Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO RECONVENCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo a autora alegado os factos que, no seu entendimento, geram responsabilidade contratual dos réus, a petição inicial não é inepta por falta de indicação da causa de pedir. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1118/23.7T8FAR.E1
Autora/recorrente: (…), Lda.. Réus/recorridos: (…), (…) e mulher, (…) e (…). Pedido principal: Declaração da nulidade e/ou invalidade do contrato-promessa celebrado entre os réus, datado de 30.04.2004, referido e junto como documento n.º 10, fls. 7 e 8, no artigo 25º da petição inicial, e da nulidade do registo da conversão da inscrição em causa, efectuada pela Ap. (…), de 2023/01/26 a favor do réu (…), pela Conservatória do Registo Predial de Albufeira, nos termos do disposto no artigo 16.º, alíneas a), b) e c), do Código do Registo Predial. Pedido subsidiário: Condenação dos réus, solidariamente, a pagarem, à autora, uma indemnização, por incumprimento contratual culposo, a título de dano emergente e lucro cessante, não inferior a € 400.000,00. Decisão recorrida, proferida após o encerramento da fase dos articulados: - Julgou procedente a excepção de caso julgado, absolvendo os réus da instância relativamente ao pedido principal; - Julgou a petição inicial inepta no que concerne ao pedido subsidiário, absolvendo os réus da instância relativamente a ele. Conclusões do recurso: 1. A presente arguição de nulidade e recurso de apelação é relativa apenas à segunda parte da sentença, aí identificada sob a epígrafe «2. Do pedido II». 2. Ou seja, o segmento daquela douta decisão que concluiu que «Sucede que nos artigos 9º a 15º consta uma sucessão de dados relativos ao contexto processual e dados dos processos em que algumas das aqui partes estiveram envolvidos, sem que daí resulte fundamento para responsabilização de alguma das partes» (cfr. última página da sentença aqui recorrida, sublinhado nosso). 3. Nos termos da norma supra indicada (artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC), é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 4. Ora, a sentença recorrida não especifica qualquer fundamentação adequada e passível de justificar a decisão proferida no sentido da ineptidão da petição inicial, o que, justamente, justifica a chamada à colação da referida norma legal. 5. A vaga referência aos artigos 9º a 15º da p.i. na decisão não poderá ser considerada como justificação admissível e, até, plausível, no sentido de qualquer tipo de justificação e fundamentação válida para sustentar o sentido da referida decisão. 6. O presente recurso é interposto da decisão na parte em que considerou verificada a excepção da ineptidão da petição inicial, por entender que não resulta da petição inicial «fundamento para a responsabilização de alguma das partes» (cfr. última página da sentença recorrida, 1º parágrafo completo). 7. A petição inicial em causa possui todos os factos necessários e adequados para que o tribunal se pronuncie sobre a alegada responsabilidade civil contratual dos réus, designadamente por via de incumprimento definitivo e culposo. 8. A petição inicial que deu início aos presentes autos contém 92 artigos, incluindo matéria de facto e de direito susceptível de responsabilizar adequadamente todos os réus nos termos peticionados (a título subsidiário), designadamente a título de responsabilidade civil decorrente de incumprimento contratual definitivo e culposo registado por todos os réus (cfr. artigo 86º da p.i.). 9. De modo que, perante tal evidência, não é possível a aqui recorrente conformar-se com a decisão recorrida, uma vez que, ao contrário do referido naquela decisão, todos os pressupostos do dever de indemnizar se encontram devidamente preenchidos, de facto e de direito. 10. Estando em causa a responsabilização dos réus perante a autora em consequência de incumprimento contratual definitivo e culposo dos acordos descritos nos artigos 1º a 84º da mesma petição. 11. Nos termos das disposições dos artigos 410.º a 413.º do Código Civil – Incumprimento de contrato promessa; artigo 762.º e seguintes do Código Civil – Incumprimento de contrato; e artigos 798.º e 799.º do mesmo Código Civil. Em qualquer caso, 12. A decisão recorrida também viola as disposições constantes dos artigos 590.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 4, do CPC. 13. Na verdade, sempre se justificaria que o tribunal recorrido procedesse à aplicação dos referidos normativos impondo a notificação da aqui recorrente para proceder ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, indicando os pontos que entende carecerem de tal qualidade. 14. Dando assim, igualmente, acolhimento (e cumprimento) ao princípio da cooperação processual previsto no artigo 5.º do CPC, que na situação concreta em causa sempre se justificaria. * A recorrente conformou-se com a decisão recorrida na parte em que esta julgou procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, absolveu os réus da instância relativamente ao pedido principal. O presente recurso tem unicamente por objecto a parte da decisão recorrida em que esta absolveu os recorridos da instância relativamente ao pedido subsidiário de condenação destes a pagarem, à recorrente, uma indemnização por incumprimento contratual culposo, com fundamento na ineptidão da petição inicial. Está, pois, em causa saber se a petição inicial é inepta no que concerne a este último pedido. Transcrevemos o segmento da decisão recorrida que constitui objecto do recurso: «No que refere ao pedido II – subsidiário – está em causa o incumprimento contratual culposo, a título de dano emergente e lucro cessante. Também já tinha sido objeto de apreciação o pedido de condenação de (…) no pagamento de indemnização à “(…)” por danos patrimoniais – cfr. os pedidos sob as alíneas c), d) e e) (este quanto a juros) referidos na sentença. Nesta ação, a “(…)” dirigiu o pedido contra todos os réus e fundamenta-o no incumprimento culposo do acordo referido nos antecedentes 9º a 15º desta petição. Ora, esses fundamentos, que se subsumem a este pedido subsidiário e aos seus fundamentos. No que respeita às partes, ali o pedido foi formulado apenas contra o réu (…), aqui são todos os visados. Sucede que nos artigos 9º a 15º consta uma sucessão de dados relativos ao contexto processual e dados dos processos em que algumas das aqui partes estiveram envolvidos, sem que daí resulte fundamento para responsabilização de alguma das partes. A petição inicial deve conter o pedido e a causa de pedir, sob pena de ineptidão. A ineptidão conduz à absolvição do réu da instância – artigos 552.º, n.º 1, alínea d), 186.º, 577.º, alínea b), 578.º, 278.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil. Assim, por ineptidão da petição inicial nesta parte, absolvo os réus da instância relativamente ao pedido subsidiário II.» Ao contrário do que o recorrente sustenta, não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A fundamentação é parca, mas existe, como resulta da transcrição a que procedemos. O que é suficiente para que aquela nulidade não ocorra. Encontramo-nos, não perante uma decisão nula, mas perante uma decisão errada. O tribunal a quo concluiu que, na parte respeitante ao pedido subsidiário, a petição inicial é inepta por falta de indicação da causa de pedir. Supomos que seja isso que se pretende significar ao escrever-se «que nos artigos 9º a 15º consta uma sucessão de dados relativos ao contexto processual e dados dos processos em que algumas das aqui partes estiveram envolvidos, sem que daí resulte fundamento para responsabilização de alguma das partes». Esta conclusão do tribunal a quo baseia-se no pressuposto de que a recorrente invocou, como causa de pedir do pedido subsidiário, apenas o que consta dos artigos 85º a 92º e, por remissão do artigo 86º, dos artigos 9º a 15º da petição inicial. Porém, este pressuposto não se harmoniza com o teor da petição inicial. A causa de pedir do pedido subsidiário encontra-se indicada também nos artigos 1º a 84º da petição inicial, nos quais são alegados diversos factos, imputados aos recorridos, dos quais, segundo a recorrente, resulta responsabilidade contratual. A remissão operada pelo artigo 85º da petição inicial não deixa margem para qualquer dúvida a este respeito. Saber se os referidos factos a provarem-se constituem fundamento de responsabilidade contratual dos recorridos, constitui questão diversa. Tratar-se-á, então, de formular um juízo de procedência ou improcedência da acção, que não se confunde com o juízo, logicamente prévio, de aptidão ou ineptidão da petição inicial. Tendo sido alegados os factos que, no entendimento (ainda que errado) da recorrente, fundamentam a responsabilidade contratual que atribui aos recorridos, encontra-se devidamente indicada a causa de pedir. Resulta do exposto que a petição inicial indica a causa de pedir do pedido subsidiário, pelo que não se verifica o fundamento de ineptidão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, com base no qual os recorridos foram absolvidos da instância relativamente àquele pedido. Logo, terá de ser revogado o segmento da decisão recorrida que constitui objecto do recurso, procedendo este último. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou a petição inicial inepta e absolveu os réus da instância relativamente ao pedido subsidiário. Custas a cargo dos recorridos. Notifique. * Sumário: (…) * 29.01.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (1º adjunto) Maria Isabel Calheiros (2ª adjunta) |