Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | ATIVIDADE PROBATÓRIA DESCOBERTA DA VERDADE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A atividade probatória serve finalidades antinómicas: visa, por um lado, a descoberta da verdade material; mas cautela, por outro, a proteção de direitos fundamentais do acusado, desde logo através da presunção de inocência. Desta decorrendo que as pessoas que são alvo de suspeita, não serão julgadas culpadas enquanto não se demonstrarem os factos que lhes imputados, através de prova inequívoca, constituindo o in dubio pro reo uma das suas dimensões, a qual se traduz justamente pela imposição de valoração no sentido favorável ao arguido do non liquet a que a prova tenha conduzido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. No 1.º Juízo (1) Local de Silves, do Tribunal Judicial da comarca de Faro procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal singular de TO, nascido em …, casado, residente na Rua (…), a quem fora imputada a prática, como autor, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro. O Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, requerendo a condenação deste no pagamento da quantia de 1609,69€ acrescida de juros moratórios, relativa ao custo da assistência hospitalar prestada a JG em virtude da conduta do arguido. O arguido contestou oferecendo o merecimento dos autos e arrolou prova. A final o tribunal proferiu sentença, na qual condenou o arguido pela prática, como autor, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 11€; mais o condenando a pagar ao demandante, a titulo de indemnização pelos custos de tratamento do ofendido, na quantia de 1 609,69€, acrescida de juros moratórios.
2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões (transcrição): «B.(..) A matéria de facto analisada em Audiência de Discussão e Julgamento deveria ter levado a uma decisão bastante diferente, motivo pelo qual o presente recurso tem por objecto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos. C. Da Douta Sentença podemos extrair que os factos ocorreram no dia 20 de Março de 2019, hora não concretamente apurada, mas a partir das 23 horas. D. No entanto, tudo o resto são ficções ou imprecisões que as testemunhas levaram para Tribunal, e que o Mmo. Juiz a quo valorou de uma forma que poderia, e, na nossa opinião deveria ter valorado em sentido inverso. E. De acordo com o que acima ficou exposto, nomeadamente no que concerne à prova testemunhal produzida, nenhuma testemunha afirmou com precisão que o cão que agrediu o ofendido tenha sido o cão em causa nos presentes autos. F. Salientasse, por gritante, que a alteração não substancial dos factos, não resulta da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, ou seja, não resulta de fatos, testemunhos, documentos, perícias ou outros elementos probatórios, mas sim da clara demostração por parte do Arguido de que a tese sustentada pelo Ofendido e acompanhada pelo Ministério Público em sede de Acusação, era HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL de ser CRÍVEL! G. Que o ofendido foi atacado por um cão, não há dúvidas, pois tem uma cicatriz na cara consentânea com a descrição pericial; H. Agora que tenha sido o “…”, cão detido pelo ora Arguido, seguramente não há certezas. I. Há dúvidas se o cão estava dentro da propriedade, ou se estava fora, J. Diríamos mesmo se era aquele cão, e K. Se foi naquele local que o ataque aconteceu, pois que L. O ofendido referiu que perdeu imenso sangue, M. No local descrito nos presentes autos não foi encontrado qualquer vestígio de sangue. N. São referidos três cães, se por um lado é afirmado que foi o … o autor do ataque, por outro lado são referidos outros cães, e não se percebe de qual dos cães estamos a falar. O. A verdade, é que o arguido à data só era detentor de um canídeo, o …! P. De tal forma, que a GNR quando notificou o Arguido para apresentar o cão ao Médico Veterinário do CRO de Si, não teve dúvidas quanto à sua identidade e número de cães detidos pelo arguido. Q. Pelo facto de um canídeo estar, do lado exterior, junto a um portão da residência do aqui Recorrente, não podemos concluir de per si que o mesmo lhe pertence. R. Acresce, que o local onde alegadamente teve lugar a agressão, é a casa morada de família do Arguido, S. À hora descrita, o arguido e a sua mulher estavam acordados e não ouviram qualquer barulho, T. Aliás o arguido foi surpreendido na manhã seguinte, pela GNR, com uma notificação para apresentar o cão ao Médico Veterinário do CRO de …. U. Mais estranho e incompreensível, o Ofendido não pediu auxílio na casa do Arguido… V. Caminhou cerca de 100 metros até sua casa, onde reside com a irmã, a quem pediu auxilio, mas por estar a dormir não ouviu a solicitação… W. E só uma hora após tal ocorrência, depois da caminhada de cerca de 100 metros, é que o Ofendido pediu ajuda ao vizinho que mora na casa que fica de frente para a sua… X. A decisão do Tribunal a quo revela-se baseada em incerteza, e na dúvida razoável, que o Tribunal não apresenta sanada com recurso à luz das regras da experiência comum, podia e devia ter decidido de outra forma; Y. Por outro lado, o tribunal ad quo, não valorou o testemunho do Médico Veterinário do CRO de …, que analisou e verificou o canídeo do aqui Recorrente, foi dito que o mesmo é de raça indeterminada, de cor castanha (coincidente com o declarado pelo ofendido e pela testemunha F), robusto com um bom índice corporal, que não foram verificados sinais de maus-tratos para explicar uma potencialidade agressiva numa situação normal do dia-a-dia, nem tão pouco vestígios de sangue que pudessem ter resultado do alegado ataque. Z. Aliás, o canídeo em causa comportou-se de forma obediente ao dono, mantendo-se na caixa da viatura que o transportou, sendo que na opinião do médico veterinário este cão não tinha, alegadamente, produzido aquelas mordidelas ao Ofendido, uma vez que não é um cão perigoso. AA. Mais foi dito pelo médico veterinário, que o cão tinha a vacina da raiva em dia e cumpria com as normas sanitárias impostas por lei. BB. A lei determina, nestas situações, proceder ao sequestro do animal, e uma vez que a propriedade do Recorrente é fechada quer por muros, quer por portões, o técnico considerou que o sequestro podia ser realizado na propriedade do Recorrente. CC. O médico veterinário do CRO deslocou-se à propriedade e aí verificou a existência do portão, de um muro e de um espaço que respondia às exigências sanitárias para que o cão fosse sequestrado para dentro desse canil e que não pudesse daí sair. DD. Quanto aos alegados saltos pelo muro, explicou o técnico que o mesmo não seria possível tendo em conta a estatura do canídeo em causa nos autos. Tal como, não seria possível que o cão conseguisse passar o seu focinho pelas grades do portão e abrir a mandíbula por forma a desferir uma mordidela. EE. O testemunho do médico veterinário, foi um testemunho claro, conciso, sem hesitações e bastante esclarecedor quanto à alegada perigosidade do cão, que mais uma vez, não se conseguiu provar porque o mesmo não é perigoso! FF. A que acresce o facto de também a Jurisprudência dominante, como acima ficou melhor explanado, ter entendido que, nestes casos, sempre seria de considerar pela aplicação do princípio in dubio pro reo, acontece que, no limite, existirá uma duvida substancial de que tenha sido o cão do Recorrente a atacar o ofendido e também sobre a forma e local onde esse ataque terá ocorrido, e por isso, o mesmo não pode ser condenando pela pratica deste crime.»
3. O recurso foi recebido.
4. O Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª instância respondeu defendendo, aliás doutamente, dizendo, no essencial, que: «(…) O que o Recorrente pretende, no fundo, é que se faça uma reapreciação da matéria de facto. Ora, como ao Tribunal ad quem está vedada a realização de um novo julgamento que incida sobre a totalidade da decisão, o que este poderá fazer é uma reavaliação dos pontos concretos da matéria de facto que sejam indicados pelo Recorrente. Preceitua o art. 412º, nº 1, do C.P.P., que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. E acrescenta o nº 3, do referido preceito legal, que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. (sublinhado nosso). Tem, assim, o recorrente o ónus de especificar com clareza os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e mencionar quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Com este dever legal de indicação precisa, concreta, clara, pretende-se permitir ao recorrente que aponte ao Tribunal “ad quem” o que na sua perspectiva foi mal julgado, e oferecer uma proposta de correcção que possa ser avaliada. Ora, como bem resulta da motivação, o arguido não cumpriu, minimamente, com tal dever, pelo que a consequência jurídica será a de ver impossibilitado o conhecimento da matéria de facto por parte do Tribunal superior. Na verdade, até se pode admitir que o Recorrente indicou na sua motivação os concretos pontos que considerou incorrectamente julgados. Mas já não indicou qualquer prova em concreto que impunha uma decisão diversa, assim como não indicou qualquer prova que deva, ou possa, ser renovada. O que o Recorrente fez foi apresentar a sua versão dos factos, distinta daqueles que foram fixados pelo M.mo Juiz a quo. (…) O recurso não serve para fazer vencer a tese nascida da convicção interior do Recorrente, não coincidente com a que foi a convicção do Tribunal, ou para fazer apreciações genéricas sobre a apreciação da prova, sem lograr pôr em crise a decisão recorrida, indicando a violação dos passos objectivos que levaram à decisão sobre a matéria de facto. Esquece o recorrente que o julgador é livre de apreciar as provas, embora vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, de lógica. Por força deste princípio da livre apreciação da prova, o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal do recurso, havendo apenas que indagar se a decisão recorrida é contrariada pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposta pela ordem jurídica. (…) O princípio in dubio pro reo “é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Constituição da Republica Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 4ª Ed., pág. 519). A violação do referido princípio ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronta com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos, e, perante essa dúvida, decide contra o arguido. Não se trata de uma dúvida hipotética, abstracta, ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes de uma dúvida assumida pelo próprio julgador. Não é uma qualquer dúvida, mas uma dúvida insanável, razoável e objectivável. Não se trata aqui da dúvida que o recorrente entende que o tribunal não teve, mas devia ter tido. Ora, no caso concreto, o Tribunal não teve dúvidas. Inexistindo essa dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio in dubio pro reo (Ac. STJ de 27.05.2010, 15.07.2008, Ac. Rel. Porto de 22.06.2011, 17.11.2010, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Improcede, pois, em nosso modesto entender, também este fundamento.»
5. Neste Tribunal Superior o Ministério Público pronunciou-se secundando integralmente as alegações feitas junto do tribunal de 1.ª instância.
6. No exercício do contraditório o recorrente nada acrescentou.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais resume as razões do pedido, desse modo delimitando as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 403.º, § 1.º, e 412.º, § 1.º CPP) (2). Ora, as conclusões apresentadas pelo recorrente têm uma dimensão notoriamente excessiva, muito além das proposições sintéticas preconizadas pela lei (resumo explícito e claro das questões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso). (3) Não obstante, é possível extrair de tal amálgama as razões de divergência com a decisão impugnada, que são as seguintes: a) Erro de julgamento da questão de facto; e, b) In dubio pro reo.
2. Na sentença recorrida deram-se como provados e não provados os seguintes factos: «1. No dia 20 de Março de 2019, a hora não concretamente apurada, mas a partir das 23 horas, o ofendido JG encontrava-se a caminhar, no passeio da via pública, junto ao muro e ao portão da residência do arguido TO, sita na Rua do (…). 2. Quando passava nesse local, o ofendido foi atacado por um canídeo, de raça indefinida, de médio porte, pertencente ao arguido. 3. O mencionado cão, encontrando-se sozinho, sem açaimo e solto no passeio da via pública, do lado exterior do portão que dá acesso à residência do arguido, abocanhou e mordeu a face esquerda do ofendido. 4. Em virtude do referido em 2) e 3), o ofendido recebeu assistência hospitalar, tendo sido internado, em 21 de Março de 2019, no Centro Hospitalar Universitário do …, Unidade de …, até 25 de Março de 2019. 5. Em consequência da acção do referido cão, o ofendido sofreu na face uma ferida contusa e inciso-contusa com desvio do queixo, traduzida numa ferida transfixiva que interessava ao lábio inferior e hemiface esquerda, com extensão ao vestíbulo desde o corpo da mandíbula à esquerda até à parassínfise direita, o que tornou necessária a sua sutura por cirurgia plástica no serviço de urgência de onde resultou, na face do ofendido “uma ferida cirúrgica com pontos de sutura de 12 cm, que atinge o queixo desde a região esquerda, com continuidade à região inferior, e esta ferida vai em direcção vertical até à comissura labial direita e prossegue na região da mucosa interna da face direita até à articulação maxilar esquerda da região inferior.” 6. As lesões do ofendido descritas em 5) produziram directamente as seguintes sequelas na sua face: - uma cicatriz nacarada de características operatórias na região mentoniana e labial inferior, atingindo a comissura labial esquerda, oblíqua infero-medialmente, medindo 12 cm de comprimento, com desvio e retração labial. 7. Tais lesões do ofendido determinaram ao mesmo um período de doença fixável em 15 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral de 15 dias, tendo do evento resultado para o ofendido as consequências permanentes referidas em 6), as quais, sob o ponto de vista médico-legal, o desfiguram e afectam de forma grave e permanente a anatomia e função dos lábios. 8. Ao permitir que o referido cão circulasse na via pública, no exterior da sua residência, sozinho e sem açaimo, o arguido não previu, como podia e devia, as agressões que o canídeo poderia dirigir em qualquer pessoa que circulasse na via pública. 9. O arguido agiu sem os cuidados que devia e podia ter para evitar aquele resultado, que igualmente podia e devia prever, sendo certo que sabia que aquele canídeo era agressivo e, consequentemente, tinha de acautelar que o mesmo não circulasse pela via pública sozinho e sem açaimo, de modo a não morder qualquer transeunte que passasse na via pública e a não lhe causar ofensas graves. 10. O arguido sabia que tinha o dever de vigiar o seu animal de raça canina em referência, e não o vigiou. 11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que estaria obrigado a um dever de cuidado e que a sua não observância o faria incorrer na prática de crime. 12. Os diversos cuidados de saúde (tratamentos médicos e hospitalares urgentes) prestados ao ofendido pelo demandante Centro Hospitalar Universitário do …, E.P.E., em consequência directa do referido em 2) e 3), perfazem o valor global. 13. O arguido não possui antecedentes criminais. 14. O arguido é comerciante, explorando, com a sua esposa, um café, mercearia e bomba de combustíveis em …, auferindo rendimentos mensais não concretamente apurados. 15. O arguido é casado, vivendo apenas com a sua esposa, possuindo dois filhos já adultos e autónomos financeiramente. 16. Por conta do empréstimo bancário conjunto relativo à sua habitação e negócio, o arguido suporta o valor anual de cerca de 40 000€. 17. O arguido possui o 4.º ano de escolaridade. Factos não provados: (…) A. que os factos em causa nos autos sucederam no dia 21 de Março de 2019, pelas 23h30; B. que o canídeo que atacou o ofendido era de grande porte e se chamava “…”»; C. que o cão se encontrava solto do lado interior do portão que dá acesso à residência do ofendido, e colocou a cabeça através do gradeamento do portão, mordendo o ofendido desse modo; D. que ao permitir que o referido cão circulasse no interior da sua residência sem assegurar que o mesmo se encontrava impossibilitado de transpor a sua cabeça para o exterior do gradeamento, o arguido não previu, como podia e devia, as agressões que o cão poderia dirigir, através de tal modo, em qualquer pessoa que circulasse na via pública; E. que o arguido tinha de acautelar que o canídeo não trespassasse o gradeamento, representando o arguido a possibilidade do cão, através de tal modo, morder qualquer transeunte que passasse na via pública e de lhe causar ofensas graves, o que veio a suceder.»
3. Motivando-se tal acervo factológico do seguinte modo: «A factualidade dada como provada nos autos resultou da conjugação da prova testemunhal, documental e pericial produzida nos autos, analisadas à luz da lógica e das regras da experiência comum. Concretizando. Os factos provados 1) a 3) resultaram fundamentalmente do relato em julgamento da testemunha e ofendido JG, em conjugação com o depoimento da testemunha F vizinho do ofendido, que não assistiu aos factos mas a quem o ofendido recorreu para pedir auxílio após o ataque canino em causa nos autos, tendo tal testemunha assistido o ofendido e chamado o INEM ao local para socorrer o ofendido. Desde logo cumpre referir que os factos em causa nos autos tendo-se passado à noite, por volta e a partir das 23 horas, segundo informaram consensualmente entre si as testemunhas JG e F, o que possui corroboração no auto de notícia da GNR junto a fls. 3 e ss. dos autos , ocorreram no dia 20/3/2019 e não no dia 21/3/20219, conforme alegado na acusação, o que não se provou , porquanto não só tal resulta do relatório médico junto a fls. 57 dos autos (que relata ter a mordedura ocorrido em tal dia 20, sendo que a cirurgia plástica é que aconteceu no dia seguinte, 21 de Março), como ainda tal conclusão também decorre do auto de notícia de fls. 3 e ss. (elaborado no dia 21 de Março, e por um militar que entrou ao serviço pelas 00.00 horas de tal dia 21 de Março, existindo lapso na “data da ocorrência” feita constar a fls. 3, parte superior do auto de notícia). Os factos provados 1) a 3) foram relatados em juízo pelo ofendido JG, de forma clara, segura, espontânea, isenta e convincente, tendo o mesmo explicado o concreto contexto e modo como foi atacado e mordido por um canídeo junto ao portão da residência do arguido (local esse documentado nas fotografias juntas aos autos com a contestação do arguido), sendo que o ofendido identificou claramente tal canídeo como sendo do arguido embora desconhecendo o nome do mesmo, não confirmando que fosse o … (dado que o arguido possui pelo menos três cães, informou), mas descrevendo em juízo as suas características, e que se encontrava sozinho e sem açaimo, dado que já o conhecia anteriormente como tal, dado que passava à frente da residência do arguido com grande frequência, praticamente diária, e já tinha visto o cão lá com o arguido, até em cima da carrinha deste. Sendo que a testemunha F confirmou que o arguido possui cães na sua residência, o que o próprio arguido também admitiu nas suas declarações em julgamento Credibilizando univocamente o relato em julgamento do ofendido quanto à pertença do cão agressor ao arguido o depoimento da testemunha F, que relatou convincentemente que, quando o ofendido chegou à sua casa a pedir ajuda, logo após os factos, a pouca distância da casa do arguido estando mordido nos queixos e cheio de sangue, disse a testemunha, que chamou o INEM em seguida , logo se queixou o ofendido que um dos cães do arguido o tinha atacado na zona do portão da residência do arguido, sendo totalmente irrealista, à luz das regras da experiência, que o ofendido tivesse capacidade para inventar tal história (i.e., a imputação a um cão do arguido, dado que, quanto ao facto de o ofendido ter sido mordido por um animal, tal se mostra totalmente indesmentível, face aos documentos médicos e periciais juntos aos autos a fls. 13, 31 a 33, 57 e 58, 66 a 68) debaixo de tal grave situação de dor e stresse em que estava envolvido nesse momento, sendo que o arguido também não apresentou em julgamento qualquer história de conflito prévio entre ambos que pudesses justificar tal suposta falsa imputação. Concorrendo ainda no mesmo sentido, à luz das regras da experiência comum, a circunstância de, quer o ofendido, quer a testemunha F, terem relatado em juízo que, antes dos eventos dos autos e não muito tempo antes , o cão ou cães do arguido já tinham atacado outras pessoas junto à residência do arguido, que comentaram tais situações com o ofendido e a testemunha F, o que também credibiliza a conclusão de que o cão que atacou o ofendido em causa nos autos, junto ao portão do arguido, pertencia ao arguido sendo perfeitamente natural, aliás, que um cão do arguido se encontrasse na zona do portão da residência do arguido, defendendo tal zona territorial que pertence ao seu dono, por mero instinto natural canino. Sendo de referir que a nossa conclusão no sentido de que o cão que atacou o ofendido se encontrava solto no passeio da via pública, do lado exterior do portão que dá acesso à residência do arguido e não dentro da propriedade do arguido, do lado interior do portão do imóvel do arguido, mordendo o ofendido através do gradeamento do portão, conforme relatado na acusação e que não se provou , decorre das regras da experiência comum, face ao relato feito pelo ofendido e às características do local e do portão em causa que decorrem das fotos juntas com a contestação. Com efeito, relatou o ofendido que vinha a andar da zona em que o passeio é mais largo para a zona em que o passeio é mais estreito (logo após o portão do arguido), estando a estrada à sua direita, cfr. fotos de fls. 115 e 117 junto ao muro do arguido (que ficava à sua esquerda, chegando-se à esquerda porque estava uma carrinha a obstruir o passeio), sendo que foi quando chegou à zona do portão que foi mordido (na face do lado esquerdo) por um cão que não visualizou antes de ser mordido. Ora, mostra-se evidente a nosso ver que, face a tal relato que é totalmente compatível com o lado da cara em que o ofendido se encontrava ferido, o lado esquerdo, e à distância que medeia entre a grade do portão e os pilares exteriores que envolvem tal portão, com uma grossura ainda significativa (cfr. foto junta a fls. 117 dos autos), que, estando o ofendido apenas caminhando junto ao muro do arguido e na linha de tal muro, não se mostrava fisicamente possível um cão esticar o seu pescoço pelo gradeamento de modo a que atingisse a face do ofendido; pelo que o cão que atacou o ofendido tinha necessariamente de se encontrar do lado de fora do portão, simplesmente na rua em cima do passeio por onde também circulava o ofendido (provavelmente escondido na depressão que fica entre o passeio e o lado exterior do portão, entre os pilares exteriores do portão). Sendo que o ofendido, quando relatou espontaneamente o sucedido em julgamento, manifestou não ter qualquer dúvida de que o cão que o atacou se encontrava na rua, fora do portão, achando que tal se mostrava necessário para explicar a mordidela que sofreu. Mais sendo de referir que tal conclusão no sentido de que o cão agressor se encontrava no passeio, do lado de fora do portão do arguido se mostra inteiramente compatível com o relato em julgamento da testemunha F, dado que o mesmo, cerca de uma hora antes do ofendido lhe ter ido pedir socorro, passou de carro junto ao portão do arguido quando se estava a deslocar para sua casa e referiu ter visto um cão sozinho, sem açaimo, junto ao portão do arguido, do lado de fora do mesmo (i.e., no passeio da rua) cão esse que ele presumiu ser do arguido, embora não tenha certezas sobre tal asserção , pelo que, à luz das regras da experiência comum, se mostra muito provável que o cão visto pela testemunha F na rua tenha sido o mesmo que, cerca de uma hora depois, atacou o ofendido, mostrando-se perfeitamente natural que o mesmo se encontrasse no mesmo sítio aquando do ataque ao ofendido, isto é, na rua, do lado de fora do portão do arguido. Sendo que tanto o ofendido, como a testemunha F, relataram em julgamento terem visto claramente na ocasião em causa nos autos pegadas de cão em cima do muro do arguido, indiciando que o cão ou cães do arguido tinham a capacidade de saltar o muro da residência do arguido, vindo sozinhos cá para fora, para a via pública, e conseguindo também fazer sozinhos o percurso inverso. Tudo motivos pelos quais, todos conjugados entre si, à luz das regras da experiência comum, não tivemos quaisquer dúvidas no sentido de que os factos se passaram conforme dado como provado de 1) a 3), sendo o cão que atacou o ofendido do arguido, e estando o mesmo sozinho na via pública nesse momento, sem qualquer açaimo, que, de resto, a existir, teria impedido a mordidela no ofendido. Sendo de referir que o arguido não assistiu aos factos em causa nos autos, relatando ter apenas sabido da mordidela ao ofendido no dia seguinte de manhã, pelo que as suas declarações em julgamento em nada relevaram para a descoberta da verdade dos factos, não se mostrando convincentes as suas tentativas de tentar fazer crer que os seus animais nada tiveram a ver com o episódio de agressão canina em causa nos autos, embora sem jamais conseguir explicar em juízo o motivo pelo qual o ofendido o iria acusar injustamente, contra a verdade dos factos. Não tendo nós ficado convencidos de que o canídeo do arguido agressor em causa se chamava …, desde logo por o ofendido não o ter confirmado podendo ter sido qualquer um dos vários cães do arguido, que, no mínimo, possuía três cães, segundo informou o ofendido em juízo, sendo certo que o cão que o arguido apresentou ao médico veterinário após os factos, quando foi notificado pelas autoridades para o efeito, pode ou não ter correspondido ao animal que atacou e mordeu o ofendido na situação em causa nos autos tendo sido o arguido, por sua iniciativa, a escolher um animal e a apresentá-lo às autoridades, não existindo qualquer garantia de que aquele que foi apresentado correspondesse ao cão que atacou o ofendido , razão pela qual o depoimento da testemunha L médico veterinário do município de … se mostrou de pouco relevo para a decisão da causa, dado que analisou e descreveu as características de um animal que pode não ter tido qualquer intervenção no episódio em causa nos autos. Os factos provados 4) a 7), para além de credibilizados pelo depoimento em juízo do ofendido e da testemunha F (que confirmou que o ofendido foi levado pelo INEM da sua casa), decorrem univocamente dos documentos médicos e hospitalares juntos a fls. 31 a 33, 57 e 58, e dos relatórios de exame pericial juntos a fls. 13 a 14-v, e 66 a 67-v, na sequência do exame médico-legal a que o ofendido foi submetido após os factos. Os factos provados 8) a 11) decorrem de forma clara e evidente das regras da experiência comum, podendo naturalmente o arguido ter agido de forma mais cuidadosa e prudente, caso tivesse impedido o seu cão agressor de circular sozinho na via pública e sem açaimo, o que teria sido fácil para si, bastando prender o cão dentro da sua propriedade, não podendo o mesmo ignorar a agressividade do cão em causa, face à existência de ataques anteriores a outras pessoas, conforme relatado em juízo pelo ofendido e pela testemunha F. O facto provado 12) resulta da factura hospitalar junta a fls. 90 dos autos, em conjugação com os documentos médicos e exames periciais já supra referidos, a par das declarações do ofendido em juízo. Relevou ainda o certificado do registo criminal do arguido junto a fls. 139 dos autos. Os factos relativos às condições socioeconómicas do arguido, resultaram das suas próprias declarações em julgamento, que reputámos credíveis nessa parte. Sendo que os demais factos dados como não provados nos autos mostram-se incompatíveis com os factos provados nos autos.»
