Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
741/24.7T8ELV-A.E1
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
APOIO JUNTO DOS PAIS
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
NULIDADE
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário

I-A legislação em vigor não comina com a nulidade a não prolação de decisão nos termos previstos no art. 92º da LPCJP, apresentando a parte final do nº1 do art. 92º desta lei a possibilidade de o juiz determinar o que tiver por conveniente ao destino da criança.

II- A 1.6.2023 foi aprovado um novo regulamento da DGRSP que visa garantir que as crianças que acompanham progenitores em prisão tenham um tratamento adequado, proteção e condições de vida que promovam o seu bem-estar e desenvolvimento, ao mesmo tempo que se procura preservar a relação com o progenitor recluso.

III-A permanência das crianças em estabelecimento prisional sujeita-as a uma limitação de contactos e a um quotidiano muito diferente do que viveriam no exterior. Se, por um lado, é necessário, quando possível, salvaguardar a essencialidade dos vínculos biológicos afetivos nos primeiros anos de vida, nomeadamente assegurando a amamentação, se for o caso, por outro, é fundamental ponderar a necessidade de desenvolvimento integral da criança em ambiente social e familiar alargado.

IV-É por isso que o Estado, ponderando os diferentes interesses em causa, estabeleceu um limite de idade de acordo com o qual apenas nos três primeiros anos de vida (e, excecionalmente até aos cinco) se permite a residência de crianças em estabelecimento prisional. Não é acidental a limitação da idade até à qual as crianças podem permanecer com os seus pais em estabelecimento prisional. Decorre de evidentes considerações de saúde e desenvolvimento infantil.

Decisão Texto Integral: Sumário

I-A legislação em vigor não comina com a nulidade a não prolação de decisão nos termos previstos no art. 92º da LPCJP, apresentando a parte final do nº1 do art. 92º desta lei a possibilidade de o juiz determinar o que tiver por conveniente ao destino da criança.

II- A 1.6.2023 foi aprovado um novo regulamento da DGRSP que visa garantir que as crianças que acompanham progenitores em prisão tenham um tratamento adequado, proteção e condições de vida que promovam o seu bem-estar e desenvolvimento, ao mesmo tempo que se procura preservar a relação com o progenitor recluso.

III-A permanência das crianças em estabelecimento prisional sujeita-as a uma limitação de contactos e a um quotidiano muito diferente do que viveriam no exterior. Se, por um lado, é necessário, quando possível, salvaguardar a essencialidade dos vínculos biológicos afetivos nos primeiros anos de vida, nomeadamente assegurando a amamentação, se for o caso, por outro, é fundamental ponderar a necessidade de desenvolvimento integral da criança em ambiente social e familiar alargado.

IV-É por isso que o Estado, ponderando os diferentes interesses em causa, estabeleceu um limite de idade de acordo com o qual apenas nos três primeiros anos de vida (e, excecionalmente até aos cinco) se permite a residência de crianças em estabelecimento prisional. Não é acidental a limitação da idade até à qual as crianças podem permanecer com os seus pais em estabelecimento prisional. Decorre de evidentes considerações de saúde e desenvolvimento infantil.

Apelações em processo comum e especial (2013)

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Recurso próprio, tempestivo, recebido com o efeito adequado.


Inexistem questões que obstem ao conhecimento do respetivo objeto.


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Ao abrigo do disposto no art. 656.º do CPC, dada a simplicidade da questão submetida a apreciação, julgar-se-á sumariamente o objeto do presente recurso.


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DECISÃO SUMÁRIA

I – As Partes e o Litígio

Criança: AA

Recorrente/Avó paterna: BB

Progenitores: CC

DD

I-Relatório


O MºPº veio instaurar processo de processo de promoção e proteção a favor da criança AA a 27.11.2024, com pedido de aplicação de medida cautelar, por os pais da criança terem sido detidos a 20.11.2024 e a criança ter sido entregue nessa data à sua avó paterna BB. Conclui pedindo a aplicação da medida de promoção e proteção a titulo cautelar que vier a ser indicada pela segurança social, no prazo de 5 dias, nos termos do previsto no art. 37º da LPCJP.


A 28.11.2024 foi proferido despacho declarando a abertura da fase da instrução do processo. Relativamente à medida cautelar a aplicar foi decidido solicitar à EMAT a elaboração de relatório no prazo de 3 dias.


A 2.12.2024 a EMAT conclui o relatório solicitado e propõe a aplicação a titulo cautelar da medida de promoção e proteção de “apoio junto de outro familiar, concretizada junto da avó paterna, com apoio da tia paterna” a favor do AA, pelo período de 3 meses.


A 6.12.2024 o MºPº promove que se solicite à DGRSP para que informe no prazo de 2 dias qual a atual situação da mãe do AA, no que respeita à sua capacidade para prestar cuidados ao filho e ainda que seja elaborado relatório social atualizado sobre a situação da criança e do seu agregado familiar, indicando proposta de medida de promoção e proteção adequada à criança e definição do seu projeto de vida, nos termos do art. 108º da LPCJP.


A 9.12.2024 foi decidido oficiar à DGRSP e à EMAT nos termos anteriormente promovidos.


O EP de Localidade 1, onde a mãe do AA se encontra presa preventivamente, respondeu a 13.12.2024 que “o EP de Localidade 1dispõe de condições adequadas para que o menor possa vir para junto da mãe e esta já solicitou a vinda do filho para junto de si”.


A 18.12.2024 o MºPº promove que se “entregue a criança aos cuidados da mãe, dado que a situação da reclusão no Estabelecimento Prisional de Localidade 1 assim o permite, o que não acontece com o progenitor do AA.”


A 20.12.2024 a avó paterna dá entrada nos autos de requerimento solicitando que a criança não seja entregue à mãe conforme promovido pelo MºPº e que seja entregue a si, marcando-se uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção.


A 2.2.2025 o M.mo juiz a quo decide “não aplicar a titulo cautelar qualquer medida de promoção e proteção a favor da criança AA e determinar a entrega imediata da criança à progenitora”. Para o efeito determina a emissão de mandados de condução da criança ao estabelecimento prisional onde se encontra a progenitora, com cumprimento imediato e determina ainda que os autos vão com vista.


A 4.2.2025 a mãe junta requerimento ao processo requerendo que seja tomada decisão no sentido promovido pelo MºPº e que o filho lhe seja entregue o mais rapidamente possível.


A criança AA foi entregue à mãe no EP de Localidade 1 a 13.2.2025.


A 14.2.2025 os serviços de educação do EP de Localidade 1 enviaram ao processo um oficio com o seguinte teor:


“Por despacho de 26/2/2013, dos Serviços do Ministério Público de Cidade 1 oficializado através do Of. 11033818, datado de 01/03/2013, e correspondendo ao entendimento já expresso pela Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens e Serviços do Ministério Público, temos vindo a comunicar a entrada de menores que acompanhem as progenitoras à entrada no E.P ou dos que nascem, salvo os filhos de reclusas estrangeiras, às CPCJ da área de residência da respetiva progenitora.


Na presente situação foi cumprido o mandado de condução emitido, em que o menor EE veio viver para junto da mãe, reclusa FF, em 13/02/2025.


Não havendo perigo concreto, a vivência de menor em Estabelecimento Prisional por si só, afigura-se fator de risco.


Considera-se ainda que, desconhecendo-se o tempo que a mãe irá permanecer no estabelecimento prisional, ser bastante importante para o bom desenvolvimento da criança que este possa beneficiar de saídas temporárias para junto dos avós paternos e / ou outros familiares de referencia.


Face ao exposto, entende-se que seria benéfico o AA vir a beneficiar de Medida de Apoio Junto da mãe, regulamentada em Acordo de Promoção e Proteção, o que não consta da decisão judicial que se anexa.”


Veio a avó paterna da criança, a 19.2.2025, recorrer da decisão de 2.2.2025. E finaliza apresentando as seguintes conclusões de recurso:


“A) O presente recurso vai interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância com o seguinte teor “decido não aplicar, por ora, a título cautelar, qualquer medida de promoção e proteção a favor do AA e, em consequência, determino a entrega imediata da criança à progenitora“.


B) Os progenitores do menor encontram-se detidos desde 20.11.24, tendo os mesmos sido sujeitos a primeiro interrogatório judicial e tendo-lhes sido aplicada em 02.12.2024 a medida de coação de prisão preventiva, no âmbito dos autos de inquérito nº. 1476/22.0... que corre seus termos na Procuradoria do Juízo Local Criminal de Cidade 2 em estabelecimento prisional.


C) No dia da detenção, o menor foi entregue, pelo órgão de policial criminal competente à sua avó materna, ora recorrente.


D) Em 27.11.24 iniciou-se, a pedido do Ministério Público, processo de promoção e proteção com pedido de aplicação de medida cautelar, em benefício do menor, por se entender que a situação desta criança se integrava na situação prevista no nº. 1 do artigo 3º. da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, e que se justificava a aplicação de medida cautelar pela situação de emergência em causa, mais concretamente a que viesse a ser indicada pela Segurança Social, no prazo de 5 ( cinco dias ), após a competente avaliação, nos termos do artº. 37º., nº. 1, por referência ao artº. 5º, alínea c), ambos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo “ .


E) Promoveu ainda, a Digna Magistrada do Ministério Público, que fosse oficiada EMAT para elaboração de relatório social nos termos do artigo 108º e a notificação dos pais da criança nos termos do nº. 3 do artigo 107º.


F) Em 02.12.24 a EMAT juntou aos autos relatório social com o seguinte Parecer Técnico “ Não obstante o curto prazo de tempo solicitado para avaliação da situação em causa, mas tendo em conta as informações que foram possíveis recolher e analisar, parece-nos que neste momento, os interesses e bem-estar de AA, encontram-se salvaguardados junto avó paterna, com o suporte e presença por parte dos bisavós e tia . Pelo atrás exposto, sugere-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, a aplicação a título cautelar de medida de promoção e proteção de “apoio junto de outro familiar, concretizada junto da avó paterna, com apoio da tia paterna a favor do AA, pelo período de 3 meses, sujeita a reavaliação sempre que se entender como necessário “.


G) Aos requeridos não lhes foi nomeado patrono nem também ao menor AA, nem a ora recorrente, na qualidade de detentora de facto, da guarda do menor foi notificada de qualquer expediente desde a data da detenção dos progenitores. Por outro lado, também não foi oficiado o órgão de polícia criminal que procedeu à entrega do menor aos cuidados da ora recorrente.


H) Em 09.12.24 o estabelecimento prisional de Localidade 1 juntou informação aos autos segundo a qual o estabelecimento Prisional tem condições para acolher a criança junto da mãe mas nada resulta sobre a capacidade da mãe para prestar cuidados ao AA.


I) Em 18.12.24 o Ministério Público promoveu que “ se entregue a criança aos cuidados da mãe, dado que a situação da reclusão do Estabelecimento Prisional de Localidade 1 assim o permite, o que não acontece com o progenitor de AA “ e fundamenta esta promoção no facto que do Relatório da EMAT resulta que até à detenção da progenitora era a mesma que cuidava do AA e que a mesma detinha a guarda do mesmo, que até essa data não havia processo de promoção e proteção instaurado e que o estabelecimento prisional tem condições para a receber.


J) A recorrente através de requerimentos de 18.12.24 e 20.12.24 junta aos atos informação alegando os factos, que no seu entender, consubstanciam negligência, por parte da progenitora, nos cuidados básicos a que estava obrigada, o que é confirmado por novo relatório social junto em 20.12.24 pela EMAT no qual reitera o que já tinha sido consignado no primeiro relatório, quanto às condições de higiene e saúde em que o AA se encontrava quando os pais foram detidos, em que informa que a recorrente tem uma vida profissional estável, que o meio familiar paterno ( avó/recorrente, bisavós e tia ) são uma família organizada, trabalhadora, bem integrada na comunidade e acarinhada pelos que o rodeiam e que pretendem que a criança continue aos seus cuidados.


K) A ora recorrente faz ainda saber através dos requerimentos juntos que o progenitor concordava em absoluto com a entrega do menor à recorrente, informação que também consta no relatório da EMAT e que o mesmo entende não ser favorável ao seu filho a vida em contexto prisional.


L) Neste mesmo parecer a EMAT, reitera que a criança deve permanecer com a avó, tal como já havia feito em 02.12.24


M) A decisão de não aplicação de medida cautelar é proferida em 05.02.25, após mais de dois meses, sem o Tribunal ter ordenado quaisquer outras diligências sumárias além das referidas e sem que o progenitor tenha sido ouvido.


N) Decisão esta que é omissa quanto a diversos factos, nomeadamente, quanto ao relatório da EMAT junto no início de Dezembro e sobre as informações no mesmo constantes.


O) No entender da recorrente houve uma violação clara do prescrito no artigo 92.º da LPCJP, em relação aos procedimentos judiciais urgentes, nomeadamente quanto à urgência que deve acompanhar este tipo de processos ( nº. 1 do artigo ) e quanto às averiguações sumárias e indispensáveis a serem realizadas em tempo útil.


P) Tanto mais que após a junção aos autos do primeiro relatório da EMAT, em 02.12.24 e na sequência da Promoção do MP, deveria o Tribunal a quo ter determinado a aplicação a título cautelar de medida de promoção e proteção de “apoio junto de outro familiar, concretizada junto da avó paterna, com apoio da tia paterna a favor do AA, pelo período de 3 meses, tendo assim acautelado de imediato a situação de perigo atual da criança;


Q) Determinando o prosseguimento do processo, com as diligências de prova necessárias, para diagnosticar a situação do menor e ordenando a notificação dos pais para serem ouvidos, tudo de acordo com a Promoção do MP.


R) Ora o Tribunal não o fez e proferiu uma decisão que ignorou as informações e parecer da EMAT de 02 e 20 de Dezembro, onde são relatadas as condições de higiene e saúde da criança quando foi entregue à recorrente, fundamentando que “ nada indicia nos autos tal factualidade “ e ainda a vontade do progenitor de que o AA fique com a avó e da sua não concordância quanto à ida para o estabelecimento prisional.


S) Mais deveria o Tribunal ( e teve dois meses para o fazer ) ordenado a junção aos autos do despacho de aplicação de medida de coação aplicada aos progenitores, de onde resultaria que o AA esteve sujeito, desde que nasceu, a um ambiente de tráfico de drogas, sendo a residência onde vivia com os pais um dos locais onde era feita a venda do produto estupefaciente.


T) O artº 1918º, do Código Civil, dispõe “Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no artº 1915º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-la a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.”


