiva, que pode permitir o pagamento total ou parcial da multa. 5. Sucede que a arguida está em Espanha, em paradeiro desconhecido, sendo, também, desconhecida a localização do veículo, admitindo-se que, como é frequente, possa nem ter já existência física, subsistindo apenas o registo. Por outro lado, a ter existência física, atenta a data da matrícula, modelo e marca terá um escasso ou nulo valor. 6. Assim, a instauração de uma execução para cobrança coerciva da multa redundará em mais despesas e no previsível arquivamento condicional, nos termos do art. 35º, nº6 do RCP. Ou seja, a instauração da execução é um acto inútil, que redundará numa perda de tempo e dinheiro. 7. Não sendo, assim, de instaurar execução, deve ser a pena de multa convertida em prisão subsidiária, nos termos do art. 49º, nº1 do Cód. Penal, tal como decidido pela Relação do Porto, no Acórdão de 7/7/2010, in www.dgsi.pt. 8. Ao exigir a instauração de execução e indeferir a conversão da multa em prisão subsidiária, o Mm º Juiz incorreu em violação dos arts. 35º, nº4 e 6 do Regulamento das Custas Processuais, 53º, nº1 e 2, al. e) e 491º, nº1 do Cód. Proc. Penal, e 49º, nº1 do Cód. Penal, que não lhe permitem tal entendimento. 9. Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que converta a multa em prisão subsidiária, nos termos do disposto no art. 49º, nº1 do Cód. Penal.» 4. – Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. A questão suscitada na motivação de recurso é a de saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que converta a multa em prisão subsidiária, nos termos do art. 49º, nº1 do Cód. Penal, por não ser de instaurar execução para pagamento da multa contrariamente ao entendimento do tribunal a quo.». 2. Decidindo. 2.1. Conforme decorre com clareza dos artigos 49º do C. Penal e, sobretudo, 489º a 491º do CPP, no caso de a fase de cumprimento voluntário da pena de multa não conduzir à sua extinção total, seja pelo pagamento no prazo inicial, seja pelo pagamento diferido ou em prestações, seja ainda pela prestação de trabalho em substituição da multa, tem lugar a fase de pagamento coercivo da pena de multa através de execução patrimonial. O pagamento da pena de multa por esta forma constitui pressuposto substantivo da conversão da multa em prisão, conforme resulta da letra do nº1 do art. 49º do C. Penal, da natureza patrimonial daquela pena e do caráter de última ratio da privação da liberdade, quer em geral, quer no que respeita em especial ao regime legal da pena de multa que admite um grande número de possibilidades de evitar, quer a conversão da multa em prisão subsidiária, quer, por último, a execução desta última, que tem a natureza de sanção de constrangimento do condenado a pagar a multa. Assim, embora caiba ao MP promover tudo o que for necessário à execução patrimonial em causa, de acordo com o disposto nos arts 53º nº 2 e) e 469, do CPP, compete ao tribunal decidir sobre a verificação dos pressupostos legais de que depende a conversão da multa em prisão subsidiária, onde se inclui a comprovação de que a multa não pôde ser paga coercivamente, o que não pode deixar de incluir a formulação de um juízo autónomo relativamente à existência de bens penhoráveis e à averiguação a fazer nesse sentido. Ao MP cabe, pois, verificar os termos da falta de cumprimento voluntário da multa, que pode não se limitar à constatação de que decorreu o prazo inicial de pagamento e, se não foram conhecidos bens suficientes no processo, iniciar a fase de pagamento coercivo promovendo a realização das diligências necessárias para averiguação de bens necessários e desembaraçados, sem prejuízo de o arguido poder indicar bens penhoráveis ou pagar a multa de imediato. Em face dos bens conhecidos, o MP promove então a execução para pagamento da multa, que segue os termos, da execução por custas, nomeadamente o disposto no art. 35º do Regulamento das custas processuais (RCP) aprovado pelo Dec-lei 34/2008 de 27 agosto com as alterações subsequentes, designadamente as introduzidas pela Lei 7/2012 de 13 de fevereiro. As disposições do preceito apenas são aplicáveis, porém, na medida em que se coadunem com a teleologia e regime da execução da pena de multa, como não pode deixar de ser. 2.2. No caso concreto, MP recorrente entende que não há que proceder à execução por considerar que o valor previsível do bem conhecido (veículo automóvel de 1992 descrito nos autos) não é suficiente para o pagamento da multa, pelo que é previsível que a instaurar-se execução esta viesse a ser arquivada condicionalmente por inexistência de bens nos termos do nº 6 do art. 35º do RCP, e, também, porque não se sabe se o veículo está acessível para ser penhorado, nomeadamente por não se saber se está em Portugal. Entendemos, porém que o tribunal a quo decidiu bem pela necessidade de instauração da execução para penhora e eventual venda do veículo automóvel conhecido, não obstante o pouco valor do mesmo, porque sempre pode vir a obter-se o pagamento parcial da multa, pela venda judicial. O C. Penal pressupõe o pagamento parcial da multa no art. 48º nº1 e refere-se-lhe expressamente no art. 49º nº2, que admite mesmo a associação do pagamento voluntário parcial da multa com a execução parcial da prisão subsidiária. Impõe-se, pois, a instauração e prosseguimento da execução patrimonial para pagamento parcial da multa, mesmo que se preveja que os bens não sejam suficientes para o seu pagamento total. Assim sendo, não se aplica, sem mais, o disposto nos nºs 5 e 6 do RCP à execução patrimonial para pagamento da multa, porquanto esta está sujeita a estritos critérios de legalidade, dada a natureza privativa da liberdade da prisão subsidiária e a ausência de disposição legal que permita decisão do MP de acordo com critérios de oportunidade, como sucederia se – por exemplo - a lei penal ou de custas previsse que em casos de insuficiência dos bens, o MP podia promover a não instauração ou continuação da execução e a consequente dispensa total ou parcial da prisão subsidiária. Concluímos, pois, que o MP não pode decidir iniciar ou prosseguir a execução para pagamento da multa criminal nos termos amplos com que o art. 35º nºs 5 e 6 do RCP o prevê relativamente à dívida de custas, devendo instaurar e fazer prosseguir a execução sempre que o pagamento de parte da multa por via da venda judicial se afigure possível. Só no caso de não existirem bens ou de o valor dos mesmos ser apenas suficiente para pagamento de custas precípuas, o MP pode deixar de instaurar a execução ou prosseguir com a mesma, por ser tal situação enquadrável na falta de bens suficientes e desembaraçados que permitisse a promoção da execução, nos termos do art. 491º nº2 do CPP. Não resulta dos autos que o bem conhecido se encontre nestas condições, pelo que, independentemente de virem a ser conhecidos outros bens por averiguação do tribunal ou iniciativa do condenado, devem os autos prosseguir com vista ao pagamento coercivo da multa, conforme decidido no despacho recorrido, sem o que não se mostram preenchidos os pressupostos da conversão da multa em prisão subsidiária. III. – Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o presente recurso, mantendo integralmente o despacho recorrido. Sem custas. Évora, 24.04.2012 ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) |