Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA COMPROPRIETÁRIO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- O exercício de um direito subjetivo deve situar-se dentro dos limites das regras da boa fé, dos bons costumes e ser conforme com o fim social ou económico para que a lei conferiu esse direito: se forem manifestamente excedidos esses limites, atua-se em abuso de direito, como estipula o artigo 334.º do CC. II.- Se o comproprietário de um imóvel exerce o direito de preferência (artigo 1409.º do CC) contra o outro comproprietário que havia vendido a sua meação à companheira, sem lhe conceder o direito de preferência, não abusa do direito, mas atua no exercício legítimo desse direito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 40/21.6T8LAG.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: AA. Recorrido: BB * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos - Juiz 2, BB, propôs ação declarativa sob a forma de processo comum, contra AA e CC, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer esse direito de preferência na compra do imóvel que identifica e, consequentemente, que lhe seja reconhecido o direito haver para si o prédio alienado à 2.ª ré, nas mesmas condições da venda realizada, ordenando-se a substituição da 2.ª ré na titularidade do direito de propriedade do prédio inscrito a favor da mesma, com o correspondente cancelamento do registo da aquisição.Para tanto, alega, em síntese, que é comproprietário do prédio urbano identificado; que o 1.º réu era comproprietário desse mesmo prédio; que no dia 15.12.2020, os réus, por escritura pública, declararam vender e comprar, respetivamente, a quota parte do 1.º réu nesse prédio pelo preço de € 20.000,00; que o 1.º réu não efetuou qualquer comunicação prévia ao autor para preferir; não lhe comunicou o projeto de venda nem as respetivas cláusulas negociais. O réu AA contestou, sustentando, em síntese, que adquiriu o referido prédio conjuntamente com o autor pelo preço de € 15.000,00; que em março/abril de 2020 pensou vender a sua quota parte nesse prédio, por falta de liquidez, o que comentou com o autor que lhe disse não estar interessado em adquirir; que reside com a 2.ª ré como se de marido e mulher se tratassem há mais de dez anos e têm uma filha em comum; que a 2.ª ré lhe emprestou € 20.000,00; que como garantia desse empréstimo transmitiu-lhe a sua quota parte no referido prédio, o que comunicou ao autor; que o prédio continua a ser detido e administrado por si e pelo autor; que foi celebrado um contrato promessa de compra e venda desse prédio à sociedade D..., Lda. através do qual prometeram vender esse prédio pelo preço de € 160.000,00 e que o mesmo está arrendado à referida sociedade com uma renda mensal de €1.500,00; invoca que o negócio celebrado com a 2.ª ré foi um negócio simulado e o comportamento do autor deve ter-se por usurário por explorar a situação de necessidade, inexperiência e ligeireza dos réus; que o comportamento do autor o faz incorrer em abuso de direito, devendo a ação ser julgada improcedente. A 2.ª ré não contestou e não constituiu mandatário. O autor exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção deduzida pelo réu na contestação. Instruída a causa, realizou-se o julgamento e proferida a seguinte decisão: Julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: I. Reconhecer que o autor tem o direito legal de preferência na compra e venda que o réu AA realizou com a ré CC relativa ao prédio urbano sito na ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana n.º ...68, da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...72; II. Declarar o autor dono da quota parte indivisa do prédio referido em I., alienada pelo réu AA, substituindo a ré CC na titularidade daquela quota parte; III. Condenar a ré CC a abrir mão da quota parte do prédio referido em I. e entregá-la ao autor livre e devoluta; IV. Ordenar, após trânsito, o cancelamento do registo de aquisição do prédio a favor da ré CC efetuado, relativamente ao prédio indicado em I. V. Condenar os réus no pagamento das custas da ação; VI. Valor da causa: € 20.000,00; VII. Notifique e registe. Lagos, 05 de Julho de 2022. * Não se conformando com o decidido, o recorrente apelou formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:1.º A decisão recorrida deu como não provado: - “Que CC emprestou a quantia de € 20.000,00 a AA”; e, - “Que AA e CC acordaram que aquele transmitiria a CC sua quota parte no prédio referido em 1, a título de garantia do empréstimo referido em g), o que fizeram através de escritura pública de compra e venda suprarreferida em 19” (cfr. alíneas g) e h) dos factos não provados). 2.º Sucede que a testemunha DD disse expressamente que “E a CC emprestou-lhe o dinheiro, disse que ia emprestar o dinheiro, e o AA disse, ok, olha, então como forma de garantia ficas com a casa, foi esta a conversa que nós tivemos…” (cfr. 06:41 minutos do depoimento da testemunha DD). 3.º Tendo a testemunha EE dito que “Tive conhecimento que a CC emprestou vinte mil euros ao AA…” (cfr. 02:40 minutos do depoimento da testemunha EE). 4.º E da globalidade dos factos provados resulta que puseram em prática o seu acordo “…através da escritura pública de compra e venda supra referida em 19”. 5.º Pelo que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, isto no sentido de se considerarem provados os pontos supra. Por outro lado, 6.º Ainda que o A. goze, de facto, do direito de preferência, age com clamoroso abuso de direito, isto é, excedendo largamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito de preferência dos comproprietários. 7.º Na verdade, conforme se encontra provado, A. e recorrente foram amigos durante muitos anos, estando diariamente juntos, festejando os respetivos aniversários juntos, comendo nas casas um do outro, indo de férias juntos e sendo donos de escolas de surf contíguas na praia do ..., em .... 8.º E conforme igualmente provado, bem sabe o A. que o recorrente e a R. CC são desde há muito como se de marido e mulher se tratassem. 9.º Mantendo um relacionamento amoroso há mais de dez anos, no âmbito do qual compartem teto, cama, mesa e comida e da qual resultou uma filha comum, hoje com 6 anos de idade. 10.º Por outro lado, ficou igualmente provado que, como consequência do negócio estabelecido entre recorrente e R. CC, a situação de facto da quota parte destes no prédio não se alterou minimamente. 11.º Ou seja, ainda que a quota-parte do prédio anteriormente titulada pelo recorrente tenha sido transmitida à R. CC, a mesma continua a ser verdadeiramente detida e administrada exatamente pelas mesmas pessoas e da mesma forma. 12.º E este negócio em nada influirá na efetivação da prometida venda, como não influencia o arrendamento do imóvel, que se mantém. 13.º Atenta a prometida venda e o arrendamento existente, a prevalecer a decisão recorrida e, com ela, o direito de preferência do A., este fará um lucro que não pode deixar de ter-se por ilegítimo, num verdadeiro enriquecimento sem causa, imerecido e feito às custas da inexperiência e inocência de recorrente e R. CC. 14.º Lucro que se traduzirá num prejuízo de igual grandeza no património de recorrente e R. CC. 15.º Situação patentemente ofensiva do sentimento jurídico que impera na sociedade e clamorosamente ofensiva dos mais básicos valores de justiça. 16.º E que igualmente em nada cumpre a ratio legis do direito de preferência dos comproprietários, que é a de impedir que se criem novas compropriedades em termos subjetivos. 17.º Constituindo a sua pretensão, de facto, um claro abuso de direito e pelo que, ao validá-la, a decisão recorrida violou o artigo 334.º do Código Civil. Termos em que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que decida: a) Dar como provados os factos constantes das alíneas g) e h) dos factos não provados; b) Declarar a procedência, por provada, da alegada exceção de abuso de direito; e, c) Declarar a ação totalmente improcedente, por não provada; Com o que farão, V. Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores, Justiça. * As questões que importa decidir são:1.- A impugnação da matéria de facto. 2.- O exercício do direito de preferência em abuso de direito. * A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:1. O autor BB é dono e legítimo proprietário, de metade, do prédio urbano sito na ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana n.