Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo os requerentes alegado factos que, a provarem-se, indiciarão que os requeridos estão a perturbar o uso e manutenção duma servidão de passagem, não pode, sem mais, indeferir-se liminarmente o requerimento inicial, por inviabilidade do pedido formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – Relatório* “A”, “B” e marido “C”, “D” e mulher “E” requereram no Tribunal Judicial de … providência cautelar não especificada contra, “F” e mulher “G” pedindo que:
b) seja retirado o mecanismo eléctrico de abertura e fecho do portão; c) os requeridos retirem do local de passagem ou próximo a palete de materiais de construção referida no art. 30º da pi; d) os requeridos marquem com tinta, com duas linhas assinaladas no solo, um caminho de passagem, pelo mesmo local do anterior, com 3,30 m de largura e cerca de 20 m de comprimento, desde a entrada do prédio dos requeridos até à entrada dos prédios dos requerentes. e) o cão que os requeridos têm ou outros que venham a ter se mantenham preso ou afastado da entrada e passagem que serve o prédio dos requerentes, f) os requeridos não impeçam ou dificultem de qualquer forma, a passagem pelo seu prédio pelo local do caminho habitual de veículos e pessoas para o prédio dos requerentes, g) os requeridos sejam sujeitos a uma sanção pecuniária compulsória, não inferior a 100.00 € por cada acto que de futuro pratiquem que impeça ou dificulte a passagem de acesso ao prédio dos requerentes. Os requerentes fundamentam o seu pedido alegando, em síntese: Os requerentes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano constituído por edifícios para habitação, arrecadações e logradouro, com área total de 3.795 m2, sito na …, freguesia da …, …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2507 e descrito na 1ª Consª de Reg. Predial de … sob o nº 1715/20010209; Os requeridos são donos e legítimos possuidores do prédio urbano constituído por edifícios para habitação, garagem, arrecadações e logradouro, com área de 1968 m2, sito na …, freguesia de …, …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2510, descrito na 1ª Consª de Reg. Predial de …, sob o nº 0094/290491; Existe uma servidão de passagem por um caminho com cerca de 3,30 m de largura que atravessa o prédio dos requeridos ao longo de cerca de 20 m, para aceder de veículo automóvel, veículo de tracção animal e pessoas a pé, ao prédio dos requerentes. Essa servidão de passagem, em que o prédio dos requeridos é serviente e o prédio dos requerentes o dominante, constituiu-se por destinação de pai de família e por usucapião, De 2002 a cerca de Outubro de 2004, os requeridos demoliram grande parte das anteriores construções do seu prédio e construíram outras novas ou/e ampliaram as anteriormente existentes. Tendo colocado em todo o terreno frente à sua habitação chão mármore e cimento, designadamente sobre o local onde antes estava bem visível e demarcado o caminho de passagem utilizado pelos requerentes; Deslocaram ainda uma palmeira mais para poente e norte do seu terreno, em frente da casa e deixaram ficar a alguns metros da palmeira uma palete com material de construção pesado de forma que os requerentes têm de passar de veículo entre essa palmeira e tal material de construção dificultando a passagem. Por volta de Outubro de 2004 foi colocado pelos requeridos um portão eléctrico à entrada do prédio dos requeridos, que era e é também a entrada de acesso ao prédio dos requerentes; Tal portão passou a abrir para veículos mediante mecanismo eléctrico cujo interruptor se encontra do lado de dentro do prédio dos requeridos. A energia eléctrica de abertura e fecho do portão é fornecida pelos requeridos e por eles controlada de dentro de sua casa. No dia 6 de Novembro de 2004 o requerente “D” entrou pelo portão para ir à casa da mãe, a requerente “A”, e quando pretendeu sair o portão estava desligado e teve de esperar e ficou retido no local mais de uma hora e só o conseguiu forçando os apoios do mecanismo de abertura do portão. Os requeridos também deixam os cães à solta que impedem ou dificultam a passagem. As restrições à passagem têm vindo em crescendo, havendo risco de se agravarem mais a ponto de se tornar ainda mais difícil ou até impossível o acesso ao prédio dos requerentes. Os requerentes concluem a sua petição inicial considerando que as situações descritas podem vir a lesar de forma grave e irreparável ou de difícil reparação o direito de passagem dos requerentes. O requerimento inicial veio a ser indeferido liminarmente por o pedido formulado ser manifestamente improcedente. Os requerentes não se conformaram com este despacho e agravaram do mesmo para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso os recorrentes concluem:
2- Alegaram factos de ordem moral que serão irreversivelmente lesados na pendência da acção principal. 3- Alegaram factos de onde resulta que os recorridos perturbam a posse inerente ao direito de passagem. 4- Entre esses factos consta a existência de um cão à solta que constitui para a generalidade das pessoas uma inibição ao acesso à servidão, pois, não sabem como ele reagirá. 5- Os recorridos não terão o direito a colocar um portão no acesso à servidão e indubitavelmente não têm o direito de impedir o funcionamento desse portão quando lhes aprouver, por simples acto de sua vontade. 6- Esses factos constituem uma perturbação na posse dos recorrentes. 7- Foi violado, por erro de interpretação, os artigos 395º e 381 do CPC. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II - Fundamentação Conforme decorre da análise, que nos mereceu o requerimento inicial, a presente providência cautelar visa sobretudo acautelar e defender o direito de passagem dos requerentes, que lhes advém da sua qualidade de donos do prédio dominante. No que concerne à extensão da servidão importa referir o que vem estatuído no art. 1565 nº 1 do CC o qual dispõe que “o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação“. Isto para dizer que a providência cautelar, utilizada pelos requerentes constitui, aqui, um meio lícito que visa assegurar fundamentalmente o uso e conservação da servidão. E, para esse efeito os requerentes alegaram no seu requerimento inicial, entre outros factos, os seguintes, que destacamos: Os requeridos instalaram um portão com um mecanismo eléctrico controlado pelos requeridos; Os cães que os requeridos deixam à solta dificultam a passagem; Os requerentes também têm dificuldade em passar entre uma palmeira que os requeridos colocaram e uma palete com materiais de construção, por a passagem se tornar mais estreita. Trata-se factos, que a comprovarem-se, constituirão certamente um forte indício para a procedência da providência requerida. É, por isso, que consideramos precipitado o despacho recorrido, quando considera a pretensão dos requerentes manifestamente improcedente. Acresce também que as pretensões dos requerentes não assumem qualquer carácter definitivo, porquanto as medidas cautelares peticionadas visam, como se disse, assegurar o uso e manutenção da servidão, que nesta fase se encontra perturbada pelos actos ofensivos dos requeridos. Esta providência a ser deferida, não define, como é obvio, em definitivo o uso e a conservação da servidão em apreço, definição essa que só pode ser conseguida pela via da acção principal a propor a fim de resolver em definitivo o litígio decorrente da existência da aludida servidão. Tudo isto para dizer que não se verifica, no caso em apreço, o fundamento para o indeferimento liminar a que alude o citado art. 234-A nº 1 al. a) do CPC. Procedem, assim, as conclusões dos recorrentes. III - Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, revogando o despacho recorrido, ordenam o prosseguimento do autos e a consequente tramitação processual. Sem custas. Évora, 05.05.2005 |