Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2055/13.9TBABF.E3
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DECISÃO SURPRESA
EQUIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - A sentença em apreço foi proferida em obediência à lei expressa, pelo que as autoras/recorrentes tinham a obrigação de prever que o tribunal a quo podia e devia fixar o valor probatório dos documentos em causa, sendo que o meio para tal utilizado, isto é, na própria sentença, não apresenta qualquer elemento de “surpresa”.


II - Quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos num determinado índice de défice funcional, não se projetam, direta e imediatamente, na capacidade de ganho, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que se traduz num dano de esforço, obrigando-o a um maior empenho para conseguir levar a cabo as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento.


III - O valor dos danos não patrimoniais tem de ser fixado equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado e tem de ser medido por um critério objetivo que tenha em conta as circunstâncias de cada caso, atento o disposto no artigo 494º do CC, aplicável por remissão do nº 3 do artigo 496º do mesmo diploma, devendo atender aos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência.


IV - O acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de maio, assenta na ideia de uma decisão atualizadora da indemnização lato sensu em razão da inflação ocorrida entre ela e o momento do evento danoso.


V – O posicionamento das partes num quadro de negociações com vista a indemnizar lesados em acidente de viação, não tem necessariamente de ser aquele que têm no pleito.


VI – Não litiga por isso de má-fé, a ré que discute nos autos a dinâmica do acidente, desde logo porque não estão em causa factos pessoais ou de que deva ter conhecimento (art. 574.º do CPC), não podendo também concluir-se que a ré tenha criado nas autoras a expetativa de que não iria impugnar a dinâmica do acidente apresentado pelas autoras, face ao que alegou na contestação.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO


AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra GNB – Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente denominada BES, Companhia de Seguros S.A.), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:


a) A quantia global de € 120.880,56 [€ 50.880,56 a título de danos patrimoniais e € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;


b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida para tratamento de possíveis complicações, como sendo, entre outras, hérnias e bridas abdominais.


Alegou, em síntese, que no dia 22.08.2007, no IC1, ao Km 737,250, no concelho de Albufeira, ocorreu um embate entre o veículo DZ, conduzido por BB, no qual seguia a autora, e o veículo TE, conduzido por CC, imputando a este condutor a culpa exclusiva na produção do acidente, o qual, por razões desconhecidas, transpôs o separador central da via, passando a circular no sentido contrário ao da faixa de rodagem onde circulava o circulava o veículo DZ.


Do acidente resultaram para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que concretiza e quantifica e dos quais se quer ver ressarcida, sendo que àquela data a responsabilidade civil emergente da circulação do DZ estava transferida para a ré.


A ré contestou, excecionando e impugnado.


Por exceção, arguiu a prescrição do direito de indemnização que a autora pretende invocar, uma vez que a ré não reconheceu anteriormente o direito da autora, não se tendo, por conseguinte, verificado a interrupção do prazo prescricional, impugnando igualmente o alegado pela autora no sentido de que a ré renunciou tacitamente à prescrição.


Por impugnação, admitindo alguma da factualidade alegada pela autora, impugnou, no geral, a dinâmica do acidente e a imputação da culpa ao seu segurado, assim como o valor da indemnização peticionada, considerando ainda não ser devida qualquer quantia a título de danos patrimoniais.


Mais alegou que o prolongamento do tempo para a resolução do litígio se deveu, exclusivamente à autora, pelo que não deve suportar os montantes peticionados.


DD instaurou também ação contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:


a) A quantia global de € 128.861,83 [€ 68.861,83 a título de danos patrimoniais e € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;


b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida.


Também EE instaurou ação contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:


a) A quantia global de € 182.853,18 [€ 132.853,18 a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;


b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida para tratamento de possíveis complicações.


Nestas ações, alegaram as autoras em termos em tudo idênticos ao da autora AA no que tange à dinâmica do acidente e da respetiva culpa, e invocaram os danos próprios de cada uma, dos quais se querem ver ressarcidas.


Contestou a ré também em termos semelhantes ao que fez relativamente àquela autora, tendo ainda requerido a intervenção acessória de CC, condutor do veículo TE, a qual foi admitida.


O chamado contestou, sufragando a posição da ré quanto à invocada prescrição e deduzindo impugnação relativamente à dinâmica do acidente, imputando ao condutor do veículo onde seguiam as autoras a culpa na produção do acidente, impugnando no mais o alegado pelas autoras.


Em 25.02.2016 foi proferido despacho a ordenar a apensação das ações instauradas pelas autoras DD e EE, tendo também nesta data sido dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.


Nesta ação, instaurada por AA, teve lugar a realização da audiência prévia, tendo a autora aperfeiçoado o seu articulado, na sequência de convite para o efeito, e a ré exercido o respetivo contraditório, após o que foi proferido despacho saneador que relegou para decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.


Por despacho de 07.02.2018 foi determinada a apensação a esta ação do processo 609/14.5... - ao qual já havia sido apensada o proc. 741/14.5... - respeitante às ações interpostas pelas autoras DD e EE.


Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar


A.1 – à A. AA, as quantias de €170,00 (cento e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação da R. e até efectivo e integral pagamento, de €49.882,00 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e dois euros) e de €50.000,00 (cinquenta mil euros), as duas últimas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;


A.2 – à A. DD as quantias de €30.999,55 (trinta mil novecentos e noventa e nove euros e cinquanta e cinco cêntimos) e €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;


A.3 - à A. EE as quantias de €40.000,00 (quarenta mil euros) e de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;


B. Condena-se ainda a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar às AA. AA e EE as quantias que vierem a apurar-se em incidente de liquidação e relativas a despesas médicas futuras relacionadas com o sinistro;


C. Condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA como litigante de má fé em multa que se fixa em 25 (vinte e cinco) Uc’s.


D. Absolvem-se as AA. AA e DD do pedido de condenação como litigantes de má fé;


E. no mais, absolve-se a R. dos pedidos.


Custas da acção por AA. e R. na proporção dos respectivos decaimentos – cfr. art. 527.º n.ºs 1 e 2 NCPC.


Custas dos três incidentes de condenação como litigante de má fé pela R., fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s para cada um dos incidentes – cfr. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 e 539.º n.º1 CPC.»


Antecedendo a sentença propriamente dita, o Tribunal a quo apreciou e decidiu as seguintes questões prévias:


- «(…), os elementos juntos permitem concluir que não decorreu o prazo de prescrição do direito da autora AA que serve de fundamento à acção por si proposta, improcedendo assim, a excepção de prescrição alegada pela R..»


- «(…). Em face do exposto e por falta de cabimento legal não se admite o pedido deduzido pela A. DD no articulado de fls. 836 a 838, ficando bem assim prejudicada a factualidade nessa sede alegada. Custas do incidente pela A. DD, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs – cfr. art. 527.º n.º1, 539.º n.º1 NCPC e 7.º n.º4 RCP por referência à tabela ii.»


- «(…), em face do teor do despacho de 22.06.2020 não se vê cabimento para o alegado pelas AA. nos art. 2 a 8 do seu requerimento1 e como tal dá-se o mesmo por não escrito nesta parte (apenas não determinando o seu desentranhamento, considerando a anuência à adequação processual ali manifestada).


Por outro lado, findas as alegações, não se vê cabimento legal para a admissibilidade dos documentos cuja junção as AA. pretendem e como tal não podem os mesmos ser admitidos – cfr. art. 423.º e 425.º CPC.»


- «(…), não cabe nesta sede averiguar dos pressupostos de direito de regresso da R. sobre o chamado CC (sem prejuízo da apreciação já feita aquando da admissibilidade do incidente), pois que o Tribunal não pode extrair daí qualquer consequência (não pondendo absolvê-lo ou condená-lo).»


- « Determinada (fls. 864 autos principais) e junta aos autos (fls. 901 a 933 autos principais) certidão extraída do P. 1764/10.9... foi suscitada a questão de eventual verificação de excepção autoridade de caso julgado, concluindo a R. pela sua não verificação, no que foi acompanhada pelo chamado (com a precisão de que desconhecia aquela acção e transacção). Já as AA. pugnam pela verificação da excepção.


(…).


Em face do exposto, decide-se, nesta parte, julgar verificada parcialmente a excepção de violação de autoridade de caso julgado com o consequente impedimento do Tribunal de conhecer o mérito da acção no que respeita à responsabilidade pelos danos decorrentes do embate, a qual nos termos do decidido no P. 1764/10.9... do Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 a acção de processo Ordinário, cabe em exclusivo à R..»


- «(…) prejudicada a análise da dinâmica do embate e designadamente o concreto comportamento do condutor do veículo seguro na R., somos a entender que fica prejudicada a questão relacionada sobre a eventual conduta do mesmo nos presentes, como litigante de má fé.»


- «(…), considerando que foi apreciada a questão da violação parcial de autoridade de caso julgado com a procedência da mesma e que a questão de abuso de direito estava associada ao facto de a R. ter impugnado a dinâmica do acidente (abrangida pela já apreciada autoridade de caso julgado), entende-se que fica prejudicada a suscitada questão de abuso de direito por banda R..»


Inconformadas, apelaram a ré e as autoras.


Em 26.05.2022, este Tribunal da Relação proferiu acórdão em cujo dispositivo se consignou:


«Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:


a) Julgar procedente a apelação do despacho de 24.02.2016, proferido na ação intentada pela autora DD, que fixou à ação o valor de € 311.715,01 e, em consequência, determina-se o reembolso àquela autora e à autora EE do excesso por estas pago a título de taxa de justiça;


b) Julgar improcedentes as demais apelações autónomas das autoras, confirmando as respetivas decisões interlocutórias;


c) Anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos.


*


Sem tributação os recursos das apelações autónomas julgadas improcedentes, em face do apoio judiciário de que as recorrentes beneficiam.


As custas da apelação da sentença ficarão a cargo das partes vencidas a final.»


Baixados os autos à 1ª instância, teve lugar a realização de nova audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve:


«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. MUDUM – COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar


A.1 – à A. AA, as quantias de €170,00 (cento e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação da R. e até efectivo e integral pagamento, de €49.882,00 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e dois euros) e de €50.000,00 (cinquenta mil euros), as duas últimas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;


A.2 – à A. DD as quantias de €30.999,55 (trinta mil novecentos e noventa e nove euros e cinquanta e cinco cêntimos) e €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;


A.3 - à A. EE as quantias de €40.000,00 (quarenta mil euros) e de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;


B. Condena-se ainda a R. MUDUM – COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar às AA. AA e EE as quantias que vierem a apurar-se em incidente de liquidação e relativas a despesas médicas futuras relacionadas com o sinistro;


-


C. Condena-se a R. MUDUM – COMPANHIA DE SEGUROS, SA como litigante de má fé em multa que se fixa em 25 (vinte e cinco) Uc’s.


D. Absolvem-se as AA. AA e DD do pedido de condenação como litigantes de má fé;


-


E. no mais, absolve-se a R. dos pedidos.


-


Custas da acção por AA. e R. na proporção dos respectivos decaimentos – cfr. art. 527.º n.ºs 1 e 2 NCPC.


-


Custas dos três incidentes de condenação como litigante de má fé pela R., fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s para cada um dos incidentes – cfr. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 e 539.º n.º1 CPC.»


Inconformadas, apelaram a ré e as autoras, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 07.11.2024, julgado procedente a apelação da ré e, em consequência, anulou a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto, como anteriormente ordenado, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos.


Baixados novamente os autos à 1ª instância, a autora AA apresentou um articulado superveniente, alegando a existência de um novo tratamento cirúrgico para a correção de sequelas derivadas do acidente, pedindo que o respetivo custo seja considerado na fixação da indemnização a pagar pela ré seguradora.


Responderam a ré e o chamado, pronunciando-se, respetivamente, pelo indeferimento e inadmissibilidade do articulado superveniente.


Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar


A.1 – à A. AA, as quantias de €170,00 (cento e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação da R. e até efectivo e integral pagamento, de €49.882,00 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e dois euros) e de €50.000,00 (cinquenta mil euros), as duas últimas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;


A.2 – à A. DD as quantias de €30.999,55 (trinta mil novecentos e noventa e nove euros e cinquanta e cinco cêntimos) e €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;


A.3 - à A. EE as quantias de €40.000,00 (quarenta mil euros) e de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;


B. Condena-se ainda a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar às AA. AA e EE as quantias que vierem a apurar-se em incidente de liquidação e relativas a despesas médicas futuras relacionadas com o sinistro;


-


C. Condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA como litigante de má fé em multa que se fixa em 25 (vinte e cinco) Uc’s.


D. Absolvem-se as AA. AA e DD do pedido de condenação como litigantes de má fé;


-


E. no mais, absolve-se a R. dos pedidos.


-


Custas da acção por AA. e R. na proporção dos respectivos decaimentos – cfr. art. 527.º n.ºs 1 e 2 NCPC.


Custas dos três incidentes de condenação como litigante de má fé pela R., fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s para cada um dos incidentes – cfr. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 e 539.º n.º1 CPC.»


De novo inconformadas, apelaram as autoras e a ré, finalizando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:


No recurso das autoras:


«a) O presente recurso é de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 640.º, 644.º, n.º 1, al. a); 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do Código Processo Civil, doravante CPC.


b) Vem interposto na sequência da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2055/13.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 2.


c) Não se olvida, como tal, e analisada a factualidade dada como assente, o reconhecimento da responsabilidade da R., ora Recorrida, no pagamento das indemnizações arbitradas. Outrossim, e por outro lado, o erro de julgamento assacado à sentença recorrida, com o devido respeito, coloca-se não na imputação da responsabilidade visada, mas sim a jusante, aquando da operação jurídica de determinação dessa mesma responsabilidade, no quantum indemnizatório, na medida em que, por um lado, desconsidera elementos probatórios carreados para os autos que imporiam, segundo as regras em matéria de valoração da prova, uma decisão de facto distinta e, por outro, numa falta de fundamentação quanto à operação de determinação visada.


d) A questão decidenda cingir-se-á à determinação em concreto das indemnizações arbitradas, bem assim, à alteração dos factos que as poderão fundamentar.


e) Com efeito, a decisão em análise violou, com o devido respeito, os arts.º 362.º; 363.º, n.º 2; 365.º; 369.º; 370.º, 371.º e 372.º, todos do Código Civil, manifestando identicamente clara contradição entre a prova produzida, a fundamentação tecida e os factos provados e não provados. Impondo-se, desta feita, a alteração da matéria de facto, no que respeita aos factos assentes em kk); ll); mm); nn).


f) Ora, nos termos do art.º 423.º, n.º 1 do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Ónus que a Recorrente DD cumpriu aquando da apresentação da sua petição inicial, alegando:


g) Que trabalhava numa estação de serviço em Inglaterra e em virtude do referido sinistro perdeu o emprego por não conseguir desempenhar as funções a que estava adstrita, tendo o contrato cessado a 15 de abril de 2008, por não ter condições de saúde para continuar a laborar. (cfr. arts.º 37.º; 38.º; 49.º e 50.º da petição inicial), o que comprovou com a apresentação do documento n.º 9.


h) Que em virtude da perda de emprego, viu-se confrontada com um processo judicial de despejo, tendo sido ordenada a entrega do imóvel (cfr. arts.º 38.º; 60.º e 61.º do petitório inicial), o que comprovou com a apresentação do documento n.º 5.


i) Que por ordem do tribunal, no âmbito do mesmo processo, dado o incumprimento do contrato de mútuo com o banco foi obrigada ao pagamento da quantia de £ 141.099,87 (cento e quarenta e uma mil e noventa e nove libras e oitenta e sete pounds) – (cfr. arts.º 39.º, 40.º e 61.º do petitório inicial), o que comprovou com a apresentação do documento n.º 5.


j) Na sequência do processo judicial visado, a casa foi vendida, ficando a dever ainda ao banco a quantia de £ 30.324,74, equivalente a € 37.758,79 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) – (cfr. art.º 60.º e 61.º da petição inicial), o que comprovou com a apresentação do documento n.º 11.


k) Não é credível sequer segundo as regras da experiência que a Recorrente tenha estado sem trabalhar por incapacidade para o trabalho – conforme reconhecido e dado como provado pelo tribunal – de 22/8/2007 até 13/06/2008 e seja junta uma declaração da entidade empregadora da Recorrente que comprova a dispensa/afastamento do posto de trabalho com efeitos a partir de 15/04/2008, por motivos de saúde e que tais causas não sejam decorrentes do sinistro que foi causa da incapacidade.


l) Ademais, sempre cumprirá realçar que a Recorrida não cumpriu, de forma cabal, o ónus de impugnação que lhe caberia, limitando-se no art.º 45.º da sua contestação a afirmar “A Ré impugna todos os documentos particulares juntos pela Autora.”, de tal forma vaga e genérica que não logra cumprir o postulado pelo art.º 374.º do Código Civil.


m) Acresce que não é pelo facto de estar pendente esta causa, onde se avaliou a reintegração da trabalhadora, que se anulam ou mitigam as consequências que, entretanto, se vinham a constatar para a Recorrente dada a quebra abrupta de rendimento. Como o foram a ordem de despejo, datada de 03/06/2008 – portanto, em data sucedânea próxima ao fim do vínculo laboral -, despejo que viria a ser ordenando para dia 30/09/2008, a venda coerciva da casa e a ordem de pagamento do valor remanescente em dívida (cfr. doc. n.º 11 da petição inicial) de £ 30.324,74 a 17/11/2009.


n) Confrontados o documento junto ao petitório inicial sob n.º 9 e não tendo este sido impugnado nos termos do art.º 374.º do Código Civil com a demais factualidade alegada e provada sob os pontos 70. e 72., o teria o tribunal a quo face à sequência temporal ora descrita dos acontecimentos de ter concluído que a perda do emprego se deveu à sua incapacidade para o trabalho, resultado do sinistro ocorrido a 22/08/2007.


o) Deste modo, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC andou mal o tribunal a quo a dar como não provado o seguinte facto: kk) A A. DD perdeu o emprego referido em 69., por não mais conseguir desempenhar as funções que lhe estavam adstritas.


p) Tendo violado, desta feita, os arts.º 374.º e 376.º, n.º 1 do CC ao não considerar o documento n.º 9 junto à petição inicial.


q) Impondo-se nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, que fosse considerado provado o seguinte facto: “A A. DD perdeu o emprego referido em 69. por não mais conseguir desempenhar as funções que lhe estavam adstritas.”


r) No que respeita aos factos não provados em ll); mm) e nn), parece identicamente ter passado despercebido ao tribunal a quo que o documento junto ao petitório inicial sob doc. n.º 5 não carecia de prova adicional a fim de demonstrar os factos alegados pela Recorrente: o documento visado trata-se de uma decisão judicial por parte do Tribunal County Court ColChester.


s) O documento junto sob documento n.º 5 à petição inicial, por revestir a natureza de documento com valor probatório reforçado, constitui presunção dos factos que nele se encontram averbados, presunções essas que não foram contrariadas por qualquer prova produzida nos autos.


t) O documento n.º 5 junto com a petição inicial da Recorrente é uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro, portanto por uma autoridade pública nos limites da sua competência, nos termos do n.º 2 do citado art.º 363.º do CC. E, sendo uma decisão judicial estrangeira fará prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal, nos termos do art.º 365.º, n.º 1 do CC.


Assim, sendo um documento autêntico, o documento n.º 5, embora estrangeiro, faz prova plena dos factos a que se refere, nos termos do art.º 371.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.


u) Pelo que, demonstra-se identicamente provado que que a Recorrente se viu confrontada com uma ordem de despejo a 3 de junho de 2008, a executar a 30 de setembro de 2008, que desta decorreu a sua condenação no montante de 141.099,87£, por falta de pagamento do empréstimo da sua casa de habitação.


Montante que viria a ser reduzido face à venda da casa entretanto ocorrida, ficando apenas em dívida perante o banco o montante de £ 30.324,74, equivalente a € 37.758,79 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) – cfr. doc. n.º 11 junto à petição inicial.


v) Assim encontram-se julgados incorretamente os factos dados como não provados sob os pontos ll); mm) e nn) – art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC;


w) Por violação do dos arts.º 362.º; 363.º, n.º 2; 365.º; 369.º; 370.º, 371.º e 372.º do Código Civil (art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC),


x) Impondo-se alteração factual no sentido de passarem a figurar como factos provados os seguintes factos (art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC),


- Face à perda de rendimentos, DD deixou de conseguir pagar o empréstimo da casa que tinha adquirido, tendo sido despejada da mesma por decisão do Tribunal “County Court ColChester”.


- Por ordem do mesmo Tribunal ficou obrigada ao pagamento de £ 141.099,87, por falta de pagamento do empréstimo da sua casa de habitação,


- O montante anterior viria a ser reduzido para £ 30.324,74, equivalente a € 37.758,79 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), dada a venda forçada da casa, entretanto, ocorrida.


- Algo que nunca teria ocorrido se não tivesse perdido o emprego, o que só aconteceu em virtude do referido de 1. a 3. e I a XVIII. e dos atrasos no pagamento de indemnizações e despesas por parte da R.


y) Aditivamente, o valor probatório dos documentos n.º 9 e n.º 11, enquanto documentos particulares assinados pelo respetivo autor e não impugnados nos termos do art.º 374.º do CC, mas apenas genericamente nos termos formulados no art.º 45.º da contestação da Recorrida, assumem o valor probatório previsto pelo art.º 376.º, n.º 1 do CC, ou seja, que os declarantes emitiram, de facto, tais declarações de vontade. A prova dos factos constantes dessas declarações – sendo declarações de terceiros – decorre, no entanto, da conjugação com os demais elementos probatórios, nomeada e mormente o documento n.º 5, este, por seu turno, com força probatória plena quanto aos factos que nele se referem, nos termos do art.º 371.º, n.º 1 do CC, na medida em que se trata de um documento autêntico.


z) Ou seja, para que este juízo fosse afastado era perentório para o documento n.º 5 que fosse invocada a sua falsidade nos termos do art.º 372.º, n.º 1 do CC e para os documentos n.º 9 e n.º 11 que a parte contra quem o documento foi apresentado impugnasse a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas.


aa) Se assim ocorresse, então, incumbiria à parte (a Recorrente) que apresentou o documento a prova da sua veracidade. O que não sucedeu.


bb) A Recorrente apenas é confrontada com a insuficiência da documentação referenciada com a notificação da sentença: esta uma decisão surpresa, que desconsiderou em absoluto não apenas o direito ao contraditório da Recorrente sobre a questão de qualquer dúvida que tenha surgido ao tribunal na valoração dos documentos apresentados, mas também a boa gestão processual a que obriga o art.º 6.º do CPC e o princípio do inquisitório, enquanto poder-dever limitado, restringindo-se, em matéria probatória, na busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade.


cc) Ou seja, das duas uma:


dd) Ou o tribunal recorrido, fundado na dúvida sobre a veracidade/autenticidade da documentação junta pela Recorrente, valorou-a nos termos expostos em sede de sentença e, desta feita, esta revela-se nula porque sempre o tribunal nos termos do art.º 3, n.º 3; art.º 6.º e art.º 411.º do CPC deveria ter oficiosamente procurado indagar sobre a sua veracidade e dar oportunidade de contraditório à Recorrente.


ee) Ou não tendo surgido a dúvida (fundada, acrescente-se) sobre a veracidade dos documentos visados estaria obrigado a cumprir as regras em matéria de valoração da prova já elencadas na secção antecedente, o que, não tendo feito, torna identicamente a sentença nula por violação de lei.


ff) No que respeita à determinação das indemnizações, cremos que também aqui se impõe alteração da sentença recorrida.


gg) Desde logo, procedendo a alteração factual pretendida, o quantum indemnizatório da Recorrente DD terá identicamente de ser corrigido.


hh) Com efeito, no seu petitório inicial, a Recorrente requereu a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização no valor global de € 128.861,83 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos), dos quais € 60.000,00 (sessenta mil euros) seriam a título de danos não patrimoniais e € 68.861,86 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos) a título de danos patrimoniais. No segmento dos danos não patrimoniais, € 20.000,00 (vinte mil euros) foram imputados pela Recorrente ao dano resultante do desgosto da perda do emprego, quebra de rendimento e consequente perda da sua casa e despejo a esta inerente. Já no segmento dos danos patrimoniais, € 37.758,79 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) foram imputados ao dano resultante do montante que a Recorrente teve de suportar, após a venda coerciva da casa, perante o banco por ainda se encontrar em dívida.


ii) Desta feita, alterada a matéria de facto requerida, a título de danos patrimoniais aos € 30.999,55 (trinta mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) arbitrados em sede de sentença recorrida acrescem necessariamente os € 37.758,79 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), perfazendo um total de € 67.758,79 (sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), em estrito cumprimento do princípio do pedido.


jj) Por seu turno, ao nível dos danos não patrimoniais dados como provados com a alteração referenciada, aos € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) já reconhecidos cumular-se-ão € 20.00,00 (vinte mil euros) peticionados pelos danos referenciados em petição inicial, porque ajustados aos danos da perda de emprego, perda da casa e ao processo judicial de despejo de que foi a Recorrente alvo, tudo num total de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), em linha identicamente com o princípio do pedido.


kk) Tudo nos termos conjugados dos arts.º 483.º; 496.º; 562.º; 564.º e 566.º, todos do Código Civil.


ll) Mesmo que, a alteração da matéria de facto não proceda, o que não se concede, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, o quantum indemnizatório das Recorrentes não cumpre o seu propósito final.


mm) Tais indemnizações não refletem os danos sofridos pelas Recorrentes, não se demonstrando justas face a todas as consequências vividas e, bem assim, face ao hiato temporal decorrido, que deverá ser considerado, como dano autonomamente valorizável, até porque, nem tão pouco, lhes foram reconhecidos juros de mora desde a citação da Recorrida e desde o sinistro à corrente data decorreram nada menos do que 18 (!!) anos. O que não se deveu a qualquer atuação ou omissão das Recorrentes.


nn) Salvo o devido respeito, que muito é, os critérios de equidade não foram devidamente observados ao não acautelarem os seus direitos, tendo o tribunal a quo violado as regras contidas nos arts.º 483.º; 496.º; 562.º; 564.º e 566.º, todos do Código Civil em matéria de determinação das indemnizações devidas.


oo) É certo que outro aspeto que deve ser tomado em conta aquando da fixação de uma indemnização é a comparação com outras decisões judiciais, tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 8.º do CC. No entanto, tal comparação deve ter como termos de referência factos que, não sendo coincidentes, sejam no mínimo equiparáveis. O que não sucede com a jurisprudência convocada na sentença recorrida.


pp) A posição que tem sido já há largos anos defendida na jurisprudência dos nossos tribunais superiores considera que, após a determinação do capital indemnizatório há que proceder a um desconto ou dedução em função da antecipação do pagamento da indemnização, porquanto o lesado receberá a totalidade da indemnização de uma só vez, podendo esse capital ser rentabilizado, produzindo juros.


qq) Contudo, há que ter em conta a progressiva descida das taxas de juro dos depósitos a prazo ou aplicações financeiras. É que, conforme pública e amplamente divulgado, as taxas de juro do crédito encontram-se altas, mas as taxas de remuneração de depósitos ou aplicações financeiras em Portugal batem os mínimos da zona euro, sendo a tendência no futuro a de se manterem em valores extremamente baixos –, o que significa que a rentabilização que poderia haver por o capital ser recebido de uma só vez, atualmente, é quase inexistente.


rr) Dispõe o art. 562.º do CC, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Tal obrigação, conforme dispõe o art.º 563.º do citado diploma legal, só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.


ss) Já no que toca aos danos de natureza não patrimonial: correspondem àquilo que é normalmente designado por pretium doloris, pretendendo a correspetiva compensação proporcionar ao lesado um ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional, advenientes do mal sofrido – abrangerá uma tal compensação, as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso (cfr. n.º 1 do art.º 496.º do CC).


tt) Acrescentamos, ainda, o facto de o acidente da Recorrente ter ocorrido por facto imputável, a título de culpa exclusiva, ao condutor do veículo segurado, porque na avaliação do dano há igualmente que ter em conta o caráter sancionatório da indemnização a atribuir.


uu) Pelo que, sempre seria manifestamente insuficiente e desproporcional a indemnização:


vv) A. Por danos não patrimoniais atribuída à Recorrente AA no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), atenta a IPP de 22,69 atribuída, bem como a factualidade dada como assente nos pontos 4. a 45. já transcrita e que ora se dá por reproduzida. Todos estes factos são indemnizáveis a título não patrimonial em montante jamais inferior aos € 70.000,00 (setenta mil euros) peticionados em sede de petição inicial que, a cumular aos € 49.882,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois euros) e € 170,00 (cento e setenta euros) já atribuídos por danos patrimoniais totalizam o montante de € 120.052,00 (cento e vinte mil e cinquenta e dois euros).


ww) B. Por danos patrimoniais e não patrimoniais atribuída à Recorrente DD, a primeira no valor de € 30.999,55 (trinta mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) e a segunda no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), atenta a IPP de 15 atribuída, bem como a factualidade dada como assente nos pontos 46. a 75. já transcrita e que ora se dá por reproduzida. Assim sendo, peticiona a este douto Tribunal a fixação do seu quantum indemnizatório em quantia não inferior a € 128.861,83 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos), dos quais € 68.861,83 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos) o são a título de danos patrimoniais e € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, porque só dessa forma se fará uma eventual compensação à dor, mágoa, vergonha, embaraço e depressão sentida pela própria ao longo dos últimos 18 anos.


xx) C. Por danos patrimoniais e não patrimoniais atribuída à Recorrente EE, a primeira no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) e a segunda no valor de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), atenta a IPP de 9 atribuída, bem como a factualidade dada como assente nos pontos 46. a 109. já transcrita e que ora se dá por reproduzida e fundamentalmente à idade da Recorrente à data do sinistro: 21 anos. Assim sendo, peticiona a este douto Tribunal a fixação do seu quantum indemnizatório em quantia não inferior a € 182.853,18 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três euros e dezoito cêntimos), dos quais € 132.853,18 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três euros e dezoito cêntimos) o são a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais.


yy) Assim, a sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por acórdão que aumente o valor das indemnizações a atribuir às Recorrentes nos termos pugnados, por tais valores se mostrarem adequados, se atentarmos nas características do acidente, nos fatores que devem ser considerados na fixação deste tipo de quantia indemnizatória – data de consolidação das lesões, desgosto, submissão a operações cirúrgicas, internamento hospital, quantum doloris, dano estético, dano sexual, repercussão nas atividades de desporto e lazer, DFP, bem como os ligados ao critérios matemáticos que orientam os valores indemnizatórios e taxas de juro aplicáveis, assim como na jurisprudência recente dos nossos tribunais superiores.


zz) Por todo o supra exposto, violou a sentença recorrida os arts.º 483.º; 496.º; 562.º; 564.º e 566.º, todos do Código Civil.


aaa) Por fim, padece a sentença recorrida de nulidade por falta de fundamentação no que ao cálculo dos juros concerne, nos termos da al. d) do art.º 615.º, n.º 1 do CPC e consequente violação dos arts.º 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1 do CC.


bbb) Com efeito, na decisão da qual se recorre, o tribunal a quo porque incorre numa falta de fundamentação total (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC) para aplicar a regra estabelecida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que cita, o que se traduz num error in procedendo o qual determina, por seu turno e consequentemente a violação do preceituado pelos arts.º 805.º., n.º 3 e 806.º, n.º 1 do CC, incorrendo também, desta feita, num error in judicando, em concreto na aplicação do Direito.


ccc) Isto porque, a fim de afastar a contabilização dos juros de mora desde a citação da Recorrida, a sentença recorrida postula: “No que respeita às indemnizações devidas pelo dano biológico (na vertente de perda de capacidade de ganho) e compensação pelos danos não patrimoniais, o Tribunal fixou tais indemnizações e compensações de forma actualizada, cobrindo a obrigação pecuniária todos os danos respectivos verificados (…)”.


ddd) No entanto, este Acórdão de Uniformização não poderá ser aplicado nem servir de base, sem mais.


eee) E mais explicita: “Não se pode presumir que os danos não patrimoniais fixados na sentença são atualizados. Assim, se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos não patrimoniais de forma atualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das conjugadas dos citados arts.º 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3 do CC”.


fff) De facto, a sentença refere que os cálculos foram atualizados, quando tal não é verdade, porque se baseou nos pedidos, para chegar aos valores atribuídos, condenando as Recorrentes nos respetivos decaimentos. Mesmo que assim não fosse, não demonstrou, nem justificou tal atualização.


ggg) Ou seja, a sentença recorrida não considera o tempo decorrido desde o acidente até à sentença (18 anos!!) como dano autónomo e fator de atualização das indemnizações, nem tão pouco contabiliza juros desde a citação da Recorrida: ou seja, as Recorrentes saem duplamente prejudicadas, porque nem têm as indemnizações atualizadas à data do seu arbitramento, nem têm os juros de mora que lhes possibilite colmatar a ausência de tal atualização, não avançando a sentença recorrida qualquer fundamentação neste sentido, violando, assim e entre o mais, os artigos 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1 do CC.


hhh) Os juros de mora deverão ser contabilizados - sobre todas as parcelas indemnizatórias, sem distinção entre danos não patrimoniais e patrimoniais - desde a citação e até efetivo e integral pagamento.


iii) Deste modo e nos termos formulados, a sentença recorrida violou as normas contidas nos arts.º 362.º; 363.º, n.º 2; 365.º; 369.º; 370.º, 371.º e 372.º do Código Civil; arts.º 3.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1 e n.º 2 e art.º 411.º do CPC; arts.º 483.º; 496.º; 562.º; 564.º e 566.º, todos do Código Civil, arts.º 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1 do CC e o art.º 615, n.º 1, al. b) do CPC.»


No recurso da ré:


«1. É lícito às partes, em momento pré-contencioso, entrar em negociações, com vista à resolução amigável do litígio, evitando, assim, o recurso aos Tribunais.


2. Do mesmo modo, é lícito à Recorrente impugnar a dinâmica do acidente, porquanto tal não constitui factualidade pessoal ou de que deva ter conhecimento – Cfr. Artigo 574.º CPC -, não tendo criado nas Recorridas a expectativa de que não iria impugnar a dinâmica do acidente nos presentes autos, em particular a conduta do condutor do veículo segurado – Cfr. Artigo 22.º da Contestação (referência n.º 15410603) -, tanto mais que não era matéria assente, constando dos temas da prova.


3. A conduta da Recorrente não é subsumível no disposto no Artigo 542.º do CPC, porquanto não estamos perante uma actuação dolosa ou gravemente negligente, tão só o exercício do direito de acção/de defesa, que não se confunde com comportamentos maliciosos tendentes a dificultar a posição da parte contrária ou a desviar o Tribunal do percurso conducente à recta decisão – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 30/04/2009.


4. Termos em que, não considera a Recorrente que a sua conduta seja classificável como sendo de má-fé, pelo que deverá a sentença recorrida, nesta parte, ser julgada improcedente, devendo a Recorrente ser absolvida do pagamento da multa fixada em 25 UC’s.


5. Finalmente, considera a Recorrente que os valores arbitrados às recorridas EE, a título de indemnização são manifestamente excessivos, a saber o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), enquanto, a título de danos não patrimoniais, foi fixado o montante de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), dado que, numa situação semelhante à dos presentes autos, em que o défice funcional é, inclusive, superior em dois pontos, foram fixado valores inferiores – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com data de 09/12/2020.»


A ré respondeu ao recurso das autoras, defendendo a sua improcedência.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO(S) RECURSO(S)


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões a resolver:


- impugnação da matéria de facto (recurso das autoras);


- quantum indemnizatório (ambos os recursos);


- litigância de má-fé (recurso da ré).


III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA


Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos2:


1. No dia 22 de Agosto de 2007, cerca das 8h30mn no IC1, ao km 737,250 no concelho de Albufeira, distrito de Faro, ocorreu um embate entre os veículos ligeiros de passageiros matrícula ..-..-TE [TE daqui por diante] e ..-DZ-.. [DZ daqui por diante].


2. O veículo TE era aquando do referido em 1. conduzido por CC.


3. As AA. encontravam-se sentadas no banco de trás do DZ.


I. O veículo TDZ aquando o referido em 1. era conduzido por FF.


II. O local do embate é uma reta, com boa visibilidade e iluminação natural.


III. Provado apenas que o veículo TE circulava tendo tomado o acesso da EN 125, provindo de Albufeira, para o IC1 no sentido Albufeira/Ourique.


IV. O veículo DZ, circulava na IC1 no sentido Ourique/Albufeira.


V. O veículo TE circulava a velocidade não concretamente apurada.


VI. O veículo DZ circulava a velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 60km/h.


VII. No local, dia e hora supra referidos, o TE proveniente de Albufeira através da EN 125, não descreveu a curva para a direita do nó de acesso ao IC1, continuando em frente, como se tal curva não existisse,


VIII. pisou e circulou por cima de “raias” e traços delimitadores de faixas de rodagem,


IX. atravessou na perpendicular a faixa de rodagem por onde circulava o trânsito com direcção a Ourique (com o mesmo sentido de marcha do TE, ou seja, Sul/Norte);


X. ultrapassou o separador central que delimina e divide, duas a duas, as quatro faixas de rodagem para cada sentido de marcha, proveniente de Ourique ou com destino a Ourique;


XI. invadiu a faixa de rodagem destinada a trânsito que circula de Ourique para Albufeira;


XII. colidiu com a frente do DZ, que então circulava, à velocidade referida em VI, na faixa de rodagem mais à esquerda, que lhe permitia dirigir-se de Ourique para Albufeira;


XIII. Provado apenas que, o TE só se imobilizou totalmente, e já capotado, após percorrer não menos de 10 metros desde o local da colisão para a faixa de rodagem no sentido Ourique/Alcantarilha, sendo que o DZ foi também projectado, imobilizando-se com a traseira junto à bifurcação Albufeira/Alcantarilha;


XIV. O condutor do DZ não teve sequer tempo para esboçar qualquer reacção ou tentar qualquer manobra de recurso.


XV. O condutor do veículo TE apresentava uma TAS de 0,85g/l.


XVI. O embate, nas circunstâncias referidas, ocorreu devido à condução do TE nos termos referidos de 1., 2. I a XIV, designadamente com a TAS referida em XV.


-


XVII. Provado apenas que na berma do lado direito da hemifaixa do IC1 sentido Ourique/Alcantarilha estava colocado sinal vertical de proibição de circulação a velocidade superior a 60 km/h.


