Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
280/05-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
MULTA CRIMINAL
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 09/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
Não fornecendo a lei ao juiz critérios de determinação da capacidade económica do arguido para efeitos de determinação do montante diário da pena de multa, há-de a mesma importar, por ser pena, um real sacrifício para o condenado, sem prejuízo do disposto nos artigos 47º e 71º do CPenal e, de serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das necessidades do arguido e do respectivo agregado familiar
A perigosidade ínsita à condução de veículos automóveis sob influência de álcool, não é consequência adequada da categoria do veículo conduzido, nem imediatamente, do comportamento rodoviário de quem conduz, mas, sim do estado patológico psico-físico do condutor, influenciado pelo álcool, que assim vai condicionar o seu comportamento rodoviário, com potencial perigo para a vida, integridade física ou patrimonial dos utentes das vias públicas.
Sendo a sanção acessória de proibição de conduzir, uma verdadeira pena, ainda que acessória, fundamenta-se nos fins das penas, a sua aplicação, em que é irrelevante a categoria de veículos a conduzir,
Embora a regra seja de inexistência de efeitos automáticos da aplicação da pena acessória- v. artº 65º nº 1 do CP, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões –nº 2 do preceito, como acontece na punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
A restrição da categoria de veículos proibidos de conduzir como objecto da pena acessória, há-de resultar de uma situação ou estado de necessidade de tal forma intensos em que sua não aplicação pode de futuro gerar situações socialmente danosas ou de prejuízos irreparáveis.
APHG
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora

A- Nos autos de processo sumário com o nº … do … Juízo Criminal da comarca de …, foi proferida sentença que condenou o arguido … como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p no artº. 292º. do CP, na pena de 50 dias de multa à razão diária de € 3,00 o que perfaz o valor global de € 150,00, e, ao abrigo do disposto no artº. 69º, nº 1, al.a) e nº 2 do CP, condenado na inibição de conduzir veículos ligeiros e ligeiros de mercadorias por um período de três meses.
Mais foi o arguido condenado no pagamento das custas do processo.
Foram ordenadas as notificações e comunicações legais.
B- Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo:
I- O arguido … foi condenado nos presentes autos como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º nº 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à razão diária de € 3,00, o que perfaz o valor global de € 150,00.
No entanto,
II- Face à matéria de facto provada com relevância para a determinação da medida concreta da pena justificava-se a aplicação de uma pena de 60 dias de multa à razão diária de 5 €, ou seja, na multa de € 300,00
III- Ao fixar a pena nos 50 dias de multa à razão de € 3,00, o Tribunal “a quo” violou assim o disposto nos artigos 47º nºs 1 e 2 e 71º nº 1, do Código Penal.
Para além disso,
IV- A douta sentença recorrida, ao limitar a pena acessória de conduzir veículos automóveis em que condenou o arguido apenas à categoria de veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, infringiu também o disposto no artigo 69º nºs 1 al, a), e 2, do Código Penal
V- Já que a proibição de conduzir veículos motorizados, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º nº 1, do Código Penal, não pode limitar-se a uma determinada categoria de veículos mas deve antes abarcar todas as categorias de veículos destinados a circular na via pública.
Nestes termos,
VI- A douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, acolhendo o entendimento expresso neste recurso, condene o arguido ….
a) Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à razão diária de € 5,00, ou seja, na multa de € 300; e
b) Acessoriamente, ao abrigo do disposto no artº 69º nº 1 al. a), do Código Penal, na proibição de conduzir todas as categorias de veículos motorizados pelo período de 3 meses.
C- Respondeu o arguido à motivação de recurso, afigurando-se-lhe “não merecer censura a douta decisão recorrida que fez correcta aplicação do direito e não violou qualquer dispositivo legal, devendo por isso ser integralmente mantida.”
D- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de o recurso dever ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a taxa diária para € 5,00.
E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta.
F- Efectuado exame preliminar, e face ao requerimento do arguido no sentido de ser admitido a produzir alegações por escrito, sem que houvesse oposição do Ministério Público, fixou-se prazo para alegações por escrito.
G- Decorrido o prazo das alegações por escrito, foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que se remeteu à conferencia.
H- Consta da sentença em análise:
“Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
No dia …, pelas 19.05 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, na via pública, …, ao ser submetido ao teste de alcoolémia apresentou uma TAS de 1,21 g/l.
O arguido havia estado a ingerir bebidas alcoólicas e tinha consciência do seu estado e bem assim que não podia conduzir aquele veículo na via pública após a ingestão daquela quantidade de álcool.
O arguido agiu voluntária e conscientemente sabendo ser o seu acto punível por lei.
O arguido aufere um vencimento mensal de € 600,00.
O arguido vive com a mãe que depende inteiramente da sua pessoa.
O arguido é motorista profissional da ….
O arguido não regista antecedentes criminais.
O arguido necessita da carta de condução no seu dia-a-dia para desempenhar a sua profissão.
O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados.
I- Cumpre agora apreciar e decidir.
No presente recurso, a Relação conhece apenas de direito, nos termos do artigo 428º nº 2 e, sem prejuízo do disposto no artº 410º nºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal,.
O objecto do recurso circunscreve-se à medida concreta das penas.
Vejamos:
O crime por que foi condenado o arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias – artº 292 do CPenal,.
A esta pena acresce ainda a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos: art. 69, n. 1, al. a) do C.P.
Dispõe o artº 70º do C.Penal sobre o critério de escolha da pena que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
“Traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via” – MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 13ª edição, p. 246. Nota 2.
Mas a redacção do artº 70º não altera a filosofia da preferência fundamentada da pena não detentiva que a versão originária já consagrava, justificando tal preferência “sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.”
“Trata-se da consagração da “superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e média criminalidade” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 117).”
E, como refere ROBALO CORDEIRO, “Escolha e Medida da Pena”, in Jornadas de Direito Criminal, Publicação do Centro de Estudos Judiciários, págs 237 e segs e, citado por Maia Gonçalves in ob. citada, p. 247, nota 3, “...determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta.”
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção –artº 71º nº 1 do CP.
Quanto às exigências de prevenção “Pode-se distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização (ANABELA MIRANDA RODRIGUES,, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, p. 323).”
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no artº 71º nº 2 do CP.
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. –ç artº 40º nº 2 do Código Penal.
O arguido foi condenado na pena de 50 dias de multa à razão diária de € 3,00 o que perfaz o valor global de € 150,00
A sentença considerou:
“Atento o disposto no artº. 70º. do CP, opta o Tribunal por aplicar a pena de multa ao arguido por considerar que a mesma realiza as finalidades da punição.
Quanto à sua medida ter-se-á presente a culpa do arguido, a necessidade de prevenir este tipo de ilícito e considerar-se-á ainda a intensidade do dolo, o qual é intenso por directo, a ilicitude elevada, a situação pessoal do mesmo e bem assim o seu comportamento anterior que milita a seu favor.
Tudo ponderado entendo ser de fixar a multa em 50 dias à razão diária de 3€.”
A pena de multa é fixada de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artº 71º - artº 47º nº 1 do CP.
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.- nº 2 do artº 47º
Como salienta MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 15ª edição, 2002,p. 190, nota 3: “O Código utiliza o modelo escandinavo dos dias de multa, largamente descrito nos lugares supra mencionados, segundo o qual a fixação desta pena pecuniária se faz através de duas operações sucessivas: na primeira determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na Segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente”
E, quanto ao montante diário da multa “está assim no pensamento legislativo a ideia de da realização, também quanto à pena de multa, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios, esfumando-se deste modo o maior inconveniente que se tem apontado a esta pena – o seu peso desigual para os pobres e para os ricos” – idem, ibidem, p. 189, nota 1.
Não fornece a lei ao juiz quaisquer critérios de determinação da capacidade económica para os fins pretendidos.
Segundo informa FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 138, na legislação alemã, o § 40 II do CP respectivo manda que se parta “em regra do rendimento bruto que o agente, em média, tem ou poderá Ter diariamente”, critério este que poderá ser demasiado rigoroso, e sê-lo “corre o risco de vir a revelar-se dessocializador”.
Daí que surgisse em contraposição um outro critério “chamado da «retirada» ou de «diminuição» (Einbusseprinzip), segundo o qual o juiz deveria calcular a quantia, que, em cada dia, o agente pode economizar ou que lhe pode ser retirada sem dano para os gastos indispensáveis.”
E, acrescenta o mesmo Professor: “Deve concordar-se com Schultz quando afirma que os dois critérios são praticamente equivalentes, devendo preferir-se o do rendimento bruto só porque oferece um ponto de partida mais preciso.”
E, mais adiante – § 148, p. 129: “É seguro que deverá atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho, por conta própria ou alheia, como do capital: de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares. Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro – obrigatórios e voluntários – e encargos análogos. Como igualmente parece legítimo tomar em conta, à semelhança do que expressamente dispõe a lei alemã, rendimentos e encargos futuros, mas já previsíveis no momento da condenação (v.g., o caso de um desempregado que dentro de alguns dias assumirá um posto de trabalho)”
Conforme ac. do STJ de 2 de Outubro de 1997 in Col. Jur. Acs do STJ, V, tomo 3, 183, o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar
Ora vindo provado que o arguido agiu voluntária e conscientemente sabendo ser o seu acto punível por lei; aufere um vencimento mensal de € 600,00; vive com a mãe que depende inteiramente da sua pessoa; é motorista profissional da …; não regista antecedentes criminais; necessita da carta de condução no seu dia a dia para desempenhar a sua profissão; confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados, conclui-se que se mostra ajustada a pena de multa aplicada, com excepção do montante diário da pena de multa que deve fixar-se em 5€ .
Sobre a pena acessória:
Considerou a decisão recorrida:
“Nos termos do disposto no artº. 69º do CP deverá ainda o arguido ser condenado na sanção acessória de proibição de conduzir por um período não inferior a três meses, limitação esta respeitante, tão só, a veículos ligeiros e ligeiros de mercadorias, nos termos do disposto no artº 69º, nº 2 do CP, e pelo facto de poder estar em causa a sobrevivência do arguido e do seu agregado familiar, uma vez que a mãe depende totalmente dele.”
E, veio a condenar o arguido na inibição de conduzir veículos ligeiros e ligeiros de mercadorias por um período de três meses.
Como é sabido “a determinação da medida acessória obedece aos mesmos factores da pena principal, estabelecidos no artº 71º do Código Penal”, (v. por exemplo, , acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2001, in Col. Jur. III, 285), “ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial, em obediência ao princípio «Acessorium principale sequitur»”, como referia o Ac. do STJ de 18-4-90, in BMJ, 396, 245,
Face aos referidos factores e, tendo em conta que o arguido apresentou uma TAS de 1,21 g/l, ou seja apenas 0,01 superior à necessária ao preenchimento da ilicitude criminal, não é desadequada a duração temporal da pena acessória aplicada.
Relativamente à restrição que foi feita quanto a determinada categoria de veículos - veículos ligeiros e ligeiros de mercadorias -, “pelo facto de poder estar em causa a sobrevivência do arguido e do seu agregado familiar, uma vez que a mãe depende totalmente dele”, há que dizer desde logo, como refere a Exma Procuradora-Geral Adjunta que “Conduzir é uma actividade perigosa. Conduzir embriagado agrava a perigosidade, pois diminui os reflexos e capacidade de prever o perigo e aumenta a euforia. Conduzir com excesso de álcool é manifestamente perigoso, não só para o agente como para terceiros.”
Essa perigosidade não é consequência adequada da categoria do veículo conduzido, nem imediatamente, do comportamento rodoviário de quem conduz, mas, sim do estado patológico psico-físico do condutor, influenciado pelo álcool, que assim vai condicionar o seu comportamento rodoviário, com potencial perigo para a vida, integridade física ou patrimonial dos utentes das vias públicas.
Sendo a sanção acessória de proibição de conduzir, uma verdadeira pena, ainda que acessória, fundamenta-se nos fins das penas, a sua aplicação, em que é irrelevante a categoria de veículos a conduzir, e, por conseguinte, é desajustada aos fins teleológicos do legislador - quando impôs a aplicação da pena acessória ao crime praticado em estado de embriaguez -, uma interpretação restritiva do disposto no artigo 69º nº 2 do CP, quanto à categoria do veículo proibido de conduzir.
Aliás, embora a regra seja de inexistência de efeitos automáticos da aplicação da pena acessória- v. artº 65º nº 1 do CP, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões –nº 2 do preceito, como acontece na punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
A restrição da categoria de veículos proibidos de conduzir como objecto da pena acessória, há-de resultar de uma situação ou estado de necessidade de tal forma intensos em que sua não aplicação pode de futuro gerar situações socialmente danosas ou de prejuízos irreparáveis.
Ora, não vem verificada factualidade que possibilitem a restrição da pena acessória a determinada categoria de veículos.
O facto de o Arguido não conduzir, na altura, o veículo que, normalmente conduz no seu trabalho, e o facto de a TAS detectada estar no limiar da punição a título de crime bem como as justificações apresentadas na sentença, não constituem motivos idóneos para a pretendida restrição.
J- Termos em que
Dão parcial provimento ao recurso, e, em consequência:
- Alteram o montante diário da pena da multa em que foi condenado o arguido e, que ora fixam em 5 (cinco ) euros, o que perfaz o montante global de 250 €,
- Revogam a restrição aplicada quanto à pena acessória, e, consequentemente condenam o arguido na proibição de conduzir pelo referido período de 3 meses, todas as categorias de veículos motorizados.
Sem custas.

ÉVORA, 20 de Setembro de 2005

Elaborado e revisto pelo relator.

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais.