Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
426/12.7TTFAR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FÉRIAS
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A não apresentação imediata de reclamação contra a decisão de facto proferida em audiência não preclude o direito de a parte vir depois, em sede de recurso, impugnar aquela mesma decisão, nos termos do art.º 640º do Código de Processo Civil.
2. É à entidade empregadora que incumbe provar o integral pagamento das férias gozadas pelo trabalhador.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 426/12.7TTFAR

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:


No Tribunal do Trabalho de Faro, e em ação com processo comum, instaurada a 5/7/2012, BB, identificado nos autos, demandou CC, Lda., com sede em S. Brás de Alportel, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia total de € 14.312,79, acrescida de juros, sendo € 11.330,00 de compensação pela cessação do contrato, € 2.703,75 de férias não gozadas durante sete anos, € 154,52 de parte do subsídio de Natal de 2011, e igual montante de parte do subsídio de férias do mesmo ano; para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido ao serviço da R. em 2/5/1997, para trabalhar como motorista de pesados, auferindo ultimamente a remuneração mensal de € 772,50, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6.410,00; em 11/10/2011, recebeu da R. uma carta comunicando-lhe a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 31/12/2011; a R. não lhe pagou porém a compensação a que tinha direito, nos termos dos arts.º 372º e 366º do Código do Trabalho (C.T.), ficando também a dever-lhe o valor relativo a metade do período de férias que não gozou desde 2005, e parte dos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal dos meses de Setembro a Dezembro de 2011.
Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, afirmando em síntese que a admissão do A. ao seu serviço ocorreu apenas a 1/2/1999, tendo-lhe sido paga a compensação devida pela cessação do contrato, tendo em conta essa antiguidade, e bem assim tudo ao que ao trabalhador era devido a título de férias, donde concluiu pela total improcedência da ação e consequente absolvição dos pedidos.
À contestação veio depois responder o A., para manter a posição assumida na p.i., exceto na parte respeitante ao pagamento de parte dos subsídios de férias e Natal de 2011, que reconheceu terem sido pagos, desistindo dos pedidos nessa medida formulados, mas pedindo ainda a condenação da demandada como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador, que dispensou a seleção da matéria de facto controvertida, e procedeu-se depois a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi decidida a factualidade relevante para a decisão de mérito, a qual não foi objeto de qualquer reclamação das partes.
Foi finalmente proferida sentença, datada de 14/7/2014, que julgou a ação parcialmente procedente, e em cujo segmento dispositivo a Ex.ª Juíza consignou o seguinte:
a) condeno a R. , CC, Lda. a pagar ao A. BB a quantia de € 11 202, 25 ( onze mil duzentos e dois euros e vinte e cinco cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
b) condeno a R., CC, Lda a pagar ao A. BB a quantia de € 983, 20 ( novecentos e oitenta e três euros e vinte cêntimos) a título de retribuição de férias dos anos de 2008 a 2011 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
c) condeno ainda a R. CC, Lda a pagar ao A. BB a quantia correspondente a 7 ( sete) dias de remuneração de férias relativa aos anos de 2005 a 2007 em montante a fixar em liquidação de sentença.
d) absolvo a R. do demais peticionado;
e) custas por A. e R. na proporção de 1/10 para o primeiro e 9/10 para o segundo (cfr. art. 527º do C.P.C. ex vi art. 1º nº 2 al. a) do C.P.T.).
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Tendo entretanto o processo transitado para a 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, inconformada com o assim decidido, daquela sentença veio então apelar a R.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
a) A Recorrente vem interpor recurso com reapreciação da prova gravada da decisão que condena a Recorrente no pagamento ao Recorrido de compensação pela cessação do contrato de trabalho, retribuição de férias dos anos de 2005 a 2011 e nos juros legais sobre estas quantias.
b) Se a matéria de facto fosse decidida no bom sentido, outra hipótese não existiria para a Meritíssima Juiz a quo que não fosse tomar a decisão em sentido contrário, isto é, absolver a Recorrente do pedido de pagamento de compensação por cessação do contrato de trabalho.
c) Estão em causa os factos provados nºs 5 e 6 da sentença, sendo que no facto nº 5, devia ter sido dado como não provada a parte final “Sem atentar no seu conteúdo, que desconhecia” e o facto n.º 6 como integralmente não provado.
d) Sendo os ditos factos considerados não provados, face à prova produzida, e teria sido, em consequência, a Recorrente absolvida do pedido.
e) Salvo o devido respeito, o Recorrente entende que a análise desta matéria não se baseou suficientemente sobre os factos concretos, mas antes em ilações retiradas das referidas regras da experiência comum, às quais, com toda a facilidade, podem ser contrapostas outras ilações perfeitamente justificáveis e verosímeis.
f) Poderá ter havido um lapso do representante legal na identificação da data. É claro pela audição da gravação do depoimento de parte que o legal representante “refrescou a memória” e ter-se-á baseado na referida anotação no recibo que teria a data errada.
g) Mas apenas esta declaração não pode ser valorizada para efeitos de prova do facto provado nº 6, pois apenas se refere à data em que o pagamento foi realizado e não se foi ou não realizado.
h) Também se considerou que inexistia razão plausível para o referido pagamento ser feito em dinheiro.
i) O Recorrido possa ter solicitado a quantia em numerário por uma miríade de razões não apuradas e que o pagamento de uma compensação por cessação do contrato não é uma situação corrente da relação laboral e que, por isso, faz todo o sentido que fosse escolhido um meio de pagamento que ficasse imediatamente disponível.
j) O Tribunal a quo concluiu que o A. assinou o recibo de quitação sem atentar ao conteúdo e entendeu que tal conclusão não extravasa o âmbito da alegação do Recorrido, conclusão que que a Recorrente entende não colher.
k) Se é certo que, segundo as regras da experiência comum, as pessoas, havendo grande confiança, assinam documentos sem atentar no seu conteúdo, não é menos certo que em situações de cessação de contrato de trabalho, as pessoas têm o cuidado de ler a documentação, mesmo que não exaustivamente, e que um recibo de quitação, pelas suas características, o Recorrido não deixaria de atentar no conteúdo do mesmo.
l) E existem características inconfundíveis do referido documento.
m) Das próprias declarações do Recorrido resulta que o mesmo olhava sempre para o valor constante nos recibos de remunerações,
n) Não é verosímil nem expectável que o Recorrido, numa situação de cessação de contrato de trabalho, assinasse recibo referente a quantia que não recebesse.
o) O Recorrido declarou que nem foram discutidos valores de cessação, facto pelo qual a própria Meritíssima Juíza manifestou achar estranho durante a prestação do depoimento de parte.
p) Segundo as regras da experiência comum, apenas faria sentido as partes não terem discutido valores, se essa situação já tivesse sido resolvida, como foi.
q) Quanto ao entendimento do Tribunal a quo que a conclusão de que o Recorrido assinou o recibo sem atentar ao conteúdo, que desconhecia, não extravasar a alegação do Recorrido de que lhe foram apresentadas folhas de papel em branco, não concordamos com o mesmo, por serem comportamentos completamente distintos e, consequentemente, não poderem ser equiparados.
r) Mais do que as regras da experiência comum, importa analisar os factos provados com relevância para apurar se o pagamento foi efectuado.
s) O facto com relevância para tal questão é a assinatura pelo Recorrido do recibo de fls. 46, que, com tal assinatura, deu quitação ao pagamento da compensação efectuado pela Recorrente.
t) A análise crítica da prova produzida com recurso às regras da experiência comum, cujas ilações já rebatemos supra, não pode afastar a prova plena do recibo de quitação. A quitação subsume e faz prova cabal do cumprimento.
u) A postura defensiva e agressiva do legal representante da Recorrente, que se deve claramente a nervosismo, por reprovável que seja, não pode constituir a pedra basilar de uma condenação.
v) Não esqueçamos para efeito de credibilidade das declarações das partes que o Recorrido alegou em sede de resposta à contestação que tinha assinado documentos em branco, e veio a declarar em depoimento de que afinal não estavam em branco e só não atentou no conteúdo dos mesmos.
w) Atenta a prova produzida, nomeadamente a reapreciação das declarações do legal representante da Recorrente e do Recorrido, supra vertida, indicam que ao facto provado n.º 5 deve ser retirada a menção “sem atentar ao seu conteúdo, que desconhecia”. E que o facto provado n.º 6 deve ser declarado como não provado.
x) A douta sentença violou o artigo 787.º do Código Civil, respeitante à quitação.
y) Deve ser revogada a decisão do douto tribunal a quo, e consequentemente, ser a Recorrente absolvida do pedido de pagamento de compensação por cessação do contrato de trabalho ao Recorrido.
z) O Tribunal a quo condenou ainda a Recorrente no pagamento de €983,20 a título de retribuição de férias dos anos de 2008 e 2011, acrescida de juros de mora e no pagamento da quantia correspondente a sete dias úteis de remuneração de férias relativa aos anos de 2005 a 2007, em montante a fixar em liquidação de sentença.
aa) O não gozo de férias alegado pelo Recorrido é constitutivo do seu direito e, consequentemente, cabe-lhe a ele provar esse direito, o que, como vimos, supra, o tribunal a quo considerou que não fez.
bb) Apenas quando provado que as férias a que legalmente tinha direito, não foram gozadas, é que caberia à Recorrente fazer a prova de que pagou tais férias, facto extintivo do direito.
cc) É entendimento dos tribunais superiores que a prova do não gozo de férias compete ao trabalhador e que o pagamento das retribuições, nas quais se incluem as férias, compete ao empregador.
dd) A douta sentença, ao condenar Recorrente a pagar ao Recorrido retribuição de férias referente aos anos entre 2005 e 2007, viola o artigo 342.º ns.º 1 e 2 do Código Civil.
ee) Consequentemente, deve ser revogada a decisão do douto tribunal a quo, e consequentemente, sendo a Recorrente absolvida do pedido de pagamento de retribuição de férias referente aos anos de 2005 a 2011.
ff) A entender-se que o Recorrido logrou fazer a prova do não gozo de férias, correspondente a sete dias úteis por ano entre 2005 e 2012, o que apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se dirá que tal prova poderá ter sido feita apenas testemunhalmente.
gg) O artigo 337.º n.º 2 do Código do Trabalho prevê que o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo.
hh) O Recorrido não fez essa prova, que lhe competia.
ii) Ao condenar a Recorrente no pagamento de créditos de férias vencidos há mais de cinco anos à data da entrada da acção, a douta sentença viola o artigo 337.º n.º 2 do Código do Trabalho.
jj) Consequentemente, deve ser revogada a decisão do douto tribunal a quo, e consequentemente, sendo a Recorrente absolvida do pedido de pagamento de retribuição de férias vencidas há mais de cinco anos à data da entrada da acção, ou seja os anteriores a 2007.
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Notificado da interposição do recurso, o recorrido veio apresentar a sua contra-alegação, aí concluindo o seguinte:
1. Pretende a Ré que os pontos número cinco e seis da sentença, respeitantes à matéria de facto, sejam alterados para não provados (o número cinco, parcialmente), quando não dispõe de suporte probatório para que tal ocorra.
2. De facto, nem o Autor nem a R, e nem o Douto Tribunal a quo, oficiosamente, se socorreram do disposto no artº 68º do Código de Processo do Trabalho, pelo que a prova produzida em audiência de julgamento não foi gravada.
3. Além dos documentos juntos aos autos e as declarações das partes, Autor e Representante da Ré, não dispõe não dispõe o Douto Tribunal da Relação da restante prova testemunhal produzida, pelo que a impugnação da decisão da matéria de facto, por parte da Ré tem por base apenas a prova parcial e não toda a prova produzida.
4. Nos termos do disposto no artº 662º do Código de Processo Civil, uma eventual alteração ou modificação da decisão da matéria de facto tem como condição que o Tribunal Superior disponha de todos os meios de prova, justamente aqueles que foram a base em que se sustentou a decisão recorrida.
5. No caso do Tribunal de Recurso não dispor de todos os meios de prova, como é o caso, apenas poderia alterar ou anular a sentença proferida se se configurasse a existência de deficiência, obscuridade ou contradição relativamente a pontos da matéria de facto – nº 2, alínea c) do artº 662º do Código de Processo Civil - o que não é o caso dos presentes autos.
6. Não é, pois, possível ao Tribunal da Relação apreciar a prova produzida quando não disponha de toda ela; se o fizesse estaria, não só, a decidir sobre factos cuja prova desconhece como também estaria a alhear-se dos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova que são apanágio do Juiz de julgamento em Primeira Instância.
7. Assim, não invocando a Ré outros fundamentos para o seu recurso, além da impugnação da matéria de facto, e, não existindo deficiências, obscuridade ou contradição nas respostas dadas pelo Douto Tribunal a quo não existe fundamento para alterar a decisão da matéria de facto.
8. Não faria sentido desprezar-se a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e buscar apoio, apenas, nas declarações das partes e na prova documental.
9. Além disso, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os Juìzes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto
10. A gravação da prova não transmite todos os elementos percepcionados dirctamente pelo Juiz que julga e, por isso, o Tribunal Superior, no uso dos seus poderes de decisão, terá que ter em conta os princípios da oralidade e da imediação de que beneficia o Juiz de Primeira Instância, determinantes para a decisão que toma, mas que o Tribunal Superior deles carece.
11. Acresce que só a consideração da prova documental constante nos autos, conduz à conclusão extraída pelo Douto Tribunal a quo de que “ mediante solicitação do legal representante da Ré, na mesma altura, (em 11-10-2011) o Autor apôs a sua assinatura no escrito de fls. 46 sem atentar no seu conteúdo que desconhecia.” E que, “nem nesse dia nem posteriormente o Autor recebeu o valor de 9.270,00€ referido no escrito de fls. 46.”
12. Pois a Ré, deslocou-se junto do Autor, em 11-10-2011, onde este se encontrava a trabalhar e apresentou-lhe um documento pelo qual anunciava que o contrato de trabalho iria terminar em 31-12-2011 e que, nesta data, iria pagar-lhe o que o mesmo tinha direito,
13. Foi inserida, escrito à mão, no recibo que a Ré juntou aos autos, a menção de “pago a dinheiro” e o número de um cheque.
14. Esse cheque, foi assinado e levantado pelo representante legal da Ré em 12-10-2011 junto do Banco.
15. O montante titulado pelo cheque corresponde à quantia que a Ré alega ter pago, em dinheiro.
16. Não existe probabilidade séria de entender que a Ré tenha pago ao Autor, em dinheiro, no dia 11-10-2011, quando o seu representante só se apresentou a levantar o alegado montante no dia seguinte.
17. Nem é crível que a Ré tenha pago uma importância ao Autor no mesmo momento em que lhe dizia que pagaria daí a mais de dois meses.
18. Não faz sentido pagar-se uma importância em dinheiro, como é alegado pela R., quando todas as remunerações e subsídios pagos ao Autor pela R. eram pagos por meio de transferência bancária e há alguns anos atrás por meio de cheque, sendo certo que nunca houve pagamentos em dinheiro ao Autor.
19. Questionado sobre estas questões e solicitado o seu esclarecimento, o representante legal da Ré, a pessoa que, junto do Autor, tratou de todos os procedimentos com vista à cessação do contrato de trabalho, quem contactou o Autor, quem recolheu as suas assinaturas, não soube explicar, respondendo expressamente que “não sabia explicar” ou que, “não se recordava” ou que “não sabia.”
20. Quando é certo que cabia à Ré provar que pagou o montante que alega ter pago e não conseguiu, como resulta das suas próprias declarações; antes pelo contrário, a posição que assumiu perante o Douto Tribunal a quo mais se adequa a uma confissão de não pagamento.
21. A Ré pretendeu “mascarar” o pagamento ao Autor, emitindo um cheque e levantando o montante nele titulado, para assim tentar a aparência de pagamento mas, ao fazê-lo, “esqueceu-se” dos pormenores das datas, da circunstância de não ser comum efectuar pagamentos ao Autor em dinheiro e de que havia informado o Autor de que só lhe pagaria em 31-12-2011.
22. Os documentos juntos aos autos, demonstram sim que o Autor não podia ter recebido o montante que a Ré alega ter pago
23. Além de que pelas declarações proferidas por Autor e representante da Ré, se consegue perceber que o Autor é pessoa humilde, que confiou no seu “patrão”, pessoa que julgava ser seu amigo e de quem era amigo, por isso confiava nele e, ao ser-lhe dito pelo mesmo que tinha que assinar documentos para irem para o Fundo de Desemprego, acreditou e por isso assinou sem saber se os mesmos continham algo escrito ou o que continham escrito.
24. Em suma, a matéria de facto dada por assente pelo Douto Tribunal a quo não merece qualquer reparo.
25. E, nem se diga que “a quitação subsume e faz prova cabal do cumprimento” como faz a Ré, pois que “relativamente à declaração de quitação em documento particular, a prova plena reporta-se à materialidade das declarações e não à exactidão do conteúdo destas, podendo, quanto a este, o autor do documento produzir livremente prova”, conforme, entre outros os Acordãos do STJ de 30-09-2004; 18-11-2004; 17-04-2005; 24-10-2006; 19-12-2006; 12-07-2007 e 17-04-2008 in www.dgsi.pt
26. Ou seja, o conteúdo do recibo foi impugnado pelo Autor que logrou provar que o mesmo não corresponde à realidade.
27. Provados os factos respeitantes à falta de pagamento da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, não restam dúvidas que a aplicação do direito por parte do Tribunal a quo não merece, igualmente, qualquer reparo.
28. O Douto Tribunal a quo deu como facto provado que “desde 2005 que a Ré, anualmente, deixou de pagar ao Autor a remuneração correspondente a sete dias úteis de férias.”, após apreciação de toda a prova que foi produzida.
29. A Ré, ora Recorrente, não invoca elementos probatórios que coloque em causa este facto.
30. Compete ao trabalhador provar os factos constitutivos do direito, ou direitos que invoca, (designadamente a celebração de contrato de trabalho) de acordo com o nº 2 do artº 342º do Código Civil, cabendo ao empregador a prova do cumprimento dos direitos invocados pelo trabalhador, designadamente o pagamento de retribuições e subsídios como facto extintivo desses invocados direitos – artº 762º do Código Civil –
31. Ora, cabia à R. o ónus de provar que pagou ao Autor as retribuições de férias, na sua totalidade e não o fez.
32. Não está em causa matéria fáctica respeitante ao gozo ou não gozo de férias mas sim o pagamento ou não pagamento dos períodos de férias, na sua totalidade, em cada ano até á cessação do contrato de trabalho operado entre Autor e Ré.
33. E a matéria de facto a que alude a Ré no presente recurso, cabia a ela provar o pagamento, que não fez.
34. Pelo que também nesta parte, e quanto a nós, improcede a alegação da Recorrente.
35. A Douta sentença proferida não merece qualquer censura.
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Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos dos Exs.º adjuntos, cumpre decidir.
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E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal recorrido, que foi a seguinte:
1. Em data concretamente não apurada situada, pelo menos, em Julho do ano de 1997 o A. foi admitido ao serviço da R., para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, lhe prestar as funções inerentes à categoria profissional de motorista de pesados, por meio de acordo verbal e sem prazo.
2. Como contrapartida da sua atividade, o A. auferia, pelo menos desde 2008, a remuneração mensal de 772,50€, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6, 410/dia.
3. No desempenho das suas funções o A. fazia o transporte de materiais de construção relativos à atividade da R., através da condução dos veículos pesados da mesma, e todos os trabalhos conexos com estas funções e que a R. lhe ordenava.
4. Em 11 de Outubro de 2011, o A. recebeu da R. o escrito de fls. 10 cujo teor se dá por reproduzido nos termos do qual aquela lhe comunicava que "vimos pela presente comunicar a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho que desde sempre tem desenvolvido. A empresa apresenta dificuldades económicas e financeiras, o que cruzado com a redução da actividade provocada pela diminuição das obras, toma impossível manter o seu posto de trabalho.
Neste contexto (…) comunicamos-lhe a cessação do contrato no dia 31-12-2011 concedendo assim o aviso prévio superior a 75 dias.
Agradecemos a colaboração prestada e comunicamos-lhe que no dia da cessação do contrato, ser-lhe-ão pagas todas as importâncias a que tem direito.”.
5. Mediante solicitação do legal representante da R., na mesma altura, o A. apôs a sua assinatura no escrito de fls. 46 cujo teor se dá por reproduzido, sem atentar no seu conteúdo, que desconhecia.
6. Nem nesse dia, nem posteriormente, o A. recebeu o valor de € 9 270,00 referido no escrito de fls. 46.
7. Em data não concretamente apurada, posterior a 31/12/2012, a R. pagou ao A. a quantia de € 966,39 relativa a vencimento de Dezembro, subsídio de alimentação, duodécimos de subsídio de férias e natal, ajudas de custo.
8. Face à crise económica que se começou a sentir a partir do ano 2009, a Ré começou e ter cada vez menos trabalho, as obras particulares pararam completamente, as empreitadas para a construção de obras públicas ficaram cada vez mais escassas e as Câmaras Municipais ficaram sem capacidade financeira para pagar as obras que tinham em curso.
9. O A. gozava dias de férias em Agosto e outros ao longo do ano.
10. Desde 2005 que a R., anualmente, deixou de pagar ao A. a remuneração correspondente a 7 dias úteis de férias.
11. Pelo menos desde Maio de 2010 que a R. pagava a remuneração ao A. por transferência bancária.
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Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), são no essencial duas as questões que na hipótese dos autos vêm colocadas pela apelante, sobre as quais deverá incidir a atenção desta Relação. São elas:
- a impugnação da matéria de facto julgada provada pelo tribunal recorrido;
- o pagamento da parte das férias gozadas pelo A., após 2005.
Vejamos então se à recorrente assiste ou não razão em cada um dos segmentos do recurso interposto.
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Discorda antes de mais a apelante da factualidade incluída n parte final do ponto 5 e no ponto 6 da decisão a propósito proferida pelo tribunal a quo, defendendo que a prova produzida em audiência não permitiria que tais factos fossem julgados provados, devendo em consequência os mesmos ser eliminados, e daí decorrendo inevitavelmente a absolvição da demandada no que toca ao pagamento da compensação devida pela cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho.
Sendo tal matéria absolutamente decisiva para a consideração dos direitos que assistirão ao trabalhador por virtude da referida cessação contratual, não podemos deixar de sublinhar que, tendo a decisão de facto sido proferida em audiência, previamente à elaboração da sentença, e tendo então a mesma sido facultada para exame às partes, nem A. nem R. quanto à mesma manifestaram na ocasião qualquer discordância, ou apresentaram qualquer reclamação. Dada até a relevância da matéria em causa, o sentido da decisão então proferida, pelo menos nessa parte, não poderia obviamente passar despercebido a uma e outra das partes, que poderiam e deveriam desde logo manifestar a sua eventual discordância, de modo a permitir que o tribunal recorrido pudesse de imediato pronunciar-se sobre a questão que assim fosse suscitada.
Não o tendo feito naquele momento, não ficou no entanto precludido o direito de vir depois a impugnar a decisão em causa em sede de recurso, nos termos que se acham previstos no art.º 640º do C.P.C.. Nessa medida, e mostrando-se também in casu cumpridos os ónus de impugnação enumerados nas diversas alíneas do nº 1 daquele mesmo art.º, cumpre portanto reapreciar a matéria impugnada, e os meios probatórios que a propósito foram produzidos.
Fazendo-o, podemos porém desde já avançar que neste particular não assiste qualquer razão à apelante.
Com efeito, a lógica argumentativa desenvolvida na alegação da recorrente assenta, toda ela, nos depoimentos de parte prestados em audiência pelo legal representante da R., e pelo A., que no entender daquela não poderiam legitimar a decisão do tribunal a quo, no que respeita aos concretos pontos de facto objeto de impugnação.
Entendemos todavia que esses mesmos depoimentos, considerados conjuntamente com a prova documental junta aos autos, apontam precisamente em sentido inverso ao pretendido pela recorrente, e corroboram plenamente a decisão que nesse ponto foi proferida pela 1ª instância.
Importa na verdade sublinhar que, conforme resulta das suas declarações produzidas em audiência, a postura então assumida pelo legal representante da R., DD, não foi apenas defensiva e agressiva, tal como a própria recorrente vem reconhecer na sua alegação de recurso. Ele foi também, manifestamente, não colaborante com o tribunal e com o apuramento da verdade, sendo de todo incapaz de esclarecer um ponto de primordial importância: o de explicar porque teria sido, alegadamente, paga em dinheiro ao A., a 11/10/2011, a quantia de € 9.270,00, de compensação pela cessação do contrato, quando o vínculo laboral só viria a terminar a 31/12 seguinte, e quando os pagamentos aos trabalhadores da R. eram feitos por transferência bancária, e não em numerário. Mais: porque razão um cheque emitido pela R., exatamente com o mesmo valor, apenas veio a ser descontado a 12/10, e a favor do próprio legal representante da R…. (cfr. doc. junto a fls. 177, emitido pelo Banco BPI, S.A.).
Convenhamos que, para além das incoerências apontadas, a uma empresa que alega extremas dificuldades económicas, assim justificando o despedimento de vários trabalhadores, não será normal a imediata disponibilização a um deles do montante devido como compensação por essa cessação contratual, e quase três meses antes de a mesma vir a consumar-se.
Em face destas circunstâncias, e tendo também em conta a motivação da decisão de facto, que se afigura convincente, não temos dúvidas em concluir, tal como o tribunal recorrido, que não foi paga ao A. qualquer quantia a título de compensação pela cessação do contrato, e muito menos aquela que a R. alegadamente entregou ao demandante, em dinheiro. Logo, não pode sequer questionar-se se o doc. jun to a fls. 46 pode ou não valer como quitação, pois a prestação que o mesmo supostamente titularia, afinal, não foi sequer cumprida pela R.
Daí que mantenhamos a decisão de facto proferida nos autos, mantendo a redação que à mesma foi dada pelo tribunal recorrido, designadamente nos concretos pontos que foram objeto de impugnação.
Em consequência, nada há também a alterar no que toca à compensação que a propósito foi arbitrada na sentença recorrida, cujo montante aliás não se mostra por qualquer forma questionado pela recorrente.
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Ocupemo-nos agora da outra questão levantada no recurso, que como se disse respeita ao pagamento da parte das férias não gozadas pelo apelado, ao longo dos anos, e posteriormente a 2005.
Recorde-se que neste particular vem dado como provado que ‘o A. gozava dias de férias em Agosto e outros ao longo do ano’ (facto 9), e que ‘desde 2005 que a R., anualmente, deixou de pagar ao A. a remuneração correspondente a 7 dias úteis de férias’ (facto 10).
Ora, não tendo tal matéria sido impugnada, e devendo como tal a mesma ser considerada como estando definitivamente assente, parece-nos também evidente serem de rejeitar os argumentos que neste âmbito vêm esgrimidos pela recorrente.
É que não está em causa a violação, por parte da entidade empregadora, do direito a férias que assiste ao trabalhador, que possa implicar que a prova da mesma deva ser feita por documento idóneo, tal como exige o art.º 337º, nº 2, do C.T., não se colocando por isso a questão do pagamento da compensação prevista no art.º 246º, nº 1, do mesmo diploma, que em tal caso seria devida.
Efetivamente, o que na ação se peticionou, e a sentença recorrida condenou foi, tão só, o pagamento em singelo de parte das férias que ao A. não foram pagas, e que o mesmo tinha naturalmente direito a receber, à luz do 237º, nº 1, também do C.T..
Nessa medida, seria a R., como entidade empregadora e enquanto parte devedorada prestação em causa, que teria naturalmente que provar o cumprimento da obrigação. Não o tendo feito, e tendo por isso sido nessa medida condenada, também nesta parte nada há a apontar à sentença recorrida.
Improcedem pois, e em suma, todas as conclusões da alegação da recorrente.
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Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida, na parte impugnada.
Custas pela apelante.

Évora, 07-07-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
José António Santos Feteira