Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
101842/21.2YIPRT-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PUNIÇÃO
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A inobservância dos deveres de transparência, lealdade, informação, protecção e confiança que revele ser de natureza dolosa ou praticados com negligência grosseira pode acarretar, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo, como aquelas que estão previstas no artigo 542.º do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 101842/21.2YIPRT-A.E1
Tribunal Judicial Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Loulé – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (inicialmente tramitada como procedimento de injunção) proposta por (…) contra (…), o Autor veio interpor recurso da decisão de condenação como litigante de má-fé.
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O Autor pedia a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 1.168,50, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
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Para tanto, invocou que se dedicava à actividade de contabilidade e, no exercício desta, o Réu lhe solicitou a realização de serviços de consultoria relativos ao enquadramento, preparação e submissão de pedidos de apoios estatais no âmbito da Situação de Crise Empresarial derivada da Pandemia Covid-19. Emitida a factura e, após várias interpelações, o Réu não efectuou qualquer pagamento.
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Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, afirmando que nunca solicitou qualquer serviço ao Autor, mas sim à entidade patronal deste “(…) – Contabilidade e Arquitectura, Unipessoal, Lda.”, com quem celebrou um contrato de prestação de serviços através do qual esta sociedade ficou responsável por executar a sua contabilidade.
Conclui pela absolvição do pedido e pede também a condenação do Autor como litigante de má-fé.
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Realizado o julgamento, a Meritíssima Juíza de Direito decidiu:
a) julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
b) condenar o Autor em multa, por litigância de má-fé, que foi fixada em 2 (duas) unidades de conta.
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Em complemento desta decisão, após o exercício do contraditório, por decisão datada de 30/06/2022, foi fixada em € 317,90 (trezentos e dezassete euros e noventa cêntimos) a indemnização devida à parte contrária. *
O recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto da sentença (Referência Electrónica 123805651), proferida pelo Tribunal a quo, a qual condenou o ora Recorrente como litigante de má-fé em multa fixada em duas unidades de conta.
B) Nos presentes autos, nunca o ora Recorrente/Autor litigou de má-fé, muito menos deduziu pretensão cuja falta de fundamento conhecia.
C) Antes se limitou a exercer de forma legitima o seu direito a obter do Réu o pagamento pelos serviços que lhe prestou em nome próprio, e não enquanto funcionário de outra entidade, alegando os factos tais como os percepcionou, sem qualquer vontade ou ensejo de adulterar a verdade dos factos.
D) Não se entende assim porque entendeu o Tribunal a quo existir litigância de má-fé, por dedução de pretensão infundada, considerando-se que o tribunal a quo não ajuizou bem a prova produzida em audiência de julgamento e a junta aos Autos.
E) No modesto entendimento do ora Recorrente, um dos factos (documentalmente provado) que demonstra que não agiu litigando de má-fé (deduzindo em juízo pretensão infundada) foi ter tido a iniciativa e o cuidado de, previamente à propositura da presente acção, interpelar o Réu por escrito através do seu mandatário para lhe dar a oportunidade de liquidar o valor reclamado extrajudicialmente e/ou rebater a dívida exigida, não tendo obtido qualquer resposta do Réu que, anteriormente à propositura da presente acção, lhe revelasse uma visão contrária do Réu relativamente aos factos, tais como os percepcionou.
F) O ora Recorrente, enquanto Autor, no seu Requerimento Inicial, limitou-se a alegar factos verdadeiros, conforme os percepcionou, ainda que o Tribunal Recorrido tenha optado por (erradamente) valorizar o depoimento/declarações de parte do Réu e o depoimento do seu cônjuge (naturalmente parciais por terem interesse no desfecho da causa e, como tal, terem apresentado o seu depoimento no sentido que lhes era mais conveniente) em detrimento do seu depoimento e das provas por si apresentadas.
G) Não existe assim, qualquer fundamento para que o ora Recorrente seja condenado como litigante de má-fé com base numa alegada violação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
H) Em suma, para a tipificação da litigância de má-fé, exige-se o dolo ou negligência grave.
I) Dos autos não resulta, para além da prova (parcial) produzida pelo depoimento do Réu e do seu cônjuge, enquanto testemunha, que o ora Recorrente quisera alegar factos que sabia falsos, sendo certo que o facto do ora Recorrente, não ter tido ganho de causa não significa que tenha agido norteado por quaisquer fins ou estado de espírito reprováveis.
J) Nem da insuficiência (ou falta) de prova dos factos alegados por uma parte, para mais desacompanhada de prova segura do seu contrário, se pode logo deduzir que essa parte deduziu pretensão ou cuja falta de fundamento não devia ignorar, como fez o Tribunal Recorrido.
L) Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil e para que haja litigância de má-fé, impõe-se que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
M) Não basta, assim, para que se conclua como concluiu o tribunal a quo, pela litigância de má-fé do ora Recorrente, que este tenha deduzido pretensão ou oposição sem fundamento, ou tenha afirmado factos não verificados ou verificados de forma distinta.
N) Estando o Recorrente, ainda hoje, plenamente convencido da sua razão (ainda que não tenha feito prova suficiente da mesma) ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, tal não consubstancia má-fé, antes se impondo para tanto, que ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave.
O) Ora, se bem que não conseguiu o Recorrente provar os factos por si alegados, de tal não prova não resultou o seu dolo, e nem sequer o conhecimento de outra situação contrária à por si alegada.
P) Uma parte processual não pode ser sujeita a uma condenação como litigante de má-fé, caso seja vencida apenas baseada em factos dados como provados através do depoimento (parcial) da parte vencedora e do seu cônjuge (enquanto testemunha), pois o seu depoimento, naturalmente será sempre no sentido de infirmar e desacreditar os factos alegados pela contraparte, bem como a prova por esta produzida.
Q) Não se indicia, por isso, nos autos qualquer má-fé do ora Recorrente, pelo que o Tribunal Recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação, entre outras normas, do disposto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, do NCP Civil.
Termos em que, atento o acima exposto, V. Exas., concedendo total provimento ao presente recurso, revogando, a final, a sentença recorrida na parte em que condenou o aqui Recorrente como litigante de má-fé, com todas as subsequentes legais consequências, farão a devida Justiça».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na aplicação da disciplina da litigância de má-fé.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Matéria de facto provada:
Com relevo para a decisão, o Tribunal «a quo» considerou provados os seguintes factos:
1) O Autor é contabilista.
2) No período compreendido entre 1 de Junho de 2008 e 31 de Agosto de 2020, o Autor trabalhou na sociedade “(…) – Contabilidade e Arquitectura, Unipessoal, Lda.”, onde exerceu as funções de contabilista certificado e director técnico.
3) Além do referido em 2), no período compreendido entre 12/02/2020 e 29/09/2020 o Autor exerceu as funções de gerente da sociedade “(…), Lda.”.
4) Na sequência da pandemia Covid, o Réu solicitou à da “(…), Lda.” serviços de Apoio Extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho.
5) Na sequência do referido em 4), o Autor, enquanto funcionário da “(…), Lda.”, preparou e submeteu os pedidos de apoios estatais no âmbito da Situação de Crise Empresarial derivada da Pandemia Covid-19.
6) O Autor emitiu em nome do Réu a factura n.º (…), datada de 12/07/2020 e com vencimento nessa data, no valor de € 1.168,50, com IVA incluído, com a seguinte descrição:
Consultadoria em situação de crise empresarial COVID 19, com enquadramento, preparação e submissão de candidatura ao Lay-off simplificado Portaria n.º 71-A/2020 e DL n.º 10-G/2020.
Consultoria em situação de crise empresarial COVID 19, com enquadramento, preparação e submissão de candidatura ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial resolução do conselho de Ministros n.º 41/2020.
7) Em 06/08/2021, por carta registada com aviso de recepção, o Autor, através da pessoa do seu mandatário, interpelou o Réu para proceder ao pagamento do valor titulado pela factura referida em 6), acrescido de juros de mora que liquidou em € 99,88 e indemnização por despesas e cobrança no valor de € 50,00.
8) O Autor não entregou a factura referida em 7) ao Réu.
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3.2 – Matéria de facto não provada:
a) O Réu solicitou ao Autor, e este prestou-lhe, os serviços descritos na factura mencionada em 6).
b) Para além do provado em 7), o Autor interpelou o Réu para realizar o pagamento.
c) O Autor despendeu a quantia de € 150,00 com custos administrativos e serviços de advogado para cobrança da dívida.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Da litigância de má-fé:
O processo é, hoje em dia, entendido como um conjunto de regras e de comandos normativos – destinados a permitir a aplicação do direito substantivo ao caso concreto e a realização da Justiça – que acompanham a vida de uma acção em Tribunal, desde que ela é instaurada até ser proferida a decisão que lhe ponha termo[1].
E a litigância de má-fé configura uma entropia processual indesejada que pode condicionar o regular exercício da actividade jurisdicional.
A propósito da litigância de má fé pronunciam-se entre outros Vaz Serra[2], Paulo Cunha[3], Hernâni Lencastre[4], José Alberto dos Reis[5] [6], João de Castro Mendes[7], António Menezes Cordeiro[8] [9], Miguel Teixeira de Sousa[10], José Lebre de Freitas[11] e Isabel Alexandre[12], Paula Costa e Silva[13] [14], Fernando Cunha Sá[15], Abrantes Geraldes[16], Pedro de Albuquerque[17], Maria Olinda Garcia[18], Augusto Penha Gonçalves[19], Luso Soares[20], António Júlio Cunha[21], Fernando Pereira Rodrigues[22], Cecília Sousa Ribeiro[23], Marta Frias Borges[24] e Fredie Didier Júnior[25], bem como outros tratadistas como Planiol[26], Francesco Carnelutti[27], Piero Calamandrei[28] ou Michele Taruffo[29] [30] [31].
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O recorrente parece colocar em crise a factualidade provada. Porém, neste capítulo não foi cumprido o ónus previsto no artigo 640.º[32] do Código de Processo Civil, o que implicaria a rejeição do pedido de modificação da decisão de facto.
Na realidade, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No entanto, mesmo que assim não fosse, a pretensão esbarraria no efeito do caso julgado relativamente aos contornos da relação comercial discutida nos actos.
Desta sorte, resta apurar se estão preenchidos os pressupostos substantivos que determinaram a condenação do Autor como litigante de má-fé.
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Como diz Planiol[33] o direito cessa onde começa o abuso.
Menezes Cordeiro salienta que «o acto abusivo só formalmente pode parecer como praticado no âmbito do direito: uma vez que extravasa o sentido axiologicamente fixado para o direito em causa, é um acto “extradireito”, logo ilegítimo»[34].
Face ao postulado normativo do artigo 542.º do Código de Processo Civil, «diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
No Código de Processo Civil de 1967, era pacífico que só quem agisse com dolo poderia ser condenado como litigante de má fé, não se sancionando a lide temerária, entendida como a litigância violadora com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta conformes com a boa fé.
Todavia, atentas as alterações introduzidas ao artigo 456.º do Código de Processo Civil, operadas pelos Decreto-Lei n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, deve entender-se que a punição como litigante de má fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes. Esta disciplina mantém exactamente os mesmos traços no Novo Código de Processo Civil.
A inobservância desses deveres (transparência, lealdade, informação, protecção e confiança) pode acarretar, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo.
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O Tribunal «a quo» concluiu que o Autor tinha deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento era do seu conhecimento e havia igualmente alterado a verdade dos factos. E, para sancionar essa conduta censurável, a Meritíssima Juíza de Direito condenou o Autor em multa fixada em 2 UC´s, a que acrescem as despesas posteriormente apuradas.
Para tanto, a Julgadora entendeu que «o Autor interpôs a presente acção apresentando como causa de pedir a celebração de um contrato de prestação de serviços e pediu a sua condenação no pagamento do preço, alegando que lhe entregou a factura e que apesar de ter sido várias vezes interpelado, o Réu não procedeu ao pagamento».
Porém, ao contrário, ficou apurado que o Réu não solicitou esses serviços ao Autor, mas sim à “(…), Lda.”, então entidade patronal do Autor, e evidenciou que «tal facto, como não podia deixar de ser, era do conhecimento do mesmo, pois foi na qualidade de trabalhador daquela sociedade que e no exercício das suas funções que praticou aqueles actos».
Nesta lógica, segundo o Juízo Local de Competência Cível, o Autor invocou a existência de uma relação contratual que sabia não existir e, além do mais, nunca lhe entregou a correspondente factura, apesar de ter alegado que o fez.
Em contraponto, o recorrente entende que inexiste qualquer fundamento para ser condenado como litigante de má-fé.
Na sua perspectiva, o Autor avança que se limitou a alegar factos verdadeiros, conforme os percepcionou e que se limitou a exercer de forma legítima o seu direito a obter o pagamento pelos serviços que lhe prestou em nome próprio, e não enquanto funcionário de outra entidade.
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Abrantes Geraldes opina que «a lei não pede a nenhuma das partes que se entregue, sem luta», mas, outro tanto, «o processo não pode ser visto como um simples meio de eliminar as pretensões da contraparte, onde tudo valha, desde os ataques surpresa, aos comportamentos capciosos, às manobras de contra-informação, ao desgaste psicológico, à instrumentalização de meios postos ao serviço de todos, às condutas leais, às meras tácticas destinadas a vencer pela fadiga»[35].
Também a jurisprudência mais ilustrativa advoga que «não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má-fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas»[36].
No entanto, na presente hipótese não se está perante uma simples de situação de decaimento do ónus da prova e a situação detalhada nos autos incorpora no mínimo uma negligência grosseira quando se pretendia beneficiar claramente de um pagamento indevido.
Mais, a qualidade da intervenção do Autor e a respectiva ligação funcional à sociedade “(…) – Contabilidade e Arquitectura, Unipessoal, Lda.” infirmam claramente a posição processual no requerimento inicial.
Assim sendo, não sobejam dúvidas sobre a ilicitude da pretensão deduzida, a qual se traduz num comportamento capcioso e de instrumentalização de meios processuais e configura ao mesmo passo uma mera táctica destinada com a obter benefícios indevidos, a que somam intuitos de deslealdade processual. Por conseguinte, mantém-se a condenação, julgando consequentemente o recurso improcedente.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão de condenação como litigante de má-fé.
Custas a cargo do recorrente, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 29/09/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário


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[1] António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 11.
[2] Vaz Serra, Em Abuso do Direito (Em matéria de responsabilidade civil), in Boletim do Ministério da Justiça, nº 85, Abril, 1959.
[3] Paulo Cunha, Simulação Processual e Anulação do Caso Julgado, Minerva, Lisboa, 1935.
[4] Hernâni Lencastre, Indemnização por má fé, in Scientia Ivridica, 1961, 474-476.
[5] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1946.
[6] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volumes. II e V, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2012.
[7] João de Castro Mendes, O Direito de Acção Judicial: Estudo de Processo Civil, in «Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa», Suplemento, 1957.
[8] António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 4ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011.
[9] Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 3ª edição, aumentada e atualizada, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, 2014.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 2000.
[11] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.
[12] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
[13] Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, Coimbra, 2008.
[14] Paula Costa e Silva, O abuso do direito de acção e o artigo 22.º do CIRE, in «Direito e Justiça», Vol. III, 2011.
[15] Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2005.
[16] António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1998.
[17] Pedro de Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Actos praticados no Processo, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006.
[18] Maria Olinda Garcia, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais – Breves Considerações, Coimbra Editora, Coimbra, 2004.
[19] Augusto da Penha Gonçalves, O Abuso do Direito, in Revista da Ordem dos Advogados, Vol. II, 1981.
[20] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1987.
[21] António Júlio Cunha, A Propósito da Responsabilidade Processual, in «Estudos jurídicos em homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga», Almedina, Coimbra, 2007.
[22] Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil – Os Princípios Estruturantes, Almedina, Coimbra, 2013.
[23] Cecília da Silva de Sousa Ribeiro, Do dolo em geral e do dolo instrumental em especial no Processo Civil, in Revista da Ordem dos Advogados, n.º 3 e 4, 1949.
[24] Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Coimbra, 2014.
[25] Fredie Didier Júnior, Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português, Coimbra Editora, 2010.
[26] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª edição, 1903.
[27] Francesco Carnelutti, Contro il processo fraudolento, in RDPC., Parte II, 1926.
[28] Piero Calamandrei, Il Processo come giuoco, in RDProc., Parte I, 1950.
[29] Michele Taruffo, Elementos para una definición de «Abuso del Processo», in «Páginas sobre Justicia Civil», Marcial Pons, 2009.
[30] Michele Taruffo, Abuso dos direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral), in «Revista de Processo», n.º 177, Ano 34, novembro 2009.
[31] Michele Taruffo, L’abuso del processo: profili generali, in RTDPC, n.º 1, 2012.
[32] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[33] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª Edição, 1903, pág. 284.
[34] Direitos Reais, Reprint, Lex Edições Jurídicas, Lisboa 1993, pág. 414.
[35] Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra 1998, pág. 305.
[36] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2003, in www.dgsi.pt.