Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
51/12.2GFSTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário:
1 - Impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, quando a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal recorrido sofre de omissões e contradições que inquinam decisivamente a fundamentação do acórdão em matéria de facto.
Decisão Texto Integral:

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. - Nos presentes autos que correm seus termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal foram sujeitos a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal coletivo JS, solteiro, nascido no dia 01 de Novembro de 1983, natural do Montijo; CS, solteira, nascida no dia 05 de Outubro de 1992, natural do Montijo; e M, solteira, nascida no dia 03 de Dezembro de 1988, natural do Montijo, a quem o MP imputara a prática, em coautoria material, de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 210º nº 1 e 2 alínea b), com referência ao art. 204º nº 2 alínea f) do Código Penal e ainda arts. 22º e 23º do mesmo código.

2. –. Realizada a Audiência de discussão e julgamento foram todos os arguidos absolvidos por falta de prova dos factos integradores do tipo objetivo e subjetivo do crime de roubo tentado que lhes vinha imputado em coautoria.

3. – Inconformado, recorreu o MP extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«Conclusões

1. O Ministério Público discorda da acórdão absolutória dos arguidos JS, CS e M e da mesma agora recorre, pois, em verdade, no julgamento foi feita prova válida, para além de qualquer dúvida razoável, de todos os factos da acusação necessários ao preenchimento, por cada um deles, de todos os elementos típicos do crime de roubo agravado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), 23.º e 24.º do Código Penal, pelo que deveriam eles ter sido condenados pela prática do mesmo.

2. O Ministério Público impugna, pois, a decisão proferida em matéria de facto, defendendo que o tribunal também deveria ter considerado provado que:

a. A arguida M sabia que SC guardava quantias em casa;

b. , CS e M traçaram um plano para se apropriarem das quantias monetárias existentes na residência de SC, a este pertencentes;

c. No dia 16-01-2012, os três arguidos se deslocaram à residência de SC na execução desse plano, viajando no automóvel Opel Calibra, matrícula xxx, pertença de JS;

d. Que JS e CS subiram até à residência de SC, tendo sido o primeiro quem arrombou a porta dessa residência com o ombro e depois nela entrou, tendo CS ficado no patamar da residência;

e. Que todos os actos praticados pelos arguidos o foram no âmbito de plano previamente traçado a que todos aderiram, com o propósito de se apropriarem das quantias monetárias que SC guardasse na sua residência.

3. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional, e, portanto imotivável, antes devendo ser uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.

4. O tribunal não valorou (nem sequer referiu) algumas provas e meios de prova, umas constantes dos autos, outras produzidas em julgamento, que deveria ter valorado:

a. vários documentos existentes nos autos (a folhas 4, auto de apreensão do automóvel Opel Calibra; a folhas 18 a 26, diversas fotografias, nomeadamente do Opel Calibra estacionado junto à residência onde ocorreram os factos e da próprios residência; a folhas 54-57, o auto de apreensão do que se encontrava no interior do Opel Calibra; a folhas 127, do auto de busca e apreensão à residência do arguido JS; a folhas 158, do auto de apreensão de um gorro passa montanhas a CS);

b. auto de reconhecimento de CS pela testemunha DS, que consta de folhas 160 a 162 e foi indicado na acusação;

c. depoimento da testemunha FG quanto ao que os arguidos JS e CS espontaneamente lhe declararam durante a realização das buscas às suas residências.

5. Por força do n.º 2, o disposto no n.º 1 do artigo 355.º não abrange a prova documental, os meios de obtenção de prova, isto é, autos de exame, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas, e autos de reconhecimento, que podem ser invocados na fundamentação da sentença mesmo que não tenham sido examinados em audiência.

a. conhecendo a defesa o inquérito, pode contrariar a admissão e valor probatório da prova, sempre que quiser, e a sua leitura em julgamento nada acrescentará a essas oportunidades de defesa do arguido;

b. tratando-se de documentos ou prova pericial constantes do processo em momento anterior à audiência e a que os sujeitos processuais têm acesso, nada obsta a que sobre eles seja exercido o contraditório antes ou no decurso do julgamento;

c. o exame das provas documentais não exige, por forma alguma, a necessidade da sua leitura em audiência, já que o exame é feito em sede de deliberação do tribunal;

d. os autos de reconhecimento são prova pré-constituída, não se confundindo com autos de inquirição, e por isso podem ser lidos em audiência de julgamento;

e. o reconhecimento de pessoas realizado em inquérito constitui verdadeira prova antecipada que, sem prejuízo de poder ser questionado em audiência pelos sujeitos processuais, tem valor como meio de prova e pode ser considerado na fundamentação da matéria de facto. A ressalva do n.º 2 do art.º 355º do Código de Processo Penal, visa, nomeadamente, os autos de reconhecimento, provas contidas em actos processuais e cuja leitura do auto de reconhecimento e visualização v.g. das fotografias das pessoas intervenientes no auto obtidas ao abrigo do disposto no art.º 147º n.º4 do Código de Processo Penal são permitidas pelo art.º 356ºn.º1 al. b) do Código de Processo Penal.

6. O depoimento da testemunha FG é, na sua totalidade, legalmente valoráveis, sujeito à livre apreciação do tribunal nos termos gerais, tendo o tribunal errado ao não o fazer.

7. Esse depoimento não constitui um depoimento indirecto ou um depoimento de “ouvir dizer”:

a. o que é relatado é aquilo que a testemunha viu e ouviu;

b. para a valoração desse facto, esse depoimento é apenas um indício, a ser apreciado em conjunto com todos os demais existentes. Depoimento indirecto existiria se a referida testemunha dissesse que o indivíduo “A” (outra pessoa que não o arguido) lhe havia dito que havia visto os arguidos a praticar tais factos.

c. Não se aplica, pois, o regime previsto no artigo 129.º do Código de Processo Penal: este destina-se apenas ao depoimentos de testemunhas que “ouviram dizer” a outras testemunhas.

d. O arguido presta declarações quando quer e numa manifestação do seu direito de defesa, não como meio de prova de que o tribunal se socorre para tornar “valorável” outro meio de prova;

e. o arguido não pode ser simultaneamente testemunha;

f. logo, o tribunal não poderia nunca chamar o arguido a depor, como determina o n.º 1 deste artigo.

g. Nestes termos, não merece acolhimento uma interpretação deste artigo no sentido de colocar o arguido como “garante” (quer preste declarações, quer se remeta ao silêncio) da apreciação pelo tribunal da razão de ciência e credibilidade da testemunha de lhe ouvir-dizer, nem que, com a sua chamada a “depor”, se estabeleça entre ele e o tribunal uma imediação efectiva da prova.

8. Apesar de ficar fora do âmbito de aplicação do artigo 129.º do Código de Processo Penal, o depoimento sobre o que se ouviu dizer ao arguido é, ainda que com excepções, legalmente admissível e valorável pelo julgador, como sucede com o da testemunha FG no presente caso.

9. O princípio a aplicar será o do artigo 125.º do Código de Processo Penal: são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.

10. A este princípio poderão impor-se limitações, desde logo as previstas no artigo 126.º mesmo código.

a. Mas no caso em apreço não se verifica qualquer uma das circunstâncias aí previstas, nada disso sucedeu, pelo que o depoimento da testemunha FG deveria ter sido valorado pelo tribunal;

11. Não houve por parte da testemunha FG qualquer intenção de defraudar o direito constitucionalmente consagrado de qualquer pessoa não contribuir para a sua auto-incriminação, de que o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, é manifestação:

a. o direito do arguido ao silêncio não significa que o tribunal não possa valorar o depoimento daqueles que lhe ouviram quaisquer declarações espontâneas, como já concluiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 440/99;

b. o direito à não auto-incriminação não é absoluto, nomeadamente não permite ao arguido opor-se à sua inclusão num reconhecimento presencial ou à comparação do seu perfil de ADN com o perfil de ADN encontrado no local do crime, ou até à admissão de documentos por si produzidos ou escutas telefónicas que gravem as suas declarações!

12. Não nos parece defensável é afirmar que são inadmissíveis os depoimentos dos agentes policiais sobre as “conversas informais” que mantiveram com os agentes do crime, mas já não os depoimentos dos mesmos sobre as diligências que realizaram após tais conversas e as provas materiais que em consequência recolheram (v.g., os objectos que haviam sido furtados ou roubados, o estupefaciente que iria ser vendido ou havia sido adquirido, a arma do crime, o corpo da vítima, etc.).

a. se são inadmissíveis tais “conversas informais” – pois que o suspeito do crime só deve prestar declarações formalmente no processo, depois de advertido de todos os seus direitos e deveres –, também o deverão ser todas as provas que com essa origem venham a ser obtidas;

b. se se impede sempre a valoração do depoimentos dos agentes policiais sobre as “conversas informais” que mantiveram com os agentes do crime por puderem, em abstracto, ter resultado de coacção física ou de engano sobre estes (por exemplo), então valorar as diligências que se lhes seguiram e os resultados das mesmas é que verdadeiramente será deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta!

13. Tal não consta da motivação da matéria de facto no acórdão recorrido, mas algumas testemunhas prestaram depoimento com declarações absolutamente relevantes para a prova dos factos descritos na acusação:

a. SC:
§ A M viveu na sua residência com o marido que ela tinha, durante um mês, em 2011 – 03m45s;
§ Costumava ter dinheiro em casa porque não o podia ter no banco - 05m05s;
§ A M sabia, mas não sabia se ele tinha muito ou pouco dinheiro – 05m45s;
§ Ela sabia que ele ganhava bom dinheiro na vidência – 05m55s;
§ Ele podia fazer cerca de 1000 mês com a vidência e a M sabia – 06m45s;
§ Também guardava em casa a reforma, no valor de 420€, e a M sabia; ela também sabia que ele não podia ter dinheiro no banco e que a reforma e o que o dinheiro que ele conseguia com a vidência estavam em casa - 07m00s;
§ A M dormiu em sua casa de sábado para domingo – 08m40s;
§ Na data dos factos tinha 600 a 700€ guardados – 09m10s;
§ Eles (os autores dos factos) pensavam que ele estava cheio de dinheiro – 10m35s;
§ Costumava dizer à M o que ganhava – 11m55s.
§
b. RC:
§ A M tinha estado lá em casa com o seu pai na véspera – 03m00s;
§ O indivíduo encapuzado que entrou em sua casa e lhe apontou uma arma era do sexo masculino – 03m40s;
§ A arma era uma pistola – 04m50s
§ Estava outra pessoa nas escadas, junto da porta de entrada da casa – 05m25s;
§ Essa pessoa tinha um carapuço na cabeça – 05m55s;
§ Era uma mulher por causa do rabo-de-cavalo – 06m25s;
§ O pai tinha dinheiro da reforma em casa - 07m20;
§ Sabia onde guardava o dinheiro: era num cofre com chave na mesa de cabeceira, no quarto, onde ele dormia com a M - 08m05s;
§ A mulher que viu à porta de sua casa pareceu-lhe a arguida C, pela estrutura de corpo e pelo cabelo; logo quando aquilo sucedeu, ficou mais ou menos com certeza de que era ela (a C) – 10m00s.
c. DS:
§ Viu uma rapariga altinha, mais forte que ela, a tocar repetidamente à campainha, e a olhar para todo o lado - 02m55s;
§ Viu um rapaz, alto, bem constituído, nem gordo nem magro, a sair de um carro, Opel, escuro, que ficou aberto a polícia depois levou, e a ir ter com a rapariga à porta – 03m20s;
§ A rapariga tinha rabo-de-cavalo – 05m15s;
§ Não se recordou se os viu entrar no prédio - 05m20s;
§ O rapaz tinha um gorro na cabeça, mas que não lhe tapava a cabeça – 05m30s.
§
d. FG:
§ No interior do automóvel foram encontradas impressões digitais dos arguidos C e Jl e material biológico do arguido J – 02m20s;
§ O automóvel não tinha quaisquer sinais de arrombamento – 03m10s;
§ No seu interior foram encontrados diversos objectos e documentos relacionados com os arguidos (chaves, um documento relacionado com um crédito em nome do namorado da arguida M, o telemóvel de um dos arguidos) – 03m25s;
§ Esteve na busca realizada na casa do arguido J, aí tendo encontrado duas armas de plástico, que o arguido confirmou ter utilizado uma delas para fazer a agressão; a que ele indicou como tendo sido a que usou é de cor metalizada, podendo simular perfeitamente uma arma verdadeira – 04m25s;
§ Foi apreendido um gorro passa montanhas à arguida C, que ela própria indicou como sendo por ela utilizado na apanha da amêijoa e também na prática dos factos – 05m55s.

14. DS reconheceu, sem quaisquer dúvidas, CS como sendo o indivíduo do sexo feminino de rabo-de-cavalo que viu à porta do prédio dos ofendidos tocando à campainha, meio de prova que foi indicado na acusação – cfr. folhas 160-162 e 613.

15. O tribunal deveria ainda ter valorado diversos documentos existentes nos autos, indicados como prova na acusação: a folhas 4, auto de apreensão do automóvel Opel Calibra; a folhas 18 a 26, diversas fotografias, nomeadamente do Opel Calibra estacionado junto à residência onde ocorreram os factos e da próprios residência; a folhas 54-57, o auto de apreensão do que se encontrava no interior do Opel Calibra; a folhas 127, do auto de busca e apreensão à residência do arguido JS; a folhas 158, do auto de apreensão de um gorro passa montanhas a CS.

16. Deste modo, conjugando e valorando todos os elementos probatórios de forma racional, crítica, objectiva e motivável, racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, deveria o tribunal ter concluído, para além de qualquer dúvida razoável, que:

a. Três indivíduos – um homem e duas mulheres – se deslocaram à residência de S e RC;
§ declarações de RC, PP e DS;

b. Um desses indivíduos era a arguida M, que tocou à campainha e nisso foi vista por RC;
§ declarações de RC, PP e DS;

c. Um desses indivíduos, do sexo masculino, entrou na residência, apontou a pistola a R e P e desferiu pancadas neste;
§ declarações de RC e PP;

d. O terceiro indivíduo, do sexo feminino, ficou junto à entrada da porta da casa;
§ declarações de RC e PP;

e. Esse terceiro indivíduo, era a arguida CS:

§ foi reconhecida pela testemunha DS e que RC disse ter ficado mais ou menos com certeza que era a CS (a apreciação desta declaração juntamente com o reconhecimento de DS e com o facto, considerado provado, que a arguida C se deslocou àquele local com o arguido J no automóvel deste permitem superar as dúvidas que permaneceriam);
§ também as declarações espontâneas que fez à testemunha FG o confirmam;

f. O indivíduo do sexo masculino era o arguido J que o tribunal já considerou como provado ter ido àquele local no automóvel Opel Calibra:
§ declarações espontâneas que fez à testemunha FG;
§ seu automóvel Opel Calibra no local, sem sinais de arrombamento, com as suas impressões digitais e vestígios biológicos, com os seus documentos pessoais e cartões bancários;

g. A arguida M sabia que SC guardava quantias em casa;
§ declarações de S e RC.

17. Os factos provados e aqueles que também deveriam ter sido considerados provados preenchem todos os elementos típicos do crime de roubo que era imputado aos arguidos na acusação, que nele agora devem ser condenados pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo as respectivas penas escolhidas e fixadas de acordo com os critérios legais.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, considerando-se provados os referidos factos e, consequentemente, condenando-se os arguidos JS, CS e M pela prática de um crime de roubo».

4. – Notificados para o efeito, os arguidos CS e JS apresentaram as suas respostas, concluindo pela improcedência do recurso.

5.- Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso.

6.Notificados da junção daquele parecer, os arguidos nada mais disseram.

7. Transcrição parcial da sentença recorrida:

«II – FUNDAMENTAÇÃO

DA FACTUALIDADE
Discutida a causa resultou provado que:

1) RC, residia, em janeiro de 2012, juntamente com seu pai, SC, na residência sita na Rua..., Pinhal Novo;

2) Em meados de 2011, SC conheceu a arguida M, tendo com esta mantido uma relação amorosa;

3) Na sequência de tal relação, a arguida M residiu com SC na residência atrás referida durante cerca de um mês - em novembro de 2011;

4) Na sequência do atrás descrito, a arguida M tinha conhecimento das rotinas diárias de SC e de seu filho RC;

5) No fim de semana de 14 e 15 de Janeiro de 2012, a arguida M pernoitou na residência de SC, tendo tomado conhecimento que este estaria ausente da referida residência no dia 16 de Janeiro de 2012, pois iria deslocar-se a Lisboa, onde iria permanecer durante, pelo menos todo o dia;

6) No dia 16/01/2012, pelas 14h00, o arguido deslocou-se no veículo automóvel de marca OPEL, modelo CALIBRA, matricula ---, até junto à residência de SC;

7) A arguida M tocou à campainha da residência de SC.

8) Mais tarde, duas pessoas não identificadas - envergando um gorro de cor verde e uma meia de senhora que lhes tapavam a ambos as feições - forçaram a abertura da porta de entrada do prédio, de modo não concretamente apurado, e entraram no mesmo;

9) No seu interior, subiram até à residência de SC, tendo uma dessa pessoas arrombado a porta da mesma com o ombro e, dessa forma, entrado, enquanto a outra ficou no patamar a vigiar.

10) Ainda uma dessas pessoas não identificadas dirigiu-se ao quarto de RC, tendo sido surpreendido pelo amigo deste - PP - que se encontrava a ouvir música;

11) Ato contínuo, e empunhando uma aparente pistola, dirigiu-se a PP dizendo-lhe “você roubou o meu irmão”;

12) Ato contínuo, desferiu-lhe uma coronhada na cabeça, empurrou-o e com PP no chão e desferiu-lhe coronhadas com a referida arma e pontapés, atingindo-o em todo o corpo;

13) Em consequência direta e necessária da conduta atrás descrita, PP sofreu as lesões que se encontram melhor descritas nos autos, nomeadamente, “ferida incisa/contusa no couro cabeludo” da qual resultou “cicatriz na região parietal esquerda do couro cabeludo”, que lhe determinaram um período de doença de 4 dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e sem afetação da capacidade para o trabalho profissional;

14) Nessa altura, RC, tendo-se apercebido de barulho e gritos, saiu da casa de banho, onde se encontrava, tendo tentado socorrer PP, sem sucesso, uma vez que aquela pessoa lhe apontou a referida aparente arma;

15) Posto isto, acreditando que tal arma era verdadeira, e temendo pela sua vida, RC desceu as escadas que dão acesso à rua, empurrando a outra pessoa que permanecera no patamar;

16) Uma vez na rua gritou por socorro;

17) Por esse motivo, os indivíduos em causa encetaram a fuga, em direções opostas e para parte incerta;

18) Em consequência direta e necessária do atrás descrito, RC sofreu as lesões que se encontram descritas nos autos, nomeadamente, “traumatismo na mão esquerda”, que lhe determinaram um período de doença de 21 dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e com afetação da capacidade para o trabalho profissional de 14 dias.
*
Não resultaram provados quaisquer factos com interesse para a causa, nomeadamente que:

a) Tenha passado a viver, em novembro de 2011, na casa da arguida M, sita no Montijo, a arguida C;

b) Tenha a arguida M tido conhecimento que SC guardava na sua residência quantias avultadas de dinheiro – não inferiores a € 5.000 - provenientes da atividade desenvolvida por este (vidência);

c) Tenham os arguidos M, C e J – este amigo de infância do namorado da arguida C -, traçado, fosse em que altura fosse, um plano para se apropriarem das quantias monetárias existentes na residência de SC;

d) A arguida M tenha pernoitado no fim de semana de 14 e 15 de janeiro de 2012 em concretização de um qualquer plano;

e) No dia 16-01-2012 os arguidos se tenham feito transportar em resultado de um qualquer plano traçado;

f) A arguida C se tenha feito transportar no automóvel Opel Calibra, matrícula ----;

g) Os arguidos J e C, tenham arrombado, de modo não concretamente apurado, a porta da entrada do prédio, por onde entraram;

h) Tenha sido o arguido Joel que arrombou a porta da residência de SC, e depois nela entrou;

i) Os indivíduos em causa tenham atuado, mediante plano previamente traçado a que todos aderiram, com o propósito de se apropriarem das quantias monetárias que SC guardasse na sua residência;

j) A aparente pistola referida nos factos assentes fosse feita de plástico, de cor preta, com manchas de cor prateada com as inscrições “MADE IN CHINA” na face direita do cano e com as inscrições “POLICE” na face esquerda do cano.

DA CONVICÇÃO
Os arguidos exerceram o direito de não prestarem declarações.

A testemunha SC, padeiro, assumiu ter mantido uma relação de carácter amoroso com a arguida M e conhece também a arguida C. Admitiu exercer uma atividade de vidência, e auferir € 1.000 por mês naquela atividade. A sua reforma era, à data dos factos, superior a € 400/mês. Admitiu não poder ter dinheiro no banco e que disso sabia a arguida M. Pelo contrário, admitiu que mantinha € 600 a € 700 escondidos em casa, mas ninguém disso saber! (embora tenha admitido que poderiam algumas pessoas desconfiar). Descreveu como ficou a fechadura da porta arrebentada. E esclareceu não possuir qualquer litígio com a arguida M (não obstante ela alegar ser ele o pai de um filho dela).

O depoimento desta testemunha foi pouco espontâneo e, crê-se, não se esforçou por descrever, de modo rigoroso, todo o circunstancialismo que envolveu os factos que inequivocamente ocorreram. Denotou muito pouca isenção e se encontrar ainda – de modo também muito pouco claro – emocionalmente envolvido com a arguida M (ainda que com ela possa não manter qualquer físico contacto). A face mais visível deste envolvimento resulta da assumida pena que tem de se encontrar impedido de falar com a arguida.

RC, ajudante de eletricista, esclareceu conhecer as arguidas e que, aquando dos factos, estava efetivamente em casa com o seu amigo P. Informou ter a M tocado, então, à campainha mas não ter aberto a porta porque estava aborrecido com ela (mas alegou, de modo relativamente convincente, nem sequer saber se ela sequer se apercebeu que ela a tinha visto). Mas clarificou ter Voltou ao WC e depois ouvido um grande barulho, alguém entrar no prédio e subir a escadas. O resto da descrição é menos segura e assente mais em suposições e convicções e menos em factos objetivos, concretos: o indivíduo que entrou na habitação possuía um barrete com buracos na zona dos olhos, mas pareceu-lhe ser do sexo masculino. Foi-lhe apontada o que pareceu ser pistola. E fugiu escadas abaixo, sendo que lá em baixo estava outra pessoa com barrete idêntico que, por causa do rabo de cavalo e estrutura, lhe pareceu a arguida C. Esclareceu saber existir um cofre pequeno (transportável) num móvel no quarto do pai, mas nem saber se a arguida M disso saberia. Depois terá visto que o seu amigo sangrava da cabeça, mas não a agressão. E, na rua, estacionado um Opel preto, que nunca vira antes...

PP, sem profissão, assumiu que estava no quarto do amigo R a ver televisão, enquanto ele estaria a fazer a barba no WC. Ouviu um estrondo e logo a seguir apareceu uma pessoa encapuçada, com uma pistola, que lhe deu uma “coronhada”. Não se lembra, alega, de mais coisa alguma, nem de ter sido proferida alguma palavra.

DS, rececionista de hotel mas desempregada, não conhece os arguidos. Mora em frente ao prédio de S. Viu uma rapariga morena a tocar insistentemente a uma campainha; e depois uma pessoa a sair de um carro escuro que mais tarde vou levado pela polícia. Viu – tal como RC – uma pessoa com rabo de cavalo. Aparentou sinceridade e convicção.

FG, inspetor de Polícia Judiciária, relatou que a viatura em questão tinha vestígios lofoscópicos dos arguidos J e M. Confirmou ter encontrada um passa-montanhas na casa da M que esta usaria para a apanha da ameijoa.

BS, sem qualquer profissão, companheira do arguido J há 11 anos, descreveu o arguido de forma muito favorável, como pessoa dedicada e sofredora pela limitação da liberdade.

Não existem dúvidas que a arguida M tocou à campainha (a testemunha RC foi, quanto a isso, inequívoca); e até lá chegou na mesma viatura conduzida pelo arguido (a testemunha DS e os vestígios encontrados no automóvel comprovam-nos equivocamente). É indubitável poder concluir-se ser muito provável que os arguidos tenham estado envolvido nos acontecimentos que envolveram a entradas de vários indivíduos no prédio onde reside SC. Mas o que falta para que os factos muito prováveis passem a constituir uma certeza (não no sentido naturalístico da expressão mas judicial, entenda-se) é a motivação, a compreensão dos propósitos daqueles indivíduos: o que pretendiam. E se até chegaram ou não a alcançar o seu propósito...

Com efeito, múltipla prova produzida põe em causa o alegado objetivo de os indivíduos que penetraram naquele prédio se apropriarem de bens (ou dinheiro) que se encontrasse na habitação de SC: o próprio afirmou que a arguida M não sabia que ele lá possuía dinheiro, embora tenha admitido que poderia desconfiar por a mesma saber que ele não poderia possuir dinheiro no banco... Contudo. Logo adiantou que o dinheiro que possuía em casa seria de € 600 a € 700... E o seu filho esclareceu que o cofre que havia – plenamente transportável – não foi levado. Afigura-se-nos, pois, no mínimo estranho que a arguida tenha decidido praticar os factos de que é acusada não sabendo, sequer, do cofre que se encontrava numa gaveta do quarto de SC.

E, sabendo do cofre, se não entende porque não terá o mesmo sido levado: sim, havia pessoas em casa que, admite-se, terão constituído surpresa para os intrusos. Mas os indivíduos em questão já lá estavam, mascarados, um deles aparentemente mesmo armado... Quando mais tempo demoraria a retirar o cofre da gaveta? Cinco segundos?

E, sendo a arguida M tão conhecedora de tanta coisa, não é estranho não ter previamente conseguido melhor informação sobre quem se encontrava em casa àquela hora, não tendo que recorrer ao demasiado prosaico toque de campainha?

Inequívoco é o latente conflito (embora se não entenda se ainda atual) e relacionamento (passado, pelo menos) entre esta arguida e SC; bem como a (assumida) inimizade existente entre o filho deste e a arguida. Neste cenário, muitos são os verosímeis cenários configuráveis... E a introdução na habitação, nos moldes descritos na acusação, certamente o não mais provável!...

De resto, e conforme já supra referido, não parece SC se ter particularmente esforçado por clarificar, em sede de audiência de julgamento, estas manifestas incongruências; ou sequer ele próprio acreditar poderem os factos descritos na acusação serem verdadeiros – pois pretende assumidamente uma reaproximação da arguida e nenhuma mágoa por ela pareceu revelar...

Para mais, pura e simplesmente se não realizou prova de algumas circunstâncias, com destaque para a alegada, na acusação, mudança da arguida C para a habitação da arguida M.

O que fica, pois, como sólido, é simplesmente demasiado circunstancial e nebuloso. E não se vislumbra como se pode pretender esclarecer o sucedido por via das declarações que o arguido terá, informalmente, prestado ao órgão de polícia criminal sobre a imitação de pistola encontrada na sua habitação...

Caí, por não encontra o coletivo de juízes explicações claras, seguras, convincentes, para estas questões, o essencial da acusação nesse negro mas necessário poço de dúvida...
*
III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Os arguidos vêm acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de roubo.

Atentos os factos assentes, facilmente se concluir não se pode entender estarem os pressupostos daquele tipo de crime preenchidos, ou sequer terem os arguidos sido os responsáveis por grande parte da factualidade que preencheria parte daquele tipo legal de crime.

Pelo que não poderão os arguidos deixar de irem absolvidos.
*
IV – DECISÃO

Pelo exposto, decide o Tribunal absolver os arguidos da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210º nº 1 e 2 alínea b) e 204º n.º 2 alínea f), art.º 22º e 23º, todos do Código Penal.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal de recurso.

1.1. - É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O MP recorrente vem impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto que julgou não provados factos relativos à questão da culpabilidade, concluindo que esses mesmos factos, que especifica, devem ser julgados provados com base na reapreciação da prova que indica, resultando da conjugação desses factos com os julgados provados pelo tribunal recorrido que os três arguidos devem ser condenados como coautores daquele mesmo crime de roubo. Caso proceda a impugnação, impõe-se retirar daí as devidas consequências.

Todavia, pelas razões expostas infra, impõe-se apreciar oficiosamente o vício a que se reporta a al. b) do nº2 do art. 410º do CPP, cuja procedência prejudica o conhecimento da impugnação enquanto tal.

Vejamos, então.

2. Decidindo
2.1. – Os termos da impugnação de matéria de facto.

O MP recorrente impugna o acórdão recorrido na parte em que julgou não provado que:

a. A arguida M sabia que SC guardava quantias em casa;

b. JS, CS e M traçaram um plano para se apropriarem das quantias monetárias existentes na residência de SC, a este pertencentes;

b. No dia 16-01-2012, os três arguidos se deslocaram à residência de SC na execução desse plano, viajando no automóvel Opel Calibra, matrícula xxxx, pertença de JS;

c. JS e CS subiram até à residência de SC, tendo sido o primeiro quem arrombou a porta dessa residência com o ombro e depois nela entrou, tendo CS ficado no patamar da residência;

d. Todos os actos praticados pelos arguidos o foram no âmbito de plano previamente traçado a que todos aderiram, com o propósito de se apropriarem das quantias monetárias que SC guardasse na sua residência.

Quanto aos meios de prova em que assenta a sua impugnação, o MP recorrente indica os seguintes documentos existentes nos autos:

- Auto de apreensão do automóvel Opel Calibra a folhas 4;
- Diversas fotografias, nomeadamente do Opel Calibra estacionado junto à residência onde ocorreram os factos e da própria residência a folhas 18 a 26;
- Auto de apreensão do que se encontrava no interior do Opel Calibra, a folhas 54-57;
- Auto de busca e apreensão à residência do arguido JS a folhas 127;
- Auto de apreensão de um gorro passa montanhas a CS a folhas 158;
- Auto de reconhecimento de CS pela testemunha DS, que consta de folhas 160 a 162 e foi indicado na acusação.

O MP recorrente especifica ainda os depoimentos testemunhais que analisa e pretende ver reapreciados - DS, RC, SC e FG -, transcrevendo as passagens em que funda a sua argumentação, concluindo que os factos por si impugnados devem ser julgados provados, depois de indicar (máxime nas conclusões 14ª e 17ª) os factos indiretos que entende encontrarem-se demonstrados por cada um dos meios de prova indicados.

2.2. - Constatamos, porém, que a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal recorrido sofre de omissões e contradições que inquinam decisivamente a fundamentação do acórdão em matéria de facto, impondo novo julgamento da totalidade da causa – cfr arts 410º nº2 b) e 426º, do CPP.

Por um lado, afirma-se ali que “Não existem dúvidas que a arguida M tocou à campainha (a testemunha RC foi, quanto a isso, inequívoca); e até lá chegou na mesma viatura conduzida pelo arguido (a testemunha DS e os vestígios encontrados no automóvel comprovam-nos equivocamente). É indubitável poder concluir-se ser muito provável que os arguidos tenham estado envolvido nos acontecimentos que envolveram a entradas de vários indivíduos no prédio onde reside SC.”. Por outro, conclui-se:” Mas o que falta para que os factos muito prováveis passem a constituir uma certeza (não no sentido naturalístico da expressão mas judicial, entenda-se) é a motivação, a compreensão dos propósitos daqueles indivíduos: o que pretendiam. E se até chegaram ou não a alcançar o seu propósito...”.

Isto é, o tribunal a quo não se considera habilitado a inferir dos factos objetivos ora referidos e dos factos expressamente julgados provados que foram os arguidos J, M e C quem penetrou na casa com o propósito de subtraírem daí o dinheiro que encontrassem, por faltar a motivação, a compreensão dos motivos dos indivíduos (duas pessoas, conforme se julgou assente no nº 8 dos provados), que entraram na residência, pois como diz, “… múltipla prova produzida põe em causa o alegado objetivo de os indivíduos que penetraram naquele prédio se apropriarem de bens (ou dinheiro) que se encontrasse na habitação de SC”.

Ou seja, em termos lógicos, se múltipla prova produzida não impedisse o tribunal a quo de compreender que os indivíduos que penetraram na residência pretendiam subtrair o dinheiro que encontrassem, poderia ter-se concluído pela autoria dos arguidos.

Ora, este raciocínio é duplamente contraditório, conforme resulta do texto do acórdão recorrido conjugado com as regras da experiência comum.

Em primeiro lugar, a apreciação crítica da prova não permite compreender em que medida só aquela motivação permitiria concluir pela autoria dos factos por parte dos arguidos, sendo certo que o tribunal coletivo julgou provado que duas pessoas forçaram a abertura da porta do prédio, tendo uma delas arrombado a porta da residência enquanto a outra ficou na patamar a vigiar - cfr nºs 8 e 9 dos factos provados –, independentemente de a sua motivação ser para o roubo ou para ato ilícito de diferente natureza eventualmente relevante
.
Em segundo lugar, a própria dúvida enunciada é contrariada pela factualidade julgada provada pelo acórdão absolutório e os termos da apreciação crítica da prova. No que respeita ao eventual desconhecimento que o dono da casa tivesse lá dinheiro, este admitiu que a arguida M poderia desconfiar que assim sucedia (por a mesma saber que ele não poderia possuir dinheiro no banco).

Quanto ao eventual desconhecimento, por parte da arguida M, de que o cofre, transportável, se encontraria numa gaveta, o tribunal a quo não fundamenta a sua estranheza, sendo certo que saber ou suspeitar da existência de dinheiro ou de um cofre não implica saber exatamente onde o mesmo se encontra, conforme é das regras da experiência comum. Noutra perspetiva, mesmo sabendo-o, é a própria matéria de facto que encerra explicação plausível para que os indivíduos que penetraram na residência não o tenham levado consigo, pois provou-se que estes encetaram imediatamente a fuga depois de a testemunha RC ter descido as escadas que dão acesso à rua e, uma vez aí, ter gritado por socorro (cfr nºs 14 a 17 dos factos provados).

Ainda no plano das contradições da fundamentação, o texto da decisão recorrida não afasta de forma consequente a versão da acusação nem enuncia hipótese alternativa, lógica e racional, para a circunstância de o arguido J se ter deslocado de automóvel para a residência em causa na companhia da arguida M e de aí se encontrar na altura dos factos, apesar de o reconhecer na apreciação crítica da prova, referindo mesmo ser muito provável que os arguidos tenham estado envolvido nos acontecimentos que envolveram a entradas de vários indivíduos [apenas duas pessoas como julgado provado sob o nº8] no prédio onde reside SC.

Não analisa igualmente os elementos de prova que, de acordo com a apreciação crítica, colocam uma outra pessoa de rabo cavalo no local – depoimentos de RC, a quem pareceu tratar-se da arguida C, e DS, testemunha que procedeu ao reconhecimento da arguida M em inquérito, conforme auto de reconhecimento de fls. 160 a 162 que se conta entre os meios de prova indicados na acusação de fls. 609 e sgs, que o acórdão absolutório dá por reproduzida no respetivo relatório, deixando assim a descoberto contradição da própria fundamentação.

Por último, é em sim mesmo enigmática a conclusão contida na apreciação crítica da prova de que o que fica, pois, como sólido, é simplesmente demasiado circunstancial e nebuloso e que “ não se vislumbra como se pode pretender esclarecer o sucedido por via das declarações que o arguido terá, informalmente, prestado ao órgão de polícia criminal sobre a imitação de pistola encontrada na sua habitação...”, sem que o tribunal a quo esclareça a que declarações concretas se refere e quais as razões que, no plano jurídico processual, não permitem esclarecer os factos através dessas mesmas declarações.

Ora, os considerandos tecidos na apreciação crítica da prova, bem como as omissões ora apontadas, são contraditórias entre si e no seu conjunto com a conclusão probatória refletida nos factos não provados, máxime que a arguida C se tenha feito transportar no automóvel Opel Calibra, matrícula xxx (al. f)) e que os arguidos JS e C, tenham arrombado, de modo não concretamente apurado, a porta da entrada do prédio, por onde entraram (al. g), sem que possa concluir-se, porém, estarmos perante erro na apreciação da prova que permitisse a modificação da factualidade provada nos termos do art. 431º do CPP.

Isto é, as contradições referidas traduzem um vício da fundamentação da decisão (e, portanto, da própria decisão) que não permite a este tribunal de recurso confirmar a decisão recorrida nem substitui-la com fundamento na verificação de error in judicando quanto à matéria de facto (art. 431º do CPP), impondo-se antes o reenvio do processo para novo julgamento da causa, nos termos do art. 426º do CPP.

Como diz, por todos, Maria João Antunes, “ O art. 410º nº2 não serve para verificar a existência ou não da fundamentação da sentença, nos termos previstos no art. 374º nº 2 do CPP – isso é feito através do mecanismo da arguição da nulidade – mas para controlar se a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito tomada, se não há contradição insanável da fundamentação e se não há erro notório na apreciação da prova, podendo assim dizer-se que estes são requisitos da fundamentação e consequentemente da própria decisão. (…) Da decisão judicial é esperada a força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da solução encontrada, o que implica não só que a decisão de 1ª instância respeite os requisitos previstos no art. 374º nº2 do CPP, como também que em sede de recurso se possa ir além da questão de direito, na medida estritamente necessária para também a decisão final possuir a referida força de convencimento, da qual depende em grande medida a finalidade processual de restabelecimento da paz jurídica do arguido e da comunidade (…) o que liga este recurso [de revista ampliada], umbilicalmente, à finalidade processual penal de realização da justiça e de obtenção da verdade material.» - Cfr Maria João Antunes, Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP (Anotação ao AC STJ de 6.05.1992) in RPCC 4 1994 (fasc 1 ) p. 121-2

As contradições assinaladas na fundamentação, conjugadas com as omissões e o caráter vago e inconclusivo do respetivo teor sobre aspetos essenciais daquela mesma fundamentação, espelham, assim, uma decisão inconsequente e contraditória, tal como exposto supra e resulta igualmente da análise detalhada e circunstanciada da motivação de recurso, que obriga à realização de novo julgamento, pois é disso que se trata no presente recurso e não da identificação de erro pontual e concreto no julgamento da matéria de facto que este tribunal de recurso pudesse detetar e, eventualmente, reparar.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em determinar o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo, com fundamento na verificação de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, nos termos conjugados dos arts 410º nº2 b) , 426º e 426º-A, do CPP.

Sem custas.

Évora, 16 de abril de 2013

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)

(João Gomes de Sousa )