4. Apreciando. 4.1 Erro de julgamento da questão de facto Há erro de julgamento na questão de facto quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que o mesmo deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O recurso da matéria de facto perante a Relação, porém, não se confunde com um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento anterior não existisse. Antes constitui um remédio jurídico, destinado a colmatar erros in judicando (por violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (por violação de normas de direito processual). Daí que não seja suficiente que o recorrente demonstre haver uma divergência de convicção dele próprio face à formada pelo julgador, como que pretendendo aquele sobrepor a sua à do julgador, como sucede no presente caso. Ora é ao tribunal que a Constituição e a lei atribuem o poder de apreciar livre e imparcialmente as provas, segundo parâmetros racionais controláveis, conforme decorre do disposto no artigo 127.º CPP, com o que está pressuposto no princípio da livre apreciação da prova, que ali se enuncia. «A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material – de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral, suscetível de motivação e controlo. (…) A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. (…) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros». (4) No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, a este propósito, com mestria, refere-se o seguinte: «O ato de julgar é do Tribunal, e tal ato tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objetivos para uma formação lógico-intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte: - a recolha de elementos – dados objetivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência; - sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material; - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz refletir, segundo as regras da experiência humana; - assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis- como a intuição. Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis). Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a perceção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo). A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objetiváveis atinentes com a valoração da prova. A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos atos (art.º 86.º/b); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extratos e certidões (art.º 86.º/c). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade. A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex. A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjetivo, que se vincula o juiz à perceção à utilização à valoração e credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.» Por outro lado, a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permitindo o controlo pelo tribunal superior da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência, não substitui as vantagens da oralidade e da imediação nem a análise conjugada dos outros meios de prova. (5) O controlo do julgamento de facto pelo tribunal de recurso exerce-se, pois, através da avaliação da prova produzida na audiência, para tanto impondo a lei ao recorrente o ónus de fixar o objeto dessa reapreciação, especificando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; e as concretas provas que impõem (e não apenas que permitem) decisão diversa relativamente a cada um deles (§ 3.º do artigo 412.º CPP). Neste caso o recorrente apresenta-se a impugnar a matéria de facto por via do disposto no artigo 412.º, § 3.º e 4.º do CPP (a chamada «impugnação ampla»). Mas como muito bem assinala a resposta do Ministério Público, o recorrente não cumpriu, minimamente, tal ónus, pelo que a consequência jurídica será a de ver impossibilitado o conhecimento da matéria de facto por parte deste tribunal superior. Na verdade, na motivação o recorrente ainda indica os pontos que considera incorretamente julgados; mas não indica nenhuma prova que em concreto determinaria (imporia) uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal recorrido (artigo 412.º, § 3.º, al. b) CPP). E nas conclusões menos ainda! O que o recorrente efetivamente faz é apresentar uma versão alternativa dos factos, distinta daquela que consta da sentença, com base na sua própria avaliação das provas e do modo que entende conveniente aos seus próprios interesses. Mas o recorrente não indica nenhuma (rigorosamente nenhuma) prova da qual indubitavelmente resulte (imponha) decisão diversa da tomada pelo tribunal relativamente a qualquer os factos provados julgados provados. Fica assim, pois, precludida a avaliação de qualquer erro de julgamento relativamente a qualquer facto concreto. Sempre se dirá, no entanto, contrariamente ao que genericamente preconiza o recorrente, que: as declarações do ofendido, conjugadas com as prestadas pela testemunha F (que auxiliou este nos momentos mais críticos após o ataque do canídeo que gravemente o lesionou), com as lesões verificadas no ofendido e com os vestígios existentes no local da agressão, sustentam, com racionalidade, normalidade e lógica a decisão recorrida. As declarações prestadas por um e por outro são no essencial coincidentes e no seu contexto credíveis, nos exatos termos assinalados na motivação da sentença. Importará, talvez, lembrar que o teor das perguntas dirigidas ao ofendido e à testemunha F ou ao veterinário L (umas suscitando dúvidas e outras evidenciando uma tese), não constituem meio de prova. Só as respostas o são. Também contrariamente ao que alega o recorrente, o depoimento do ofendido mostra-se muito bem explicado, seguro, claro e convincente no que tem de ser (i. e. na descrição do que lhe aconteceu, quando, onde, como e em que circunstâncias). Tal como sucede com o depoimento da testemunha F, o ofendido já conhecia o local e o perigo que representavam os cães do arguido (e não apenas o canídeo «…»). F, por seu turno, não tem qualquer interesse pessoal no caso, mas conhecia bem o local e o mesmo perigo, tendo feito relato credível. No essencial: das provas produzidas não há qualquer dúvida que o ofendido foi atacado por um canídeo do arguido, na parte exterior da propriedade deste, o qual lhe provocou as lesões documentadas. A mais do conhecimento direto evidenciado pelos relatos do ofendido e da testemunha F, havia também sinais objetivos no muro demonstrativos de os cães do arguido entravam e saíam da propriedade e constituíam um perigo para quem passava no local. Não se apurou se o cão que o arguido levou ao veterinário (o «…») foi aquele que atacou e lesionou o ofendido, ou se foi outro canídeo do arguido. E, por outro lado, apurou-se que o cão atacante se encontrava no exterior da propriedade do arguido (e não em cima do muro). E, por isso mesmo, o tribunal suscitou, em audiência, o competente incidente de alteração não substancial dos factos (artigo 358.º CPP), conforme evidencia a respetiva ata, nada tendo sido requerido pelo arguido. Finalmente, a dúvida referida a sentença, a mais de relacionada com o aludido incidente processual, refere-se ao concreto canídeo atacante: se foi o cão que se apresentou ao veterinário («…») ou outro dos canídeos do arguido. Isto é, a dúvida a que a sentença alude não tem de um lado o «…» e do outro um outro cão qualquer de dono desconhecido. Ao tribunal não se suscitou nenhuma dúvida de que o canídeo atacante era propriedade do arguido! A atividade probatória serve finalidades antinómicas: por um lado giza a descoberta da verdade material; e, por outro, a proteção de direitos fundamentais, um dos quais é, justamente, o da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, § 2.º da Constituição da República (e reconhecido em diversos referentes internacionais recebido pela nossa lei fundamental: v. g. artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; artigo 6.º, § 2.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais; artigo 14.º, § 2.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e artigo 48.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia). Este direito protege as pessoas que são alvo de suspeita, garantindo que não serão julgadas culpadas enquanto não se demonstrarem os factos imputados, através de prova inequívoca, constituindo o in dubio pro reo uma das suas dimensões, traduzido na imposição de valoração do non liquet a que a prova tenha conduzido sempre no sentido favorável ao arguido. Sucede que na apreciação das provas produzidas da 1.ª instância não se descortina qualquer ofensa a tal princípio. Com efeito, não ressalta (nem em verdade o recorrente tal demonstra), que o tribunal a quo haja resolvido qualquer non liquet contra o arguido. Tal pressuporia, claro, por um lado a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante (o que não ocorre), ou, por outro, que o tribunal, demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida, a tivesse resolvido contra o arguido. Mas nada disso sucedeu. E, como assim, deste modo singelo embora, se conclui que também o segundo segmento dos fundamentos do recurso se mostra insubsistente. Restando, pois, concluir que o recurso não é merecedor de provimento.
III – DISPOSITIVO Destarte e por todo o exposto decidimos: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida. b) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.
Évora, 8 de março de 2022 J. F. Moreira das Neves (relator) José Proença da Costa ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Cf. Acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 3 As conclusões deverão ser «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14). «Devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335); não podem constitui uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo Penal Quando o Recurso Incide Sobre a Decisão da Matéria de Facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23). No mesmo sentido, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pp. 113. E na jurisprudência, entre muitos, cf. acórdãos do STJ de 25/6/1998, BMJ 478, pp. 242; de 3/2/1999, BMJ 484, pp. 271; de 28/4/1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pp.193; e de 15/4/2010, Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1., in www.dgsi.pt 4 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora (reimpressão 2004), pp. 202 ss. 5 Neste exato sentido cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora (reimpressão 2004), pp. pp. 233-234. |