Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1957/09.1TBLLE.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
FORÇA DOS ACÓRDÃOS UNIFORMIZADORES DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.
II – Tendo sido publicado o Ac. Uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009 que estabeleceu a doutrina de que « no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados» é de considerar como manifestamente improcedente, mesmo para os efeitos do disposto no art.º 2º do regime de procedimentos anexo ao DL n.º 269/98, toda a pretensão que contrarie tal doutrina.
III – Consequentemente é legítima a recusa da imposição de força executiva à petição inicial que enferme de tal vício e lícita, a decisão do juiz, de prosseguir com os autos para conhecimento do mérito da causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1957/09.1TBLLE.E1
Apelação
2ª Secção Cível

Recorrente:
Banco Mais S.A.
Recorrido:
Santos ………………. e Maria………………….


*
Banco Mais, S.A., com sede na Av. 24 de Julho, 98, Lisboa, propôs a presente acção para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, ao abrigo do disposto no DL 269/98, 01/01 contra Santos …………….., Lda, como sede na Rua……………, Quarteira e Maria ……………., residente na mesma morada pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia de €6 099,56, acrescida da quantia de € 1 271,96 a título de juros vencidos até 30 de Julho de 2009, e €50.88 a título de imposto de selo sobre esses juros, e ainda a quantia correspondente aos juros à taxa anual de 19,77 %, que se vencerem, contados desde 31/07/2009 e até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4 % sobre esses juros recair.
Para tanto alegou que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a 1ª Ré um contrato de mútuo, nos termos do qual lhe entregou a quantia de €8 825,00 euros, com vista à aquisição de um veículo automóvel . Sobre tal quantia, nos termos do contrato, incidiam juros à taxa de 15,77% ao ano , obrigando-se a 1ª Réu a pagar essa quantia, juros, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, imposto de selo e prémio de seguro, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira , em 10 de Fevereiro de 2005 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes. A falta de pagamento de qualquer uma das prestações implicava o vencimento das demais. Mais acordaram que em caso de mora, sobre o montante em dívida, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro convencionada, acrescida de 4 pontos percentuais.
Não tendo a 1ª R. pago a 42ª prestação , venceram-se as demais, respondendo a 2ª R. como fiadora .
*
As RR. citadas pessoalmente não deduziram oposição.
*
O sr. juiz, tendo presente o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que estabelece que "se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente» considerou que, não obstante se tenham por confessados os factos articulados pelo A., o pedido formulado por este, era, em parte, manifestamente improcedente e por isso não conferiu força executiva à petição e conheceu do mérito da causa, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, julgando a acção parcialmente improcedente, na parte em que o A., pedia os juros remuneratórios relativos às prestações do mútuo oneroso liquidável em prestações, cujo vencimento imediato provocou.
*
Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

«1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR. regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que:
“Não tendo o Apelado, César Simões contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos)
3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os R.R...»
*

Não houve contra-alegações.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se nas acções sujeitas ao regime do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09 (AECOPs), perante a falta de contestação do R., é lícito ao Juiz, conhecer do mérito da causa, designadamente da questão da legalidade do pedido de todos os juros remuneratórios acordados e inseridos em cada uma das prestações, num mútuo, com pagamento em prestações, quando o credor provocou o vencimento antecipado de todas as vincendas.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como decorre dos autos estamos em presença de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, cuja disciplina se encontra estabelecida no Decreto-Lei n° 269/98, de 01/09 e no anexo, contendo o regime dos procedimentos, cujo o art.º 2º estatui que «se o réu, citado pessoalmente, não contestar, juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente».
Defende o recorrente que, no caso dos autos, face à falta de contestação do R., pessoalmente citado, estava vedado ao Juiz, conhecer do mérito da causa, por, no seu entender, o pedido não ser manifestamente improcedente e não ocorrer, de forma manifesta, qualquer excepção dilatória. Salvo o devido respeito pela opinião do recorrente não podemos deixar de discordar dela. Com efeito, se há situações (como algumas das referidas nos arestos citados) em que não é evidente a improcedência do pedido e como tal não será lícito ao juiz deixar de conferir força executiva à petição inicial, não é seguramente o caso dos autos. Com efeito aqui verificava-se e verifica-se uma situação de manifesta improcedência do pedido, ainda que parcial. Na verdade, a decisão foi proferida após a publicação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009 de 5 de Maio, que veio por termo às divergências jurisprudenciais, quanto à questão de saber se num contrato de mútuo oneroso com pagamento em prestações, o vencimento antecipado das prestações vincendas, por falta de pagamento de uma, já vencida, implicava ou não o vencimento e o pagamento dos juros remuneratórios integrados naquelas. Nesse aresto o STJ, assentou que « no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados», ou seja não são devidos os juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo vencimento foi antecipado.
Os AUJ (Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência), já não têm, como é sabido, o valor que tinham os assentos, “ex vi” art.º 2.º do Código Civil (artigo entretanto revogado pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) que estatuía que os assentos tinham força obrigatória geral [3] .
Entendia a doutrina dominante que os assentos eram fonte mediata de direito. Havia mesmo quem, como Manuel Rodrigues [4] , entendesse que os assentos valiam como lei, e como verdadeiro direito positivo, quer para os órgãos jurisdicionais (primeira e segunda instâncias, e Supremo), quer para os cidadãos comuns [5] .
Se os AUJ tivessem esta força não haveria qualquer dúvida quanto à evidência manifesta da improcedência do pedido formulado pela recorrente em oposição à doutrina do acórdão. Mas se é certo que os AUJ, já não têm “força de lei” dos assentos, não é menos certo que têm força vinculativa para os Tribunais da ordem judicial, ao menos enquanto precedente persuasivo ou seja ao indicar aos Tribunais de Instância que o caminho a seguir no julgamento de questões idênticas à decidida na AUJ, deve ter o mesmo sentido fixado aí fixado, sob pena de virem a ser revogadas pelo STJ. Embora a doutrina [6] não lhes reconheça força obrigatória [7] , é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas [8] .
Nestas circunstâncias e findas que estão as divergências jurisprudenciais que minoritariamente remavam contra a corrente preponderante e que saiu vencedora no AUJ citado, dúvidas não restam que a pretensão do A./recorrente, ao exigir os ditos juros remuneratórios, é manifestamente improcedente. Assim bem andou o tribunal ao decidir como decidiu.
*
Sumário:
I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.
II – Tendo sido publicado o Ac. Uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009 que estabeleceu a doutrina de que « no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados» é de considerar como manifestamente improcedente, mesmo para os efeitos do disposto no art.º 2º do regime de procedimentos anexo ao DL n.º 269/98, toda a pretensão que contrarie tal doutrina.
III – Consequentemente é legítima a recusa da imposição de força executiva à petição inicial que enferme de tal vício e lícita, a decisão do juiz, de prosseguir com os autos para conhecimento do mérito da causa.
Concluindo

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Évora, em 3 de Março de 2010.

--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
( Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




______________________________

[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Revogação produzida após tal norma ter sido declarada inconstitucional em dois casos de fiscalização concreta e mais tarde declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Ac. do TC n.º 743/1996.
[4] RODRIGUES, M. - As questões de direito e a competência do Supremo Tribunal de Justiça. Revista da Ordem dos Advogados -(Janeiro de 1941).
[5] Cfr. Tiago Lopes Azevedo in http://www.verbojuridico.com/ - A uniformização de jurisprudência.
[6] Cfr. C. Lopes do Rego, “A uniformização da jurisprudência no novo Direito Processual Civil” - 1997
[7] O STJ já decidiu no Ac. de 9/03/2000 (BMJ, 495, pag. 276), que o acórdão uniformizador de jurisprudência tem eficácia interna , no âmbito da ordem jurisdicional.
[8] GERALDES, A. S. (2008). Recursos em Processo Civil - Novo Regime – pag. 443/445