Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
859/12.9GESLV.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AQUISIÇÃO DE MOEDA FALSA PARA SER POSTA EM CIRCULAÇÃO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RESPOSTA DO ARGUIDO
QUESTÕES NOVAS
MEDIDA DA PENA
EXPULSÃO DE CIDADÃO DE ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE UM DOS RECURSOS
Sumário:
I - A resposta do recorrente ao parecer do Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, visa salvaguardar o princípio do contraditório, de modo que o recorrente não seja surpreendido com uma decisão que tenha por fundamento um parecer do qual não teve conhecimento (essas foram as razões que levaram à consagração da obrigatoriedade da notificação do parecer do Ministério Público prevista no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, na sequência, aliás, de diversa jurisprudência do TC que vinha defendendo a inconstitucionalidade do art.º 416.º do CPP quando interpretado no sentido de admitir o parecer do Ministério Público junto dos tribunais superiores sem que dele fosse dado conhecimento ao arguido para, querendo, responder ao mesmo – veja-se a este propósito Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, 1139 e 1140).

II - Não visa, consequentemente, outro fim que não o exercício do contraditório relativamente a tal parecer e às questões nele abordadas, pelo que não pode o recorrente aproveitar essa oportunidade para invocar questões novas – que nada têm a ver com o parecer ao qual se responde e que justifica o direito de resposta - ou para ampliar o âmbito do recurso (a este entendimento não obsta o facto – alegado nessa resposta – de a nulidade invocada ser de conhecimento oficioso, pois se assim é – o que se aceita – não carece de ser invocada).

III - O regime de afastamento do território nacional estabelecido pela Lei 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de Agosto, não é aplicável aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, para os quais vigora o regime especial, previsto na Lei 37/2006, de 9 de Agosto.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Silves (1.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Coletivo n.º 859/12.9GESLV, no qual foram julgados os arguidos A. e B. – melhor identificados nos autos – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.1, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 86 da Lei n.º 5/2006, e um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do art.º 266 do Código Penal, tendo, a final, sido decidido:

1) Absolver o arguido B. da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 86 da Lei n.º 5/2006, e de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do art.º 266 do Código Penal;

2) Condenar o arguido B., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21 do Dec.- Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 5 anos de prisão;

3) Condenar o arguido A.:
- pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21 do Dec.- Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea c) do n.º 1 do art.º 86 da Lei n.º 5/2006, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do art.º 266 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;

- e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão;

4) Ordenar a expulsão do arguido de A. de Portugal por 10 anos.

2. Recorreram os arguidos deste acórdão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

2.1. O arguido B.:
1 - O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, na pena de cinco (5) anos de prisão.

2 – O tribunal a quo não teve em conta a colaboração do arguido, pelo que não foi a mesma levada à matéria de facto, falta de pronúncia que foi determinante, pela negativa, na aplicação da medida da pena e na não suspensão da mesma, o que constitui uma omissão de pronúncia, sancA.ada pelo artigo 379 n.º 1 alínea c) CPP como nulidade da sentença.

3 - Esta questão é de extrema importância, na medida em que é relevante para a possibilidade de atenuação especial e, até, de dispensa de pena, nos termos do art.º 31 do DL 15/93 e artigo 50 do CP.

4 - Ficou claro no repositório dos depoimentos de N (ficheiro 20140217152134),L (ficheiro 20140217153242) e do arguido B (ficheiro 20140217173022), depoimentos mais que suficientes para o tribunal a quo se pronunciar quanto à questão da colaboração na investigação criminal, seja ela nacA.al ou transfronteiriça, mas infelizmente assim não aconteceu, violando-se também o preceituado no artigo 374 n.º 2 do CPP.

5 - Ainda que insuficientes fossem os depoimentos supra mencA.ados, deveria ainda o tribunal a quo, porque foi documento válido para a matéria de facto, ter em atenção o que se transcreveu no auto de busca e apreensão de fls. 200, que consta dos autos.

6 - O arguido colaborou, disse o que a cada um pertencia, nomeando terceiro, dando indicações precisas sobre locais e pessoas (Ayamonte, RA, AB), dados e pistas preciosas para o apuramento dos factos apreciados em sede de julgamento e contribuindo para informações relevantes para futuras investigações de tráfico, nacA.ais ou fronteiriças.

7 - Se os OPC e o tribunal não foram suficientemente diligentes e capazes para obter mais informações do arguido, culpa não lhe poderá ser assacada – “que pretendia colaborar com a justiça” - auto de busca e apreensão de fol.ªs 200.

8 - Os depoimentos de L e N, respetivamente, ficheiros 20140217153242 e 20140217152134, não deixam margem de dúvida de que o facto dado como provado - “Desde finais do verão de 2012 que o arguido vendia liamba e haxixe” (pagina 1 do acórdão) - não pode ser dado como assente, mas sim a data 12/12/2012, conforme consta da acusação, bem como a quantidade e qualidade da droga.

9 - Nos termos do artigo 130 do CPP não é admissível e não pode ser levado em linha de conta como meio de prova algo que não se provou.

10 - Violando-se assim o preceituado no artigo 379 n.º 1 al.ª c), por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.

10 - Ainda que se entendesse não se verificar tal nulidade, nos termos do art.º 379 do CPP, sempre se diria que o discurso narrativo das testemunhas L e N não permitem concluir e dar como provada a data de finais do verão.

11 - No depoimento de N (NA 1:50) não lhe foi possível provar com exatidão se existia tráfico na casa de Alporchinhos e na loja em Armação de Pêra.

12 - Ainda (NA, minuto 10.00), a vigilância começou com o auto de notícia, finais de verão 2012, ou seja, a vigilância é que começou em finais do verão.

13 - Impõe-se assim dar como não provado que o arguido B. tenha iniciado o tráfico em finais do verão.

14 - O tribunal a quo teve em conta para a determinação da pena a aplicar a gravidade do crime de tráfico.

15 - Mas também reconhece, no que concerne ao arguido B., que foi importante a sua confissão, ainda que parcial, importante para o desvendar da verdade, bem como as condições desfavoráveis com que sempre se enfrentou (página 10 do acórdão).

16 – Mas, por outro, entendeu que, em face da gravidade do quadro geral, estava o tribunal a quo impedido de suspender a execução da pena, página 12 do acórdão, parece-nos, salvo melhor opinião, uma afirmação genérica e tabelar, que não cumpre cabalmente o dever de fundamentação da sentença em matéria que se prende com liberdade dos cidadãos.

17 - Perante este quadro, sempre se dirá que a pena de prisão não é a única que cumpre as finalidades da punição, não olvidar que o arguido é primário, a pena não foi aplicada no seu mínimo, que é de quatro anos.

18 - O arguido está socialmente inserido, tem casa, família e namorada, pelo que as necessidades de prevenção especial não são elevadas.

19 - O próprio relatório social remete-nos para a possibilidade de que o arguido poderia “beneficiar com algum tipo de ajuda especificamente direcionada às competências interpessoais e resolução de conflitos” (pág. 4/4).

20 - O arguido foi peça essencial e fundamental para o apuramento da verdade, colaborou, deu informações vitais e importantes, pelo que se impunha uma ponderação fundamentada da não aplicação de suspensão da pena, nos termos do art.º 31 do DL 15/93, artigo 50 e seguintes do CP e 70 e 71 do CP.

21 - Por um lado, a pena deveria ser aplicada pelo mínimo e suspensa.

22 - A não ponderação de uma pena de substituição, em sentido próprio, abstratamente aplicável ao caso em apreço, é geradora da nulidade da sentença, artigo 379 n.º 1 al.ª c), posto que o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que tinha obrigatoriamente de apreciar .

23 - O tribunal a quo deveria ter tido em conta o arrependimento do arguido B, pelo que violou o disposto no artigo 374 n.º 2 do CPP e 379 n.º 1 al.ª c ), nulidade da sentença, que se invoca.

24 - O arrependimento do arguido tem que ser visto na globalidade das suas declarações, colaboração e postura em sede de julgamento.

25 - Nas declarações do arguido B (ficheiro 20140217173022) o mesmo afirma: “uma oportunidade, que já tem apoio familiar, namorada e tem perspetivas de futuro e não anda à deriva”.

26 - Se o tribunal entendeu, conforme entendeu, que a “confissão normalmente significa arrependimento, devendo ser tomada como atenuante na sua exata medida” (douto acórdão, página 11), então deveria ter tido, ainda que parcialmente, no seu entender, igual interpretação.

27 - Ao não se ter pronunciado sobre tal facto e não o considerar provado ou não provado foi incorretamente julgada a matéria de facto.

28 - Apesar do tribunal a quo não se pronunciar sobre o arrependimento e de não o ter valorado, com devia, ou não, aquando da determinação da medida da pena, sempre foi dizendo, sem se perceber a exata medida em que essa circunstância relevou para a concreta dosimetria da pena, que “a favor deste milita especialmente a confissão parcial, importante para o desvendar da verdade” (página 10 do acórdão).

29 - Tendo em conta a confissão dos factos, sobre o que sabia, colaboração com a justiça, o seu arrependimento, a sua toxicodependência, a sua juventude, as pequenas oportunidades e fatores exógenos marginais que vivenciou, os fins das penas, as concretas necessidades de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido, atualmente em prisão preventiva, sentindo a privação da liberdade, o que proporcA.ou uma evolução da sua personalidade e interiorização da necessidade de ter um comportamento conforme ao direito, com reflexo imediato na postura adotada pelo arguido B em julgamento e processo, deveria o tribunal a quo ter considerado provado o arrependimento do arguido B.

30 - Entende o recorrente que a sua situação concreta, pelas suas circunstâncias e factualidade provada e não provada, é de integrar no artigo 25 do DL 15/93, de 22/01, como tráfico de menor gravidade.

31 - Desde logo, acolhemos os exemplos padrão sobre a qualificação como tráfico de menor gravidade enunciados no processo 127/09.3PEFUN.S1, Supremo Tribunal de Justiça.

32 - A diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe/resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, tendo em conta, conforme teve o douto acórdão, as declarações do arguido B – ficheiro 20140217173022 – que resumidamente transcrevemos:

Pedia ao A. que o fornecesse para pagar as dívidas (00:30), entretanto já tinha uma dívida com o A. (1:30), pedia para lhe fornecer haxixe para pagar as dívidas (3:25), comprava 50/100gr, depois vendia para pagar dívida e ter algum dinheiro extra para casa e alimentação (3:30).

Eu era consumidor, fumava diariamente, chegou a um ponto que fumava mais do que vendia (13.15).

33 - O arguido B. foi absolvido dos crimes de detenção de arma proibida e de um crime de aquisição de moeda falsa, tudo com base no seu depoimento, mas sem qualquer elemento fáctico o mesmo tribunal entende que o arguido traficava, nos termos do artigo 21 do DL 15/93 e não nos termos, como deveria ter sido, do artigo 25 do mesmo diploma.

34 - A única prova testemunhal - MG, ficheiro 20140217162334 - que afirma que comprou por duas vezes ao arguido B, por semana 4/5 gr e despendia 5,00€

35 - O depoimento da testemunha C, ficheiro 20140217164655, minuto 5:30, “o arguido andava mal vestido”, minuto 6:20, “pediu-me 20,00€ para jantar” (dias antes da detenção), deveria ter merecido apreciação quanto às reais capacidades financeiras do arguido.

36 - Pese embora o explanado a página 10 do douto acórdão - “a favor deste (B) milita especialmente a confissão parcial, importante para o desvendar da verdade, que o mesmo faz parte de uma cadeia de tráfico” - a única droga que foi apreendida ao arguido foi haxixe e cocaína, tudo em pequenas quantidades e grau de pureza desconhecido.

37 - O arguido vendia diretamente, vendia pequenas quantidades, comprava pequenas quantidades, vendeu durante pouco tempo, os proventos obtidos eram essencialmente para a sua subsistência e estava a sua venda circunscrita à área geográfica de Armação de Pêra.

38 - Se imprecisões havia quanto à circunstância do produto vendido, número de consumidores, valores monetários envolvidos, frequência de venda, que essa imprecisão nunca prejudique o arguido, quer na qualificação jurídica dos factos, quer na determinação da medida da pena.

39 - As circunstâncias referidas e citadas, que devem ser sopesadas na determinação do tipo legal e do grau de ilicitude, são passíveis de convolação e integração no art.º 25 do DL 15/93.

40. A imagem global dos factos e atuação do arguido Quitéria foi linear, sem organização (própria)/sofisticação (própria) dignas do artigo 21 do citado diploma, pelo que a sua convolação impõe-se, o que se requer, devendo a pena a aplicar ser suspensa .

41 - Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelo provimento das suas conclusões, e, em consequência:

- Ser anulada a decisão recorrida;
- Ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente e reduzida, ou reenviados os autos para novo julgamento dos pontos recorridos.

2.2. O arguido A.:
1 - Durante o inquérito foram os arguidos investigados, cabendo a investigação à testemunha NA, que confirmou, designadamente, as buscas realizadas e as apreensões, pouco mais de relevante trazendo aos autos.

2 - Os arguidos prestaram declarações como muito bem entenderam, negando os factos, quase na generalidade, tentando, cada um, desviar as eventuais responsabilidades, o que podem fazer, por não estarem obrigados à verdade.

3 - Não foi prestado em julgamento um único depoimento que permita concluir a quem pertencem as armas ou as notas falsificadas, apreendidas na casa habitada por um e frequentada por ambos os arguidos, pelo que, relativamente a estas imputações, ambos deveriam ter sido absolvidos.

4 - O arguido A. é um jovem de 23 anos de idade, com apoio familiar, que detinha, com seu co-arguido, uma pouco significativa quantidade de uma designada droga leve, desconhecendo-se em que concretas quantidades seriam cedidas.

5 - Os arguidos não têm a condição de testemunha e do depoimento da testemunha da GNR inquirida não se poderá concluir como fez o douto tribunal a quo.

6 - Em processo penal os arguidos presumem-se inocentes, aos mesmos aproveitando a dúvida, cabendo, perante insuficiência de prova, absolver.

7 - A pena, que pretende recuperar o infrator, não deve ultrapassar a culpa nem deve comprometer a ressocialização.

8 - Nenhum arguido se deve confrontar com uma condenação imprevista, não sendo qualquer pena acessória consequência necessária da condenação na pena principal nem deve ser aplicada automaticamente.

9 - Tal como se verifica com a pena principal, também a pena acessória carece de fundamentação, como deverá constar da acusação.

10 - A livre apreciação da prova não dispensa a comprovação das imputações, em julgamento, desconhecendo-se que provas poderiam determinar que um arguido era o dono, e outro não, relativamente às armas e às notas.

11 - O douto tribunal a quo não logrou apurar a quem pertenciam as armas e as notas falsificadas encontradas na casa frequentada por ambos e habitada por outro dos arguidos, pelo que se não entende como concluiu que um era responsável e outro não.

12 - Devia, pois, e perante a ausência de prova, o douto tribunal a quo ter absolvido ambos os arguidos, em vez de condenar um e absolver o outro.

13 - A circunstância de estar em causa uma pouco significativa quantidade de uma designada droga leve por parte de um jovem bem integrado, com apoio familiar, justifica a atenuação especial da pena, que não tem que ser efetiva, havendo procedente fundamento para a suspensão da execução da pena a aplicar ao arguido A.

14 - O facto de o tribunal poder expulsar, quando, perante determinado circunstancialismo, e promovido pelo Ministério Público, não significa que o tenha que fazer ou que o possa fazer sem justificação bastante, particularmente quando resultou provado que o arguido A vive com os pais, há cerca de 7 anos, em Portugal, onde está a concluir formação que lhe dá equivalência ao 12.º ano de escolaridade.

15 - Os depoimentos dos arguidos pouco valem, se desacompanhados de provas, e o depoimento de NA não permite retirar mais do que, naquele dia, naquela casa, a que ambos os Arguidos tinham acesso e onde residia o B, encontrava-se tudo quanto foi apreendido, inexistindo factualidade provada que permita concluir que o B era subordinado do A.

16 - O arguido A. é um jovem, sem antecedentes de relevo, que, absolvido da prática dos crimes de detenção de arma e de notas falsificadas, não deveria ter sido condenado a mais do que uma pena, especialmente atenuada, suspensa na sua execução, nada justificando que, acessoriamente, tenha que ser expulso do território nacA.al.

17 - Quando se refere no artigo 151 n.º 2 da Lei 23/2007, de 4.7, que o tribunal pode não significa que tenha que… expulsar, sem prévia permissão ao arguido para se defender do que nunca foi discutido, nem promovido, sem fundamentação bastante e sem violar o disposto nos artigos 30 e 33 da Constituição da república Portuguesa, designadamente.

18 - Mesmo que se pudesse concluir, o que é improvável, perante a manifesta falta de prova, a não provada detenção, por parte do jovem de 23 anos de idade, o arguido A., relativamente às armas, perante uma moldura penal abstrata de 1 ano a 5 anos de prisão ou multa até 600 dias, a condenação do Arguido A. na pena de 3 anos e 6 meses de prisão viola frontalmente o disposto nos artigos 40/1-2, 70, 71/1 e 50 do Código Penal, pelo que nunca poderia ser mantida, tudo justificando a sua substancial redução.

19 - Resultando comprovada, unicamente, a prática do crime do artigo 21 do Dec-lei 15/93, por parte, designadamente, do arguido A., a circunstância de estar em causa uma não significativa quantidade de uma designada droga leve justificaria, por si só, a atenuação especial da pena, particularmente quando o arguido é um jovem de 23 anos de idade, com apoio familiar, que se não pretende contaminado pelos nefastos efeitos da reclusão.

20 - Sabendo-se quão nefastos são os efeitos da reclusão em meio prisional, que comprometem a ressocialização, impunha-se atenuar a pena concreta, que deveria ser suspensa na sua execução, em consideração ao disposto no artigo 50 do Código Penal, cujos pressupostos, concretamente, se verificam.

21 - Acresce que, e pelos mesmos fundamentos, considerando que, os termos do disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal, igualmente violados, nunca a pena única aplicável poderia ser a de 11 anos de prisão, a um jovem detentor de uma pouco significativa quantidade de droga leve, perfeitamente ressocializável em liberdade e que se não pretende contaminado pelo nefasto meio prisional, que se sabe não ser capaz de mais do que transformar jovens recuperáveis em criminosos de carreira.

22 - Com a devida vénia, o douto tribunal a quo, em face da muito pouca matéria resultante da discussão e julgamento, devia ter absolvido o ora recorrente, que se presume inocente, por falta de provas, da prática dos crimes de detenção de armas e das notas falsificadas, condenando-o em não mais de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, sem expulsão; não o tendo feito, violou o constitucional princípio da presunção de inocência de que gozam todos os arguidos, ultrapassando os limites da livre apreciação da prova e o disposto nos artigos 30, 32 e 33ºda Constituição da República Portuguesa, 40/1-2, 70, 71/1, 50, 77 e 78 do Código Penal, decidindo sem bastante matéria de facto e em violação do disposto nos artigos 127 e 410 do Código de Processo Penal, cabendo o reenvio do processo, nos termos do disposto no artigo 426 do Código de Processo Penal, pelo que merece provimento o presente recurso.

23 – Nestes termos, a não haver reenvio do processo para repetição do julgamento, deverá o douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que, absolvendo o ora recorrente da prática dos crimes de detenção de armas e das notas falsificadas, como se verificou relativamente ao seu co-arguido, o condene pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em pena especialmente atenuada, nunca superior a quatro (4) anos de prisão, suspensa na sua execução, sem que haja lugar a aplicação da pena acessória de expulsão, assim merecendo integral provimento o presente recurso.
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3. Respondeu o Ministério Público aos recursos interpostos, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:

3.1. Quanto ao recurso interposto pelo arguido B:

1 - A atenuação de pena prevista no artigo 31 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, exige uma colaboração, que tem de ser relevante, pois depende da verificação, na situação concreta, de circunstâncias excecionais, sendo necessário que as provas fornecidas pelo agente sejam decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

2 – As declarações do recorrente nada tiveram de colaboração, muito menos relevante, salvo que reconheceu a veracidade de parte dos factos que cometeu, cingindo-se as mesmas ao que parecia óbvio das vigilâncias, e não conduziram à identificação e captura de outros responsáveis, visando mais diminuir a sua responsabilidade do que um verdadeiro empenhamento - seu - no combate ao tráfico de droga.

3 – Quanto à impugnação da prova o recorrente ignora as declarações prestadas sobre a data em que começou o tráfico, no fim do verão de 2012, bem como que a sua atuação, andando constantemente de um lado para o outro da rua e fazendo contactos telefónicos junto da loja onde trabalhava por conta do arguido A, contraria o tratar-se de pequeno tráfico, como claramente resulta do depoimento da testemunha NA - 20140217152134_89360_65179 - 10:13/10:54 e 02:05/02:34 (cfr. fol.ªs 4/5).

4 – O tribunal, ao considerar que, tendo em conta a gravidade do quadro geral, a pena aplicada não pode ser suspensa na sua execução, está a referir que a matéria de facto provada afasta a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do recorrente, tendo também em conta a sua personalidade e condições de vida, o que, sendo perfeitamente percetível, está de per si fundamentado.

5 –Tendo o arguido reconhecido somente parte dos fatos que cometeu não existe confissão integral e sem reservas e, assim, fica afastado o arrependimento, como tal, não podia o tribunal dar como provado o que não o tinha sido.

6 – Tendo em conta o grau de ilicitude e de culpa que resultam da quantidade de droga que traficava por conta do outro arguido, bem como todas as circunstâncias que constam do n.º 2 do art.º 71 do Código Penal, nomeadamente, as acentuadas exigências de prevenção geral, atenta a danosidade social do tráfico de estupefacientes, a exigir uma penalização severa, de modo a dissuadir os potenciais traficantes, mas também as necessidades de prevenção especial e, simultaneamente, a reintegração do condenado, mas, por outro lado, a confissão de parte dos factos que cometeu, levam a que a pena aplicada, muito perto do mínimo, é justa, adequada e proporcA.al

7 - Atentos os factos provados nos §§ 4 e 5 de fls. 1068 não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, pelo que a conduta do arguido integra a previsão do artigo 21 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.1.

8 – O acórdão fez uma correta aplicação do artigo 374 do CPP, não tendo violado qualquer disposição legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmar-se o douto acórdão recorrido.

3.2. Quanto ao recurso interposto por A:

1 - Em audiência ambos os arguidos prestaram declarações, tendo o ora recorrente negado o que fez e o outro arguido reconheceu em parte os fatos que cometeu, daqui resultando, desde logo, a existência de um meio de prova que em conjugação com outros mostrou à evidência o envolvimento de cada arguido.

2 – O arguido B prestou declarações sobre os factos de que possuía conhecimento direto e que constituíam objeto da prova e, ao reconhecer em parte os fatos, em relação às quais o ora recorrente pôde exercer o contraditório, não excluiu a sua responsabilidade, e, assim, as suas declarações foram apreciadas pelo tribunal nos termos do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127 do CPP.

3 – O dinheiro falso e a maior parte das armas, conforme o auto de apreensão, encontravam-se no quarto ocupado pelo recorrente, o que, conjugado com as declarações do arguido B e a sua postura, o depoimento da testemunha NA, analisados segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, permitiram ao tribunal, para além de estabelecer a relação entre os arguidos como de chefe/subordinado, concluir que aqueles objetos eram do recorrente.

4 – Para além da grande quantidade de droga destinada à venda a terceiros que foi apreendida, também o foi uma estufa com plantação de liamba montada na casa ocupada por ambos os arguidos e das vigilâncias feitas resultava que o arguido B, junto da loja onde trabalhava por conta do recorrente, andava constantemente de um lado para o outro da rua e fazia contactos telefónicos, sinal evidente que era este que procedia à venda por conta do recorrente, conclusão que também se impunha atentas as condições pessoais de cada um dos arguidos.

5 – Os factos provados nos §§ 1 e 2 (fol.ªs 1068), nomeadamente, a quantidade de droga apreendida, que se destinava a ser vendida a terceiros, e o fato de estar montada uma estufa com plantação de liamba afasta que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, antes a coloca num patamar elevado, pelo que a conduta do recorrente integra sem margem para dúvidas a previsão do artigo 21 do Decreto-lei nº 15/93, de 22.1.

6 – Consta da ata de audiência de discussão e julgamento de 26 de fevereiro de 2014 (fol.ªs 1066) a comunicação da alteração jurídica dos fatos da acusação e da respetiva notificação o arguido, que nada requereu para sua defesa.

7 – A pena acessória de expulsão aplicada ao recorrente mostra-se justa e adequada e teve a sustentá-la a gravidade dos factos praticados. que culminou na sua condenação pelos crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, o que demonstra não ter qualquer vontade de inserção, constituindo até em séria ameaça à segurança e ordem públicas.

8 – As penas parcelares aplicadas pela prática dos crimes de tráfico, de detenção de arma proibida e de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação são justas, proporcA.ais e adequadas, como igualmente o é a pena aplicada em cúmulo jurídico, tendo em linha de conta todas as circunstâncias referidas no artigo 71 do Código Penal e as fortes exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes e aos restantes crimes, bem como especial, atenta a conduta do recorrente, que não mostrou pela sua conduta em geral qualquer arrependimento.

9 – Do texto do acórdão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos vícios contemplados no artigo 410 n.º 2 do CPP, e quanto ao princípio da livre convicção o acórdão indica as provas em que se baseou e explica de forma clara e objetiva como a formou e, sendo condenado com base nessas provas, não há violação do princípio da presunção de inocência.

10 – A pena em que o recorrente foi condenado em cúmulo jurídico é insuscetível de ser suspensa, por força do disposto no artigo 50 n.º 1 do Código Penal, e sempre o seria por não se verificarem os necessários pressupostos, nomeadamente, um juízo de prognose favorável.

11 - O acórdão sob censura não violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmar-se o douto acórdão recorrido.
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4. Neste tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência parcial dos recursos (no que respeita às penas de prisão, que – embora efetivas - devem ser reduzidas, e no que respeita à pena de expulsão, que deve ser revogada).

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

6. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:

1. Desde finais do verão de 2012, e até 5.6.2013, os arguidos dedicaram-se à venda de liamba e haxixe, na zona de Armação de Pêra, fazendo-o o arguido B com estupefacientes fornecidos pelo arguido A, o qual vendia haxixe em placas de 50 e 100 gramas e tinha montada uma estufa com plantação de liamba na casa que ambos ocupavam, tal como já havia anteriormente feito numa outra casa.

2. O arguido A, por fim, movimentava e tinha consigo para venda mais de 5 quilogramas de haxixe em placas de 100 gramas, bem como 315 pés de liamba na estufa.

3. O arguido B. habitava aquela casa, tratava da plantação e era empregado na loja de venda de peças de automóvel do arguido A., dividindo em menores quantidades e vendendo os estupefacientes que lhe tinha adquirido, bem como pequenas quantidades de cocaína.

4. Os arguidos sabiam que a plantação de liamba, bem como a sua venda, tal como a do haxixe e da cocaína, são proibidas; não obstante, agiram de forma livre, deliberada e consciente, querendo proceder àquela plantação e vendas.

5. No dia 5.6.2013, na residência situada na Rua…, S. Bartolomeu de Messines, o arguido A. tinha consigo 143 notas de 200 euros, idênticas às genuinamente emitidas pelo Banco Central Europeu, mas que haviam sido fabricadas por impressão offset por outra entidade ou pessoa.

6. O arguido A. pretendia colocar as imitações das notas de 200 euros em circulação, para assim auferir o benefício correspondente, e ainda que soubesse tal conduta proibida, agiu de forma livre, deliberada e consciente.

7. Ainda nas mesmas circunstâncias (de local e ocasião), o arguido A. tinha consigo três espingardas caçadeiras, calibre 12, uma das quais com os canos e a coronha serrados, bem como uma pistola de alarme de 9 mm, transformada para disparar projéteis de calibre 7,65 mm, municiada com 7 munições, um revólver calibre 32, municiado com 6 munições, duas pistolas de alarme de 8 mm, transformadas para disparar projéteis de calibre 6,35 mm, municiadas, uma com 7 munições e a outra com 6, para além de 74 cartuchos de caçadeira, calibre 12, 46 munições de calibre 7,65 mm, 6 de calibre 32 longo e 40 de calibre 6,35 mm.

8. O arguido A. não tinha qualquer licença para uso e porte de armas de fogo, sabia que as não podia ter, mas agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida.

9. O arguido A. negou em audiência o que fez.

10. Foi condenado em 30.10.2010 em pena única de multa, pela prática de crimes de detenção de arma proibida, ofensa à integridade física e furto, cometidos em 31.5.2010.

11. De origem moldava, encontra-se a residir em Portugal há cerca de 7 anos, à data dos factos subjacentes ao presente processo integrava o agregado familiar de origem, do qual nunca se autonomizou, constituído pelos pais.
O grupo familiar reside em apartamento arrendado, de tipologia T1, descrito como detentor de satisfatórias condições de habitabilidade.
O pai trabalha na construção civil e a mãe como empregada doméstica, sendo a situação económica estável e equilibrada.
A dinâmica relacional familiar é pautada por consistentes laços afetivos e sentimentos de ajuda, extensíveis à namorada do arguido A. e ao irmão, ainda que residente no país de origem, onde exerce a profissão de médico, percecionando-se neste contexto, contudo, um postura de alguma sobreproteção da mãe e de desculpabilização dos comportamentos menos ajustados do filho.
Em termos escolares/formativos o arguido A. concluiu o equivalente ao 10.º ano de escolaridade, frequentando à data da reclusão, e desde 1.10.2010, curso técnico de seguros, com a duração de 2 anos e meio, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
Neste contexto, o arguido A. foi assíduo e encontrava-se na fase final da formação/creditação aquando da sua reclusão, diligenciando-se atualmente pela possibilidade do arguido vir a realizar prova final no Estabelecimento Prisional, já tendo já obtido autorização do Centro de Emprego para o efeito.
O arguido A. constituiu-se como empresário no final de 2012, passando a ter um estabelecimento venda de peças auto, com o apoio económico dos pais e do irmão.
Em contexto comunitário, o arguido A. surge referenciado pela GNR local como associado a grupo de pares detentor de um padrão comportamental tendencialmente delinquencial, nomeadamente, ligados ao tráfico de drogas.
No decurso da reclusão o arguido A. tem protagonizado um comportamento globalmente positivo, usufruindo de suporte de retaguarda dos pais e da namorada.
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12. O arguido B, em audiência, reconheceu a veracidade de parte dos factos que cometeu.

13. Provém de uma família de fracos recursos socioeconómicos, embora não carenciada.
Nasceu em Quarteira, sendo o mais novo de uma fratria de quatro.
Seus pais separaram-se era ainda criança, dando azo a um percurso de vida instável, ora vivendo com o pai, ora com a mãe, entre Quarteira, Albufeira e Armação de Pêra.
Aos 14 anos registou-se o falecimento súbito do progenitor, determinando que ficasse definitivamente junto da mãe, com quem o relacionamento foi difícil.
Ultimamente vivia sozinho.
Na idade própria estudou apenas até ao 6.º ano.
A morte do pai foi coincidente com outros problemas organizativos do arguido, tendo deixado a escola e iniciado hábitos aditivos de haxixe.
Houve lugar a iniciativas de trabalho, mas o percurso profissional foi basicamente instável.
Passou por enquadramentos diversificados, com contratos de trabalho em estabelecimentos de restauração, construção civil, parque de diversões e vendas, quase sempre sem continuidade.
O trabalho que teve mais prolongado foi cerca de 3 anos, como vendedor numa empresa de telecomunicações, mas o decair do volume de vendas e o coincidente conflito e afastamento da progenitora terá contribuído para uma fase de maior desorganização pessoal nos dois anos que antecederam a prisão, recorrendo à ajuda de amigos e contraindo dívidas.
É nesta fase que se situa o relacionamento mais próximo com o co-arguido A, que o empregou e lhe proporcionou que ficasse alojado nas casas que o incumbiu de tratar do arrendamento.
O arguido B. assume hábitos de consumo regular de haxixe e ocasional de cocaína, agravados nas fases de maior desorganização pessoal.
Nunca considerou dever haver lugar a um pedido de ajuda terapêutica, ainda que já tenha sido detido por consumo e sujeito à obrigação de consulta na Comissão de Dissuasão da Toxicodependência.
Outros confrontos com o sistema de justiça penal reportam-se a um crime rodoviário, aos 18 anos, resolvido com pena de multa.
Pese embora a fragilidade dos recursos, em particular, o isolamento social que marcou os últimos dois anos, o arguido B. conta com a disponibilidade do apoio familiar, designadamente, a mãe e uma namorada, cujo relacionamento havia terminado e retomou no presente.
Os projetos de futuro passam, portanto, por voltar a integrar o agregado da progenitora, atualmente em Quarteira.
Em prisão preventiva desde 6.6.2013, revela-se um indivíduo basicamente cumpridor das regras instituídas. Conta com apoio do exterior, traduzido em visitas regulares da mãe, namorada e uma irmã.
Face ao atual envolvimento jurídico-penal, o arguido B. tende a desresponsabilizar-se e a vitimizar-se, atribuindo à influência negativa do co-arguido o seu envolvimento na situação, expressando, nomeadamente, alguns receios pela pressão que o mesmo sempre exerceu sobre si, empolando o fator criminógeno da vulnerabilidade pessoal e social em que se encontrava à data dos factos.
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14. No dia 12 de dezembro de 2012, cerca das 21 horas, na localidade de …, em Alcantarilha Gare, os arguidos A. e B. transportavam no interior de um veículo automóvel de marca BMW, de cor preta, 15,1 gramas de “liamba”.

15. No dia 17 de maio de 2013, cerca das 00h10m, na EN 269-1, em Armação de Pera, o arguido B. fazia-se transportar no interior do veículo de matrícula ---GO, quando foi abordado por militares da GNR; nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido B. detinha 11,4 gramas de haxixe e dez sementes de canábis.

16. No dia 5 de junho de 2013, pelas 07h00m, estava no interior da casa que os arguidos ocupavam, sita na Rua …, em São Bartolomeu de Messines, mais concretamente:

a) No quarto ocupado pelo arguido A:
1. um saco de plástico, contendo no seu interior 143 notas de 200 euros do Banco Central Europeu, perfazendo um valor total de vinte e oito mil e seiscentos euros (€ 28,600,00);

2. uma caixa de papelão, contendo no seu interior 30 placas de haxixe, com o peso total de 3.042,1 gramas;

3. cinco sacos de plásticos, contendo no seu interior 19 placas de haxixe, com o peso total de 2.008,9 gramas;

4. um pedaço de haxixe, embrulhado numa pequena prata, com o peso total de 1,7 gramas;

5. duas “muchas” de cocaína, no estado sólido, com o peso total de 1,2 gramas;

6. uma bandeja em inox, contendo várias sementes de canábis já germinadas, embrulhadas em papel de guardanapo, com o peso total de 0,9 gramas;

7. uma espingarda caçadeira de marca Fabarm, com o n.º KGI460, calibre 12, com dois canos serrados e coronha serrada, em bom estado de funcA.amento;

8. uma pistola de marca Star Ekol Lady, com o número raspado, de calibre 7.65, em bom estado de conservação e funcA.amento, e um carregador municiado com 7 munições de calibre 7.65;

9. uma pistola de marca RECH, P800, calibre 8mm, supostamente transformada para calibre 6.35, com o respetivo carregador introduzido, municiado com 7 munições de calibre 6.35, em bom estado de conservação e funcA.amento;

10. dois coletes balísticos, dois coletes de caçador, camuflados e uma cartucheira;

11. uma caixa de papelão, contendo no seu interior 74 cartuchos de várias marcas, todos de calibre 12mm, e uma caixa contendo 40 munições de calibre 6.35;

12. uma caixa com 46 munições de calibre 7,65mm, não deflagradas;

13. um suporte com 6 munições de calibre .32 longo, não deflagradas.

b) Na sala situada no rés-do-chão:

1. uma pistola de marca STAR, made in Spain, calibre 6.35, em bom estado de conservação e funcionamento, com o respetivo carregador, municiado com seis munições de calibre 6.35;

2. um revólver de marca Ruby, calibre 7.65, em bom estado de conservação e funcionamento, municiado com seis munições de calibre 7.65 e respetivo coldre, em pele;

3. uma pistola de alarme de marca BBM 815 Auto, desmontada, com o respetivo carregador, municiado com cinco munições de salva;

4. uma caixa de madeira, contendo no seu interior vários pedaços de haxixe, com o peso total de 15 gramas;

5. um frasco de plástico, de cor amarelo, com tampa vermelha, contendo no seu interior vários pedaços de haxixe, com o peso total de 28,2 gramas;

6. uma pequena carteira de tecido, contendo no seu interior duas “muchas” de cocaína, com o peso total de 1,1gramas;

7. 3,4 gramas de cocaína, que se encontrava embrulhada num boletim do euromilhões, no interior de uma mala de viagem de cor vermelha, propriedade do arguido B;

8. uma revista “Cañamo”, com instruções sobre cultivação de plantas de canábis;

9. seis candeeiros para lâmpadas de luz fotossíntese para as plantas de canábis;

10. uma lâmpada de vapor de sódio de alta pressão de 600W;

11. um filtro de carvão, com estrutura metálica, para extração de ar e eliminação de cheiros, com uma união metálica em forma de T;

12. três caixas de papelão, contendo no interior três peças de protecção de ventoinhas e três bases, e uma caixa de papelão, contendo no seu interior quatro tubos de extensão, em alumínio, para extração de ar;

13. uma caixa de papelão, contendo no seu interior um termostato e um controlador de ar;

14. uma pasta de cor preta, com várias facturas/recibos respeitantes à compra de equipamentos utilizados na construção da estufa de canábis existente no primeiro andar;

15. um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E1200, com o IMEI …., pertencente o arguido B.;

16. um telemóvel de marca Nokia, modelo 2330C-2, com o IMEI …, pertencente ao arguido B.

c) Na cozinha:
1. uma caixa de madeira, contendo no seu interior várias sementes e folhas de canábis, com o peso total de 21,1 gramas;

2. uma lata de tabaco de enrolar de marca Chesterfield, contendo no seu interior três placas de haxixe e diversos pedaços de placas cortadas de haxixe, com o peso total de 523,6 gramas;

3. uma caixa de plástico de cor verde, contendo no interior vários pedaços de haxixe, com o peso total de 6,8 gramas, e uma faca de cozinha com resíduos de haxixe;

4. uma pequena caixa de madeira, contendo no seu interior várias sementes de canábis, com o peso total de 12,2 gramas;

5. três balanças de precisão, uma das quais contendo no respetivo prato diversas sementes de canábis, com o peso total de 245 gramas;

6. dois frascos em vidro, de grandes dimensões, contendo resíduos de canábis;

7. um moinho para moer folhas de canábis;

8. cinco temporizadores elétricos e um rolo de película aderente transparente;

9. um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E1100, com o IMEI ….;

10. um telemóvel de marca Nokia, modelo 1616, com o IMEI …, e respetivo cartão da operadora Simtravel.

17. No primeiro andar da referida residência, os arguidos instalaram e mantinham uma estufa dotada dos equipamentos e produtos necessários para potenciar o crescimento e a produção de plantas de canábis, desde o nascimento até à sua colheita, e que ocupava duas divisões:

a) Um compartimento destinado às fases de germinação, plantação e vegetação das plantas, contendo no seu interior:

1. duzentos e noventa vasos de cor preta, contendo, cada um deles, uma planta de canábis na sua fase de vegetação;

2. onze lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, de 600W, instaladas em refletores horizontais, dotados de um equipamento para regular a sua altura;

3. quinze estabilizadores de corrente/transformadores;

4. quatro ventoinhas rotativas;

5. quatro extratores de ar;

6. dois sacos de substrato de 50 litros;

7. três frascos de fertilizante de crescimento líquido de um litro;

8. doze vasos de cor preta;

9. um filtro de carvão cilíndrico, para eliminação de odores;

10. uma caixa de cartão, contendo no seu interior: dois tubos flexíveis e extensíveis de alumínio, com 152mm e 252mm de diâmetro; um frasco de fertilizante líquido bio-estimulador metabólico; um frasco de fertilizante de crescimento líquido de um litro; um pulverizador de quatro litros; um temporizador; um rolo de sacos do lixo de cor preta; uma faca de cozinha com cabo em madeira e lâmina com o comprimento de 20 cm; uma faca de cozinha com cabo metálico e lâmina com o comprimento de 20 cm;

11. um rolo de tela de alumínio refletor.

b) Um compartimento destinado à fase de floração e secagem das plantas, contendo no seu interior:

1. cento e vinte e cinco vasos de cor preta, contendo, cada um deles, uma planta de canábis na sua fase de floração;

2. cinco lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, de 600W, instaladas em refletores horizontais, dotados de um equipamento para regular a sua altura e ligadas entre si por tubos flexíveis de alumínio extensíveis para refrigeração;

3. cinco estabilizadores de corrente/transformadores;

4. duas ventoinhas rotativas;

5. três extratores de ar;

6. um saco de substrato de 50 litros;

7. um filtro de purificação de ar, cilíndrico, de carbono, para eliminação de odores;
8. diversos tubos flexíveis de alumínio, extensíveis, para refrigeração;

9. um medidor de níveis de humidade e temperatura (Thermo Hygro & Clock);

10. um pulverizador de cinco litros;

11. tela de alumínio reflector, que se encontrava a revestir todas as paredes;

12. quatro temporizadores;

13. 26,4 gramas de planta de canábis em fase de secagem.

18. O arguido A. detinha, ainda, no interior do mesmo quarto:

a) uma espingarda caçadeira de marca Browning B80, com o n.º 421PV58768, patente PB Italy – 3420140, de calibre 12, com um cano, em bom estado de conservação e funcionamento, propriedade de LK, a qual havia sido furtada da sua residência entre os dias 3 e 7 de dezembro de 2012 (NUIPC---/12.0GBABF).

b) uma espingarda caçadeira de marca Browning B80SL, com o n.º 421PX14451, calibre 12, de um cano, em bom estado de conservação e funcionamento, propriedade de HL, a qual havia sido furtada da residência no dia 14 de dezembro de 2012 (NUIPC ---/12.3GBSLV).

19. Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma ou qualquer outra que os habilitasse a ter em seu poder quer as armas de fogo quer as munições supra referidas.

20. Sabiam os arguidos que para deter as referidas armas e munições necessitavam de apresentar os livretes das respetivas armas e que não as podiam deter nas circunstâncias descritas.

21. Não obstante, agiu o arguido A. com o propósito concretizado de ter em seu poder as referidas armas de fogo e munições, conhecendo a natureza e as caraterísticas das mesmas, bem sabendo que não era titular de licença de uso e porte de armas e que, assim, não as podia deter.

22. Os arguidos conheciam a natureza e caraterísticas estupefacientes das substâncias detidas e das plantas que cultivavam, secavam e preparavam, e que destinavam à venda.

23. Para o efeito utilizavam os aludidos moinhos e película aderente para acondicionar o haxixe que vendiam, bem como as referidas balanças de precisão para proceder à respetiva pesagem.

24. Aliás, aos arguidos não é conhecida qualquer outra fonte de rendimentos que lhes garanta a subsistência.

25. Os arguidos conheciam as caraterísticas de tais produtos estupefacientes e tinham consciência de que a detenção e cedência a qualquer título, bem como o consumo de tal tipo de substâncias, são atos ilícitos.

26. Acresce que, as notas de duzentos euros supra referidas não foram emitidas pelo Banco Central Europeu, porquanto, foram fabricadas por impressão offset, às quais foi atribuído pelo Laboratório Central do BCE o indicativo de classe comum EUA0200 P00003a.

27. Tais notas eram idênticas às legalmente emitidas pelo Banco Central Europeu, no tamanho, na cor e no grafismo, sendo aptas a serem confundidas com as originais.

28. O arguido A. detinha as notas supra referidas com o propósito de as colocar em circulação, como se fossem notas emitidas pelo Banco Central Europeu, e, assim, alcançar proveitos económicos, bem sabendo que não possuía autorização para tal, sabendo o caráter contrafeito das mesmas.

29. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
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7. E não se provou:
- Que o arguido B. fosse detentor de alguma das armas de fogo ou notas contrafeitas apreendidas;

- Que os arguidos procedessem à venda de haxixe ao preço de cinco euros por uma grama de canábis e de dez euros por uma tira de placa de haxixe;

- Que os arguidos alguma vez tivessem refletido sobre os conceitos de pessoas indiferenciadas ou acerca da credibilidade do dinheiro legitimamente emitido.

8. A convicção do tribunal (quanto aos factos provados relativamente às atividades dos arguidos, designadamente, a de tráfico de estupefacientes e respetiva caraterização) – escreve-se na fundamentação - “formou-se com base no testemunho de NA, conjugado com as declarações do arguido B. e com os autos de apreensão juntos aos autos”.

E concretiza:
NA procedeu à investigação da actividade dos arguidos desde a altura em que iniciaram o tráfico de estupefacientes, no final do verão de 2012, apercebendo-se do que faziam pelas observações que ia efectuando, tal como relatou em audiência, apercebendo-se logo que a figura cimeira era a do arguido A., ainda que ambos os arguidos ocupassem ambos as casas que usavam para a plantação de liamba (a primeira nos Alporchinhos - onde foram apreendidos restos da plantação - e a segunda na Amorosa, onde esta foi descoberta em pleno funcionamento).

O que os arguidos vendiam resulta claro das apreensões de droga efectuada (liamba, haxixe e pequena quantidade de cocaína, esta com o arguido B).

Também as quantidades em que o faziam resultam claras daqueles meios de obtenção de prova, sendo despropositada (para além de não provada, obviamente) a referência às vendas de pequenas quantidades de 5 e 10 euros.

A relação de subordinação do arguido B ao arguido A. e correspondente colocação na cadeia de tráfico surge clara das declarações do primeiro.

Demonstrou pelo timbre de voz e postura corporal sinceridade em semelhante sujeição, ademais consentânea com os autos de apreensão efectuada na última casa, sendo evidente também o receio que sentia relativamente ao outro arguido, o que explica de um passo a tentativa de desculpabilização excessiva, ficando contudo nítido o traço principal do quadro, e de outro a omissão de toda a verdade quanto à actividade do arguido A.

Mas foi bem evidente o que quis transmitir sobre aquela relação e principalmente sobre o domínio absoluto do outro arguido relativamente à droga, às armas e às notas falsas, sem deixar de esclarecer que cuidava da plantação e que procedia a vendas de droga fornecida por A., às placas.

Tal como apreendidas, pelo que era esse o nível do arguido A.

À luz de regras de experiência comum, também era esse o nível do arguido B., não se descartando, claro, vendas menores, o que sucedia com a cocaína, de pequena ou nula importância no quadro geral.

As características das drogas, armas, munições e notas são ainda confirmadas pelos correspondentes exames periciais

O mais apurado quanto a antecedentes criminais e condições socias resulta do teor do C.R.C. do arguido A. e dos relatórios sociais de ambos, constando do relativo ao arguido B. uma condenação anterior (o que é indubitavelmente verdade, sendo a busca desta a função do tribunal), pelo que se desconsiderou o teor do respectivo C.R.C.

As provas e meios de prova que se encontram descritos na acusação resultam deles próprios, sendo de realçar que das declarações de ambos os arguidos prestadas em 1.º interrogatório judicial resulta claro que a loja de venda de peças de automóvel não passava de fachada para o verdadeiro negócio, já que nem clientela tinha, mantendo-se contudo aberta e em pleno funcionamento.

Quanto aos factos não provados e para além do que já se adiantou, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova.

As testemunhas de defesa arroladas pelo arguido A. (que se limitou a negar em audiência o que tinha feito) vieram dar testemunho sobre a sua permanência na casa dos pais, não se duvidando que ali manteve ligação. O que não invalida em nada a sua ocupação das casas onde tinha a retaguarda do seu negócio ilícito”.

9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).

Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.

Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, pois que são estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).

Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação dos recursos apresentados pelos arguidos, delas se retiram as seguintes questões colocadas pelos mesmos à apreciação deste tribunal:

A - O arguido B:

1.ª – A nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, por conhecer de factos de que não podia conhecer e por omissão de pronúncia (art.ºs 374 n.º 2 e 379 n.º 1 al.ªs a), b) e c), ambos do CPP);

2.ª – Se as provas produzidas, concretamente, os depoimentos das testemunhas NA e LB, não permitem concluir que o arguido se dedica à atividade referida em 1 da matéria de facto dada como provada, ou seja, “desde finais de verão de 2012…”;

3.ª – Se a factualidade dada como provada devia ser integrada na previsão do art.º 25 do DL 15/93, de 22.01;

4.ª – Se a pena aplicada devia ter sido aplicada pelo mínimo e suspensa na sua execução.

B – O arguido A:

1.ª – Se, em face das provas produzidas, não podia o tribunal dar como provado que as armas e as notas falsificadas apreendidas na casa habitada por um dos arguidos e frequentada por ambos eram pertença do arguido recorrente e, consequentemente, condenar o arguido pela prática de tais crimes;

2.ª – Se a pena aplicada a este arguido – atenta a “pouco significativa quantidade de uma designada droga leve por parte de um jovem integrado, com apoio familiar” – devia ser atenuada e reduzida para uma pena não superior a quatro anos de prisão, suspensa na sua execução;

3.ª – Se – a entender-se que o arguido praticou os crimes de detenção de arma proibida e aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação – devem as penas aplicadas (relativamente a estes crimes) ser reduzidas.

4.ª – Se o tribunal – em face da factualidade dada como provada – não devia ter ordenado a expulsão do arguido, não havendo razões para aplicar tal medida.
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Uma questão prévia aqui se coloca e que tem a ver com a resposta apresentada pelo arguido A. ao parecer do Ministério Público, na qual – reconhecendo, embora, estar fora do âmbito das conclusões do recurso – vem arguir a nulidade acórdão, por ter sido condenado por factos que não constavam da acusação, fora das “condições previstas no art.º 358 do CPP”, constituindo a alteração da matéria de facto “uma decisão surpresa que afeta as garantias de defesa e põe em causa as garantias de um processo justo e leal…”.

Em primeiro lugar deve dizer-se que a resposta do recorrente ao parecer do Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, visa salvaguardar o princípio do contraditório, de modo que o recorrente não seja surpreendido com uma decisão que tenha por fundamento um parecer do qual não teve conhecimento (essas foram as razões que levaram à consagração da obrigatoriedade da notificação do parecer do Ministério Público prevista no art.º 417 n.º 2 do CPP, na sequência, aliás, de diversa jurisprudência do TC que vinha defendendo a inconstitucionalidade do art.º 416 do CPP quando interpretado no sentido de admitir o parecer do Ministério Público junto dos tribunais superiores sem que dele fosse dado conhecimento ao arguido para, querendo, responder ao mesmo – veja-se a este propósito Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, 1139 e 1140).

Não visa, consequentemente, outro fim que não o exercício do contraditório relativamente a tal parecer e às questões nele abordadas, pelo que não pode o recorrente aproveitar essa oportunidade para invocar questões novas – que nada têm a ver com o parecer ao qual se responde e que justifica o direito de resposta - ou para ampliar o âmbito do recurso (a este entendimento não obsta o facto – alegado nessa resposta – de a nulidade invocada ser de conhecimento oficioso, pois se assim é – o que se aceita – não carece de ser invocada).

Isto seria razão bastante para não conhecer desta questão.

Todavia, não deixará de se acrescentar que na ata da audiência que teve lugar em 26.02.2014 (fol.ªs 1066 e 1067) consta que “foram lidos os factos provados e não provados, constituindo tal leitura, simultaneamente, comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação” e que, dada “a palavra… aos ilustres mandatários dos arguidos, por todos foi dito nada terem a requerer”.

Não se pode dizer, pois, que o recorrente tenha sido condenado por factos/surpresa, dos quais não pôde defender-se, ou seja, dos quais não lhe tenha sido dado prévio conhecimento, para deles se poder defender, nos termos consignados no art.º 358 do CPP.

Improcede, por isso, a invocada nulidade do acórdão com tal fundamento.
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A – Recurso interposto pelo arguido B.

1.ª questão

Invoca este arguido a nulidade do acórdão recorrido:
- por não ter ponderado a aplicação de uma pena de substituição e por falta de fundamentação no que respeita à não suspensão da execução da pena de prisão.
- por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento (de factos não constantes da acusação);
- por omissão de pronúncia: por não ter levado à matéria de facto dada como provada e não ter tomado em conta a colaboração do arguido e o seu arrependimento;

Vejamos:
1) Como se vê da decisão recorrida, o tribunal pronunciou-se claramente quanto à não suspensão da execução da pena – a única pena de substituição passível de ser aplicada - e justificou em termos bem claros porque razão assim decidiu, em suma, porque “a gravidade do quadro geral no que toca à participação do arguido… impede que se possa suspender a execução da correspondente pena, já que a mesma não teria qualquer efeito dissuasor. Pelo contrário, serviria como encorajamento a que outros (quiçá o próprio) seguissem o exemplo, pois pouca consequência haveria na dedicação a semelhante tráfico.

É de convocar aqui o Ac. STJ de 15.11.2007, no proc. n.º 3761/07-5, «…sempre que um Estado enfraquece a sua reação contra tais condutas, logo recrudesce a respetiva prática. E são também fortes as exigências da prevenção geral de integração neste tipo de crime: tráfico de estupefacientes. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objetivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que “as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação... No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia”.

Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral».

E bem assim o Ac. do STJ de 3.4.2008, no proc. n.º 4827/07-5, acerca do alargamento da possibilidade de suspensão da execução de penas superiores a 3 anos de prisão: «mas o alargamento desse limite para 5 anos de prisão faz realçar, nesse excedente, a necessidade de ponderar criteriosamente as circunstâncias do crime na sua relação com o fim primeiro das penas: a proteção dos bens jurídicos, as necessidades de prevenção geral de integração e mesmo de intimidação».

Não é pois legítimo suspender a execução da pena aplicada ao arguido B”.

Ou seja, o tribunal não só não omitiu o dever de pronúncia sobre a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão aplicada – concluindo pela não suspensão da mesma - como deixou bem claras as razões pelas quais assim decidiu, em suma, porque a suspensão da pena, perante o quadro fáctico em causa, não teria o efeito dissuasor que com a pena se visa alcançar, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral que no caso se fazem sentir.

Improcede, por isso, a invocada nulidade do acórdão com tal fundamento.

