Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
706/08.6
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
Data do Acordão: 04/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SILVES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em caso de reapreciação da matéria de facto, e não se apresentando as provas inequívocas no sentido de confirmar o erro da apreciação, não deverá modificar-se a decisão que a 1ª instância tomou sobre a factualidade da acção, assim preservando o múnus e o esforço de quem contactou directamente com as provas e mediou a sua produção.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
O Apelante M…, menor, e representado pela sua mãe, L…, ambos domiciliados na Rua… em Tunes, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 16 de Maio de 2011 (ora a fls. 177 a 183 dos autos), e que absolveu dos pedidos a Apelada “F…, Companhia de Seguros, S. A.”, com sede…, em Lisboa, nesta acção declarativa de condenação, com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que lhe instaurara no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Silves – e onde peticiona a condenação desta a pagar-lhe os valores de €15.000,00, de danos físicos; €12.500,00 de danos morais; €100,00, de perda do velocípede; as despesas médicas ocasionadas na sequência do acidente, de € 200,00, e outras a apurar em sede de execução de sentença; as despesas em dívida ao Hospital do Barlavento Algarvio; e juros de mora, calculados à taxa legal (com o fundamento aí aduzido de que “não é possível atribuir ao condutor do veículo SX a responsabilidade na produção do acidente, impondo-se, pois, a absolvição da Ré do pedido”) –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tal e em síntese, que discorda da decisão que foi tomada quanto à matéria de facto (mais concretamente, devendo ser julgados provados os factos alegados nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11º, 12º e 13º da sua petição inicial e 8º da contestação, e não provados os factos constantes dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 9º da contestação, para assim se concluir pela culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel no embate com o velocípede sem motor conduzido pelo Autor, por circular fora da sua respectiva mão de trânsito). É, efectivamente, o que resulta da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas F…, condutor do veículo, L…, mãe do Autor, J…, avô do Autor, e J…, militar da GNR. Pelo que “o tribunal pode concluir, com segurança e certeza, que o SX contribui totalmente para a produção do acidente e, ainda que assim se não entenda, dir-se-á que, no mínimo, haverá sempre repartição de culpa”, devendo, remata, dar-se provimento ao recurso e “ser revogada a douta sentença de que se recorre, condenando-se a Apelada nos termos peticionados”.
A Apelada “F…, Companhia de Seguros, S.A.” apresenta contra-alegações (a fls. 205 a 216 dos autos) para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao Apelante, já que “o uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, que no caso em apreço nenhum reparo pode merecer”. É que a Sra. Juíza explicitou muito bem, no despacho onde respondeu à matéria de facto, as razões da credibilidade (ou da falta dela) que atribuiu às testemunhas ouvidas, e não foi porque se tratava do condutor do veículo ou da mãe do Autor, que tripulava o velocípede, mas pelas razões que indicou. Pois “a função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados, não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos”, aduz. Pelo que “deve ser negado provimento à presente Apelação, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida”, conclui.
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A) – Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) No dia 27 de Maio de 2006, cerca das 18 horas e 10 minutos, pela Estrada Municipal Monte das Pitas, em São Marcos da Serra, neste concelho e comarca de Silves, seguia o Autor no seu velocípede.
2) Na mesma hora e local, no sentido de marcha São Marcos da Serra-Messines, circulava o veículo automóvel, ligeiro de passageiros de matrícula n.º SX…, conduzido por F…, a uma velocidade não superior a 50 quilómetros por hora.
3) Quando, ao chegar ao entroncamento, do lado direito segundo o sentido de marcha em que seguia o SX…, da E.M. do Monte das Pitas, com um caminho de acesso a uma moradia em construção, surgiram repentinamente dois velocípedes sem motor, conduzidos por duas crianças, uma delas o ora Autor, que vindos do caminho de acesso da moradia, entraram na faixa de rodagem da Estrada Municipal.
4) Nessas circunstâncias, o velocípede conduzido pelo Autor atravessou à frente do veículo SX...
5) O condutor do veículo de matrícula n.º SX… procurou evitar o embate nos velocípedes, desviando-se para a esquerda e travando, não conseguindo evitar embater com a frente do veículo no velocípede conduzido por M….
6) Veio então o SX… a embater no velocípede conduzido por M…, com a sua parte dianteira, tendo este sido projectado sobre o capot e vidro dianteiro do SX.
7) Tal embate ocorreu na faixa do lado esquerdo da referida via, atento o sentido de marcha do SX.
8) Na altura dos factos, o tempo estava bom e o local caracteriza-se por uma recta, com entroncamento.
9) No local dos factos, o piso é alcatroado.
10) Do lado direito, considerando o sentido de marcha do veículo SX, existe um muro de pedra que impede a visibilidade relativamente ao caminho à direita.
11) O proprietário da viatura SX, à data do acidente, havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 750 382 815, conforme documento de fls. 44 e 45 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12) Instada para assumir a responsabilidade, a ora Ré não suportou quaisquer despesas do Autor.
13) Como consequência directa do acidente supra referido, o M… sofreu cortes na face, no cotovelo e na perna esquerda, para além de escoriações diversas.
14) Tendo sido assistido no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, nos dias 27 e 29 de Maio de 2006, donde resultou:
a) Feridas inciso-contusas do joelho esquerdo suturadas;
b) Tratamento conservador das feridas da face.
15) Como consequência do referido acidente, o Autor apresenta:
a) Cicatriz linear, nacarada, não recente, normocrômica, medindo 4,0 cm, localizada no terço superior da face interna da perna esquerda;
b) Cicatriz linear, nacarada, não recente, em forma de Y deitado medindo 11x1 cm, com um braço do Y medindo 2,50 cm, normocrômica, discretamente retráctil, localizada no terço superior da face interna da perna esquerda sem bridas e não aderente aos planos profundos;
c) Cicatriz linear, nacarada, não recente, medindo 12x1,5 centímetros, discretamente hipotrófica, localizada no joelho esquerdo, sem bridas e não aderente aos planos profundos;
d) Cicatriz linear, nacarada, não recente, normocrômica, plana, medindo 2,5 centímetros, localizada na região frontal direita;
e) Cicatriz linear, nacarada, não recente, quase imperceptível, medindo 1,0 centímetro, localizada no ápice nasal;
f) Cicatriz linear, nacarada, não recente, medindo 2,0 cm, localizada no cotovelo esquerdo, sem bridas e não aderente aos planos mais profundos;
g) Mobilidade do joelho e cotovelo esquerdos, normais.
16) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27 de Julho de 2006.
17) A incapacidade temporária geral total (correspondente à fase durante a qual o Autor esteve impedido de realizar, com razoável autonomia, as suas actividades da vida diária, familiar e social) é fixável num período de 17 dias (entre 27 de Maio e 12 de Junho de 2006).
18) A incapacidade temporária geral parcial (correspondente ao período durante o qual o Autor, ainda que com limitações, retomou, com alguma autonomia, a realização das suas actividades da vida diária, familiar e social) é fixável num período de 43 dias (entre 13 de Junho e 27 de Julho de 2006).
19) A incapacidade temporária profissional total (correspondente ao período durante o qual o Autor esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional) é fixável num período de 17 dias (entre 27 de Maio e 12 de Junho de 2006).
20) O quantum doloris (correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido pelo Autor durante o período de incapacidade temporária) é fixável no grau 3 (três), numa escala de sete graus de gravidade crescente.
21) A incapacidade permanente geral é fixável em 3 (três) pontos.
22) O dano estético (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros) é fixável no grau 2 (dois), numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes.
23) O Autor passou noites sem dormir.
24) Para além de ter sentido medo de não voltar a andar a pé ou de bicicleta.
25) E como consequência do embate supra mencionado, o velocípede conduzido pelo Miguel Ângelo ficou inutilizado.
26) Por causa das lesões sofridas devido ao embate supra referido, o Miguel Ângelo despendeu € 200,00 (duzentos euros).

B) – E vêm dados por não provados os seguintes factos:
a) Nas circunstâncias supra referidas em 1), o Autor seguia na faixa do lado direito da referida Estrada Municipal Monte das Pitas, sentido Messines-São Marcos da Serra.
b) Nas circunstâncias supra referidas em 2), o veículo automóvel SX surgiu súbita e inopinadamente, a uma velocidade superior a 100 km por hora.
c) O veículo SX.. seguia em contra-mão.
d) O embate referido supra em 6) foi frontal.
e) Do sentido de marcha do veículo SX… há boa visibilidade para o entroncamento da sua esquerda (terá querido dizer-se “da sua direita”).
f) Por causa deste acidente M… sofreu traumatismo da coluna cervical.
g) Em consequência do acidente descrito M… ficou a padecer de marcha claudicante.
h) Porque as cicatrizes deformantes da face direita e do joelho esquerdo são do tipo colóide, atendendo à idade do Autor e à sua mentalidade, tornam-se muito mais agravantes.
i) Limitação essa que se estima numa incapacidade permanente geral de 15% (quinze por cento), com agravamento de 5% (cinco por cento), quer a nível de dano futuro, quer a nível de dano estético.
j) Como consequência das lesões, o Autor não pode correr.
k) Nem praticar qualquer desporto cuja componente seja a corrida.
l) Sente dores que aumentam com as mudanças de temperatura.
m) Obrigando o Autor a dar frequentes fricções no joelho esquerdo, a fim de aliviar as dores sentidas.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria de facto foi bem julgada pelo Tribunal a quoconcretamente, a que consta dos pontos n.os 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11º, 12º e 13º da petição e 8º da contestação (que foram julgados, total ou parcialmente, como não provados, mas que, no entendimento do recorrente, deveriam ter sido dados era por provados), e dos pontos n.os 2º, 3º, 4º, 5º e 9º da contestação (que foram considerados provados e que, naquele entendimento, deveriam ser tidos por não provados) – que o mesmo é dizer se o foram de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso (repare-se que nenhuma questão jurídica vem suscitada da decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo, afinal, a estes).

Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil – e isso mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva).

E a verdade é que o ora apelante não deixa de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes dos articulados (já que não houve elaboração de base instrutória) que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 desse referido artigo 685.º-B do Código de Processo Civil (aqui já no domínio do novo regime dos recursos, que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, pois que a presente acção foi intentada em 4 de Setembro de 2008), assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede. E tal é também perceptível para a contra-parte, tanto que lhe responde directa e pertinentemente.

É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).

E, assim, impõe desde logo tal art.º 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, podendo também, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (n.º 2 do mesmo artigo).

Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.

Mas tal ónus vem cumprido in casu, não deixando o recorrente de indicar os pontos de que discorda frontalmente (e pretende ver alterado o decidido em 1.ª instância) – referindo-se expressamente aos n.os 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11º, 12º e 13º da petição inicial e 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 9º da contestação –, e apontando os depoimentos das testemunhas que logo identifica (F…, condutor do veículo, L…, mãe do Autor, J…, avô do Autor, e J…, militar da G.N.R.), nos quais baseia essa sua discordância. O que, naturalmente, não exime este Tribunal ad quem de ouvir toda a prova, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.

Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).
Já quanto à matéria que, na perspectiva do recorrente, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi dada na 1ª instância (e que já supra se indicou), não cremos, porém, salva melhor opinião, que o impugnante tenha agora razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo.
Rege aqui o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos, em prova pericial e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada daquela decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos previstos no n.º 2 desse normativo legal.

E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho no qual respondeu à matéria de facto (a fls. 171 a 176) estar devidamente fundamentado, como dele mesmo consta (não faltando aí um apanhado resumido dos depoimentos prestados pelas testemunhas, e a referência às fotografias juntas, que retratam a configuração do local com grande fidelidade, designadamente a falta de visibilidade do condutor do veículo para o entroncamento do seu lado direito, donde surgiu o Autor no seu velocípede, pela existência ali dum muro alto), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não doutra maneira à matéria em causa – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência, de resto, às exigências que vêm estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que reza como segue: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo essa redacção, como informa o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic).
Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (conforme as actas da respectiva audiência, ora a fls. 163 a 166 e 171 a 176) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.

[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.]

Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita vir a assacar a responsabilidade da produção do acidente ao condutor do veículo seguro na Ré, por circular com velocidade excessiva para o local e fora da sua respectiva mão de trânsito, para assim poder, depois, atribuir ao Autor, que tripulava o velocípede sem motor, uma indemnização porventura um pouco mais compensatória para os danos que se provaram ter ocorrido. E a importância decisiva da prova dessa factualidade, para o Apelante, está à vista, constituindo a diferença entre obter ou não essa indemnização, como intenta ainda nesta sede de recurso; e daí compreender-se, também, o inconformismo que manifesta para com uma decisão jurisdicional que não contemplou essa sua pretensão.
Mas vejamos os elementos de prova a que o recorrente agora se reporta e analisando, quanto às testemunhas, os depoimentos prestados, na sua totalidade (com o seu registo áudio colhido na sessão de julgamento do passado dia 15 de Março de 2010 e assinalados na respectiva acta, a fls. 163 a 166 dos autos).

O Relatório da Perícia Médica constitui agora fls. 111 a 115 dos autos.

E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são de molde a sustentar a tese que vem expendida pelo Apelante (como ele pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mm.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.

Com efeito, reporta-se ao tema em discussão na acção a testemunha J… (cabo da GNR que fez a participação do acidente) que afirma agora que compareceu no local ainda a criança estava na ambulância, e utilizou os vestígios que ali achou e o posicionamento da viatura e velocípede para fazer o croquis; “a estrada é muito estreitinha” e o veículo automóvel estava mais para o lado esquerdo, “por causa da travagem ao desviar-se”, atento o seu sentido de marcha; estava uma mancha de sangue no local do embate; e havia um rasto de travagem do veículo de 12,20 metros, a começar a uns 40 cm da berma esquerda, até ao local onde o veículo ficou imobilizado (e “a estrada é tão estreitinha, que nem dá para ver se é do lado esquerdo ou do lado direito”); tal estrada terá ali uns quatro metros de largura; o veículo automóvel bateu com a sua parte dianteira no velocípede sem motor; este viria do entroncamento à direita, dado o sentido de marcha do veículo, a entrar na estrada onde este vinha a circular, e não há boa visibilidade por causa do muro da casa que ali fica desse lado direito, muro esse que é ali bastante alto (“o muro corta a visibilidade”). A testemunha L… (que é a mãe do Autor) diz que estava no local – num alto, um cerro – quando se deu o acidente; os miúdos – Autor e irmão – vinham a descer de bicicleta na direcção da estrada; mas quando se dá o embate o Autor estava na estrada em andamento; o carro vinha muito depressa e pendia para o seu lado esquerdo por causa da velocidade; mas bateu com a parte frontal do veículo na parte da frente da bicicleta; e o miúdo já estava na estrada com a bicicleta, na sua mão de trânsito, quando se deu o embate do automóvel; e o condutor não tinha visibilidade. A testemunha F… (era o condutor do veículo automóvel interveniente no acidente) diz que vinha a circular na via e apareceu-lhe, de repente, o rapaz vindo de um entroncamento, do seu lado direito, pelo que travou, mas não pôde evitar o embate; e o miúdo, ao chegar à estrada, ainda tentou travar a bicicleta, mas não conseguiu e acabou por seguir em frente; o veículo automóvel que conduzia viria a uns 60 km/hora; só viu o Autor quando estava a uns seis metros de distância; e os dois miúdos vinham lado a lado de bicicleta, tendo o irmão passado do seu lado direito; mas o Autor seguiu em frente, para dentro da estrada e vieram a chocar, tendo sido o embate na parte mais à frente da bicicleta; e existe ali um muro, que impede a visibilidade. A testemunha I… (vizinha do Autor) afirma que o conhece “desde pequenininho”, mas não assistiu ao acidente; na altura do mesmo tinha 9 anos de idade; ficou ferido no joelho esquerdo, levou 18 pontos e marcas no rosto, que ainda permanecem; e ficou traumatizado com o acidente, está mais agitado do que era (“há ali uma revolta qualquer a nível psicológico”); queixava-se de dores, tinha dificuldades em dormir e nunca mais o viu a andar de bicicleta. E a testemunha J…(avô materno do Autor) aduz que o seu neto M… esteve em casa “uns quantos dias”, sem poder ir à escola (durante uns 20 dias); do acidente sofreu ferimentos no joelho e na cara, onde se mantêm cicatrizes; na altura, teve dificuldades em andar e queixava-se de dores na cabeça; e ficou com medo de atravessar a estrada; de vez em quando já anda de bicicleta; não anda tão bem como dantes, e queixa-se de dores quando corre.

E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como aliás tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos que foi trazida à acção pela Ré/Apelada/Seguradora em detrimento da versão carreada pelo Autor/Apelante.
Ademais, a existência de duas ou mais versões opostas e contraditórias sobre o que se passou – e aqui há realmente versões algo contraditórias, embora não se vá já dizer que as pessoas estarão a mentir, pois que isso poderá resultar de diferenças na perspectiva com que visualizaram os eventos –, a existência dessas versões, dizíamos, é uma normalidade típica de processos jurisdicionais, que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo, naturalmente, tomar opções. É assim todos os dias e foi o que foi feito in casu.

[É para notar e deixar-se expressamente assinalada a extrema dificuldade para o julgador – particularmente, nesta 2ª instância, onde não está a visualizar as pessoas a deporem – de percepcionar tudo o que aconteceu, conjugando o contributo de depoimentos directos e claros, com alguns dos seus segmentos, nos quais, como resulta da gravação, os intervenientes apontam para fotografias que estão juntas aos autos e indicam aí locais de embate, posições de veículos e pessoas e até colocação das testemunhas presenciais. Nessas circunstâncias, como ajuizar correctamente, discordando da 1ª instância?]

Dessarte, e pese embora o esforço do apelante (ainda acompanhado por algumas das testemunhas ouvidas, designadamente a sua mãe), o certo é que os depoimentos, tomados no seu conjunto, são muito mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na sentença em recurso (maxime apresentando uma explicação para o condutor do veículo automóvel ter passado para o outro lado da faixa de rodagem – tanto quanto é isso possível de afirmar-se, pois a estrada é muito estreita, com cerca de 4 metros: por lhe ter surgido o velocípede sem motor, tripulado pelo Autor, sem dar tempo para nada, a entrar na via pelo lado em que ele vinha a circular). Uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda.
E mesmo quanto à dimensão do rasto de travagem deixado no pavimento – de cerca de 12 metros –, ele é perfeitamente compatível com uma velocidade de cerca de 50/60 km/hora (entrando aí outras variáveis, como é sabido, desde o estado dos pneus, ao dos travões, passando pelo do piso da via e pela reacção, mais ou menos rápida, do próprio condutor). Mas se o veículo circulasse a uma velocidade superior a 100 km/hora, como alega o Autor, o rasto de travagem não seria aquele, nem, principalmente, as consequências para o miúdo seriam as que advieram, afinal, felizmente para ele, de pouca monta para quem embateu e saltou para cima do capot do veículo automóvel na sequência do choque.
Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Mª Juíza a quo – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados e não provados os mesmos factos que o foram na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse respeito.
E, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica dada ao caso – assente, basicamente, na prova da dinâmica do acidente, e que se pode traduzir na circunstância de não haver dúvidas de que o Autor, ao entrar na estrada, tripulando o velocípede, num momento em que veículo segurado se encontrava muito próximo do local onde se veio a dar o embate, deu origem à eclosão do sinistro, o qual se ficou exclusivamente a dever a essa sua conduta.
Solução jurídica que, de resto, nesta sede de recurso, nem vem posta em causa pelo recorrente, como se disse: o que se pretendia mudar eram os factos, que o direito acompanharia, naturalmente, tal mudança (a própria problemática do desfecho da acção, ao tentar modificar-se uma absolvição numa condenação da Ré seguradora nos pedidos formulados, parte da reanálise da factualidade, já que, na perspectiva do recorrente, estariam, afinal, provados os factos que a douta sentença considerou que não estavam).

Pelo que, num tal enquadramento, se mantém o decidido e, assim, intacta na ordem jurídica, a douta sentença impugnada, e improcedendo o recurso. Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 19 de Abril de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso