Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ABRANTES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1. Impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. 2. O direito de regresso não pode ser visto como um efeito quase automático da condução sob o efeito do álcool, ou como um meio de as seguradoras aligeirarem a responsabilidades assumidas por força do contrato de seguro, que, como se sabe, serve sobretudo para aliviar o segurado ou o condutor das consequências dos actos negligentes que pratica no exercício da condução, perspectiva em que só funcionará quando se alegue e prove que determinado acidente não teria ocorrido nas circunstâncias concretas em que ocorreu se não fosse o grau de alcoolemia. Ou seja, se se concluir que nas circunstâncias concretas que se deparavam ao um condutor alcoolizado, qualquer condutor sóbrio teria reagido da mesma maneira, o grau de alcoolemia deve ser arredado do processo causal do acidente. 3. Não é a culpa, exclusiva ou concorrente na produção de um acidente que legitima o exercício do direito de regresso. Por isso, mesmo havendo culpa concorrente ou exclusiva do condutor alcoolizado, o direito de regresso apenas tem lugar provando a seguradora o nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia superior à legalmente permitida e o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: …Companhia de Seguros, SA, com sede na Av…., propôs acção declarativa de condenação com processo sumário contra S…A, residente na Rua…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 16. 136,21, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Alega, resumidamente que, na sequência do acidente de viação ocorrido em 2 de Setembro de 2000, na Rua Vale Morenas, causado pelo réu em virtude de ser portador do grau de alcoolemia de 1,77, g/l e que consistiu no embate do veículo …HC, por ele conduzido no sentido Sul/ Norte e segurado na A. no veículo …LA, conduzido por A…, em sentido contrario e na posterior danificação dos veículos …GM, propriedade de R… e …GD, propriedade de V…, os quais se encontravam estacionados, teve de pagar indemnizações aos lesados no referido montante, invocando consequentemente, o direito de regresso. O R. contestou alegando, também resumidamente, não ser o responsável pelo acidente e que o grau de alcoolemia não teve qualquer influência na condução, por isso que o mesmo se deveu ao facto de o condutor do LA circular totalmente fora de mão, pelo que tentou desviar-se guinando para a direita, não o tendo, porém, conseguido. Pede, em consequência, a sua absolvição. Foi oportunamente proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertido, com a organização, quanto a esta, da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, seguida da decisão sobre a matéria de facto e da prolação da sentença julgando a acção procedente e condenando o réu no pedido. Inconformado, interpôs este recurso de apelação vindo a ser proferido o acórdão de fls. 317-339 alterando as respostas aos quesitos 2º, 23º 26º e 28º, declarando não escrita a resposta ao quesito 7º e ordenando a ampliação da base instrutória relativamente à matéria alegada nos artigos 15º, 16º, 21º, 22º 24º, 25º, 26º e 28º da pi, anulando, consequentemente a sentença. Em cumprimento do ordenado, foram então elaborados os quesitos 32º a 36º, a que se seguiu nova fase de instrução, julgamento e nova sentença mais uma vez condenatória. Interposto novo recurso pelo réu, que logo esclareceu abranger a decisão da matéria de facto, veio a constatar-se estar imperceptível o depoimento da testemunha C…, pelo que arguiu o mesmo réu nulidade enquadrável no artº 201º do C.P.Civil, arguição que foi atendida e que motivou a reinquirição da referida testemunha, após o que o Mº Juiz exarou despacho decidindo renovar nos seus precisos e exactos termos os actos posteriores ao acto que deu causa à anulação, designadamente a resposta á matéria de facto e a sentença e determinando que a Secção procedesse à entrega da gravação com cópia das declarações da testemunha, reiniciando-se, então, o prazo para alegações. O Ilustre Advogado do Réu arguiu então nulidade consistente em, terminada a produção de prova, não ter sido dada a palavra para alegações, arguição a que a A, se opôs e que foi desatendida. Interpôs então o R. agravo do referido despacho, de que apresentou oportunamente as alegações, tendo posteriormente o Mmº Juiz proferido despacho de reparação, designado data para as alegações em falta, e que se seguiram nova decisão sobre a matéria de facto e nova sentença, condenando, mais uma vez, o réu no pedido. E também mais uma vez inconformado, interpôs o R. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1.O causador do acidente dos autos foi o condutor do veículo LA – que violou o disposto no artº 13º- 1 do Cod. Da Estrada, por transitar fora de mão (obstruindo parte da semi-faixa de rodagem direita, considerando o sentido de marcha do HC, conduzido pelo réu. 2. E a transgressão das regras estradais faz presumir a culpa do transgressor. 3. Na situação descrita, o réu travou. Fez uma travagem de cerca de 19 metros, mas não conseguiu evitar a colisão. 4. Que nenhum condutor médio conseguiria evitar, considerando os metros que se percorrem nos tempos de reacção dos condutores e o sucessivo encurtamento dos referidos 40/50 metros iniciais pela constante aproximação do LA do HC – dado que o LA transitava em sentido contrário ao do HC. 5. E a alcoolemia do réu não foi concausa do acidente, pelo que se disse e porque se provou que o réu, na dita emergência, teve exacta percepção de que na sua frente só existiam 3,90 metros de espaço para se cruzarem dois veículos. 6. Não havendo nos autos a menor prova de que, contra ao que se plasmou na sentença, os reflexos do R. fossem diminuídos e de que, nas concretas circunstâncias do acidente, pudesse o réu ou qualquer condutor médio, alcoolizado ou não, ter melhor reacção do que a que teve o R. 7. Nada nos autos autoriza que se consideram provados os quesitos 33 a 36º. Pelo contrário, resulta da prova produzida que esses quesitos devem ser dados como não provados- aplicando-se o nº 1 do artº 712º do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos das alíneas a) e b) desse artigo. 8 – Sendo culpado do acidente, como foi, o condutor do LA, a A. não tem o direito de regressão invocado. 9.Mas mesmo que, por absurdo, se entendesse que o R. deu algum contributo para a produção do acidente, deveria sempre absolver-se por não se ter provado nenhum nexo causal entre a alcoolemia e a colisão dos veículos: na emergência, qualquer condutor médio não alcoolizado, teria reagido como o R. por não ter espaço para se furtar ao La. 10. Atento o teor do Douto Acórdão Uniformizador 6/2002, essa prova competia à A. – que não a fez. 11. A douta sentença recorrida violou a disposto no artº 342º do CC, no artº 27º c) do Dc. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto e no artº 668º-a-c) do CPC. Termina pedindo a sua absolvição. A A. contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. A A. dedica-se ao exercício da actividade seguradora. 2.Através da apólice nº…, a autora …Companhia de Seguros, S.A., declarou que até ao montante de € 748.196.84, com início em 26/047200 e pelo período de um ano, contra o pagamento de prémio anual, assumia a responsabilidade por danos resultantes da circulação do veículo de marca Ford Fiesta, modelo VAN, matrícula …HC. 3. No dia 2 de Setembro de 2000, cerca das 4 horas, ocorreu um embate na Rua das Morenas, no concelho de Abrantes, em que foram intervenientes: a) O veículo ligeiro de passageiros de matrícula …HC, conduzido pelo réu; b) O veículo ligeiro de passageiros de matrícula …LA, pertencente a “T…, Lda”, conduzido por A…; c) O veículo ligeiro de passageiros de matrícula …GM, pertencente a R…; d) O veículo ligeiro de passageiros de matrícula …GD, pertencente a V... 4. No dia 2 de Setembro de 2000, pelas 4 horas, o tempo estava seco na Rua Vale das Morenas. 5. A estrada tinha, à data do embate, 5,30 metros de largura total, com duas hemi-faixas de rodagem, cada uma delas afecta ao trânsito que se processava em ambos os sentidos. 6. Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas em 3., o veículo …HC circulava no sentido Sul/Norte. 7. O veículo …LA, circulava no sentido Norte/Sul. 8. O veículo …GM encontrava-se estacionado no sentido Norte/Sul. 9. O veículo …GD estava estacionado junto da berma direita da faixa de rodagem por onde circulava o HC (sentido Norte/Sul). 10.Após o embate, o veículo LA foi projectado, indo embater com a traseira lateral direita na lateral esquerda do veículo GM. 11. Tendo o GM embatido com a lateral direita num muro existente. 12. Após embater no LA, o veículo HC foi embater com a lateral direita na traseira esquerda do veículo GD. 13. Do embate aludido em 3 resultaram danos materiais nos veículos identificados e ferimentos no réu, que foi transportado em ambulância ao Hospital Distrital de Abrantes, onde recebeu tratamento. 14. Por sentença transitada em julgado, proferida em 13/12/2002, no âmbito do processo comum singular nº 244/00PAABT, por factos relacionados com a condução do veículo automóvel de matrícula …HC, com uma TAS de 1,77 gr./litro, no dia 2 de Setembro de 2000, cerca das 4 horas, na Rua Vale das Morenas, em Abrantes, S…, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi condenado, para além do mais, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros). 15. No local onde se deu o embate a Rua Vale das Morenas é constituída por uma recta com um campo de visibilidade de 100 metros. 16. Nas circunstâncias descritas e 3 a 9 o veículo HC circulava pelo menos a 60 Km/hora. 17. Entrando em despiste e saindo da hemi-faixa de trânsito em que seguia. 18. Invadindo a hemi-faixa de trânsito no sentido Norte/Sul. 19. Indo embater na frente esquerda do veículo LA. 20. Antes de ocorrer o embate o réu (que conduzi o HC) avistou o veículo LA a cerca de 40 metros de distância. 21. Em virtude do embate referido em 3, a autora suportou a quantia de € 23,34 perante a “M…”, por despesas diversas. 22. A quantia de € 70,03, perante a empresa “J…”, por despesas em serviço de reboque à viatura …LA. 23. A quantia de € 9.749,50, como indemnização global pelos danos causados ao veículo …LA (paralisação e reparação). 24. A quantia de € 295,39, perante “E…”, pelo aluguer de um veículo de substituição. 25. A quantia de € 1.637,26, perante a “Z…”, pela reparação do veículo …GM. 26. A quantia de € 24,42, em serviço de táxi prestado ao condutor do GM durante a reparação deste veículo. 27. A quantia de € 31,22, perante a empresa “T…”, pela peritagem efectuada ao GM. 28. A quantia de € 702,31, perante a “E…” pelo aluguer de veículos de substituição. 29. A quantia de € 3.220,37, perante a empresa “B…” pela reparação do veículo …GD (peças e mão de obra). 30. A quantia de € 351,91, perante a empresa “L…”, pelo aluguer de veículo de substituição. 31. A quantia de € 30,46 em despesas diversas. 32. No local do embate, a Rua Vale das Morenas desenvolve uma curva ligeira, para a direita, atento o sentido de marcha HC. 33. O pavimento estava em mau estado de conservação. 34. Havia veículos estacionados em cada um dos lados da estrada. 35. Os veículos estacionados na Rua Vale das Morenas deixavam disponível, no local do acidente, apenas 3, 90 metros da faixa de rodagem para a circulação em ambos os sentidos. 36. Quando o HC se aproximou dos veículos estacionados surgiu o LA. 37. O LA circulava com as rodas do lado esquerdo na hemi-faixa de rodagem do sentido contrário (Sul-Norte), ocupando as mesmas no momento do embate cerca de 0,75 m dessa faixa. 38. Passando pelos veículos estacionados. 39. Ao avistar o LA o réu ficou com a percepção, dada a velocidade que imprimia e a diminuição do campo visual devido ao álcool que tinha ingerido, que o espaço que os veículos teriam para se cruzarem seria apenas de 3,9 metros. 40. O veículo HC entrou em despiste sem que nada do exterior ou estranho à circulação tenha levado a tal. 41. O réu não conseguiu assumir o controle do veículo ou sequer ter tido reacção para corrigir o trajecto, indo embater no LA. 42. Quando tinha a sua hemi-faixa de rodagem livre e desimpedida para aí poder circular. 43. O referido em 40 e 41, bem como a velocidade que imprimiu ao HC ocorreu por o réu conduzir sob a influência do álcool. Vejamos então. Como se vê das conclusões da alegação, o recurso é essencialmente dirigida a decisão da matéria de facto na medida em que a pretensão do réu no sentido da sua absolvição está indissoluvelmente ligada à também pretendida alteração das respostas aos quesitos 32 a 36. Convirá tecer, entretanto, algumas considerações acerca de um segundo grau de jurisdição no que respeita à matéria de facto Como sabe, a modificabilidade pela Relação da decisão sobre tal matéria, prevista no artº 712º, nº 1 do C.P.Civil, uma vez que tenha sido impugnada com as indicações exigidas pelo artº 690º-A, pressupões que os meio de prova constantes do processo imponham decisão diversa da proferida, por forma a concluir-se ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação que demande correcção pelo Tribunal Superior. Como refere o Acórdão do STJ de 19/05/2005, “A decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir. E sendo um recurso da matéria de facto, há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador da 1ª instância que presume o acerto do decidido. Em recurso, compete apenas sindicá-lo naquilo que de modo mais flagrante se opuser à realidade”. Por sua vez, o Acórdão do mesmo Alto Tribunal de 21.05.2008, como aquele disponível em dgsi.pt/stj, esclarece que “O que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre demonstração (ou não) de factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios do tribunal de recurso, averigúe, examinado a decisão de 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade do tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com um mínimo de razoabilidade face às provas produzidas”. Daqui resulta claramente que é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. No caso em apreço, girando a questão fundamental do recurso à volta do grau de alcoolemia de que o R. era portador e da sua relação com o acidente e, consequentemente com os danos a cujo ressarcimento a A procedeu, deve ter-se presente que, após o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2002, de 28 de Maio, publicado no DR, I Série de 18.07.2002, se tornou indiscutível que o estabelecimento de um nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia superior à legalmente permitida e o acidente é um elemento constitutivo do direito de regresso atribuído à seguradora, ao tempo do acidente, pelo artº 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e, actualmente, pelo art 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, sobre a quem, por isso, nos termos do artº 342º, nº 1 do C. Civil, recai o respectivo ónus de alegação e prova. Com efeito, o direito de regresso nunca poderia ser visto como um efeito quase automático da condução sobre o efeito do álcool, ou como um meio de as seguradoras aligeirarem a responsabilidades assumidas por força do contrato de seguro, que, como se sabe, serve sobretudo para aliviar o segurado ou o condutor das consequências dos actos negligentes que pratica no exercício da condução, perspectiva em que só funcionará quando se alegue e prove que determinado acidente não teria ocorrido nas circunstâncias concretas em que ocorreu se não fosse o grau de alcoolemia. Ou seja, se se concluir que nas circunstâncias concretas que se deparavam ao um condutor alcoolizado, qualquer condutor sóbrio teria reagido da mesma maneira, o grau de alcoolemia deve ser arredado do processo causal do acidente. Voltando ao caso concreto, considerada que foi, pelo acórdão que anulou a primeira sentença, não escrita, pelo seu cariz conclusivo, a resposta que fora dada ao quesito 7º, em que se perguntava se “Foi devido à taxa de alcoolemia referida em P) que a colisão aludida em C) se deu?” considerou-se no mesmo que, pese embora a dificuldade, a que o julgador não pode ficar indiferente, de prova directa da adequação causal entre a condução sobre o efeito do álcool e o acidente, contexto em que as presunções judiciais, as regras da experiência comum e da vida não podem deixar de ter uma intervenção significativa sendo legítimo recorrer às regras da experiência comum, aos juízos corrente de probabilidade, aos princípios da lógica e aos dados da intuição humana, não pode abrir-se mão da exigência do princípio de que à seguradora competirá a prova da relevância da alcoolemia na produção do acidente através de factos reais, concretos, captáveis pelas percepções do homem. Neste contexto, entendeu que a conclusão pela existência do referido nexo poderia ser retirada de outros factos alegados na p. i mas que o tribunal não quesitou e que seriam os contidos nos artigos 15º, 16º, 21º, 22º, 24º, 26º e 28º que, como já se disse, deram origem aos quesitos 32 a 36. Vejamos pois a respectiva redacção, a resposta que lhes foi dada e a respectiva fundamentação. Quesito 32º: Ao avistar o LA o réu ficou com a percepção, dada a velocidade que imprimia ao HC e a diminuição do campo visual devido ao álcool que tinha ingerido, que não teria por onde circular? Resposta: “Provado apenas que ao avistar o LA, o réu ficou com a percepção, dada a velocidade que imprimia e a diminuição do campo visual devido ao álcool que tinha ingerido, que o espaço que os veículos teriam para se cruzarem seria apenas de 3, 9 metros” Quesito 33º: O veículo HC entrou em despiste sem que nada do exterior ou estranho à circulação tenha levado a tal? Resposta: “Provado” Quesito 34: O réu não conseguiu reassumir o controle do veículo ou sequer ter tido reacção para corrigir o trajecto, indo embater no LA? Resposta: “Provado” Quesito 35: Quando tinha a sua hemi-faixa de rodagem livre e desimpedida para aí poder circular? Resposta: “Provado” Quesito 36 : O referido em 33 e 34, bem como a velocidade que imprimia ao HC, ocorreu por o réu conduzir sob a influência do álcool no sangue? Resposta: “Provado”. Eis agora a fundamentação: “Para dar como provados os factos supra mencionados o Tribunal baseou-se na apreciação livre, crítica e global dos seguintes meios de prova: a) Declarações das testemunhas C… (médico que confirmou os conhecimentos existentes relativamente à influência nefasta do álcool na condução, em termos gerais) e A… (condutor do veículo que relatou as circunstâncias do acidente, nomeadamente os seus esforços para evitar a colisão, referindo que o réu (por lapso escreveu-se autor) também tentou travar sem sucesso devido à velocidade com que conduzia), que depuseram com suficiente isenção e revelando conhecimento directo dos factos; b) Documentos de fls. 10 a 18, 31 e 50 a 57 c) Inspecção ao local onde foi possível constatar o actual estado e os espaços de circulação existentes quando aí se encontravam estacionadas viaturas. Não se deram como provados quaisquer outros factos por falta de prova bastante, segura a credível. Breve apreciação crítica da prova: Novamente o tribunal considerou as palavras espontâneas e convincentes do condutor da viatura LA para evitar o embatem conjugadas com os indícios verificados no local e levados à participação policial, nomeadamente a descrição que apresentou em como reduziu a velocidade e quase parou antes do embate, o qual ocorreu porque o réu travou bruscamente e perdeu o controle do respectivo veículo. Também quanto à questão do nexo causal entre a taxa de alcoolemia e a ocorrência do embate, uma vez mais se conjugaram os indicados meios de prova com as regras da experiência comum”. Ouvida que foi por nós a gravação dos apontados depoimentos, constata-se que a testemunha Dr. C… se limitou, efectivamente a revelar, em termos genéricos os conhecimentos já adquiridos sobre as consequências do álcool na condução, e tendo presente a taxa de 1,77 gr./litro, a referir que é já bastante elevada, e susceptível de causar sonolência, redução de reflexos, diminuição da visão periférica, reacção tardia e mais brusca, não deixando porém de observar que é difícil um acidente ser causado por um único motivo, não sendo o álcool um factor absoluto. De todo o modo, ao contrario do que, certamente por lapso, se fez constar, não tinha conhecimento directo dos factos. Relativamente ao condutor do LA, nada adiantou acerca da questão da alcoolemia do R. e sua eventual contribuição para o acidente, posto que se limitou a descrever a sua versão do acidente. Relativamente à invocação das regras da experiência comum, observar-se-á, com todo respeito, que a fundamentação poderia ser mais explícita, designadamente através da concretização com a indicação dos ensinamentos que delas se poderiam extrair face á conduta estradal do réu. Como quer que seja, verificado que fosse o pressuposto de nenhuma culpa na produção do acidente ser de atribuir ao condutor do LA, e salvo talvez no que respeita à pormenorização feita a propósito do quesito 32 da percepção pelo réu do espaço de 3,9 metros como sendo o que os condutores disporiam para se cruzarem (se há lapso e se quis escrever 3,90 o pormenor seria irrelevante por se tratar do espaço efectivamente deixado livre pelos veículos estacionados – v. facto 35- com o que a percepção coincidia com a realidade, e se não há lapso não se descortina como se mediram ou quem se tenha referido aos 3,9 metros), não repugnaria, ante os efeitos do álcool descritos pela testemunha Dr. C…, aceitar tais respostas no que respeita ao nexo de causalidade. O que porém acontece é que estavam à partida balizadas por outros factos, designadamente os resultantes das alterações decretadas pelo acórdão que incidiu sobre a primeira sentença e que constam do próprio elenco da sentença agora em apreciação e relativamente aos quais ficaram em contradição. Expliquemo-nos: De acordo com o ponto 5 do referido elenco, a estrada tinha à data do embate 5,30 metros de largura, ou seja, 2,65 m para cada um dos sentidos de marcha, mas, agora nos termos do ponto 37, o LA circulava com as rodas do lado esquerdo na hemi-faixa que cabia ao réu ocupando aí, 0,75 m. Logo, o réu dispunha, de apenas 1,90 metros de largura para se cruzar com o LA., o que tendo em conta a largura do seu próprio veículo, (aceita-se a de 1,68, invocada nas alegações a que há a acrescentar a largura dos espelho, cuja existência se deve presumir, porque obrigatória), se traduzia em muito reduzido espaço de manobra. O que, de todo o modo, face a esta realidade, não poderia dar-se como provado, era que o despiste em que o réu entrou ocorreu sem que nada do exterior ou estranho à circulação tenha levado a tal e que o réu tinha a sua hemi-faixa de rodagem livre e desimpedida para aí poder circular, posto que 75 cm dela eram ocupados pelo LA. E sendo assim, as coisas mudam necessariamente de figura. Com feito, qualquer condutor de médio padrão de comportamento estradal que, depois de descrever uma curva, avista a cerca de 40 metros um veículo que lhe disponibiliza apenas 1,90 metros (praticamente a largura do veículo acrescida da dos espelhos) para com ele se cruzar, tende a descontrolar-se, até porque a redução progressiva daqueles 40 metros pela aproximação do LA poucas possibilidades lhe deixavam de evitar o embate. Postas assim as coisas, fica necessariamente prejudicado o recurso às ilações e às regras da experiência para dar como provado um nexo de causalidade que os factos directamente demonstrados claramente desmentem, pois o que quando muito se pode afirmar é que o acidente se deveu a culpas concorrentes do réu, perante a velocidade do 60 Km/hora dentro de uma localidade e que reduzida ao limite legal lhe proporcionaria a imobilização do veículo por forma a evitar o embate e do condutor do LA, por circular ocupando parte da hemi-faixa que cabia ao Réu. Mas, como se disse, não é a culpa, exclusiva ou concorrente na produção de um acidente que legitima o exercício do direito de regresso. Em resumo, porque nem os depoimentos em que se baseou a decisão recorrida nem as regras da experiência, no caso as legitimam, não podem subsistir as repostas dadas aos quesitos 32 a 36 que se substituem pelas seguintes: Quesito 32: “Não provado” Quesito 33º “Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 3º na decisão de fls 253-254” Quesito 34º : “Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 4º na decisão de fls. 253-254”. Quesito 35º. “Não provado”. Quesito 36º “Não provado”. Afastado assim o nexo de causalidade entre a alcoolemia de que o réu era portador e a produção do acidente, a acção não pode deixar de improceder. Por todo o exposto a sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação, revogam a sentença recorrida e absolvem o R. do pedido. Custas pela Autora. Évora 7.04.2011 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |