Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
555/14.2T8PTG-A.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Data do Acordão: 11/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- A execução sustada ao abrigo do disposto no artigo 794.º/1, do C.P.Civil não confere ao exequente a faculdade de pedir a venda do imóvel penhorado em sede de execução civil, mesmo que na execução fiscal se aguarde o desenvolvimento de um acordo de pagamento.
II.- Incumbe ao exequente aguardar que, no processo fiscal, se atinja a fase da venda ou desistir da execução do bem que deu origem à sustação da execução e nomear outros bens à penhora – Artigos 794.º/3 e 809.º do CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Procº 555/14.2T8PTG-A.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL.

Recorrido: J(…) e (…).
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No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2, na execução proposta pela ora recorrente contra os recorridos, foi proferido o seguinte despacho:
O exequente, na sequência da resposta enviada aos autos por parte do Instituto e Gestão Financeira da Segurança Social, requerer que seja ordenada a renovação da instância para venda do imóvel penhorado nos autos.
Para tanto refere que, em consequência da penhora anteriormente registada a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (Ap. 4758/2009/02/03) no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1201200801010948, foi a presente execução sustada em relação ao imóvel penhorado nos presentes autos, em 12/01/2015.
Subsequentemente, a exequente reclamou créditos no identificado processo de execução fiscal.
Conforme resulta da informação ora prestada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo encontra-se em fase de penhora e venda.
Da mesma informação resulta que se encontra em vigor um plano prestacional de 150 prestações e que se encontra suspenso o processo ao abrigo do regime estabelecido no Dec.-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro.
Assim, deduz a exequente que, não sendo realizadas quaisquer diligências com vista à venda do bem penhorado, o processo ainda irá ficar suspenso cerca de 12 anos.
Defende o exequente que, para que possa funcionar o condicionalismo do artigo 794.º do C.P.Civil, é necessário que se verifique a dupla penhora sobre o mesmo bem e, ainda, que as execuções onde foram efectuadas tais penhoras, estejam numa situação dinâmica, ou seja, em movimento, seguindo o seu curso processual normal, o que não se verifica no caso concreto.
Por conseguinte, conclui que o referido artigo não deve ser aplicado, porquanto a impossibilidade de prosseguimento da primeira execução, não é imputável à aqui exequente, podendo esta exercer os seus direitos na presente execução, onde foi realizada a segunda penhora.
Por outro lado, notificados os executados para se pronunciarem sobre o pedido de renovação da instância para prosseguimento dos autos com a venda do imóvel penhorado, os mesmos nada disseram.
Cumpre decidir.
Para a decisão há que ter em consideração que o imóvel em causa não é casa de morada de família.
Nos termos do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do C.P.C., pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
Nesta situação, estipula o nº3 que, na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
Do teor destes normativos não vislumbramos como requisito para a sustação do processo executivo ou para o prosseguimento do processo sustado que as execuções onde foram efetuadas as penhoras, estejam numa situação dinâmica, seguindo o seu curso processual normal.
A opção que o legislador dá ao exequente é a de reclamar o seu crédito na execução onde foi efetuada a penhora que determinou a sustação ou a de, desistindo da penhora efetuada, nomear outros bens.
Por conseguinte, a circunstância da execução fiscal se encontrar suspensa por existir um acordo prestacional de pagamento não é fundamento para que a execução não seja sustada, por inaplicabilidade do artigo 794.º do C.P.C., como alega o exequente, nem de prosseguimento da execução sustada.
Neste sentido pronunciou-se o Ac. Rel. de Évora, datado de 16/05/2019, proferido no proc. n.º 2075/17.4SLV.E1, disponível na pág. do Min. Justiça, www.dgsi.pt.
Se se tratasse de uma execução comum aquela em que foi efetuada a penhora que determinou a sustação da presente execução, no caso de acordo para pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 809.º, n.º 1, do C.P.C. o credor reclamante poderia requerer o prosseguimento da execução, podendo o ali exequente tomar uma das posições referidas no nº 2 do mesmo artigo.
Sabemos que inexiste norma idêntica no regime das execuções fiscais.
Todavia, tal é uma questão jurídica que, querendo, terá o exequente de colocar naquela execução.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.
25-05-2021
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Não se conformando com o decidido, a exequente recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1. O despacho judicial proferido, de 25 de maio de 2021, com a referência na plataforma Citius 30880217, notificado à exequente, ora recorrente, em 26/05/2021, no qual foi indeferido o prosseguimento dos presentes autos e o levantamento da sustação da execução, com vista à venda do imóvel penhorado, deve ser revogado por incorreta interpretação da Lei e violação e Lei.
2. Fundamentou o Mmo. Juiz do Tribunal a quo o indeferimento do pedido de prosseguimento dos autos e bem assim o indeferimento do levantamento da sustação da execução com o fundamento de que pela circunstância da execução fiscal se encontrar suspensa por existir um acordo prestacional de pagamento não é fundamento para que a execução não seja sustada, por inaplicabilidade do artigo 794.º do C.P.C..
3. Interpretação que a Recorrente não aceita, porquanto permitir que a execução se mantenha sustada, havendo acordo de pagamento, é eternizar a execução na qual a recorrente pretende ver pago o seu crédito, com um bem imóvel penhorado, cuja hipoteca foi constituída para garantir o bom pagamento do crédito.
4. Para além de que, o bem imóvel em causa não constitui habitação permanente dos executados e, portanto, não é a sua casa de morada de família, não existindo o impedimento legal da venda nos termos do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
5. O imóvel já se encontrava penhorado à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Delegação de Portalegre, pelo que a Recorrente reclamou créditos na correspondente execução fiscal dada a sustação da execução, quanto ao imóvel penhorado, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do CPC.
6. A Recorrente encontra-se processualmente, numa situação de impasse, pois não pode obter quer pela via dos presentes autos, quer pela via dos autos em que reclamou créditos, o pagamento da dívida hipotecária na sua totalidade, o que não se poderá admitir.
7. Esta limitação processual, é desde logo lesiva dos interesses da Recorrente e bem assim lesiva dos interesses dos próprios Executados.
8. Sendo que o crédito da Recorrente continua a vencer juros, dos quais os executados são responsáveis, o que onera ainda mais os Executados, podendo a situação se resolver no todo ou em parte com a venda do imóvel penhorado.
9. O pedido de renovação da instância com vista à venda do imóvel penhorado, permitirá à Exequente recuperar o seu crédito, sob pena de ver lesada a sua satisfação e, consequentemente, ver lesado o seu direito.
10. Permitir que se mantenha a execução sustada, estando o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Delegação de Portalegre, a receber os créditos que detém sobre os executados, nos termos que acordou com estes, sem que o imóvel penhorado possa ser vendido é permitir que por uma interpretação restritiva da lei se eternize a execução a Recorrente, com prejuízos para esta e para os próprios executados, nos termos já expostos.
11. Tem sido entendimento unânime na Jurisprudência que o artigo 794.º, n.º 1, do CPC pressupõe que a execução em que deve ocorrer a venda do bem se encontra a correr os seus termos e não que a mesma se encontre “parada” com acordo de pagamento em vigor, aceite pelo Exequente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Delegação de Portalegre.
12.Nesta medida, não será de aplicar o disposto no artigo 794.º do Código de Processo Civil, pois que a impossibilidade de prosseguimento da primeira execução, não é imputável ao credor, podendo este exercer os seus direitos na execução onde foi realizada a penhora posterior.
13. Acresce que, havendo renovação da instância com o prosseguimento da venda do imóvel penhorado, a citação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Delegação de Portalegre é obrigatória, pelo que, com a citação o referido Instituto terá sempre faculdade de poder reagir, nomeadamente, com reclamação de créditos.
14. Acresce que, o Tribunal a quo, deve adequar o processo a sua tramitação à sua mais célere e justa resolução, no cumprimento e aplicação dos princípios da cooperação, mas também, e essencialmente, no dever de gestão processual, consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, e no princípio da adequação formal (artigo 547.º do CPC).
15. O entendimento do Tribunal a quo ao manter o processo sustado, impede que a tramitação do presente processo seja consonante quer com a celeridade, quer com a justeza desejadas, uma vez que nos termos do artigo 265.º do CPPT, o apenso de verificação e graduação de créditos da execução fiscal só prosseguirá se houver venda dos bens penhorados, o que a ser cumprido o acordo prestacional, nunca se concretizará.
16. Ficando vedado à Reclamante, credora hipotecária, requerer o prosseguimento da execução e as diligências de venda, no âmbito da execução fiscal.
17. Estando a execução fiscal suspensa, não se verifica o circunstancialismo do artigo 794.º, n.º 1, do CPC (pendência de duas ou mais execuções em curso sobre o mesmo bem), cuja ratio legis se encontra na necessidade de evitar que sobre o mesmo bem recaiam duas vendas ou adjudicações, pretendendo-se que a liquidação seja uma só, por razões de certeza jurídica e de proteção do credor exequente e do executado.
18. Para que este preceito tenha verdadeiro efeito útil a primeira execução deve estar em movimento, deve estar “ativa”, pois só assim é que o exequente/reclamante pode atingir a finalidade através do pagamento dos seus créditos pela via executiva.
19. No caso de a execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora ficar “parada” por qualquer razão, deve a “segunda” execução prosseguir, tanto mais quando a primeira execução é fiscal, não tendo a reclamante fundamento para requerer o seu prosseguimento.
20. Em face do plano prestacional em vigor, manter a execução sustada é obstar a que o credor hipotecário possa executar a sua garantia, e obter a satisfação do seu crédito pela venda judicial, em execução por si movida, e sobre o qual detém hipoteca, o que limita inaceitavelmente o seu direito de acesso à justiça, constitucionalmente consagrado (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
21. Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado, por errada interpretação do disposto nos artigos 794.º e 809.º do C.P.C. e ainda por violação dos Princípios da gestão processual, cooperação, adequação formal e acesso à Justiça, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 547.º todos do C.P.C e ainda artigo 20.º da C.R.P..
22. Consequentemente, deve o despacho recorrido ser substituído por um outro que ordene o levantamento da sustação quanto ao imóvel penhorado onerado com anterior penhora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Delegação de Portalegre, e a consequente venda do imóvel, com a respetiva citação daquele Instituto para, querendo, reclamar os seus créditos protegidos pela penhora registada.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, com a revogação do douto despacho datado de 25 de maio de 2021, com a referência na plataforma Citius 30880217, com as legais consequências.
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Foram dispensados os vistos.
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A questão que importa decidir é a de saber se, tendo, em sede de execução fiscal, sido sustada a execução por acordo de pagamento, pode o exequente na execução civil pedir a venda do imóvel pela entidade Segurança Social para pagamento da sua dívida.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório Inicial.
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Conhecendo.
No caso dos autos o bem foi penhorado em duas execuções sendo a mais antiga a que corre termos em execução fiscal, execução que se encontra suspensa por ter sido celebrado um acordo de pagamento, pelo que, a execução onde a penhora é mais recente, foi sustada nos termos preconizados pelo artigo 794.º/1, do CPC, que estipula o seguinte:
“Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”.
O ora recorrente pediu nos presentes autos, processo em que a penhora é mais recente, o prosseguimento da execução, com a venda do imóvel e o pagamento da dívida exequenda, o que foi indeferido pelo tribunal a quo porque a execução se encontra sustada e assim deve continuar até que se mostre decidido o pagamento da dívida em sede de execução fiscal.
Reagindo contra esta decisão, alega a recorrente que, no caso de a execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora ficar “parada” por qualquer razão, deve a “segunda” execução prosseguir, tanto mais quando a primeira execução é fiscal, não tendo a reclamante fundamento para requerer o seu prosseguimento.
Para além disso, em face do plano prestacional em vigor, manter a execução sustada é obstar a que o credor hipotecário possa executar a sua garantia, e obter a satisfação do seu crédito pela venda judicial, em execução por si movida, e sobre o qual detém hipoteca, o que limita inaceitavelmente o seu direito de acesso à justiça, constitucionalmente consagrado (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa).
Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido, por errada interpretação do disposto nos artigos 794.º e 809.º do C.P.C. e ainda por violação dos Princípios da gestão processual, cooperação, adequação formal e acesso à Justiça, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 547.º, todos do C.P.C e ainda artigo 20.º da C.R.P..
Quid iuris?
Em primeiro lugar, deve considerar-se que não estamos em presença de um imóvel penhorado que constitua casa de morada de família, pelo que não se encontra abrangido pelas limitações a que alude o artigo 244.º/2, do CPPT, que tem em vista a proteção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.
Ora, a sustação da execução ao abrigo do artigo 794.º/1, do CPC só opera relativamente aos bens que já tenham sido objeto de penhora anterior, podendo a execução prosseguir em relação aos restantes bens penhorados ou a penhorar, recaindo sobre o exequente o ónus de pedir o prosseguimento da execução.
Com efeito, no caso dos autos, tem o exequente/recorrente a faculdade de desistir da penhora relativa ao bem penhorado no outro processo – com o que terminará a longa espera pelo cumprimento do acordo de pagamento celebrado com a Segurança Social – e indicar outros bens à penhora em sua substituição, como o permite o n.º 3 do citado artigo 794.º do CPC.
O que o regime legal lhe veda é que se derrogue o preceituado no artigo 794.º/1, dado sem efeito a sustação da execução e se proceda à venda do bem penhorado em primeiro lugar na execução fiscal, com o objetivo de não esperar pelo cumprimento de acordo de pagamento neste processo.
Ao contrário do que alega, a execução fiscal não se encontra “parada”, uma vez que o não pagamento de uma das prestações do acordo de pagamento tornará exigível a totalidade da dívida e o consequente prosseguimento d a execução com a venda do bem penhorado.
Tem sido este o entendimento a jurisprudência, como é exemplo o Ac. TRC de 18-03-2003, António Piçarra, Proc. 221/03:
I- A sustação prevista no n.º 1 do artigo 871.º do C.P.C. (hoje artigo 794.º/1, do NCPC) aplica-se no caso de a penhora sobre o mesmo bem ocorrer numa execução comum e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga.
II - Neste caso, é sustada a execução a correr termos no tribunal judicial, não obstante estar suspensa a execução fiscal, por ter sido concedido ao executado a faculdade do pagamento em prestações da dívida exequenda, ao abrigo do "Plano Mateus" (Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto).
III - O exequente do processo de execução comum pode reclamar o seu crédito na execução fiscal e aqui desencadear, eventualmente, o mecanismo previsto no artigo 885.º do C.P.C. (hoje artigo 809.º do NCPC).
E também desta Relação, cfr, o Ac. de 22-03-2018, Rui Machado e Noura, Proc. 122/16.6T8CBA-A.E1:
O artigo 794.º, n.º 3, do C.P.C. faculta ao exequente uma opção: ou mantém a penhora no bem que já foi penhorado em outro processo, ficando a sua execução sustada e reclamando o seu crédito no processo em que foi efectuada a penhora em primeiro lugar; ou desiste da penhora relativamente ao bem penhorado na execução por si interposta e indica outros em sua substituição.
E o Ac. TRE de 16-05-2019, Graça Araújo, Procº 2075/17.4T8SLV.E1, onde estava também em causa um acordo de pagamento na execução fiscal:
Sustada uma execução por o bem aí penhorado já o ter sido no âmbito de execução fiscal, aquela execução não pode prosseguir enquanto for possível que o processo de execução fiscal evolua para a fase da venda do bem penhorado.
De onde se conclui que não assiste razão ao recorrente, tendo o tribunal a quo efetuado uma interpretação correta do disposto nos artigos 794.º e 809.º do CPC, não se mostrando violados os princípios da gestão processual, cooperação, adequação formal e acesso à Justiça, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 547.º do C.P.C. e ainda artigo 20.º da C.R.P..
Assim sendo, improcede apelação.
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Sumário:
(…)
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DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente – Artigo 527.º CPC.
Notifique.
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Évora, 25-11-2021
José Manuel Barata (relator)
Conceição Ferreira
Emília Ramos Costa