Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SILVES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em caso de reapreciação da matéria de facto, e não se apresentando as provas inequívocas no sentido de confirmar o erro da apreciação, não deverá modificar-se a decisão que a 1ª instância tomou sobre a factualidade da acção, assim preservando o múnus e o esforço de quem contactou directamente com as provas e mediou a sua produção. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Apelante M…, menor, e representado pela sua mãe, L…, ambos domiciliados na Rua… em Tunes, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 16 de Maio de 2011 (ora a fls. 177 a 183 dos autos), e que absolveu dos pedidos a Apelada “F…, Companhia de Seguros, S. A.”, com sede…, em Lisboa, nesta acção declarativa de condenação, com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que lhe instaurara no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Silves – e onde peticiona a condenação desta a pagar-lhe os valores de €15.000,00, de danos físicos; €12.500,00 de danos morais; €100,00, de perda do velocípede; as despesas médicas ocasionadas na sequência do acidente, de € 200,00, e outras a apurar em sede de execução de sentença; as despesas em dívida ao Hospital do Barlavento Algarvio; e juros de mora, calculados à taxa legal (com o fundamento aí aduzido de que “não é possível atribuir ao condutor do veículo SX a responsabilidade na produção do acidente, impondo-se, pois, a absolvição da Ré do pedido”) –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tal e em síntese, que discorda da decisão que foi tomada quanto à matéria de facto (mais concretamente, devendo ser julgados provados os factos alegados nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11º, 12º e 13º da sua petição inicial e 8º da contestação, e não provados os factos constantes dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 9º da contestação, para assim se concluir pela culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel no embate com o velocípede sem motor conduzido pelo Autor, por circular fora da sua respectiva mão de trânsito). É, efectivamente, o que resulta da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas F…, condutor do veículo, L…, mãe do Autor, J…, avô do Autor, e J…, militar da GNR. Pelo que “o tribunal pode concluir, com segurança e certeza, que o SX contribui totalmente para a produção do acidente e, ainda que assim se não entenda, dir-se-á que, no mínimo, haverá sempre repartição de culpa”, devendo, remata, dar-se provimento ao recurso e “ser revogada a douta sentença de que se recorre, condenando-se a Apelada nos termos peticionados”. A Apelada “F…, Companhia de Seguros, S.A.” apresenta contra-alegações (a fls. 205 a 216 dos autos) para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao Apelante, já que “o uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, que no caso em apreço nenhum reparo pode merecer”. É que a Sra. Juíza explicitou muito bem, no despacho onde respondeu à matéria de facto, as razões da credibilidade (ou da falta dela) que atribuiu às testemunhas ouvidas, e não foi porque se tratava do condutor do veículo ou da mãe do Autor, que tripulava o velocípede, mas pelas razões que indicou. Pois “a função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados, não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos”, aduz. Pelo que “deve ser negado provimento à presente Apelação, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida”, conclui. * A) – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No dia 27 de Maio de 2006, cerca das 18 horas e 10 minutos, pela Estrada Municipal Monte das Pitas, em São Marcos da Serra, neste concelho e comarca de Silves, seguia o Autor no seu velocípede. 2) Na mesma hora e local, no sentido de marcha São Marcos da Serra-Messines, circulava o veículo automóvel, ligeiro de passageiros de matrícula n.º SX…, conduzido por F…, a uma velocidade não superior a 50 quilómetros por hora. 3) Quando, ao chegar ao entroncamento, do lado direito segundo o sentido de marcha em que seguia o SX…, da E.M. do Monte das Pitas, com um caminho de acesso a uma moradia em construção, surgiram repentinamente dois velocípedes sem motor, conduzidos por duas crianças, uma delas o ora Autor, que vindos do caminho de acesso da moradia, entraram na faixa de rodagem da Estrada Municipal. 4) Nessas circunstâncias, o velocípede conduzido pelo Autor atravessou à frente do veículo SX... 5) O condutor do veículo de matrícula n.º SX… procurou evitar o embate nos velocípedes, desviando-se para a esquerda e travando, não conseguindo evitar embater com a frente do veículo no velocípede conduzido por M…. 6) Veio então o SX… a embater no velocípede conduzido por M…, com a sua parte dianteira, tendo este sido projectado sobre o capot e vidro dianteiro do SX. 7) Tal embate ocorreu na faixa do lado esquerdo da referida via, atento o sentido de marcha do SX. 8) Na altura dos factos, o tempo estava bom e o local caracteriza-se por uma recta, com entroncamento. 9) No local dos factos, o piso é alcatroado. 10) Do lado direito, considerando o sentido de marcha do veículo SX, existe um muro de pedra que impede a visibilidade relativamente ao caminho à direita. 11) O proprietário da viatura SX, à data do acidente, havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 750 382 815, conforme documento de fls. 44 e 45 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12) Instada para assumir a responsabilidade, a ora Ré não suportou quaisquer despesas do Autor. 13) Como consequência directa do acidente supra referido, o M… sofreu cortes na face, no cotovelo e na perna esquerda, para além de escoriações diversas. 14) Tendo sido assistido no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, nos dias 27 e 29 de Maio de 2006, donde resultou: a) Feridas inciso-contusas do joelho esquerdo suturadas; b) Tratamento conservador das feridas da face. 15) Como consequência do referido acidente, o Autor apresenta: a) Cicatriz linear, nacarada, não recente, normocrômica, medindo 4,0 cm, localizada no terço superior da face interna da perna esquerda; b) Cicatriz linear, nacarada, não recente, em forma de Y deitado medindo 11x1 cm, com um braço do Y medindo 2,50 cm, normocrômica, discretamente retráctil, localizada no terço superior da face interna da perna esquerda sem bridas e não aderente aos planos profundos; c) Cicatriz linear, nacarada, não recente, medindo 12x1,5 centímetros, discretamente hipotrófica, localizada no joelho esquerdo, sem bridas e não aderente aos planos profundos; d) Cicatriz linear, nacarada, não recente, normocrômica, plana, medindo 2,5 centímetros, localizada na região frontal direita; e) Cicatriz linear, nacarada, não recente, quase imperceptível, medindo 1,0 centímetro, localizada no ápice nasal; f) Cicatriz linear, nacarada, não recente, medindo 2,0 cm, localizada no cotovelo esquerdo, sem bridas e não aderente aos planos mais profundos; g) Mobilidade do joelho e cotovelo esquerdos, normais. 16) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27 de Julho de 2006. 17) A incapacidade temporária geral total (correspondente à fase durante a qual o Autor esteve impedido de realizar, com razoável autonomia, as suas actividades da vida diária, familiar e social) é fixável num período de 17 dias (entre 27 de Maio e 12 de Junho de 2006). 18) A incapacidade temporária geral parcial (correspondente ao período durante o qual o Autor, ainda que com limitações, retomou, com alguma autonomia, a realização das suas actividades da vida diária, familiar e social) é fixável num período de 43 dias (entre 13 de Junho e 27 de Julho de 2006). 19) A incapacidade temporária profissional total (correspondente ao período durante o qual o Autor esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional) é fixável num período de 17 dias (entre 27 de Maio e 12 de Junho de 2006). 20) O quantum doloris (correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido pelo Autor durante o período de incapacidade temporária) é fixável no grau 3 (três), numa escala de sete graus de gravidade crescente. 21) A incapacidade permanente geral é fixável em 3 (três) pontos. 22) O dano estético (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros) é fixável no grau 2 (dois), numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes. 23) O Autor passou noites sem dormir. 24) Para além de ter sentido medo de não voltar a andar a pé ou de bicicleta. 25) E como consequência do embate supra mencionado, o velocípede conduzido pelo Miguel Ângelo ficou inutilizado. 26) Por causa das lesões sofridas devido ao embate supra referido, o Miguel Ângelo despendeu € 200,00 (duzentos euros). B) – E vêm dados por não provados os seguintes factos: a) Nas circunstâncias supra referidas em 1), o Autor seguia na faixa do lado direito da referida Estrada Municipal Monte das Pitas, sentido Messines-São Marcos da Serra. b) Nas circunstâncias supra referidas em 2), o veículo automóvel SX surgiu súbita e inopinadamente, a uma velocidade superior a 100 km por hora. c) O veículo SX.. seguia em contra-mão. d) O embate referido supra em 6) foi frontal. e) Do sentido de marcha do veículo SX… há boa visibilidade para o entroncamento da sua esquerda (terá querido dizer-se “da sua direita”). f) Por causa deste acidente M… sofreu traumatismo da coluna cervical. g) Em consequência do acidente descrito M… ficou a padecer de marcha claudicante. h) Porque as cicatrizes deformantes da face direita e do joelho esquerdo são do tipo colóide, atendendo à idade do Autor e à sua mentalidade, tornam-se muito mais agravantes. i) Limitação essa que se estima numa incapacidade permanente geral de 15% (quinze por cento), com agravamento de 5% (cinco por cento), quer a nível de dano futuro, quer a nível de dano estético. j) Como consequência das lesões, o Autor não pode correr. k) Nem praticar qualquer desporto cuja componente seja a corrida. l) Sente dores que aumentam com as mudanças de temperatura. m) Obrigando o Autor a dar frequentes fricções no joelho esquerdo, a fim de aliviar as dores sentidas. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria de facto foi bem julgada pelo Tribunal a quo – concretamente, a que consta dos pontos n.os 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11º, 12º e 13º da petição e 8º da contestação (que foram julgados, total ou parcialmente, como não provados, mas que, no entendimento do recorrente, deveriam ter sido dados era por provados), e dos pontos n.os 2º, 3º, 4º, 5º e 9º da contestação (que foram considerados provados e que, naquele entendimento, deveriam ser tidos por não provados) – que o mesmo é dizer se o foram de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso (repare-se que nenhuma questão jurídica vem suscitada da decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo, afinal, a estes). Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil – e isso mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva). E a verdade é que o ora apelante não deixa de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes dos articulados (já que não houve elaboração de base instrutória) que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 desse referido artigo 685.º-B do Código de Processo Civil (aqui já no domínio do novo regime dos recursos, que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, pois que a presente acção foi intentada em 4 de Setembro de 2008), assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede. E tal é também perceptível para a contra-parte, tanto que lhe responde directa e pertinentemente. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo tal art.º 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, podendo também, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas tal ónus vem cumprido in casu, não deixando o recorrente de indicar os pontos de que discorda frontalmente (e pretende ver alterado o decidido em 1.ª instância) – referindo-se expressamente aos n.os 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11º, 12º e 13º da petição inicial e 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 9º da contestação –, e apontando os depoimentos das testemunhas que logo identifica (F…, condutor do veículo, L…, mãe do Autor, J…, avô do Autor, e J…, militar da G.N.R.), nos quais baseia essa sua discordância. O que, naturalmente, não exime este Tribunal ad quem de ouvir toda a prova, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). O Relatório da Perícia Médica constitui agora fls. 111 a 115 dos autos. E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são de molde a sustentar a tese que vem expendida pelo Apelante (como ele pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mm.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem. Com efeito, reporta-se ao tema em discussão na acção a testemunha J… (cabo da GNR que fez a participação do acidente) que afirma agora que compareceu no local ainda a criança estava na ambulância, e utilizou os vestígios que ali achou e o posicionamento da viatura e velocípede para fazer o croquis; “a estrada é muito estreitinha” e o veículo automóvel estava mais para o lado esquerdo, “por causa da travagem ao desviar-se”, atento o seu sentido de marcha; estava uma mancha de sangue no local do embate; e havia um rasto de travagem do veículo de 12,20 metros, a começar a uns 40 cm da berma esquerda, até ao local onde o veículo ficou imobilizado (e “a estrada é tão estreitinha, que nem dá para ver se é do lado esquerdo ou do lado direito”); tal estrada terá ali uns quatro metros de largura; o veículo automóvel bateu com a sua parte dianteira no velocípede sem motor; este viria do entroncamento à direita, dado o sentido de marcha do veículo, a entrar na estrada onde este vinha a circular, e não há boa visibilidade por causa do muro da casa que ali fica desse lado direito, muro esse que é ali bastante alto (“o muro corta a visibilidade”). A testemunha L… (que é a mãe do Autor) diz que estava no local – num alto, um cerro – quando se deu o acidente; os miúdos – Autor e irmão – vinham a descer de bicicleta na direcção da estrada; mas quando se dá o embate o Autor estava na estrada em andamento; o carro vinha muito depressa e pendia para o seu lado esquerdo por causa da velocidade; mas bateu com a parte frontal do veículo na parte da frente da bicicleta; e o miúdo já estava na estrada com a bicicleta, na sua mão de trânsito, quando se deu o embate do automóvel; e o condutor não tinha visibilidade. A testemunha F… (era o condutor do veículo automóvel interveniente no acidente) diz que vinha a circular na via e apareceu-lhe, de repente, o rapaz vindo de um entroncamento, do seu lado direito, pelo que travou, mas não pôde evitar o embate; e o miúdo, ao chegar à estrada, ainda tentou travar a bicicleta, mas não conseguiu e acabou por seguir em frente; o veículo automóvel que conduzia viria a uns 60 km/hora; só viu o Autor quando estava a uns seis metros de distância; e os dois miúdos vinham lado a lado de bicicleta, tendo o irmão passado do seu lado direito; mas o Autor seguiu em frente, para dentro da estrada e vieram a chocar, tendo sido o embate na parte mais à frente da bicicleta; e existe ali um muro, que impede a visibilidade. A testemunha I… (vizinha do Autor) afirma que o conhece “desde pequenininho”, mas não assistiu ao acidente; na altura do mesmo tinha 9 anos de idade; ficou ferido no joelho esquerdo, levou 18 pontos e marcas no rosto, que ainda permanecem; e ficou traumatizado com o acidente, está mais agitado do que era (“há ali uma revolta qualquer a nível psicológico”); queixava-se de dores, tinha dificuldades em dormir e nunca mais o viu a andar de bicicleta. E a testemunha J…(avô materno do Autor) aduz que o seu neto M… esteve em casa “uns quantos dias”, sem poder ir à escola (durante uns 20 dias); do acidente sofreu ferimentos no joelho e na cara, onde se mantêm cicatrizes; na altura, teve dificuldades em andar e queixava-se de dores na cabeça; e ficou com medo de atravessar a estrada; de vez em quando já anda de bicicleta; não anda tão bem como dantes, e queixa-se de dores quando corre. E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como aliás tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos que foi trazida à acção pela Ré/Apelada/Seguradora em detrimento da versão carreada pelo Autor/Apelante. Pelo que, num tal enquadramento, se mantém o decidido e, assim, intacta na ordem jurídica, a douta sentença impugnada, e improcedendo o recurso. Decidindo. |