U) Daqui decorre que a proteção dos laços mãe e filho não prevalece, nestas situações, sobre o direito dos menores a uma família que assegure os seus mais elementares direitos à segurança, ao afeto e ao crescimento equilibrado e saudável.


V) Foi também violado o princípio da supremacia do superior interesse da criança no caso conflito entre os direitos dos pais e os dos menores.


W) O artº 4º da LPCJP estabelece os chamados princípios orientadores da intervenção, à cabeça dos quais se encontra o interesse superior da criança, além de os processos judiciais de promoção e proteção serem de natureza urgente e correrem nas férias judiciais (artºs 102º), prevêem-se procedimentos de urgência, confluentes numa decisão de carácter provisório (artºs 37º, nº 1, 1ª parte, e 91º e 92º), no âmbito dos quais “o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias”.


X) Não foi igualmente devidamente ponderada a decisão proferida de entrega imediata da criança à progenitora já que, como é consabido e está consagrado em vários dispositivos sobre os direitos da criança, a permanência de uma criança em contexto prisional constitui limitação ao seu desenvolvimento integral e não pode, por tal, ser alternativa válida quando outras houver que assegurem de forma mais efetiva o seu bem-estar físico-psíquico.


Y) As crianças em estabelecimento prisional estão sujeitas a uma limitação de contactos e a um quotidiano muito díspar do que viveriam no exterior do mesmo. O AA à data da detenção dos progenitores ainda não tinha completado os dois meses de idade, sendo que já permaneceu, desde o seu nascimento, mais tempo com a recorrente do com a progenitora.


Z) O Estado deve curar para que os efeitos da perda de liberdade dos pais não sejam, também, sentidos pelos seus filhos menores, salvo em casos justificados e, nestes, reduzindo ao máximo os reflexos negativos do encarceramento.


AA) De acordo com a alínea g) do artº. 7º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que prescreve que o recluso tem direito “ A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excecionalmente, até aos 5 anos, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias; “.


BB) Nada resulta dos autos e muito menos na decisão proferida, que seja do interesse do AA a sua entrega à progenitora e por consequência, o seu crescimento em meio prisional, havendo a alternativa, também com a sua família biológica, de crescer em meio familiar estruturado.


CC) De tudo o exposto resulta a violação das disposições constantes dos artigos 3º, nºs 1 e 2, alíneas c) e f), 4º, alíneas a) e j), 34º, 37º, 91º, 92º, 103º, 104º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, 69º da Constituição da República Portuguesa, 1918º do Código Civil e alínea g) do artº. 7º do Código de Execução das Penas e medidas privativas da liberdade.


DD) A decisão em apreço está ferida de nulidade, pelo que deverá ser revogada determinando-se que seja substituída pela medida inicialmente promovida pelo MP e proposta pela EMAT, ou seja, apoio junto de outro familiar – n.º 1 al. a) do art. 35º da LPCJP , mais concretamente junto da recorrente, sua avó materna, com apoio da tia materna e bisavós maternos, prosseguindo os autos para avaliação mais detalhada da situação da criança.


Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exªs, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão proferida na 1ª. Instância e ser a mesma substituída pela decisão de aplicação da medida cautelar inicialmente promovida pelo Ministério Público.


Sendo assim, far-se-á, serena, sã e objectiva justiça.”


***


O Mº Pº respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:


“1. O artigo 92.º, da LPCJP diz respeito aos procedimentos judiciais urgentes. Assim, o mencionado preceito legal tem aplicação quando foi tomada alguma providência, em relação à criança, que se encontrava em perigo e como tal há necessidade que o Tribunal confirme, tal providência, no prazo de 48 horas.


2. Nos presentes autos, aquando da detenção dos progenitores de AA, a mãe do mesmo informou o OPC responsável pela sua detenção que a criança poderia ficar entregue à avó paterna, atenta a sua situação de detenção. Face a tal situação o OPC não viu necessidade de comunicar, tal situação ao Ministério Público, pois na realidade o AA não estava em perigo e a situação estava acautelada, enquanto os seus progenitores estavam temporariamente impedidos de lhe prestar os cuidados necessários.


3. Quando apresentou a petição inicial que originou os presentes autos, o Ministério Público peticionou que fosse aplicada uma medida cautelar de promoção e proteção, nos termos do artigo 37.º, da LPCJP, atenta a necessidade acautelar a situação de perigo em que se encontrava a criança AA, face ao facto da detenção dos progenitores se ter prolongado durante vários dias, devido ao elevado número de arguidos para apresentar em primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação, e como tal imperava acautelar a situação de eventual perigo do AA, bem como a própria situação jurídica do mesmo.


4. A 28.11.2024, foi determinado que fosse solicitado aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., a elaboração de relatório social atualizado sobre a situação da criança e do seu agregado familiar, indicando, se tal se justificar, proposta de medida de promoção e proteção adequada à criança e definição do seu projeto de vida, nos termos do artigo 108.º da LPCJP.


5. A 28.11.2024, foi junta aos autos certidão emitida pelo processo Juízo Local Criminal, J.1, dando conta que no processo n.º 1476/22.0..., os progenitores da criança, bem como os avós maternos e avó paterna, recorrente nos presentes autos, tinham sido constituídos arguidos.


6. No dia 3.12.2024, a EMAT juntou aos autos o relatório social, indicando, em síntese, que, deveria ser aplicado ao AA a título cautelar a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, concretizada junto da avó paterna, com apoio da tia paterna, pelo período de 3 meses. No referido relatório a EMAT não fez qualquer referência à disponibilidade e capacidade dos progenitores para prestar cuidados à criança AA, pelo que se promoveu que fossem prestadas tais informações.


7. Por despacho proferido pelo meritíssimo Juiz, a 09.12.2024, foram solicitadas informações ao Estabelecimento Prisional de Localidade 1, acerca das condições da progenitora para ter a criança junto de si e solicitou-se à EMAT que elaborasse relatório complementar acerca da situação dos progenitores.


8. As informações solicitadas eram essenciais para perceber qual a situação atual dos progenitores, pois é desejável que os mesmos sejam a primeira opção para prestar os devidos cuidados ao filho.


9. De forma a acautelar o superior interesse do AA e de forma a respeitar os princípios de atuação da LPCJP, mais propriamente o princípio da responsabilidade parental (artigo 4.º, alínea f), da LPCJP), o princípio da continuidade das relações psicológicas profundas (artigo 4.º, alínea g), da LPCJP), impunha se apurar de forma cabal as capacidades dos progenitores do AA para prestar cuidados ao mesmo.


10. O Estabelecimento prisional de Localidade 1 informou que foi solicitada informação à CPCJ de Cidade 3 (área de residência da mãe antes da reclusão) sobre a existência de Processos de promoção e proteção a favor da criança ou da existência de algum impedimento para o AA ir para junto da mãe, sendo que nada consta naquela entidade.


11. Mais informou o Estabelecimento Prisional de Localidade 1 que reunia as condições adequadas para que o AA fosse para junto da mãe e que esta já tinha solicitado a vinda do filho para junto de si.


12. Face à informação junta pelo Estabelecimento Prisional de Localidade 1, atenta a inexistência nos autos de elementos que levasse a concluir que a progenitora colocava em perigo o AA, e dada que a impossibilidade de prestar os cuidados necessários ao AA, por parte da progenitora da criança tinha cessado, o Ministério Público entendeu que muito embora não tivesse chegado a ser aplicada a medida cautelar de promoção e proteção, a realidade é que situação de perigo não persistia e como tal promoveu a criança fosse entregue aos cuidados da mãe.


13. Por despacho, de 02.02.2025, o meritíssimo Juiz concluí que efetivamente a situação de perigo originada pela detenção dos progenitores tinha cessado, pois muito embora o progenitor estivesse recluso no estabelecimento prisional que não lhe permite ter o AA junto de si, o mesmo não acontece com a progenitora que estando reclusa no estabelecimento prisional de Localidade 1 reúne as condições necessárias para ter o AA entregue aos seus cuidados.


14. Muito embora não tenha chegado a ser aplicada uma medida cautelar de promoção e proteção, a realidade é que não subsistindo a situação de perigo, tal seria inútil.


15. Só deve ser aplicada uma medida de promoção e proteção quando a criança se encontra numa situação de perigo, atento o disposto no artigo 3.º, n.º1, da LPCJP.


16. Nunca seria de dar cumprimento ao disposto no artigo 92.º, da LPCJP, pois tal nunca esteve em causa, pelo que não assiste razão à recorrente.


17. Pese embora, a Recorrente, BB, refira que a decisão proferida a 02.02.2025 é nula, a realidade que a mesma não concretiza em que termos a nulidade se verifica, nomeadamente as normas em que é prevista tal nulidade.


18. A recorrente apenas refere que a decisão não levou em consideração o relatório elaborado pela EMAT, nos termos do qual foi sugerida a aplicação a título cautelar de medida de promoção e proteção de “apoio junto de outro familiar, concretizada junto da avó paterna, com apoio da tia paterna a favor do AA, pelo período de 3 meses, sujeita a reavaliação sempre que se entender como necessário.


19. O Tribunal teve em consideração os dois relatórios elaborados pela EMAT.


20. No primeiro relatório, junto aos autos a 03.12.2025, o Tribunal verificou que o relatório só fazia referência à avó paterna, nada sendo dito quanto aos progenitores, pelo que foi solicitado novo relatório.


21. Em 20.12.2024, a EMAT remeteu relatório social, dando conta que: “Do ponto de vista da avaliação social realizada à situação em causa, baseada nas informações que foram possíveis recolher, observar e analisar, desconhecendo-se outras questões que possam estar relacionadas com factos, apurados no âmbito de outros processos que se encontram a decorrer, parece-nos que neste momento, os interesses e bem-estar de AA encontram-se salvaguardados junto da avó paterna, com o suporte e presença por parte da tia e dos bisavós. Pelo atrás exposto, sugere-se, salvo respeito por opinião contrária, a aplicação a título cautelar de medida de promoção e proteção de “apoio junto de outro familiar, concretizada junto da avó paterna, com apoio da tia paterna” a favor de AA, pelo período de 3 meses, sujeita a reavaliação sempre que se entender como necessário.”


22. Em nenhum dos relatórios elaborados pela EMAT foi referido que os progenitores não tinham capacidade para prestar os cuidados necessários ao AA, mas antes apenas fizeram referência à capacidade da avó paterna para prestar os devidos cuidados à criança.


23. A Recorrente que refere que nada consta igualmente sobre o facto de que os progenitores, no âmbito do inquérito em que foi aplicada a medida de coação de prisão privativa estão indiciados pelos crimes de tráfico agravado e associação para o tráfico por factos praticados inclusivamente na residência partilhada pelos mesmos e pelo seu filho AA, factos estes que certamente serão do conhecimento funcional do Tribunal e que até, no âmbito das diligências probatórias, poderia ter sido requerida a junção aos autos do despacho de aplicação de medida de coação.


24. O Tribunal não tem conhecimento dos factos que estão em causa nos autos de inquérito, nem se supõe que tal seja do seu conhecimento funcional.


25. O Tribunal apenas teve conhecimento do estabelecimento prisional em que os progenitores do AA se encontram, sendo esta uma informação objetiva ou contrário do que acontece com os factos em causa no inquérito.


26. Pelas dimensões do inquérito, desde logo é percetível que é impossível ao Tribunal ter conhecimento dos factos em questão, sendo que os mesmo também não foram comunicados aos presentes autos.


27. Nos presentes autos nada indica que os progenitores estão indiciados pelos crimes de tráfico agravado e associação para o tráfico por factos praticados inclusivamente na residência partilhada pelos mesmos e pelo seu filho AA, desde logo pelo facto de não haver nenhum processo de promoção e proteção instaurado a favor da criança em momento anterior à detenção dos progenitores, pelo que não assiste razão à recorrente.


28. A recorrente menciona que o Tribunal não teve em consideração o requerimento apresentado pela Recorrente em 20.12.24, segundo o qual o progenitor concorda com a entrega do menor à recorrente, informação esta reiterada no relatório social junto pela EMAT em 20.12.24, em que expressamente são referidas as características de disfuncionalidade da família materna do AA, o histórico de consumo de estupefacientes e a opinião do progenitor do de que ” a criança não deveria permanecer em contexto prisional “, que “ a sua família apresentam-se como as pessoas certas para cuidar e proteger, enquanto a mãe se mantiver reclusa “, que “ apresenta consciência da importância da relação mãe/filho mas que é mais vantajosa a permanência da criança no exterior, num ambiente favorável ao seu crescimento “, que a “sua irmã se apresenta disponível para promover contactos quinzenais ou mensais entre mãe e filho deslocando-se ao estabelecimento prisional “, esta última informação confirmada pela irmã.


29. Nos presentes autos não foi aplicada uma medida de promoção e proteção, dado não subsistir a situação de perigo.


30. Não tendo sido aplicada nenhuma medida de promoção e proteção, o exercício das responsabilidades parentais apenas pertence aos progenitores, nos termos do disposto no artigo 1901.º, n.º1, do Código Civil.


31. Não se encontrando reguladas as responsabilidades parentais, e atenta a impossibilidade do progenitor de ficar com a criança entregue aos seus cuidados, a única opção seria a mãe, pois a esta que cabe o exercício das responsabilidades parentais, em conjunto com o progenitor.


32. A vontade expressa do progenitor não podia neste contexto, pelos motivos supra expostos, impor-se ao facto das responsabilidades parentais pertencerem em exclusivo aos progenitores.


33. Alega a recorrente que nada resulta dos autos e muito menos na decisão proferida, que seja do interesse do AA a sua entrega à progenitora e por consequência, o seu crescimento em meio prisional, havendo a alternativa, também com a sua família biológica, de crescer em meio familiar estruturado.


34. Conforme dispõe o artigo 244.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, nos estabelecimentos prisionais estão preparados para receber crianças.


35. Há um espaço próprio para o alojamento das crianças, direcionado para as necessidades próprias da sua idade.


36. Em contexto prisional, é também garantida uma boa alimentação, atento o disposto no artigo 246.º, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, e ainda é acautelada as necessidades de desenvolvimento da criança, dado que lhe são proporcionadas atividades lúdicas e que a mesma pode sair do estabelecimento prisional para frequência atividades adequadas à sua idade, atento o disposto no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.


37. Sendo possível assegurar as condições necessárias para que o AA permaneça junto da sua progenitora no Estabelecimento Prisional de Localidade 1, dúvidas não podem existir que tal situação é tutela o superior interesse do menor, desde atenta a sua idade,


38. Tendo em conta que não se verifica nenhum perigo, não sendo de aplicar nenhuma de medida de promoção e proteção, será de acordo com o superior interesse da criança que a mesma permaneça junto da mãe.


39. Atenta a tenra idade do AA, atualmente com quatro meses e meio, altura em que é suposto a criança estar perto da sua progenitora de forma a transmitir segurança e estabilidade que o mesmo necessita.


40. Nesta fase da vida do AA é essencial para o seu desenvolvimento, que sejam cultivados os laços maternos filiais.


41. É ideal que nos primeiros seis meses de vida, a criança se desenvolva junto da sua mãe, de forma a transmitir-lhe o sentimento de conforto e tranquilidade, devido ao facto de ter sido gerado por aquela pessoa de referência.


42. Não havendo nos autos indícios de que a progenitora tenha sido uma mãe negligente, ou que coloca em perigo o AA, não subsistem motivos para afastar um filho de uma mãe.


43. Não se pode impor tal distância entre o AA a progenitora, pelo simples facto de não se saber durante quanto tempo poderá ficar a mãe da criança ficar no Estabelecimento Prisional.


44. Nesta fase do processo crime não será possível calcular efetivamente qual será o destino da progenitora, desde logo porque o processo que levou à sua detenção ainda se encontra em fase de inquérito.


45. Não será possível ao Tribunal nesta fase conseguir antever o desfecho do inquérito, quanto à progenitora, ao progenitor, bem como os restantes familiares do AA, nomeadamente quanto aos avós maternos e à avó materna, recorrente nos presentes autos, pois atualmente todos são arguidos no inquérito, em questão.


46. Conforme mencionado Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição, página 223 ,“(…) a garantia de não privação dos filhos é também um direito subjetivo a favor dos pais. As restrições a esse direito estão sob a reserva da lei (pois compete a esta estabelecer os casos em que os filhos poderão ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e sob reserva de decisão judicial. É o Código Civil – artigoº 1915 (inibição do poder paternal) e o artigo 1918º (perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação dos filhos) – que determina os casos em que o tribunal pode confiar os filhos a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação e assistência”.


47. Como tal não verificando nenhuma das circunstâncias supra expostas, sempre será de não privar o AA da possibilidade de ir para junto da sua mãe.


48. Entende o Ministério Público que tendo em conta que não se verifica nenhum perigo, não sendo de aplicar nenhuma de medida de promoção e proteção, será de acordo com o superior interesse da criança que a mesma permaneça junto da mãe.


49. O tribunal a quo bem decidiu ao não aplicar medida cautelar de promoção e proteção em benefício da criança AA e entregar a criança aos cuidados da mãe.


50. Não existem razões substanciais para alterar a decisão proferida, devendo manter-se a mesma nos seus precisos termos.


Pelo que, não dando provimento ao recurso interposto farão Vossas Exas., como sempre, a habitual Justiça!”


***


A 11.4.2025 o Tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência de qualquer nulidade na decisão e só a 8.5.2025 admitiu o recurso interposto.


A decisão em crise tem o seguinte teor:


“I. Da (não) aplicação de medida cautelar:


O presente processo de promoção e proteção foi aberto em benefício da criança AA, nascido em .../.../2024, na sequência da detenção dos progenitores da criança no dia 20/11/2024, no âmbito dos autos de inquérito n.º 1476/22.0..., que corre termos na Procuradoria do Juízo Local Criminal de Cidade 2 – Secção de Inquéritos.


Por decisão proferida em 02/12/2024, pelo Juízo Local Criminal de Cidade 2, no âmbito dos autos de inquérito n.º 1476/22.0..., foi determinado que os progenitores da criança, DD e FF, aguardassem os ulteriores trâmites processuais sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.


É do conhecimento funcional deste Tribunal que, no dia 02/12/2024, o progenitor deu entrada no Estabelecimento Prisional de Cidade 2, aí se encontrando desde essa data.


Por sua vez, a progenitora deu entrada no Estabelecimento Prisional de Localidade 1 no dia 03/12/2024, onde permanece até ao presente.


Em resposta ao pedido de informações determinado no despacho datado de 09/12/2024, a DGRSP junto do Estabelecimento Prisional de Localidade 1 informou que este estabelecimento prisional dispõe de condições adequadas para que a criança possa permanecer junto da mãe, tendo esta, inclusive, solicitado a vinda do filho para junto de si (referência n.º 2684081).


Em 20/12/2024, a EMAT remeteu relatório social, dando conta que “Do ponto de vista da avaliação social realizada à situação em causa, baseada nas informações que foram possíveis recolher, observar e analisar, desconhecendo-se outras questões que possam estar relacionadas com factos, apurados no âmbito de outros processos que se encontram a decorrer, parece-nos que neste momento, os interesses e bem-estar de AA encontram-se salvaguardados junto da avó paterna, com o suporte e presença por parte da tia e dos bisavós. Pelo atrás exposto, sugere-se, salvo respeito por opinião contrária, a aplicação a título cautelar de medida de promoção e proteção de “apoio junto de outro familiar, concretizada junto da avó paterna, com apoio da tia paterna” a favor de AA, pelo período de 3 meses, sujeita a reavaliação sempre que se entender como necessário.” (referência n.º 2689174).


A Digna Magistrada do Ministério Público, em 18/12/2024, promoveu que a criança seja entregue aos cuidados da mãe, dado que a situação da reclusão no Estabelecimento Prisional de Localidade 1 assim o permite, o que não acontece com o progenitor de AA (referência n.º 34000957).


Para tanto, sustenta que inexistem registos ou notícia de que a progenitora não tenha capacidade para tratar da criança ou para ter a mesma entregue aos seus cuidados.


Por requerimento datado de 20/12/2024, veio a avó paterna da criança alegar, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, que a progenitora negligenciou os cuidados básicos da criança (referência n.º 2689187).


Cumpre apreciar e decidir.


Dispõe o artigo 37.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, que “[a] título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede a diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”, as quais, de acordo com o n.º 3 da referida disposição, “têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses”.


O atual modelo de justiça tutelar de proteção centra-se, não só na promoção dos direitos da criança a favor da qual é acionada, como também na proteção desta, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (artigo 1.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo).


Nos termos do artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, é aos pais, atento o interesse dos filhos, a quem incumbe velar pela segurança e saúde destes e, entre outros, prover ao seu sustento.


Também a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 36.º, n.º 4, prescreve o direito-dever fundamental que assiste aos pais de prover pela manutenção dos filhos, acrescentando no seu n.º 5 que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais (nomeadamente, os referidos no n.º 4) para com os filhos e sempre mediante decisão judicial.


Salvaguardando os cenários enquadráveis naquele seu artigo 36.º, n.º 4, parte final, a Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 69.º, n.º 1, o direito das crianças à proteção do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.


Das normas supra identificadas decorre o eixo legitimador da intervenção tutelar para promoção dos direitos e proteção das crianças que vivenciam cenários de perigo, nos quais não se mostra salvaguardado o seu bem-estar e/ou o seu desenvolvimento integral.


A esta legitimidade se reporta o artigo 3.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, o qual dispõe que aquela intervenção tutelar protetiva só terá lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando tal perigo resulte de Acão ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.


Numa ótica de elucidação, o artigo 3.º, n.º 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, ainda que a título exemplificativo, elenca algumas das realidades que podem representar uma situação de perigo para uma criança ou jovem.


São essas situações – e qualquer outra igualmente suscetível de configurar perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança – que comprometem os direitos fundamentais da criança e, por essa razão legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na sua vida e autonomia e na da sua família.


Nestes termos, a finalidade primordial desta intervenção (consubstanciada na aplicação de medidas de promoção e proteção da criança ou jovem em perigo – artigo 5.º, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), identifica-se, antes de mais, e em termos gerais, com a salvaguarda do seu superior interesse, aqui traduzido no afastamento do perigo em que a criança ou o jovem se encontram, na criação de condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e, outrossim, na garantia da recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. artigo 34.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo).


Importa referir que, estando a aplicação das medidas de promoção e proteção indexada à necessidade da intervenção tutelar em virtude da existência de uma situação de (mero) perigo – e não de uma lesão efetiva – para a criança ou jovem, então, à luz do princípio da atualidade, consagrado no artigo 111.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, deverá aquela intervenção cessar sempre que tal situação de perigo não se comprove ou deixe de subsistir.


Focada na criança enquanto ser individual, portador de uma dignidade pessoal e indivisível, a intervenção tutelar protetiva está, ainda, dependente da observância de um conjunto de princípios orientadores ínsitos no artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, com especial destaque no caso concreto, os princípios do superior interesse da criança (alínea a)); da intervenção precoce (alínea c)); da intervenção mínima (alínea d)), da proporcionalidade e da atualidade (alínea e)); da responsabilidade parental (alínea f)); do primado da continuidade das relações psicológicas profundas (alínea g)); e da prevalência da família (alínea h)).


A título cautelar poderá aplicar-se a uma criança uma medida de promoção e proteção quando se encontre em situação de perigo atual ou iminente para vida ou existam indícios de grave comprometimento da sua integridade física ou psíquica e haja oposição dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto.


Destacam-se, pois, dois pressupostos para a aplicação de medida de promoção e proteção a título cautelar: a existência de um perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física ou psíquica da criança ou do jovem; e a oposição dos respetivos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto.


Perante os elementos constantes dos autos, somos a concluir que inexistem indícios, por ora, de que a criança AA se encontra numa situação de perigo atual.


Conforme refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o presente processo de promoção e proteção teve origem na detenção dos progenitores da referida criança no âmbito dos autos de inquérito n.º 1476/22.0..., situação que, à data, impossibilitava os progenitores de prestarem os cuidados básicos ao AA, pelo que importava acautelar a situação da criança.


Nessa sequência, e conforme resulta dos autos, a criança foi entregue aos cuidados da avó paterna, atenta a referida impossibilidade (momentânea) de prestar os cuidados básicos ao AA.


Ou seja, aquando da detenção dos progenitores, a criança encontrava-se em situação de perigo decorrente de uma impossibilidade exclusivamente objetiva de os progenitores assegurarem os cuidados adequados ao bem-estar.


Dito de outro modo, não estava em causa qualquer situação de perigo de natureza subjetiva, isto é, com origem no contacto entre a criança e os pais.


Tal como resulta do relatório da EMAT, até à detenção dos progenitores, eram os mesmos que cuidavam do AA, sendo que, quando foram detidos, a criança encontrava-se à guarda daqueles.


Constata-se, ainda, que inexistem registos ou notícia de que a progenitora não possua capacidade para prestar os cuidados adequados à criança ou que revele um desinteresse pelo destino e bem-estar do AA.


De salientar que o AA apenas foi confiado à avó paterna em face da urgência de salvaguardar a continuidade dos cuidados básicos a prestar à criança enquanto os progenitores estivessem detidos e até à definição (e estabilização) da situação processual dos progenitores no âmbito dos referidos autos de inquérito n.º 1476/22.0..., sendo certo que, até ao momento dessa detenção, eram os progenitores que asseguravam tais cuidados.


A respeito da factualidade alegada pela avó paterna da criança, BB, em sede do seu requerimento de 20/12/2024, aludindo à suposta situação de negligência da progenitora relativamente aos cuidados básicos que estava obrigada a prestar à criança, somos a referir que nada nos autos indicia que tal versão corresponda à realidade.


Alega a avó paterna que, quando a criança lhe foi entregue em Cidade 3, o AA apresentava um estado de saúde debilitado, com várias infeções devido ao fraco sistema imunitário e com os vulgarmente denominados “sapinhos na boca”, ou seja com candidíase oral (infeção na boca, saliva e bochechas) em consequência da falta de higienização do biberão utilizado pela progenitora para dar leite.


Ora, conforme evidencia a experiência comum de vida, a infeção por candidíase oral em crianças com alguns meses de idade ocorre frequentemente, não sendo, só por si, um elemento indiciador de uma situação de negligência na prestação dos cuidados adequados às crianças afetadas.


Também assim no que respeita à diagnosticada bronquiolite, que afeta, com frequência, crianças pequenas com alguns meses de idade.


A pediatria vem sinalizando tais problemas de saúde como sendo frequentes em crianças com a idade do AA, nascido em .../.../2024, razão pela qual não poderá o Tribunal extrair de tais episódios clínicos a conclusão de que os progenitores negligenciaram os cuidados básicos da criança.


Quanto à alegada falta de banho da criança e à sujidade da roupa que esta vestia, nada nos autos indicia tal factualidade.


Atento o circunstancialismo em que ocorreu a entrega do AA à avó paterna – situação acompanhada pela Guarda Nacional Republicana –, seria de supor que, a ser verdade o relato da avó paterna, existisse uma sinalização desses factos, por parte daquela autoridade policial, às entidades/autoridades competentes (CPCJ, outros serviços sociais, Ministério Público), o que, até ao momento, não se demonstra nos autos.


De salientar, outrossim, que a análise dos elementos clínicos e demais registos de saúde juntos aos autos (vide referência n.º 2689174, de 20/12/2024; e referência n.º 2689187, de 20/12/2024) evidencia a existência de deslocações da criança, acompanhada pelos progenitores, aos serviços de saúde.


Mostram-se, portanto, infirmadas as informações inicialmente prestadas à EMAT pela avó paterna e pela tia da criança, a respeito da negligência das necessidades de saúde da criança.


A título de exemplo, veja-se que o plano de vacinação do AA se encontrava atualizado à data da detenção dos progenitores, uma vez que a criança ainda não havia completado dois meses de idade (vide o boletim individual de saúde e o “Esquema geral [de vacinação] recomendado”, juntos com o relatório social de 20/12/2024, sob a referência n.º 2689174).


Por tudo o exposto, dos elementos juntos aos autos não é possível concluir que os progenitores não possuam as adequadas competências parentais, nem que tivessem negligenciado os cuidados básicos do AA; ou seja, por ora, nada permite concluir que os pais representam um factor de perigo para o desenvolvimento e bem-estar da criança.


Nesta senda, cremos que a tutela imediata do (suposto) perigo alegado pela avó paterna, mediante a aplicação de medida cautelar, não se mostra, na atualidade, justificada.


O estado dos autos não fornece elementos seguros de que essa seja a via necessária para acautelar o bem-estar e normal desenvolvimento da criança.


Perante a insuficiência dos elementos supra referidos, a aplicação, a título cautelar, de uma qualquer medida de promoção e proteção não se mostra necessária e adequada, importando, antes de mais, prosseguir com os autos, tendo em vista a realização de uma avaliação mais detalhada da situação da criança.


Considerando o contexto supra enunciado, a natureza provisória da atribuição da guarda (de facto) da criança à avó paterna, a vontade da progenitora em cuidar do AA, a atual situação coativa de ambos os progenitores e a possibilidade de a progenitora ter a criança junto de si, entendemos, conforme promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público, que a criança deverá ficar aos cuidados da progenitora.


Em face do exposto, decido não aplicar, por ora, a título cautelar, qualquer medida de promoção e proteção a favor do AA e, em consequência, determino a entrega imediata da criança à progenitora.


Notifique.


*


II. Emissão de mandados de condução:


Atento o decidido no ponto I., proceda-se à emissão dos competentes mandados de condução da criança ao estabelecimento prisional onde se encontra a progenitora, devendo os mesmos ser cumpridos, de imediato, pela EMAT, em articulação com a DGRSP junto daquele Estabelecimento Prisional e com o auxílio das autoridades policiais, se necessário.


Na execução dos mandados de condução, poderá ser observado o disposto no artigo 92.º, n.º 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, caso se revele estritamente necessário, permitindo a quem executa o mandado a entrada na residência da avó paterna da criança, durante o período compreendido entre as 7 horas e as 21 horas (cfr. artigo 177.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).


D.n..


**


III. Relatório social de 20/12/2025 (referência n.º 2689174):


Vão os autos com termo de vista à Digna Magistrada do Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.”

II – Fundamentos

As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.


Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:


a) - A nulidade da decisão por não ter sido aplicada uma medida cautelar de promoção e proteção ao AA face à situação de emergência, art.s 37º e 35º, n.º 2 da LPCJP;


b) A decisão de não aplicação de medida cautelar deverá ser substituída pela aplicação da medida de apoio junto de outro familiar, a avó paterna, nos termos do n.º1, al. b) do art. 35 da LPCJP;


Apreciando.


a) - A nulidade da decisão por não ter sido aplicada uma medida cautelar de promoção e proteção ao AA face à situação de emergência, art.s 37º e 35º, n.º 2 da LPCJP;


A 11.4.2025 foi decidido pelo juiz a quo indeferir a invocada nulidade.


Apreciando, não resulta minimamente claro do recurso em que é que consiste para a recorrente a nulidade invocada e quais as regras violadas que impõem que seja declarada tal nulidade. O que se nos afigura é que a recorrente não concorda com a “não decisão” do tribunal a quo e pretende que seja aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar à criança AA. Mas, se por mera hipótese, tal como configurámos a questão, a recorrente entende que existe uma nulidade por não ter sido decretada uma medida provisória ao seu neto AA, não lhe assiste razão, pois, a lei vigente não comina com a nulidade a não prolação de decisão nos termos previstos no art. 92º da LPCJP, apresentando a parte final do nº1 do art. 92º desta lei a possibilidade de o juiz determinar o que tiver por conveniente ao destino da criança. O juiz a quo entendeu que à data em que despachava e atento o princípio da atualidade plasmado no art. 111º da LPCJP, não se comprovou a existência de um perigo para a criança ou o mesmo já não subsistia.


Não se verifica, pois, qualquer nulidade, nem a recorrente esclarece em que é que ela consiste.


Questão diferente é a de saber se face ao disposto no art. 91º, 92º, 37º e 35, n.º 2 todos da LPCJP não deveria ter sido aplicada a medida de apoio junto de outro familiar, na pessoa da avó. E aqui teremos que concluir que sim.


Estabelece o art.º 37.º da LPCJP, sob a epígrafe “Medidas cautelares”, que:


“1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.


(…) 3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.”


A intervenção judicial, é levada a cabo mediante um processo de promoção e proteção, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária (cf. art.º 100.º da LPCJP), o que significa, além do mais, que as decisões a tomar não se balizam por critérios de legalidade estrita (art.º 987.º do CPC), devendo o tribunal adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, tendo, como critério material norteador da decisão, a prevalência dos superiores interesses das crianças e jovens em perigo, com a rejeição de soluções concretas menos vantajosas desse prisma, ainda que assentes numa legítima interpretação da lei.


Se a criança AA foi entregue à avó a 20.11.2024 porque os pais foram detidos para 1º interrogatório e depois ficaram na situação de prisão preventiva, parece-nos claro que se não fosse a entrega da criança à avó, esta ficaria numa situação de perigo e, aliás, foi a situação de abandono da criança (por circunstâncias alheias à vontade dos pais - a sua detenção) que justificou a entrega do AA à avó. Ou seja, a situação de guarda de facto do AA à avó paterna não se verificava anteriormente à detenção dos pais e só se verificou devido a esta detenção. Se a criança já estivesse à guarda de facto da avó paterna, compreendíamos a decisão de não aplicar uma medida cautelar (provisória). Assim, parece-nos de difícil compreensão não ter o tribunal a quo aplicado de imediato uma medida cautelar de apoio junto de outro familiar, sobretudo depois da junção aos autos do relatório da EMAT de 2.12.2024. Se, depois, a criança deveria ser entregue à mãe, era questão a analisar posteriormente quando os autos contivessem mais elementos.


Assim não foi e por não se tratar de uma nulidade, analisaremos de seguida a questão de se ainda agora deve ser aplicada à criança a medida preconizada pela recorrente, alguma outra, ou nenhuma, como decidiu o Tribunal.


b) A decisão de não aplicação de medida cautelar deverá ser substituída pela aplicação da medida de apoio junto de outro familiar, a avó paterna, nos termos do n.º1, al. b) do art. 35 da LPCJP;


Garantem os autos que:

• A criança AA esteve entregue à avó paterna entre o dia 20.11.2024 e o dia 13.2.2025, data em que foi entregue à mãe no estabelecimento prisional de Localidade 1;

• A criança AA está entregue à mãe desde o dia 13.2.2025 até ao presente;

• A mãe do AA está em prisão preventiva no EP de Localidade 1;

• A mãe da criança tem-se mostrado atenta às necessidades do AA (informação do EP de fls. 90 do apenso);

• A mãe demonstra ser dedicada ao cuidado e trato do seu filho (informação da psicóloga do EP a fls. 90 verso);

• A mãe ainda se encontra num processo de aprendizagem relativamente os cuidados a prestar ao seu filho, demonstrando, no entanto, dedicação e empenho nesse papel (informação da educadora de infância a fls. 91 do apenso).


A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos princípios da proporcionalidade e atualidade, devendo-se para isso ter em conta a situação em que a criança se encontra no momento em que a decisão é tomada.


E por isso, se acima escrevemos que no início de Dezembro de 2012 se justificava aplicar uma medida cautelar de apoio junto da avó paterna, agora concluímos que, face à atual situação do AA, entregue aos cuidados da mãe desde 13.2.2025 e estando os laços afetivos entre mãe e filho a desenvolverem-se com normalidade, já não se justifica aplicar essa medida. A criança está há cerca de 5 meses a viver com a mãe e está bem, dentro do que é possível estar bem quando se cresce dentro de uma prisão.


Afastada a aplicação da medida preconizada pela recorrente, cumpre averiguar se se justifica a aplicação de outra medida de promoção e proteção.


Chamamos a atenção para o ofício enviado pela segurança Social a 5.2.2025 que logo nessa data informa que o EP sublinha a necessidade de ser aplicada à criança uma medida de promoção e proteção e que iriam proceder à sinalização da situação à CPCJ e para o ofício de 14.2.2025 do EP de Localidade 1 em que se conclui que seria benéfico para o AA vir a beneficiar de medida de apoio junto da mãe. E aí se escreve que “não havendo perigo concreto, a vivencia do menor em estabelecimento prisional por si só, afigura-se factor de risco. Considera-se ainda que, desconhecendo-se o tempo que a mãe irá permanecer no estabelecimento prisional, ser bastante importante para o bom desenvolvimento da criança que este possa beneficiar de saídas temporárias para junto dos avós paternos e/ou outros familiares de referencia”.


Concordamos inteiramente com esta posição. Com efeito, a inserção de uma criança numa prisão, ainda que para viver com a sua mãe e assim estabelecer e consolidar os laços afetivos com esta, não constitui uma inserção em meio natural de vida e tem limitações e condicionantes para a criança.


Dispõe o art. 7º do DL 115/2009, 12.10:


Artigo 7º


Direitos do recluso


1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:


(…)


g) A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excecionalmente, até aos 5 anos, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias;


O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, DL n.º 51/2011, de 11 de Abril, prevê nos seus arts. 243º a 251º as condições em que o acolhimento desses menores em Estabelecimento prisional é feito.


A 1.6.2023 foi também aprovado um novo regulamento da DGRSP que visa garantir que as crianças que acompanham progenitores em prisão tenham um tratamento adequado, proteção e condições de vida que promovam o seu bem-estar e desenvolvimento, ao mesmo tempo que se procura preservar a relação com o progenitor recluso.


A permanência das crianças em estabelecimento prisional sujeita-as a uma limitação de contactos e a um quotidiano muito diferente do que viveriam no exterior. Se, por um lado, é necessário, quando possível, salvaguardar a essencialidade dos vínculos biológicos afetivos nos primeiros anos de vida, nomeadamente assegurando a amamentação, se for o caso, por outro, é fundamental ponderar a necessidade de desenvolvimento integral da criança em ambiente social e familiar alargado.


Alguns dos argumentos desfavoráveis que alguns estudos apontam à permanência de crianças na prisão são as crianças cumprirem pena sem culpa, ficarem fechadas na cela das 19h às 8h, estarem expostas a um “ambiente agressivo e inadequado”, serem “fonte de cansaço físico e mental” para as mães.


Os efeitos da perda de liberdade dos pais não devem, também, ser sentidos pelos seus filhos menores, salvo em casos justificados e, nestes, reduzindo ao máximo os reflexos negativos do encarceramento.


É por isso que o Estado, ponderando os diferentes interesses em causa, estabeleceu um limite de idade de acordo com o qual apenas nos três primeiros anos de vida (e, excecionalmente até aos cinco) se permite a residência de crianças em estabelecimento prisional. Não é acidental a limitação da idade até à qual as crianças podem permanecer com os seus pais em estabelecimento prisional. Decorre de evidentes considerações de saúde e desenvolvimento infantil.


Tenta-se, pois, ao máximo, minimizar os factores de perigo inerentes a um acolhimento em prisão, ainda que junto da mãe. Mas esse perigo existe.


Atualmente, sendo a mãe a figura de referência afetiva e de prestação de cuidados do AA, entende-se que é do interesse do mesmo que tal situação continue, desde logo porque importa a manutenção dessa vinculação afetiva e a continuação da prestação dos cuidados de que necessita, na assunção de que a progenitora é competente para tal.


Tratando-se de uma medida cautelar, a sua aplicação justifica-se quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.


A medida cautelar é por definição uma medida urgente e provisória que terá que ser substituída por outra de carácter mais definitivo, embora no âmbito do direito das crianças e jovens e porque a vida é dinâmica e sujeita a grandes e rápidas transformações, mesmo as medidas definitivas são passíveis de alteração e de revisão obrigatória, conforme estabelecido no art. 62º, n.º 2 e 3 da LPCJP.


A revisão da medida aplicada pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial desde que ocorram factos que a justifiquem e pode determinar a sua substituição por outra medida mais adequada (cf. art. 62º nº 2 e nº 3 al. b) da LPCJP).


Entendemos que é manifesto que se impõe a aplicação de uma medida cautelar à criança AA, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente e que essa medida devia ter sido aplicada pelo Tribunal a quo quando determinou a entrega da criança à mãe, como forma de acompanhamento da situação e garantia de que o menor, ao ser sujeito ao ambiente prisional não se encontra em perigo.


Entende-se, face ao referido, que existe fundamento para a aplicação, a título provisório ou cautelar, a favor da criança AA, nascida a ........2024, da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 37º e 35º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 39º da LPCJP.


Impõe-se, ainda, no superior interesse da criança que sejam estabelecidos contactos regulares, dentro do possível, com o progenitor e com os seus familiares paternos, com eventuais visitas ou saídas temporárias de fim de semana à avó e tia paternas.


O actual n.º 3 do art.º37º da LPCJP estabelece que as medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.


Sublinha-se que as medidas cautelares (como é a medida agora aplicada) têm um prazo de vigência de seis meses, findo o qual terão de ser revistas e substituídas por medida definitiva, seja ela obtida por acordo ou decretada judicialmente, após a realização de debate judicial.


Tem, pois, o tribunal a quo seis meses para definir o projeto de vida do AA a contar da data da aplicação da medida de apoio junto da mãe.


Cumpre, ainda, assinalar que a permanência dos menores com os seus pais em meio prisional deve manter-se quando haja um prognóstico favorável à continuidade dos mesmos fora do ambiente prisional, isto é quando o projeto de vida do pai ou mãe que estejam em cumprimento de pena se afigure como favorável a que, uma vez em liberdade, o seu filho ou filha consigo permaneça. A permanência de uma criança com a sua mãe (ou pai, embora as prisões portuguesas não tenham condições para assegurar tal situação) em estabelecimento prisional excecionalmente até aos cinco anos, pretende acautelar a continuidade dessa permanência, em casos em que a mudança da residência da criança para fora do estabelecimento se mostre desaconselhável dada a relação que já mantém com o progenitor com quem reside e dado o tempo de cumprimento de pena ainda em falta. Tais circunstâncias conjugadas podem justificar, a título absolutamente excecional, que não ocorra essa mudança quando a criança complete os três anos de idade. Quando os progenitores não assegurem, uma vez em liberdade, as condições necessárias ao bem-estar do seu filho, não há vantagem relevante no estabelecimento desses vínculos que poderão ser quebrados com o fim do cumprimento da pena.


Desconhece-se por quanto tempo a mãe do AA permanecerá na prisão, uma vez que nem está em cumprimento de pena efetiva de prisão. Cumpre assim, ao tribunal a quo ponderar todos estes fatores dentro do prazo máximo de seis meses e definir o respetivo projeto de vida do AA, aplicando medida mais definitiva.


III- Decisão


Nestes termos, decide-se pela procedência parcial do recurso, substituindo a decisão de não aplicação de medida provisória, pela aplicação à criança AA da medida provisória de apoio junto dos pais (art. 35º, al. a) da LPCJP), na pessoa da mãe, que se encontra presa no EP de Localidade 1 por 6(seis) meses e até que seja definido o projeto de vida da criança. Deverão ainda ser iniciadas visitas do menor à família paterna e, se possível, ao pai que, de acordo com a escassa informação dos autos, também se encontra em situação de prisão preventiva.


Sem custas.

Évora, 9 de Julho de 2025