XVIII. Não se verificaram quaisquer marcas de travagem.


Da AA


4. Em consequência do referido de 1. a 3. e I a XVIII., a A. AA recebeu no local os primeiros socorros que lhe foram aplicados pelo INEM e de seguida foi transportada ao serviço de urgências do hospital de Faro;


5. Na sequência do referido em 4. a A. AA ficou internada, na Unidade de Cuidados Intensivos, onde permaneceu durante cinco días, tendo sido operada de urgência ao abdómen, na sequência de traumatismo abdominal fechado de impacto violento, do qual resultou uma perfuração do intestino delgado,


6. tendo-lhe sido diagnosticado neste hospital, na sequência do acidente:


6.1) traumatismo crâneo-cervical;


6.2) traumatismo toráxico como hemo/pneumotórax;


6.3) fractura de vários arcos costais e externo;


6.4) traumatismo abdominal com laceração do intestino delgado e sigmoide;


6.5) traumatismo da coluna lombar com fractura da L1,


7. de seguida foi transferida de helicóptero para o hospital de S. José em Lisboa, onde continuou internada no serviço de cirurgia durante dez dias, tendo sido sujeita a uma série de exames, nomeadamente, controlo laboratorial, TAC limbar, TAC crâneo cervical e TAC abdominal,


8. desenvolveu durante este internamento dificuldade respiratória com hipoxemia refratária, pelo que foi sujeita a entubação orotraqueal e transferida para UTIC,


9. sendo que quando entrou nessa unidade estava sedada e adaptada a prótese ventilatória.


10. Durante o período de internamento na instituição referida de 7. a 9. a A. AA apresentou quadro de confusão mental, pelo que realizou TAC CE.


11. Provado apenas que em virtude da instabilidade torácica que sofreu, a A. AA esteve ventilada e sedada durante 12 dias, apresentando melhoria clínica no decurso do internamento no Hospital de S. José, o que permitiu a 04.09.2017 a suspensão da sedação, a deconexão da prótese ventilatória e a extubação orotraqueal.


12. Na sequência da estabilização clínica a A. AA foi transferida para o hospital de Tomar no dia 06 de Setembro de 2007.


13. A A. AA teve alta hospitalar para a residência no dia 12.09.2007, ficando sujeita, entre outras, às seguintes limitações:


13.1) acompanhamento médico no âmbito da ortopedia e fisiatria;


13.2) permaneceu acamada até 31.12.2007, tendo iniciado seguidamente a marcha com o auxílio de canadianas;


13.3) ficou parcialmente dependente no que respeita à alimentação, eliminação e movimentação, pelo menos até final de 2007;


13.4) tendo como cuidado especial o uso de colecte dorsolombostático;


13.5) ferida na região abdominal;


13.6) ferida na região à grelha costal bilateral suturadas;


13.7) terapêutica medicamentosa diversa.


14. Manteve durante três meses o uso de colete dorsolombostático e realizou fisioterapia.


15. O traumatismo originado pelo forte impacto sofrido no acidente obrigou a intervenção cirúrgica para resolução de hérna cervical e hérnia da parede abdominal direita, a qual se realizou no hospital CUF Infante Santo no dia 12.08.2008.


16. Em 1 de Março de 2009 AA foi operada no Hospital de Santo André em Leiria para reparação de prolapso vaginal e incontinencia urinária que surgiram como complicações do traumatismo.


17. Em Novembro de 2011 AA faz nova cirurgia para reparação de hérnias abdominais.


18. Desde a data referida em 17. AA ficou incapacitada definitivamente para a profissão habitual, não podendo fazer esforços devido às hérnias e ao desconforto abdominal.


19. Sempre que fala do acidente a A. AA chora, demonstrando uma alteração do seu estado emocional, com aumento de ansiedade.


20. Após o acidente a A. AA passou a ter crises de ansiedade, sendo medicada.


21. Provado que pelo menos em Dezembro de 2016 a A. AA revelava insónias.


22. Após o referido de 1. a 3. e I a XVIII. a A. AA tem alterações de humor recorrentes, necessidade exacerbada de afecto e dificuldade em estar sozinha.


23. Deixou de lidar bem com a sua imagem corporal, aspecto ao qual sempre deu muita importância.


24. A A. AA deixou de ter desejos sexuais, pasando a sentir repulsa pelo acto, fugindo do contacto do marido.


25. A A. AA ficou a apresentar sintomatologia depressiva.


26. A insatisfação com a sua imagem corporal e a baixa auto estima são decorrentes das marcas físicas deixadas pelo embate referido de 1. a 3. e I a XVIII..


27. Provado apenas que a A. AA beneficia de acompanhamento médico regular em psiquiatria.


28. Aquando do referido em 13. era a filha da A. AA, GG, que lhe fazia a higiene pessoal, lhe dava comida, a deitava, levantava e virava na cama e a vestia.


29. A A. AA fez uma tentativa para voltar a realizar a sua actividade profissional.


30. Como resultado do referido de 1. a 3. e I a XVIII. a A. AA esteve com incapacidade genérica temporária total desde 22.08.2007 a 31.12.2007 acrescidos de mais 10 dias referentes aos períodos de internamento intercalares para operações em 2008, 2009 e 2011.


31. A A. AA esteve com incapacidade genérica temporária parcial fixada em 50%, desde 01.01.2008 até 21.11.2011 data da consolidação, ressalvados os 10 dias correspondentes aos períodos de internamento referidos em 30..


32. O quantum doloris é fixável no grau 6 numa escala de 7 de gravidade crescente.


33. Do ponto de vista clínico os danos permanentes da A. AA são os seguintes


33.1) condicionamento da sua autonomia com défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 22,69 pontos resultante das


33.1.1) sequelas de traumatismo da coluna cervical, submetida a tratamento cirúrgico (artrodese C6-C7) – cervicalgias residuais; contratura muscular paravertebral moderada cervical, com limitação em grau moderado, da felxão e das rotação e inclinação esquerdas, com limitação em grau ligeiro da amplitude dos movimentos de extensão e da inclinação e rotação direitas;


33.1.2) sequelas de fractura da primeira vértebra lombar, submetida a tratameto conservador – lombalgias residuais; contractura muscular paravertebral ligeira lombar, com limitação moderada da flexão;


33.1.3) sequelas de traumatismo abdominal (ruptura traumática do intestino delgado e necrose do sigmóide), submetido a intervenção cirúrgica de urgencia (laparatomia exploradora, com sigmoidectomia segmentar e ráfia do delgado) – hérnias incisionais da parede abdominal (ao longo da linha média abdominal, uma supra-umbilical e uma infra-umbilical, bem como ao nível da fossa ilíaca direita), aparentemente refratárias ao tratamento cirúrgico (já efectuadas três intervenções cirúrgicas de reparação), condicionando quadro álgico acentuado;


33.1.4) sequelas de traumatismo torácico e abdominal, com sequelas cicatriciais com referência a alterações da sensibilidade locais;


33.1.5) quadro psicopatológico caracterizado por perturbações persistentes de humor, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional;


33.2) repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 3/7.


33.3) repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;


33.4) dano estético permanente é fixável em pelo menos no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, considerando deformação abdominal apresentada e as cicatrizes:


33.4.1) no pescoço, de características cirúrgicas, nacarada, ténue, orientada transversalmente, na região cervical anetro-lateral direita, medindo 7cm de comprimento;


33.4.2) no tórax, complexo cicatricial nacarado, orientado obliquamente inferomedialmente, estendendo-se da região trapezoidal direita ao terço médio da região esternal, medindo 19,5*1,3cm de maiores eixos;


33.4.3) abdomen, cicatriz de características cirúrgicas na linha média abdominal, nacarada e rosada, orientada longitudinalmente, contornando pela esquerda a cicatriz umbilical, medindo 17cm de comprimento; cicatriz de características cirúrgicas orientada transversalmente, no flanco direito, nacarada, medindo 0,7cm de comprimento; cicatriz de características cirúrgicas, oblíqua inferiomedialmente, nacarada e rosada, interessando o flanco e a fossa ilíaca direita, medindo 18 cm de comprimento;


33.5) Provado apenas que é de perspectivar a existência de dano futuro, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatológicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico da A. AA.


33.6) A A. AA, além do referido em 27. beneficia de acompanhamento médico regular pelas especialidades de ortopedia e cirurgia geral, com respectiva orientação terapêutica, necessários para evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas.


34. Desde o momento referido de 1. a 3. e I a XVIII. e em virtude do referido de 4. a 33. a A. AA sofreu dores, bem como, face ao referido mormente em 13. e 28., o desconforto de perder a sua autonomia no exercício de tarefas básicas do quotidiano.


35. A R. pagou à A. AA os montantes correspondentes às despesas hospitalares.


36. A R. pagou à A. AA os salários que esta deixou de auferir por parte da entidade patronal desde a data referida em 1. até Setembro de 2011.


37. A A. AA auferia à data do acidente o vencimento base de €509,00.


38. A A. AA nasceu a ........1957.


39. Em virtude do referido de 1. a 3. e I a XVIII. a A. AA teve de se deslocar para a realização de sessões de fisioterapia na clínica “Oliveira, Cotoja e Cª, Lda” nos dias 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31 de Dezembro de 2007, 2, 4, 7, 18, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008 e 4, 6, 8, 11, 12 e 13 de Fevereiro de 2008.


40. Para a realização das sessões referidas em 39. a A. AA teve de se deslocar de sua casa sita na Rua 1, para a clínica referida em 39. sita na Rua Luís de Camões n.º12 e 16 em Ourém.


41. Em virtude do acidente ficaram inutilizados uns óculos de sol marca Gucci, propriedade da A. AA, no valor de €170,00.


42. Aquando do referido de 1. a 3. e I a XVIII. o veículo de matrícula TE tinha a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrente da sua circulação terrestre transferida para a ora Ré, em virtude de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ...001.


43. No dia 09 de Novembro de 2010 a R. apresentou à A. AA uma proposta no valor de €50.000,00 por forma a compensar a A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.


44. A A. AApropôs a presente acção em 16.10.2013.


45. A R. foi citada para a acção proposta pela A. Albina pelo menos a 14.11.2013.


Da DD


46. Em consequência do referido de 1. a 3. e I a XVIII, a A. DD sofreu traumatismo a nível do abdomen e da coluna.


47. Recebeu no local os primeiros socorros que lhe foram aplicados pelo INEM e de seguida foi transportada ao serviço de urgências do Hospital de Faro.


48. No hospital referido em 47. fez exames complementares que revelaram afundamento do plano vertebral de D10, perfuração intestinal do jejuno e necrose do transverso.


49. Foi operada de urgência, tendo feito hemicolectomia direita e anastomose do jejuno,


50. tendo ficado internada no serviço de cirurgia do hospital referido em 47. desde o dia 23.08.2007 até 30.08.2007, data em que foi transferida para o serviço de cirurgia do Hospital de Tomar.


51. Admitida no serviço de cirurgia do Hospital de Tomar, aí foi tratada de processo pneumónimo bilateral e observada e orientada por ortopedia debido à fractura de D10, tendo-lhe sido prescrito dorsolombostato em 01.09.2007.


52. Após a alta, datada do dia 06.09.2007, foi acompanhada em consultas de cirurgia e ortopedia no hospital de Tomar.


53. Manteve o uso do dorsolombostato até ao dia 31/03/2008 e realizou programa de fisioterapia desde o dia 17.12.2007 até ao dia 25.03.2008 na Fisiatria Ouriense.


54. Após Março de 2008 regressou a Inglaterra, onde continuou a ser seguida em consultas.


55. Tem dores ao nível da coluna que irradiam à perna esquerda e se agravam com as mudanças de tempo, o que a obriga a tomar medicação diariamente.


56. Tem dificuldade em fazer esforços.


57. Tem uma cicatriz operatória abdominal mediana da laparotomia com 17cm.


58. A A. DD sofreu incapacidade genérica temporária total desde 22.08.2007 e pelo menos até 06.09.2007.


59. A A. DD sofreu pelo menos de incapacidade genérica temporária parcial entre 7.09.2007 e 15.03.2012 e entre 24.3.2012 e 20.06.2012.


60. A A. DD sofreu de incapacidade profissional total desde 22.08.2007 e 13.06.2008 e entre 16.03.2012 e 23.03.2012.


61. A A. DD sofreu pelo menos de incapacidade temporária profissional parcial entre 14.06.2008 e 15.03.2012 e entre 24.03.2012 e 20.06.2012.


62. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas por DD é fixável pelo menos em 20.06.2012, atribuindo-se um “défice funcional permanente de integridade físico psíquica fixável em 15 pontos, considerando o valor global da perda funcional decorrente das séquelas e o facto destas são causa de limitações funcionáis importantes com repercussões na independência da examinada, tornando-a dependente de ajudas medicamentosas (…)”, sendo em sede de “repercussão permanente na actividade profissional (…) as sequelas (…) compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.”.


63. Quantum doloris da A. DD durante a data do evento referido de 1. a 3. e I a XVIII. até à data referida em 62. fixável em grau 5 numa escala de 7 pontos.


64. O dano estético da A. DD é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.


65. A A. sofreu desde o referido de 1. a 3. e I a XVIII. e por inerência ao referido de 46. a 57. dores, bem como o desconforto de perder a sua autonomia no exercício de tarefas básicas do quotidiano – alimentação, higiene pessoal, deslocações -, submetendo-se à boa vontade de terceiros mormente até Março de 2008.


66. Provado apenas que até Janeiro de 2008 a A. DD não conseguia fazer as necessidades básicas sem a ajuda de outrém, tendo ido residir desde a data da alta referida em 52. para casa da A. AA, que a acolheu temporariamente,


67. passando desde a data da alta referida em 52. a beneficiar da ajuda de GG, filha de AA, a qual a ajudou diariamente a levantar, deitar, ir à casa de banho e fazer a higiene pessoal.


68. A R. pagou à A. os montantes correspondentes às despesas hospitalares e alguns montantes referentes ao período de incapacidade temporária absoluta até Janeiro de 2011, no valor de pelo menos €4.880,00.


69. A A. trabalhava numa estação de serviços em Inglaterra “Welcomebreak”e auferia o vencimento semanal de 228,21 libras.


70. A A. trabalhou no local referido em 69. desde o dia 18.03.2000 e pelo menos até ao dia 15.04.2008.


71. DD nasceu a ........1962.


72. Provado apenas que a A. esteve sem trabalhar pelo menos entre a data referida de 1. a 3. e I a XVIII. e 13.06.2008 e entre 16.03.2012 e 23.03.2012 e entre 13.09.2012 e 13.12.2012.


73. Em virtude do acidente a A. DD teve de se deslocar para a realização de 49 sessões de fisioterapia na clínica “Oliveira, Catoja e C.ª Lda.” nos seguintes dias:


a) Dezembro de 2007 – dias 17,19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31;


b) Janeiro de 2008 – dias 2, 4, 7, 8, 9, 10, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 31;


c) Fevereiro de 2008 – dias 4, 6, 7, 8, 13, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29;


d) Março de 2008 – dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 14, 17, 18, 19, 20, 24 e 25.


74. Para a realização das sessões referidas em 73. a A. DD teve de se deslocar da casa onde esteve a residir, em Fátima, para a clínica referida em 73. sita na Rua Luís de Camões n.º12 e 16 em Ourém.


75. No dia 13 de Novembro de 2009 e após nova avaliação solicitada pela R., feita pelo Dr. HH a R. apresentou à A. DD comunicação escrita da qual ademais que se dá por integrada e reproduzida, resulta “(…) Subject: Processo (…) sinistrada DD (…) Vem por este meio a BES SEGUROS informar das conclusões apuradas em sede de avalição do dano corporal para o sinistrado em epígrafe identificado. Assim sendo, os elementos recolhidos permitiram admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, atendendo à informação prestada, aos exames realizados e à globalidade das sequelas resultantes. Mais informamos que os danos permanentes são, no âmbito da incapacidade permanente geral, correspondendo à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, bem como ao expectável e presumível agravamento das sequelas no futuro, tout court, passíveis de um índice percentual valorizável em 15 pontos (à qual acresce, a título de dano futuro, mais 3 pontos), valor consubstanciável de acordo com tabelas de incapacidade funcionáis, designadamente a do Concours Medical ou similar. Acrescentamos ainda que, não obstante o circunstancialismo acima exposto, existem prejuízos por Danos Não Patrimoniais dignos de provimento, sendo que, na impossibilidade de anular o prejuízo causado, a fixação da indemnização destinar-se-á a proporcionar uma compensação moral para ese efeito. Atento este entróito, e aproveitando para, desde já, resolver a questão pela via negocial, interesse que certamente partilhamos, cumpre-nos propor o montante global de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização final, sendo que se nos afigura ajustado face à jurisprudencia actual. Importa contudo ressalvar que será imprescindível nesta fase procesual, de modo a validar e tornar vinculativo o montante em apreço e sob pena de ajustes posteriores, a remessa dos seguintes elementos: declaração fiscal anual (IRS) de 2007 e 2008 (…)” – cfr. doc. de fls. 38 a 40 que no mais se dá por integrado e reproduzido.


Da EE


76. Em consequência do referido de 1. a 3. e I a XVIII. a A. EE sofreu traumatismo a nível da coluna lombar, tórax e punho esquerdo.


77. Deixou de conseguir andar e perdeu a consciência.


78. Foi transportada pelos bombeiros para o hospital de Faro, onde recuperou a consciência.


79. No hospital referido em 78. foi observada e fez RX que relevou fractura da L1, da clavícula direita e do punho esquerdo,


80. na sequência da lesão ocorrida no punho foi operada e estabilizada com dois fios Kirschner e tala gessada,


81. permaneceu internada no hospital de Faro, no serviço de cirurgia.


82. No dia 30.08.2007 foi transferida para o Hospital dos Covões,


83. aí foi operada a 17.09.2007, tendo-lhe sido feita fixação da coluna dorsolombar de L2,


84. foi-lhe ainda aplicado colete de Jewett para manter até à consulta.


85. No dia 26.09.2007 retirou os fios do punho e teve alta para ser seguida em consulta externa de ortopedia, passando a efectuar tais consultas no Hospital dos Covões até ao dia 24.03.2008.


86. Após alta, realizou fisioterapia na fisiatria Ouriense,


87. manteve-se sem conseguir andar, após regresso ao domicílio cerca de 15 dias, o que lhe impôs auxílio de terceira pessoa para a realização das suas tarefas básicas.


88. Completou o tratamento de fisioterapia no dia 26.02.2008,


89. Mantém o material de osteossíntese na coluna o que lhe dificulta os movimentos de flexão, 91. Em virtude do embate referido de 1. a 3. e I a XVIII. a A. EE ficou com uma cicatriz operatória com 5 cm no punho esquerdo e cicatriz operatória com 16cm na região dorso lombar.


92. Em consequência do embate referido de 1. a 3. e I a XVIII. a A. EE sofre de um défice de flexão da coluna dorso-lombar de pelo menos até 90%.


93. A A. EE sofreu de incapacidade genérica temporária total desde 22.08.2007 até 26.09.2007.


94. A A. EE sofreu de pelo menos incapacidade genérica temporária parcial entre 27.09.2007 e 24.03.2008.


95. A A. EE sofreu de incapacidade profissional temporária total entre 22.08.2007 e 24.03.2008.


96. A data da consolidação médico-legal das lesões de EE ocorreu em 24.03.2008.


97. Durante o período compreendido entre 22.08.2007 e 24.03.2008 o quantum doloris de EE fixou-se em 5 numa escala de 7 graus de crescente.


98. EE sofreu dano estético fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.


99. A A. EE sofreu desde o referido de 1. a 3. e I a XVIII. e por inerência ao referido de 76. a 92. dores, bem como o desconforto de perder a sua autonomia no exercício de tarefas básicas do quotidiano – alimentação, higiene pessoal, deslocações -, submetendo-se à boa vontade de terceiros mormente até Outubro de 2007.


100. A R. pagou à A. os montantes correspondentes às despesas hospitalares e remunerações que esta deixou de auferir desde o referido de 1. a 3. e I a XVIII. até à data da alta.


101. A A. auferia à data do referido de 1. a 3. e I a XVIII. o vencimento base de 1.278,33£.


102. A A. EE nasceu em ........1986.


103. A A. EE ficou com “limitação das mobilidades da coluna dorsolombar associada a dor e contratura muscular (…)”, “artrose pós-traumática do punho esquerdo”, que “não afectando a examinda em termos de autonomia e independência [são] causa de sofrimento físico, atribui-se um défice funcional permanente de integridade físico psíquica fixável em 9 pontos (…) é de perspectivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatológicamente, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma revisão do caso. São de considerar neste contexto as alterções da curvatura fisiológica da coluna dorsolombar e a artrose a nível do punho esquerdo”.


104. Provado apenas que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.


105. Em virtude do embate referido de 1. a 3. e I a XVIII. a A. EE teve de se deslocar para realização de 30 sessões de fisioterapia na clínica “Oliveira, Catoja e C.ª Lda.” nos seguintes dias:


a) Dezembro de 2007 – dias 17,19, 20, 21, 24, 26, 27, 28;


b) Janeiro de 2008 – dias 2, 4, 7, 8, 9, 10, 18, 21, 22, 23, 24, 28, 29;


c) Fevereiro de 2008 – dias 4, 6, 7, 8, 13, 21, 22, 25, 26.


106. Para a realização das sessões referidas em 105. a A. EE teve de se deslocar da casa onde esteve a residir, em Fátima, para a clínica referida em 105. sita na Rua Luís de Camões n.º12 e 16 em Ourém.


107. A R. dirigiu à A. EE escrito datado de 9 de Novembro de 2010 do, qual ademais que se dá por integrado e reproduzido, resulta: “ Assunto: acidente de viação 22/08/2007 (…) Vem por este meio a BES SEGUROS informar das conclusões apuradas em sede de avalição do dano corporal para o sinistrado em epígrafe identificado. Assim sendo, os elementos recolhidos permitiram admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, atendendo à informação prestada, aos exames realizados e à globalidade das sequelas resultantes. Mais informamos que os danos permanentes são, no âmbito da incapacidade permanente geral, correspondendo à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, bem como ao expectável e presumível agravamento das sequelas no futuro, tout court, passíveis de um índice percentual valorizável em 11 pontos, valor consubstanciável de acordo com tabelas de incapacidade funcionais, designadamente a do Concours Medical ou similar. Acrescentamos ainda que, não obstante o circunstancialismo acima exposto, existem prejuízos por Danos Não Patrimoniais dignos de provimento, sendo que, na impossibilidade de anular o prejuízo causado, a fixação da indemnização destinar-se-á a proporcionar uma compensação moral para ese efeito. Atento este entróito, e aproveitando para, desde já, resolver a questão pela via negocial, interesse que certamente partilhamos, cumpre-nos propor, a título final, a quantia de 41.000,00€ como quantum indemnizatório que concilia Danos Patrimoniais e Danos Não Patrimoniais, afigurando-se-nos ajustado em face da realidade jurisprudencial corrente (…).” – cfr. doc. de fls. 33 apenso B que no mais se dá por integrado e reproduzido.


108. Em 16.08.2012 a R. apresentou à A. uma segunda proposta no valor de €25.000,00 na sequência de consulta efectuada nos serviços da R..


109. A R. nas respectivas contestações deduzidas em 18.12.2013 – autos principais – 04.12.2014 – apenso A - e 16.1.2014 – apenso B - impugnou a factualidade alegada pelas AA. quanto à dinâmica do embate referido de 1. a 3. e I a XVI.


110. Corre termos no actual Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 a acção de processo Ordinário, com o n.º 1764/10.9..., sendo autor II e ré GNB – Companhia de Seguros, S.A..


111. No âmbito do p. referido em 110. alegou o A. na petição inicial, ademais, que “1º (…) pelas 8h30 minutos do dia 22/08/2007 era transportado gratuitamente como passageiro no veículo automóvel matrícula ..-DZ-.., o qual foi envolvido num acidente de viação que causou ao A. danos (…). 2º Por seu turno a Ré, é uma sociedade anónima que se dedica, com fins lucrativos, à actividade seguradora, traduzida na obrigação, contratualmente assumida de, em caso de verificação de sinistro relativo a um risco coberto, liquidar e pagar determinada indemnização, obrigação essa cuja contrapartida é constituída pelo pagamento de um prémio, devido pelo tomador do seguro. 3º No exercício da supra referida actividade a BES Seguros assumiu o risco de indemnizar as vítimas de acidentes de viação – responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação – causados pelo veículo automóvel com a matrícula ..-..-TE, nos termos do contrato de seguro com a apólice nº...001, daí a legitimidade da R.. 4º Em 22/08/2007, ao Km 737,250 do IC1, no concelho de Albufeira, foram intervenientes num acidente de viação i veículo ..-..-TE, segurado na R., na ocasião conduzido pelo seu proprietário CC 5º e o veículo ligeiro de passageiros onde o A. seguia, gratuitamente, como passageiro, matriculado como ..-DZ-.., e que era então conduzido por FF. (…) 7.º A colisão ocorreu exclusivamente devido à condução imprudente, desatenta, descuidada e em excesso de velocidade que o cndutor do TE praticava na ocasião, condução essa que causou graves ofensas à integridade física do A. e está até tipificada como crime. (…) 9.º Acrescendo ainda que o consutor do TE apresentava taxa de alcoolemia de 0,85 (…).”.


112. No âmbito do p. referido em 110. contestou a R., ademais, em 24.09.2010, nos termos seguintes: “1º O pedido formulado na presente acção é completamente desajustado por excessivo, às consequências reais do acidente sofriso pelo A.. 2º É exacto ser a contestante seguradora do Ford Focus de matrícula ..-..-TE, pertencente a CC, nos termos e condições da sua Apólice n.º...001 (…). 3º Igualmente exacto é o facto de, no dia 22.08.2007 o veículo segurado na contestante ter colidido com o Seat Ibiza ..-DZ-.., onde o A. se fazia transportar gratuitamente. (…) 5º Embora a causa inicial do evento se tenha revelado indecifrável, dado o ingresso do veículo seu segurado na mão contrária, a contestante assumiu, e assume, caber-lhe a responsabilidade contratual do mesmo. 6º Nestas circunstâncias, tomou para si a reparação dos prejuízos sofridos pelo ora A.. 7º Embora não haja uma exacta concordância factual com a versão descrita na douta petição, torna-se irrelevante averiguar com precisão as circunstâncias, uma vez que aceite a responsabilidade civil.”.


113. No p. identificado em 110. a R. fez-se representar por mandatário, outorgando documento denominado “Procuração”, do qual ademais resulta “BES, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, (…) com o cartão de identificação de pessoa colectiva ... (…) constituem mandatários da sociedade que representam, Dr. JJ, advogado (…), - a quem conferem os poderes gerais forenses em direito permitidos, bem como os poderes necessários para poderes confessar a acção, transigir sobre o seu objectivo e desistir do pedido ou da instância, podendo substabelecer, em qualquer processo em que a mandante seja parte interessada.”.


114. No p. referido de 110. a 113. as partes transigiram em 28.02.2014 nos termos seguintes: “1º o Autor II reduz o pedido para a quantia de 30.000,00 (trinta mil euros), quantia esta que a Ré “Bes, Companhia de Seguros, SA” aceita; 2º A Ré aceita pagar esta quantia no prazo de 30 dias após a homologação do presente acordo, por meio de cheque a enviar para o escritório d Ilustre mandatário do Autor, contra recibo de quitação; 3º Com o recebimento da presente quantia o Autor considera-se totalmente ressarcido pelo acidente que constituía o objecto dos autos nada mais tendo a receber ou a reclamar da Ré; (…)”.


115. Na sequência do referido em 114. foi proferida em 28.02.2014 a seguinte “Decisão As partes têm legitimidade para transigir nos termos acordados supra e o objecto da acão encontra-se na livre disponibilidade das partes, encontrando-se o Autor presente e, atnto a Autora como a Ré devidamente representadas. Nestes termos, homologo a presente transacção nos precisos termos acordados, condenando as partes a respeitar a acordada transacção, nos termos do artigo 290º, nº4 do NCPC. Custas conforme acordado (…). Registe e Notifique.”.


116. A sentença referida em 115. transitou em julgado em 28 de Abril de 2014.


117. A A. DD propôs a acção em 24.10.2014.


118. A R., anteriormente denominada Espírito Santo Companhia de Seguros, SA e depois BES, Companhia de Seguros SA, tem o capital social de €15.000.000,00 e tem por objecto a actividade de seguro.


E foram considerados não provados os seguintes factos:


a) A A. AA ficou encarcerada dentro do veículo sinistrado, tendo lá permanecido durante todo o período de tempo que decorreu entre o acidente e a chegada dos bombeiros e até que estes tivessem concluído a operação de desencarceramento.


b) A fisioterapia referida em 14. importou três séries de tratamentos para reabilitação da marcha e transferências, bem como para a gestão de componente álgico.


c) A A. AA não consegue descrever o acidente.


d) Nas situações referidas em 19. a A. pede para não ter de lembrar o acidente.


e) Após o acidente a A. passou a sonhar com ambulâncias e anjinhos.


f) A A, AA sofreu ataques de pânico que levaram a diversas hospitalizações.


g) A medicação referida em 20. foi prescrita por neurologista e não teve efeito no que respeita aos ataques de pânico.


h) Os ataques de pânico são actualmente menos frequentes.


i) A A. AA tem dificuldade em memorizar.


j) A A. AA tem pavor em adormecer e não acordar.


k) A . AA ficou a padecer de perturbação de stress pós-traumático.


l) A A. AA revela lentidão no raciocínio, pouca criatividade, tempos de reacção e de resposta elevadíssimos.


m) O referido em 25. corresponde a depressão grave com somatização (Depressão Major).


n) A ansiedade generalizada de que padece, suscita na A. AA sentimentos de vulnerabilidade e desprotecção que a impedem de desempenhar algumas tarefas do quotidiano, diminuindo assim a sua qualidade de vida.


o) O acompanhamento psicológcico da A. AA é imprescindível.


p) A comida referida em 28. era dada à boca.


q) A partir do referido em 14. começou a realizar pequenas tarefas básicas sozinha, mas com supervisionamento.


r) A partir de Janeiro de 2008 a A. AA não conseguia pegar em pesos, correr, andar num passo mais rápido ou durante mais de 15 a 20 minutos, andar de bicicleta, fazer ginástica, fazer a lida da casa como aspirar, passar a ferro, limpar o chão.


s) A A. está incapacitada em termos profissionais, para a sua profissão habitual, de forma total.


t) A incapacidade permanente parcial da A. AA é fixada em 35 pontos.


u) A A. AA sofre de síndrome pós traumático.


v) A hérnia abdominal obriga a A. AA a usar sempre uma cinta de contenção abdominal.


w) O dano referido em 33.5) é fixado em 10 pontos.


x) A A. teve que realizar despesas para as deslocações referidas em 40..


y) Em virtude do acidente ficou inutilizada uma máquina fotográfica, propriedade da A. AA, marca Sony Cyber-shot Full HD 1.080, 12.1 Megapixels, no valor de €650,00.


z) DD manteve incapacidade para o trabalho até ao dia 13.12.2012.


aa) DD não consegue cumprir o tempo completo de trabalho diário.


bb) DD tem dores na região lombar à flexão.


cc) A cicatriz referida em 57. tem mais de 17 cm e até 21cm e apresenta pregas lipomatosas.


dd) DD tem ainda na coluna os ferros que lhe foram colocados aquando da cirurgia a que foi submetida à data do acidente, ferros estes eu por indicação médica poderão ter que ser retirados no futuro.


ee) A A. DD sofreu de incapacidade genérica temporária parcial entre 16.03.2012 e 23.03.2012 e entre 21.06.2012 a 13.12.2012.


ff) A incapacidade referida em 59. e ff) foi de 50% desde 07.09.2007 a 31.03.2008 e de 30% desde 01.04.2008 a 31.12.2012.


gg) A A. DD sofreu de incapacidade profissional total entre 14.06.2008 e 15.03.2012 e entre 24.04.2012 e 13.12.2012.


hh) A data da consolidação das lesões de DD é em 13.12.2012.


ii) O dano estético de DD é de grau 4 médio.


jj) No período referido em 65. a A. DD não conseguia fazer nada sem a ajuda de outrem e foi forçada a residir na casa ali referida.


kk) A A. DD perdeu o emprego referido em 69., por não mais conseguir desempenhar as funções que lhe estavam adstritas.


ll) Pelo motivo referido em kk) a A. DD deixou de conseguir pagar o empréstimo da casa que tinha adquirido, tendo sido despejada da mesma por decisão do Tribunal “County Court ColChester”.


mm) Por ordem do mesmo Tribunal referido em ll) ficou obrigada ao pagamento de 141.099,87£, por falta de pagamento do empréstimo da sua casa de habitação,


nn) algo que nunca teria ocorrido se não tivesse perdido o emprego, o que só aconteceu em virtude do referido de 1. a 3. e I a XVIII. e dos atrasos no pagamento de indemnizações e despesas por parte da R.


oo) A A. DD foi despedida do emprego referido em 69. no dia 15.04.2008 por não ter condições de saúde para continuar a desempenhar as funções que desempenhava anteriormente.


pp) A A. DD esteve sem trabalhar entre 14.06.2008 e 15.03.2012 e entre 24.03.2012 e 12.09.2012.


qq) A A. DD voltou ao trabalho em Janeiro de 2013, mas apenas em regime de tempo parcial com 16 horas semanais, agora faz um part-time de 28,5 horas.


rr) Para as deslocações referidas em 74. a A. DD teve de realizar despesas.


ss) Na sequência do processo referido em ll) e mm), casa da A. DD foi vendida, pelo que a A. ficou a dever ao banco o valor de 30.324,74£.


tt) DD sofre de incapacidade permanente parcial fixada em 8 pontos, desde a data da consolidação 13.12.2012.


uu) A consulta de EE referida em 84. teve lugar a 15.12.2007.


vv) O referido em 90. obrigou a A. EE a mudar de funções.


ww) A cicatriz no punho referida em 91. tem 7 cm e é na face posterior, a cicatriz na região dorsolombar referida em 91. tem 20 cm.


xx) A A. EE sofreu de incapacidade genérica temporária total entre 27.09.2007 e 15.10.2007.


yy) A incapacidade referida em 94. era de 50%.


zz) A A. EE sofreu de incapacidade profissional temporária total entre 25.03.2008 e 30.04.2008.


aaa) A A. EE sofreu de incapcidade permanente parcial fixada em 12 pontos desde a data referida em 96.


bbb) O quantum doloris referido em 97. fixou-se em grau 6.


ccc) O esforço referido em 104. é de 12%.


ddd) Para o referido em 106. a A. EE teve de realizar despesas.


eee) Aquando das deslocações à clínica de fisiatria DD e EE viviam na Estrada 2.


fff) O veículo TE era quando do referido em 1. propriedade de CC.


ggg) O veículo DZ era aquando do referido em 1. propriedade de Europcar Internacional Aluguer de Automóveis, SA.


hhh) O veículo TE seguia a velocidade não inferior a 80 km/h.


iii) Quando se preparava para entrar na IC1, na saída da E.N.125, foi o Chamado ultrapassado por uma viatura, a qual não consegue identificar, que também circulava na EN125 e que, em cima da bifurcação, em grande velocidade, entrou no ramal de acesso ao IC1 embatendo na lateral dianteira esquerda do TE.


jjj) A referida viatura embateu ligeiramente na frente lateral esquerda do veículo “TE”, motivo pelo qual o Chamado se assustou.


kkk) Com a ultrapassagem e o embate daquele veículo o Chamado despistou-se e “guinou” o seu carro totalmente para a direita, entrando na berma em terra batida despistando-se.


lll) Após o despiste referido em kkk) o Chamado perdeu totalmente o controlo da viatura que voltou a “guinar” para o lado esquerdo entrando na sua faixa de rodagem, e


mmm) quando o veículo TE atravessou o separador da junção das duas estradas no sentido Albufeira/Ourique (designado por ponto “H1” na Participação de Acidente de Viação), capotou,


nnn) O Chamado entrou na faixa de sentido contrário, Ourique/Albufeira, atravessando o Separador Central, já na posição de capotado, deslizando ao longo da largura de toda a faixa de rodagem,


ooo) Na posição de capotado o Chamado não tinha forma de travar o seu veículo e impedir que este atravessasse aqueles separadores.


ppp) Após passar o separador central o veículo TE ficou imobilizado na faixa de rodagem contrária pelo que


qqq) O embate do “DZ” no ponto “F” ocorreu quando o veículo TE se encontrava totalmente imobilizado na posição de capotado.


rrr) Pelo que o veículo TE foi abalroado e arrastado pelo veículo “DZ”, única e exclusivamente devido à velocidade a que aquele circulava.


sss) O condutor do veículo DZ não conseguiu evitar o embate com o veículo TE que se encontrava totalmente imobilizado na faixa de rodagem.


ttt) Foi a própria conduta do condutor do veículo DZ, que, ao não circular na velocidade recomendada para aquela reta que originou o embate.


uuu) AA foi informada pelos seus médicos assistentes da necessidade de novo tratamento cirúrgico para a correção de sequelas derivadas do embate, mais concretamente um tratamento de hérnia incisional, o que importa custos: Bloco Operatório: 1.217,00€, Consumos gerais e medicamentos: 1.500,00 €, Material implantável/material específico: 200,00 €, Diária de Internamento (2 dias): 610,00 €.


vvv) O tratamento referido em uuu) é consequência direta e necessária das lesões sofridas no embate, sendo indispensável para a estabilização clínica da Autora AA e recuperação do seu estado de saúde.


Da impugnação da matéria de facto


Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.


Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, designadamente prova documental, declarações de parte do chamado e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.


Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que as autoras/recorrentes cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicaram os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por elas propugnados, referiram a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto3.


No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.


Infere-se das alegações/conclusões das recorrentes, que estas discordam da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente às alíneas kk), ll), mm) e nn) dos factos não provados.


Na alínea kk) considerou-se não provado que «[a] A. DD perdeu o emprego referido em 69., por não mais conseguir desempenhar as funções que lhe estavam adstritas».


Defendem as recorrentes que o documento n.º 9 apresentado com a petição inicial da recorrente DD, impunha que fosse dado como provada esta factualidade.


Porém, do referido documento apenas pode extrair-se que a recorrente DD “teria sido afastada do seu posto de trabalho por motivos de saúde”, mas não que a mesma perdeu o emprego na Welcome Break, em Inglaterra, por não mais conseguir desempenhar as funções que lhe estavam adstritas.


Ademais, em nenhum passo do referido documento n.º 9, a referida entidade empregadora estabelece um nexo de causalidade entre os problemas de saúde da recorrente e um eventual impedimento para o exercício de funções a que aquela estava vinculada, pelo que o facto em causa nunca poderia ser dado como provado com base no aludido documento.


E também não suporta tal factualidade o documento n.º 11 junto com a petição inicial, o qual respeita a uma aparente missiva remetida à recorrente por uma entidade designada Optima Legal, informando que, à data de 17.11.2009, ainda se encontrava em dívida o montante de £ 30.324,74.


Mantém-se assim intocada a alínea kk) dos factos não provados.


As recorrentes insurgem-se também contra o facto de a sentença recorrida ter considerado não provada a matéria das alíneas ll), mm) e nn).


Está em causa a seguinte factualidade:


«ll) Pelo motivo referido em kk) a A. DD deixou de conseguir pagar o empréstimo da casa que tinha adquirido, tendo sido despejada da mesma por decisão do Tribunal “County Court ColChester”.


mm) Por ordem do mesmo Tribunal referido em ll) ficou obrigada ao pagamento de 141.099,87£, por falta de pagamento do empréstimo da sua casa de habitação.


nn) Algo que nunca teria ocorrido se não tivesse perdido o emprego, o que só aconteceu em virtude do referido de 1. a 3. e I a XVIII. e dos atrasos no pagamento de indemnizações e despesas por parte da R.»


Na sentença recorrida, fundamentou-se a decisão de facto quanto a esta matéria do seguinte modo:


«No que se refere à factualidade relacionada com o alegado processo judicial de despejo da habitação em Inglaterra e divida hipotecária, o Tribunal entende que a documentação junta a propósito não se bastou para prova do alegado, desde logo porquanto o Tribunal desconhece se as decisões a que se referem os documentos juntos são ou não definitivas, tanto mais que dos documentos juntos resulta ademais um pedido da A. a solicitar a suspensão do alegado despejo, nada mais sendo dito ou junto a propósito que permitisse ao Tribunal lograr convencer-se do alegado, sendo bem assim que para prova de tal factualidade não pode o Tribunal bastar-se com prova por declarações de parte ou mesmo prova testemunhal, a qual não é suficiente para prova de matéria de tal natureza.


Por outro lado, a própria A. alegou ter (e bem assim o então marido II) outros empregos – que necessariamente seriam remunerados - não se logrando assim igualmente a prova de nexo causal entre o embate e a alegada perda da habitação e dívida hipotecária respectiva.»


Segundo as recorrentes, o tribunal recorrido desconsiderou indevidamente o documento nº. 5, o qual consubstancia uma decisão proferida por um tribunal estrageiro, pelo que, dizem a recorrentes, tratando-se de um documento emitido por uma autoridade pública nos limites da sua competência, nos termos do n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil4, tem a mesma força probatória que um documento da mesma natureza exarado em Portugal, em conformidade com o disposto no artigo 365. º, n.º 1, do CC.


Por isso, sustentam as recorrentes que por se tratar de um documento autêntico, o mesmo faz prova plena dos factos em causa, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do CC.


Mas não têm razão as recorrentes.


A sentença junta sob o documento n.º 5, ao invés do que afirmam as recorrentes, apenas faz prova que, à data em que foi proferida, a recorrente DD foi condenada a entregar o imóvel onde residia e, bem assim, no pagamento da quantia de £ 141.099,87, sendo que do documento em causa não consta qualquer menção ao facto de a sentença ter transitado em julgado.


Deste modo, à míngua de outra prova verosímil, bem andou o tribunal recorrido ao dar como não provado que o Tribunal “County Court ColChester”, condenou, de forma definitiva e irreversível, a recorrente DD a entregar o aludido imóvel e, bem assim, a pagar a quantia referida supra.


Por sua vez, como resulta da fundamentação acima transcrita, e isso não foi posto em causa pelas recorrentes, a própria recorrente DD e o seu, à data, marido, confirmaram que aquela tinha outros empregos que, necessariamente, sempre seriam remunerados.


Razão pela qual, também não se pode dar como provado que aquela recorrente se viu impossibilidade de pagar a respetiva dívida hipotecária e, consequentemente, perdido a sua habitação, em resultado do acidente dos autos.


Mantém-se assim intocadas as alíneas ll), mm) e nn) dos factos não provados.


Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.


Da nulidade da sentença


Dizem as recorrentes que não tendo o tribunal a quo valorado os aludidos documentos nºs. 5, 9 e 11, e não tendo dúvidas sobre a veracidade dos mesmos, então a sentença é nula por violação das normas jurídicas.


Ora, a haver tal violação – inexistente pelas razões acima referidas -, então estaríamos perante o denominado erro de julgamento, que tanto pode abranger o erro de julgamento de facto como o erro de direito. Trata-se de errores in judicando, em contraposição aos errores in procedendo.


Aduzem ainda as recorrentes, que no caso do tribunal a quo não ter valorado aqueles documentos por haver dúvidas quanto à sua veracidade, então a sentença enferma do vício de nulidade por violação do princípio do contraditório e, bem assim, do princípio do inquisitório, porquanto o tribunal sempre deveria ter oficiosamente procurado indagar sobre a sua autenticidade e dar oportunidade de contraditório às recorrentes.


Dispõe o artigo 607.º, n.º 5, do CPC que é no momento da prolação da sentença que o juiz «aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».


E foi precisamente isto que fez o tribunal recorrido, ou seja, pronunciou-se quanto ao valor probatório dos referidos documentos, no momento próprio e legalmente previsto para o efeito.


O artigo 3.º, n.º 3, do CPC, proíbe a prolação de decisões-surpresa, embora dispense a observância do contraditório em caso de “manifesta desnecessidade”, tendo em conta os princípios da proibição de atos processuais inúteis e da prevalência do fundo sobre a forma.


A sentença em apreço foi proferida em obediência à lei expressa, pelo que as partes tinham a obrigação de prever que o tribunal a quo podia e devia fixar o valor probatório dos documentos em causa, sendo que o meio para tal utilizado, isto é, na própria sentença, não apresenta qualquer elemento de “surpresa”.


Lê-se no acórdão do STJ de 12.07.20185:


«(…), a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.»


Não se mostram, pois, violados os princípios constitucionais da igualdade e do acesso aos tribunais, com reflexo no exercício do contraditório e na produção de prova.


Ademais, sempre caberia às recorrentes, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado, juntando, designadamente, a prova documental necessária à prova da factualidade que a recorrente DD alegou na respetiva petição inicial e aqui em discussão, nos termos do artigo 423.º, n.º 1, do CPC, o que manifestamente não fez.


Em suma, a sentença recorrida não enferma das nulidades invocadas pelas recorrentes.


Do quantum indemnizatório


Dano biológico


Entendeu-se na sentença recorrida, que era justo e adequado fixar a indemnização pelo dano biológico em: i) € 49.882,00 para a autora AA; ii) € 30.999,55 para a autora DD; iii) € 40.000,00 para a autora EE.


Para alcançar estes valores ponderou-se na sentença:


«a) no que respeita à A. AA - a mesma, em virtude das sequelas apuradas, ficou com défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 22,69 pontos;


- tendo ficado desde Novembro de 2011 incapacitada definitivamente para a profissão habitual, não podendo fazer esforços devido às hérnias e ao desconforto abdominal;


- tinha à data do acidente 50 anos de idade;


- considerando a esperança média de vida de 81 anos para as mulheres em 2007 (cf.https://www.pordata.pt/Portugal/Esperan%c3%a7a+de+vida+%c3%a0+nascen%c3%a7a+total+e+por+sexo+(base+tri%c3%a9nio+a+partir+de+2001)-418-5194), tinha ainda uma esperança de vida de mais 31 anos;


-


b) no que respeita à A. DD - a mesma, em virtude das sequelas apuradas, ficou com um défice funcional permanente de integridade físico psíquica fixável em 15 pontos, sendo as sequelas causa de limitações funcionáis importantes com repercussões na independência da A. designadamente com repercussão permanente na actividade profissional, pois que, se compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicam esforços suplementares;


-tinha à data do acidente 44 anos;


- considerando a esperança média de vida de 81 anos para as mulheres em 2007 tinha uma esperança de vida de mais 37 anos;


-


c) no que respeita à A. EE - a mesma, em virtude das sequelas apuradas, ficou com um défice funcional permanente de integridade físico psíquica fixável em 9 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares;


- tinha à data do acidente 21 anos;


- considerando a esperança média de vida de 81 anos para as mulheres em 2007 tinha uma esperança de vida de mais 60 anos.


- Na ponderação do Tribunal cabem igualmente relativamente a todas as AA.: - os padrões jurisprudenciais em casos similares, designadamente Ac.s TRL de 2020, P. 12146/17.1T8LSB.L1; STJ 2021 P. 2545/18.7T8VNG.P1.S1; de 2018 773/07.0TBALR.E1.S1; de 2017 P. 559/10.4TBVCT.G1.S1 e de 20171509/13.1TVLSB.L1.S1; - a circunstância de a indemnização ser paga integralmente e de uma única vez, permitindo assim a cada uma das beneficiárias a possibilidade de a rentabilizar financeiramente, importando assim, atentar nesses proveitos, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa das lesadas, à custa alheia.»


As recorrentes não questionam o montante de € 49.882,00 fixado à autora AA, a título de dano biológico, mas apenas os valores atribuídos, a esse título, às autoras DD e EE [cf. conclusões vv), ww) e xxx)].


Relativamente à autora DD, pugnam as recorrentes pela atribuição de uma indemnização de € 68.861,83 a título de danos patrimoniais, e quanto à autora EE defendem a atribuição de uma indemnização de € 132.853,18.


Na situação dos autos resulta provado que as recorrentes DD e EE ficaram a padecer, como sequela resultante das lesões sofridas no acidente, de défice funcional permanente da integridade física fixável em 15 pontos e 9 pontos, respetivamente, em ambos os casos compatível com o exercício da profissão habitual6 mas implicando a realização de esforços suplementares, o que lhes acarretará, com toda a previsibilidade, a necessidade de realizar acrescidos e suplementares esforços para o desempenho de atividades com repercussão económica (esforços acrescidos relativamente àqueles que o normal desempenho de tais atividades já acarretaria, independentemente daquele défice funcional).


As lesões corporais sofridas pelas autoras DD e EE, retratadas na matéria de facto dada como provada, constituem em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica das lesadas, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária7.


Lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.20198:


«É largamente maioritária a jurisprudência no sentido de não conferir autonomia ao dano biológico, enquanto tercium genus, com natureza bem específica, que não se esgota num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (com repercussões na actividade laboral) nem num simples dano não patrimonial. A realidade normativa de que emergiu, na doutrina e na jurisprudência italianas, essa modalidade autónoma de dano, não encontra paralelo no ordenamento jurídico português. Essa a razão pela qual todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial.


Assim, o défice funcional, ou dano biológico, representado pela incapacidade permanente resultante das lesões sofridas em acidente de viação, é susceptível de desencadear danos no lesado de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial.


Serão do primeiro tipo, quando a incapacidade, total ou parcial, se repercuta negativamente no exercício da actividade profissional habitual do lesado, e, consequentemente, nos rendimentos que dela poderia auferir; serão ainda desse primeiro tipo quando, embora sem repercussão directa e imediata na actividade profissional e na obtenção do ganho dela resultante, implique um maior esforço no exercício dessa mesma actividade ou limite significativamente as possibilidades de o lesado optar por outras vias profissionais ao longo da sua vida activa.»


É precisamente nesta última vertente que se manifesta o dano-consequência tratado nos autos, uma vez que o défice funcional de que as autoras ficaram a padecer é compatível com o exercício da sua atividade habitual, embora delas demandem esforços suplementares.


De facto, quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos num determinado índice de défice funcional, não se projetam, direta e imediatamente, na capacidade de ganho, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que se traduz num dano de esforço, obrigando-o a um maior empenho para conseguir levar a cabo as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento9.


Não sendo possível averiguar o valor exato do dano, importa recorrer à equidade (art. 566º, nº 3, do CC), devendo no seu uso ter-se em consideração casos que mereceram tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º, nº 3, do CC), sem nunca esquecermos a especificidade do caso concreto a decidir.


Na sua busca recuperemos alguns dos casos apreciados pelo STJ e próximos:


- o acórdão de 30.01.202510, onde pode ler-se:


«Tendo o lesado 28 anos à data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14 pontos, sem rebate profissional, mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar (por reporte à data da petição) a indemnização por tal dano biológico em € 45.000,00».


- o acórdão de 30.01.202511, onde pode ler-se:


«Mostra-se equilibrada e conforme com os critérios da jurisprudência mais recente do STJ, a indemnização de € 40.000,00 fixada na Relação a um lesado, operador de máquinas, com 45 anos à data do acidente, que ficou com uma IPG de 8 pontos, que o impossibilita de executar algumas das tarefas da sua profissão, e a desempenhar as demais com esforço acrescido».


Ora, considerando a factualidade acima referida, da qual resulta um quadro de gravidade com alguma similitude aos acórdãos do STJ citados, afigura-se justo e equitativo, fixar em € 37.500,00 a indemnização pelo défice funcional permanente da autora DD, e em manter a indemnização de € 40.000,00 arbitrada à autora EE12.


Dos danos não patrimoniais


Os danos não patrimoniais, correspondem a prejuízos não suscetíveis de avaliação pecuniária que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do CC).


O dano não patrimonial abarca a dor física e a dor em sentido psicológico, a primeira resultante dos ferimentos aquando da ação lesiva e das posteriores intervenções cirúrgicas e tratamentos, tendentes à reconstituição natural da integridade física da vítima na situação em que se encontrava antes da lesão e a segunda um trauma psíquico consequente do facto gerador da responsabilidade civil, quer resulte duma pura reação emotiva individual sem relação com qualquer ofensa física, quer seja um reflexo desta.


É sabido que quanto a tal tipo de danos não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação, ou seja, a atribuição de uma soma pecuniária que se julgue adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer. Ao contrário da indemnização cujo objetivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor13.


O valor destes danos tem de ser fixado equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado e tem de ser medido por um critério objetivo que tenha em conta as circunstâncias de cada caso, atento o disposto no artigo 494º do CC, aplicável por remissão do nº 3 do artigo 496º do mesmo diploma, devendo atender aos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência.


Desde há várias décadas que o STJ tem decidido que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder ao comando do artigo 496º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa14.


A mais recente jurisprudência do STJ, tem reafirmado os acima citados critérios e vincado o imperativo de as indemnizações por danos não patrimoniais serem significativas15.


A sentença recorrida fixou as seguintes indemnizações a título de danos não patrimoniais: i) € 50.000,00 para a autora AA; ii) € 35.000,00 para a autora DD; iii) € 22.500,00 para a autora EE.


Entendem as recorrentes que tais montantes são insuficientes, entendendo que deviam ser fixadas às autoras as seguintes indemnizações; i) 70.000,00 à autora AA; ii) a) € 60.000,00 à autora DD; iii) € 50.000,00 à autora EE.


Quanto à autora AA, provou-se a factualidade constante dos pontos 6 a 34, que atenta a sua extensão, aqui se dá por reproduzida, da qual ressalta, designadamente, as várias intervenções cirúrgicas a que a autora foi sujeita, um quantum doloris de 6/7, um dano estético de 4/7, repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3/716, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7, além das várias sequelas permanente descritas no ponto 33 dos factos provados e da sintomatologia depressiva que passou a apresentar.


A tudo isto acresce ainda a circunstância em que ocorreu o acidente; a natureza e a diversidade das lesões sofridas pela autora (sobretudo ao nível abdominal); esteve com incapacidade genérica temporária parcial fixada em 50%, desde 01.01.2008 até 21.11.2011 data da consolidação; ficou com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 22,69 pontos e incapacitada definitivamente para a profissão habitual, desde Novembro de 2011, não podendo fazer esforços devido às hérnias e ao desconforto abdominal, e continua a ter dores, sendo que em nada contribuiu para o acidente.


Nessa medida o acórdão do STJ de 08.01.202217, decidiu que «[t]endo sido atribuído ao lesado um quantum doloris de 6 numa escala de 7, um dano estético relevante de 4 em 7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 6 em 7 pontos - uma vez que, quanto a este índice, ficou privado de continuar a praticar o motociclismo, o que fazia com regularidade, participando em diversas provas, incluindo federadas e, ainda, impossibilitado de praticar desportos que também fazia, como bicicleta BTT, esqui na neve e esqui aquático, tendo ficado, ainda, condicionado no exercício da actividade desportiva de mergulho, que também praticava- a tudo acrescendo a circunstância de ter sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas, com um pós-operatório prolongado (com uma repercussão temporária na actividade profissional total de 870 dias), de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro e de continuar padecer de dores, afigura-se ajustada a indemnização de € 70.000 por danos não patrimoniais que foi atribuída pela Relação».


O caso dos autos apresenta um quadro de danos não patrimoniais particularmente graves, que podemos situar num patamar ligeiramente abaixo do apreciado no aresto por último citado, pelo que se afigura justo e equitativo fixar a indemnização por danos não patrimoniais à autora AA em € 60.000,00.


Vejamos agora o caso da autora DD.


Provou-se, a título de danos patrimoniais sofridos pela autora, designadamente, que a mesma foi operada de urgência, tendo ficado internada no serviço de cirurgia do Hospital de Faro, desde o dia 23.08.2007 até 30.08.2007, data em que foi transferida para o serviço de cirurgia do Hospital de Tomar, tendo aí sido tratada de processo pneumónimo bilateral e observada e orientada por ortopedia devido à fractura de D10, tendo-lhe sido prescrito dorsolombostato em 01.09.2007 e, após a alta, em 06.09.2007, foi acompanhada em consultas de cirurgia e ortopedia no referido hospital, mantendo o uso do dorsolombostato até ao dia 31.03.2008.


A autora tem dores ao nível da coluna que irradiam à perna esquerda e se agravam com as mudanças de tempo, o que a obriga a tomar medicação diariamente, sofreu de incapacidade profissional total desde 22.08.2007 a 13.06.2008 e entre 16.03.2012 e 23.03.2012, e sofreu pelo menos de incapacidade temporária profissional parcial entre 14.06.2008 e 15.03.2012 e entre 24.03.2012 e 20.06.2012.


A autora realizou ainda 49 sessões de fisioterapia, apresentando um quantum doloris de 5/7, e um dano estético de 2/7, e ficou com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 15 pontos.


Relativamente a esta autora entendemos justa e equitativa a indemnização de € 35.000,00 fixada na sentença, a qual se situa dentro dos valores que o STJ atribui em casos em casos idênticos18.


Vejamos, por último, a situação da autora EE.


Está provada a factualidade constante dos pontos 76 a 99 e 103 a 106 , que atenta a sua extensão, aqui se dá por reproduzida, da qual ressalta, designadamente, as duas intervenções cirúrgicas a que a autora foi sujeito, as múltiplas sessões de fisioterapia, um quantum doloris de 5/7, e um dano estético de 4/7, ficou com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 9 pontos, tem dores na coluna lombar e punho esquerdo e dificuldade em fletir a coluna e em levantar pesos, sofrendo de um défice de flexão da coluna dorso-lombar de pelo menos até 90%, e mantém o material de osteossíntese na coluna o que lhe dificulta os movimentos de flexão.


A gravidade dos danos desta autora é um pouco menor do que os danos sofridos pela autora DD, pelo que entendemos como justa e equitativa, a indemnização de € 27.500,00 em vez dos € 22.500,00 fixados na sentença.19


Dos juros


Quanto ao início da contagem dos juros de mora, sustentam as recorrentes que deveria ser o da citação da ré.


Vejamos.


Como resulta da aplicação da doutrina firmada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), segundo a qual “[s]empre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».


Ora, a sentença esclarece expressamente, na respetiva fundamentação, que à exceção da quantia de € 170,00 que a ré foi condenada a pagar à autora AA, os juros são contados apenas a partir da data da sentença, e foi assim que tal ficou consignado no dispositivo da sentença.


Porém, tendo este acórdão feito a atualização de alguns valores nos termos referidos supra, os juros quanto a esses valores atualizados são devidos desde a data do acórdão que funciona como a decisão atualizadora, estando nesse caso as indemnizações arbitradas às autoras DD, a título de danos patrimoniais, e às autoras AA e EE, a título de danos não patrimoniais.


Da litigância de má-fé da ré


«Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:


a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;


b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;


c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;


d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão» (art. 542º, nº 2, do CPC).


O instituto da litigância de má fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.


Lê-se no acórdão da Relação do Porto de 16.07.2014 20 :


«A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art. 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental.


Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.


(…).


Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça.


Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.»


Apreciando os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, escreveu-se na sentença:


«(…), considerando a complexidade das situações de ambas as AA. no que se refere às consequências advenientes para si do sinistro, o facto de as negociações terem perdurado anos, não se vê que o facto de as AA. terem proposto as acções no tempo em que o fizeram se reconduz a qualquer litigância de má fé.


O mesmo não se pode dizer da actuação da R. que na acção 1764/10.9... assumiu a integral responsabilidade pelo sinistro como ressalta à saciedade da contestação deduzida aí em 24.09.2010, tendo inclusive nesse processo chegado a acordo com o sinistrado em 28.02.2014, homologada por sentença na mesma data e transitada em 28.04.2014, adoptando nestes autos posição absolutamente contrária, impugnando a dinâmica do embate, pondo assim em causa e tornando controvertida tal factualidade e consequentemente a sua responsabilidade, logo em 18.12.2013, ou seja, não obstante na primeira acção ter assumido ali logo na contestação 24.09.2010 a sua integral responsabilidade, nesta acção (2055) impugna a factualidade a tal respeitante nos autos principais deste processo em 18.12.2013, para naquela acção (1764) e logo em Fevereiro do ano a seguir celebrar um acordo com o ali A..


Ainda que assim não fosse, vejam-se as missivas remetidas pela R. com as propostas de pagamento de quantias a título de resolução exrajuicial do litígio e de cujo teor se conclui pela assunção de responsabilidade por banda da R. (colocando em crise apenas o quatum indemnizatório).


Entende-se que a actuação da R. ao agir neste circunspecto como fez se subsume à al. d) do art. 542.º CPC na modalidade de, ao menos, negligência grave.»


Não acompanhamos este entendimento, pois a posição assumida pela ré deve ser entendida num quadro de negociações que visam evitar a submissão do litígio aos tribunais, sendo que o posicionamento das partes em tais negociações, não tem necessariamente de ser aquele que têm no pleito.


Ademais, no caso em apreço, é lícito a ré discutir a dinâmica do acidente, desde logo porque não estão em causa factos pessoais ou de que a ré deva ter conhecimento (art. 574.º do CPC), não podendo também concluir-se que a ré tenha criado nas autoras a expetativa de que não iria impugnar a dinâmica do acidente apresentado pelas autoras, face ao que alegou na contestação.


Não pode assim concluir-se que a ré tenha atuado com dolo ou culpa grave, pelo que se impõe a revogação da sua condenação como litigante de má-fé.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação dos autores e parcialmente procedente a apelação da ré e, consequentemente, alteram a sentença recorrida nos seguintes termos:


a) Condenam a ré a pagar à autora AA a quantia de € 70.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, deste a data deste acórdão.


b) Condenam a ré a pagar à autora DD, a quantia de € 37.500,00 a título de danos patrimoniais (défice funcional permanente), acrescida de juros de mora, à taxa legal, deste a data deste acórdão.


c) Condenam a ré a pagar à autora EE, a quantia de € 27.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, deste a data deste acórdão.


d) absolvem a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.


Mantêm, no mais, o decidido.


*


Custas da ação, dos recursos e dos incidentes de condenação como litigantes de má-fé a cargo de autoras e ré, na proporção do decaimento.


*


Évora, 2 de julho de 2026


Manuel Bargado (relator)


Ana Pessoa


Maria João Sousa e Faro


(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. De 13.07.2020.↩︎

2. Mantém-se a numeração e redação da sentença recorrida.↩︎

3. Não indicaram as recorrentes passagens da gravação dos depoimentos, porquanto fundaram o recurso na prova documental que indicaram.↩︎

4. Doravante abreviadamente CC.↩︎

5. Proc. 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, disponível como os demais adiante citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt.↩︎

6. A autora DD trabalhava numa estação de serviços em Inglaterra “Welcomebreak” e auferia o vencimento semanal de 228,21 libras, e a autora EE auferia, à data do acidente, 1.278,33£.↩︎

7. Cf., a este respeito, as considerações do Acórdão do STJ de 21.03.2013, proc. 565/10.9TBVL.S1.↩︎

8. Proc. 7614/15.2T8GMR.G1.S1.↩︎

9. Cf. acórdão do STJ de 05.12.2017, proc. 505/15.9T8AVR.P1.S1.↩︎

10. Proferido no proc. 3343/21.6T8PRT.P1.S1.↩︎

11. Proferido no proc. 1642/22.9T8VCT.G1.S1.↩︎

12. Montante que, ao invés do defendido pela ré no seu recurso, não se afigura excessivo.↩︎

13. Cf. acórdão do STJ de 30.04.2024, proc. 1548/21.9T8PVZ.P1.S1.↩︎

14. Cf. acórdão do STJ de 11.10.1994, CJ, tomo 2, p. 49.↩︎

15. Cf., inter alia, os acórdãos de 09.05.2023, proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1, e de 28.03.2023, proc. 3410/20.3T8VNG.P1.S1.↩︎

16. A autora deixou de ter desejos sexuais, passando a sentir repulsa pelo ato, fugindo do contacto do marido.↩︎

17. Proc. 2133/16.2T8CTB.C1.S1.↩︎

18. Cf., inter alia, o Acórdão do STJ de 29.02.2024., proc. 2859/17.3T8VNG.P1.S1.↩︎

19. Montante que, ao invés do defendido pela ré no seu recurso, não se poderia considerar excessivo.↩︎

20. Proc. 117/13.1TBPNF.P1, in www.dgsi.pt.↩︎