Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4211/24.5T8STB-A.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: PERSI
OMISSÃO DA DECLARAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A decisão que julga procedente a oposição à execução por embargos, deduzida por um executado (mutuário) mas que omite a indicação dos fundamentos de facto e de direito para a extinção da execução quanto a outro executado (fiador), não embargante, é nula por falta de fundamentação.
II – Ainda que tal questão possa ser oficiosamente cognoscível, o tribunal deve, previamente, assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à mesma, sob pena de proferir uma decisão surpresa, determinante da nulidade por excesso de pronúncia.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4211/24.5T8STB-A.E1

Tribunal a quo
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 1
Recorrente
“(…) – STC, S.A.” (Exequente)
*****
Sumário: (…)
***

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO

(…), executado nos autos principais, deduziu embargos contra a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., à qual sucedeu, por via de incidente de habilitação de cessionário, (…), STC, S.A., invocando a exceção dilatória inominada de preterição do PERSI e a falta da sua notificação para os termos da injunção que constitui o título executivo.

A embargada contestou, alegando que integrou os executados no PERSI, conforme cópia das cartas que juntou aos autos, e, no mais, pugnando pelo indeferimento.

Foi determinada a notificação da embargada para juntar comprovativos da receção das cartas respeitantes ao PERSI, tendo a mesma declarado que as comunicações em causa foram enviadas por carta simples.

Notificada para informar se pretendia produzir prova relativamente à receção das referidas cartas pelo embargante, a mesma nada disse.

O tribunal considerou que os autos permitiam que fosse proferido saneador sentença, tendo sido concedido prazo para as partes se pronunciarem e proferirem alegações, o que fizeram.

A 02 de janeiro do corrente ano de 2026 foi proferida sentença, que, na parte decisória, prevê o seguinte:
Pelo exposto, julgo os presentes embargos procedentes, julgando verificada a exceção dilatória inominada da preterição do PERSI e, em consequência, determino a extinção da execução.
Custas pela embargada.
Notifique, dê conhecimento ao A.E. e registe”.

Inconformada com o decidido, a Exequente/Embargada interpôs recurso da sentença, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedentes os embargos de executado, por verificada a exceção dilatória inominada de preterição do PERSI, determinando a extinção da execução quanto a todos os executados.
b) O objeto do presente recurso circunscreve-se à extensão dos efeitos da decisão ao executado que não deduziu embargos.
c) O executado (…) não deduziu embargos de executado, nem invocou qualquer questão relativa ao cumprimento do PERSI.
d) O regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento destina-se ao cliente bancário mutuário, não sendo automaticamente extensível ao fiador.
e) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, a eventual integração do fiador
em PERSI depende de manifestação de vontade deste.
f) Ainda que se entendesse verificada a preterição do PERSI quanto ao executado mutuário – o que não se concede – nunca poderia tal circunstância determinar a extinção da execução relativamente ao executado fiador.
g) A exceção dilatória de preterição do PERSI apenas foi suscitada e discutida quanto ao executado mutuário.
h) Não podia o Tribunal fazer repercutir os efeitos de tal exceção relativamente a executado que não a invocou nem a discutiu.
i) A sentença recorrida determinou a extinção da execução para além do âmbito subjetivo
da exceção eventualmente verificada.
j) Ao fazê-lo, violou o princípio do dispositivo e os limites subjetivos do objeto processual.
k) Nos termos do artigo 734.º do Código de Processo Civil, o conhecimento de exceções
suscetíveis de determinar o indeferimento liminar da execução encontra-se limitado temporalmente.
l) No caso concreto, ocorreu transmissão de bem penhorado em 28/10/2024.
m) A sentença recorrida determinou a extinção da execução relativamente ao executado que não deduziu embargos, sem que tal questão tivesse sido previamente suscitada, discutida ou submetida a contraditório.
n) Ao fazê-lo, proferiu decisão surpresa, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil.
o) Tal vício determina, por si só, a revogação da decisão na parte em que determinou a
extinção da execução relativamente ao executado não embargante.
p) Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada na parte em que determinou a extinção
da execução relativamente ao executado (…).
q) Devendo a execução prosseguir quanto a este executado até integral satisfação da quantia exequenda.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, requer-se que seja revogada a douta sentença recorrida na parte em que determinou a extinção da execução relativamente ao executado (…), ordenando-se o prosseguimento da ação executiva, nos seus normais trâmites, quanto a este executado, até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda.
Assim V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, a tão costumada JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido.

1.1. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC (sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso), há que decidir:
1. se o tribunal a quo podia declarar a extinção da execução extensível ao fiador, que não deduziu embargos, sem que tal questão tenha sido discutida nos autos;
2. em caso afirmativo, se se verificam os pressupostos para a extinção da execução quanto à totalidade dos executados.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Factos provados, constantes da decisão recorrida:
1. O título dado à execução é um requerimento injuntivo ao qual foi aposta a fórmula executória, junto aos autos com o requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Em 16-02-2018 a primitiva exequente, instituição de crédito, e o embargante celebraram um contrato de mútuo pela quantia de € 6.500,00.
3. Não foram pagas à primitiva exequente prestações acordadas para o reembolso do valor mutuado.
4. A primitiva exequente interpelou o embargante para cumprir.
5. A primitiva exequente considerou antecipada toda a dívida por falta de pagamento das prestações do empréstimo, por carta datada de 12-03-2024.
6. Por carta simples com prova de depósito, datada de 08-04-2024, o Balcão Nacional de Injunções notificou o aqui embargante para os termos da mencionada injunção.
7. A carta mencionada no ponto antecedente foi enviada para o endereço que constitui o domicílio convencionado no contrato dos autos.
8. O distribuidor postal declarou que depositou a mencionada carta no respectivo receptáculo postal”.

2.1.2. Para além destes factos, da consulta dos autos de execução (principais) em apenso, resulta ainda a seguinte factualidade, com relevância para o que importa decidir:
1. O contrato de mútuo que serve de título à execução foi celebrado entre a Exequente, o Executado Mutuário e (…), na qualidade de fiador.
2. Nos termos desse contrato, o fiador constitui-se fiador solidário e principal pagador de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pelos Clientes no âmbito do contrato de empréstimo… e renunciou ao benefício do prazo estipulado no artigo 782.º do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no artigo 642.º do mesmo Código (cfr. cláusula 23.1 do “Contrato de mútuo com fiança”, junto com o requerimento executivo).
3. A 20 de agosto de 2024 foi penhorado o vencimento auferido pelo fiador ao serviço da empresa “(…) – Sociedade Comercial de Revestimentos e Impermeabilizações, S.A.”.
4. A 28 de outubro de 2024 foram entregues à Exequente € 210,00, a título de pagamento parcial.
5. A 30 de outubro foi penhorado saldo de conta bancária no valor de € 1.616,58 e valor mobiliário no valor de € 73,88, pertencentes ao fiador.

2.2. Objeto do recurso
2.2.1. Da validade/extensão da decisão recorrida
Conforme resulta do dispositivo da decisão recorrida e das transcritas conclusões do recurso da Recorrente, está em causa decidir, antes de mais, se o tribunal a quo podia declarar extinta a execução, não só quanto ao Executado/Embargante (solução que, por via deste recurso, não é posta em causa), mas também quanto ao fiador, que não deduziu embargos, sem que tal questão tenha sido discutida nos autos.
Como vimos, o tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória da preterição do PERSI relativamente ao Embargante, daí extraindo como consequência a extinção da execução na sua totalidade, abrangendo, desse modo, a posição do fiador, o qual, aliás, mesmo depois de lhe terem sido penhorados bens na ação executiva, nada disse – sendo quanto a esta solução que a Recorrente se insurge.
Ora, apesar de não o referir expressamente, resulta das conclusões do recurso que os vícios apontados à decisão que assim decidiu podem ser reconduzidos a causas de nulidade da mesma, em particular, à falta de fundamentação que justifica a decisão e ao excesso de pronúncia, previstas, respetivamente, nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tal exigência constitui uma concretização do dever de fundamentação das decisões judiciais, com consagração constitucional no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, visando assegurar a transparência da decisão, o controlo pelas partes e a possibilidade de reapreciação em sede de recurso.
Conforme entendimento uniformizado da jurisprudência, a nulidade com tal fundamento apenas ocorre em situações de falta absoluta de fundamentação, não sendo suficiente uma fundamentação deficiente, incompleta ou juridicamente incorreta, a qual consubstancia erro de julgamento.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida não enuncia quaisquer fundamentos de facto ou razões de direito que suportem a sua decisão, no sentido de declarar extinta a execução quanto a todos os executados e não apenas quanto ao embargante, limitando-se a concluir pela solução final.
Tal omissão equivale, pois, a uma ausência de fundamentação, inviabilizando a apreensão do caminho decisório percorrido pelo tribunal e impedindo o adequado exercício do direito ao recurso, já que não é possível saber, por exemplo, se a solução adotada assenta nas características do instituto da fiança, enquanto garantia/dependência da obrigação principal, na inobservância dos procedimentos relacionados com o PERSI ou noutros quaisquer fundamentos.
Faltam, portanto, em absoluto, quanto a esta parte da decisão recorrida, os fundamentos. Tal decisão encontra-se, pois, ferida, neste ponto, por vício de nulidade substancial, por omissão de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Por outro lado, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz não conheça de questões que devesse apreciar ou conheça de outras de que não podia tomar conhecimento.
No presente caso, apenas o Executado Mutuário deduziu embargos à execução, com fundamento na falta de cumprimento do PERSI, não tendo o fiador deduzido embargos, não suscitando essa ou qualquer outra questão.
Ora, ainda que a omissão do PERSI venha sendo qualificada como exceção dilatória, a mesma não assume natureza de exceção comum, na medida em que respeita ao incumprimento de um dever procedimental do credor relativamente a um concreto devedor, não afetando indistintamente todos os executados (vide neste sentido o acórdão do TRE de 27/11/2025, processo n.º 360/17.4T8ENT-A.E1, in dgsi).
Assim, os efeitos da sua procedência circunscrevem-se, em regra, ao executado que a invoca, não se estendendo automaticamente aos demais.
Deste modo, ao declarar extinta a execução também quanto ao fiador, sem que este tivesse suscitado tal questão e sem que estivesse em causa matéria de conhecimento oficioso com alcance comum, o tribunal recorrido conheceu de questão que não lhe foi submetida.
Acresce que tal questão não foi discutida ou, sequer, abordada na sentença recorrida, pelo que a consequência decorrente da sua decisão – a extinção da execução, na totalidade – apresenta-se como uma verdadeira decisão-surpresa. Aliás, tendo o Embargante alegado, no requerimento inicial dos embargos, que o fiador não foi notificado nos termos do artigo 21.º do D.L. n.º 227/2012, de 25/10 (para a possibilidade, requerendo-a, de integrar o PERSI), a sentença recorrida não fez qualquer menção a esta realidade, nem em termos factuais, nem jurídicos.
Ora, a respeito destas questões, escreveu-se no acórdão do STJ de 08/04/2025 (proc. n.º 360/17.4T8ENT-A.E1.S1, in Jurisprudência – Supremo Tribunal de Justiça): “Nula é também a decisão quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, CPC). Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um tal excesso, por exemplo, sempre que o juiz ou juízes utilizam, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou absolvem num pedido não formulado. A decisão é, pois, nula quando condene em quantidade superior – num mais – ou em objecto diverso do pedido – num aliud. Este excesso de pronúncia pode, pois, ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido quantitativamente ou qualitativamente distinto do que foi formulado pelo autor (artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). A inibição do conhecimento de uma questão pode ser absoluta, se o tribunal não puder, em nenhuma circunstância, conhecer dessa questão – como sucede nos casos em que a questão não foi adequadamente suscitada pelas partes nem é de conhecimento oficioso – ou meramente relativa se o tribunal não puder conhecer da questão em dadas circunstâncias, mas puder apreciá-la noutras. Assim, v.g. o tribunal não pode proferir uma decisão-surpresa mas pode proferir a decisão, depois de garantir às partes o exercício do seu inarredável direito de audição prévia (artigo 3.º, n.º 3, do CPC)9.(…) Por certo que aquela ineficácia, dado que se resolve numa excepção dilatória oficiosamente cognoscível, podia ser conhecida ou apreciada, de ofício, pelo acórdão recorrido, independentemente da sua alegação com fundamento dos recursos de apelação, dado que as questões de conhecimento oficioso constituem sempre objecto implícito do recurso (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 633.º, n.º 2, do CPC).
Mas neste caso, a licitude desse conhecimento estava dependente do pontual cumprimento pelo Tribunal de que provém a revista desta formalidade essencial: a audição prévia das partes sobre a questão (artigo 3.º, n.º 3, CPC). Entre os princípios instrumentais do processo civil, i.e., aqueles que procuram optimizar os resultados do processo, conta-se, seguramente, o princípio da cooperação intersubjectiva, de harmonia com o qual, as partes e o tribunal devem colaborar entre si na resolução do conflito de interesses subjacente ao processo (artigo 7.º, n.º 1, do CPC). O tribunal está, portanto, vinculado a um dever de colaboração com as partes, dever que se desdobra, entre outros, no dever de consulta: o tribunal tem o dever de consultar as partes sempre que pretenda conhecer de matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). (…). Este dever – que se mantém durante toda a tramitação da causa – tem uma finalidade evidente: evitar as chamadas decisões-surpresa, i.e., as decisões, ainda que sobre matéria de conhecimento oficioso, sem a sua prévia discussão pelas partes. Uma decisão dessa natureza afecta um valor particularmente relevante da decisão judicial - o da previsibilidade: a decisão do tribunal deve corresponder aquilo que é alegado e discutido durante o processo, não devendo as partes ser – desagradavelmente – surpreendidas com uma decisão que, embora baseada numa matéria de conhecimento oficioso, aprecia uma questão que nenhuma das partes alegou ou discutiu. É objeto de irredutível controvérsia saber se a violação do dever de consulta, na vertente considerada, se resolve numa nulidade processual ou antes numa nulidade, por excesso de pronúncia, da sentença ou do acórdão, eles mesmos, questão que não encontra na jurisprudência deste Tribunal Supremo uma resposta acorde, sustentando alguma dela que o proferimento de uma decisão surpresa constitui uma nulidade da decisão, por um excesso de pronúncia, e advogando outra que se trata de uma nulidade processual (artigos 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC)10. Segundo a última destas orientações, quando o tribunal profere uma decisão em observância do princípio do contraditório, não conhece de uma questão cujo conhecimento lhe esteja vedado, pelo que, não sendo essa vicissitude regulada de modo especial, é aplicável a regra geral sobre as nulidades do processo, no segmento em que determina que a irregularidade produz nulidade quando possa influir na decisão da causa, caso em que a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial da declaração da nulidade e não da subsunção às causas autónomas, e típicas, da nulidade da decisão (artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º do CPC). Apesar do carácter controverso e espinhoso da questão, julga-se preferível a primeira das orientações apontadas: o vício de que padece a decisão-surpresa é um vício que afecta a decisão como acto e, portanto, é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audição prévia das partes, não se podia pronunciar. O centro de gravidade residirá, não numa omissão prévia, mas na impropriedade da decisão ao conhecer do que, nas condições em que foi proferida, lhe estava vedado. É, assim, um vício que surge com a decisão e que se esgota nela. O desvalor insere-se na própria decisão, dado o concreto conteúdo que lhe foi impresso e, por outro lado, o vício só se torna patente por esse mesmo conteúdo, que o constitui. Neste sentido, a decisão conforma o vício, por ser surpreendente para as partes, por não se ter prescindido do contraditório: o exercício do contraditório exclui o carácter surpreendente da decisão e, assim, o vício que a afecta. (…) Efectivamente, por força do princípio da audição prévia, a Relação – como qualquer outro tribunal – não pode decidir uma questão, mesmo que seja de conhecimento oficioso, sem assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre ela: a inobservância desta regra, com o consequente proferimento de uma decisão-surpresa, determina, inexoravelmente, a nulidade do acórdão por um excesso de pronúncia (artigos 3.º, n.º 3, 666.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). O acórdão impugnado, encontra-se igualmente ferido, quanto a este segmento, com um vício de limites, mas agora por conter mais do que devia”.

Adere-se sem reservas ao entendimento expresso neste acórdão, concluindo-se, assim, que a decisão impugnada é substancialmente nula, por excesso de pronúncia, havendo que declarar tal nulidade e devolver o processo ao tribunal a quo para que, depois de assegurar a prévia audição das partes sobre a extensão das consequências da sua decisão sobre a execução, a supra através do proferimento de nova decisão, na qual deverá igualmente suprir a apontada omissão de fundamentação.

A declaração de nulidade da sentença recorrida prejudica, evidentemente, o conhecimento das demais questões que constituíam o objeto do recurso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC).

3. DECISÃO
Nestes termos, declara-se a nulidade da sentença recorrida, determinando-se a devolução do processo à Primeira Instância para que profira nova decisão, suprindo as nulidades aqui apontadas.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
*
Évora, 7 de maio de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Maria Isabel Calheiros (1ª Adjunta)
Maria Domingas Simões (2ª Adjunta)