Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO HONORÁRIOS CUSTAS DE PARTE TRANSACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Os honorários devidos ao agente de execução devem ser por este reclamados ao exequente, que tem de os satisfazer; após terem sido pagos pelo exequente o valor em causa irá integrar as custas de parte que aquele tem direito a receber do executado, nos termos do disposto no artigo 533.º, n.º 2, alínea c), do CPC e artigo 25.º, n.º 2, alínea d), 2ª parte, do Regulamento das Custas Judiciais, nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º do CPC. 2 - A cláusula da transação firmada entre exequentes e executada que prevê que as custas da execução, incluindo honorários devidos ao Agente de Execução, serão suportadas em partes iguais por Exequentes e Executada apenas permitirá aos primeiros reclamar da executada metade do valor que pagaram ao agente de execução a título de honorários, caso não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º do CPC, não se repercutindo na esfera jurídica do agente de execução que mantém incólume o direito a reclamar dos exequentes a integralidade do montante que lhe é devido a título de honorários. Nem de outra forma poderia ser, dado que o agente de execução não teve qualquer intervenção na estipulação daquela cláusula (artigo 406.º, n.º 2, do CC). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1876/23.9T8LLE.E1 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Isabel Calheiros Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), agente de execução na ação executiva para pagamento de quantia certa movida por (…) e (…) contra (…), Unipessoal, Lda., interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, datado de 14 de junho de 2025, o qual julgou procedente a reclamação dos exequentes relativamente à nota de honorários apresentada pelo ora recorrente e, consequentemente, determinou a exclusão, daquela nota, da quantia relativa à remuneração adicional, com o valor de € 13.034,40, acrescida de IVA, bem como ordenou a reformulação da nota discriminativa por forma a que seja estabelecida em partes iguais, por exequentes e executada, do valor a pagar ao sr. agente de execução. I.2. O recorrente apresentou alegações de recurso que culminam com as seguintes conclusões: «I. A decisão recorrida, consubstanciada no despacho de 14/06/2025, julgou procedente a reclamação dos Exequentes à nota de honorários do Agente de Execução, determinando a exclusão da remuneração adicional reclamada e a divisão dos honorários do AE em partes iguais por Exequentes e Executada – decisão essa de que o Recorrente não se conforma e interpõe o presente recurso de apelação. II. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar que, à data do acordo transacional (03/06/2024), “ainda não tinham sido penhorados bens” no processo, quando dos autos resulta comprovadamente que o Agente de Execução já realizara diversas diligências executivas antes da transação, incluindo a efetivação de penhoras de bens da Executada. III. Concretamente, antes do acordo já se encontravam penhorados à ordem da execução: dois prédios rústicos da Executada, cuja penhora foi requisitada em 25/01/2024 (Ap. n.º … na Conservatória) – registo este confirmado em 14/11/2024, com efeitos retroagidos à data da apresentação –; e saldos bancários da Executada no (…) Banco e na CCAM do (…), apreendidos em 05/02/2024 no montante total de € 15.272,45 (valor que ficou cativo à ordem do processo). IV. À data em que Exequente e Executada celebraram a transação homologada (03/06/2024), já existia um resultado útil e concreto da atividade do Agente de Execução: parte do património da devedora encontrava-se constrito e garantido – os imóveis estavam onerados pela penhora registada e quantias em dinheiro encontravam-se indisponíveis (bloqueadas) à ordem do processo –, assegurando, pelo menos parcialmente, a satisfação do crédito exequendo e das respetivas custa. V. A existência de “valor recuperado ou garantido” no processo executivo faz nascer o direito do Agente de Execução a uma remuneração adicional, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 5 e 6, da Portaria n.º 282/2013: verificando-se que, no termo da execução, foi obtido um montante (ou garantia patrimonial) em benefício do exequente em consequência das diligências executivas realizadas, o AE tem direito à remuneração variável calculada segundo a tabela, exceto apenas se o executado tiver pago integralmente a dívida dentro do prazo de pagamento voluntário após citação (única hipótese em que a lei exclui o adicional, cfr. artigo 50.º, n.º 12, da Portaria). VI. No caso vertente, estão preenchidos esses pressupostos objetivos: houve quantias e bens penhorados (garantindo o crédito) e o pagamento não ocorreu no prazo inicial de 30 dias após citação, pelo que se configura legalmente o direito do AE à remuneração adicional. VII. Ao afastar a remuneração adicional com fundamento na alegada falta de nexo causal entre a atuação do AE e a recuperação do crédito, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, incorrendo em erro de direito. VIII. A lei não exige qualquer indagação subjetiva casuística sobre o “mérito” do AE quando estão preenchidos os pressupostos objetivos acima referidos – o que manifestamente sucede no presente caso, dado existir valor recuperado/garantido e não estarmos na situação excecional de pagamento espontâneo inicial. IX. Exigir prova adicional de causalidade específica contraria a letra e espírito da lei, que pretendeu um critério simples e seguro, e subverte o equilíbrio do sistema remuneratório do AE. X. A jurisprudência maioritária, confirmada designadamente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2021 (Proc. n.º 3252/17.3T8OER), tem interpretado o regime no sentido de que, havendo valores obtidos na execução – seja por pagamento voluntário tardio, acordo ou penhora efetiva – é devida a remuneração adicional ao AE, não dependendo o direito a esse “prémio de resultado” de o agente ter intervindo nas negociações ou de se demonstrar um nexo direto entre cada ato e o desfecho. XI. Presume-se antes que o resultado obtido decorreu da própria pressão inerente à instauração da execução e às diligências executivas desencadeadas, não tendo o legislador previsto qualquer outra exceção além do pagamento no prazo da citação. XII. Desta forma, a orientação perfilhada pelo Tribunal recorrido – de negar o adicional por alegada falta de causalidade – encontra-se desalinhada com a letra da lei e com a referida jurisprudência prevalecente. XIII. Ainda que se entendesse, por mera hipótese, ser necessário provar um nexo causal concreto entre a atividade do AE e a obtenção do acordo de pagamento, tal requisito encontra-se amplamente preenchido no caso sub judice. XIV. As diligências eficazes do Recorrente – citando a devedora, penhorando-lhe bens imóveis e bloqueando-lhe valores em contas bancárias – foram determinantes para o desfecho da execução, pois criaram a pressão e a segurança necessárias para que a Executada aceitasse celebrar a transação e satisfazer a dívida. XV. Prova disso é o comportamento das próprias partes: os Exequentes instaram e acompanharam as penhoras realizadas, insistindo após o acordo na sua manutenção (conversão em hipoteca), e a Executada mostrou urgência em libertar os bens penhorados (requerendo a sua conversão em hipoteca para poder vendê-los). XVI. É, pois, evidente o nexo entre a atuação do AE e a recuperação do crédito, ao contrário do concluído na 1ª instância. XVII. Face ao exposto, impunha-se reconhecer que o Recorrente tem direito aos honorários constantes da nota de honorários devidamente elaborada, no montante de € 16.254,02. XVIII. A exclusão desse montante decidida pelo Tribunal a quo não tem fundamento legal nem fático, devendo tal verba ser mantida e suportada nos termos da lei. XIX. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas do AE, a regra legal (artigo 721.º, n.º 1, do CPC e artigo 45.º da Portaria n.º 282/2013) estabelece que essa responsabilidade recai, primariamente, sobre o Exequente, salvo pagamento através do produto de bens penhorados. Em falta ou insuficiência de bens penhorados, cabe ao Exequente adiantar o montante devido ao AE, sem prejuízo de depois reaver do Executado aquilo que suportou a esse título. XXI. A cláusula da transação judicial de 03/06/2024 em que Exequentes e Executada acordaram suportar em partes iguais as custas da execução (incluindo os honorários do AE) vincula apenas as partes entre si, não tendo o condão de alterar o regime legal de adiantamento de custas. XXII. Consequentemente, do ponto de vista do Agente de Execução, mantém-se que os Exequentes respondem pela totalidade dos honorários devidos, competindo depois a estes exigir da Executada a quota-parte que lhe cabe, conforme acordado entre ambos. XXIII. O acordo das partes quanto à repartição interna das custas não pode prejudicar o direito do AE de obter do Exequente (parte que impulsionou a execução) o pagamento integral dos seus honorários, de acordo com a lei processual. XXIV. A nota de honorários e despesas final apresentada pelo Recorrente foi emitida em conformidade com as normas aplicáveis e o modelo oficial (SISAE), tendo sido imputado o valor integral aos Exequentes, conforme impõe o referido regime. XXV. Não existe qualquer previsão legal ou funcional que permita ao AE “dividir” formalmente a nota por cada parte consoante acordos internos, pelo que a ordem do Tribunal a quo para reformular a nota, repartindo o montante em partes iguais, carece de base legal e é materialmente inaplicável face ao sistema vigente. XXVI. A nota apresentada – com o valor total dos honorários, incluindo a remuneração adicional, devido pelos Exequentes – está correta e deve manter-se, sendo a divisão acordada uma questão a solver entre Exequentes e Executada. XXVII. Em conclusão, a decisão recorrida padece de erro de facto e de direito: XXVIII. Violou o artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 ao negar indevidamente a remuneração adicional apesar de verificados os respetivos pressupostos. XXIX. Desrespeitou o artigo 721.º do CPC e o artigo 45.º da Portaria, ao impor ao AE a repartição do pagamento dos seus honorários contrariamente ao regime legal. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências, em substituição, que é devida ao Agente de Execução a remuneração adicional peticionada (mantendo-se a nota de honorários nos seus termos originais) e que a responsabilidade pelo pagamento integral de tal nota incumbe aos Exequentes. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!» I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. No caso as questões a apreciar são as seguintes: 1 – Avaliar se ocorreu erro de julgamento de facto; 2 – Reapreciar o mérito da decisão. II.3. FACTOS O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: «1º- A presente execução foi instaurada a 8/7/2023 contra a executada (…), Unipessoal, Lda.; 2º- Após citação da executada, em 28/11/2024, o agente de execução procedeu à penhora dos seguintes bens: - depósito bancário no valor de 164,81 euros; - depósito bancário no valor de 15.107,64 euros; - prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º (…), da freguesia de (…); - prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º (…), da freguesia de (…). 3º- Após a penhora não foram praticados outros actos executivos relevantes. 4º- Em 11/10/2023, a executada deduziu oposição à execução por embargos de executado, a qual foi liminarmente admitida. 5º- Na referida oposição, os Embargados apresentaram contestação, após o que se realizou a audiência prévia em 6/3/2024, onde foi proferido despacho saneador e agendada a audiência de julgamento. 6º- No decurso da audiência de julgamento, em 03/06/2024, Embargantes e Embargado celebraram a transação que consta nos autos e que foi homologada por sentença proferida nessa data de 03/06/2024. 7º- Na acima referida transação consta nas cláusulas 5ª e 6ª o seguinte: «Quinta As custas dos embargos, com recíproca renúncia a custas de parte, serão suportadas em partes iguais por Embargante e Embargados; Sexta As custas da execução, incluindo honorários devidos ao Agente de Execução, serão suportadas em partes iguais por Exequentes e Executada». 8º- Na nota discriminativa elaborada pelo agente de execução e aqui reclamada, consta sob a rubrica “Honorários em função dos resultados obtidos” o valor de € 13.034,40 e, a final, consta como valor a receber pelo agente de execução a quantia de € 16.254,02, sendo pedido o pagamento integral desse valor pelos exequentes.» II.4. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Impugnação da decisão de facto No presente recurso, e em sede de impugnação do julgamento de facto, o apelante sustenta que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar que à data da celebração de transação e respetiva homologação, ambas ocorridas em 3 de junho de 2024, «ainda não tinham sido penhorados bens no processo» porquanto dos autos resulta que o agente já realizara diversas diligências executivas, concretamente já se encontravam penhorados à ordem dos autos de execução dois prédios rústicos da executada – cuja penhora foi requisitada em 25.01.2024, pela Ap. n.º (…), registo de penhora que foi confirmado em 14.11.2024, com efeitos retroagidos à data da Apresentação – e saldos bancários da executada existentes no (…) Banco e na CCAM do (…), no montante total de € 15.272,45. Aduz que tal factualidade se mostra comprovada nos autos pelas respostas das entidades bancárias supra referidas, datadas de 05/02/2024 (que atestam as penhoras bancárias e discriminam os montantes apreendidos), pelo pagamentos dos emolumentos por parte dos exequentes, pelo comprovativo do pedido de registo de penhora dos imóveis, em 25.01.2024, bem como pelas certidões prediais dos prédios onde consta a Ap. n.º (…) referente a essa penhora, e ainda, pelos requerimentos e comunicações do Agente de Execução juntos aos autos nos quais aquele informa expressamente os exequentes de que as penhoras foram efetuadas e esclarece o estado dos respetivos registos. Vejamos se lhe assiste razão. O erro de julgamento de facto consiste numa falta de conformidade do julgamento judicial de “provado” ou de “não provado” com a realidade do facto[1]. Este tipo de erro pode traduzir-se num erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa. No caso em apreço o apelante defende que o tribunal de primeira instância formou juízos de valor – a saber, que o sr. agente de execução só após a celebração de um acordo de pagamento entre exequentes e executada e da prolação da respetiva sentença homologatória é que entendeu proceder à penhora de bens (imóveis e depósitos bancários) e que o acordo celebrado entre exequentes e executada, fixando o valor da quantia exequenda e o seu imediato pagamento, visando também a extinção da execução, produziu-se quando a execução se encontrava pendente e após a citação, mas aquando ainda nem tinham sido penhorados bens - irreconciliáveis com factualidade que se extrai dos autos e que não foi atendida pelo julgador a quo. Donde o erro de facto que o apelante aponta à decisão recorrida é um erro na fixação dos factos provados. No ponto de facto provado n.º 2 o tribunal a quo fez consignar que o agente procedeu à penhora dos bens ali identificados em “28.11.2024”. Porém, extrai-se dos autos a seguinte factualidade: - Na data de 12-01-2024, após a executada ter sido citada para a execução – o que ocorreu em 21 de setembro de 2023 – os exequentes vieram aos autos indicar à penhora dois prédios rústicos inscritos na respetiva matriz sob os artigos (…) e (…), ambos sitos em (…). - Na data de 25-01-2024, o sr. Agente de Execução solicitou ao Banco de Portugal informação sobre a existência de saldos nas contas bancárias da executada e, em 26-01-2024, o sr. agente de execução recebe informação sobre as instituições bancárias onde a executada tem conta de depósitos com saldo. - Em 01.02.2024, o sr. agente de execução emite ordens de penhora eletrónica de saldos de contas bancárias da executada nos Bancos (…) e CCAM (…). - Em 05-02-2024, o (…) Banco e a CCAM do (…) confirmam a apreensão de saldos bancários num total de € 15.272,45 que fica cativo à ordem do processo de execução. - Na data de 25-01-2024, o sr. Agente de Execução requereu on line o registo da penhora sobre os prédios rústicos indicados pelos exequentes, até ao montante de € 410.000,00, pedido que ficou registado em sistema na mesma data pela Ap. n.º (…). Atenta esta factualidade, não se pode manter, tal como foi julgado, o ponto de facto provado n.º 2. Ao invés a redação do mesmo deve ser substituída pela seguinte: «2 - Após a citação da executada, ocorrida em 21 de setembro de 2023, e na sequência de requerimento dos exequentes, datado de 12-01-2024, indicando à penhora dois prédios rústicos inscritos na respetiva matriz sob os artigos (…) e (…), sitos em (…), o agente de execução requereu on line, na data de 25-01-2024, o registo da penhora sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º (…), da freguesia de (…) e o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º (…), da freguesia de (…). Na mesma data de 25.01.2024, o sr. Agente de Execução solicitou ao Banco de Portugal informação sobre a existência de saldos nas contas bancárias da executada e, após ter recebido informação sobre as instituições bancárias onde a executada tinha conta de depósitos com saldo, o agente de execução, em 01.02.2024, emitiu ordens de penhora eletrónica de saldos de contas bancárias da executada nos Bancos (…) e CCAM (…), estando apreendidos, pelo menos desde 05.02.2024, os saldos bancários nos valores, respetivamente, de € 164,81 e € 15.107,64.» Deverá, ainda, ser aditada ao elenco dos factos provados, a seguinte factualidade resultante dos autos: «2-A - Após a respetiva citação, a executada deduziu embargos de executado em 11 de outubro de 2023, onde requereu, além do mais, a suspensão da execução, sem ter oferecido caução». «2-B - Mediante despacho proferido em 05-01-2024, o tribunal de 1ª instância indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva e ordenou o prosseguimento dos embargos.» «2-C- Mediante email de 16.02.2024, os exequentes solicitam ao agente de execução informação sobre o estado da penhora dos imóveis, ao que o primeiro responde, em 19-02-2024, que está a aguardar que a Conservatória proceda aos respetivos registos.» «2-D - Mediante email de 26-02-2024 o agente de execução solicita à Conservatória do Registo Predial de Tarouca informação sobre o estado do pedido de registo de penhora on line que solicitou em 25-01-2024 e em 27-02-2024 a Conservatória responde-lhe que o pedido de registo ainda não se mostra efetuado porque existe pedido de registo anterior pendente sobre o imóvel noutra Conservatória.» «2-E - Mediante email de 08-05-2024, o agente de execução informa os exequentes que solicitou de novo, em 02-05-2024, informação sobre o estado atual da Ap. n.º (…), de (…) relativa a um arrendamento porque a Conservatória do Registo Predial de Tarouca informara que os pedidos de penhora efetuados no âmbito dos presentes autos de execução estavam pendentes daquela apresentação.» «2-F- Na data de 18-10-2024, o sr. agente de execução solicitou à Conservatória do Registo Predial de Tarouca informação sobre o pedido de registo das penhoras e em 13-11-2024 a Conservatória informa que havia registos pendentes noutra Conservatória, que se verificou a sua confirmação e que iriam proceder à qualificação das penhoras.» «2-G- Em 14 de novembro de 2024, a Conservatória do Registo Predial de Tarouca conclui o registo de penhora dos imóveis. «2-H- Nas respetivas certidões prediais, as penhoras sobre os prédios acima referidas mostram-se registadas, para satisfação da quantia exequenda de € 410.000,00, constando como data da penhora 25.01.2024.» Procede, assim, a impugnação do julgamento de facto. II.4.2. Reapreciação do mérito da decisão No presente recurso está em causa a decisão do tribunal de primeira instância que, deferindo a reclamação à nota de honorários que fora apresentada pelo agente de execução (e ora recorrente), determinou a exclusão, daquela nota discriminativa de honorários, da quantia referente à “remuneração adicional” com o valor de € 13.034,40, acrescida de IVA, bem como determinou a reformulação da dita nota por forma a que fosse estabelecida a repartição em partes iguais pelos exequentes e executada do valor a pagar ao sr. agente de execução. O recorrente insurge-se contra os dois segmentos da decisão, defendendo que a mesma enferma de erro de julgamento de direito, violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 45.º e 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29/08 e os artigos 721.º e ss. do CPC, requerendo a final que a decisão seja revogada, mantendo-se a nota de honorários ao agente de execução nos termos originais, ou seja, mantendo-se a remuneração adicional e reconhecendo-se que a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre os exequentes, sem prejuízo de estes exigirem à executada a parte por esta devida à luz da transação celebrada entre eles. Apreciando. A primeira questão que cumpre apreciar é se assiste ao agente de execução, ora recorrente, o direito a receber a quantia por ele reclamada a título de remuneração adicional. A matéria referente à remuneração dos agentes de execução encontra-se regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que estabelece um sistema misto (de remuneração) por incluir uma parte fixa, designada como remuneração fixa, e que é devida ao agente de execução pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do Anexo VII da Portaria (cfr. artigo 50.º, n.ºs 1, 2 , 3 e 4), e uma parte variável, denominada remuneração adicional, que consiste num valor que o agente de execução irá cobrar sobre o valor recuperado ou garantido da dívida (cfr. artigo 50.º, n.ºs 5, 6 e 7). Considerando que é sobre a componente variável da remuneração que incide o presente recurso, importa chamar à colação o n.º 5 do artigo 50.º da referida Portaria, o qual dispõe o seguinte: «Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.» E, depois, o n.º 6 clarifica que: «Para os efeitos do presente artigo, entende-se por: a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.» Por sua vez, o n.º 9 do mesmo artigo dispõe que «O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.» O n.º 10 do artigo 50.º dispõe que «Nos casos em que, na sequência de diligências de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante; e o n.º 11 dispõe: «O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.» Finalmente, o n.º 12 do artigo 50.º preceitua que: «Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional». A interpretação do regime exposto é controvertida na jurisprudência, como de resto se dá conta na decisão recorrida; concretamente, discute-se se decorre do artigo 50.º, n.º 12 que o agente de execução tem direito ao pagamento da remuneração adicional em todos os casos não abrangidos pelo n.º 12 do artigo 50.º, independentemente da relevância das diligências por ele promovidas para a recuperação do crédito exequendo. A seu propósito, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2022[2] o seguinte: «(…) A previsão da atribuição da referida remuneração na sequência das diligências empreendidas pelo agente de execução permite concluir que essa retribuição pressupõe o desenvolvimento de uma atividade deste profissional funcionalmente orientada ao sucesso da execução. A descoberta desta “racionalidade” inspiradora do legislador na fixação do regime jurídico da remuneração adicional do agente de execução permite definir o alcance da norma do artigo 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013, como abrangendo também a falta de contribuição causal do agente de execução para o êxito do pleito como causa de exclusão dessa remuneração. No que toca ao elemento sistemático deve levar-se em linha de conta a norma enquanto harmonicamente integrada na unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do CC). Está em causa o princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica. (…). Deste modo, importa levar em devida linha de conta que o legislador estabelece regras de cálculo da retribuição adicional que não abstraem da concreta intervenção do agente de execução para o sucesso da lide executiva. De acordo com o artigo 173.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a remuneração variável do agente de execução encontra-se “dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos” com a sua atuação. Variando a remuneração adicional em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante é recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013), o respetivo cálculo efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII (artigo 50.º, n.º 9). De resto, o legislador, em função do sucesso integral da lide executiva – traduzido na obtenção da totalidade do crédito exequendo subsequente à realização de diligências de penhora – pretendeu garantir um valor mínimo de remuneração adicional ao agente de execução, correspondente a uma UC, num caso em que, pela aplicação das regras gerais, o montante dessa remuneração seria inferior (artigo 50.º, n.º 10); e reduziu essa remuneração a metade nos casos em que a atuação do agente (v. g. através da realização de uma penhora) assume uma relevância secundária na realização coativa do crédito exequendo, considerando que o exequente, em momento prévio à instauração da execução, já era titular do direito de ser pago pelo valor do bem garantido com preferência sobre os demais credores que não dispusessem de garantia equivalente (artigo 50.º, n.º 11). Acresce que no anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, o legislador refere que o valor da remuneração adicional do agente de execução se destina a premiar a “eficácia e eficiência” da recuperação ou garantia de créditos na execução». Neste aresto conclui-se que «A ponderação dos diversos cânones hermenêuticos permite afirmar a exigência da verificação como que de um nexo causal entre a atividade do agente de execução e a realização (ainda que voluntária) do crédito exequendo enquanto requisito da remuneração adicional. O an e o quantum desta remuneração estão dependentes da atividade desenvolvida pelo agente de execução com vista à obtenção da quantia exequenda, surgindo o resultado dessa atividade como conditio sine qua non da mesma retribuição. Assim, o resultado obtido pelo exequente de modo alheio à atividade empreendida pelo agente de execução, em virtude de não ter havido qualquer contributo da sua parte, direto ou indireto, para a obtenção da quantia exequenda, não permite atribuir-lhe o direito à remuneração adicional» (negritos nossos). Entende-se no acórdão acabado de citar que não se deve atribuir ao agente de execução o direito a uma remuneração adicional «nos casos em que a sua atividade não assume relevância – atual ou potencial – para o sucesso da lide executiva.». No mesmo sentido escreveu-se, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2017[3]: «Na medida do descrito parece evidente a necessidade da existência de um nexo causal entre a recuperação da quantia que serve de base ao cálculo da remuneração adicional e a atividade desenvolvida nesse sentido pelo agente de execução, avaliada à luz das diligências por ele desenvolvidas nesse concreto domínio, (…). Crê-se que o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, na sequência das que foram realizadas pelo agente da execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso, o sucesso depende da medida do cumprimento do acordo. (…)» (negritos nossos). Quanto a nós, perfilhamos a jurisprudência acabada de citar. Consequentemente, divergimos do entendimento do recorrente para o qual «a ocorrência de qualquer valor recuperado ou garantido no processo faz emergir o direito do agente de execução à remuneração adicional», sem necessidade de indagar um nexo de causalidade específico entre os atos do agente de execução e o desfecho da execução. Aqui chegados, importa agora ter em linha de conta que, in casu, foi celebrada uma transação entre exequentes e executada, no âmbito do apenso de embargos de executado, na qual o sr. agente de execução, reconhecidamente, não teve intervenção direta. Nos termos da referida transação, realizada e homologada em 03/06/2024, foi fixado em € 410.000,00 o valor em dívida e estipulado que o seu pagamento seria efetuado em prestações, nos montantes e datas referidos na cláusula segunda, através de transferência bancária. Nos casos em que o agente de execução não teve intervenção direta na transação efetuada pelas Partes no âmbito do processo executivo, e dado que se exige um nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo agente de execução e o sucesso da ação executiva em termos de cobrança do crédito exequendo, importa apurar se a atividade do agente de execução contribuiu para a obtenção do acordo ou, pelo menos, facilitou a sua realização, pois como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto supra citado, «não basta a constatação de que as partes celebraram o acordo e alcançaram uma reestruturação da dívida e quiseram que surtisse efeitos na execução para concluir que o mesmo foi conseguido por força da instauração da execução e das diligências que o agente de execução desenvolveu após essa propositura». A atribuição de relevância à atividade do agente de execução para a obtenção de um acordo entre as Partes é casuística, isto é, tem de ser apreendida a partir dos factos apurados no processo. Em teoria, diremos que a existência de penhoras sobre bens que integram o património do devedor pode motivar este último a um acordo de pagamento, sobretudo quando os bens penhorados são imóveis, na medida em que prosseguindo a execução para a fase da venda, há o risco de eles virem a ser alienados por valores inferiores àqueles que o devedor poderia obter por eles fora do contexto de um processo executivo. No caso concreto resulta dos autos que depois de citada para a execução, a devedora não pagou voluntariamente a quantia exequenda e deduziu oposição, na qual requereu a suspensão da execução, sem oferecer caução. O acordo de pagamento concretizou-se depois de o sr. agente de execução ter requerido on line a penhora de dois prédios rústicos da executada e de ter procedido à penhora de eletrónica de dois saldos de contas bancárias da executada, os quais ficaram apreendidos em 05/02/2024. Pese embora a penhora dos dois imóveis só tenha sido convertida em definitiva depois da realização da transação, a pendência das penhoras, ainda que o seu registo fosse provisório, não deixava de constituir um óbice à alienação dos imóveis. Óbice que poderia incentivar a executada à realização do acordo de pagamento. Aliás, mediante requerimento datado de 15 de abril de 2025[4] (já depois da concretização da transação) a executada reconhece nos autos que «os registos das penhoras estão a afastar potenciais interessados na venda dos prédios penhorados». É, portanto, razoável admitir que a realização daquelas diligências pelo sr. agente de execução tenha contribuído para que fosse firmada a transação no apenso de embargos de executado. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2021[5], aliás invocado pelo recorrente, escreveu-se no respetivo sumário que «I- Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria n.º 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução; II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção direta nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento».E do mesmo acórdão extrai-se o seguinte trecho: «O que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a atividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 50.º. Nexo que existirá sempre que dos factos apurados se possa concluir com alguma segurança, lógica e razoabilidade que a atividade do agente de execução contribuiu, criou as condições, para a obtenção de um acordo, ou para que haja valor recuperado» (negritos nossos). Pelo exposto, julgamos que o agente de execução tem direito a receber a remuneração adicional. O sr. agente de execução calculou a remuneração adicional nos termos da tabela do Anexo VIII, tendo por base o valor da quantia de € 410.000,00, ou seja, a quantia que as Partes fixaram como sendo aquela que é devida pela executada e a ser realizada em três prestações, a última das quais, no montante de € 360.000,00, a ser paga até ao dia 06.06.2026. A quantia de € 410.000,00 é o valor garantido [cfr. artigo 50.º, n.º 5, alínea c), da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto] e os exequentes não dispunham de garantia real prévia à execução, pelo que não tem cabimento legal a redução prevista no n.º 11 do artigo 50.º, a qual, de resto, não foi pedida. Na sua reclamação à nota de honorários apresentada pelo sr. agente de execução os exequentes alegaram que «nada recuperaram de valores (…) apenas conseguiram por mérito exclusivo dos mandatários sob auspícios do tribunal acordar numa (otimista) expectativa de receber de volta o que já pagaram sob condição de cumprimento por parte da executada». Note-se, porém, que o artigo 50.º, n.º 8, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto prevê que «Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários de despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que esta tenha direito.» Ou seja, o valor cobrado a título de remuneração adicional pelo sr. agente de execução é-lhe devido, sem prejuízo de poder ter de devolver o excesso em caso de incumprimento da transação efetuada no âmbito dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 50.º, n.º 8, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto. Atento todo o exposto, procede este segmento do recurso, devendo manter-se a nota de honorários nos termos originais, ou seja, com o valor reclamado a título de remuneração adicional (acrescido de IVA). * A segunda questão suscitada no recurso prende-se com a ordem de reformulação da nota por forma a que seja estabelecida a repartição em partes iguais pelos exequentes e executada do valor a pagar ao sr. agente de execução, por força do acordado entre as Partes.Defende o recorrente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas do agente de execução recai primariamente sobre o exequente, à luz do disposto no artigo 721.º, n.º 1, do CPC e do artigo 45.º da Portaria n.º 282/2013, salvo pagamento através do produto dos bens penhorados. Aduz que a cláusula da transação judicial em que os exequentes e a executada acordaram suportar em partes iguais as custas da execução, incluindo os honorários do AE, vincula apenas as partes entre si, não tendo o efeito de alterar o regime legal de adiantamento de custas. E julgamos que lhe assiste razão, senão vejamos. De acordo com o disposto no artigo 721.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º do CPC. Em face do previsto no artigo 541.º do Código de Processo Civil as custas da execução, incluindo os honorários do agente de execução e bem assim as despesas por ele suportadas, saem precípuas do produto dos bens penhorados. O princípio da precipuidade significa que, penhorados bens ao executado, sai do seu produto, em primeiro lugar, o valor necessário ao pagamento das custas relativas à execução (em cujo âmbito se integram os honorários de despesas suportadas pelo agente de execução). Nos termos do disposto no artigo 533.º, n.º 2, alínea c), do CPC compreendem-se nas “custas de parte” as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por ele suportadas. Por usa vez, o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Judiciais dispõe que até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas, esclarecendo o n.º 2, alínea d), que deve constar daquela nota, para além do mais, a indicação, em rúbrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de agente de execução. Finalmente, o artigo 45.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013 dispõe que: «Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou ao executado.» Resulta do regime legal supra exposto que os honorários devidos ao agente de execução são por este reclamados ao exequente, que tem de os satisfazer, e que após terem sido pagos pelo exequente (ao agente de execução), o valor em causa irá integrar as custas de parte que aquele tem direito a receber do executado, nos termos do disposto no artigo 533.º, n.º 2, alínea c), do CPC e artigo 25.º, n.º 2, alínea d), 2ª parte, do Regulamento das Custas Judiciais, nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º do CPC. Sendo este o regime legal, bem andou o agente de execução ao reclamar dos exequentes os honorários que lhe são devidos. A transação – cuja cláusula sexta prevê que «As custas da execução, incluindo honorários devidos ao Agente de Execução, serão suportadas em partes iguais por Exequentes e Executada» – apenas permitirá aos exequentes reclamar da executada metade do valor que pagaram ao agente de execução a título de honorários, caso não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º do CPC. A cláusula sexta da transação não se repercute, pois, na esfera jurídica do agente de execução que mantém incólume o direito a reclamar dos exequentes a integralidade do montante que lhe é devido a título de honorários. Nem de outra forma poderia ser, dado que o agente de execução não teve qualquer intervenção na estipulação daquela cláusula (artigo 406.º, n.º 2, do CC). Em face do exposto, não há lugar à reformulação da nota de honorários, precedendo também, este segmento da apelação. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar procedente a apelação e, em conformidade, revogam o despacho recorrido, determinando-se a manutenção da nota de honorários nos termos originais, ou seja, com o valor reclamado a título de remuneração adicional (acrescido de IVA), cujo pagamento deve ser imputado aos exequentes. As custas na presente instância recursiva são da responsabilidade do recorrente ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil porquanto, não tendo havido vencimento (os recorridos não apresentaram resposta às alegações de recurso), foi o recorrente quem tirou proveito do recurso, sendo que a esse título nenhum pagamento é devido porquanto o apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte. Notifique. DN. Évora, 12 de fevereiro de 2026 Cristina Dá Mesquita Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Isabel Calheiros ___________________________________________ [1] Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, 2020, pág. 31. [2] Processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1, S1, relatado pela sra. Conselheira Maria João Vaz Tomé, e consultável em www.dgsi.pt. [3] Processo n.º 15955/15.2T8PRT.P1, consultável em www.dgsi.pt. [4] Neste requerimento a executada solicita ao tribunal que diligencie junto da Conservatória do Registo Predial pela conversão das penhoras para hipotecas voluntárias nos prédios rústicos sitos em (…). [5] Processo n.º 3252/17.3T8OER-E.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt. |