Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DEVER DE COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Viola com culpa grave os deveres de informação o devedor insolvente que, não obstante notificado por duas vezes – a última das quais com a cominação de indeferimento do pedido – para prestar nos autos informações relevantes para a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, não cumpriu nenhuma das determinações, nem apresentou qualquer justificação para a falta de cumprimento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1567/18.2T8EVR-D.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. (…), solteiro, maior, desempregado, residente na Rua de (…), nº 118, (…), Arraiolos, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante. Declarada a insolvência, foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, em cuja fundamentação designadamente se consignou: “Compulsados os autos constata-se que o insolvente foi notificado, por duas vezes, para concretizar o modo de tempo e lugar em que alegadamente terá ocorrido o furto de um dos seus veículos automóveis, comprovando a oportuna apresentação da queixa, bem como se o mesmo chegou a ser apreendido; juntar aos autos os contratos de aquisição de cada um dos veículos automóveis, a última das quais com cominação de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por violação do dever de informação. Mais foi notificado para esclarecer o motivo pelo qual o veículo de matrícula 73-(…)-77 se encontra registado, desde 12.01.2017 a favor de “(…) – (…) e (…), Unipessoal, Lda.”. Tais despachos, no entanto, não mereceram qualquer resposta por parte do insolvente, o que determina, por violação do dever de informação, a não admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.”
2 — No entanto, e salvo o devido respeito, a factualidade imputada ao arguido (não ter prestado as informações que por duas vezes lhe foram pedidas sobre dois veículos) não corresponde à fundamentação de direito constante no douto despacho, uma vez que em momento algum, é sequer referido o artigo 238.º, n.º 1, al. c). do CIRE, norma esta que deveria ser aplicada ao concreto caso. 3 — Assim, estamos perante uma nulidade da sentença, que, referindo-se expressamente à violação por parte do recorrente do dever de informação, fundamentalmente faz a sua fundamentação de direito nos seguintes termos: «(...) al. e) do referido art. 238.°, ao prever, no caso de indiciação da existência a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, que quando não constarem já do processo, os elementos sejam fornecidos pelos credores ou pelo administrador da insolvência.» 4 — Tendo em conta que, subjetivamente, é imputada a violação do dever de informação do requerente, e toda a fundamentação de Direito se reporta, na essência, ao dever de prova dos credores e do administrador da massa insolvente, sem nunca se fazer referência a que o requerente tenha violado a al. g), n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, tal decisão carece de fundamento legal, devendo, nestes termos ser revogado o despacho. 5 — Por outro lado, também (e decorrente do acima exposto) também não se faz qualquer apreciação sobre o dolo ou culpa grave da violação do dever de informação por parte do recorrente; 6 — «essas omissões não chegam para se concluir que tenha havido uma intenção de, com dolo ou culpa grave, violar os deveres de informação, apresentação e colaboração, muito menos que tais omissões tivessem a finalidade de impedir o tribunal de obter elementos, dos quais decorrente o incumprimento do dever a que alude o nº 1, da alínea d), do citado art.º 238º do CIRE» TRL, 12 de Dezembro de 2013. 7 — Considera-se, assim, e salvo o respeito por diversa opinião, que para se aferir se a omissão do recorrente foi com dolo ou culpa grave, não se poderá simplesmente dizer que este não apresentou as informações solicitadas (sobre duas viaturas, uma delas inclusivamente furtadas na zona de Lisboa em 2011), pese ter sido notificado para o fazer por duas vezes: essa omissão deveria ser apreciada também de forma a apreciar se o recorrente agiu com dolo ou culpa grave, se houve prejuízo para os credores, etc. 9 — Até porque, aquando da última notificação, em 13 Marco de 2019, o mandatário se encontrava internado com graves problemas de saúde, só tendo regressado ao trabalho no mesmo no final desse mês, altura em que o recorrente lhe entregou a documentação, pese embora já há muito ultrapassado o prazo para proceder à juncão daquela informação. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequente e alternativamente: a) Considere nulo o despacho por falta de fundamentação legal; b) Que declare não ter existido dolo ou culpa grave na violação do dever de informação, exonerando assim o recorrente do passivo; c) Conceda ao arguido novo prazo para proceder a juncão daquelas informações. Para além do que consta no relatório supra, relevam ainda as seguintes ocorrências processuais: a) Em 8/2/2019, o Insolvente foi notificado do seguinte despacho:“Notifique o insolvente para: - concretizar o modo de tempo e lugar em que alegadamente terá ocorrido o furto de um dos seus veículos automóveis, comprovando a oportuna apresentação de queixa, bem como se o mesmo chegou a ser apreendido; - juntar aos autos os contratos de aquisição de cada um dos veículos automóveis” (fls. 40 e 41). b) Em 13/3/2019, o Insolvente foi notificado do seguinte despacho:“Renovo o despacho no que se reporta ao insolvente que antecede com cominação de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no que se refere ao insolvente, por violação do dever de informação, devendo ainda a insolvente esclarecer o motivo pelo qual o veículo de matrícula 73-(…)-77 se encontra registado, desde 12.01.2017 a favor de “(…) – (…) e (…), Unipessoal, Lda.” (fls. 42 e 43). c) A decisão recorrida foi proferida em 8/5/2019.
2. Direito 2.1. Se a decisão é nula por falta de fundamentação de direito. Encerra, como se enuncia com assinalável proveito no preâmbulo do diploma (D.L. nº 53/2004), uma conjugação “inovadora (d)o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica … a efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. Justificação que aponta claramente para a ideia de reabilitação do devedor, “o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afetada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (…) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício” [Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 559]. Dão corpo a este período de prova dois momentos estruturantes do procedimento: o despacho inicial (artºs 238º e 239º) e o despacho de exoneração (244º), para cujo êxito concorre, em larga medida, a conduta reta do devedor (v.g. als. b), e) e f) do nº 1 do artº 238º e al. b) do nº 1, do artº 243º, ex vi do nº 2 do artº 244º), por forma a justificar a reintegração plena na vida económica que a exoneração do passivo restante representa. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido, designadamente, se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do Código, no decurso do processo de insolvência [art.º 238º, nº 1, al. g)]. Esta a razão de direito que justificou a decisão recorrida, tal como nela expressamente se consigna – “o que determina, por violação do dever de informação, a não admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante” – e o Recorrente não deixou de anotar na abertura das suas conclusões – “não foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo ao recorrente, por, alegadamente, ter violado o dever de informação” [cclª 1ª]. A divergência consiste em saber se o Recorrente violou o apontado dever de informação com dolo ou culpa grave, tal como supõe, sem o afirmar é certo, a decisão recorrida ou se a falta reconhecidamente cometida não merecer tal censura, como sustenta o Recorrente. O dever de informação, no caso, existe. O CIRE impõe ao devedor insolvente apertados deveres de apresentação e de colaboração e, entre estes, a obrigação de “fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal” (artº 83º, nº 1). E dizemos apertados porquanto a recusa de informações ou de colaboração é avaliada livremente pelo juiz para efeitos de qualificação da insolvência como culposa (artº 83º, nº 3) e se o incumprimento for reiterado constitui presunção iuris et de iure de insolvência culposa [artº 186º, nº 2, al. i)]. Dever de informação que, sem justificação, foi violado pelo Recorrente. Reiteradamente notificado pelo tribunal – em 8/2/2019 e em 13/3/2019 – para prestar esclarecimentos a propósito de factos alegados no requerimento inicial e para juntar documentos aos autos, relevantes para apurar a existência de bens que alegadamente lhe foram furtados e notificado para esclarecer a situação jurídica de bens que alegadamente adquiriu, o Recorrente não prestou tais informações, não juntou os documentos, nem apresentou qualquer justificação para estas suas omissões. Argumenta agora o Recorrente que aquando da “última notificação, em 13 Marco de 2019, o mandatário se encontrava internado com graves problemas de saúde, só tendo regressado ao trabalho no mesmo no final desse mês, altura em que o recorrente lhe entregou a documentação, pese embora já há muito ultrapassado o prazo para proceder à juncão daquela.” Justificação, a nosso ver, inconsequente e, de qualquer forma, tardia; inconsequente porquanto a doença do Ilustre mandatário do Recorrente não era, tal como enunciada, impeditiva de dar cumprimento ao primeiro dos despachos e também não estorvava o Recorrente de trazer tal noticia aos autos para avaliação do tribunal e tardia porquanto suscitada, só agora, em sede de recurso comporta um facto que os autos não atestam, o que significa que o recurso assenta, nesta parte, em factos que não se mostram provados e, como tal, não podem ser tidos em consideração (artº 607º, nº 3, do CPC). E agiu o Recorrente com dolo ou culpa grave? É o que resta avaliar, ou seja, estimar se o incumprimento reiterado do Recorrente para prestar esclarecimentos a propósito de factos alegados no requerimento inicial e para juntar documentos aos autos, sem prestar qualquer justificação, permite afirmar que agiu com dolo ou culpa grave. Juízo para o qual não será despiciendo, no caso, ponderar a cominação que se fez constar na notificação de 13/3/2019, por via da qual se advertiu o Recorrente que a falta dos esclarecimentos e da junção dos documentos solicitados determinariam o “indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no que se refere ao insolvente, por violação do dever de informação”. Subentendida que está a relevância das informações a prestar para a decisão liminar do pedido de exoneração, não questionada no recurso é justo dizê-lo, e se explica com a necessidade de afastar qualquer dúvida acerca da ocultação ou dissipação de património do Recorrente, uma vez que alegou, no requerimento inicial, apresentado em 10/8/2018, que lhe foi furtado um veículo automóvel, para cuja aquisição havia contraído um empréstimo e não juntou então qualquer prova sobre a ocorrência do furto. A ocultação ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor constitui uma presunção iuris et de iure de insolvência culposa [artº 186º, nº 2, al. a)] e a existência de elementos no processo que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência constitui motivo de indeferimento liminar do pedido de exoneração [artº 238º, nº 1, al. e)]. A colaboração exigida pelo tribunal ao Recorrente para prestar informações e juntar os documentos [cfr. alíneas a) e b) supra] visava, pois, dissipar dúvidas quanto à eventual ocultação ou dissipação de património suscitadas com o requerimento mediante o qual se apresentou à insolvência, o que demonstra, se necessário fora, a sua plena justificação. Tornando ao desvalor da ação, não documentam os autos uma qualquer vontade deliberada do Recorrente de incumprir os despachos que lhe foram notificados, como é próprio de uma atuação dolosa; o mesmo, porém, não se dirá da culpa. A culpa é um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente, este face às circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª ed., pág. 456] e a culpa grave traduz uma violação destes deveres de cuidado – poder e dever agir de outro modo – grosseira, ou seja, uma conduta que só se mostra suscetível de ser cometida por uma pessoa particularmente negligente [Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª ed., página 304]. A atuação do Recorrente reúne, a nosso ver, estes predicados. Em 10/8/2018 apresentou-se à insolvência alegando que lhe havia sido furtado um veículo automóvel sem juntar qualquer prova de haver diligenciado pela recuperação do veículo; em 8/2/2019 foi notificado para concretizar as circunstâncias do furto e juntar cópia da queixa apresentada às autoridades competentes; decorrido cerca de um mês, em 13/3/2019, foi de novo notificado para o mesmo efeito e para prestar outros esclarecimentos, com a advertência que a sua falta de colaboração determinaria o indeferimento liminar do pedido de exoneração; em 8/5/2019, data da decisão recorrida, não havia dado cumprimento a nenhum dos despachos, nem apresentado nos autos qualquer justificação para tal incumprimento. Não se questionará que o Recorrente face aos despachos que lhe foram regularmente notificados, podia e devia ter agido de outro modo, podia ter prestado as informações e apresentados os documentos que lhe foram solicitados ou, no limite, apresentado uma justificação para as suas omissões e também temos por seguro que só uma pessoa particularmente negligente cometeria tais omissões, mormente após a advertência que elas determinariam o indeferimento liminar do pedido de exoneração; de facto, seria de todo irrazoável, por desproporcionado, prorrogar por mais tempo o prazo para cumprimento dos despachos (ou produzir despachos idênticos) perante uma total inação e omissão do Recorrente. Com culpa grave o Recorrente violou os deveres de informação que impedem sobre os devedores que se apresentam à insolvência mostrando-se, assim e a nosso ver, justificado o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
3. Custas Vencido no recurso, incumbe ao Recorrente o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
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