º ...68, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...72; 2. Em data anterior a 15.12.2020, o réu AA era o dono e legítimo proprietário de metade do prédio urbano referido em 1. 3. BB e AA adquiriam o prédio referido em 1. conjuntamente pelo preço de € 15.000,00; 4. No dia 12.12.2018, BB e AA, na qualidade de promitentes vendedores e D..., Lda., na qualidade de promitentes compradores, celebraram um acordo denominado de “Contrato Promessa de Compra e Venda” referente ao prédio suprarreferido em 1. no qual os referidos promitentes compradores declararam prometer vender o referido prédio aos promitentes vendedores pelo preço de € 160.000,00; 5. Consta da cláusula 5.ª do acordo referido em 4. que: “O contrato prometido será celebrado durante o mês de janeiro do ano de 2024”; 6. BB e AA foram amigos durante muitos anos; 7. BB e AA estavam diariamente juntos, festejavam os respetivos aniversários juntos, comiam nas casas uns dos outros e iam de férias juntos; 8. BB e AA são donos das escolas de surf contíguas na praia do ..., em ...; 9. Com a situação de pandemia, a escola de surf de AA e o estabelecimento de alojamento local que este explora, os quais constituem o único sustento de ambos os réus, tiveram um decréscimo de atividade e de proventos; 10. A escola de surf do réu que normalmente funcionava todo o ano, apenas abriu entre julho e outubro e, mesmo nesta altura, com quebra de receitas face aos anos anteriores; 11. Em meados de março e abril de 2020, com o avanço da pandemia por toda a Europa e antecipando tempos difíceis, AA pensou vender a sua quota parte no prédio suprarreferido em 1, para ter a segurança de acorrer a todas as suas responsabilidades futuras; 12. AA contou os seus planos a BB e perguntou-lhe se queria adquirir a sua quota parte no prédio referido em 1; 13. BB respondeu negativamente ao referido em 12; 14. AA propôs a venda da sua quota no prédio referido em 1. ao gerente da sociedade D..., Lda.; 15. O gerente da sociedade D..., Lda. aceitou tendo ficado de tratar do agendamento da respetiva escritura; 16. Algumas semanas depois o gerente da sociedade D..., Lda. contactou AA, tendo-lhe dito que não avançaria naquela altura com o negócio; 17. Depois do verão de 2020, AA por precisar de dinheiro voltou a expor a BB a sua vontade de vender a sua quota parte no prédio referido em 1., ao que este, mais uma vez, respondeu que não estava interessado, tendo proposto que quem a adquirisse fosse a sua atual companheira, FF; 18. Dias seguintes AA disse a FF que já não precisava de vender a sua quota parte no prédio referido em 1 porque a mãe lhe tinha emprestado dinheiro; 19. Por escritura pública de compra e venda, outorgada a 15.12.2020, no Cartório Notarial ..., AA declarou vender, pelo preço de € 20.000,00, já recebido, a CC, livre de quaisquer ónus ou encargos, metade indivisa do prédio urbano referido em 1. 20. Os réus declararam na escritura pública referida em 19. que o preço foi pago no dia 02.12.2020, através de transferência bancária, no montante de € 20.000,00, efetuada da conta com o IBAN PT50. ...25 para a conta com o IBAN PT50....7, ambas da Caixa de Crédito de Agrícola Mútuo do (…), CRL; 21. AA não comunicou a BB o projeto de venda e as cláusulas do negócio suprarreferido em 19 e 20; 22. Na primeira semana de janeiro de 2021, BB ficou a saber que AA tinha alienado a sua quota no prédio referido em 1., quando em conversa telefónica lhe disse “desculpa lá, esqueci-me de te dizer que vendi aquilo à CC”; 23. No circunstancialismo referido em 22 BB respondeu a AA que ficava contente que tivesse solucionado assim o seu problema e que, deste modo, “ficava tudo em casa”; 24. No mesmo dia referido em 22 sem que nada o fizesse prever, BB ligou a AA demonstrando uma atitude oposta à que tinha patenteado no telefonema anterior, utilizando de maus modos e dizendo-lhe que tinha direito de preferência; 25. BB só teve conhecimento das cláusulas do negócio referido em 19 e 20, no dia 13 de Janeiro de 2021, quando obteve uma cópia simples da escritura pública de compra e venda junto do Cartório Notarial ...; 26. Os réus mantêm uma relação como se de marido e mulher se tratassem há mais de dez anos, habitando sobre o mesmo teto, partilhando cama, mesa e comida; 27. Os réus têm uma filha em comum, GG, nascida no dia .../.../...; 28. O autor tem conhecimento do referido em 26 e 27; 29. A quota parte do prédio transmitida à 2.ª ré continua a ser detida e administrada por ambos os réus; 30. O prédio referido em 1. além de ter sido prometido vender à D..., Lda., encontra-se arrendado à mesma sociedade; 31. BB e AA recebem mensalmente € 1.500,00, pela renda do prédio referido em 1, cabendo a cada um deles € 750,00, mensais. * Não se provou:a) Que no dia 1 de Dezembro de 2020, BB e AA acordaram que a quota parte do prédio referido em 1. pertencente a AA seria adquirida por FF, companheira do autor; b) Que BB e AA acordaram que o acordo referido em a) seria formalizado nos dias seguintes; c) Que FF não deu mais notícias a AA e apenas passadas muitas semanas lhe comunicou ao encontrá-lo na rua que tinha o dinheiro numa aplicação que não podia ser movimentada; d) Que a recusa supra referida em 16 tenha sido devido ao agravar da situação da pandemia; e) Que por AA estar com falta de liquidez para acudir a alguns compromissos, CC propôs-lhe emprestar-lhe algum dinheiro das suas economias; f) Que AA concordou com o empréstimo de CC; g) Que CC emprestou a quantia de € 20.000,00 a AA; h) Que AA e CC acordaram que aquele transmitiria a CC sua quota parte no prédio referido em 1, a título de garantia do empréstimo referido em g), o que fizeram através da escritura pública de compra e venda suprarreferida em 19; i) Que AA telefonou a BB a dar-lhe conta do empréstimo que havia celebrado com CC; j) Todas as démarches levadas a cabo por AA para vender a sua quota do prédio referido em 1, foram do conhecimento do autor, por o réu os ter comunicado. *** Conhecendo.1.- A impugnação da matéria de facto. O recorrente impugna a matéria de facto não provada em g) e h), argumentado que tal factualidade deve ser dada como provada. É a seguinte a factualidade: g) CC emprestou a quantia de € 20.000,00 a AA; h) AA e CC acordaram que aquele transmitiria a CC sua quota parte no prédio referido em 1, a título de garantia do empréstimo referido em g), o que fizeram através da escritura pública de compra e venda suprarreferida em 19; Para tanto, alega que a testemunha DD, que conhece as partes e é amigo de escola do réu AA e da companheira CC, no seu depoimento referiu expressamente que “E a CC emprestou-lhe o dinheiro, disse que ia emprestar o dinheiro, e o AA disse, ok, olha, então como forma de garantia ficas com a casa, foi esta a conversa que nós tivemos…”. Para além disso, a testemunha EE afirmou categoricamente que “Tive conhecimento que a CC emprestou vinte mil euros ao AA”. Por estes motivos não entende o recorrente AA que tenha sido dado como não provado o facto constante da alínea g) dos factos não provados, devendo ser considerado provado. Ora, ouvido o depoimento de DD, conclui-se que se mostra eivado de imprecisões. Começou por dizer que, num momento que não recorda nem em que local ocorreu a conversa, mas que sabe ter sido já quando o BB e o AA não eram amigos, questionou este sobre qual era o motivo. Foi então que o AA lhe disse que a companheira CC lhe ia emprestar dinheiro para resolver alguns problemas financeiros. E que, como garantia para a filha de ambos, iria vender à CC a sua parte da casa que tinha com o BB, onde funcionava uma pizaria. Ora, este momento em que terá ocorrido esta conversa não se compagina com o facto de os dois comproprietários da casa se mostrarem de relações cortadas antes da venda da meação, mas sim depois de o autor BB, ora recorrido, ter tomado conhecimento do negócio, ou seja, já depois da sua realização. Assim sendo, este depoimento deixa sérias dúvidas se terá efetivamente ocorrido, sendo notória a intenção da testemunha em não referir pormenores não essenciais, mas que sempre credibilizam os depoimentos; para além disso, trata-se de um depoimento de ouvir dizer, ouvir dizer ao réu na ação. * Quanto ao depoimento da testemunha EE, a afirmação encontra-se registada no lugar indicado, mas não de forma categórica.Com efeito, esta testemunha foi titubeante no momento em que referiu ter a companheira do recorrente AA emprestado vinte mil euros ao companheiro, mas fê-lo de forma superficial, acrescentado que se falou no assunto à mesa, mas “falaram por alto” não sabendo “da coisa em concreto”. O que deve ser entendido como tendo ouvido dizer que tinha havido um empréstimo, mas nada de concreto sabia sobre o assunto, o que retira a qualificação de categórica à frase em questão e lança uma grande incerteza acerca do facto de ter sequer ouvido tal conversa, porque, mais uma vez, tal como a anterior testemunha, se esquivou a dar pormenores que rodearam as circunstâncias em que ocorreu a conversa, o que é habitual em testemunhos que pretendem favorecer uma das partes e assim obviando que o contra-interrogatório da outra parte ou do tribunal possa desvendar algo que querem ocultar. Por estes motivos improcedem as conclusões atinentes, devendo manter-se o decidido pelo tribunal a quo. * Quanto à matéria constante da alínea h), alega o recorrente, de novo, ao minuto 6.41 do depoimento da testemunha DD que “E a CC emprestou-lhe o dinheiro, disse que ia emprestar o dinheiro, e o AA disse, ok, olha, então como forma de garantia ficas com a casa, foi esta a conversa que nós tivemos…”.Reafirmando-se o que acima já se disse sobre o depoimento desta testemunha e, em concreto, sobre este excerto, o depoimento é incongruente com o iter negocial que descreve. O recorrente disse-lhe que a sua companheira lhe ia emprestar dinheiro para ele lhe vender a casa, mas esta conversa terá sido despoletada pelo facto de a testemunha estranhar o facto de BB e AA se encontrarem de relações cortadas ou distanciadas. Mas esta situação só poderá ter acontecido após a concretização da escritura de compra e venda – porque as relações só foram cortadas após a venda –, ou seja, num momento em que dinheiro já teria sido “emprestado” e não que iria ser “emprestado”. O que inculca a ideia de que este depoimento foi “adaptado” para sustentar a posição do seu amigo AA. Para além disso, trata-se de um testemunho de ouvir dizer, com as fragilidades características destes depoimentos. O que equivale a dizer que bem andou o tribunal a quo ao não dar como provada a matéria em questão, improcedendo as conclusões nesta parte. * 2.- O exercício do direito de preferência em abuso de direito.No caso dos autos, o recorrente não contesta que o direito de preferência na venda do imóvel não foi concedido ao comproprietário, nos termos que preconiza o artigo 1409.º do CC, uma vez que não observou o que estipula o artigo 416.º do mesmo diploma. Contudo, entende que o preferente, ao exercer o direito nos termos do artigo 1410.º do CC, atuou em abuso de direito, pelo que o exercício da preferência é ilegítimo, o que tem como efeito a manutenção da compra e venda que realizou com a sua companheira. Por seu lado, o tribunal a quo entendeu que se não mostravam reunidos os requisitos desta cláusula de salvaguarda do sistema jurídico e reconheceu o direito de preferência. Quid iuris? O exercício de um direito subjetivo deve situar-se dentro dos limites das regras da boa fé, dos bons costumes e ser conforme com o fim social ou económico para que a lei conferiu esse direito: se forem manifestamente excedidos esses limites, atua-se em abuso de direito. É o que estipula o artigo 334.º do CC. Menezes Cordeiro, autoridade doutrinária no nosso ordenamento quanto ao instituto da boa fé e aos institutos que com ela se interceccionam, no seu Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 3.ª Ed. Revista, 2017, pág. 271, recorta este instituto com origem no direito francês do Séc. XIX, que o nosso ordenamento acolheu numa perspetiva objetivista: O instituto do abuso do direito “começa pela estatuição: é ilegítimo o exercício (…) A ilegitimidade tem no Direito Civil, um sentido técnico: exprime, no sujeito exercente, a falta de uma específica qualidade que o habilite a agir no âmbito de certo direito. No presente caso, isso obrigaria a perguntar se o sujeito em causa, uma vez autorizado ou, a qualquer outro título, “legitimado”, já poderia exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa. A resposta é, obviamente, negativa: nem ele, nem ninguém. Vamos depreender que “ilegítimo” não está em sentido técnico. O legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido”. Todavia, para não tomar posição quanto ao dilema (hoje ultrapassado) de saber se ainda há direito, no abuso ou se, de todo, já estamos em campo proibido, optou pela formula ambígua, da ilegitimidade. II. De seguida, o preceito exige que o titular exceda manifestamente certos limites. A expressão liga-se aos superlativos usados por alguma doutrina, anterior ao Código Civil (…). “Manifestamente” contrapõe-se a “ocultamente” ou implicitamente” (…). “Manifestamente “deixa-nos um apelo a uma realidade de nível superior, mas que a Ciência do Direito terá de localizar, em termos objetivos. Hoje, isso consegue-se pela aferição do sistema”. Em Ars Iudicandi – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. II, pág. 128, Menezes Cordeiro especifica que não se justifica hoje a necessidade de que a violação dos limites impostos ao exercício do direito seja especialmente grave para que se identifique abuso, bastando que o excesso se identifique para além da dúvida razoável. Prosseguindo, na obra inicialmente citada, Menezes Cordeiro, continua delineando a figura: “III. Os limites “impostos pela boa fé” têm em vista a boa-fé objetiva (…) concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. IV. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos paras as regras da moral social (…) regras de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos (…). V. Finalmente: o fim social ou económico do direito invoca uma determinada construção historicamente situada”. Ana Prata, no seu C.C. Anotado, Vol. I, 2017, pág. 408, identifica o fim social ou económico do direito da seguinte forma: “se o direito (hoc sensu) é sinteticamente um poder jurídico para realizar um interesse, está-se fora do domínio de permissão jurídica sempre que o interesse tutelado pelo direito não é aquele que é perseguido pelo seu titular. (…) a permissão jurídica tem objetivos que, defraudados, não se contêm nela.” Voltando ao caso dos autos, atendendo à matéria de facto provada não se deteta que o autor tenha atuado de modo ilegítimo, com violação dos princípios da boa fé ou dos bons costumes ou ainda contra o fim social ou económico do direito de preferência. O que se verifica é que o autor, com a ação de preferência, visou acautelar os seus interesses patrimoniais o que está previsto e é protegido pela ordem jurídica, não se verificando qualquer abuso do direito de preferir. O abuso é identificado pelo recorrente no facto de existir um contrato promessa de compra e venda do imóvel por € 160.000,00 e que, sendo adquirida a sua meação pelo valor que consta da escritura, o autor terá um enriquecimento ilegítimo de € 60.000,00. Ora, esta circunstância deveria ter sido prevista e acautelada pelo recorrente quando vendeu a sua meação no imóvel à sua companheira, sem conceder a preferência ao seu comproprietário, bem sabendo que este tinha o direito de preferir pelas condições em que a venda foi efetuada. Não releva para o caso saber se os comproprietários eram amigos e deixaram de o ser ou se a adquirente é a companheira do recorrente ou não. Repare-se que o recorrente alega que vendeu a sua quota no imóvel para dar de garantia ao “empréstimo” que a companheira lhe concedeu (como é evidente, não se tratou de um mútuo, mas de uma compra e venda), o que ainda é raro na sociedade portuguesa, ou seja, alguém que partilha cama, mesa e habitação e tem uma filha em comum necessita que seja transferido um bem imóvel para a sua propriedade quando pretende apoiar financeiramente o companheiro, o que denota a total separação de esferas jurídicas patrimoniais. Logo, bem sabia o recorrente que estava a vender e não a dar o imóvel de garantia, sem que tenha concedido o direito de preferência ao seu comproprietário, não se verificando qualquer simulação, uma vez que existiu uma efetiva transferência patrimonial entre o recorrente e a sua companheira, cujos patrimónios se não confundem. O que equivale por dizer que improcede a apelação na sua totalidade, devendo manter-se a sentença recorrida. *** Sumário:(…) *** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas pelo recorrente – Artigo 527.º do CPC. Notifique. *** Évora, 25-01-2023José Manuel Barata (relator) Cristina Dá Mesquita Rui Machado e Moura |