2) Relativamente ao conhecimento de factos que não constavam da acusação – concretamente, que o arguido “desde finais do verão de 2012… vendia liamba e haxixe…”, facto que o tribunal deu como provado – dá-se aqui por reproduzido o que acima se disse, a esse propósito, aquando do conhecimento da questão prévia suscitada na sequência da resposta apresentada pelo outro recorrente ao parecer do Ministério Público, ou seja, que o arguido foi notificado de tal alteração (não substancial) dos factos, a fim de poder exercer o seu direito de defesa relativamente a eles, e nada requereu, como consta da ata da sessão de julgamento que teve lugar em 26.02.2014, pelo que “não foi apanhado de surpresa” com a consideração de tais factos na decisão recorrida – que previamente à condenação lhe foram dados a conhecer – e, consequentemente, não ocorre a nulidade prevista no art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP.

3) Na determinação da medida concreta da pena aplicada o tribunal ponderou, além do mais, a confissão parcial do arguido, que considerou “importante para o desvendar da verdade”, e as “condições desfavoráveis com que sempre se enfrentou” (sic), donde resulta que tomou em consideração, contrariamente ao alegado, a colaboração do arguido.

Tal colaboração, seja nos termos em que o tribunal a deu como provada – onde se consignou que o arguido “reconheceu a veracidade de parte dos factos que cometeu”, confissão importante para o desvendar da verdade, como se descreveu a dado passo do acórdão – seja pela relevância que as suas declarações tiveram para o convencimento do tribunal, como se vê da fundamentação da matéria de facto, não tem a relevância que o arguido lhe pretende atribuir e que está subjacente à atenuação da pena prevista no art.º 31 do DL 15/93, de 22.01, pois que a atenuação da pena aí prevista exige que as provas fornecidas pelo agente sejam decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis (acórdão do STJ de 4.12.2008, in www.dgsi.pt, citado pelo Ministério Público na resposta que apresentou ao recurso interposto por este arguido), situação que no caso não se verifica: o arguido não forneceu quaisquer provas decisivas para a investigação – relativamente ao crime de tráfico objeto dos presentes autos, que é o que aqui está em causa - designadamente para a identificação ou captura de outros agentes, antes se limitou a reconhecer, de modo parcial, a veracidade dos factos que praticara, as funções que lhe cabiam e a esclarecer o modo como operavam, tal como resultava já das vigilâncias efetuadas pela autoridade policial.

Por outro lado, sendo certo que o tribunal terá de atender a toda a factualidade que, não fazendo parte do tipo, deponha a favor do arguido, não consta da matéria de facto que o arguido tenha revelado qualquer arrependimento, pelo que – não se demonstrando – não podia o tribunal tomar em consideração tal facto (não demonstrado).

Saber se o tribunal devia dar como provado tal facto, ou seja, se o tribunal errou na análise da prova, se devia dar como provado tal facto, é questão que nada tem a ver com a invocada omissão de pronúncia ou falta de ponderação de tal facto na determinação da medida concreta da pena.

Não deixará de se acrescentar que as razões invocadas pelo recorrente para fundamentar a prova de tal facto não são idóneas a tal pretensão, por um lado, porque do pedido de “uma oportunidade” e da informação por si dada – “que já tem apoio familiar, namorada e tem perspetivas de futuro e não anda à deriva” não se infere qualquer arrependimento pelos factos que praticou, por outro, se é verdade que a confissão normalmente anda associada ao arrependimento, este não resulta como consequência necessária da mesma, designadamente, quando se trata de uma confissão parcial, seletiva (como no caso aconteceu, pois que não se trata de uma confissão integral e sem reservas, como da fundamentação, que não vem questionada, consta), ou quando não vem acompanhada de qualquer outra factualidade que a revele.

O arrependimento, para pesar em favor do arguido não se demonstra, em regra, através de meras palavras de contrição, mas sim de atos que evidenciem que interiorizou o desvalor da sua conduta, lamenta tê-la praticado, pretende atenuar na medida do possível as suas consequências nefastas e está resolvido a não voltar a delinquir…” – escreve-se no acórdão deste tribunal de 14.01.2014, in www.dgsi.pt.

Não faz sentido, pois, nestas circunstâncias, pretender que o tribunal devia dar como provado o arrependimento do arguido, arrependimento que – deve dizer-se – é até incompatível com a posição que assume – também em sede de recurso – pois que não faz sentido pretender que está arrependido e que interiorizou o desvalor de uma conduta que não assume ter praticado (com a dimensão e gravidade que veio a demonstrar-se em julgamento, entenda-se).

Improcede, por isso, a nulidade invocada.
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2.ª questão
Pretende o arguido que os depoimentos das testemunhas LB e NA não permitem concluir que o arguido vendia liamba e haxixe “desde finais do verão de 2012…”.

O tribunal fundamentou a sua convicção – relativamente a tal facto – no depoimento da testemunha NA, conjugado com as declarações do arguido e com os autos de apreensão, testemunha que “procedeu à investigação da atividade dos arguidos desde a altura em que iniciaram o tráfico, no final do verão de 2012, apercebendo-se do que faziam pelas observações que ia efetuando…”.

Quando ouvido, em sede de julgamento, esta testemunha referiu um dado – objetivo - que marca a data/momento em que tiveram conhecimento da atividade levada a cabo pelos arguidos (o auto de notícia, onde se dava conta das suspeitas dessa atividade) e o início das vigilâncias, no final do verão de 2012, que vieram a confirmar tais suspeitas: “… a partir daí fizemos vigilâncias junto da loja do A, onde trabalhava o B, e a partir do movimento de clientes que havia verificava-se que o B. estava constantemente a andar de um lado para o outro da rua… era o dia inteiro de um lado para o outro da rua, contactos telefónicos… na Amorosa as vigilâncias feitas durante a noite e do local onde a gente estava via-se chegar carros pelas luzes e abalavam constantemente…”.

Não se vê, consequentemente, porque razão este depoimento, em face das razões pelas quais tal testemunha tomou conhecimento dos factos, a falta de qualquer interesse pessoal no desfecho do processo e a riqueza de pormenores quanto aos movimentos dos arguidos (que presenciou), haveria de criar quaisquer dúvidas ao tribunal quanto ao início da atividade ilícita dos arguidos e, consequentemente, impor decisão diversa da recorrida, contrária à que resulta de tal depoimento.

Deve dizer-se que as provas têm que ser analisadas criticamente, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade, em suma, uma análise racional e crítica, baseada nos juízos da normalidade, tal como se impõe no art.º 127 do CPP, pelo que não se vêem razões para questionar a seriedade de tal depoimento e a conclusão – lógica e necessária – que os arguidos iniciaram tal atividade nos finais do verão de 2012.

Não releva que nesse período não tenham sido feitas quaisquer apreensões ou identificados eventuais consumidores/compradores, pois que, como é sabido, nem sempre a prova de um facto resulta de prova direta, podendo também resultar da prova indireta ou por presunção, que resulta da dedução que o tribunal realiza a partir de determinados factos ou circunstâncias que permitem, por dedução lógica, e fazendo apelo às regras da experiência, deduzir, como consequência lógica e necessária, outra factualidade, como no caso acontece (os movimentos presenciados pela testemunha Anastácio, nas circunstâncias supra descritas, e na sequência do auto de notícia que deu origem aos presentes autos, permitem concluir, com toda a segurança, até pelas apreensões que vieram a ter lugar posteriormente – confirmando tal facto - que respeitavam ao tráfico de estupefacientes).

Por outro lado, não se vê a que propósito vem invocado o depoimento da testemunha LB - que o tribunal não considerou relevante para a prova dos factos e revelou nada saber a tal propósito – para justificar a não prova de tal facto, pois que o seu desconhecimento não permite a conclusão que ele não ocorreu, ou seja, não impõe decisão diversa ou, sequer, permite questA.ar a veracidade do depoimento da testemunha NA.

Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.
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3.ª questão
Entende o arguido que a sua conduta – pelas circunstâncias e factualidade provada e não provada - integra o crime previsto no art.º 25 do DL 15/93, de 22.01, um crime de tráfico de menor gravidade.

A este propósito escreveu-se no acórdão do STJ de 20.03.2002, Col. Jur., Ano X, t. 1, 241: “Se, nos casos dos art.ºs 21 e 22 a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas ou preparações, a pena é...

A tipificação do art.º 25 parece significar o objetivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art.º 21 e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art.º 25.
(...)
A justiça de intervenção, com a adequada prossecução dos relevantíssimos fins de prevenção geral e especial, justifica bem que as opções legais tendentes à adequada diferenciação de tratamento penal entre os grandes e médios traficantes (art.ºs 21 n.º 1 e 24) dos pequenos traficantes (art.º 25) e daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si os estupefacientes”.

A diferenciação destaca-se na medida das penas previstas para o grande/médio traficante (pena de prisão de quatro a doze anos) e para o pequeno traficante (pena de prisão de um a cinco anos ou até dois anos, em função do tipo de substâncias ou preparações).

Vejamos o caso em apreço.
1) A atividade do arguido – a venda de liamba e haxixe na zona de Armação de Pêra – ocorreu desde finais do verão de 2012 até 5.06.2013, ou seja, durante quase nove meses;

2) O arguido vendia tais estupefacientes fornecidos pelo arguido A. em placas de 50 e 100 g, o qual tinha montado uma estufa com plantação de liamba em casa, que ambos ocupavam;

3) O arguido, que habitava aquela casa, tratava da plantação e era empregado da loja da venda de peças de automóvel do arguido A., dividindo em menores quantidades e vendendo os estupefacientes que lhe tinha adquirido, bem como pequenas quantidades de cocaína;

4) Em 12.12.2012, pelas 21h00, os arguidos transportavam no interior de um veículo de marca BMW 15,1 gramas de liamba;

5) No dia 17.05.2013, cerca das 00h10, o arguido transportava no interior do veículo de matrícula ---GO 11,4 gramas de haxixe e dez segmentos de canábis;

6) No primeiro andar da referida residência, os arguidos instalaram e mantinham uma estufa dotada dos equipamentos e produtos necessários para potenciar o crescimento e a produção de plantas de canábis, desde o nascimento até à sua colheita, e que ocupava duas divisões:

a) Um compartimento destinado às fases de germinação, plantação e vegetativa das plantas, contendo no seu interior:

1. duzentos e noventa vasos de cor preta, contendo, cada um deles, uma planta de canábis na sua fase de vegetação;

2. onze lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, de 600W, instaladas em refletores horizontais, dotados de um equipamento para regular a sua altura;

3. quinze estabilizadores de corrente/transformadores;

4. quatro ventoinhas rotativas;

5. quatro extratores de ar;

6. dois sacos de substrato de 50 litros;

7. três frascos de fertilizante de crescimento líquido de um litro;

8. doze vasos de cor preta;

9. um filtro de carvão cilíndrico, para eliminação de odores;

10. uma caixa de cartão, contendo no seu interior: dois tubos flexíveis e extensíveis de alumínio, com 152mm e 252mm de diâmetro; um frasco de fertilizante líquido bio-estimulador metabólico; um frasco de fertilizante de crescimento líquido de um litro; um pulverizador de quatro litros; um temporizador; um rolo de sacos do lixo de cor preta; uma faca de cozinha com cabo em madeira e lâmina com o comprimento de 20 cm; uma faca de cozinha com cabo metálico e lâmina com o comprimento de 20 cm;

11. um rolo de tela de alumínio refletor.

b) Um compartimento destinado à fase de floração e secagem das plantas, contendo no seu interior:

1. cento e vinte e cinco vasos de cor preta, contendo, cada um deles, uma planta de canábis na sua fase de floração;

2. cinco lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, de 600W, instaladas em refletores horizontais, dotados de um equipamento para regular a sua altura e ligadas entre si por tubos flexíveis de alumínio extensíveis para refrigeração;

3. cinco estabilizadores de corrente/transformadores;

4. duas ventoinhas rotativas;

5. três extratores de ar;

6. um saco de substrato de 50 litros;

7. um filtro de purificação de ar, cilíndrico, de carbono, para eliminação de odores;

8. diversos tubos flexíveis de alumínio, extensíveis, para refrigeração;

9. um medidor de níveis de humidade e temperatura (Thermo Hygro & Clock);

10. um pulverizador de cinco litros;

11. tela de alumínio reflector, que se encontrava a revestir todas as paredes;

12. quatro temporizadores;

13. 26,4 gramas de planta de canábis em fase de secagem.

Ora, em face desta factualidade – assim sintetizada – bem se vê que o arguido, que nesse período não teve qualquer atividade profissional, como se vê da matéria de facto dada como provada, se dedicou à atividade de tráfico com caráter regular durante quase nove meses, fazendo dessa atividade o seu modo de vida, juntamente com o outro arguido, em circunstâncias que revelam já alguma organização e conhecimentos técnicos, designadamente no cultivo e preparação do produto, e com uma dimensão significativa, como se infere – além do mais – da quantidade de produto e material apreendidos no interior da casa que ambos ocupavam.

Deve anotar-se – como se escreveu no acórdão do STJ de 23.11.2011, in www.dgsi.pt - que “o legislador não se contentou com uma simples diminuição da ilicitude para enquadrar o crime de tráfico de menor gravidade, pois obrigou a que fosse «consideravelmente diminuída». Do mesmo modo, não aceitou que o tráfico que é realizado pelo agente com a finalidade de obter droga para o seu consumo seja sempre integrado no crime privilegiado do traficante-consumidor, pois que essa finalidade tem de ser «exclusiva». Em ambos os casos, o legislador deu um sinal claro ao intérprete de que os crimes privilegiados são a exceção e nunca a regra”.

Por outro lado – escreve-se mais à frente no citado acórdão – “mencionando a lei na previsão do art.º 25 que a ilicitude do facto se deve mostrar «consideravelmente diminuída», não nos parece que o pequeno vendedor de rua, que faz dessa atividade «um modo de vida», deva beneficiar de uma considerável diminuição de ilicitude. Haverá, na nossa perspetiva, que impor algum limite temporal máximo para a prática dessa pequena atividade, pois, de outro modo, estaremos a beneficiar quem renitentemente vive à margem da lei, dos proventos arrecadados à custa de um negócio paralelo, criminoso e com resultados nefastos para a saúde dos «compradores»”.

Consequentemente, perante este quadro, e atento quanto se deixa dito, não pode afirmar-se que a ilicitude da conduta do arguido – que fazia desta atividade o seu modo de vida - se revele consideravelmente diminuída e, portanto, que estejamos perante um tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25 do DL 15/93, de 22.01.

Improcede, por isso, a 3.ª questão supra enunciada.
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4.ª questão
O arguido foi condenado na pena de cinco anos de prisão, dentro da moldura de 4 a doze anos de prisão (art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22.01).

Na determinação da medida concreta da pena aplicada a este arguido o tribunal - após consignar expressamente que esta tem como limite a culpa e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção o geral e especial que no caso se fazem sentir (art.ºs 40 n.ºs 1 e 2 e 71 n.º 1 do CP) - ponderou:

- a ilicitude do facto (que se situa em posição intermédia da respetiva cadeia, atendendo à quantidade envolvida);

- os motivos que determinaram a conduta (a ganância, à custa da miséria e sofrimento alheios);
- a intensidade e persistência do dolo (direto);

- a falta de ocupação do arguido, já que “a deserta loja de peças de automóveis… não passava de fachada para o verdadeiro negócio… e as necessidades do arguido”;

- a confissão do arguido (parcial), “importante para o desvendar da verdade, bem como as condições desfavoráveis com que sempre se enfrentou”.

Ora perante este quadro, e tendo em conta:

- por um lado, as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir (elevadas, atenta a natureza do crime e a premente necessidade de o combater) e as exigências de prevenção especial (também consideráveis, atentos os motivos que determinaram a conduta do agente, a sua situação de consumidor - potenciadora de novos ilícitos - designadamente, face à ausência de uma atividade profissional regular que lhe permita angariar meios de subsistência e para manter o seu vício);

- por outro, a culpa do arguido; tendo atuado com dolo direto, conhecedor da ilicitude da sua conduta e da gravidade dos factos que praticava, o arguido – que assume “hábitos de consumo regular de haxixe e ocasional de cocaína” – nunca “considerou dever haver lugar a um pedido de ajuda terapêutica” (ainda que já tenha sido detido por consumo e sujeito à obrigação de consulta na Comissão de Dissuasão da Toxicodependência) e, perante as dificuldades económicas, optou pelo caminho mais fácil (a dedicação ao tráfico, em exclusivo, com a gravidade que acima se destacou), por outro lado, embora confessando parcialmente os factos, com relevância para a descoberta da verdade, tende a desresponsabilizar-se e a vitimar-se – como consta da matéria de facto – atribuindo a sua conduta à influência negativa do co-arguido, circunstância que não pode deixar de ter reflexos ao nível da necessidade da pena, enquanto medida adequada a sensibilizá-lo para a gravidade dos factos e a dissuadi-lo da prática, no futuro, de idênticos ilícitos.

Nestes termos, e perante quanto se deixa dito, a pena aplicada – aliás, próxima do limite mínimo aplicável de quatro anos de prisão – não indo além da culpa, mostra-se criteriosamente ponderada, quer em função da exigências de prevenção que com a mesma se visam alcançar, quer em função da gravidade dos factos e das circunstâncias que depõem contra o agente e a seu favor.
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A pena aplicada – de cinco anos de prisão - é passível de ser suspensa, face ao disposto no art.º 50 n.º 1 do CP.

Todavia, sendo formalmente possível a sua suspensão, o quadro anteriormente descrito não permite formular, com o mínimo de seriedade, qualquer juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, o que equivale a dizer que não se verificam os pressupostos materiais de que a lei faz depender a suspensão da execução da pena.

De facto, mantendo-se as circunstâncias em que o arguido vivia quando praticou os factos – quer no que respeita aos seus hábitos de consumo e carência económica, quer no que respeita à ausência de uma ocupação profissional que lhe permita angariar meios de subsistência, quer no que respeita ao apoio familiar de que dispõe (do qual foi o próprio que se afastou) - não se vê porque razão haveria o tribunal, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade e bom senso, de confiar que agora, perante idênticas circunstâncias, haveria de comportar-se de modo diverso, sendo que a disponibilidade de apoio familiar – que sempre terá existido - não é, só por si, razão bastante para formular um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, que acima de tudo passa pela demonstração de uma vontade e capacidade – sua - para, no futuro, perante a ameaça da pena de prisão, se comportar de modo diverso daquele como se comportou num passado recente.

Nestas circunstâncias, a suspensão da pena não seria adequada e suficiente a dar satisfação às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, antes “serviria como encorajamento a que outros (quiçá o próprio) seguissem o exemplo, pois pouca consequência haveria na dedicação a semelhante tráfico”, como se escreveu, a propósito, na decisão recorrida.

Improcede, por isso, o recurso.

B – Recurso interposto pelo arguido A.

1.ª questão

Pretende este arguido que não foi prestado em julgamento um único depoimento “que permita concluir a quem pertencem as armas ou as notas falsificadas apreendidas na casa habitada por um e frequentada por ambos os arguidos”.

As armas e as notas falsificadas foram apreendidas na residência do arguido sita na Rua…, São Bartolomeu de Messines, concretamente, no quarto ocupado pelo arguido, conforme consta do auto de busca e apreensão junto aos autos.

O tribunal formou a sua convicção – quanto à propriedade de tais armas e notas falsificadas – nas declarações do arguido B, dizendo, em síntese:

“A relação de subordinação do arguido B. ao arguido A. e correspondente colocação na cadeia de tráfico surge clara das declarações do primeiro.

Demonstrou pelo timbre de voz e postura corporal sinceridade em semelhante sujeição, ademais consentânea com os autos de apreensão efectuada na última casa, sendo evidente também o receio que sentia relativamente ao outro arguido, o que explica de um passo a tentativa de desculpabilização excessiva, ficando contudo nítido o traço principal do quadro, e de outro a omissão de toda a verdade quanto à atividade do arguido A.

Mas foi bem evidente o que quis transmitir sobre aquela relação e principalmente sobre o domínio absoluto do outro arguido relativamente à droga, às armas e às notas falsas, sem deixar de esclarecer que cuidava da plantação e que procedia a vendas de droga fornecida por A., às placas.
…”
Esta fundamentação permite perceber perfeitamente o raciocínio lógico dedutivo que o tribunal seguiu para formar a sua convicção no sentido em que a formou, por outro lado, esse raciocínio mostra-se coerente e lógico, conforme com as regras da experiência comum e os critérios da normalidade da vida, e é corroborado pelas demais provas produzidas, concretamente:

- pela relação que existia entre os arguidos, também resultante do depoimento da testemunha NA, que – pelas diligências que efetuou – constatou que o arguido A. aparecia como “figura cimeira”;

- pelo facto de tais armas e notas falsificadas terem sido apreendidas no quarto ocupado pelo arguido A.

Por outro lado, a prova dos factos nem sempre resulta da chamada prova direta – muitas vezes difícil e às vezes até impossível – antes pode resultar da chamada prova indireta ou presunção, ou seja, de indícios ou circunstâncias conhecidas e provadas que, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, permita a conclusão segura e sólida de outro facto, como sua consequência necessária (vejam-se neste sentido, v.g., os acórdãos da RP de 16.01.2013, Proc. 277/10.3PASTS.P1, da RG de 25.01.2010 e do STJ de 12.09.2007, Proc.07PA588, in www.dgsi.pt).

Trata-se, ainda aqui, da aplicação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do CPP.

No caso em apreço, perante a relação existente entre ambos arguidos – em que o arguido B. até aparece como seu empregado, numa loja de venda de peças de automóvel, embora, deve dizer-se, como meio de dar aparência lícita à atividade (ilícita) que desenvolvia - e as circunstâncias em que ocupavam a casa e local concreto onde tais armas a notas falsificadas foram apreendidas (no quatro do arguido A.), não pode deixar de se concluir, lógica e necessariamente – sempre de acordo com as regras da experiência comum e da lógica - que tais armas e notas eram pertença do arguido A., não fazendo qualquer sentido que outrem – designadamente, o arguido B., que em julgamento revelou “evidente” receio relativamente ao arguido A. e, de acordo com a perceção do tribunal, não revelou tudo o que sabia relativamente à atividade deste arguido, não manifestando, portanto, qualquer animosidade relativamente a este arguido - fosse o proprietário de tais objetos.

Não deixará se se acrescentar que nada obsta a que o tribunal valore como meio de prova as declarações do co-arguido B., pois desde há muito a jurisprudência vem decidindo que “não existe obstáculo legal à valoração das declarações de co-arguido, apreciadas de acordo com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova plasmados no art.º 127 do CPP, desde que garantido o indispensável contraditório”(acórdão deste tribunal de 7.12.2012, Proc. 602/11.0JACBR.E1, de que foi relator o Exm.º Desembargador Proença da Costa) e, naturalmente, ponderada a credibilidade que essas declarações devem merecer, atenta a posição processual do arguido declarante e os interesses (eventualmente) conflituantes (ou não) com os do co-arguido, em suma, o seu interesse na incriminação (ou não incriminação) do co-arguido.

Não faz qualquer sentido, pois, em face das razões supra expostas, questionar a credibilidade das declarações do arguido B., concretamente, quanto à propriedade das armas e notas falsificadas, quer porque, objetivamente, não existem razões para suspeitar de qualquer interesse deste arguido em incriminar o arguido A., quer porque, pelo contrário - como supra se exarou, e de acordo com a perceção do tribunal - ele nem contou tudo o que sabia relativamente à atividade do arguido A., tentando, desse modo, atenuar a sua responsabilidade.

Por outro lado, tais declarações são corroboradas pelas circunstâncias em que tais objetos foram apreendidos e local onde se encontravam, não havendo quaisquer razões – de acordo com as regras da experiência comum – para se admitir que outrem que não o arguido aí os tivesse colocado.

Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.
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2.ª questão
O arguido A. foi condenado – relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22.01 – na pena de 7 anos e seis meses de prisão, dentro da moldura de 4 a 12 anos de prisão.

Para assim decidir o tribunal ponderou:

- por um lado, o grau da ilicitude do facto, atenta a quantidade envolvida e período durante o qual foi desenvolvida – muito mais elevado quanto a este arguido, “já que a ele pertencia o controlo inicial da droga e sua traficância (exceto a cocaína, sem grande relevância no quadro geral)”- a ganância, à custa da miséria e sofrimento alheios, e a persistência e intensidade do dolo (direto);

- por outro, a falta de ocupação do arguido - embora com relevante esforço na área da formação – e a falta de qualquer atitude crítica em relação aos factos, que não assumiu, o que não pode deixar de ter reflexos ao nível da necessidade da pena, porque reveladora da falta de preparação para manter uma conduta conforme ao direito.

Ora, perante este quadro, ou seja, perante as elevadas exigências de prevenção – geral e especial – que no caso se fazem sentir, por outro, as circunstâncias que depõem contra o agente e a seu faz favor – a que acima se fez referência – com destaque para a gravidade dos factos, aferida pela natureza e quantidade da droga apreendida, período durante o qual desenvolveu a atividade de tráfico e circunstâncias em que a desenvolveu, temos que, dentro da moldura de quatro a doze anos de prisão, a pena de seis anos e seis meses de prisão se mostra adequada a dar satisfação às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir e proporcional à culpa do agente.
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3.ª questão
Pretende o arguido que as penas aplicadas relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e aquisição de moeda falsa – a darem-se como provados – devem as penas aplicadas ser reduzidas.

E tem razão.

O crime de detenção de arma proibida é punível, em abstrato, com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, tendo o arguido sido condenado na pena de três anos e seis meses (art.º 86 n.º 1 al.ª c) da Lei 5/2006);

O crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação é punível, em abstrato, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, tendo o arguido sido condenado na pena de um ano e oito meses de prisão (art.º 266 n.º 1 al.ª b) do CP).

A pena de multa não realizaria, num e outro caso, as finalidades da punição, pois que são bem elevadas as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, tanto mais que o arguido foi já anteriormente condenado, em finais de 2010, numa pena de multa pela prática de idêntica infração (quanto ao crime de detenção de arma proibida), que não foi suficientemente dissuasora da prática deste ilícito, o que releva aqui ao nível da necessidade da pena.

Por outro lado, é bem grave o crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, dada a quantidade de notas apreendidas, assim como o crime de detenção de arma proibida, dada a quantidade de armas e munições que lhe foram apreendidas.

Por outro lado, ainda, valem aqui as considerações anteriores quanto à postura do arguido e sua personalidade, revelada pela falta de sentido crítico relativamente aos ilícitos que cometeu.

Nestas circunstâncias, e ponderando as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, por outro, a culpa do arguido e as circunstâncias – supra referidas – que depõem contra o arguido e a seu favor, temos como adequadas as penas de dois anos e seis meses de prisão relativamente ao crime de detenção de arma proibida e um ano e três meses relativamente ao crime de aquisição de moeda falsa.

A alteração das penas parcelares impõe e formulação de novo cúmulo jurídico, tomando em consideração as penas agora aplicadas, cúmulo que tem como limite mínimo a pena de seis anos e seis meses de prisão e como limite máximo a pena de dez anos e três de meses de prisão (art.º 77 n.º 2 do CP).

Tomando em consideração, por um lado, os factos – apreciados na sua globalidade, enquanto reveladores da dimensão e gravidade global do comportamento do arguido, ou seja, a natureza e o número de crimes praticados, a sua gravidade e a conexão que existe entre eles, circunstâncias que bem revelam a tendência criminosa do arguido – por outro, a personalidade do arguido, que se afere pelo modo como organiza a atividade de tráfico (chegando ao ponto de contratar um terceiro como empregado para uma loja de peças de automóvel para desse modo dar uma aparência lícita à atividade que desenvolvia), pela postura que assumiu perante os factos – reveladora de uma falta de sentido crítico relativamente ao desvalor das suas condutas – impõe-se a aplicação de uma pena que, pela sua severidade, seja suficientemente dissuasora da prática, no futuro, de idênticos comportamentos, pena que, em consequência, se fixa em oito anos e seis meses de prisão.
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4.ª questão
A decisão recorrida decretou a expulsão do arguido A. do território nacional pelo período de dez anos, nos termos do art.º 151 n.º 2 da Lei 23/2007, de 4.07, já que – escreveu-se – “não demonstrou qualquer vontade de inserção, dedicando-se ao crime grave, por forma a se constituir até em séria ameaça à segurança e ordem pública…”.

Ora, em primeiro lugar deve dizer-se que entendemos não ser aplicável ao caso em apreço o regime estabelecido pela Lei 23/2007, de 4.07, alterada pela Lei 29/2012, de 9.08, pois que, como aí se estabelece (art.º 4 n.º 2), o regime aí previsto não é aplicável aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia:

2 — Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia…”.

De facto, não há razões para aplicação subsidiária daquele regime, seja porque esta pressupõe uma referência em contrário – que não existe – seja porque relativamente a tais cidadãos temos um regime especial, previsto na Lei 37/2006, de 9.08, concretamente, nos art.ºs 22 e seguintes.

A aplicação deste novo regime, porém, está vedada a este tribunal, pois que violaria o princípio do contraditório, já que o arguido seria surpreendido com a aplicação de uma medida relativamente à qual não lhe fora dada a oportunidade de se defender, seja relativamente aos factos/pressupostos da sua aplicação, seja relativamente à aplicação desse regime, que constituiria uma alteração da qualificação jurídica dos factos, ainda que mais favorável ao arguido.

Por outro lado, o cumprimento do art.º 358 do CPP nesta fase processual redundaria numa manifesta inutilidade, pois que, em face da factualidade dada como provada, não é possível afirmar que se verificam os pressupostos da medida de afastamento a título de sanção acessória prevista no art.º 28 da citada lei, ou seja, “razões graves de ordem pública ou de segurança pública” (art.º 23 n.º 2 da citada lei), sendo que essa medida – para o caso de cidadãos com residência permanente – só pode ser aplicada caso se verifiquem razões graves de ordem pública ou de segurança pública, que no caso não se verificam.

De facto:
- o arguido é de origem moldava e encontra-se a residir em Portugal há cerca de 7 anos, integrando o agregado familiar de origem, constituído pelos pais, do qual nunca se autonomizou;

- o agregado familiar reside em apartamento arrendado, de tipologia T1, com satisfatórias condições de habitabilidade, o pai trabalha na construção civil e a mãe como empregada doméstica, tendo uma situação económica estável e equilibrada;

- a dinâmica familiar é pautada por consistentes laços afectivos e sentimentos de ajuda, extensíveis à namorada do arguido;

- o arguido concluiu o 10.º ano de escolaridade, frequentando à data da reclusão, e desde 1.10.2010, curso técnico de seguros com a duração de dois anos e meio e equivalência ao 12.º ano de escolaridade, foi assíduo e encontrava-se na fase final da formação/creditação aquando da sua reclusão, tendo já obtido autorização do centro de Emprego para realizar a prova final no Estabelecimento Prisional;

- constituiu-se empresário no final de 2012, passando a ter um estabelecimento de venda de peças auto.

– embora tal facto, segundo se veio a revelar, constituísse apenas um meio de dar uma aparência lícita à sua atividade - com o apoio económico dos pais e um irmão.

Nestas circunstâncias, não se pode afirmar que existam razões graves de ordem pública ou de segurança pública que justifiquem o afastamento do arguido do nosso país, por outras palavras, a duração da permanência do arguido no nosso país - onde tem residência permanente - a sua idade, situação familiar e económica e integração social – dados a que a lei manda atender antes da decisão de afastamento (art.º 23 n.º 1 da citada lei) – obstam ao seu afastamento, que constituiria, perante este quadro, uma ingerência desproporcionada na vida do arguido e no seu projeto de vida futuro.

Por outras palavras, e concluindo, perante o quadro descrito não se pode afirmar que existam razões – sérias e fundadas – para duvidar da sua capacidade de reinserção findo o cumprimento da pena agora aplicada e que, portanto, a sua permanência no nosso país constitua uma ameaça grave – no futuro – à ordem e segurança públicas.
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10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal:

1) em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B. e, consequentemente, confirmar, quanto a ele, o acórdão recorrido;

2) em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente:

- em reduzir a pena aplicada relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes para seis anos e seis meses de prisão;

- em reduzir a pena aplica relativamente ao crime de detenção de arma proibida para dois anos e seis meses de prisão;

- em reduzir a pena plicada relativamente ao crime de aquisição de moeda falsa para um ano e três meses de prisão;

- em reduzir a pena aplicada a este arguido, em cúmulo, para oito anos e seis meses de prisão;

- em revogar a pena acessória de expulsão decretada quanto a este arguido;

3) Em manter, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
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Custas pelo arguido B., fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.ºs 513 n.ºs 1 e 3, 514 n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, e 8 n.º 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais); sem tributação quanto ao arguido A..

(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 2014 / 09/30

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Pereira Palma)