Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3187/18.2T8STB.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: RECONVENÇÃO
LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
CONTRATO-PROMESSA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
SANAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A ilegitimidade das reconvintes, sendo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, deveria ter sido conhecida pela 1.ª instância até ao despacho saneador, apesar de não ter sido suscitada em sede de contestação à reconvenção, mas em momento posterior, prévio à prolação daquele despacho;
II - Ao não conhecer no despacho saneador, ainda que oficiosamente, da verificação da exceção de ilegitimidade ativa das reconvintes anteriormente arguida pelo reconvindo, a 1.ª instância omitiu pronúncia sobre questão que lhe competia conhecer, o que configura a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, a qual incumbe à Relação suprir, operando a substituição ao tribunal recorrido;
III - Pretendendo as reconvintes obter o reconhecimento da validade da resolução de contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e o reconhecimento de que lhes assiste o direito a fazerem suas as quantias entregues pelo reconvindo a título de sinal, bem como o cancelamento da inscrição do contrato no registo, todos os contraentes são necessariamente titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade, não podendo a decisão a proferir produzir o seu efeito útil normal caso não vincule todos os contraentes, assim constituindo a falta de algum deles motivo de ilegitimidade;
IV - A ausência do promitente-vendedor 3.º réu impede a produção do efeito útil normal da decisão a proferir quanto ao pedido reconvencional deduzido pelas promitentes-vendedoras 1.ª e 2.ª rés, pelo que conduz à ilegitimidade ativa das rés reconvintes, por preterição do litisconsórcio necessário;
V - Perante a preterição do litisconsórcio necessário, considerando que se trata de uma exceção dilatória sanável, cumpre providenciar pelo suprimento da ilegitimidade, face ao disposto no artigo 590.º, n.º 2, al. a), integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º, ambos do CPC. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

E… intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra M…, A… e R…, pedindo se reconheça o incumprimento pelos réus do contrato-promessa que celebraram com o autor e se profira declaração judicial que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, transferindo a favor do autor a propriedade do prédio urbano sito no Alto das Vinhas, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha …, da referida freguesia de Sesimbra (Castelo), e inscrito na matriz sob o artigo …, da mencionada freguesia.
Alega, em síntese, que, através de escritura outorgada a 21-04-2016, celebrou com a 1.ª ré e J… – falecido a 23-04-2016, tendo os réus sido declarados habilitados como seus sucessores – um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, inscrito no registo, nos termos do qual aqueles prometeram vender e o autor prometeu comprar o imóvel que identifica, pertencente aos promitentes-vendedores, pelo preço de € 110 000, tendo o autor procedido à entrega das quantias de € 81 717,78 e € 4282,22, a título de sinal e antecipação do pagamento do preço, e acordado as partes em que o remanescente seria a liquidado no ato da escritura de compra e venda; acrescenta que o prédio prometido vender se encontrava em fase de licenciamento e que competia aos promitentes-vendedores reunir a documentação necessária para a realização da escritura pública, o que não cumpriram no prazo acordado; alega, ainda, que diligenciou, posteriormente, pela marcação da escritura, não tendo as rés comparecido no cartório da data designada, concluindo que os réus têm vindo a evitar realizar a escritura, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citados, os réus contestaram separadamente.
As rés M… e A… apresentaram contestação conjunta, na qual sustentam que competia ao autor a obtenção da licença camarária, dado que assumiu a responsabilidade pelo licenciamento do imóvel, acrescentando que a concessão da licença foi deferida a 07-02-2017 e que informaram o autor a 22-02-2017 que tinham pago a licença, não tendo o autor promovido a celebração da escritura, pelo que, por carta de 18-05-2017, lhe concederam um prazo de 15 dias para o efeito, sob pena de perderem o interesse no negócio e considerarem o contrato resolvido, não tendo o autor procedido à marcação da escritura no prazo fixado, o que entendem configurar incumprimento definitivo; deduziram reconvenção contra o autor, pedindo seja declarada lícita a resolução contratual operada pelos promitentes-vendedores, se reconheça que lhes assiste o direito a fazerem seu o sinal prestado pelo autor e se ordene o cancelamento da inscrição do contrato no registo; mais invocam a litigância de má fé por parte do autor, pedindo a respetiva condenação em indemnização a favor das contestantes.
O réu R…, por seu turno, apresentou contestação na qual se defende por impugnação, sustentando que compareceu na data designada para a realização da escritura pública e que o incumprimento do contrato não lhe é imputável; acrescenta que não se opõe à execução específica do contrato.
Foi realizada audiência prévia, na qual, após comunicação de que o estado do processo permite decidir as questões suscitadas e conhecer do mérito da causa, se facultou às partes a apresentação de alegações escritas, conforme consta da respetiva ata.
O autor apresentou alegações, nas quais, além do mais, invoca a ilegitimidade ativa das 1.ª e 2.ª rés para dedução do pedido reconvencional desacompanhadas do 3.º réu.
As rés/reconvintes apresentaram alegações.
Foi proferida decisão, na qual se admitiu a reconvenção, se elaborou despacho saneador tabelar, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo a ação e a reconvenção sido julgadas improcedentes e os réus e o reconvinte absolvidos dos pedidos, sendo o autor condenado nas custas da ação e as rés nas custas da reconvenção.
Inconformados, o autor e as rés/reconvintes interpuseram recurso desta decisão.
O autor termina as alegações apresentadas com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«a. O recurso de apelação engloba a matéria de direito, nos termos do art. 639.º CPC e, ainda, a matéria de facto, através da reapreciação da prova, nos termos do art. 640.º do CPC e abarca a decisão de mérito.
b. Foi dado como provado:
6 - No dia 12 de Junho de 2016, o ora Autor E… deu entrada nos serviços da Camara Municipal de Sesimbra, do requerimento junto a fls. 31 v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta que, além do mais, que “(…) na qualidade de titular do processo de obras nº. 72/2016, respeitante à legalização da Construção de Habitação, Piscina e Muro/vedação, sita na Rua … (ex. lote 53), Alto das vinhas-Sesimbra (…);
c. O recorrente nas alegações escritas que juntou a 22.04.2019 sob a ref. 4320328 do citius, juntou o documento 37 que se consiste numa certidão emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra que contraria a versão que os Réus M… e A… trouxeram aos autos nos pontos 6º a 12 da douta contestação.
d. Não foi por iniciativa própria do recorrente que passou formalmente a ser identificado como o titular do processo administrativo conducente à legalização do prédio. Resulta do referido documento que a interposição do recorrente como o titular do processo deveu-se (erradamente) ao facto de a entidade camarária o ter passado a assumir a partir do registo da promessa de compra e venda com eficácia real - do teor da descrição predial, página 4 – como se fosse o proprietário.
e. Ora, o recorrente não é o proprietário e o que resulta da apresentação 2496 de 2016/04/21 é o registo da promessa de alienação em que intervém com o promitente-comprador.
f. g. Em virtude do equívoco da Câmara Municipal de Sesimbra ao instruir o processo administrativo de legalização do prédio, o recorrente emprestou o seu nome ao requerimento para que a legalização das operações urbanísticas não sofresse maior atraso por causa da interpretação que a entidade camarária retirava da descrição do prédio no que tange ao sujeito titular do imóvel.
h. Porém, no mais, foram os recorridos quem contrataram os técnicos, assumiram despesas, tomaram as decisões necessárias para a legalização do imóvel, levantaram e mantiveram em sua posse a licença de utilização, como resulta da confissão que constitui a correspondência eletrónica dirigida ao autor a 23 de Fevereiro de 2017 (documento que os M… e A…a juntaram aos autos a 14 de Junho de 2018 sob a referencia 29422369 e documento 17 da petição inicial.
i. Por ter sido esta a forma como correu o processo de legalização do prédio é que os recorridos tinham em seu poder a licença de utilização e os documentos e a quitação do pagamento. Como esclarece a filha da ré M… “serve este email para o informar que a licença de utilização da moradia já se encontra na minha posse. Serve o anexo de comprovativo”.
j. E o anexo é a guia de pagamento do emolumento devido pela emissão da licença de utilização e quem o pagou, como ali mencionado, foi a Senhora P…, filha da recorrida M….
k. Com o devido respeito, é convicção do recorrente que a Meritíssima Juíza precipitou-se quando considera que os autos já dispunham de toda a informação para a causa ser decidida.
l. Esta particular questão devia ter justificado o julgamento e a audição das testemunhas para se perceber quem de facto tinha a superintendência do processo de legalização do prédio.
m. O julgamento criterioso dos factos extintivos alegados pelas recorridas M… e A… nos pontos 5º a 12º, 17º e 18º, 23º,25º, da contestação não é possível alcançar sem o recurso a outro tipo de prova que não seja exclusivamente a documental.
n. Sem recurso à prova rainha, com o devido respeito por entendimento diverso, cremos que ficou diminuída a análise crítica da prova, a decisão sobre a matéria de facto e de direito ficaram privadas daquele concreto meio de prova e das explicações que não podem ser retiradas dos documentos.
o. Não o tendo sido esta a interpretação dada pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, devia, então, ter-se socorrido das regras da experiência e da normalidade do acontecer para concluir que a versão que os recorridos trouxeram aos autos não era verdadeira e uma havia explicação para o recorrente ter formalmente passado a ser identificado como o titular do processo de legalização como é justificado na certidão que constitui o documento 39 da p.i..
p. Raciocínio que é congruente com os documentos que os recorridos juntaram a 14 de Junho de 2018 sob a referência 29422369, com o documento 18 da pi, donde resulta terem estes pago o emolumento devido pela emissão da licença de utilização e a posse do documento, sinais que foram estes recorridos quem tiveram a direcção de facto do processo de legalização da moradia.
q. Dispõe o art. 351.º do Código Civil o seguinte: “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”
r. E o art. 349º do Código Civil define “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”
s. É consabido que este tipo de prova é falível e pode ser afastado por simples contraprova. Porém, os recorridos não impugnaram as declarações contidas no supra mencionado documento 37 e a os documentos juntos pelas recorridas a 14 de Junho de 2018, refª 29422369 do citius, constituem verdadeiras declarações confessórias, em como praticaram certos actos que, em circunstâncias normais, competiriam ao recorrente praticar caso fosse o titular do processo camarário.
t. Estamos perante um documento autêntico que faz prova plena dos factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora, que não foi impugnado (art. 371º do Código Civil e art. 372º do mesmo Diploma, aplicado a contrário senso) e o reconhecimento das recorridas M… e A… de que a condução do processo camarário continuava nas mãos da família.
u. Termos em que deve ser revogada a decisão da matéria de facto do ponto 6 dos factos provados), substituindo-se por outra onde fique a constar que:
6. No dia 12 de Junho de 2016, em virtude da interpretação que a Câmara Municipal de Sesimbra retirou da apresentação 2496 de 2016/04/21 referente ao registo da promessa de alienação do prédio a favor do Autor E…, deu entrada nos serviços daquela entidade camarária o requerimento junto a fls. 31 v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta que, além do mais, que “(…) na qualidade de titular do processo de obras nº.72/2016, respeitante à legalização da Construção de Habitação, Piscina e Muro/vedação, sita na Rua … (ex. lote 53), Alto das vinhas-Sesimbra (…);
v. E aditando-se aos factos provados sob o ponto 6.1 a seguinte factualidade:
6.1. – Não obstante a modificação subjectiva da qualidade de titular no processo camarário, como deriva do ponto 6 dos factos provados, a condução do referido processo de legalização do prédio continuou sob orientação das recorridas M… e A….
w. Acresce que, com a petição inicial, o recorrente juntou uma certidão emitida pela Senhora Notária (documento 34), que não foi impugnado, e que atesta também a ausência do certificado energético.
x. Este facto deveria também constar dos factos dados como provados, aditando-se aos factos provados sob o ponto 18 o seguinte:
18 - Dá-se aqui por reproduzida a certidão junta a fls. 198v a 199v, emitida pelo Cartório Notarial de Sesimbra na qual se certifica que, no dia 10 de Abril de 2018, o prédio objecto do contrato prometido não possui ficha técnica de habitaçãoe nem foi entregue a certidão das infraestruturas.
y. Em reconvenção, as aqui recorridas, M… e A…, concluíram pedindo que “fosse declarada licita, a resolução contratual operada pelos promitentes vendedores, com perca de sinal prestado pelo A. a favor daqueles”.
z. E o terceiro recorrido, R…, concluiu que “não se opunha a uma eventual execução específica do contrato”
aa. Verifica-se no lado dos recorridos uma situação de litisconsórcio necessário do lado passivo que obriga a intervenção de todos os interessados na relação controvertida, e a falta de um deles é motivo de ilegitimidade e há uma única acção com pluralidade de sujeitos (artigo 33º e 35º do CPC).
bb. A ilegitimidade é uma excepção dilatória que o tribunal deve conhecer oficiosamente, como o dispõem a alínea e) do artigo 577º e 578º do Código Processo Civil.
cc. Por sua vez, a aliena a) do artigo 595º do CPC, dispõe que o despacho saneador destina-se a conhecer das excepções dilatórias que deva apreciar oficiosamente.
dd. E a alínea d) do nº 1 do artigo 278º do CPC impõe ao juiz a abstenção de conhecer do pedido e absolver o réu da instância “quando considere ilegítima alguma das partes”.
ee. Atenta a situação de litisconsórcio necessário do lado passivo, o tribunal a quo devia ter tomado conhecimento da excepção da ilegitimidade e estava impedido de apreciar o pedido reconvencional e o recorrente devia ter sido absolvido da instância, atenta a excepção dilatória da ilegitimidade que devia ter sido conhecida oficiosamente pelo tribunal.
ff. É nula a sentença quando o juiz não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou conhece de questões que não podia tomar conhecimento.
gg. Na sentença em referência, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não só não conheceu da excepção da legitimidade como conheceu do pedido reconvencional.
hh. Ao ter decido da forma como decidiu, o tribunal a quo cometeu a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615ºdo Codigo Processo Civil e a sentença na parte referente ao conhecimento do pedido reconvencional deve ser revogada por outra que julgue procedente a excepção da ilegitimidade e o recorrente absolvido do pedido reconvencional com este fundamento.
ii. O autor não pode ser responsabilizado pelo incumprimento do contrato e, a assacar responsabilidades, só aos recorridos podem ser imputadas.
jj. Revista, ou não, a decisão sobre a matéria de facto, como supra se propugna, é sempre de concluir que foi feita incorrecta análise crítica da prova que acabou por interferir na decisão, posta em crise.
kk. É inegável e também resulta do clausulado do contrato que as partes não sujeitaram a sua execução a um prazo fixo essencial absoluto que tenha determinado, de forma irremediável e definitiva, o incumprimento definitivo do contrato promessa.
ll. Quando tal não ocorra, deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes – o interesse do credor mantém-se -, apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em «prazo que razoavelmente for fixado pelo credor», sob a cominação estabelecida no preceito legal – interpelação admonitória (cfr. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 532 e ss.). De notar que uma tal interpretação pressupõe ainda a manutenção do interesse no cumprimento.
mm. A jurisprudência do Supremo Tribunal tem-se pronunciado, por um lado, na doutrina de que a norma do art.º 442º, n.º 2, na parte em que refere que “se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou”, deve ser interpretada no sentido de que estes efeitos só se produzem em caso de incumprimento definitivo do contrato promessa, e, por outro, na tese de que a execução específica tem lugar quando não há incumprimento definitivo.
nn. Ou seja, a mora poderá converter-se em não cumprimento definitivo, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse apreciada objectivamente) ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art.º 808.º, n.os 1 e 2). Nestes dois casos, a demora culposa no cumprimento da obrigação determinará, para o contraente faltoso, a obrigação de indemnizar os danos causados ao credor e confere a este o direito à resolução do negócio.
oo. Nos contratos promessa, este regime geral das obrigações é inteiramente aplicável com as seguintes especialidade ao nível das sanções aplicáveis ao não cumprimento, quando tenha havido lugar à constituição de sinal. Nestes casos, quando se verifique uma situação de incumprimento imputável a quem prestou o sinal, permite a lei que aquele que o recebeu o faça seu e, verificando-se o incumprimento definitivo da parte que recebeu o sinal, confere a quem o prestou o direito de impor a execução específica do contrato (art. 830º nº 3 e 410º nº 3 do Código Civil) ou de exigir o dobro do que prestou (artigos 441.º e 442.º, n.º 2). Atente-se em que só o incumprimento definitivo e culposo dá lugar às cominações previstas no artigo 442.º, n.º 2, não bastando, para o efeito, a simples mora, porquanto nada justifica que se excepcione o contrato--promessa do regime geral aplicável à generalidade dos contratos (neste sentido a jurisprudência, hoje já uniforme, dos nossos tribunais superiores – Acs. do STJ de 24.10.95, CJSTJ, ano III, tomo III, p. 78; de 27.11.97, BMJ n.º 471, p. 388; de 26.05.98, in CJSTJ, ano VI, tomo II, p. 100; de 8.02.00, CJSTJ, ano VIII, tomo I, p. 72; de 12.07.01, CJSTJ, ano IX, tomo III, p. 30 e Acs. do STJ de 22.11.2001, proc. 3306/01, 7.ª Secção, de 19.03.2002, proc. 03A200, in www.dgsi.pt/jstj, de 15.10.2002, proc. 1160/02, 6.ª Secção, de 25.02.2003, proc. 03A200 e de 07.03.2006, ambos in www.dgsi.pt/jstj.
pp. A mora converte-se em incumprimento definitivo quando a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. Confere-se ao credor a possibilidade de impor à outra parte um prazo para cumprir, como meio de obter a realização efectiva da prestação a que tem direito ou de obter uma definição clara da situação de incumprimento que lhe permita exercitar os direitos que a lei confere ao contraente cumpridor perante o não cumprimento definitivo da obrigação que impende sobre a outra parte (designadamente o direito a resolver o contrato). Por outro lado, impondo-se ao credor a necessidade de proceder à interpelação admonitória do devedor para converter a mora em não cumprimento definitivo, tem o devedor a garantia de que o credor não pode desencadear contra ele nenhuma das sanções ou providências correspondentes ao incumprimento, enquanto lhe não der uma nova e derradeira possibilidade de cumprir a obrigação, pondo termo à sua negligência.
qq. Por esse motivo, e com a finalidade de converter a mora em incumprimento, é que o recorrente interpelou admonitoriamente os recorridos notificando-os judicialmente como decorre dos factos provados sob os pontos:
15. - O recorrente convocou os recorridos para a realização da escritura de compra e venda para os dias 29/12/2017, 27/02/2018 e 10/04/2018;
16.- As comunicações relativas ao agendamento para o dia 29/12/2017 vieram devolvidas por não terem sido reclamadas;
17.- Através das notificações judiciais avulsas que constituem os documento 25 a 31 da pi, o recorrente comunicou aos recorridos os agendamentos da escritura pública para os dias 27/02/2018, 10/04/2018 mas as recorridas M… e A… não compareceram no cartório e nem se fizeram representar.
rr. Perante a mora dos recorridos, o recorrente interpelou-os admonitoriamente - nos termos do artigo 808º nº 1 do Código Civil -, e advertiu-os, de que, caso não instruíssem o mencionado Cartório Notarial, com a antecedência indicada, com os documentos reclamados na notificação judicial avulsa e se não comparecessem no dia e hora indicados para outorgar a escritura, ou se não se fizessem representar por procurador com poderes para o acto, o ora autor interporia acção judicial para execução específica do contrato (documentos 25 a 31 da petição inicial).
ss. Com excepção do recorrido R…, as recorridas não compareceram e colocaram-se em situação de Incumprimento (artigo 801º do Código Civil).
tt. As partes contratantes convencionaram no número dois da Cláusula oitava do contrato promessa de compra e venda que assistia à parte não faltosa o recurso à execução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil.
uu. E, contrariamente, ao entendimento defendido pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo para rejeitar a execução específica do contrato devido à ausência do depósito da ficha técnica na Câmara Municipal de Sesimbra, entende o recorrente, com o maior dos respeitos por opinião divergente, que o tribunal tinha reunida todas as condições – legais, formais e fiscais – para decidir pela execução específica, dado que:
o Estamos na presença de um contrato promessa com eficácia real e, nos termos do disposto no art. 410º nº3 e 830º nº 3, todos do Código Civil, a execução específica não pode ser afastada;
o Ainda que tenha sido convencionado sinal ou cláusula penal para o não cumprimento o contrato promessa, mesmo nessas situações, por aplicação das supra citadas disposições legais, é possível a execução específica;
o E, acima de tudo, ficou convencionado que a parte não faltosa podia recorrer à execução específica;
o Formalmente, o contrato promessa celebrado entre as partes não enferma de qualquer nulidade;
o Houve tradição da posse e o preço está quase na sua totalidade pago (ponto 2 dos factos provados.
o Tanto o incumprimento definitivo, como a mora, podem dar lugar à execução específica;
o Não decorre da factualidade apurada nos autos que as partes tenham objectivamente perdido interesse na prestação, art. 808º nº 2 do Código Civil;
o E a falta da ficha técnica e da certidão das infraestruturas, ao contrário de outras exigências formais e legais imprescindíveis à celebração do contrato definitivo (tais como licença de utilização e inscrição do prédio na matriz) não obstam à execução específica.
Termos em que deve o presente recurso merecer total provimento e, como consequência, ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo com as legais consequências, mormente, ser reconhecido o incumprimento dos recorridos e proferida declaração judicial que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, transferindo a favor do recorrente, uma vez ordenado o deposito à ordem do tribunal do remanescente do preço, a propriedade do prédio urbano sito no Alto das Vinhas, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha …, da referida freguesia de Sesimbra (Castelo) e inscrito na matriz sob o artigo …, da mencionada freguesia.»
As rés/reconvintes, por seu turno, terminam as alegações que apresentaram com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1 – Da matéria de facto dada como provada, resulta que em Fevereiro de 2017 o promitente vendedor foi informado da existência da licença de habitabilidade do imóvel prometido vender.
2 – Sendo sua (A.) obrigação marcar a escritura notarial logo que aquele documento existisse, o mesmo constituiu-se em mora, a partir daquela data, por não o ter feito.
3 – Essa mora prolongou-se até Maio, dado que até lá o A. não só não marcou a escritura, como não deu qualquer justificação porque o não fazia.
4 – Quando em Maio de 2017 o A. foi novamente interpelado pelos promitentes vendedores para em 15 dias marcar a escritura, este prazo era um prazo perfeitamente razoável.
5 – Razoável não só pela a simplicidade do acto a cumprir pelo A., marcação da escritura.
6 – Mas também pelas dinâmicas e prazos com que as partes contrataram.
7 – O n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil estabelece duas alternativas para que se verifique o incumprimento do contrato – perda do interesse do credor ou, incumprimento da prestação em prazo razoavelmente fixado.
8 – Tendo sido fixado ao A. um prazo perfeitamente razoável para que este cumprisse a sua obrigação, sob pena de resolução contratual e, não a tendo este cumprido nem justificado o incumprimento, assistiu fundamento legal às recorrentes para resolverem, como resolveram, o contrato dos autos.
9 – Atento o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 68/2004 de 25 de Março de 2004 a não existência de ficha técnica do imóvel não é impeditiva da realização da escritura de aquisição de imóveis para habitação, desde que o contrato seja celebrado entre particulares e o imóvel não possua aquela ficha técnica.
10.º - Sendo o contrato prometido dos autos um contrato celebrado entre particulares, e não tendo o imóvel prometido vender ficha técnica, tal não era impeditivo da realização desse contrato.
11.º - Pelo que, não se pode dizer, como se diz na douta Sentença recorrida, que as Rés continuavam a não ter toda a suficiente e necessária documentação para a realização do contrato prometido …
12.º - Assim, e na parte relativa ao pedido reconvencional, deve a douta Sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que declare aquele pedido procedente por provado, reconhecendo-se a licitude da resolução contratual operada pelas recorrentes, com todas as consequências da Lei.»
O autor/reconvindo apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência da apelação deduzida pelas rés/reconvintes.
Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;
- da legitimidade ativa das reconvintes;
- da oportunidade do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador;
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da reapreciação da decisão relativa à matéria de direito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:

1 - No dia 21/04/2016, no Cartório Notarial sito na Avenida 5 de Outubro, nº. 17, J… e M…, como promitentes vendedores e como primeiros outorgantes, representados nesse acto por R…, e o ora Autor E…, na qualidade de promitente comprador e como segundo outorgante, celebraram um contrato junto a fls. 10 a 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, denominado contrato de promessa de compra e venda com eficácia real.
2 - Nos termos desse acordo foi ajustado o seguinte
“(…) o imóvel ainda não possui licença de utilização, ficam as partes vedada a sua invocação para qualquer efeito quanto ao cumprimento ou incumprimento do presente contrato promessa.
É celebrado o reciprocamente aceite o presente contrato promessa de compra, o qual se rege pelas cláusulas seguintes que ambos os contraentes se obrigam a cumprir e satisfazer segundo os princípios da boa-fé:
1ª.
Os representados pelo Primeiro Contraente são legítimos possuidores e únicos proprietários do prédio urbano, sito no Alto das Vinhas, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o número …, da freguesia de Sesimbra (Castelo) e inscrito na matriz sob o artigo … (…)
2ª.
Os representados do Primeiro Contraente prometem vender ao Segundo Contraente e este promete comprar o imóvel (…)
3ª.
O preço total da compra e venda do Imóvel ora prometido vender é de 110.000,00(cento e dez mil euros) e será pago pelo Segundo Contraente ao representados pelo Primeiro Contraente, da seguinte forma:
a) a quantia de 81 717,78 (oitenta e um mil, setecentos e dezassete euros e setenta e oito cêntimos), a liquidar mediante cheque bancário emitido à ordem de Administração Conjunta da A… –Alto das Vinhas, para pagamento integral da quantia em dívida que os representados pelo Primeiro Contraente são devedores/executados no âmbito do processo de execução nº. 174/13.0TBSSB, a correr termos na Comarca de Setúbal, Sesimbra –Instância Central –Setúbal-Secção de Execuçãp-J1, a titulo de sinal que os representados pelo Primeiro Contraente dão a respetiva quitação;
a) o montante de 4 282,22 € (quatro mil, duzentos e oitenta e dois euros e vinte e dois cêntimos) mediante cheque emitido a favor de M…, a título de reforço de sinal e que os representados pelos primeiro Contraente dão a respetiva quitação.
b) O remanescente no valor de 24 000,00 € (vinte e quatro mil euros) a liquidar na data da outorga da escritura publica de compra e venda – devidamente instruída e acompanhada com a respectiva licença de utilização, através de cheque bancário a favor de M….
A escritura publica de compra e venda prometida deverá realizar-se até ao dia 30 (trinta) de Maio de 2016 (dois mil e dezasseis), em dia, hora e local a indicar pelo Segundo Contraente, a qual se obriga a comunicar aos representados pelo Primeiro Contraente, para a morada destes estipulada no Clausula Décima Primeira por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 8 (oito)dias em cartório ou casa pronta localizada no distrito de lisboa.
2- O prazo constante do numero anterior poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
(…)
5 - O Segundo Contraente obriga-se a obter certificado energético do imóvel até ao prazo estipulado no nº1 da presente clausula.
Os representados pelo Primeiro Contraente obrigam-se a preparar toda a documentação respectiva e necessária na área do concelho de Setúbal, assim como todos os elementos necessários nomeadamente a obtenção de licença de utilização e demais dados referentes à identidade do imóvel e dos outorgantes vendedores até cinco dias antes da data prevista para a escritura pública. (…)
6ª.
1 –Os representados pelo Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante acordam que a traditio do Imóvel ocorrerá na data da celebração do presente contrato e atribuem eficácia real ao presente, nos termos e para os efeitos do artº. 421º. do Código Civil.(…)
7ª.
1 Todos os encargos inerentes à compra e venda ora prometida, nomeadamente com a escritura publica, registos provisórios ou definitivos e impostos e taxas, se e quando forem legais ou convencionalmente devidos serão da exclusiva responsabilidade e integralmente suportados pelo Segundo Outorgante.
2 Todos os encargos e despesas, incluindo taxas, contribuições e impostos, inerentes ao Imóvel objecto do presente contrato e que sejam anteriores à data da escritura publica de compra e venda ora prometida ou digam respeito a actos praticados antes da mesma são e serão da exclusiva da exclusiva responsabilidade e integralmente suportados pelo Primeiro Outorgante.
(…)
4 O projecto de licenciamento do Imóvel cujo processo ainda não se encontra concluído, será liquidado pelos representados pelo Primeiro Contraente, os quais aceitam a alteração da titularidade para o Segundo Outorgante, caso este assim o pretenda e inexista prejuízo para a sua trami5tação, actos e despacho já proferido e que não impliquem a duplicação de custos.
8ª.
1 – No caso de incumprimento por parte do representado pelo Primeiro Contraente, tem o Segundo Contraente, o direito de deles exigir o dobro das quantias entregues a titulo de sinal;
2 – No caso de incumprimento por parte do Segundo Contraente, têm os representados pelo Primeiro Contraente o direito de fazer suas as quantias por aquele entregue.
3 –Em qualquer dos casos, pode a parte não faltosa, em alternativa, requerer a execução especifica nos termos do artº. 830º. do Código Civil. (…)”
3 - Em 23 de Abril de 2016, veio a falecer J….
4 - Pela apr. 2319 de 2017,12/14, foi inscrita a aquisição, por sucessão hereditária e testamentária e cessão de quinhão, a favor de M…, A… e R…, do prédio em questão.
5 - Até ao presente, ultrapassada que está a data de 30 de Maio de 2016, a escritura pública de compra e venda ainda não foi realizada.
6 - No dia 12 de Junho de 2016, o ora Autor E… deu entrada nos serviços da Camara Municipal de Sesimbra, do requerimento junto a fls. 31 v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta que, além do mais, que “(…) na qualidade de titular do processo de obras nº.72/2016, respeitante à legalização da Construção de Habitação, Piscina e Muro/vedação, sita na Rua … (ex. lote 53), Alto das vinhas-Sesimbra (…)
7 - No dia 10 de Setembro de 2016, o Autor enviou à Ré M… a missiva junta a fls. 38 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, dizendo, além do mais que “(…) a escritura publica ficou agendada para dia 30 de Maio do presente, prazo esse que poderia ser prorrogado por 60 dias, atendendo à especifica necessidade de V. Exas obterem a devida licença de utilização – condição essencial ao negócio desde o primeiro dia – conquanto apenas com tal licença emitida outorgaria a competente escritura publica de compra e venda.
Assim, e verificando que até à presente data tal licença não existe e encontrando-se ultrapassados os prazos acordados, sou a informar V.Exa. que pretendo resolver o contrato promessa por incumprimento da V/parte pelo que sou a solicitar a devolução do sinal em dobro, conforme estabelecido naquele contrato”.
8 - No dia 7/02/2017, o Município de Sesimbra, enviou ao Autor, o oficio junto a fls. 219 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido, comunicando que foi deferido o pedido de emissão de alvará de autorização de utilização relativo ao prédio em questão nos autos.
9 - A licença de utilização do prédio foi obtida no dia 21/02/2017.
10 - No dia 22/02/2017, a Ré P… enviou ao Autor a comunicação junta a fls. 220 dos autos e cujo teor se dá por reproduzida, comunicando que já se encontrava na posse da licença de utilização do prédio podendo finalizar o processo o mais breve possível.
11 - A Ré M… enviou ao Autor E…, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Maio de 2017, junta a fls. 221 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual consta, além do mais, que “ (…) Vª. Exa obrigou-se a marcar a escritura de compra e venda até ao dia 30 de Maio de 2016. Volvido quase um ano, a dita escritura não foi marcada, desconhecendo-se o porquê dessa falta. Porque esta situação não pode ser mantida por muito mais tempo, vimos comunicar-lhe que aguardamos por mais quinze (15) dias, a partir da data da recepção da presente, que Vª. Exa marque a escritura de compra e venda como contratualmente se obrigou. Caso tal não venha a acontecer, informamos desde já que perdemos o interesse no negócio considerando o mencionado contrato promessa resolvido, com a perda a nosso favor do sinal prestado”.
12 - A esta missiva respondeu o Autor, por carta de 24 de Maio de 2017, junta a fls. 222v dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, dizendo, além do mais, que “(…) fica claro que o motivo pelo qual a escritura de compra e venda não foi realizada na data estabelecida no contrato promessa de compra e venda com eficácia real, prende-se com o facto de V. Exa ter obtido a licença de utilização no prazo estabelecido contratualmente”.
13 - A Ré M… enviou ao Autor E…, a carta registada com aviso de recepção, datada de 30 de Maio de 2017, junta a fls. 226v a 227, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, reafirmando o teor da comunicação de 18/5/2017.
14 - O Autor respondeu a esta missiva com a carta, datada de 12 de Junho de 2017, junta a fls. 228v a 229, a qual se dá por integralmente reproduzida, dizendo “(…) que a escritura ficou marcada para 30 de Maio de 2016 (…) o primeiro contraente obrigava-se a obter a licença de utilização até cinco dias antes da data prevista para a escritura (…) a escritura não foi realizada na data estabelecida no contrato promessa de compra e venda com eficácia real, prende-se com o facto de V.Exa não ter obtido a licença de utilização no prazo estabelecido contratualmente”.
15 - A escritura publica relativa ao contrato prometido esteve designada para os dias 29/12/2017, 27/02/2018, 10/04/2018.
16 - As comunicações relativas ao agendamento para o dia 29/12/17 vieram devolvidas, por não terem sido reclamadas.
17 - O Autor comunicou aos Réus os agendamentos da escritura pública para os 27/02/2018, 10/04/2018, mas as Rés M… e A… não compareceram no cartório indicado pelo autor nem se fizeram representar.
18 - Dá-se aqui por reproduzida a certidão junta a fls. 198v a 199v, emitida pelo Cartório Notarial de Sesimbra na qual se certifica que, no dia 10 de Abril de 2018, o prédio objecto do contrato prometido não possui ficha técnica de habitação.
19 - Dá-se aqui por reproduzida o teor da informação junta a fls. 289 dos autos, prestada pelo Município de Sesimbra, na qual se comunica que, até ao dia 21/3/2019, não tinha sido depositada nesses serviços a ficha técnica do prédio objecto do contrato prometido.

2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:

Não foram indicados factos não provados, tendo-se consignado que a demais matéria alegada pelas partes não foi considerada por ser conclusiva, de direito ou não relevar para a decisão da causa.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia

O autor arguiu a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia sobre a exceção de ilegitimidade ativa das rés reconvintes para a dedução do pedido reconvencional, a qual sustenta incumbir ao tribunal conhecer, por configurar uma questão de conhecimento oficioso.
A nulidade em causa encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, e ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo código, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737) que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”.
Compulsados os autos, verifica-se que o autor não apresentou contestação ao pedido reconvencional e veio posteriormente, nas alegações que apresentou após a realização da audiência prévia, arguir a ilegitimidade ativa das rés reconvintes, questão que não foi apreciada no despacho saneador genérico ou tabelar entretanto proferido e constante da decisão recorrida.
Estando em causa a ilegitimidade de uma das partes, o vício arguido configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conforme se extrai dos artigos 577.º, al. e), e 578.º do CPC. Quanto ao conhecimento de exceções dilatórias no despacho saneador, o artigo 595.º, n.º 1, al. a), do CPC, determina que sejam conhecidas as que hajam sido suscitadas pelas partes e as que, face aos elementos constantes dos autos, o juiz entenda dever apreciar oficiosamente.
Decorre deste regime que a ilegitimidade das reconvintes, sendo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, deveria ter sido conhecida pela 1.ª instância até ao despacho saneador, apesar de não ter sido suscitada em sede de contestação à reconvenção e ter sido invocada pela primeira vez em momento posterior, o que não foi efetuado, não tendo esta questão sido apreciada ou considerada sanada.
Ao não conhecer no despacho saneador, ainda que oficiosamente, da verificação da exceção de ilegitimidade ativa das rés/reconvintes anteriormente arguida pelo autor/reconvindo, a 1.ª instância omitiu pronúncia sobre questão que lhe competia conhecer, o que configura a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, invocada pelo autor recorrente.
Procedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, cumpre atender à regra da substituição ao tribunal recorrido estatuída pelo artigo 665.º do CPC, cujo n.º 1 dispõe que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Nesta conformidade, considerando que a Relação dispõe de todos os elementos que permitem suprir a nulidade da decisão recorrida, cumpre apreciar a questão suscitada, operando a substituição ao tribunal recorrido.
Procede, assim, a arguição de nulidade da decisão recorrida, a qual será suprida pela Relação.

2.2.2. Legitimidade ativa das reconvintes

O autor/reconvindo arguiu a ilegitimidade ativa das 1.ª e 2.ª rés para, por si sós, deduzirem o pedido reconvencional formulado, considerando que peticionam a resolução de contrato-promessa de compra e venda de um prédio inscrito na titularidade dos três réus, com o consequente reconhecimento do direito a fazer suas as quantias entregues a título de sinal e o cancelamento da inscrição do contrato no registo, sem a intervenção do promitente-vendedor 3.º réu, o que entende configurar uma situação de preterição de litisconsórcio necessário ativo.
Cumpre apreciar a questão de legitimidade passiva das rés/reconvintes suscitada pelo autor/reconvindo.
Mostram-se relevantes para o efeito os elementos seguintes: invocando o incumprimento definitivo imputável ao autor/reconvindo de contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, por este celebrado, na qualidade de promitente-comprador, com a 1.ª ré e J… – entretanto falecido, tendo os três réus sido habilitados como seus sucessores –, na qualidade de promitentes-vendedores, de um prédio a estes pertencente e presentemente inscrito na titularidade dos três réus, pretendem as 1.ª e 2.ª rés, com a reconvenção deduzida, se declare validamente resolvido o contrato-promessa e se reconheça que lhes assiste o direito a fazerem suas as quantias entregues pela contra parte a título de sinal, bem como se ordene o cancelamento da inscrição do contrato no registo.
É sabido que o problema da legitimidade tem que ser apreciado nos termos estatuídos no artigo 30.º do CPC, que reporta a legitimidade do autor ao interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, considerando-se, na falta de indicação da lei em contrário, como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Dispõe n.º 2 do artigo 33.º, do mesmo código, que é necessária a intervenção de todos os interessados na relação controvertida quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, esclarecendo o n.º 3 do preceito que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes, relativamente ao pedido formulado.
Estando em causa a cessação do aludido contrato-promessa, pretendendo as 1.ª e 2.ª rés/reconvintes obter o reconhecimento da validade de resolução contratual que sustentam ter operado com fundamento em incumprimento definitivo imputável à contra parte, bem como o reconhecimento de que lhes assiste o direito a fazerem suas as quantias entregues pelo reconvindo a título de sinal e o cancelamento da inscrição do contrato no registo, é evidente que todos os contraentes são necessariamente titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade, não podendo a decisão produzir o seu efeito útil normal caso não vincule todos os contraentes, assim constituindo a falta de algum deles motivo de ilegitimidade.
O 3.º réu, apesar de não ter intervindo no contrato-promessa, é herdeiro do promitente-vendedor falecido, qualidade que não vem posta em causa na ação, encontrando-se o prédio prometido vender inscrito na titularidade dos três réus, assumindo o mesmo a qualidade de promitente-vendedor.
Para efeitos da cessação do contrato-promessa invocado e do cancelamento da respetiva inscrição no registo, os titulares da relação material controvertida, tal como configurada pelas reconvintes, são os contraentes respetivos, no caso, o promitente-comprador e os três promitentes vendedores, não podendo o litígio ser definitivamente decidido sem a presença de todos, assim se impondo o litisconsórcio necessário dos promitentes-vendedores, não apenas na ação, mas também na reconvenção deduzida.
A ausência do promitente-vendedor 3.º réu impede a produção de efeitos da decisão do pedido reconvencional, dado que a não vinculação de um dos contraentes não permite apreciar a validade da resolução contratual e respetivas consequências, designadamente o cancelamento da inscrição do contrato no registo, pelo que configuraria uma decisão inútil, assim se impondo o litisconsórcio natural de todos os contraentes.
Em conclusão, a preterição do litisconsórcio necessário conduz à ilegitimidade ativa das 1.ª e 2.ª rés para, por si sós e desacompanhadas do 3.º réu, deduzirem o pedido reconvencional.
A ilegitimidade ativa consiste, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. e), e 578.º do CPC, numa exceção dilatória de conhecimento oficioso, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, no caso, à absolvição da instância reconvencional.
Porém, perante a preterição do litisconsórcio necessário, sendo certo que se trata de uma exceção dilatória sanável, cumpre providenciar pelo suprimento da ilegitimidade, face ao disposto no artigo 590.º, n.º 2, al. a), integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º, ambos do CPC.
Não estando em causa a realização oficiosa de quaisquer diligências destinadas à regularização da instância, dado que tal se integra no âmbito da exclusiva disponibilidade das partes, cabe convidar as rés/reconvintes a suprir a ilegitimidade ativa resultante da ausência da lide reconvencional do 3.º réu, mediante a dedução do competente incidente, fixando-se prazo para o efeito.
Não tendo tal convite sido efetuado previamente à prolação do despacho saneador, conforme dispõe o citado artigo 590.º, n.º 2, al. a), há que anular a decisão recorrida e determinar seja proferido o despacho omitido, isto é, o convite às rés/reconvintes a suprirem a ilegitimidade ativa decorrente da ausência do 3.º réu da lide reconvencional, nos termos supra indicados.
Pelo exposto, procede, ainda que parcialmente, a apelação deduzida pelo autor, mostrando-se prejudicada a apreciação das demais questões nela suscitadas, bem como a apelação deduzida pelas rés/reconvintes.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelo autor e prejudicada a apreciação da apelação deduzida pelas rés, em consequência do que se decide anular a decisão recorrida e determinar que o Tribunal de 1.ª instância profira despacho a convidar as rés/reconvintes a suprir a exceção de ilegitimidade ativa para dedução do pedido reconvencional, nos termos supra indicados.
Custas de ambas as apelações pela(s) parte(s) vencida(s) a final.
Notifique.
Évora, 27-02-2020
Ana Margarida Leite (relatora)
Cristina Dá Mesquita
José António Moita